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Juiz eleitoral

  • Designação

    Atualizado em 5.12.2022.

    “[...] Escolha. Magistrado. Exercício. Primeiro grau. Jurisdição eleitoral. [...] 1. Nas comarcas com mais de uma vara judicial, os Tribunais Regionais Eleitorais devem, ordinariamente, observar a antiguidade apurada entre os inscritos que ainda não tenham exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade, para a designação do juiz que desempenhará as funções eleitorais no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Resolução-TSE nº 21.009, de 2002. 2. Regra afastável somente pelo voto de ao menos 5 (cinco) integrantes do Regional, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, adotado o critério de merecimento para a escolha do juiz titular da zona eleitoral. Hipótese inocorrente na espécie. 3. Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em tribunal de justiça com a jurisdição eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.11.2020 no PP nº 060143638, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “Processo Administrativo. Solicitação. COPTREL. Colégio de Corregedores Eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

    (Res nº 23585 no PA nº 191590, de 13.8.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 2. A designação, como Juiz Eleitoral, do Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do titular determinado pelo TRE e pelo CNJ, não ofende o princípio do juiz natural [...]”.

    (Ac. de 1º.4.2014 no Respe nº 31197, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Designação. Juiz eleitoral. Comarca diversa. Competência. Tribunal regional. 1. A questão atinente à possibilidade de designação de juiz eleitoral para exercício em comarca diversa da que exerce a jurisdição comum é matéria a ser resolvida no âmbito do próprio Tribunal Regional [...]”.

    (Ac. de 10.12.2013 no PA nº 144331, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Jurisdição e competência eleitoral. Exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau. Justiça Estadual ou Justiça Federal. Juízes de direito. Pretensão ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau por juízes federais. Caráter federal e nacional da Justiça Eleitoral. Designação, expressa na Constituição, de juízes de direito escolhidos pelos Tribunais de Justiça estaduais para a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais. Participação dos Juízes Federais na composição dos Tribunais Regionais. Interpretação razoável de que os juízes de direito mencionados são os Juízes Estaduais, valendo essa inteligência para os Tribunais Regionais assim como para a Justiça Eleitoral de primeiro grau. Exclusão parcial dos Juízes Federais que se revela compatível com o regime e o sistema constitucional eleitoral. Pedido indeferido, sem prejuízo das eventuais proposições da Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal para a elaboração de anteprojeto de Código Eleitoral”.

    (Ac. de 29.3.2012 na Pet nº 33275, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “Designação de juízes auxiliares. Art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97. Critérios. Definição. Tribunais Regionais Eleitorais. Autonomia. Embora não haja óbice para a nomeação de juízes federais para atuarem como juízes auxiliares, (art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97), o balizamento constitucional e legal sobre os critérios de designação não autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a definir a classe de origem dos ocupantes dessas funções eleitorais, sob pena de contrariar o princípio da separação de poderes e ferir a autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais.”

    (Ac. de 12.5.2011 no PA nº 59896, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Jurisdição de zona eleitoral. Base territorial abrangida por mais de um foro regional. Art. 5º da Resolução TRE/SP nº 181/2006 [...] 1. As inscrições para a vaga de Juiz da 403ª Zona Eleitoral (Jaraguá) devem ser abertas tanto aos magistrados do Foro Regional da Lapa, quanto àqueles do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. 2. Aplicação, por analogia, do art. 5º da Resolução TRE/SP nº 181/2006. [...].”

    (Ac. de 15.9.2009 no RMS nº 579, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Consulta. Juiz de direito. Matéria não eleitoral. Conhecimento. Processo administrativo. Critérios. Designação. Juiz eleitoral. Comarca do interior.” NE: Trecho do voto do relator:“[...] a Justiça Eleitoral [...] tem como critério único para designação de Juízes Eleitorais, a antiguidade na comarca, atendendo o sistema de rodízio, que, por sua vez, pode ser afastado, por maioria, pelo Tribunal Regional Eleitoral, em razão da conveniência do serviço eleitoral [...].”

