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Gratificação de presença


Atualizado em 13.7.2023

“Processo administrativo. Gratificação mensal dos juízes eleitorais. Natureza diversa da gratificação de presença dos membros dos tribunais eleitorais. Forma de pagamento. Ausência de regramento específico na Resolução TSE nº 23.578/2018. Possibilidade de pagamento da gratificação mensal no transcorrer do mês trabalhado. 1. A gratificação mensal devida aos juízes eleitorais possui natureza diversa da gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais Eleitorais. A primeira decorre do trabalho mensal realizado perante esta Justiça especializada, enquanto a segunda decorre apenas da participação em sessões de julgamento do Tribunal. 2. A Resolução TSE nº 23.578/2018 apenas dispõe sobre a forma de pagamento da gratificação de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, sendo silente quanto à forma de pagamento da gratificação mensal dos juízes eleitorais. 3. Diante da natureza da gratificação mensal devida aos juízes eleitorais e da ausência de previsão legal ou regulamentar acerca da sua forma de pagamento, não há óbice à realização do pagamento no transcorrer do mês trabalhado, inclusive por inexistir, no primeiro caso, elementos variáveis a dotarem de incerteza os valores que devem ser depositados”.

(Ac. de 5.3.2020 no PA nº 060127159, rel. Min. Edson Fachin.)

“Processo administrativo [...] Consulta. Esclarecimento sobre concessão de gratificação eleitoral cumulativamente com jetom a juiz auxiliar. Impossibilidade. O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.”

(Ac. de 14.10.2010 no PA nº 1003298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Com a edição da Lei nº 11.143/2005 foram corrigidas as distorções existentes entre os valores da gratificação mensal do juiz eleitoral e da gratificação por sessão dos membros dos tribunais regionais eleitorais. [...]. Sob o ordenamento vigente não há possibilidade de instituição e pagamento de gratificação pelo exercício da presidência, vice-presidência e corregedoria dos tribunais regionais eleitorais.”

(Res. nº 22680 no PA nº 18652, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

“Administrativo. Lei nº 11.143/2005. Resolução-STF nº 306/2005. Fixação do subsídio de membros do Poder Judiciário em parcela única, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37, introduzido pela EC nº 47/2005). [...] Gratificação de presença por sessão. Previsão legal mantida (art. 1º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº 8.350/91).”

(Res. nº 22073 no PA nº 19451, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)