Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Generalidades


Atualizado em 19.12.2023.

 

“Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se pela legitimidade do cidadão para impugnar a lista tríplice. [...] 5. A existência de ações judiciais em curso, sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não constitui impedimento, por si só, para a permanência dos advogados na lista tríplice [...]”.

(Ac. de 9.11.2023 na Lt nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS). Requisitos legais e regulamentares. Res.-TSE nº 23.517/2017. Preenchimento pelos segundo e terceiro indicados. Primeira indicada. Existência de ação monitória. Dívida antiga. Discussão demasiadamente estendida no Judiciário. Recurso protelatório. Trânsito em julgado. Ausência de quitação. Adimplemento apenas na véspera do julgamento. [...] 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si só, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral. Contudo, uma vez verificado cenário de negligência no cumprimento de obrigações legais, torna-se inviável a manutenção de determinado indicado em lista tríplice em razão da ausência do preenchimento do requisito relativo à idoneidade moral. Precedentes. 5. A primeira ação não macula a idoneidade moral da candidata, que nem sequer foi citada na demanda, já extinta em razão da perda superveniente do objeto decorrente do adimplemento dos valores por terceiro. 6. Em relação à ação monitória, por sua vez, atesta-se que a primeira indicada, em razão da celebração de um contrato em 1996, foi demandada em 2006 para o pagamento da dívida. Após o exercício do direito de defesa, sob a alegação de que estava sendo demandada na qualidade de fiadora sem a outorga uxória, sobreveio sentença em 2016 assentando que sua condição de demandada era a de devedora solidária, e não a de mera fiadora, conclusão que foi mantida mesmo após o manejo de diversos recursos, inclusive embargos de declaração manifestamente protelatórios já no âmbito do STF. Com o feito transitado em julgado em 2021, ainda assim quedou-se inerte a indicada em relação a suas obrigações, tendo adimplido a dívida tão somente em 30.8.2023, após o primeiro parecer da Assec ter sido juntado aos autos, já neste Tribunal, em 28.8.2023. 7. O caso dos autos revela a existência de dívida de longa data, com discussão demasiadamente estendida no Judiciário a partir do manejo de diversos recursos, até mesmo manifestamente protelatórios, sem notícia de adimplemento mesmo após o trânsito em julgado, tendo a indicada quitado a dívida após ter seu nome incluído na lista e com o feito já em trâmite neste Tribunal, ressaltando que a justificativa apresentada pela candidata em relação à demanda já tinha sido há muito tempo afastada em sentença e nos diversos pronunciamentos subsequentes prolatados no feito monitório. 8. Há, em suma, contexto a evidenciar a negligência no cumprimento de obrigação legal que prejudica o cumprimento pleno do requisito da idoneidade moral, a ser aferido no momento da formação da lista, impondo-se a substituição da indicada. O longo tempo de trâmite da ação aliada à falta de quitação das verbas mesmo após o trânsito em julgado revela quadro negativo contrário à pretensão da primeira indicada da Lista Tríplice [...]”.

(Ac. de 31.10.2023 na LT nº 060049668, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

“Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. [...] Requisitos legais. Res.–TSE n. 23.517/2017. Preenchimento. Idoneidade moral. Art. 120, § 1º, III, da Constituição do Brasil. Atendimento pelo primeiro e segundo indicados. Terceiro indicado. Certidão positiva. Justiça estadual. Anotação de dois feitos. Execução por título extrajudicial. Estágio inicial. Ausência de citação. Inexistência de mácula. Execução fiscal. Não equacionamento. Suspensão do processo. Não localização de bens penhoráveis. Art. 40 da Lei n. 6.830/80. Óbice à permanência do nome. Precedentes desta Corte Superior. Recomposição da lista. Medida necessária. Retorno dos autos. [...] 8. Diversamente da circunstância apurada no exame da primeira anotação, a suspensão do curso da execução fiscal, uma vez não localizados bens penhoráveis nem garantido o juízo, descortina, na esteira de entendimento reiterado desta Corte Superior, negligência no cumprimento de obrigações legais. Exatamente por isso, fica inviabilizada, na quadra da idoneidade moral, a confirmação do nome do indicado para, na classe dos juristas, compor lista tríplice destinada ao exercício da magistratura eleitoral. Nesse sentido, ‘ é de se reiterar que execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice (ED–LT 0604364–64/RN, Rel. Edson Fachin, DJE de 19/9/2018)’ [...] 9. Não se cuida, em absoluto, de estabelecer qualquer embaraço ou menosprezo a eventuais direitos do indicado, mas, sim, da ausência de conformação ao requisito da idoneidade moral, pelas circunstâncias processuais relatadas, na exata delimitação dos precedentes do TSE [...]”.

