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Nepotismo


Atualizado em 25.3.2024.

 

“Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN). Juiz titular. Classe dos advogados. Ausência de nepotismo. [...] 2. O vínculo conjugal de advogada com juiz de direito membro do Tribunal de Justiça local não configura prática de nepotismo, não impedindo a participação da indicada em lista tríplice de Tribunal Regional Eleitoral na classe de jurista [...]”.

(Ac. de 5.3.2024 na LT n. 060038402, rel. Min. Nunes Marques.)

 

“Lista tríplice. [...] Juiz substituto. Classe dos advogados. [...] Ausência de nepotismo. [...] 2. O parentesco de advogado com membro e com servidor do tribunal de justiça local não configura prática de nepotismo, não impedindo a participação do indicado em lista tríplice de Tribunal Regional Eleitoral na classe de jurista [...]”.

(Ac. de 6.2.2024 na LT nº 060053128, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2023 na LT nº 060022559, rel. Min. Nunes Marques.)

 

“Lista tríplice. Classe jurista. TRE/MS. Vaga de juiz titular. Indicado genro de desembargador do TJ/MS. Nepotismo. Caracterização. Precedentes reiterados do Tribunal Superior Eleitoral. Substituição. Necessidade. [...] 3. Quanto ao segundo indicado, contudo, consta nos autos ser ele genro de desembargador do Tribunal de Justiça, a evidenciar a existência de relação de parentesco por afinidade em primeiro grau com o magistrado. 4. A respeito do tema, anoto que o art. 9º da Res.-TSE nº 23.517/2017 dispõe ser aplicável ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. No caso, a Res. CNJ n. 7 /2005. 5. O TSE, após o julgamento da LT nº 0601042-02/SC, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 19.3.2019, decidiu vedar a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando-se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas, atribuindo-se eficácia prospectiva ao pronunciamento, de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. Precedentes. 6. No referido precedente, o relator sublinhou, ‘sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral vedar, segundo sua organização própria, a prática de nepotismo também no âmbito da formação das listas tríplices, [...] que o STF já assentou que 'ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88' [...]’. 7. No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 46.725/AM (Segunda Turma), interposto por indicado em lista tríplice cuja substituição foi determinada por esta Corte Superior em razão da configuração de nepotismo, o relator do feito no Supremo Tribunal Federal, Ministro Nunes Marques, destacou, com propriedade, que ‘a Súmula Vinculante nº 13 não exaure todas as possibilidades de configuração do nepotismo, por se tratar de situação fático-jurídica cuja proibição se extrai diretamente de princípios albergados pela Constituição da República, tais como a moralidade e a impessoalidade na Administração Pública. Nada obsta, portanto, que hipóteses não expressamente contempladas naquele enunciado sumular sejam reconhecidas, pelos demais órgãos estatais, como vulneradoras daqueles princípios constitucionais’. 8. A indicação do segundo indicado para compor a presente lista tríplice encontra óbice no art. 9º da Res.-TSE nº 23.517/2017, em razão do seu vínculo familiar, em primeiro grau por afinidade, com membro do TJ/MS, sendo esta compreensão, ademais, consentânea com o art. 37 da CB [...]”.

(Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060059538, rel. Min. André Ramos Tavares.) 

 

“[...] Lista tríplice para a escolha de juiz efetivo da classe jurista. [...] 2. O fato de o genitor do indicado ocupar o cargo de Procurador Regional Eleitoral não o impede de integrar a lista, porque, em termos objetivos, não representa mácula à idoneidade moral, tampouco configura nepotismo [...]”.

(Ac. de 19.8.2022 na LT nº 060020454, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“Lista tríplice. [...] Classe dos advogados. [...] 3. A existência de parentesco de indicado com juiz de direito de primeiro grau do Tribunal de Justiça local não configura o nepotismo previsto na Súmula Vinculante nº 13 do STF, razão pela qual tal vínculo não obsta a permanência de advogado em lista tríplice [...]”.

(Ac. de 18.8.2022 na LT nº 060043292, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 4.6.2021 na LT nº 060020369, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Lista tríplice. Classe de advogado. [...] o fato de a indicada ser irmã de servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que não caracteriza nepotismo (art. 9º da Res.–TSE 23.517/2017 e Súmula Vinculante 13/STF), já que seu familiar não participou de sua indicação nem tinha possibilidade de fazê–lo [...]”.

