Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Representação mensal


Atualizado em 9.12.2022.

“Gratificações eleitorais. Res. TSE nº 22.073/2005. [...]. Verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. Subsídio já integrado com a representação da Presidência. Pedido indeferido. 1. Estabelece o art. 39, § 4º, da Constituição da República que o subsídio é devido em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 2. Para se chegar ao cálculo do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, incluiu-se a representação da Presidência.”

(Res. nº 23122 no PA nº 19451, de 25.9.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

“Administrativo. Lei nº 11.143/2005. Resolução-STF nº 306/2005. Fixação do subsídio de membros do Poder Judiciário em parcela única, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37, introduzido pela EC nº 47/2005). Pagamento das gratificações eleitorais e da verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. [...]”

(Res. nº 22073 no PA nº 19451, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Processo administrativo. Representação mensal. Ministro presidente. Substituição. Não há previsão legal para o pagamento de gratificação ao substituto do presidente do TSE em decorrência de afastamentos eventuais”

(Res. nº 22058 no PA nº 19392, de 9.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)