(Ac. de 29.8.2023 na LT nº 060026286, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

“[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ação cível sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não impede o encaminhamento da lista ao Executivo. [...]”

(Ac. de 8.11.2022 na LT nº 060035753, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. [...] Terceiro indicado. Condenação por improbidade administrativa. Não preenchido o requisito da idoneidade moral. Retorno dos autos à origem. Substituição. [...] 6. O processo cível refere–se à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada em irregularidades na realização de procedimento licitatório na modalidade convite, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em face da referida advogada e outros. [...] 13. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si sós, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral. 14. A idoneidade exigida para o exercício do cargo, mesmo que transitório, requer extrema retidão e lisura nos atos praticados, uma vez que poderá implicar futuro constrangimento ao colegiado e ao próprio magistrado, ainda mais quando diz respeito a conduta moralmente reprovável. 15. O juízo jurídico de reprovação firmado no mencionado processo, no caso de escolha da indicada para compor a magistratura eleitoral, poderá ocasionar abalo na confiança e na boa reputação desta Justiça Especializada perante os cidadãos, que esperam conduta íntegra e ilibada dos membros do Poder Judiciário. 16. A pretensão de compor o Poder Judiciário, ainda que por força de investidura limitada ao tempo de mandato, não se coaduna com a condenação por improbidade administrativa, por demandar do futuro integrante uma idoneidade moral sob todos os aspectos comprometida com a lisura de seus atos. [...] 17. Este Tribunal já assentou que, “no campo eleitoral, a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código eleitoral) deve ser verificada de modo rigoroso a partir de circunstâncias da vida do indivíduo a revelar padrões de comportamento – notadamente ligados à honestidade, à aptidão e à competência – que permitam a ele investir–se e desempenhar o cargo público pretendido” (LT 301–79, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 24.11.2017). 18. “Não há como se relevar a natureza do crime pelo qual foi denunciado (e cuja conduta é incontroversa, conforme admitido em inquérito), nem se desconsiderar a natureza do cargo em questão” (LT 510–82/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 26.9.2016). 19. A existência da condenação em ação civil de improbidade administrativa, em desfavor da candidata, configura mácula à sua idoneidade moral e a impede de figurar na lista tríplice destinada a preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

(Ac. de 15.9.2022 na LT nº 060032548, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“Lista tríplice. Vaga de juiz titular. Classe jurista. [...] Primeira indicada. Ações cíveis e penal em curso. Violação de bens jurídicos sensíveis. Substituição. Providência necessária. Precedentes. Segundo e terceiro indicados. Requisitos legais preenchidos. Cargo em comissão. Exercício. Eventual escolha pelo chefe do poder executivo federal. Investidura condicionada à desincompatibilização. Devolução dos autos à origem para recomposição da lista. 1. A investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral demanda notável saber jurídico e idoneidade moral (arts. 102, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral), além do preenchimento dos requisitos da Res.–TSE n. 23.517/2017. 2. O recebimento de denúncia e a instauração de persecução penal, com potencial violação a bens jurídicos sensíveis, recomenda, em resguardo da integridade do Poder Judiciário, a substituição do indicado, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A existência de feitos cíveis, versando sobre a cobrança de valores expressivos, a respeito dos quais ainda não há manifestação dos credores sobre o alegado pagamento nem decisão do juízo competente reconhecendo a satisfação da obrigação, reforça a necessidade de substituição da indicação originária. 4. O exercício de cargo em comissão não constitui óbice à indicação em lista tríplice, mas a eventual investidura como membro de tribunal regional eleitoral demanda prévia desincompatibilização. 5. Listra tríplice restituída à origem para recomposição, haja vista a necessidade de substituição do nome da primeira indicada”.

(Ac. de 23.9.2021 na LT nº 060002709, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz substituto. TRE/ES. Preenchimento. Requisitos. Encaminhamento. Poder Executivo. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/ES em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros, também indicado neste feito. 2. A primeira indicada preencheu todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes. 4. Contra o segundo causídico, que exerceu primeiro mandato no TRE/ES na classe de juiz substituto, há demanda cível e execução fiscal versando sobre cobrança de quotas condominiais e falta de pagamento de Imposto sobre Serviços. 5. A ação de cobrança ainda se encontra em fase instrutória, sem acarretar, assim, mácula à idoneidade do indicado. 6. Quanto à execução fiscal, tem–se que na LT 0600471–31/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6/8/2018, assentou–se a regularidade da indicação diante do valor módico do débito (R$ 3.584,78) e porque o feito estava na fase embrionária. No tocante à presente lista tríplice, impende acrescentar que: a) o indicado propôs embargos à execução, com depósito judicial em dinheiro, visando impugnar o débito; b) o órgão tributário do Município de Vila Velha/ES opinou pelo ‘cancelamento dos débitos fiscais exigidos, em face da documentação juntada aos autos’. 7. O terceiro indicado compõe o polo passivo de feito que tramita já em sede de apelação no TJ/ES, envolvendo responsabilidade civil por suposta falha em serviços advocatícios. Todavia, na sentença consignou–se de modo expresso que ele "era estagiário a época dos fatos [...], assim, agia sob a orientação do profissional responsável. Além disso, não ficou demonstrado que, como estagiário, agiu de má–fé com intuito de causar prejuízo às partes". 8. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo”.

