Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Eleição de presidente e vice-presidente

Atualizado em 7.12.2022.

  • “Processo administrativo. Compreensão sobre o tempo de duração de mandato de ocupante de cargo diretivo em TRE e tempo de duração de mandato como membro da Justiça Eeitoral. 1. A duração do mandato como membro de TRE é de dois anos não podendo ser superior a dois biênios consecutivos (art. 10 da Loman). 2. Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a que vinculado o magistrado escolher os desembargadores que comporão o TRE (art. 9º da Loman). 3. O tempo de duração do mandato dos ocupantes de cargos diretivos nos TREs é dois anos consecutivos, vedada a reeleição (art. 102 da Loman e art. 1º da Res.-TSE nº 23.493/2016). 4. Não compete a esta Corte Superior determinar a conclusão de mandato de cargo diretivo, independentemente de recondução do magistrado, se encerrado o primeiro biênio do mandato de membro do TRE. Isso porque a continuidade do exercício de cargo diretivo depende necessariamente de estar em curso mandato como membro de Corte Eleitoral. 5. Terminado o primeiro biênio para mandato de membro efetivo de TRE, se e somente se o Tribunal de Justiça reconduzir o magistrado, é que ele terá, em princípio, mais um biênio para, na hipótese de ainda não haver transcorrido o prazo de dois anos para o exercício do mandato diretivo, continuar atuando como dirigente da Corte Regional.

    (Ac. de 16.3.2017 no PA nº 51133, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Irregularidade. Eleição. Desembargador. Cargo. Vice-presidente. TRE/SC. Exercício. Mandato. Presidência. Período anterior. Possibilidade. Renovação. Investidura bienal. Membro efetivo. Improcedência. 1. É garantida aos magistrados integrantes de cortes eleitorais a renovação da investidura bienal, a teor do art. 121, § 2º, da Constituição. 2. Os cargos de presidente e de vice-presidente de tribunais regionais eleitorais são de ocupação exclusiva de desembargadores egressos dos tribunais de justiça dos respectivos Estados e do Distrito Federal, tendo, desse modo, o art. 102 da mencionada lei complementar aplicação mitigada face aos comandos insertos nos arts. 120, § 2º, e 121, § 2º, da Constituição. Precedentes. 3. O Tribunal Superior Eleitoral tem adotado a orientação de que o art. 102 da LOMAN impede a recondução a cargos diretivos de tribunal eleitoral em biênios consecutivos, o que não se observa na espécie [...]”.

    (Ac. de 12.5.2015 na Rcl nº 193314, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Participação. Desembargador. Eleição. Presidência. TRE/TO. Recebimento. Pedido de reconsideração. Indeferimento. 1. O STF, nos autos da Rcl 4.587-1/BA, firmou o entendimento de que o art. 102 da LOMAN não tem o condão de impedir a renovação da investidura bienal de magistrado em corte regional eleitoral, por força do disposto no § 2º do art. 121 da Lei Fundamental. 2. A decisão impugnada não ofende a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, os precedentes sobre a matéria desta Corte Superior Eleitoral, nem os preceitos contidos na LOMAN e na Constituição [...].”

    (Ac. de 20.9.2011 na AgR-Rcl nº 121267, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Consulta. Parlamentar. Recondução de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e de Procurador Regional Eleitoral. LC nº 35/79 E LC nº 75/93. 1. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que por um único mandato [...]”

    (Res. nº 22458 na Cta nº 1343 de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Tribunal regional eleitoral. Reeleição. Cargo diretivo. Inteligência do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Impossibilidade. Precedentes. [...] Compete ao Tribunal Superior Eleitoral adotar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral, em cujo sentido amplo estão inseridas as relacionadas à preservação do bom funcionamento dos órgãos que compõem a pirâmide eleitoral, em cujo vértice se coloca. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos Tribunais Regionais Eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que pó por um único mandato. [...]”

    (Ac. de 15.8.2006 no AgR nº 982, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido a Res. nº 23043 no PA nº 20200, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Eleição. Cargos de direção de Tribunal Regional Eleitoral. Presidência. Elegibilidade. Nulidade de eleição anterior. Constituição Federal. Recepção. Disciplina específica que afasta a aplicação da Loman. Nulidade de decisão regional por descumprimento do preceito constitucional. Determinação de nova eleição. A Constituição fixa, em seu art. 120, § 2º, regra específica para a eleição dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente dos tribunais regionais eleitorais, o que afasta a incidência da norma contida no art. 102 da Lei Complementar nº 35/79. Declaração de nulidade da sessão em que foi realizada eleição para cargos diretivos do Tribunal Regional Eleitoral, por preterição de formalidade regimental relativa ao quorum e do próprio procedimento eletivo, em face da inobservância do referido art. 120, § 2º, da Carta da República. É nula a decisão que, acolhendo parcialmente postulação liminar, deixa de fixar o alcance do provimento jurisdicional e que, de igual modo, é proferida sem a observância da norma constitucional aplicável à espécie. Determinação de nova eleição, com a participação dos juízes efetivos da Corte Regional aptos, nos termos da Constituição, a concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente.” NE 1: Competência do TSE para julgar representação sobre eleição de presidente e vice-presidente de TRE. NE 2: Trecho do voto do relator: “[...] Além disso, na esfera de competência deste Colegiado insere-se a de expedir instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral (art. 23, IX), do qual se destacam as disposições relativas à composição dos tribunais regionais eleitorais (art. 26, caput , com as modificações introduzidas pelo ordenamento constitucional de 1988). [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 na RP nº 684,  rel. Min. Barros Monteiro.)