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Você está aqui: Página Inicial / temas / Temas Diversos / PARTE III: PLEBISCITO E REFERENDO / Data / Generalidades

Generalidades

Atualizado em 12.12.2022.

  • “Mandado de segurança. Pretensão. Suspensão. Referendo. Decreto Legislativo nº 780. Alteração. Data. Res.-TSE nº 22.030. Fixação. Ocasião diversa. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Improcedência. Competência. Justiça Eleitoral. Art. 8º, inciso I, Lei nº 9.709/98. 1. Em que pese a data consignada no Decreto Legislativo n o 780, editado pelo Congresso Nacional, o art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.709/98 – diploma que regulamenta o art. 14 da Constituição Federal –, é claro ao dispor que a fixação da data da consulta popular compete ao Tribunal Superior Eleitoral. 2. De outra parte, todas as providências enumeradas nesse dispositivo legal são de responsabilidade da Justiça Eleitoral, e não do presidente do Congresso Nacional. 3. A convocação do referendo foi devidamente efetuada pelo Congresso Nacional, por meio do aludido decreto legislativo, tendo sido dada ciência a esta Justiça Especializada para adoção das medidas necessárias à implementação da consulta. [...]”

    (Ac. nº 3395 no AgRgMS nº 3395, de 3.11.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)