(Ac. de 18.8.2022 na LT nº  060024839, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Primeira indicada. Recondução. Separação de fato. Nepotismo. Não configuração. [...] 2. O caso revela que: (a) a primeira indicada, na LT 0600290–30/AM, declarou em 27/3/2018 ser ‘civilmente casada com o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, mas separada de fato há mais de 03 (três) anos’; (b) esta Corte aprovou seu nome em 4/12/2018, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso; (c) à época não se examinou essa circunstância, por ser anterior ao novo entendimento de que o liame conjugal ou de parentesco configura nepotismo; (d) na presente lista tríplice, a indicada mais uma vez informou ser ‘separada de fato, desde 02/2015’; (e) publicado edital, não houve qualquer impugnação. [...] 4. De um lado, a indicada é casada civilmente com Desembargador do TJ/AM, o que a princípio poderia configurar nepotismo, como entende esta Corte. Porém, de outra parte, ela se declarou separada de fato desde fevereiro de 2015, ou seja, há mais de seis anos, e não houve qualquer impugnação a respeito. 5. Embora ausente previsão expressa no art. 1.571 do Código Civil, ‘[h]á forte corrente reconhecendo que a separação de fato por tempo considerável põe fim à sociedade conjugal [...]’ [...] 6. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que a separação de fato por razoável espaço de tempo é apta a configurar o término da sociedade conjugal. Com efeito, ‘tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo)’ [...] 7. De toda forma, destacam–se outros efeitos desse fato jurídico para fins diversos, a reforçar a ausência de impeditivo no caso: (a) nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, é possível união estável por pessoa casada se ela estiver separada de fato do terceiro; (b) ‘somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente’ (art. 1.830); (c) o art. 1.580, § 2º, embora derrogado em parte pelo art. 226, § 6º, da CF/88, com texto da EC 66/2010, estabelece que ‘o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos’; (d) a separação de fato também se revela hábil como requisito para que terceiro, com quem o falecido mantinha união estável, faça jus à pensão por morte (precedentes). 8. Considerando que a primeira indicada está separada de fato há mais de seis anos de Desembargador do TJ/AM, a revelar não mais existir vínculo conjugal efetivo entre eles, afasta–se o nepotismo no caso específico dos autos [...]”.

(Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060156288, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Recondução. Nepotismo. Substituição. Retorno dos autos. [...] 3. O primeiro indicado informou possuir relação de parentesco de segundo grau com dois desembargadores do TJ/AM. 4. Esta Corte Superior, na LT 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, julgada em 23/10/2018, decidiu vedar a indicação de cônjuges e  parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando–se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas. Atribuiu–se eficácia prospectiva ao decisum , de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. 5. Posição reafirmada no julgamento da LT 0600016–32/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 15/8/2019, também para os casos de recondução. 6. O fato de o indicado já ter sido aprovado em lista tríplice anterior não implica ofensa à coisa julgada administrativa ou à segurança jurídica, pois a recondução se trata de nova escolha, na qual o indicado deverá preencher novamente os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Precedente. 7. Dessa forma, a despeito de já integrar o TRE/AM como juiz efetivo, pretendendo nesta lista tríplice sua recondução para mais um biênio, está configurado o nepotismo no que se refere ao primeiro indicado, o que obsta sua permanência na lista [...]”.

(Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060003771, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Lista tríplice para a escolha de juiz efetivo da classe jurista. [...] 1. O fato de o irmão do indicado ocupar o cargo de Procurador–Geral do município não o impede de integrar a lista, porque, em termos objetivos, não representa mácula à idoneidade moral, tampouco configura nepotismo [...].”

(Ac. de 10.12.2020 na LT nº 060133853, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral. Juiz efetivo. Art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal. Requisitos da Res.–TSE nº 23.517/2017. Preenchimento. Noticia do nepotismo. [...] 2. Na ótica da maioria, com a ressalva do ponto de vista pessoal do relator, cabe examinar eventual situação de nepotismo na formação das listas tríplices destinadas ao preenchimento de cargo de juiz membro dos tribunais eleitorais nas vagas reservadas aos juristas. 3. O parentesco de indicado a lista tríplice com desembargador que se encontra aposentado e que, por isso mesmo, nenhuma influência poderia exercer na escolha dos nomes pelo Tribunal de Justiça local, assim como aquele estabelecido com juiz de primeiro grau, que não se reveste da condição de membro de Tribunal, mas exclusivamente de integrante da magistratura, não induz impedimento por nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13/STF e do Enunciado Administrativo nº 1 do Conselho Nacional de Justiça. Exegese do parágrafo único do art. 9º da Res.–TSE n. 23.517/2017 [...]”.

(Ac. de 17.9.2020 na LT nº 060045713, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Lista Tríplice. TRE/PE. Juiz titular. Classe dos advogados. Nepotismo.  Indicado que ocupa  vaga de juiz substituto. Aplicabilidade. Retorno da lista à origem para substituição de um dos indicados. [...] 3. O indicado Delmiro Dantas Campos Neto, por sua vez, informou ser filho de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE. 4. Na LT nº 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior vedou a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça para formação da lista tríplice, com efeitos prospectivos, de modo a alcançar as listas tríplices votadas após referido julgamento. 5. A vedação ao nepotismo na formação de lista tríplice de TREs é medida que se impõe para que se reforce o compromisso da Justiça Eleitoral com os princípios constitucionais da República, da impessoalidade e da moralidade (arts. 1º e 37, caput , da CF/1988). 6. O fato de o indicado Delmiro Dantas Campos Neto ocupar a vaga de juiz substituto da classe dos juristas do TRE/PE não impede a aplicação dos efeitos prospectivos do entendimento fixado na LT nº 0601042–02/SC à formação de nova lista tríplice para a vaga de juiz titular. 7. Retorno dos autos ao TRE/PE para a substituição do advogado Delmiro Dantas Campos Neto, mantidas as demais indicações”.

