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Generalidades

Atualizado em 7.12.2022.

  • “[...] Déficit histórico. Proteção. Mulheres. Pessoas negras. Avanços jurisprudenciais e legislativos. Eleições 2022. Tribunal superior eleitoral. Poder regulamentar. Alterações. Res.–TSE 23.671/2021. 4. É dever do Poder Público, em todas as suas portas de entrada, envidar os meios necessários para combater a proteção deficiente que persiste até os dias atuais em relação às minorias. [...] 9. Esta Corte, no exercício de seu poder regulamentar (arts. 105 da Lei 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral), implementou para as Eleições 2022 novas disposições visando incrementar a presença de mulheres e de pessoas negras nas campanhas. No art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.6102/2019, positivou–se a distribuição proporcional do tempo de propaganda considerando essas candidaturas e, no art. 65, VI, previu–se que as legendas, ao encaminharem seus mapas de mídia às emissoras, devem informar em formulário o respectivo percentual de tempo. [...]”

    (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral [...] 1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 24.2.2022 no AgR- REspEl nº 060031649, rel. Min.  Edson Fachin.)

    “[...] 2. A Portaria–TSE nº 357, de 2.6.2020, estabeleceu que os eleitores que pretendiam concorrer às eleições e que por desídia ou má–fé não foram incluídos na lista ordinária de filiados da agremiação remetida para Justiça Eleitoral, tinham até o dia 16.6.2020 para requerer à Justiça Eleitoral a sua inclusão na lista especial de filiados. 3. A Justiça Eleitoral tem, entre outras funções, a normativa, prevista nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inc. IX, ambos do Código Eleitoral; art. 61 da Lei nº 9.096/1995; e art. 105 da Lei nº 9.504/1997. 4. As normas descritas na Res.–TSE nº 23.596/2019, ao definirem um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar conferido a esta Corte, porquanto o intuito é assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral. 5. Havendo instrução eleitoral que determina um prazo para a inclusão do nome do eleitor em lista especial, e considerando que o pedido da parte foi realizado somente após a data estabelecida, não há como o pedido ser conhecido ante a sua manifesta decadência [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060007103, Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Pedido de regularização de prestação de contas de campanha julgada não prestada pela instância ordinária. Cargo de deputado federal. Usurpação da competência do TSE pelo TRE. Não ocorrência. Poder normativo das resoluções do TSE. Eficácia. [...] 3. Possibilidade de o TSE, por meio da expedição da Res.–TSE nº 23.553/2017, determinar prazo para a regularização do cadastro eleitoral quando as contas de campanha são consideradas não prestadas, em virtude do entendimento pacífico desta Corte quanto ao poder normativo de suas resoluções. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 13.10.2020 no AgR-AI nº 060100415, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Consulta. Deputado federal. Covid–19. Impactos. Calendário eleitoral. Postergação pelo Tribunal Superior Eleitoral. 1) marcos temporais eleitorais. Reposicionamento. Matéria afeta ao crivo do STF Adi n. 6359. 2) poder regulamentar do TSE. Impossibilidade de sobreposição do texto legal. Atuação do poder legislativo. Imprescindibilidade. 3) quadro pandêmico. Dinâmica evolutiva. Variáveis sociais, comportamentais e médico–científicas. Flutuações que geram situações hipotéticas com multiplicidade de respostas. Inviabilidade. 1. Nos termos da jurisprudência, ‘ não se conhece de consulta cujo tema encontra–se em discussão no âmbito do colendo STF’ [...] 2. A discussão envolvendo a flexibilização do calendário eleitoral, em razão do cenário atual da COVID 19, está posta perante o STF na ADI n. 6359, relatora a Ministra Rosa Weber. A liminar foi indeferida em decisão referendada pelo plenário da Corte. 3. De toda sorte, conforme deliberado por este Tribunal na sessão administrativa de 19.3.2020, em resposta a ofício de parlamentar federal, descabe, em nome da competência regulamentar, sobrepor o texto legal por resolução do TSE. Aliás, observa–se que no Congresso Nacional já tramitam estudos e propostas voltados à adaptação do calendário eleitoral à realidade imposta. 4. Por fim, a indagação formalizada pelo consulente, por força da dinâmica própria das ocorrências pandêmicas, cuja evolução está diretamente relacionada a inúmeros fatores sociais, comportamentais e médico–científicos, ensejaria multiplicidade de respostas em quadros hipotéticos variáveis, flutuação que inviabiliza, de pronto, traçar cenário no qual, sem estudos verticais e aprimorados, se possa apontar um norte preciso a embasar o questionado reposicionamento do calendário eleitoral, repita–se, matéria de competência do Poder Legislativo”.

