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    Atualizado em 12.12.2022.

    “[...] 1. É assente na jurisprudência desta c. Corte que ‘a extemporaneidade na apresentação das contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não-conhecimento da prestação’ [...] 2. Ao fim do referendo, ocorrendo sobra de recursos financeiros, esta deverá ser obrigatoriamente revertida ao Fundo Partidário (art. 22 da Resolução -TSE nº 22.041/2005). Contudo, no caso, o reduzido valor da sobra (R$ 1,24) não tem o condão de comprometer a regularidade das contas.3. Contas aprovadas, com ressalvas, da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, atinentes a referendo acerca da proibição de comercialização de armas de fogo, realizado em 23 de outubro de 2005, tendo em vista a apresentação extemporânea [...].”

    (Res. nº 23187 na Pet nº 1733, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Pesquisa. Multa. Provocação. A multa prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97 não prescinde de pedido a ser formalizado na representação, descabendo ter como suprido o silêncio pela atuação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei.”

    (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp nº 816, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta. Referendo 2005. Respondida nos seguintes termos: [...] 2. Em tese, pessoas jurídicas de direito privado ‘podem promover, sob sua responsabilidade, atos ou eventos de apoio a alguma das posições em debate e convidar as frentes para deles participar'. Se os atos forem de apoiamento a qualquer das frentes, o custo deverá ser contabilizado pelo valor estimável em dinheiro. 3. Sim. Entidades ou órgãos nominados no art. 10 da Res.-TSE nº 22.041, de 4.8.2005, estão impedidas de promover atos ou eventos de apoio às frentes parlamentares. 4. Sim. (Res.-TSE nº 22.033/2005, art. 11, caput e § 1º). [...] 6. Não. As doações de pessoas físicas ou jurídicas não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela Lei nº 9.504/97. 7. Sim. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio à frente parlamentar de sua preferência, de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 8. Não conhecido.” NE: O trecho suprimido da ementa refere-se à aplicação do art. 73 da Lei nº 9.504/97, modificado em embargos de declaração cujo acórdão consta no item “Conduta vedada a agente público”.

    (Res. nº 22077 na Cta nº 1172, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Consulta. Arrecadação. Recursos. Referendo 2005. Emissão. Recibo eleitoral. Modelo. 1. Questão 1 respondida negativamente. Independentemente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá ser realizada com a devida identificação da origem da doação a ser registrada na prestação de contas (Res.-TSE nº 22.041, art. 8º) [...].”

    (Res. nº 22069 na Cta nº 1169, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)