(Ac. de 23.9.2021 na LT nº 060127188  rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“Lista tríplice. [...] Juiz efetivo. Classe dos advogados. Ação judicial em trâmite. Ausência de mácula à idoneidade moral. Requisitos preenchidos. Encaminhamento da lista ao Executivo. 1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017, tendo sido os requisitos legais integralmente preenchidos [...] 2. No que se refere ao requisito da idoneidade moral, previsto nos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral, observa–se que, em relação ao primeiro indicado, consta certidão cível positiva da Justiça Federal da qual se extrai que Márcio Gonçalves Moreira figura como parte no Procedimento Comum Cível nº 1003826–86.2019.4.01.4300. 3. Nos termos da respectiva certidão narrativa, o advogado foi incluído como réu na referida ação por uma inconsistência no sistema informatizado de emissão de certidões da Justiça Federal, mas em verdade é o autor da referida demanda, cujo objeto é a cobrança de honorários sucumbenciais. 4. Nesse cenário, ausente o óbice à indicação de Márcio Gonçalves Moreira para compor a presente lista tríplice, notadamente porque a existência de procedimento judicial em trâmite, cujo autor é o indicado e que versa sobre cobrança de honorários de sucumbência, não macula a idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral. 5. Observados os requisitos legais pelos candidatos indicados e pela candidata indicada, encaminhe–se a presente lista ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral”.

(Ac. de 26.8.2021 na LT nº 060027119, rel.  Min. Edson Fachin.)

 

“Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. Ação judicial em trâmite. Ausência de mácula à idoneidade moral. Requisitos preenchidos. Encaminhamento da lista ao Executivo. 1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017, tendo sido os requisitos legais integralmente preenchidos [...] 2. O fato de indicado em lista tríplice figurar como parte em processo judicial, por si só, não macula a idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral. Precedentes. 3. A nomeação para a função de membro titular do Conselho Penitenciário do Estado de Alagoas, para exercício de mandato pelo prazo de quatro anos, não obsta a permanência de indicado na presente lista tríplice, por não se tratar de cargo demissível ad nutum . Precedentes. 4. Observados os requisitos legais pelos candidatos indicados, conclui–se pelo encaminhamento da lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral”.

(Ac. de 1°.7.2021 na LT nº 060022008, rel. Min Edson Fachin.)

 

“lista tríplice. TRE/BA. Juiz titular. Classe dos juristas. Requisitos atendidos. Encaminhamento ao Poder Executivo. 1. Lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz titular, da classe dos advogados, do TRE/BA. 2. O exercício de cargos eletivos na OAB configura-se como mandato em sentido amplo, em favor da honorável classe da advocacia brasileira, não se confundindo com o mandato de caráter político a que se refere o art. 16 § 2º do Código Eleitoral. Ausência de óbice à inclusão em lista tríplice. 3. Ações judiciais implicando segundo e terceiro indicados que em nada comprometem o requisito da idoneidade moral. 4. Atendidos os requisitos da Resolução TSE nº 23.517/2017 para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos juristas. 5. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo”.

(Ac. de 15.4.2021 na LT 060001632, rel. MIn. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Juiz substituto. Classe dos advogados. Devolução do processo para o tribunal regional a fim de substituição do terceiro indicado. 1. Nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição e art. 25, III, do Código Eleitoral, a investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral requer notável saber jurídico e idoneidade moral, de modo que o encaminhamento da lista ao Poder Executivo pressupõe que os indicados preencheram os pressupostos elencados, bem como satisfeitos os requisitos da Res.–TSE 23.517/2017. 2. A Jurisprudência desta corte superior eleitoral sinaliza de modo firme para a existência de motivo impeditivo quando (i) se estiver diante de uma ‘ expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado’ [...] (ii) os processos em andamento se refiram a  fatos de natureza grave [...] 3. No caso, a quantidade de processos contra o advogado indicado, a natureza do débito e o valor total das cobranças (R$ 93.345,06) impedem o atendimento do requisito da idoneidade moral. 4. Determinação de retornos dos autos para a substituição do advogado, terceiro indicado, mantidas as demais indicações.

