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Ferramentas Pessoais

Remuneração

    • Generalidades

      Atualizado em 6.12.2022.

      “Consulta. Promotor de Justiça Auxiliar. Designação para atuar em zona eleitoral. Eleições 2006. Pagamento de diária pela justiça eleitoral. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. À Justiça Eleitoral não cabe custear diária de membro do Ministério Público formalmente designado para auxiliar os Promotores Eleitorais. Em virtude da ausência de previsão legal ou da respectiva previsão orçamentária (art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 167, § 1º, da Constituição Federal). Precedente:  Resolução-TSE nº 21.083, Relator Ministro Fernando Neves, DJ de 24.05.2002.”

      (Res. nº 22455 no PA nº 19725, de 19.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Membros do Ministério Público no exercício de função eleitoral. Concessão da correção do cálculo de conversão da gratificação eleitoral. Período. Abril de 1994 a janeiro de 1995. Deferimento. Na linha do julgado por este Tribunal no PA n o 18.431/BA, estende-se aos vencimentos dos membros do Ministério Público, no exercício de função eleitoral, a diferença de 11,98% decorrente de erro verificado na conversão de seus valores em URV”.

      (Res. nº 22013 no PA nº 19130, de 14.4.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Gratificação de presença

      Atualizado em 6.12.2022.

      “Processo administrativo. TRE/AC. [...] A retribuição pecuniária do procurador regional eleitoral auxiliar se faz por gratificação de presença ( jeton ), de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.350/91.”

      (Res. nº 21988 no PA nº 19102, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



      “Processo administrativo. Procurador auxiliar. Designação. LC nº 75/93. Forma de pagamento. Cabe ao procurador-geral eleitoral, em cumprimento à Lei Complementar nº 75/93, designar procurador da República para atuar perante o TRE em auxílio ao procurador regional eleitoral, podendo o segundo daqueles ter assento na Corte Regional e receber, nos termos da lei e da jurisprudência deste Tribunal, a gratificação de presença."

      (Res. nº 21560 no PA nº 19031, de 11.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)



      “Processo administrativo. Designação de promotor de justiça do estado para auxiliar o procurador regional eleitoral. Possibilidade. Pagamento da gratificação de presença em razão do comparecimento a sessão. Viabilidade.”

      (Res. nº 20887 no PA nº 18677, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Gratificação eleitoral

      Atualizado em 6.12.2022.

      “Processo administrativo. Gratificação mensal dos juízes eleitorais. Natureza diversa da gratificação de presença dos membros dos tribunais eleitorais. [...] 1. A gratificação mensal devida aos juízes eleitorais possui natureza diversa da gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais Eleitorais. A primeira decorre do trabalho mensal realizado perante esta Justiça especializada, enquanto a segunda decorre apenas da participação em sessões de julgamento do Tribunal. [...] 3. Diante da natureza da gratificação mensal devida aos juízes eleitorais e da ausência de previsão legal ou regulamentar acerca da sua forma de pagamento, não há óbice à realização do pagamento no transcorrer do mês trabalhado, inclusive por inexistir, no primeiro caso, elementos variáveis a dotarem de incerteza os valores que devem ser depositados.”

      (Ac. de 5.3.2020 no PA nº 060127159, rel. Min. Edson Fachin.)

      "Petição. Gratificação eleitoral. Procuradores. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de deferimento do pedido nos moldes em que formulado. Pedido indeferido. NE: Trecho do voto do relator: ‘No caso, o douto Procurador-Geral Eleitoral requer que seja paga gratificação aos ilustres procuradores designados para atuar como seus auxiliares na Procuradora-Geral Eleitoral. Pede, ainda, que a gratificação seja paga mensalmente de acordo com os parâmetros utilizados para os juízes auxiliares de propaganda.’ (p.15)

      (Ac. de 16.6.2014 no Pet nº 54054, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Consulta. TRE/GO. Promotores. Função de Ministério Público Eleitoral. Gratificação. Recebimento em período em que não houver nenhuma atividade laborativa. Enquanto formalmente designados para o exercício das funções eleitorais, ressalvados os períodos de afastamento, os promotores de justiça investidos nas funções de Ministério Público Eleitoral têm o direito de perceber a gratificação, mesmo que no período não tenham exercido qualquer atividade nos ofícios eleitorais.”
      (Res. nº 21980 na Cta nº 315, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Gratificação eleitoral. Promotor de justiça. Designação para oficiar perante juiz auxiliar de propaganda. Pagamento pela Justiça Eleitoral. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. É indevido, por ausência de previsão legal, o pagamento, pela Justiça Eleitoral, de gratificação eleitoral a promotor de justiça formalmente designado para oficiar perante juiz auxiliar de propaganda. Consulta a que se responde negativamente.”

      (Res. nº 21716 no PA nº 18804, de 13.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)