(Ac. de 18.2.2020 na LT nº 060045713, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Recondução. Nepotismo. Retorno da lista à origem para substituição de dois dos indicados. [...]  I – Vedação ao nepotismo na formação de listas tríplices e recalcitrância dos Tribunais de Justiça em cumprir a orientação deste TSE 2. Na LT nº 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior vedou a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos Tribunais de Justiça para formação da lista tríplice, com efeitos prospectivos, de modo a alcançar as listas tríplices votadas após referido julgamento. 3. A vedação ao nepotismo na formação de lista tríplice de TRE's é medida que se impõe para que se reforce o compromisso da Justiça Eleitoral com os princípios constitucionais da República, da impessoalidade e da moralidade (arts. 1º e 37, caput , da CF/1988). 4. Mesmo após o julgamento LT nº 0601042–02/SC, os Tribunais de Justiça têm continuado a indicar cônjuges e parentes até o terceiro grau de seus membros para listas tríplices. O caso em análise, em que dois integrantes da lista são filhos de desembargadoras, ilustra a recalcitrância dos Tribunais de Justiça em cumprir a orientação desta Corte. 5. No caso de Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior, que figura pela primeira vez na lista tríplice, não há qualquer dúvida a respeito da aplicação da orientação firmada por este TSE, tendo em vista que o indicado possui vínculo de parentesco com membro do Tribunal de Justiça. Desse modo, há óbice à sua permanência na lista tríplice. II – Aplicação da vedação ao nepotismo em caso de ‘recondução’ [...] A denominada ‘recondução’ para o cargo de Juiz de TRE não implica direito adquirido ou o afastamento dos requisitos legais e jurisprudenciais. Na realidade, trata–se de nova escolha sem qualquer preferência de indicação sobre os demais componentes da lista. 7. O fato de o indicado Rui Carlos Barata Lima Filho já ter exercido o cargo de juiz eleitoral efetivo da classe dos juristas do TRE/BA não impede a aplicação dos efeitos prospectivos do entendimento fixado na LT nº 0601042–02/SC, à formação da nova lista tríplice, que pode ou não resultar em sua recondução para mais um biênio [...]”.

(Ac. de 11.6.2019 na LT nº 60001632, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“Lista Tríplice. TRE/AM. Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Vedação ao nepotismo e efeitos prospectivos. [...] 5. A indicada, em seu formulário de dados pessoais, afirmou ser casada civilmente, mas separada de fato há mais de três anos do Desembargador Presidente do TJ/AM, circunstância que poderia suscitar relevante discussão sobre a aplicação, no caso, da vedação ao nepotismo nas listas tríplices destinadas ao preenchimento de vagas nos Tribunais Regionais Eleitorais.  6. No entanto, na LT nº 0601042-02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior, por maioria de votos, adotou o critério objetivo do parentesco para aferição do nepotismo com efeitos prospectivos, a ser aplicado apenas às listas votadas após referido julgamento. 7. No caso, a lista tríplice foi votada em 06.03.2018, antes, portanto, do julgamento da LT nº 0601042-02/SC. Assim, tendo em vista que o membro do TJ/AM com o qual possui vínculo de parentesco não participou da votação da lista tríplice, está afastada a configuração do nepotismo. [...]”.

(Ac. de 4.12.2018 na LT nº 060029030, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

Lista tríplice. Juiz efetivo. Classe jurista. Advogado indicado. Relação de parentesco. Membro de Tribunal de Justiça. [...] 2. O Dr. Thiago Camargo D'Ivanenko também preencheu as exigências contidas na Res.–TSE nº 23.517, salvo em relação ao art. 9º, que estabelece: ‘Aplica–se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário’. 3. O indicado é filho de desembargador integrante do Tribunal de Justiça que definiu a lista tríplice, embora se trate de sua primeira indicação e seu genitor não tenha participado da sessão de escolha dos advogados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, com divergências recorrentes na apreciação de inúmeras listas tríplices em que se controverte a indicação de parentes de membros de Tribunais de Justiça, tem assinalado que não há falar em nepotismo se o parente do indicado não participa do processo de votação. Ressalva do relator, reputados os votos convergentes dos integrantes do Supremo Tribunal Federal e as circunstâncias apuradas sobre as diversas listas encaminhadas a este Tribunal, para fins de mudança prospectiva de entendimento, com adoção de critério objetivo na matéria. 5. Tendo em vista que o julgamento do tema, pela atual composição deste Tribunal, ocorreu no julgamento da Lista Tríplice 0600623–79 e considerando que, naquela ocasião, foi, por maioria, reiterada a jurisprudência no sentido de não se reconhecer óbice à indicação de parente de membro de TJ para integrar lista tríplice, convém manter tal entendimento ainda no presente julgamento, reputando que a lista tríplice do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina foi definida em sessão anterior ao citado precedente. [...]”.

(Ac. de 23.10.2018 na LT nº 60104202, rel. Min. Admar Gonzaga.)