(Ac de 5.4.2021 na LT nº 060158704, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Recondução. Nepotismo. Substituição. Retorno dos autos. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe de advogado do TRE/AM em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros. 2. O segundo e o terceiro indicados cumpriram todos os pressupostos constantes da Constituição Federal e da Res.–TSE 23.517/2017. 3. O primeiro indicado informou possuir relação de parentesco de segundo grau com dois desembargadores do TJ/AM. 4. Esta Corte Superior, na LT 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, julgada em 23/10/2018, decidiu vedar a indicação de cônjuges e  parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando–se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas. Atribuiu–se eficácia prospectiva ao decisum , de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. 5. Posição reafirmada no julgamento da LT 0600016–32/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 15/8/2019, também para os casos de recondução. 6. O fato de o indicado já ter sido aprovado em lista tríplice anterior não implica ofensa à coisa julgada administrativa ou à segurança jurídica, pois a recondução se trata de nova escolha, na qual o indicado deverá preencher novamente os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Precedente. 7. Dessa forma, a despeito de já integrar o TRE/AM como juiz efetivo, pretendendo nesta lista tríplice sua recondução para mais um biênio, está configurado o nepotismo no que se refere ao primeiro indicado, o que obsta sua permanência na lista. 8. Retorno dos autos ao TRE/AM para substituição do primeiro indicado, mantendo–se os demais.”

(Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060003771, rel. Luis Felipe Salomão.)

 

“Lista tríplice. TRE/RJ. Juiz titular. Classe dos advogados. Impugnação. Execuções fiscais. Idoneidade moral. Retorno da lista ao TRE para substituição de um dos indicados. Hipótese 1. Lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz titular, da classe dos advogados, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro/TRE–RJ. 2. Impugnação, apresentada por terceiro interessado, aos fundamentos, em síntese de: (i) nulidade da votação do TJRJ por inobservância do quórum previsto no respectivo regimento interno; e (ii) incompatibilidade de um dos indicados para figurar na lista, tendo em conta a existência de várias ações fiscais em andamento. Alegação de nulidade da votação do TJRJ 3. Conheço da impugnação apresentada pelo terceiro interessado. Conforme jurisprudência desta Corte, a legitimidade para a impugnação à lista tríplice abrange o cidadão, o Ministério Público, os parlamentares ou os integrantes do Executivo. Precedentes. [...] Firmou–se, ademais, que 'compete ao Tribunal de Justiça a discricionariedade de escolha dos advogados que integrarão a lista' e que ‘esta é conduzida ao TSE, cuja competência, além do encaminhamento ao Poder Executivo, pressupõe, do mesmo modo, o dever de observância aos requisitos constitucionais’ [...] 6. A verificação do requisito constitucional e legal de ‘indicação do Tribunal de Justiça’ não implica a esta justiça especializada o exercício do controle administrativo de atos da justiça comum. A análise da indicação pelo TSE é meramente formal – limita–se à conferência da documentação prevista no art. 3º da Res.–TSE nº 23.517/2017 – e não implica exame da regularidade do procedimento de escolha. 7. Ademais, na decisão do CNJ, que deixou de conhecer do pedido de providências apresentado pelo ora impugnante e determinou o arquivamento do feito, não houve qualquer determinação para que esta Corte realizasse o controle administrativo do ato emanado do TJRJ, mas apenas o reconhecimento de que o TSE é o órgão competente para atestar a regularidade das listas tríplices. 8. No caso, verifico que foi atendido o requisito constitucional e legal de 'indicação pelo tribunal de justiça', uma vez que o TJRJ encaminhou ofício e certidão de votação na forma do art. 3º da Res.–TSE nº 23.517/2017. 9. Indeferido o requerimento de remessa dos autos ao STF para resolução de eventual conflito de competência, uma vez que se trata de procedimento administrativo, de modo que não há que se falar em conflito de competência na forma do art. 66 Do CPC. Análise da incompatibilidade e dos requisitos normativos 10. De acordo com a jurisprudência do TSE, a circunstância de um dos indicados figurar no polo passivo de ação judicial em andamento não é suficiente, por si só, para impedir sua permanência em lista tríplice. A mácula à idoneidade moral do candidato configura–se quando: (i) há expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado, (ii) os processos se referem a fatos graves e/ou (iii) é elevado o montante dos débitos envolvidos. Precedentes. 11. No caso, verifica–se que, por reiteradas vezes, empresas das quais o indicado Ivan Tauil Rodrigues é sócio deixaram de recolher valores devidos ao erário federal, estadual e municipal.  Assim, as referidas empresas foram executadas, e o indicado chegou a ser incluído no polo passivo dos feitos. 12. A execução da maior e mais grave dívida – contribuição previdenciária no valor de R$ 82.263,90 (oitenta e dois mil duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) – está suspensa com fundamento no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Nesse ponto, conforme já decidido pelo TSE, 'sopesados o elevado montante devido à União (...) e a omissão do indicado em proceder ao pagamento do débito, inviável a manutenção do seu nome na presente lista tríplice, evidenciada a negligência no cumprimento de suas obrigações perante o Estado' (LT nº 060436464/RN, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 05.06.2018). 13. O encerramento de outras execuções ou a exclusão do sócio do polo passivo se deu não porque o crédito não fosse devido, mas em razão da ausência de bens e/ou prescrição intercorrente. 14. O elevado valor dos débitos e a quantidade de processos judiciais constituem mácula à idoneidade moral do candidato, evidenciando óbice à manutenção de seu nome na lista tríplice. 15. Este Tribunal já considerou que a 'inadimplência fiscal revela negligência no cumprimento de obrigações legais do indicado perante a Fazenda Pública' (LT nº 0601958–36, Rel. Min. Edson Fachin). Na ocasião, o Min. relator analisou diversas execuções ajuizadas contra o indicado – uma suspensa por parcelamento, uma extinta com resolução de mérito e algumas que prosseguiam em conjunto – e concluiu que 'as execuções analisadas em conjunto revelam que o indicado é devedor contumaz da Fazenda Pública" de modo que não poderia ser mantido na lista. 16. Os demais indicados preencheram os requisitos previstos na Res.–TSE nº 23.517/2017 para figurarem na lista tríplice'”.

