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Gratificação eleitoral


Atualizado em 6.12.2022.

“Processo administrativo. Gratificação mensal dos juízes eleitorais. Natureza diversa da gratificação de presença dos membros dos tribunais eleitorais. [...] 1. A gratificação mensal devida aos juízes eleitorais possui natureza diversa da gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais Eleitorais. A primeira decorre do trabalho mensal realizado perante esta Justiça especializada, enquanto a segunda decorre apenas da participação em sessões de julgamento do Tribunal. [...] 3. Diante da natureza da gratificação mensal devida aos juízes eleitorais e da ausência de previsão legal ou regulamentar acerca da sua forma de pagamento, não há óbice à realização do pagamento no transcorrer do mês trabalhado, inclusive por inexistir, no primeiro caso, elementos variáveis a dotarem de incerteza os valores que devem ser depositados.”

(Ac. de 5.3.2020 no PA nº 060127159, rel. Min. Edson Fachin.)

"Petição. Gratificação eleitoral. Procuradores. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de deferimento do pedido nos moldes em que formulado. Pedido indeferido. NE: Trecho do voto do relator: ‘No caso, o douto Procurador-Geral Eleitoral requer que seja paga gratificação aos ilustres procuradores designados para atuar como seus auxiliares na Procuradora-Geral Eleitoral. Pede, ainda, que a gratificação seja paga mensalmente de acordo com os parâmetros utilizados para os juízes auxiliares de propaganda.’ (p.15)

(Ac. de 16.6.2014 no Pet nº 54054, rel. Min. Henrique Neves.)

“Consulta. TRE/GO. Promotores. Função de Ministério Público Eleitoral. Gratificação. Recebimento em período em que não houver nenhuma atividade laborativa. Enquanto formalmente designados para o exercício das funções eleitorais, ressalvados os períodos de afastamento, os promotores de justiça investidos nas funções de Ministério Público Eleitoral têm o direito de perceber a gratificação, mesmo que no período não tenham exercido qualquer atividade nos ofícios eleitorais.”
(Res. nº 21980 na Cta nº 315, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Gratificação eleitoral. Promotor de justiça. Designação para oficiar perante juiz auxiliar de propaganda. Pagamento pela Justiça Eleitoral. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. É indevido, por ausência de previsão legal, o pagamento, pela Justiça Eleitoral, de gratificação eleitoral a promotor de justiça formalmente designado para oficiar perante juiz auxiliar de propaganda. Consulta a que se responde negativamente.”

(Res. nº 21716 no PA nº 18804, de 13.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)