    (Ac. de 28.5.2020 na Cta nº 060035117, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas. Prefeito. Desaprovação. Res.-TSE nº 23.463/2015. Poder regulamentar. Observância. Arguição de inconstitucionalidade. Interpretação da norma infraconstitucional. Conjunto de irregularidades [...] 2. ‘ A edição de resolução sobre matéria eleitoral prevista em lei e amparada por diversos precedentes desta Corte não extrapola a competência regulamentar conferida ao Tribunal Superior Eleitoral’ 3. A regra contida no art. 18, II, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 não extrapola o poder regulamentar conferido à Justiça Eleitoral e tem por objetivo conferir maior transparência às doações financeiras. Sobre o referido dispositivo, esta Corte Superior fixou o entendimento de que ‘ a ratio essendi da norma é identificar a origem de recurso arrecadado, com o rastreamento a partir da transferência eletrônica efetivada entre estabelecimentos bancários’ [...] 4. Nos termos da Jurisprudência deste Tribunal e do STF, ‘ não há ofensa ao Princípio da Reserva de Plenário quando o Tribunal interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. Precedentes do STF’ [...]”

    (Ac. de 10.3.2020 no AgR-AI nº 78135, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Pleno exercício dos direitos políticos. Certidão criminal. 1. A competência para baixar instruções sobre o registro de candidatura, especificando sobre os documentos necessários previstos na legislação e procedimentos a serem observados, é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, a teor do que dispõem os arts. 105 da Lei nº 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral. 2. É nula a Resolução nº 885, do TRE/RJ, que dispõe sobre o processamento dos registros de candidatura relativos às eleições de 2014, matéria já regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 23.405. 3. A exigência de que, ‘se o candidato tiver residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar também as certidões criminais correspondentes’, não tem respaldo na Lei nº 9.504/97 nem na Res.-TSE nº 23.405, segundo a qual o candidato deve apresentar as certidões criminais da Justiça Federal e Estadual de 1º e 2º graus, nas quais tenha o seu domicílio eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 64770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Cartão de pagamento. Despesas. Suprimento de fundos. Instituição. Justiça Eleitoral. Desnecessidade. Vedação. Resolução-TSE nº 22.588/2007. A instituição do Cartão de Pagamento - inspirado no Cartão de Pagamento do Governo Federal - em detrimento do sistema tradicional do suprimento de fundos, a par de encontrar óbice na Resolução-TSE nº 22.588/2007, não se afigura necessário no âmbito desta Justiça Especializada, ante a excepcionalidade de sua aplicação.”

    (Ac. de 23.8.2011 no PA nº 127614, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Designação de juízes auxiliares. Art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97. Critérios. Definição. Tribunais Regionais Eleitorais. Autonomia. Embora não haja óbice para a nomeação de juízes federais para atuarem como juízes auxiliares, (art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97), o balizamento constitucional e legal sobre os critérios de designação não autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a definir a classe de origem dos ocupantes dessas funções eleitorais, sob pena de contrariar o princípio da separação de poderes e ferir a autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais.”

    (Ac. de 12.5.2011 no PA nº 59896, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda. Bem de uso comum. [...] 1. Ao impor limites à propaganda eleitoral, o TSE atua no âmbito de sua competência. Nessa linha, o art. 14 da Resolução/TSE nº 21.610/2004 possui força normativa, autorizada pelo Código Eleitoral em seu art. 23, incisos IX e XVIII.”

    (Ac. de 24.8.2006 nos EDclREspe nº 25676 , rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Liminar. Deferimento. Suspensão dos efeitos da Res. nº 14.164/2006, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Usurpação de atribuição reservada por lei ao Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 105). Pedido deferido para considerar nula a Res. nº 14.164 do TRE/AL [...]”.

    (Res. nº 22204 na Pet nº 1776, de 18.5.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] A teor do Código Eleitoral (art. 23, IX), o TSE tem competência para baixar instruções regulamentando normas legais de Direito Eleitoral.”

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRg nº 25112, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)