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Remuneração

    • Generalidades

      Atualizado em 14.07.2023

      “[...] Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. [...] A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador [...]”.

      (Res.-TSE nº 23585 no PA nº 191590, de 08.02.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Processo administrativo. Ajuda de custo para moradia. Membros da classe dos advogados (juristas). Não cabimento. Vantagem. Privativa. Carreira. Magistratura. Art. 65, II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN. Resolução CNJ nº 199/2014. 1. A função judicante exercida pelos membros dos Tribunais Eleitorais pertencentes à classe dos advogados não se enquadra no conceito de magistratura de carreira, seja por sua natureza temporária, com a imediata desvinculação do Poder Judiciário tão logo sobrevenha o término do biênio constitucional, seja porque, muito embora prestem relevante serviço ao Estado Democrático de Direito, não o fazem com dedicação exclusiva. 2. Não há que se confundir as garantias conferidas aos magistrados, notadamente as estabelecidas no art. 95 da Carta Magna, com os benefícios e vantagens de natureza indenizatória, cuja percepção está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos. 3. Processo Administrativo resolvido no sentido de declarar indevida a ajuda de custo para moradia aos membros da classe dos advogados que atuam na Justiça Eleitoral.

      (Ac de 17.11.2015 no PA nº 48217, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Esclarecimento sobre concessão de gratificação eleitoral cumulativamente com jetom a juiz auxiliar. Impossibilidade. O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.”

      (Ac. de 14.10.2010 no PA nº 1003298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Indicação. Três juízes auxiliar. Substituição. Titular. Concomitância. Exercício. Funções. Remuneração. Acúmulo. Valor. Gratificação eleitoral. Jeton . Possibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo não ser possível receber, cumulativamente, os valores correspondentes à gratificação eleitoral e o jeton, uma vez que, como juiz auxiliar, já recebe mensalmente para o exercício da função, independente da sua convocação.”

      (Res. nº 22379 no PA nº 19543, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “No caso específico da acumulação dos cargos, determinada pelo art. 120, § 1º, inciso I, letras a e b , da Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações para fins de incidência do limite estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” NE: Aplicação do teto constitucional sobre a remuneração percebida cumulativamente pelos membros de TRE.

      (Res. nº 21731 no PA nº 19163, de 27.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Gratificação de presença

      Atualizado em 13.7.2023

      “Processo administrativo. Gratificação mensal dos juízes eleitorais. Natureza diversa da gratificação de presença dos membros dos tribunais eleitorais. Forma de pagamento. Ausência de regramento específico na Resolução TSE nº 23.578/2018. Possibilidade de pagamento da gratificação mensal no transcorrer do mês trabalhado. 1. A gratificação mensal devida aos juízes eleitorais possui natureza diversa da gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais Eleitorais. A primeira decorre do trabalho mensal realizado perante esta Justiça especializada, enquanto a segunda decorre apenas da participação em sessões de julgamento do Tribunal. 2. A Resolução TSE nº 23.578/2018 apenas dispõe sobre a forma de pagamento da gratificação de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, sendo silente quanto à forma de pagamento da gratificação mensal dos juízes eleitorais. 3. Diante da natureza da gratificação mensal devida aos juízes eleitorais e da ausência de previsão legal ou regulamentar acerca da sua forma de pagamento, não há óbice à realização do pagamento no transcorrer do mês trabalhado, inclusive por inexistir, no primeiro caso, elementos variáveis a dotarem de incerteza os valores que devem ser depositados”.

      (Ac. de 5.3.2020 no PA nº 060127159, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Processo administrativo [...] Consulta. Esclarecimento sobre concessão de gratificação eleitoral cumulativamente com jetom a juiz auxiliar. Impossibilidade. O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.”

      (Ac. de 14.10.2010 no PA nº 1003298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Com a edição da Lei nº 11.143/2005 foram corrigidas as distorções existentes entre os valores da gratificação mensal do juiz eleitoral e da gratificação por sessão dos membros dos tribunais regionais eleitorais. [...]. Sob o ordenamento vigente não há possibilidade de instituição e pagamento de gratificação pelo exercício da presidência, vice-presidência e corregedoria dos tribunais regionais eleitorais.”

      (Res. nº 22680 no PA nº 18652, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Administrativo. Lei nº 11.143/2005. Resolução-STF nº 306/2005. Fixação do subsídio de membros do Poder Judiciário em parcela única, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37, introduzido pela EC nº 47/2005). [...] Gratificação de presença por sessão. Previsão legal mantida (art. 1º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº 8.350/91).”

      (Res. nº 22073 no PA nº 19451, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Representação mensal

      Atualizado em 9.12.2022.

      “Gratificações eleitorais. Res. TSE nº 22.073/2005. [...]. Verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. Subsídio já integrado com a representação da Presidência. Pedido indeferido. 1. Estabelece o art. 39, § 4º, da Constituição da República que o subsídio é devido em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 2. Para se chegar ao cálculo do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, incluiu-se a representação da Presidência.”

      (Res. nº 23122 no PA nº 19451, de 25.9.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Administrativo. Lei nº 11.143/2005. Resolução-STF nº 306/2005. Fixação do subsídio de membros do Poder Judiciário em parcela única, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37, introduzido pela EC nº 47/2005). Pagamento das gratificações eleitorais e da verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. [...]”

      (Res. nº 22073 no PA nº 19451, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Processo administrativo. Representação mensal. Ministro presidente. Substituição. Não há previsão legal para o pagamento de gratificação ao substituto do presidente do TSE em decorrência de afastamentos eventuais”

      (Res. nº 22058 no PA nº 19392, de 9.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)