    (Res. nº 23103 no PA nº 20237, de 13.8.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] 1. Contraria o art. 120, § 1º, incisos I, b, e II, da Constituição Federal a proposta de alteração do art. 1º da Resolução-TSE nº 20.958/2001, para restringir a escolha dos membros da classe de juiz de direito pelo Tribunal de Justiça e de juiz federal pelo Tribunal Regional Federal a magistrados que residam na capital do estado-sede do Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 23074 no PA nº 20187, de 4.6.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. ‘1. Como considerar, para o cálculo da antigüidade no rodízio eleitoral, a situação de magistrado que tenha interrompido, voluntária ou involuntariamente, o exercício da jurisdição eleitoral antes do transcurso do biênio? 2. O magistrado que nunca exerceu a jurisdição eleitoral terá preferência sobre aquele que, a despeito de já tê-la exercido, aguarda há mais tempo na magistratura pelo rodízio eleitoral? 3. Como contar a antigüidade de desembargador eleitoral substituto que não tenha sido convocado para atuar no Tribunal Eleitoral, ou apenas tenha atuado ocasionalmente?’. Respondidos nos seguintes termos: 1.   Aplica-se o entendimento da Resolução-TSE nº 22.314/2006: ‘O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade’, tendo em vista a equivalência de tratamento. [...]. 2. Respondido afirmativamente, uma vez que ‘A aplicação do sistema de rodízio para escolha de magistrados que devem exercer a jurisdição eleitoral, segundo o critério objetivo da antigüidade na comarca, aferido entre os que nela não tenham exercido a jurisdição eleitoral, visa propiciar tal experiência a todos os juízes de direito’. [...]. 3. Deve-se levar em conta o objetivo da norma, que é proporcionar aos juízes de direito a experiência da função eleitoral. [...]. - O magistrado substituto que, embora convocado para compor o Tribunal Regional, não exerce a função eleitoral deverá permanecer na posição atual da lista de antigüidade, até que assuma concretamente a jurisdição eleitoral. - A efetividade da jurisdição eleitoral pode ser aferida pelo direito à percepção da gratificação eleitoral. [...]. - No caso de contagem da antigüidade de desembargador eleitoral substituto, que tenha atuado ocasionalmente no Tribunal Eleitoral, aplica-se o disposto na Resolução-TSE nº 22.314/2006, que dispõe: ‘[...] 1. O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da Antigüidade. 2. Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte’.”

    (Res. nº 22819 no PA nº 19796, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2003 no MS nº 3139, rel. Min. Fernando Neves ; o Ac. de 24.11.2005 na Rp nº 746, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; e a Res. nº 20759 no PA nº 18484, de 19.12.2000, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...]. Os tribunais regionais têm competência para designarem juízes auxiliares para a apreciação de reclamações ou representações que lhes forem dirigidas no período eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 96). - Os juízes auxiliares exercem competência que é de Tribunal Eleitoral e  possuem atribuições específicas que não se confundem com as de juiz auxiliar da Corregedoria Eleitoral, eventualmente  designados. - Possibilidade de convocação ou designação de juízes de direito pelo corregedor eleitoral, para realização de atos relativos à instrução processual. Inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração.”

    (Res. nº 22694 no PA nº 19837, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Movimentação. Promoção e/ou remoção de juízes de direito. Período eleitoral. Peculiaridades. TRE/MG. Possibilidade. Pedido deferido.”

    (Res. nº 22498 no PA nº 19837, de 7.12.2006, rel. Min.  Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Designação de juiz de direito para o exercício de jurisdição eleitoral. 1. A designação de juiz de direito para o exercício de jurisdição eleitoral está regulamentada pela Res.-TSE  nº 21.009, de 5.3.2002. 2. A referida designação não corresponde ao instituto da prevenção por antiguidade regrado pelo art. 93, II, d, da CF/88. 3. Em regra, conforme dispõe a Res.-TSE  nº 21.009/2002, o critério de antiguidade deve ser obedecido para a mencionada designação. 4. Excepcionalmente, o Tribunal Regional Eleitoral, por conveniência do serviço eleitoral, poderá rejeitar o critério de antiguidade. 5. A conveniência da designação, fora do critério de antiguidade, quando não extrapola seus limites, não fica submetida ao controle judicial. 6. Inexistência de direito líquido e certo de juiz de direito ser designado para o exercício de jurisdição eleitoral pelo critério de antiguidade na Comarca, quando o Tribunal, por maioria de cinco votos a dois, entende, com base em motivação suficiente, por não fazer a indicação [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no RMS nº 474, rel. Min. José Delgado.)