(Ac. de 10.10.2019 na LT nº 060033767, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“Lista tríplice. TRE/PR. Juiz efetivo. Classe dos advogados. Requisitos objetivos. Existência de sentença penal condenatória. Extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Subsistência dos efeitos secundários da condenação. Idoneidade moral. Requisito não preenchido. Precedentes. Devolução do feito à origem. Substituição. 1. Trata–se de lista tríplice encaminhada pelo TRE/PR para o preenchimento da vaga de juiz efetivo da classe dos advogados decorrente do término do segundo biênio do Dr. Paulo Afonso da Motta Ribeiro, ocorrido em 25.5.2019, composta pelos Drs. Andrey Herget, Roberto Ribas Tavarnaro e Gustavo Swain Kfouri. 2. Na hipótese, o Dr. Andrey Herget foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, além de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 penas restritivas de direito. 3. Durante a execução das penas restritivas de direito, o juízo verificou que o apenado exercia a função de professor e de supervisor do Núcleo de Prática Jurídica na mesma faculdade. Ao analisar os relatórios emitidos pela instituição, atestou que o indicado havia participado de audiências judiciais em horários nos quais supostamente também havia, segundo o relatório, prestados os serviços comunitários. Diante da confusão entre o suposto cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo apenado e sua atividade remunerada, determinou a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direito e designou data para a realização de audiência de justificação. Após, decidiu converter as penas restritivas de direito em privativa de liberdade diante da confusão evidenciada nos relatórios emitidos pela instituição de ensino, bem como requisitou a instauração de inquérito policial para que fosse apurada eventual prática criminosa. 4. O TJ/PR deu parcial provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo apenado para, reformando a decisão, restabelecer a aplicação das penas restritivas de direito, bem como oportunizar a juntada de documentos aptos para comprovar a efetiva prestação do serviço comunitário. Na ocasião o tribunal concluiu que, tendo a Secretaria Municipal de Assistência Social indicado o local onde o apenado deveria cumprir as penas impostas, não haveria como presumir a sua má–fé. 5. A extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena somente ocorreu em 17.4.2019, tendo a sentença transitado em julgado em 22.4.2019. 6. No campo eleitoral, a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF e 25, III, do CE) deve ser verificada de modo rigoroso, a partir de circunstâncias da vida do indivíduo reveladoras de padrões de comportamento – notadamente ligados à honestidade, à aptidão e à competência – que permitam a ele se investir no cargo público pretendido e desempenhá–lo [...] 7. Viola o art. 4º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.517/2017 o indicado que, possuindo contra si certidão positiva, deixa de apresentar certidão circunstanciada. A importância de se ter conhecimento integral desses elementos informativos decorre diretamente da Constituição Federal, na medida em que estabelece como requisito imprescindível que os indicados para compor os altos cargos da estrutura do Poder Judiciário possuam reputação ilibada, a qual é aferida com base na análise do histórico de vida do candidato para que possa exercer cargo público dotado de profunda relevância social. 8.    O Dr. Andrey Herget não apresentou a certidão atualizada da justiça estadual e nem a circunstanciada objeto da certidão positiva, as quais, dadas as peculiaridades do caso, evidenciariam as circunstâncias que ensejaram a reconversão das penas impostas ao indicado e que reputo de grande valia para o caso em tela. 9. Nos concursos públicos que possuem a fase de investigação de vida pregressa, a ‘[...] omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato’ (STJ, RMS nº 56.376/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.3.2018, DJe de 13.11.2018). 10. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica, além da efetiva execução da penalidade imposta, imediata produção de efeitos jurídicos secundários que persistem mesmo após o integral cumprimento da pena, a exemplo da possibilidade de caracterização da reincidência (arts. 63 e 64 do CP), da configuração de maus antecedentes, para efeito de fixação da pena (art. 59 do CP), e da revogação da reabilitação quando reincidente (art. 95 do CP). 11. A extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena não tem o condão de elidir os efeitos penais secundários e extrapenais da condenação com trânsito em julgado. Precedentes do STJ. 12. O sigilo assegurado pela reabilitação é mais amplo que o decorrente do art. 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), pois as informações por ela cobertas somente podem ser obtidas por requisição de juiz criminal, e não de qualquer integrante do Poder Judiciário. 13. No caso, a extinção da punibilidade do Dr. Andrey Herget, em virtude do cumprimento da pena, ocorreu em 14.4.2019, motivo pelo qual não há falar sequer em reabilitação. Por conseguinte, ao menos no que tange ao sigilo das informações relativas ao processo e à condenação sofrida, o indicado não desfruta, neste momento, da condição jurídica que detinha antes do trânsito em julgado da condenação penal. 14. ‘Se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo(s) no qual tenha sido reabilitado [...]’ (STJ, RMS nº 52.714/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2017, DJe de 10.3.2017). ‘Não há maltrato a direito líquido e certo a negativa de posse no serviço público a candidato condenado por crime contra o patrimônio por sentença transitada em julgado, se a legislação de regência exige o requisito ‘boa conduta’. Pouco importa que a pena restritiva de liberdade imposta tenha sido cumprida há mais de 10 (dez) anos, se o interessado não promoveu a competente reabilitação’ (STJ, RMS nº 6.734/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 11.12.1997, DJ de 2.2.1998). 15.  A sentença que julgou extinta a punibilidade do Dr. Andrey Herget pelo integral cumprimento da pena transitou em julgado em 22.4.2019, razão pela qual não há falar em reabilitação e nem em exaurimento do período depurador da reincidência, haja vista a subsistência dos efeitos penais secundários. 16. Determinação de retorno do feito ao TRE/PR para que sejam adotadas providências com o fim de substituir o Dr. Andrey Herget, mantendo–se os demais.”

