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PARTE II: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL

  • Afastamento de juiz eleitoral

    • Afastamento da Justiça Comum

      Atualizado em 5.12.2022.

      “[...] Afastamento de magistrados do exercício de suas funções na Justiça Comum no período de 5.11.2016 (seis dias após o segundo turno) até 19.12.2016 (diplomação). Absoluta inadmissibilidade. Indevida ampliação, por 44 dias, do termo ad quem contido nos arts. 94 da Lei 9.504/97 e 1º da Res.-TSE 23.486/2016. Precedentes, incluindo julgado das eleições 2014, que envolve o próprio TRE/MG. Decréscimo percentual médio, em novembro e dezembro, de 79,4% de processos distribuídos e de 62,8% de feitos julgados em comparação com setembro e outubro. Deliberação do TER/MG em 27.10.2016. Protocolo no Tribunal Superior Eleitoral apenas em 14.12.2016, impossibilitando atuação preventiva desta corte. Homologação indeferida. Comunicação aos órgãos originários dos magistrados [...] Afastamento de juízes no período eleitoral do exercício de suas funções na justiça comum: legislação e jurisprudência 5. A teor do art. 94 da Lei 9.504/97, ‘os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança’. 6. Trata-se de norma regulamentada de início pela Res.-TSE 21.842/2004 e, a posteriori , pela Res.-TSE 23.486/2016, cujo art. 1º dispõe de modo claro: ‘o afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial e somente poderá alcançar o período entre a data de início das convenções para escolha de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997’. 7. Além de no art. 1º da Res.-TSE 23.486/2016 se definirem de forma objetiva início e fim do afastamento, empregam-se termos que denotam a absoluta excepcionalidade da medida, tais como ‘sempre parcial’, ‘somente poderá alcançar o período’, ‘em casos excepcionais’ e, por fim, ‘nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997’. 8. Os termos a quo e ad quem de afastamento - na espécie, de 20.7.2016 (data das convenções) a 4.11.2016 (cinco dias após o segundo turno) - devem ser rigorosamente observados, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior para as Eleições 2016 e pretéritas. 9. Dentre os inúmeros precedentes sobre o tema, chama a atenção caso das Eleições 2014, envolvendo o próprio TRE/MG, em que de forma unânime o Tribunal Superior Eleitoral vedou que se ampliasse o afastamento até a diplomação: PA 504-12/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 29.8.2014. 10. Em suma, afastamento de magistrado do cargo efetivo para se dedicar a esta Justiça Especializada é medida de caráter extraordinário, que objetiva atender à necessidade temporária e excepcional do serviço, vedando-se, por conseguinte, que se ampliem os limites temporais dispostos na Lei 9.504/97 e na Res.-TSE 23.486/2016. Hipótese dos autos Aspecto objetivo: inobservância do termo final dos arts. 94 da Lei 9.504/97 e 1º da Res.-TSE 23.486/2016 (até cinco dias após o segundo turno) 11. O TRE/MG prorrogou afastamento de sete magistrados do exercício de suas funções na Justiça Comum no período de 5.11.2016 (seis dias após o segundo turno) a 19.12.2016 (data da diplomação), ampliando assim de forma indevida, em 44 dias, o termo final previsto nos arts. 94 da Lei 9.504/97 e 1º da Res.-TSE 23.486/2016 - 4.11.2016. 12. O desrespeito ao limite temporal, por si só, é circunstância de caráter objetivo e suficiente para não homologar o pedido da Corte a quo. 13. De todo modo, há outros relevantes aspectos que reforçam a impossibilidade de homologação. Grande decréscimo percentual do número de processos distribuídos e julgados nos meses da indevida prorrogação 14. O TRE/MG justificou a indevida prorrogação em novembro e dezembro com base na ‘necessidade de julgamento dos recursos em registro de candidatura, de Ações de Investigação Judicial Eleitoral; de processos de prestações de contas, entre outros, de modo que há um grande acervo já constituído e por constituir a ser submetido à Corte’ [...] 15. Todavia, a estatística processual revela cenário diverso: drástica redução de processos distribuídos e julgados nos meses de novembro e dezembro de 2016, período em que o TRE/MG ampliou o afastamento.  16. No que toca à autuação, constata-se que, em novembro (191 processos autuados), reduziu-se o quantitativo em 87,5% e 73% comparativamente a setembro (1.528) e outubro (709). Quanto ao mês de dezembro (204 processos), o decréscimo percentual foi semelhante: 86,6% e 71,2% a menos. 17. Poder-se-ia em princípio cogitar que a redução de feitos distribuídos em novembro e dezembro não significaria, necessariamente, menos decisões proferidas nesses meses, haja vista possibilidade de acúmulo anterior em setembro e outubro, durante o período crítico, em Estado que possui o maior número de municípios no Brasil. 18. Contudo, não é o que se observa na espécie, em que a quantidade de decisões judiciais no TRE/MG diminuiu em proporção similar ao número de processos distribuídos. 19. Em novembro de 2016 (296 decisões), comparativamente a setembro (1.132) e outubro (448), reduziu-se o quantitativo de deliberações em 73,8% e 33,9%. Levando-se em conta dezembro (180), houve decréscimo de 84% e 59,8%, respectivamente. 20. Assim, ainda que se superasse o peremptório termo ad quem previsto em lei (repita-se, até cinco dias após o segundo turno), a moldura fática revela que o afastamento até a data da diplomação revelou-se absolutamente desnecessário, haja vista o grande decréscimo do número de processos distribuídos e julgados. Pedido idêntico do TRE/MG nas eleições 2014 e indeferido pelo tribunal superior eleitoral 21. Como já visto, em julgamento unânime nas Eleições 2014 o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu pedido idêntico formulado pelo TRE/MG: no PA 504-12/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 29.8.2014. 22. Extrai-se do voto da e. Relatora, de modo a não se deixar dúvida, que ‘a dedicação prioritária aos feitos eleitorais, por parte dos magistrados, deve observar o limite temporal fixado pela Lei das Eleições, pela Res.-TSE nº 21.842/2004 [atualmente, Res.-TSE 23.486/2016] e, ainda, pela jurisprudência desta Corte’. 23. Em suma, o TRE/MG, mesmo ciente de indeferimento de pedido idêntico nas Eleições 2014, novamente ampliou o termo ad quem previsto na legislação de regência. Impossibilidade de atuação preventiva do tribunal superior eleitoral no caso dos autos 24. Por fim, o TRE/MG decidiu prorrogar o afastamento em 27.10.2016 (isto é, ainda antes do segundo turno), porém enviou a documentação ao Tribunal Superior Eleitoral apenas em 12.12.2016, com protocolo em 14.12.2016. 25. O encaminhamento tardio da documentação, sem nenhuma justificativa, impossibilitou que esta Corte Superior atuasse preventivamente deixando de homologar de imediato o pedido. Conclusão 26. Em suma, diante de todas as circunstâncias verificadas no caso dos autos, incabível homologar o pedido de prorrogação de afastamento de juízes do TRE/MG do exercício de suas funções na Justiça Comum no período de 5.11.2016 a 19.12.2016. 27. Pedido de homologação indeferido, comunicando-se aos tribunais originários dos respectivos juízes a fim de que adotem as medidas que entenderem cabíveis.

      (Ac. de 17.10.2017 no PA nº 55637, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Afastamento de magistrado. TRE/MG. Período. Termo final. Cinco dias. Segundo turno. Eleições. Homologação parcial. 1. O art. 1º da Res.-TSE nº 21.842/2004 permite o afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares, de forma excepcional, em razão do acúmulo de serviço durante o período eleitoral. 2. Esta Corte Superior, ao estabelecer, no julgamento do PA nº 19.539, a possibilidade de afastamento no período compreendido entre 1º de julho até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, utilizou como critério o princípio da razoabilidade e, também, o limite temporal fixado no art. 94 da Lei nº 9.504/97, não havendo motivo para alteração do referido entendimento. 3. Há óbice ao deferimento do pedido de afastamento cujo termo final é a data da diplomação, como na espécie. 4. Pedido homologado parcialmente, para conceder o afastamento até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições”.

      (Ac. de 12.8.2014 no PA nº 50412, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Afastamento. Membro. Tribunal Regional Eleitoral. - Em conformidade à Res.-TSE nº 21.842/2004 e ao que decidido pelo Tribunal no Processo Administrativo nº 19.539, aprova-se a decisão regional que deferiu o pedido de afastamento de membro de Tribunal Regional Eleitoral.”