    “Magistrado. Participação em TRE. 1. Ex-membro titular ou substituto. Assunção da titularidade de zona eleitoral. Inadmissibilidade. Inclusão no final da lista de antiguidade. 2. Substituto atual. Cumulação de cargo de titular de zona eleitoral. Inadmissibilidade. 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. Aplicação da Res. TSE  nº 21.009/2002. 1. O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade.  2. Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte.”

    (Res. nº 22314 no PA nº 19393, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Presidente. TRE. Designação. Substituição temporária. Motivo relevante. Magistrado. Desempenho. Função eleitoral. Inobservância. Normas regimentais. Prevalência. Aplicação. Res.-TSE nº 21.009/2002. Não-conhecimento. Com o advento da Res.-TSE nº 21.009/2002, a designação de magistrados para o exercício de funções eleitorais no primeiro grau de jurisdição passou a ser por ela disciplinada, revogadas as disposições em contrário. Não há que se falar em irregularidade quando as portarias de designação foram expedidas com fundamento na mencionada resolução e referendadas pelo Colegiado da Corte Regional. Admite-se a substituição temporária dos magistrados investidos em funções eleitorais, em caráter excepcional e justificada por motivos relevantes, para o atendimento de necessidades imperiosas dos juízos eleitorais. A substituição temporária deve recair, preferencialmente, entre juízes pertencentes à mesma circunscrição judiciária eleitoral.”

    (Ac. de 13.12.2005 na RP nº 715, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Rodízio no exercício da jurisdição eleitoral. Normas fixadas pelo TSE. Alteração. Escolha. Magistrado. Função eleitoral. Improcedência. A aplicação do sistema de rodízio para escolha de magistrados que devem exercer a jurisdição eleitoral, segundo o critério objetivo da antigüidade na comarca, aferido entre os que nela não tenham exercido a jurisdição eleitoral, visa propiciar tal experiência a todos os juízes de direito. Eventuais circunstâncias que devam excluir a aplicação desse critério devem ser aferidas no caso concreto pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma prevista pela regulamentação do TSE. Precedentes.”

    (Ac. de 24.11.2005 na Rp nº 746, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Juízes eleitorais. Designação. Critérios. Proposta de alteração. Rejeitada. É lícito ao TRE, na designação de magistrados eleitorais, afastar-se da regra que prestigia a antigüidade”.

    (Res. nº 21979 no PA nº 19095, de 3.2.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Justiça Eleitoral. Sistema de rodízio. Implantação. TSE. Poder regulamentar. Princípio da legalidade. Direito adquirido. Não-violação. Recondução. Incompatibilidade. [...]” NE: Trecho da ementa do acórdão nos embargos de declaração julgados em 3.5.2005: “[...] inexistência de direito adquirido à permanência do magistrado no exercício das funções eleitorais”.

    (Ac. de 9.12.2004 no AgRgRMS nº 188, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Reclamação. Finalidade correcional. Cumprimento de deliberação plenária de Corte Regional. Função eleitoral. Regularidade dos trabalhos. Inteligência do art. 6º da Res.-TSE nº 21.009/2002. Parcial procedência . A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos do art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65. A restrição à realização de alterações na jurisdição eleitoral, no período de três meses antes e dois após o pleito, dirige-se à prorrogação automática do mandato de juiz cujo biênio venha a se encerrar no período crítico do processo eleitoral e visa preservar a condução dos trabalhos em curso por magistrados com experiência nas práticas comuns à Justiça Eleitoral e afinados com a matéria eleitoral, diretriz não afetada na espécie, considerando tratar-se de magistrado com a experiência indispensável, inclusive na presidência de anterior processo eleitoral municipal. Determinação de imediato retorno às funções eleitorais, com urgente comunicação à presidência da Corte Regional, visando à adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão e a assegurar a normalidade das tarefas pertinentes à eleição de outubro próximo naquela localidade ”.