(Ac. de 6.6.2019 na LT nº 060021384, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Lista tríplice. TRE/BA. Juiz substituto. Classe jurista. Ações cíveis. Existência. Indicado. Substituição. 1. Na espécie, o indicado possui, atualmente, 6 (seis) execuções fiscais, com dívidas reconhecidas, o que configura conduta reiterada de inadimplência perante o Fisco, motivo pelo qual impossibilita a sua permanência na lista tríplice. 2. Determinação de retorno dos autos à origem, para que o Tribunal de Justiça da Bahia proceda à substituição do indicado Fernando José Máximo Moreira, mantendo-se as demais indicações”.

(Ac.de 14.4.2016 na LT nº 2378, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Lista tríplice. TRE/PA. Juiz efetivo. Classe jurista. Devolução. Indicação. Complementação. 1. A regular formação da lista tríplice demanda a indicação de três advogados para cada vaga, nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e do art. 25, III, do Código Eleitoral. 2.  Na espécie, ante a desistência de um dos indicados para figurar na lista, impõe-se a sua devolução à origem para regular formação”.

(Ac. de 8.9.2015 na LT nº 22759, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Lista Tríplice. Regularidade. Encaminhamento ao Poder Executivo. 1. A existência de processo judicial em andamento, por si só, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. Precedente. 2. Observada a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto, classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (art. 25, § 5º, do CE) [...]”.

(Ac. de 2.6.2015 na LT nº 20076, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. Juiz efetivo. Pendências judiciais. Substituição. 1. A existência de várias ações em andamento contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo. Precedentes [...]”.

(Ac. de 3.3.2015 na LT nº 2951, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição De Candidato. 1. A existência de ação de cobrança contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo [...].”

(Ac. de 18.9.2014 na LT nº 59250, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo”.

(Ac. de 1.8.2014 na LT nº 38381, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“Lista tríplice. Classe de jurista. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia pelo prazo de dez anos. Substituição de candidato. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fim do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A prática do magistério em instituição pública de ensino superior jurídico não se equipara à atividade de consultoria ou assessoria jurídica a que alude o art. 1º, II, da Lei 8.906/94 e, portanto, não se presta à comprovação do requisito de dez anos de efetivo exercício da advocacia. 3. Retorno dos autos ao TRE/SP para substituição do Dr. Renato de Mello Jorge Silveira”.