      (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 212316, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. A partir da edição da Resolução-TSE nº 21.842/2004, que dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral, a c. Corte vem homologando estas concessões no período entre o registro de candidaturas e os cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, salvo casos excepcionais [...] 2. Afastamento das funções da Justiça Comum homologado de 5 de julho a 1º de novembro de 2008.”

      (Res. nº 22782 no PA nº 19905, de 5.5.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 19539, de 11.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio ; e a Decisão sem número no PA nº 108396, de 25.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Descabe a requisição de juiz para auxiliar corregedoria eleitoral, ante o flagrante desvio de função, em prejuízo dos jurisdicionados.”

      (Res. nº 22727 no PA nº 19871, de 4.3.2008, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Afastamento de presidente e vice-presidente do TRE. Funções. Cargo efetivo. Eleições. 2006. Deferimento parcial.” NE : trecho do voto do relator: “No caso, é razoável o afastamento daqueles cujas funções estão diretamente relacionadas com a administração local dos procedimentos afetos ao processo eleitoral, tendo como termo inicial o dia 1º de julho, estendido até 5 (cinco) dias depois da eleição, no primeiro ou segundo turno, conforme o caso.”
      (Decisão sem número no PA nº 19557, de 30.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Afastamento de juízes do TRE. Funções. Cargo efetivo. Período novembro e dezembro de 2005. Realização de novas eleições no Município de Campos dos Goytacazes.[...]”

      (Decisão sem número no PA nº 19499, de 20.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Exercício da jurisdição eleitoral. Prioridade. Período eleitoral. Afastamento. Justiça Comum. Membro de Tribunal Regional Eleitoral. Período. Disciplina legal. Aplicação das normas aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. O afastamento de juízes dos tribunais regionais eleitorais, inclusive dos que exerçam a presidência e a vice-presidência, das funções pertinentes aos cargos efetivos deverá observar os limites temporais fixados na Lei Eleitoral (art. 94), sem prejuízo do julgamento prioritário dos processos de habeas corpus e mandado de segurança. Necessidade, na espécie, de adequação dos prazos anteriormente fixados para os afastamentos já autorizados, consoante as normas específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

      (Res. nº 21919 no PA nº 19273, de 15.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Afastamento de juiz titular de zona eleitoral de suas funções na Justiça Comum. Revogação da Res.-TSE nº 21.188/2002 pelo Processo Administrativo nº 18.883/RJ. Observância de novos requisitos. Peculiaridades deste caso. Aprovado o pedido.”

      (Decisão sem número no PA nº 19213, de 29.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”. NE: “[...] O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial, somente no período entre o registro de candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Res. nº 21.842, de 22.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Juiz efetivo de Tribunal Regional Eleitoral. Afastamento das atividades na Justiça Comum. Serviços não relacionados com a administração do pleito ou com o exercício da jurisdição eleitoral. Ausência de prévia autorização pela Corte de origem. Indeferimento. A concessão de afastamento a juiz de Tribunal Regional Eleitoral ou a juiz eleitoral é da competência privativa da respectiva Corte Regional, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral apenas sua aprovação, desde que observada a finalidade de atendimento à necessidade do serviço eleitoral, que prefere a qualquer outro, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral. Exercício de atividade, no caso concreto, para a qual não se justifica a autorização da medida, que sequer foi submetida ao exame da Corte Regional”.

      (Decisão sem número no PA nº 19085, de 6.4.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      NE: Decisão sem ementa. Trecho do voto do relator: “Para a revisão eleitoral, não se justifica o afastamento de juiz titular da Corregedoria Regional Eleitoral das funções que exerce na Justiça Comum. A esse fundamento, voto no sentido de negar homologação ao afastamento.”

      (Decisão sem número no PA nº 19028, de 20.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Afastamento de outras funções

      Atualizado em 5.12.2022.

      “[...] Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. [...]”

      (Res. nº 22916 no PA nº 19969, de 26.8.2008, rel. Min. Felix Fisher.)

      “[...] 1. É assente na jurisprudência desta c. Corte Superior não homologar decisões autorizando o afastamento de juiz da classe jurista de Tribunais Regionais Eleitorais, que não se enquadra no conceito de magistrado [...].  2. Não compete à Justiça Eleitoral interferir nas relações funcionais entre Procurador de Estado, in casu , o Dr. Francisco Malaquias de Almeida, e seu superior hierárquico, o d. Procurador-Geral do Estado de Alagoas. 3. Pedido de homologação negado.”

      (Res. nº 22.892, de 12.8.2008, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 18862, de 8.8.2002, rel. Min. Ellen Gracie ; a Res. nº 18170 no PA nº 12680, de 21.5.92, rel. Min. Américo Luz ; e a Res. nº 16775 no PA nº 11381, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti )

  • Férias forenses e feriados

    • Generalidades

      Atualizado em 5.12.2022.

      “[...] Agravo interno em agravo em recurso especial eleitoral. Cognição ampla do colegiado no julgamento do recurso. Possibilidade de exame, de ofício, dos requisitos de admissibilidade recursal. Ausência de comprovação de qualquer causa de prorrogação do prazo recursal no ato de interposição do apelo nobre. Preclusão. Aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC. Não conhecimento. 1. O agravo interno devolve ao Colegiado a apreciação não apenas da matéria impugnada, mas também daquelas referentes à admissibilidade do próprio agravo e do recurso especial. 2. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e por ser matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não tenha sido alegada, porquanto não sujeita à preclusão. Precedente. 3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a suspensão dos prazos processuais no Tribunal a quo deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão. Precedentes: STJ e TSE. 4. Considerando o disposto no § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como deixando o agravante de comprovar, quando interposto o recurso, a ocorrência da causa da suspensão ou prorrogação do prazo processual ou de feriado local no ato de interposição do recurso, não há como ser afastada a sua intempestividade, porquanto se operou a preclusão. 5. Agravo interno não conhecido”.

      (Ac. de 17.2.2022 no AREspE nº  060005902, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Eleições 2018. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Prestação de contas de campanha. Diretório regional. Contas julgadas desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de destinação do percentual mínimo à cota de gênero dos recursos recebidos do FEFC. Intempestividade recursal. Feriado local. Não comprovação. Art. 1.003, § 6º, do cpc. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno. 1. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo manejado pelos ora agravantes, porquanto se verificou a intempestividade do mencionado recurso. 2. A decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 4.9.2020, sexta–feira. Considerando que o dia 7.9.2020, segunda–feira, não foi dia útil, haja vista ser feriado nacional de acordo com o art. 1º da Lei nº 662/1949, o prazo recursal iniciou–se em 8.9.2020, terça–feira, findando em 10.9.2020, quinta–feira. 3. Registre–se que, no ato de interposição do referido agravo, os agravantes não demonstraram nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem. 4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo interno”.

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 060331082, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      "[...] Tempestividade. Feriado local. Comprovação posterior. Admissão. Inelegibilidade superveniente. Não incidência. [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir que a comprovação da tempestividade de um recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem, pode ser feita posteriormente, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do agravo regimental [...]”.

      (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 15726, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores, a comprovação de feriado local ou a suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que não for de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem deve ser realizada no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, não sendo possível, pois, a juntada de documento com este fim apenas por ocasião da interposição de agravo regimental [...] 2. In casu, operou-se a preclusão, já que o documento que comprova a inexistência de expediente forense no Tribunal Regional em 12.6.2009 somente foi juntada aos autos com a interposição do presente agravo regimental [...].

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11430, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Servidor. Reconhecimento. Feriado. Dia 30 de novembro.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os requerentes não fazem jus ao pagamento das horas trabalhadas no dia 30 de novembro com acréscimo de 100%, tendo em vista que este dia não é feriado religioso e nem dia de guarda e, portanto, não exime os servidores da União, como é o caso daqueles que servem no Tribunal Superior Eleitoral, do comparecimento ao trabalho, como, aliás, ocorre com o STF e o STJ.”

      (Res. nº 23108 na Pet. º 1748, de 18.8.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Interpretação extensiva e duvidosa de dispositivo legal. 1. Não há direito líquido e certo a proteger concessão de feriado decorrente de interpretação duvidosa do art. 62, II, da Lei nº 5.010/66. NE: Mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TSE, que por meio da portaria nº 152, determinou não haver expediente forense na secretaria do Tribunal nos dias 5 e 6 de abril de 2007, não incluindo o dia 4 de abril como feriado (quarta-feira da Semana Santa). Trechos da decisão agravada mantida pelo relator: “A Lei nº 5.010/66, em seu art. 62, inciso II, determina que, além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa. [...] Se outra fosse a intenção do legislador, teria dito expressamente que ‘serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias da Semana Santa, compreendidos a partir da quarta-feira, inclusive, e o Domingo de Páscoa’. [...] Considerar a quarta-feira, por interpretação extensiva, como feriado é se prestigiar privilégio não concebido pelos princípios que estão a reger a atuação estatal, especialmente aqueles do Poder Judiciário na época contemporânea.”

