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Generalidades


Atualizado em 14.07.2023

“[...] Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. [...] A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador [...]”.

(Res.-TSE nº 23585 no PA nº 191590, de 08.02.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Processo administrativo. Ajuda de custo para moradia. Membros da classe dos advogados (juristas). Não cabimento. Vantagem. Privativa. Carreira. Magistratura. Art. 65, II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN. Resolução CNJ nº 199/2014. 1. A função judicante exercida pelos membros dos Tribunais Eleitorais pertencentes à classe dos advogados não se enquadra no conceito de magistratura de carreira, seja por sua natureza temporária, com a imediata desvinculação do Poder Judiciário tão logo sobrevenha o término do biênio constitucional, seja porque, muito embora prestem relevante serviço ao Estado Democrático de Direito, não o fazem com dedicação exclusiva. 2. Não há que se confundir as garantias conferidas aos magistrados, notadamente as estabelecidas no art. 95 da Carta Magna, com os benefícios e vantagens de natureza indenizatória, cuja percepção está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos. 3. Processo Administrativo resolvido no sentido de declarar indevida a ajuda de custo para moradia aos membros da classe dos advogados que atuam na Justiça Eleitoral.

(Ac de 17.11.2015 no PA nº 48217, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Esclarecimento sobre concessão de gratificação eleitoral cumulativamente com jetom a juiz auxiliar. Impossibilidade. O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.”

(Ac. de 14.10.2010 no PA nº 1003298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Indicação. Três juízes auxiliar. Substituição. Titular. Concomitância. Exercício. Funções. Remuneração. Acúmulo. Valor. Gratificação eleitoral. Jeton . Possibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo não ser possível receber, cumulativamente, os valores correspondentes à gratificação eleitoral e o jeton, uma vez que, como juiz auxiliar, já recebe mensalmente para o exercício da função, independente da sua convocação.”

(Res. nº 22379 no PA nº 19543, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“No caso específico da acumulação dos cargos, determinada pelo art. 120, § 1º, inciso I, letras a e b , da Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações para fins de incidência do limite estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” NE: Aplicação do teto constitucional sobre a remuneração percebida cumulativamente pelos membros de TRE.

(Res. nº 21731 no PA nº 19163, de 27.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)