(Ac. de 24.6.2014 na LT nº 105475, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Lista Tríplice -  Execução Fiscal. A existência de execução fiscal contra integrante de lista tríplice visando ao preenchimento de cargo de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral obstaculiza o encaminhamento ao Executivo, sendo desinfluente a notícia de mero pleito de pagamento parcelado do débito e suspensão do processo”.

(Ac. de 18.4.2013 na LT nº 82518, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“Processo Administrativo - Lista Tríplice - Execução Fiscal - Extinção. Uma vez comprovada a extinção da execução fiscal, ante o pagamento do tributo, fica afastado o óbice ao encaminhamento da lista, com o nome do outrora envolvido no processo, ao Executivo”.

(Ac. de 16.4.2013 na LT nº 31080, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“Lista Tríplice. Juiz Substituto. Classe Jurista. TRE/RR. Requisitos. Atendimento. Poder Executivo. Encaminhamento. Ementa: 1. A existência de ações nas quais o advogado indicado consta como exequente não obsta a manutenção de seu nome na lista tríplice. 2. Atendidas as exigências legais, encaminha-se a lista tríplice ao Poder Executivo para a nomeação”.

(Ac. de 12.11.2013 na LT nº 5549, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Lista Tríplice - Execução Fiscal. A existência de execução fiscal contra integrante de lista tríplice visando ao preenchimento de cargo de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral obstaculiza o encaminhamento ao Executivo, sendo desinfluente a notícia de mero pleito de pagamento parcelado do débito e de suspensão do processo”.

(Ac. de 17.10.2013 na LT nº 11243, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“Lista tríplice. Juiz efetivo. Classe jurista. TER/GO. Regularidade. Poder Executivo. Encaminhamento. Atendidas as exigências legais, encaminha-se a lista tríplice ao Poder Executivo para a nomeação. NE: trecho do voto do relator: ‘Penso que a ação de investigação de paternidade em que figura como requerido o [...] é de índole particular e não obsta a sua permanência na presente lista’."

(Ac. de 10.10.2013 na LT nº 55642, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Lista tríplice. Juiz substituto. Classe juristas. Indicação de apenas dois advogados. Inadmissibilidade. Devolução da lista. TRE. Precedente. - Esta Corte, em situação análoga, já assentou que ‘para a regular formação da lista é necessária a indicação de três advogados para cada vaga, como requer a Constituição Federal (art. 120, § 1º, III) e o Código Eleitoral (art. 25, III, § 1º)’ [...]. - Estando a lista incompleta, sua devolução à origem para regular formação é medida que se impõe.”

(Ac. de 2.10.2012 na LT nº 73777, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido a Decisão sem número de 1º.6.2004 na ELT nº 394, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Lista tríplice. TRE/MA. Juiz substituto. Classe Jurista. Indicação. Magistrado aposentado. Impossibilidade. Código Eleitoral. Vedação. A indicação de magistrado aposentado para integrar lista tríplice é vedada pelo art. 25, § 2º, do Código Eleitoral.”

(Ac. de 2.10.2012 na LT nº 20421, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Lista tríplice. Recomposição. Se o candidato sufragado para inserção em lista tríplice possui execução em andamento contra si, há obstáculo maior ao envio ao Executivo e à escolha para a vaga.”

(Ac de 13.9.2012 na LT nº 31080, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

"Lista tríplice [...]. 1.  Atendidos os requisitos por um dos advogados indicados, pois, diante das particularidades do caso, não se vislumbra gravidade a inviabilizar que ele figure na lista tríplice, deve ser mantido o seu nome. [...] 3. A existência de feitos cíveis em andamento contra o indicado implica o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a respectiva substituição. [...]"

(Ac. de 23.8.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo. NE : Caso em que: 1) o segundo indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual, referente a ações cíveis, com uma execução fiscal, tendo sido juntada prova de parcelamento da dívida; 2) quanto ao terceiro indicado, foi apresentada certidão positiva da Justiça Estadual, referente à ação cível sobre responsabilidade civil por não ter interposto, como advogado em reclamação trabalhista, agravo de instrumento junto ao Tribunal Superior do Trabalho.”

(Ac. de 23.8.2012 na LT nº 9422, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Lista tríplice. Juiz substituto. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento. Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processos judiciais, mormente com trânsito em julgado declarado, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminha-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto da classe dos advogados do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.”

(Ac. de 21.8.2012 na LT nº 100165, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“Lista tríplice. Classe jurista. Juiz substituto. TRE/GO. Primeiro indicado. Ação pauliana. Primeira instância. Idoneidade moral. Encaminhamento. A existência de ação revocatória visando à desconstituição da aquisição de aeronave pelo primeiro indicado, sem decisão desfavorável, nem mesmo em primeira instância, não é suficiente para elidir o requisito da idoneidade moral previsto no art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal.”

(Ac. de 26.4.2012 na LT nº 6484, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento.  Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processo judicial em andamento, por si só, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral.”