      (Ac. de 3.4.2007 no AgRgMS nº 3586, rel. Min. José Delgado.)

      “Processo administrativo. Auto-aplicação do art. 93, XII da Constituição Federal. EC nº 45/2004. Término. Férias coletivas. Juízos e tribunais de segundo grau. Competência. Definição. Conselho Nacional de Justiça.” NE : Trecho do voto do relator, referindo-se à primeira sessão do Conselho Nacional de Justiça em 14.6.2005: “Naquela ocasião, ficou decidido, por unanimidade, pelo conselho, que o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, seria auto-aplicável, terminando assim com as férias coletivas dos juízes e tribunais de segundo grau, já a partir do mês de julho deste ano."

      (Res. nº 22029 no PA nº 19415, de 28.6.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Impedimento de magistrado para o exercício de funções eleitorais

    • Generalidades

      Atualizado em 5.12.2022.

      “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Impedimento. Juiz eleitoral. Art. 14, § 3º, do Código Eleitoral. Não configuração [...] 1 No caso dos autos, inexiste impedimento do Juiz Eleitoral da 194ª ZE/MG - art. 14, § 3º, do Código Eleitoral - para processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral, a qual foi proposta após as datas da eleição e da totalização eletrônica dos votos. Ressalva de entendimento do relator. [...]”.

      (Ac. de 23.6.2015 no REspe nº 135474, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Juiz eleitoral e corregedor estadual. Cumulação de funções. Impossibilidade. 1 - Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em tribunal de justiça com a jurisdição eleitoral. 2 - Escolhido o juiz para compor Tribunal Regional Eleitoral, ele deve se afastar das funções administrativas para assumir a vaga. [...].”

      (Res. nº 23214 na Cta nº 1708, de 25.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. [...].”

      (Res. nº 22916 no PA nº 19969, de 26.8.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 20002 na Cta nº 151, de 21.10.97, rel. Min. Nilson Naves.)

    • Parentesco com candidato

      Atualizado em 5.12.2022.

      “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 1.  No decisum agravado, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, manteve–se aresto do TRE/MG no sentido de se rejeitar exceção de suspeição proposta em desfavor da Juíza Eleitoral da 107ª ZE/MG, nos autos da AIJE 20–96, em que figuram como investigados os agravantes, vencedores do pleito majoritário renovado de Ervália/MG em 8/3/2017. 2. Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE 20–96 – versando sobre abuso de poder e conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97 (uso de bens públicos em favor de campanha) –, ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4. Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5. Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6. Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. 7. A despeito do término do mandato dos agravantes, também se requereu na AIJE 20–96 a imposição de inelegibilidade, de modo que não há falar em perda de objeto. Precedentes. 8. Agravo interno e, sucessivamente, recurso especial providos para acolher a exceção, com determinações.

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Processo administrativo. Afastamento. Juiz eleitoral. Parentesco. Candidato a cargo eletivo na circunscrição.” NE: Trecho do voto do relator “[...] membro de TRE está absolutamente impedido de desempenhar função eleitoral em relação à circunscrição em que se der o parentesco. [...]"

      (Res. nº 22825 no PA nº 19935, de 5.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler, no mesmo sentido a Res 14478 na Cta nº 9400, de 4.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho; Res nº 14490 na Cta nº 14490, rel. Min. Torquato Jardim; e a Res. nº 20504 na Cta nº 557, rel. Min. Eduardo Alckmin.) 

  • Juiz eleitoral

    • Designação

      Atualizado em 5.12.2022.

      “[...] Escolha. Magistrado. Exercício. Primeiro grau. Jurisdição eleitoral. [...] 1. Nas comarcas com mais de uma vara judicial, os Tribunais Regionais Eleitorais devem, ordinariamente, observar a antiguidade apurada entre os inscritos que ainda não tenham exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade, para a designação do juiz que desempenhará as funções eleitorais no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Resolução-TSE nº 21.009, de 2002. 2. Regra afastável somente pelo voto de ao menos 5 (cinco) integrantes do Regional, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, adotado o critério de merecimento para a escolha do juiz titular da zona eleitoral. Hipótese inocorrente na espécie. 3. Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em tribunal de justiça com a jurisdição eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.11.2020 no PP nº 060143638, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Processo Administrativo. Solicitação. COPTREL. Colégio de Corregedores Eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

      (Res nº 23585 no PA nº 191590, de 13.8.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 2. A designação, como Juiz Eleitoral, do Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do titular determinado pelo TRE e pelo CNJ, não ofende o princípio do juiz natural [...]”.

      (Ac. de 1º.4.2014 no Respe nº 31197, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Designação. Juiz eleitoral. Comarca diversa. Competência. Tribunal regional. 1. A questão atinente à possibilidade de designação de juiz eleitoral para exercício em comarca diversa da que exerce a jurisdição comum é matéria a ser resolvida no âmbito do próprio Tribunal Regional [...]”.

      (Ac. de 10.12.2013 no PA nº 144331, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Jurisdição e competência eleitoral. Exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau. Justiça Estadual ou Justiça Federal. Juízes de direito. Pretensão ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau por juízes federais. Caráter federal e nacional da Justiça Eleitoral. Designação, expressa na Constituição, de juízes de direito escolhidos pelos Tribunais de Justiça estaduais para a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais. Participação dos Juízes Federais na composição dos Tribunais Regionais. Interpretação razoável de que os juízes de direito mencionados são os Juízes Estaduais, valendo essa inteligência para os Tribunais Regionais assim como para a Justiça Eleitoral de primeiro grau. Exclusão parcial dos Juízes Federais que se revela compatível com o regime e o sistema constitucional eleitoral. Pedido indeferido, sem prejuízo das eventuais proposições da Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal para a elaboração de anteprojeto de Código Eleitoral”.

      (Ac. de 29.3.2012 na Pet nº 33275, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Designação de juízes auxiliares. Art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97. Critérios. Definição. Tribunais Regionais Eleitorais. Autonomia. Embora não haja óbice para a nomeação de juízes federais para atuarem como juízes auxiliares, (art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97), o balizamento constitucional e legal sobre os critérios de designação não autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a definir a classe de origem dos ocupantes dessas funções eleitorais, sob pena de contrariar o princípio da separação de poderes e ferir a autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais.”

      (Ac. de 12.5.2011 no PA nº 59896, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Jurisdição de zona eleitoral. Base territorial abrangida por mais de um foro regional. Art. 5º da Resolução TRE/SP nº 181/2006 [...] 1. As inscrições para a vaga de Juiz da 403ª Zona Eleitoral (Jaraguá) devem ser abertas tanto aos magistrados do Foro Regional da Lapa, quanto àqueles do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. 2. Aplicação, por analogia, do art. 5º da Resolução TRE/SP nº 181/2006. [...].”

      (Ac. de 15.9.2009 no RMS nº 579, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta. Juiz de direito. Matéria não eleitoral. Conhecimento. Processo administrativo. Critérios. Designação. Juiz eleitoral. Comarca do interior.” NE: Trecho do voto do relator:“[...] a Justiça Eleitoral [...] tem como critério único para designação de Juízes Eleitorais, a antiguidade na comarca, atendendo o sistema de rodízio, que, por sua vez, pode ser afastado, por maioria, pelo Tribunal Regional Eleitoral, em razão da conveniência do serviço eleitoral [...].”