    (Ac. de 28.9.2004 na Rcl nº 341, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. [...]”

    (Res. nº 21880 no PA nº 19186, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Juiz eleitoral. Promoção. Vacância. Substituto. Biênio. Res.-TSE nº 21.009/2002. Vago cargo de juiz eleitoral, em decorrência de promoção, abre-se inscrição para a escolha de magistrado, que iniciará novo biênio.”
    (Res. nº 21876 no PA nº 19176, de 10.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Prorrogação dos biênios dos juízes eleitorais até a diplomação dos eleitos. Deferimento para caso excepcional”.
    (Res. nº 21867 no PA nº 19224, de 3.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Mandado de segurança. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ e determinou a remessa dos autos ao TRE/ES. Ato de TRE que diz respeito à atividade-meio da Justiça Eleitoral. Competência do próprio regional para apreciar o feito. Remessa dos autos ao TRE/ES. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE1: Designação da Vara da Infância e da Juventude para incumbir-se do serviço eleitoral. NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] ao decidir acerca de tal matéria, o regional não estaria senão a exercitar sua competência originária, visto que se trata de matéria relativa à atividade-meio da Justiça”.

    (Ac. nº 3175 no AgRgMS nº 3175, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Processo administrativo. Resolução do TRE/SP estabelecendo normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeira instância. Designação do juiz eleitoral, pelo período de dois anos, que recai sobre juiz de direito em efetivo exercício na comarca, foro regional ou foro distrital. Excepcionalidade justificada pela grande dimensão territorial da capital de São Paulo. Resolução admitida pela Corte.”
    (Res. nº 21603 no PA nº 19097, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Remuneração

    • Diárias

      Atualizado em 6.12.2022.

      “Processo administrativo. Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

      (Ac. de 13.8.2018 no PA nº 191590, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...]. 1. Na hipótese de deslocamento de magistrado a zona eleitoral distinta daquela em que é titular, no intuito de executar tarefas atinentes à magistratura eleitoral, na condição de juiz substituto, ser-lhe-á devido o pagamento de diárias, observadas as disposições da Resolução-TSE nº 22.054/2005. 2. Na hipótese de deslocamento de magistrado, não investido inicialmente da função eleitoral, a outro município do estado, para o qual foi designado substituto de juiz eleitoral ou para responder por zona eleitoral, não lhe será devido o pagamento de diárias, uma vez que fará jus à gratificação eleitoral.”

      (Res. nº 23115 no PA nº 20158, de 20.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Gratificação eleitoral

      Atualizado em 6.12.2022.

      “Processo administrativo. Solicitação. COPTREL. Colégio de Corregedores Eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

      (Ac. de 13.8.2018 no PA nº 191590, rel. Min. Luiz Fux.)

      [...] 2. É indevido o pagamento de retribuição pecuniária pelo exercício da atividade de ‘juiz de cooperação’ na justiça eleitoral, uma vez que a Lei nº 11.143/2005 fixou gratificação apenas pela atividade específica de judicatura eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.12.2014 no PA nº 63266, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Consulta feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Juiz eleitoral. Cumulação de funções no período eleitoral. Possibilidade. Afastamento do magistrado da comarca para participar do ‘mutirão carcerário’ na capital do Estado. Acumulação com as funções eleitorais. Pagamento de gratificação eleitoral devido.”

      (Ac. de 1º.8.2011 no PA nº 154553, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Possibilidade de convocação ou designação de juízes de direito pelo corregedor eleitoral, para realização de atos relativos à instrução processual. Inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração.”

      (Res. nº 22694 no PA nº 19837, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. 3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela lei de organização judiciária estadual”.

      (Res. nº 21880 no PA nº 19186, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Abono variável. Natureza indenizatória. Impossibilidade de incorporação na base de cálculo da gratificação mensal paga aos juízes eleitorais.”

      (Res. nº 21829 no PA nº 19119, rel. Min. Sepúlveda Pertence ; no mesmo sentido a Res. nº 21985 na Pet nº 1312, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)