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Generalidades

Atualizado em 5.12.2022.

  • “[...] Agravo interno em agravo em recurso especial eleitoral. Cognição ampla do colegiado no julgamento do recurso. Possibilidade de exame, de ofício, dos requisitos de admissibilidade recursal. Ausência de comprovação de qualquer causa de prorrogação do prazo recursal no ato de interposição do apelo nobre. Preclusão. Aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC. Não conhecimento. 1. O agravo interno devolve ao Colegiado a apreciação não apenas da matéria impugnada, mas também daquelas referentes à admissibilidade do próprio agravo e do recurso especial. 2. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e por ser matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não tenha sido alegada, porquanto não sujeita à preclusão. Precedente. 3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a suspensão dos prazos processuais no Tribunal a quo deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão. Precedentes: STJ e TSE. 4. Considerando o disposto no § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como deixando o agravante de comprovar, quando interposto o recurso, a ocorrência da causa da suspensão ou prorrogação do prazo processual ou de feriado local no ato de interposição do recurso, não há como ser afastada a sua intempestividade, porquanto se operou a preclusão. 5. Agravo interno não conhecido”.

    (Ac. de 17.2.2022 no AREspE nº  060005902, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Eleições 2018. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Prestação de contas de campanha. Diretório regional. Contas julgadas desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de destinação do percentual mínimo à cota de gênero dos recursos recebidos do FEFC. Intempestividade recursal. Feriado local. Não comprovação. Art. 1.003, § 6º, do cpc. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno. 1. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo manejado pelos ora agravantes, porquanto se verificou a intempestividade do mencionado recurso. 2. A decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 4.9.2020, sexta–feira. Considerando que o dia 7.9.2020, segunda–feira, não foi dia útil, haja vista ser feriado nacional de acordo com o art. 1º da Lei nº 662/1949, o prazo recursal iniciou–se em 8.9.2020, terça–feira, findando em 10.9.2020, quinta–feira. 3. Registre–se que, no ato de interposição do referido agravo, os agravantes não demonstraram nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem. 4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo interno”.

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 060331082, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    "[...] Tempestividade. Feriado local. Comprovação posterior. Admissão. Inelegibilidade superveniente. Não incidência. [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir que a comprovação da tempestividade de um recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem, pode ser feita posteriormente, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do agravo regimental [...]”.

    (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 15726, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores, a comprovação de feriado local ou a suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que não for de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem deve ser realizada no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, não sendo possível, pois, a juntada de documento com este fim apenas por ocasião da interposição de agravo regimental [...] 2. In casu, operou-se a preclusão, já que o documento que comprova a inexistência de expediente forense no Tribunal Regional em 12.6.2009 somente foi juntada aos autos com a interposição do presente agravo regimental [...].

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11430, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. Servidor. Reconhecimento. Feriado. Dia 30 de novembro.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os requerentes não fazem jus ao pagamento das horas trabalhadas no dia 30 de novembro com acréscimo de 100%, tendo em vista que este dia não é feriado religioso e nem dia de guarda e, portanto, não exime os servidores da União, como é o caso daqueles que servem no Tribunal Superior Eleitoral, do comparecimento ao trabalho, como, aliás, ocorre com o STF e o STJ.”

    (Res. nº 23108 na Pet. º 1748, de 18.8.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Interpretação extensiva e duvidosa de dispositivo legal. 1. Não há direito líquido e certo a proteger concessão de feriado decorrente de interpretação duvidosa do art. 62, II, da Lei nº 5.010/66. NE: Mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TSE, que por meio da portaria nº 152, determinou não haver expediente forense na secretaria do Tribunal nos dias 5 e 6 de abril de 2007, não incluindo o dia 4 de abril como feriado (quarta-feira da Semana Santa). Trechos da decisão agravada mantida pelo relator: “A Lei nº 5.010/66, em seu art. 62, inciso II, determina que, além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa. [...] Se outra fosse a intenção do legislador, teria dito expressamente que ‘serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias da Semana Santa, compreendidos a partir da quarta-feira, inclusive, e o Domingo de Páscoa’. [...] Considerar a quarta-feira, por interpretação extensiva, como feriado é se prestigiar privilégio não concebido pelos princípios que estão a reger a atuação estatal, especialmente aqueles do Poder Judiciário na época contemporânea.”

    (Ac. de 3.4.2007 no AgRgMS nº 3586, rel. Min. José Delgado.)

    “Processo administrativo. Auto-aplicação do art. 93, XII da Constituição Federal. EC nº 45/2004. Término. Férias coletivas. Juízos e tribunais de segundo grau. Competência. Definição. Conselho Nacional de Justiça.” NE : Trecho do voto do relator, referindo-se à primeira sessão do Conselho Nacional de Justiça em 14.6.2005: “Naquela ocasião, ficou decidido, por unanimidade, pelo conselho, que o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, seria auto-aplicável, terminando assim com as férias coletivas dos juízes e tribunais de segundo grau, já a partir do mês de julho deste ano."

    (Res. nº 22029 no PA nº 19415, de 28.6.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)