      (Res. nº 23103 no PA nº 20237, de 13.8.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1. Contraria o art. 120, § 1º, incisos I, b, e II, da Constituição Federal a proposta de alteração do art. 1º da Resolução-TSE nº 20.958/2001, para restringir a escolha dos membros da classe de juiz de direito pelo Tribunal de Justiça e de juiz federal pelo Tribunal Regional Federal a magistrados que residam na capital do estado-sede do Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 23074 no PA nº 20187, de 4.6.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. ‘1. Como considerar, para o cálculo da antigüidade no rodízio eleitoral, a situação de magistrado que tenha interrompido, voluntária ou involuntariamente, o exercício da jurisdição eleitoral antes do transcurso do biênio? 2. O magistrado que nunca exerceu a jurisdição eleitoral terá preferência sobre aquele que, a despeito de já tê-la exercido, aguarda há mais tempo na magistratura pelo rodízio eleitoral? 3. Como contar a antigüidade de desembargador eleitoral substituto que não tenha sido convocado para atuar no Tribunal Eleitoral, ou apenas tenha atuado ocasionalmente?’. Respondidos nos seguintes termos: 1.   Aplica-se o entendimento da Resolução-TSE nº 22.314/2006: ‘O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade’, tendo em vista a equivalência de tratamento. [...]. 2. Respondido afirmativamente, uma vez que ‘A aplicação do sistema de rodízio para escolha de magistrados que devem exercer a jurisdição eleitoral, segundo o critério objetivo da antigüidade na comarca, aferido entre os que nela não tenham exercido a jurisdição eleitoral, visa propiciar tal experiência a todos os juízes de direito’. [...]. 3. Deve-se levar em conta o objetivo da norma, que é proporcionar aos juízes de direito a experiência da função eleitoral. [...]. - O magistrado substituto que, embora convocado para compor o Tribunal Regional, não exerce a função eleitoral deverá permanecer na posição atual da lista de antigüidade, até que assuma concretamente a jurisdição eleitoral. - A efetividade da jurisdição eleitoral pode ser aferida pelo direito à percepção da gratificação eleitoral. [...]. - No caso de contagem da antigüidade de desembargador eleitoral substituto, que tenha atuado ocasionalmente no Tribunal Eleitoral, aplica-se o disposto na Resolução-TSE nº 22.314/2006, que dispõe: ‘[...] 1. O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da Antigüidade. 2. Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte’.”

      (Res. nº 22819 no PA nº 19796, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2003 no MS nº 3139, rel. Min. Fernando Neves ; o Ac. de 24.11.2005 na Rp nº 746, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; e a Res. nº 20759 no PA nº 18484, de 19.12.2000, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...]. Os tribunais regionais têm competência para designarem juízes auxiliares para a apreciação de reclamações ou representações que lhes forem dirigidas no período eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 96). - Os juízes auxiliares exercem competência que é de Tribunal Eleitoral e  possuem atribuições específicas que não se confundem com as de juiz auxiliar da Corregedoria Eleitoral, eventualmente  designados. - Possibilidade de convocação ou designação de juízes de direito pelo corregedor eleitoral, para realização de atos relativos à instrução processual. Inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração.”

      (Res. nº 22694 no PA nº 19837, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Movimentação. Promoção e/ou remoção de juízes de direito. Período eleitoral. Peculiaridades. TRE/MG. Possibilidade. Pedido deferido.”

      (Res. nº 22498 no PA nº 19837, de 7.12.2006, rel. Min.  Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Designação de juiz de direito para o exercício de jurisdição eleitoral. 1. A designação de juiz de direito para o exercício de jurisdição eleitoral está regulamentada pela Res.-TSE  nº 21.009, de 5.3.2002. 2. A referida designação não corresponde ao instituto da prevenção por antiguidade regrado pelo art. 93, II, d, da CF/88. 3. Em regra, conforme dispõe a Res.-TSE  nº 21.009/2002, o critério de antiguidade deve ser obedecido para a mencionada designação. 4. Excepcionalmente, o Tribunal Regional Eleitoral, por conveniência do serviço eleitoral, poderá rejeitar o critério de antiguidade. 5. A conveniência da designação, fora do critério de antiguidade, quando não extrapola seus limites, não fica submetida ao controle judicial. 6. Inexistência de direito líquido e certo de juiz de direito ser designado para o exercício de jurisdição eleitoral pelo critério de antiguidade na Comarca, quando o Tribunal, por maioria de cinco votos a dois, entende, com base em motivação suficiente, por não fazer a indicação [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 no RMS nº 474, rel. Min. José Delgado.)

      “Magistrado. Participação em TRE. 1. Ex-membro titular ou substituto. Assunção da titularidade de zona eleitoral. Inadmissibilidade. Inclusão no final da lista de antiguidade. 2. Substituto atual. Cumulação de cargo de titular de zona eleitoral. Inadmissibilidade. 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. Aplicação da Res. TSE  nº 21.009/2002. 1. O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade.  2. Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte.”

      (Res. nº 22314 no PA nº 19393, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Presidente. TRE. Designação. Substituição temporária. Motivo relevante. Magistrado. Desempenho. Função eleitoral. Inobservância. Normas regimentais. Prevalência. Aplicação. Res.-TSE nº 21.009/2002. Não-conhecimento. Com o advento da Res.-TSE nº 21.009/2002, a designação de magistrados para o exercício de funções eleitorais no primeiro grau de jurisdição passou a ser por ela disciplinada, revogadas as disposições em contrário. Não há que se falar em irregularidade quando as portarias de designação foram expedidas com fundamento na mencionada resolução e referendadas pelo Colegiado da Corte Regional. Admite-se a substituição temporária dos magistrados investidos em funções eleitorais, em caráter excepcional e justificada por motivos relevantes, para o atendimento de necessidades imperiosas dos juízos eleitorais. A substituição temporária deve recair, preferencialmente, entre juízes pertencentes à mesma circunscrição judiciária eleitoral.”

      (Ac. de 13.12.2005 na RP nº 715, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Rodízio no exercício da jurisdição eleitoral. Normas fixadas pelo TSE. Alteração. Escolha. Magistrado. Função eleitoral. Improcedência. A aplicação do sistema de rodízio para escolha de magistrados que devem exercer a jurisdição eleitoral, segundo o critério objetivo da antigüidade na comarca, aferido entre os que nela não tenham exercido a jurisdição eleitoral, visa propiciar tal experiência a todos os juízes de direito. Eventuais circunstâncias que devam excluir a aplicação desse critério devem ser aferidas no caso concreto pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma prevista pela regulamentação do TSE. Precedentes.”

      (Ac. de 24.11.2005 na Rp nº 746, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Juízes eleitorais. Designação. Critérios. Proposta de alteração. Rejeitada. É lícito ao TRE, na designação de magistrados eleitorais, afastar-se da regra que prestigia a antigüidade”.

      (Res. nº 21979 no PA nº 19095, de 3.2.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Justiça Eleitoral. Sistema de rodízio. Implantação. TSE. Poder regulamentar. Princípio da legalidade. Direito adquirido. Não-violação. Recondução. Incompatibilidade. [...]” NE: Trecho da ementa do acórdão nos embargos de declaração julgados em 3.5.2005: “[...] inexistência de direito adquirido à permanência do magistrado no exercício das funções eleitorais”.

      (Ac. de 9.12.2004 no AgRgRMS nº 188, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Reclamação. Finalidade correcional. Cumprimento de deliberação plenária de Corte Regional. Função eleitoral. Regularidade dos trabalhos. Inteligência do art. 6º da Res.-TSE nº 21.009/2002. Parcial procedência . A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos do art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65. A restrição à realização de alterações na jurisdição eleitoral, no período de três meses antes e dois após o pleito, dirige-se à prorrogação automática do mandato de juiz cujo biênio venha a se encerrar no período crítico do processo eleitoral e visa preservar a condução dos trabalhos em curso por magistrados com experiência nas práticas comuns à Justiça Eleitoral e afinados com a matéria eleitoral, diretriz não afetada na espécie, considerando tratar-se de magistrado com a experiência indispensável, inclusive na presidência de anterior processo eleitoral municipal. Determinação de imediato retorno às funções eleitorais, com urgente comunicação à presidência da Corte Regional, visando à adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão e a assegurar a normalidade das tarefas pertinentes à eleição de outubro próximo naquela localidade ”.

      (Ac. de 28.9.2004 na Rcl nº 341, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. [...]”

      (Res. nº 21880 no PA nº 19186, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Juiz eleitoral. Promoção. Vacância. Substituto. Biênio. Res.-TSE nº 21.009/2002. Vago cargo de juiz eleitoral, em decorrência de promoção, abre-se inscrição para a escolha de magistrado, que iniciará novo biênio.”
      (Res. nº 21876 no PA nº 19176, de 10.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Prorrogação dos biênios dos juízes eleitorais até a diplomação dos eleitos. Deferimento para caso excepcional”.
      (Res. nº 21867 no PA nº 19224, de 3.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Mandado de segurança. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ e determinou a remessa dos autos ao TRE/ES. Ato de TRE que diz respeito à atividade-meio da Justiça Eleitoral. Competência do próprio regional para apreciar o feito. Remessa dos autos ao TRE/ES. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE1: Designação da Vara da Infância e da Juventude para incumbir-se do serviço eleitoral. NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] ao decidir acerca de tal matéria, o regional não estaria senão a exercitar sua competência originária, visto que se trata de matéria relativa à atividade-meio da Justiça”.