(Ac. de 10.4.2012 na LT nº 178508, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“Lista Tríplice. Pendências judiciais. Substituição. - A existência de feitos cíveis em andamento contra dois dos advogados indicados implica o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a respectiva substituição”.

(Ac. de 22.3.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Lista tríplice. Irregularidade. Substituição dos candidatos. 1. A existência de processos de execução fiscal de quantia vultosa e de várias ações cíveis em andamento contra os indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo. 2.  Retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul para substituição dos advogados Ruy Luiz Falcão Novaes e Gervásio Alves de Oliveira Júnior.”

(Ac. de 8.3.2012 na LT nº 193353, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 1°.7.2011 na LT nº 26258, rel. Min. Nancy Andrighi; e o Ac. de 16.12.2010 na LT nº 161133, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Preenchimento de vaga de juiz substituto, classe dos juristas. Suspensão condicional de processos criminais a ser considerada pela Justiça Eleitoral. Devolução da lista ao Tribunal de origem para substituição do indicado.”

(Ac. de 7.2.2012 na LT nº 133905, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Lista tríplice. Juiz substituto. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento. Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processo de execução fiscal em andamento contra um dos indicados, por si só, não obsta a manutenção do seu nome na lista tríplice, mormente quando há decisão judicial reconhecendo a ausência de responsabilidade tributária do advogado indicado, porquanto não detinha ele a qualidade de sócio-gerente de empresa em débito fiscal. - A existência de demanda reconvencional, potencialmente relacionada com pretensão de danos, não desqualifica a indicação do advogado. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral.”

(Ac. de 6.9.2011 na LT nº 28504, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição De Candidato. 1. A existência de processos de execução fiscal de quantia vultosa em andamento contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo [...]”.

(Ac. de 1.7.2011 na LT nº 26258, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2010  na LT 161133, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

 

“Legitimidade - Lista Tríplice. A Interpretação Teleológica do Código Eleitoral conduz à legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice. lista tríplice - Exercício da advocacia. O Candidato à recondução à cadeira de juiz em Tribunal Regional Eleitoral está dispensado da prova do exercício da advocacia - Artigo 5º da Resolução/TSE nº 21.461/2003”.

(Ac. de 30.6.2011 na LT nº 35096, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

NE : trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro óbice para o Ministério Público Eleitoral trazer ao conhecimento deste Tribunal notícia a respeito de algum fato que possa ter relevância para o exame da idoneidade moral exigido pelo art. 120, § 1°, III, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 12.5.2011 na LT nº 351588, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Lista tríplice. Membro efetivo. Classe jurista. TRE/RJ. Terceiro indicado. Exclusão. Retorno. Tribunal regional eleitoral. Substituição. Nome. 1. Tendo em vista a existência de diversos feitos cíveis em andamento contra um dos indicados, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para a substituição do nome do advogado, mantendo-se os demais.”

(Ac. de 1º.10.2010 na LT nº 135590, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

NE: trecho do voto do relator:“[...] não há impedimento para que procurador de estado componha lista tríplice para escolha de membro do TRE, na classe de jurista.” (Decisão sem ementa).

(Decisão sem número na LT nº 586, de 13.10.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

NE : Advogado que exerce atividade comercial não pode compor lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

(Decisão sem número na LT nº 551, de 4.9.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...]. Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo, classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (Código Eleitoral, art. 25, § 5º).” NE: Declaração de nulidade de lista tríplice em função da participação, na votação para a elaboração dessa lista de escolha, de pai de candidato ao cargo de juiz efetivo de Tribunal Regional Eleitoral.

(Ac. de 19.2.2008, na ELT nº 507, rel. Min. José Delgado.)

 

“Questão de ordem. Tribunal Regional Eleitoral. Composição. Vagas de juiz titular e substituto. Encaminhamento de lista tríplice. O mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto.”

(Res nº 22222 na ELT nº 468, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido a Decisão sem número na ELT nº 468, de 17.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

“Petição. Ciência. Conduta. Membros. Tribunal Regional Eleitoral. Impedimento. Exercício. Judicatura eleitoral. Incompetência. Tribunal Superior Eleitoral. 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, recebidas as indicações do Tribunal de Justiça, divulgar a lista tríplice através de edital; não havendo impugnação, será esta encaminhada ao Poder Executivo com vistas à nomeação do advogado que comporá a Corte Regional Eleitoral do respectivo estado, ex vi do art. 25 do Código Eleitoral. 2. Não compete a esta Corte Superior examinar fatos relacionados a condutas de membros da categoria de jurista do TRE/PR, as quais supostamente seriam passíveis de configuração de impedimento do exercício da judicatura eleitoral. Petição arquivada."

(Res. nº 21915 na Pet. nº 1508, de 13.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)