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Prorrogação de mandato


Atualizado em 9.12.2022.

“[...] 1. Conforme dispõe o art. 121, § 2º, da Constituição Federal, os juízes dos tribunais regionais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. 2. No julgamento do Processo Administrativo nº 15.660 (Res.-TSE nº 19.959), relator Ministro Maurício Corrêa, o Tribunal, à unanimidade, entendeu incabível a prorrogação de segundo biênio de membro jurista de Tribunal Regional Eleitoral, em face da ausência de amparo legal. Pedido indeferido.”

(Res. nº 22898 no PA nº 19992, de 14.8.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)