      (Ac. nº 3175 no AgRgMS nº 3175, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Processo administrativo. Resolução do TRE/SP estabelecendo normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeira instância. Designação do juiz eleitoral, pelo período de dois anos, que recai sobre juiz de direito em efetivo exercício na comarca, foro regional ou foro distrital. Excepcionalidade justificada pela grande dimensão territorial da capital de São Paulo. Resolução admitida pela Corte.”
      (Res. nº 21603 no PA nº 19097, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Remuneração

      • Diárias

        Atualizado em 6.12.2022.

        “Processo administrativo. Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

        (Ac. de 13.8.2018 no PA nº 191590, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...]. 1. Na hipótese de deslocamento de magistrado a zona eleitoral distinta daquela em que é titular, no intuito de executar tarefas atinentes à magistratura eleitoral, na condição de juiz substituto, ser-lhe-á devido o pagamento de diárias, observadas as disposições da Resolução-TSE nº 22.054/2005. 2. Na hipótese de deslocamento de magistrado, não investido inicialmente da função eleitoral, a outro município do estado, para o qual foi designado substituto de juiz eleitoral ou para responder por zona eleitoral, não lhe será devido o pagamento de diárias, uma vez que fará jus à gratificação eleitoral.”

        (Res. nº 23115 no PA nº 20158, de 20.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      • Gratificação eleitoral

        Atualizado em 6.12.2022.

        “Processo administrativo. Solicitação. COPTREL. Colégio de Corregedores Eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. 2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral. 3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância. 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem. 5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. 9. Aprovação de resolução”.

        (Ac. de 13.8.2018 no PA nº 191590, rel. Min. Luiz Fux.)

        [...] 2. É indevido o pagamento de retribuição pecuniária pelo exercício da atividade de ‘juiz de cooperação’ na justiça eleitoral, uma vez que a Lei nº 11.143/2005 fixou gratificação apenas pela atividade específica de judicatura eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.12.2014 no PA nº 63266, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...]. Consulta feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Juiz eleitoral. Cumulação de funções no período eleitoral. Possibilidade. Afastamento do magistrado da comarca para participar do ‘mutirão carcerário’ na capital do Estado. Acumulação com as funções eleitorais. Pagamento de gratificação eleitoral devido.”

        (Ac. de 1º.8.2011 no PA nº 154553, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...]. Possibilidade de convocação ou designação de juízes de direito pelo corregedor eleitoral, para realização de atos relativos à instrução processual. Inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração.”

        (Res. nº 22694 no PA nº 19837, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. 3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela lei de organização judiciária estadual”.

        (Res. nº 21880 no PA nº 19186, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Abono variável. Natureza indenizatória. Impossibilidade de incorporação na base de cálculo da gratificação mensal paga aos juízes eleitorais.”

        (Res. nº 21829 no PA nº 19119, rel. Min. Sepúlveda Pertence ; no mesmo sentido a Res. nº 21985 na Pet nº 1312, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Ministério Público Eleitoral

    • Designação

      • Procurador eleitoral

        Atualizado em 6.12.2022.

        “[...] Ato de procurador regional eleitoral. Nomeação de promotor para exercer ofício eleitoral. [...] Competência. Justiça Eleitoral. Art. 108, inciso I, alínea a da CF, c.c. o art. 29, inciso I, alínea e do CE. Promotor que atua perante juízo eleitoral. Regra geral. Conflito de normas. Arts. 79 da LC 75/93 e 1º da Res.-CNMP 30/2008. Prevalece a regra estabelecida na lei complementar. [...] 3. O ato de nomeação de Promotor Eleitoral é de natureza complexa, pois decorre da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça - que indicará o membro do Ministério Público Estadual - quanto do Procurador Regional Eleitoral - a quem competirá o ato formal de designação (STF, ADI 3.802/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 11.11.2016). Precedente: TSE, PA 18.623/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14.9.2001. 4. Com base no poder que lhe confere o art. 130-A, § 2º, I da CF para regulamentar matéria de sua competência, o CNMP editou a Resolução 30/2008, que estabelece parâmetros para a indicação e designação de membros do Ministério Público para exercer a função eleitoral. Contudo, não está incluída em sua competência a ampliação ou definição de novos parâmetros para a nomeação de Promotor Eleitoral, tal como aconteceu no inciso II do art. 1º da citada resolução. 5. Diante do conflito entre o disposto no art. 79 da LC 75/93 e o que dispõe o art. 1º da Res.-CNMP 30/2008, deve prevalecer a lei sobre a resolução, haja vista que, conquanto as resoluções tenham força de lei, são hierarquicamente inferiores àquelas. 6. É nulo o ato singular do Procurador Regional Eleitoral de nomeação de Promotor para exercer função perante Juízo Eleitoral, haja vista que desconsidera a indicação do Procurador-Geral de Justiça e está em desacordo com a regra estabelecida no art. 79 da LC 75/93. Precedentes [...]”

        (Ac. de 7.12.2017 no AgR-REspe nº 060000118, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Recondução de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e de Procurador Regional Eleitoral. LC nº 35/79 E LC nº 75/93. 1. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que por um único mandato [...] 2. Os Procuradores Regionais Eleitorais poderão ser reconduzidos uma vez, a teor do art. 76, § 1º, da LC  nº 75/93 [...]”.

        (Res. nº 22458 na Cta nº 1343, de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Procurador substituto é aquele designado juntamente com o procurador regional eleitoral e substituirá este em seus impedimentos ou afastamentos, a exemplo do vice-procurador-geral eleitoral (art. 73, parágrafo único, LC nº 75/93). Procurador auxiliar é aquele que, em razão da necessidade de serviço, poderá ser designado pelo procurador-geral eleitoral, dentre os membros do Ministério Público Federal, para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. [...]”

        (Res. nº 21988 no PA nº 19102, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] 1. A designação de procuradores para atuar perante os tribunais regionais é faculdade concedida ao procurador-geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar nº 75/93, regra que estabelece tão-somente que a designação se dará por necessidade do serviço, não especificando o período de atuação e, muito menos, vinculando a atuação dos procuradores ao exercício dos juízes auxiliares. 2. A percepção ou não da gratificação eleitoral não é indicativo de exaurimento das atribuições dos membros do Ministério Público. 3. A ratificação da petição inicial de representação por procurador regional eleitoral convalida eventual vício nela existente. 4. Caso a Corte Regional verifique alguma irregularidade, deve proceder nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, intimando o Ministério Público para providenciar a indicação de membro devidamente autorizado para atuar no feito. Recurso especial provido para devolver os autos à Corte Regional a fim de se dar prosseguimento à representação.”

        (Ac. nº 21348 no Respe nº 21348, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Procurador auxiliar. Designação. LC nº 75/93. Forma de pagamento. Cabe ao procurador-geral eleitoral, em cumprimento à Lei Complementar nº 75/93, designar procurador da República para atuar perante o TRE em auxílio ao procurador regional eleitoral, podendo o segundo daqueles ter assento na Corte Regional e receber, nos termos da lei e da jurisprudência deste Tribunal, a gratificação de presença.”

        (Res. nº 21560 no PA nº 19031, de 11.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Designação de promotor de justiça do estado para auxiliar o procurador regional eleitoral. Possibilidade. Pagamento da gratificação de presença em razão do comparecimento a sessão. Viabilidade”.

        (Res. nº 20887 no PA nº 18677, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Promotor eleitoral

        Atualizado em 6.12.2022.

        “[...]. I - Ausência de previsão legal a permitir que Procurador-Regional Eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, possa efetuar designações de promotores que não oficiem no juízo incumbido do serviço eleitoral, para exercerem as funções eleitorais, em hipótese daquela tratada no parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/93. [...].”

        (Res. nº 23165 no PA nº 18623, de 13.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Designação de promotor eleitoral. [...] Cabe ao procurador regional eleitoral a designação de promotor para exercer a função eleitoral, devendo o procurador-geral de justiça apenas indicá-lo”.

        (Ac. de 15.6.2004 no AgRgREspe nº 19657, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Remuneração

      • Generalidades

        Atualizado em 6.12.2022.

