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Competência

  • Generalidades

    Atualizado em 12.12.2022.

    “Processo administrativo. Pedido. Homologação. Resultado final. Consulta plebiscitária. TRE/PA. Desmembramento e criação de novo município. Exigência. Edição. Lei complementar federal. Art. 18, § 4º, da CF. Pressuposto inexistente. Indeferido o pedido de homologação. 1. Ao TSE compete verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.709/1998 e pela Res.–TSE nº 23.385/2012 para fins de homologação de resultado de consulta plebiscitária. 2. Não se pode ignorar, no caso concreto, o comando do art. 18, § 4º, da CF, com redação dada pela EC nº 15/1996, que exige, para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, a edição de lei complementar federal – no caso, ainda hoje não existente. 3. Diante da inércia do Congresso Nacional, o presente pedido de homologação deve ser indeferido, nos exatos termos da jurisprudência já firmada por esta Corte Superior acerca da matéria, mormente se considerada a possibilidade de deturpação da vontade popular expressada na consulta plebiscitária acerca do desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do Município de Itaituba/PA, caso o pedido venha a ser deferido sob a condição de edição futura do referido normativo federal [...]”.

    (Ac. de 13.5.2021 no PA nº 060200369, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Processo administrativo. Plebiscito municipal. Alteração do nome da cidade. Fortaleza do Tabocão para Tabocão. Resultado final. Concordância com a mudança do topônimo. Resultado definitivo. Homologação. Pressupostos atendidos. 1. Ao TSE compete verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.709/1998 e pela Res.–TSE nº 23.385/2012 para fins de homologação de resultado de consulta plebiscitária. 2. A consulta popular, gênero que encerra tanto o plebiscito como o referendo, deverá ser realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, em concomitância com o primeiro turno das eleições ordinárias subsequentes à edição do ato convocatório, sendo a proposta considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples (arts. 4º e 35 da Res.–TSE nº 23.385/2012 e 10 da Lei nº 9.709/1998). 3. Deve ser homologado o resultado definitivo do plebiscito realizado em 7.10.2018 no Município de Fortaleza do Tabocão, em que foi aprovada a alteração do topônimo da cidade para Tabocão, visto que cumpridas as exigências legais. 4. Resultado definitivo da consulta plebiscitária homologado”.

    (Ac. de 7.5.2019 no PA nº 060192291, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Processo administrativo. Plebiscito municipal. Conversão de regiões em distritos administrativos. Pressupostos atendidos. Resultado definitivo. Homologação. 1. Observadas as normas regentes da matéria, nos âmbitos federal, estadual e municipal, impõe-se a homologação, por esta Corte Superior, do resultado do plebiscito voltado à conversão de regiões em distritos. 2. Presentes os pressupostos, homologa-se o resultado definitivo do plebiscito sobre a proposta de elevação das Regiões de Campo Grande e de Ouro Verde à condição de Distritos Administrativos do Município de Campinas/SP”.

    (Ac. de 17.12.2014 no PA nº 171668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Plebiscito – Município – Homologação – Art. 18, § 4º, da Constituição Federal – Inexistência de lei – Inviabilidade. Enquanto não editada a lei federal prevista no artigo 18 da Carta da República, revela-se imprópria a realização de plebiscito visando a definir criação, incorporação fusão ou desmembramento de Município.”

    (Ac. de 22.10.2013 no PA nº 2830, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Consulta plebiscitária para criação de novos municípios. Inutilidade prática do provimento jurisdicional. Inexistência da lei complementar exigida pelo art. 18, § 4º, da CF/88. Desprovimento. 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a criação de novos municípios somente será possível após a edição da Lei Complementar Federal de que trata o art. 18, § 4º, da CF/88 [...] 2. Dessa forma, eventual deferimento do pedido para a simples realização de consulta plebiscitária " que ficará meramente no aguardo da promulgação da lei complementar federal " não trará nenhum resultado prático para a agravante, carecendo de utilidade concreta eventual acolhimento do pedido [...]”

    (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 62577, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 17.3.2009 na Pet  nº 2971, rel. Min. Eros Grau.)

    “Plebiscito. Desmembramento de município. Homologação. Impossibilidade. Mora legislativa do Congresso Nacional. 1. O § 4º do art. 18 da Constituição condiciona a lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município que venha a ser publicada após 31 de dezembro de 2006 a três requisitos cumulativos, dentre os quais o cumprimento de prazo estipulado em lei complementar federal, cuja mora legislativa já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não se justifica a realização de gastos e dispêndio de recursos com consulta popular que, pelo não advento da lei complementar federal, não poderia alcançar seu fim último em razão da inconstitucionalidade de eventual lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município. Assim, enquanto não editada a lei complementar prevista no § 4º do art. 18 da Constituição Federal, a Justiça Eleitoral não deve realizar plebiscitos para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios. 3. Inocorrência de gasto extra no caso concreto, em razão do plebiscito ter sido realizado juntamente com as eleições. 4. Pedido de homologação negado, por unanimidade”.

    (Ac. de 27.6.2013 no PA nº 2745, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Pedido. Deputado Federal. Autuação. Processo Administrativo. Esclarecimentos. Providências. Homologação. Referendo. Fuso Horário. 1. A homologação do resultado pelo TSE esgota a competência desta Justiça Especializada no tocante ao referendo sobre fuso horário realizado no Estado do Acre, razão pela qual não é possível determinar ao Congresso Nacional quais os atos ou providências a serem adotados a partir de então. 2. Pedido não conhecido.”

    (Ac. de 14.12.2010 no PA nº 396276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)