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Ferramentas Pessoais

Remuneração

    • Diárias

      Atualizado em 6.12.2022.

      “Processo administrativo. Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

      (Ac. de 13.8.2018 no PA nº 191590, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...]. 1. Na hipótese de deslocamento de magistrado a zona eleitoral distinta daquela em que é titular, no intuito de executar tarefas atinentes à magistratura eleitoral, na condição de juiz substituto, ser-lhe-á devido o pagamento de diárias, observadas as disposições da Resolução-TSE nº 22.054/2005. 2. Na hipótese de deslocamento de magistrado, não investido inicialmente da função eleitoral, a outro município do estado, para o qual foi designado substituto de juiz eleitoral ou para responder por zona eleitoral, não lhe será devido o pagamento de diárias, uma vez que fará jus à gratificação eleitoral.”

      (Res. nº 23115 no PA nº 20158, de 20.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Gratificação eleitoral

      Atualizado em 6.12.2022.

      “Processo administrativo. Solicitação. COPTREL. Colégio de Corregedores Eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

      (Ac. de 13.8.2018 no PA nº 191590, rel. Min. Luiz Fux.)

      [...] 2. É indevido o pagamento de retribuição pecuniária pelo exercício da atividade de ‘juiz de cooperação’ na justiça eleitoral, uma vez que a Lei nº 11.143/2005 fixou gratificação apenas pela atividade específica de judicatura eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.12.2014 no PA nº 63266, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Consulta feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Juiz eleitoral. Cumulação de funções no período eleitoral. Possibilidade. Afastamento do magistrado da comarca para participar do ‘mutirão carcerário’ na capital do Estado. Acumulação com as funções eleitorais. Pagamento de gratificação eleitoral devido.”

      (Ac. de 1º.8.2011 no PA nº 154553, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Possibilidade de convocação ou designação de juízes de direito pelo corregedor eleitoral, para realização de atos relativos à instrução processual. Inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração.”

      (Res. nº 22694 no PA nº 19837, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. 3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela lei de organização judiciária estadual”.

      (Res. nº 21880 no PA nº 19186, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Abono variável. Natureza indenizatória. Impossibilidade de incorporação na base de cálculo da gratificação mensal paga aos juízes eleitorais.”

      (Res. nº 21829 no PA nº 19119, rel. Min. Sepúlveda Pertence ; no mesmo sentido a Res. nº 21985 na Pet nº 1312, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)