        “Consulta. Promotor de Justiça Auxiliar. Designação para atuar em zona eleitoral. Eleições 2006. Pagamento de diária pela justiça eleitoral. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. À Justiça Eleitoral não cabe custear diária de membro do Ministério Público formalmente designado para auxiliar os Promotores Eleitorais. Em virtude da ausência de previsão legal ou da respectiva previsão orçamentária (art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 167, § 1º, da Constituição Federal). Precedente:  Resolução-TSE nº 21.083, Relator Ministro Fernando Neves, DJ de 24.05.2002.”

        (Res. nº 22455 no PA nº 19725, de 19.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

        “Membros do Ministério Público no exercício de função eleitoral. Concessão da correção do cálculo de conversão da gratificação eleitoral. Período. Abril de 1994 a janeiro de 1995. Deferimento. Na linha do julgado por este Tribunal no PA n o 18.431/BA, estende-se aos vencimentos dos membros do Ministério Público, no exercício de função eleitoral, a diferença de 11,98% decorrente de erro verificado na conversão de seus valores em URV”.

        (Res. nº 22013 no PA nº 19130, de 14.4.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Gratificação de presença

        Atualizado em 6.12.2022.

        “Processo administrativo. TRE/AC. [...] A retribuição pecuniária do procurador regional eleitoral auxiliar se faz por gratificação de presença ( jeton ), de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.350/91.”

        (Res. nº 21988 no PA nº 19102, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



        “Processo administrativo. Procurador auxiliar. Designação. LC nº 75/93. Forma de pagamento. Cabe ao procurador-geral eleitoral, em cumprimento à Lei Complementar nº 75/93, designar procurador da República para atuar perante o TRE em auxílio ao procurador regional eleitoral, podendo o segundo daqueles ter assento na Corte Regional e receber, nos termos da lei e da jurisprudência deste Tribunal, a gratificação de presença."

        (Res. nº 21560 no PA nº 19031, de 11.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)



        “Processo administrativo. Designação de promotor de justiça do estado para auxiliar o procurador regional eleitoral. Possibilidade. Pagamento da gratificação de presença em razão do comparecimento a sessão. Viabilidade.”

        (Res. nº 20887 no PA nº 18677, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Gratificação eleitoral

        Atualizado em 6.12.2022.

        “Processo administrativo. Gratificação mensal dos juízes eleitorais. Natureza diversa da gratificação de presença dos membros dos tribunais eleitorais. [...] 1. A gratificação mensal devida aos juízes eleitorais possui natureza diversa da gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais Eleitorais. A primeira decorre do trabalho mensal realizado perante esta Justiça especializada, enquanto a segunda decorre apenas da participação em sessões de julgamento do Tribunal. [...] 3. Diante da natureza da gratificação mensal devida aos juízes eleitorais e da ausência de previsão legal ou regulamentar acerca da sua forma de pagamento, não há óbice à realização do pagamento no transcorrer do mês trabalhado, inclusive por inexistir, no primeiro caso, elementos variáveis a dotarem de incerteza os valores que devem ser depositados.”

        (Ac. de 5.3.2020 no PA nº 060127159, rel. Min. Edson Fachin.)

        "Petição. Gratificação eleitoral. Procuradores. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de deferimento do pedido nos moldes em que formulado. Pedido indeferido. NE: Trecho do voto do relator: ‘No caso, o douto Procurador-Geral Eleitoral requer que seja paga gratificação aos ilustres procuradores designados para atuar como seus auxiliares na Procuradora-Geral Eleitoral. Pede, ainda, que a gratificação seja paga mensalmente de acordo com os parâmetros utilizados para os juízes auxiliares de propaganda.’ (p.15)

        (Ac. de 16.6.2014 no Pet nº 54054, rel. Min. Henrique Neves.)

        “Consulta. TRE/GO. Promotores. Função de Ministério Público Eleitoral. Gratificação. Recebimento em período em que não houver nenhuma atividade laborativa. Enquanto formalmente designados para o exercício das funções eleitorais, ressalvados os períodos de afastamento, os promotores de justiça investidos nas funções de Ministério Público Eleitoral têm o direito de perceber a gratificação, mesmo que no período não tenham exercido qualquer atividade nos ofícios eleitorais.”
        (Res. nº 21980 na Cta nº 315, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Gratificação eleitoral. Promotor de justiça. Designação para oficiar perante juiz auxiliar de propaganda. Pagamento pela Justiça Eleitoral. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. É indevido, por ausência de previsão legal, o pagamento, pela Justiça Eleitoral, de gratificação eleitoral a promotor de justiça formalmente designado para oficiar perante juiz auxiliar de propaganda. Consulta a que se responde negativamente.”

        (Res. nº 21716 no PA nº 18804, de 13.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Poder regulamentar do TSE

    • Generalidades

      Atualizado em 7.12.2022.

      “[...] Déficit histórico. Proteção. Mulheres. Pessoas negras. Avanços jurisprudenciais e legislativos. Eleições 2022. Tribunal superior eleitoral. Poder regulamentar. Alterações. Res.–TSE 23.671/2021. 4. É dever do Poder Público, em todas as suas portas de entrada, envidar os meios necessários para combater a proteção deficiente que persiste até os dias atuais em relação às minorias. [...] 9. Esta Corte, no exercício de seu poder regulamentar (arts. 105 da Lei 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral), implementou para as Eleições 2022 novas disposições visando incrementar a presença de mulheres e de pessoas negras nas campanhas. No art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.6102/2019, positivou–se a distribuição proporcional do tempo de propaganda considerando essas candidaturas e, no art. 65, VI, previu–se que as legendas, ao encaminharem seus mapas de mídia às emissoras, devem informar em formulário o respectivo percentual de tempo. [...]”

      (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral [...] 1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 24.2.2022 no AgR- REspEl nº 060031649, rel. Min.  Edson Fachin.)

      “[...] 2. A Portaria–TSE nº 357, de 2.6.2020, estabeleceu que os eleitores que pretendiam concorrer às eleições e que por desídia ou má–fé não foram incluídos na lista ordinária de filiados da agremiação remetida para Justiça Eleitoral, tinham até o dia 16.6.2020 para requerer à Justiça Eleitoral a sua inclusão na lista especial de filiados. 3. A Justiça Eleitoral tem, entre outras funções, a normativa, prevista nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inc. IX, ambos do Código Eleitoral; art. 61 da Lei nº 9.096/1995; e art. 105 da Lei nº 9.504/1997. 4. As normas descritas na Res.–TSE nº 23.596/2019, ao definirem um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar conferido a esta Corte, porquanto o intuito é assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral. 5. Havendo instrução eleitoral que determina um prazo para a inclusão do nome do eleitor em lista especial, e considerando que o pedido da parte foi realizado somente após a data estabelecida, não há como o pedido ser conhecido ante a sua manifesta decadência [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060007103, Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Pedido de regularização de prestação de contas de campanha julgada não prestada pela instância ordinária. Cargo de deputado federal. Usurpação da competência do TSE pelo TRE. Não ocorrência. Poder normativo das resoluções do TSE. Eficácia. [...] 3. Possibilidade de o TSE, por meio da expedição da Res.–TSE nº 23.553/2017, determinar prazo para a regularização do cadastro eleitoral quando as contas de campanha são consideradas não prestadas, em virtude do entendimento pacífico desta Corte quanto ao poder normativo de suas resoluções. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 13.10.2020 no AgR-AI nº 060100415, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Consulta. Deputado federal. Covid–19. Impactos. Calendário eleitoral. Postergação pelo Tribunal Superior Eleitoral. 1) marcos temporais eleitorais. Reposicionamento. Matéria afeta ao crivo do STF Adi n. 6359. 2) poder regulamentar do TSE. Impossibilidade de sobreposição do texto legal. Atuação do poder legislativo. Imprescindibilidade. 3) quadro pandêmico. Dinâmica evolutiva. Variáveis sociais, comportamentais e médico–científicas. Flutuações que geram situações hipotéticas com multiplicidade de respostas. Inviabilidade. 1. Nos termos da jurisprudência, ‘ não se conhece de consulta cujo tema encontra–se em discussão no âmbito do colendo STF’ [...] 2. A discussão envolvendo a flexibilização do calendário eleitoral, em razão do cenário atual da COVID 19, está posta perante o STF na ADI n. 6359, relatora a Ministra Rosa Weber. A liminar foi indeferida em decisão referendada pelo plenário da Corte. 3. De toda sorte, conforme deliberado por este Tribunal na sessão administrativa de 19.3.2020, em resposta a ofício de parlamentar federal, descabe, em nome da competência regulamentar, sobrepor o texto legal por resolução do TSE. Aliás, observa–se que no Congresso Nacional já tramitam estudos e propostas voltados à adaptação do calendário eleitoral à realidade imposta. 4. Por fim, a indagação formalizada pelo consulente, por força da dinâmica própria das ocorrências pandêmicas, cuja evolução está diretamente relacionada a inúmeros fatores sociais, comportamentais e médico–científicos, ensejaria multiplicidade de respostas em quadros hipotéticos variáveis, flutuação que inviabiliza, de pronto, traçar cenário no qual, sem estudos verticais e aprimorados, se possa apontar um norte preciso a embasar o questionado reposicionamento do calendário eleitoral, repita–se, matéria de competência do Poder Legislativo”.

      (Ac. de 28.5.2020 na Cta nº 060035117, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas. Prefeito. Desaprovação. Res.-TSE nº 23.463/2015. Poder regulamentar. Observância. Arguição de inconstitucionalidade. Interpretação da norma infraconstitucional. Conjunto de irregularidades [...] 2. ‘ A edição de resolução sobre matéria eleitoral prevista em lei e amparada por diversos precedentes desta Corte não extrapola a competência regulamentar conferida ao Tribunal Superior Eleitoral’ 3. A regra contida no art. 18, II, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 não extrapola o poder regulamentar conferido à Justiça Eleitoral e tem por objetivo conferir maior transparência às doações financeiras. Sobre o referido dispositivo, esta Corte Superior fixou o entendimento de que ‘ a ratio essendi da norma é identificar a origem de recurso arrecadado, com o rastreamento a partir da transferência eletrônica efetivada entre estabelecimentos bancários’ [...] 4. Nos termos da Jurisprudência deste Tribunal e do STF, ‘ não há ofensa ao Princípio da Reserva de Plenário quando o Tribunal interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. Precedentes do STF’ [...]”

      (Ac. de 10.3.2020 no AgR-AI nº 78135, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Pleno exercício dos direitos políticos. Certidão criminal. 1. A competência para baixar instruções sobre o registro de candidatura, especificando sobre os documentos necessários previstos na legislação e procedimentos a serem observados, é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, a teor do que dispõem os arts. 105 da Lei nº 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral. 2. É nula a Resolução nº 885, do TRE/RJ, que dispõe sobre o processamento dos registros de candidatura relativos às eleições de 2014, matéria já regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 23.405. 3. A exigência de que, ‘se o candidato tiver residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar também as certidões criminais correspondentes’, não tem respaldo na Lei nº 9.504/97 nem na Res.-TSE nº 23.405, segundo a qual o candidato deve apresentar as certidões criminais da Justiça Federal e Estadual de 1º e 2º graus, nas quais tenha o seu domicílio eleitoral. [...]”.

      (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 64770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Cartão de pagamento. Despesas. Suprimento de fundos. Instituição. Justiça Eleitoral. Desnecessidade. Vedação. Resolução-TSE nº 22.588/2007. A instituição do Cartão de Pagamento - inspirado no Cartão de Pagamento do Governo Federal - em detrimento do sistema tradicional do suprimento de fundos, a par de encontrar óbice na Resolução-TSE nº 22.588/2007, não se afigura necessário no âmbito desta Justiça Especializada, ante a excepcionalidade de sua aplicação.”

      (Ac. de 23.8.2011 no PA nº 127614, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Designação de juízes auxiliares. Art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97. Critérios. Definição. Tribunais Regionais Eleitorais. Autonomia. Embora não haja óbice para a nomeação de juízes federais para atuarem como juízes auxiliares, (art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97), o balizamento constitucional e legal sobre os critérios de designação não autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a definir a classe de origem dos ocupantes dessas funções eleitorais, sob pena de contrariar o princípio da separação de poderes e ferir a autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais.”

      (Ac. de 12.5.2011 no PA nº 59896, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda. Bem de uso comum. [...] 1. Ao impor limites à propaganda eleitoral, o TSE atua no âmbito de sua competência. Nessa linha, o art. 14 da Resolução/TSE nº 21.610/2004 possui força normativa, autorizada pelo Código Eleitoral em seu art. 23, incisos IX e XVIII.”

      (Ac. de 24.8.2006 nos EDclREspe nº 25676 , rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Liminar. Deferimento. Suspensão dos efeitos da Res. nº 14.164/2006, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Usurpação de atribuição reservada por lei ao Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 105). Pedido deferido para considerar nula a Res. nº 14.164 do TRE/AL [...]”.

      (Res. nº 22204 na Pet nº 1776, de 18.5.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] A teor do Código Eleitoral (art. 23, IX), o TSE tem competência para baixar instruções regulamentando normas legais de Direito Eleitoral.”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRg nº 25112, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Tribunais eleitorais

    • Alteração de estrutura

      Atualizado em 7.12.2022.

      “Justiça Eleitoral. Resolução TRE/PR. Reestruturação orgânica. Lei 11.202/2005. Resolução-TSE 22.138/2005. Simetria. Homologação. 1. Alterações da estrutura orgânica propostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em simetria com a do Tribunal Superior Eleitoral, sem implicar aumento de despesas (arts. 9º, § 1º, e 10 da Resolução-TSE 22.138/2005). 2. Alterações promovidas pela Resolução-TRE/PR 616/2012 homologadas.”

      (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 19619, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

    • Alteração de estrutura

      Atualizado em 7.12.2022.

      “[...] Res.-TSE nº 22.138/2005. Alteração da estrutura organizacional dos tribunais regionais. Simetria à estrutura do TSE. Adequação à Lei nº 11.202/2005. Preliminar. Exaurimento da eficácia do art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005. Autonomia administrativa dos tribunais. 1. O art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005, que estabelece que os tribunais regionais deverão reestruturar seus quadros para guardar simetria à estrutura do Tribunal Superior Eleitoral e submeter a homologação por este, tem por objetivo alcançar os fins pretendidos com o aumento do quadro de servidores da Justiça Eleitoral pela Lei nº 11.202/2005. 2. Considerando que todos os tribunais regionais já submeteram suas propostas de alterações estruturais à homologação pelo TSE, entende–se que o art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005 exauriu seus efeitos. 3. Posteriores alterações nas estruturas organizacionais dos tribunais regionais estão inseridas no âmbito da autonomia administrativa desses órgãos, não sendo necessária a sua submissão para aprovação pelo TSE . 4. Eventual impacto financeiro decorrente de futuras alterações das estruturas orgânicas dos tribunais regionais deverá ser informado à unidade orçamentária do TSE (SOF), com vistas a assegurar o cumprimento da EC nº 95/2016 [...]”

      (Ac. de 11.03.2020 no PA nº 060044936, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Justiça Eleitoral. Resolução TRE/PR. Reestruturação orgânica. Lei 11.202/2005. Resolução-TSE 22.138/2005. Simetria. Homologação. 1. Alterações da estrutura orgânica propostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em simetria com a do Tribunal Superior Eleitoral, sem implicar aumento de despesas (arts. 9º, § 1º, e 10 da Resolução-TSE 22.138/2005). 2. Alterações promovidas pela Resolução-TRE/PR 616/2012 homologadas.”

      (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 19619, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Processo administrativo. Proposta de alteração da estrutura administrativa. TRE/CE. 1. As estruturas organizacionais dos tribunais regionais eleitorais deverão guardar simetria de competências com as do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução-TSE n. 22.138/05). Alterações não homologadas”.

      (Ac. de 10.2.2009 no PA nº 19621, rel. Min. Eros Grau.)

       

    • Competência

      Atualizado em 7.12.2022.

      “Recurso administrativo. Pedido de providências. Cabimento. Previsão expressa. Art. 52 da Resolução-TSE nº 23.416, de 2014. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Substituição. Servidores requisitados. Suspensão. Concurso público. Reiteração. Pedidos. Autonomia administrativa. Cortes regionais eleitorais [...] 4. A suspensão ou prorrogação do prazo de validade do concurso público pretendida pelo requerente constitui ato discricionário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, na esfera de sua autonomia administrativa, que deve examinar quanto à necessidade e à oportunidade, notadamente em relação aos candidatos aprovados além do número de vagas fixadas no edital do concurso público. 5. A atuação administrativa dos Tribunais Regionais Eleitorais fica submetida ao controle administrativo apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, situação não verificada nestes autos, conforme assentado na decisão impugnada [...]”.

      (Ac. de 13.8.2020 no PP nº 060027238, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Res.-TSE nº 22.138/2005. Alteração da estrutura organizacional dos tribunais regionais. Simetria à estrutura do TSE. Adequação à Lei nº 11.202/2005. Preliminar. Exaurimento da eficácia do art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005. Autonomia administrativa dos tribunais. 1. O art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005, que estabelece que os tribunais regionais deverão reestruturar seus quadros para guardar simetria à estrutura do Tribunal Superior Eleitoral e submeter a homologação por este, tem por objetivo alcançar os fins pretendidos com o aumento do quadro de servidores da Justiça Eleitoral pela Lei nº 11.202/2005. 2. Considerando que todos os tribunais regionais já submeteram suas propostas de alterações estruturais à homologação pelo TSE, entende–se que o art. 9º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.138/2005 exauriu seus efeitos. 3. Posteriores alterações nas estruturas organizacionais dos tribunais regionais estão inseridas no âmbito da autonomia administrativa desses órgãos, não sendo necessária a sua submissão para aprovação pelo TSE . 4. Eventual impacto financeiro decorrente de futuras alterações das estruturas orgânicas dos tribunais regionais deverá ser informado à unidade orçamentária do TSE (SOF), com vistas a assegurar o cumprimento da EC nº 95/2016 [...]”

      (Ac. de 11.03.2020 no PA nº 060044936, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Requerimento de suspensão dos prazos de validade dos concursos para provimento de cargos no âmbito da justiça eleitoral. EC nº 95/2016. Novo regime fiscal. Limitação orçamentária. Portaria–TSE nº 671/2017. Suspensão do provimento. Inadequação da via eleita. Não enquadramento nas hipóteses em que permitido o provimento de forma excepcional. Autonomia político–administrativa dos tribunais regionais. Discricionariedade da administração. Ausente direito subjetivo do candidato. Natureza decadencial do prazo [...] 3. Este Tribunal Superior editou a Portaria–TSE nº 671/2017 pela qual suspenso o provimento de cargos efetivos vagos no âmbito da Justiça Eleitoral a partir de 1º.11.2017, enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos previstas no Novo Regime Fiscal. 4. Permitido, de forma excepcional, o provimento de cargos nos casos de exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, bem assim de readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração ou recondução e, ainda, de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não informado pelos requerentes, contudo, o enquadramento em nenhuma dessas hipóteses (Portarias–TSE nos 574/2018 e 1.091/2018). 5. Compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do art. 30, II, do Código Eleitoral, deliberar sobre questões que envolvam a sua própria Administração, tendo em vista a autonomia político–administrativa [...]”

      (Ac. de 07.11.2019 no PA nº 060016477, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Processo administrativo. Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto [...] 4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem [...]”.

      (Res nº 23858 no PA nº 191590, de 13.8.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Consulta. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE). Conhecimento. Processo Administrativo. Criação de Núcleos de Cooperação Judiciária na Justiça Eleitoral. Autonomia administrativa. Incompetência do CNJ. Gratificação pelo exercício do cargo. Impossibilidade. 1. A ausência de previsão legal sobre o instituto da Cooperação Judiciária associada à incompetência do Conselho Nacional de Justiça para interferir na autonomia administrativa dos órgãos da Justiça Eleitoral inviabilizam a adoção dos mecanismos e diretrizes estabelecidos no texto da Recomendação nº 38 do CNJ. 2. É indevido o pagamento de retribuição pecuniária pelo exercício da atividade de ‘Juiz de Cooperação’ na Justiça Eleitoral, uma vez que a Lei nº 11.143/2005 fixou gratificação apenas pela atividade específica de judicatura eleitoral [...]”.

      (Ac. de 11.12.2014 no PA nº 63266, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Partido político. Providências. Registro civil. Inscrição. CNPJ. Órgãos partidários estaduais e municipais. Ausência. Competência. Justiça Eleitoral [...]. 1. A Justiça Eleitoral não detém competência para dirimir dúvidas ou impor gestões ante as diretrizes e exigências impostas por Cartórios de Registro Civil e pela Secretaria da Receita Federal para viabilizar o registro dos diretórios partidários estaduais e municipais (art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94 e art. 109, I, da Constituição Federal) [...]”.

      (Ac. de 16.8.2012 no Pet nº 21465, rel. Min. Gilson Dipp).

      “Justiça Eleitoral. Assistência judiciária gratuita. Advogado dativo. Honorários advocatícios. Regulamentação. Custeio. Poder Executivo. Incompetência da Justiça Eleitoral. 1. Não cabe ao TSE regulamentar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelo juiz eleitoral. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 8.5.2012 no PA nº 20236, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Processo administrativo. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Intimação para manifestação sobre proposta apresentada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins no sentido de uniformizar o procedimento de pagamento das gratificações de presença (Jetons) na Justiça Eleitoral. Incompetência do CNJ. Autonomia administrativa dos Tribunais Regionais sobre a matéria. Consulta não conhecida”.

      (Ac. de 30.6.2011 no PA nº 87311, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Consulta. Afastamento preventivo da função. Juiz eleitoral. Recebimento da gratificação enquanto perdurar o processo [...] 1. Não pode este tribunal substituir-se à corte regional no exame de matéria atinente à administração do próprio órgão de origem [...]”.

      (Ac. de 28.6.2011 no PA nº 60554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta. CNJ. Recebimento. Processo administrativo. Criação do cargo de juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria de Tribunal Eleitoral. Matéria afeta à competência do TSE. Art. 96, II, b , da Constituição Federal”.

      (Ac. de 15.3.2011 no Cta nº 366047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Auxílio-alimentação. Conselho Nacional de Justiça. Atuação direta perante Tribunal Regional Eleitoral e interferência na administração das eleições. Impossibilidade. Competência exclusiva da Justiça Eleitoral. Processo resolvido. I - A missão constitucional confiada à Justiça Eleitoral é a de garantir que a soberania popular se manifeste da forma mais livre e democrática possível. II - O CNJ não tem competência para se imiscuir na administração das eleições em razão da atribuição exclusiva que o Poder Constituinte originário confiou privativamente aos órgãos da Justiça Eleitoral. III - As matérias que possuem disciplina específica na Justiça Eleitoral não se inserem na competência do CNJ, de modo que não lhe incumbe regulamentá-las nem determinar sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada [...].”

      (Ac. de 17.8.2010 no PA nº 215606, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    • Eleição de presidente e vice-presidente

      Atualizado em 7.12.2022.

      “Processo administrativo. Compreensão sobre o tempo de duração de mandato de ocupante de cargo diretivo em TRE e tempo de duração de mandato como membro da Justiça Eeitoral. 1. A duração do mandato como membro de TRE é de dois anos não podendo ser superior a dois biênios consecutivos (art. 10 da Loman). 2. Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a que vinculado o magistrado escolher os desembargadores que comporão o TRE (art. 9º da Loman). 3. O tempo de duração do mandato dos ocupantes de cargos diretivos nos TREs é dois anos consecutivos, vedada a reeleição (art. 102 da Loman e art. 1º da Res.-TSE nº 23.493/2016). 4. Não compete a esta Corte Superior determinar a conclusão de mandato de cargo diretivo, independentemente de recondução do magistrado, se encerrado o primeiro biênio do mandato de membro do TRE. Isso porque a continuidade do exercício de cargo diretivo depende necessariamente de estar em curso mandato como membro de Corte Eleitoral. 5. Terminado o primeiro biênio para mandato de membro efetivo de TRE, se e somente se o Tribunal de Justiça reconduzir o magistrado, é que ele terá, em princípio, mais um biênio para, na hipótese de ainda não haver transcorrido o prazo de dois anos para o exercício do mandato diretivo, continuar atuando como dirigente da Corte Regional.

      (Ac. de 16.3.2017 no PA nº 51133, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Irregularidade. Eleição. Desembargador. Cargo. Vice-presidente. TRE/SC. Exercício. Mandato. Presidência. Período anterior. Possibilidade. Renovação. Investidura bienal. Membro efetivo. Improcedência. 1. É garantida aos magistrados integrantes de cortes eleitorais a renovação da investidura bienal, a teor do art. 121, § 2º, da Constituição. 2. Os cargos de presidente e de vice-presidente de tribunais regionais eleitorais são de ocupação exclusiva de desembargadores egressos dos tribunais de justiça dos respectivos Estados e do Distrito Federal, tendo, desse modo, o art. 102 da mencionada lei complementar aplicação mitigada face aos comandos insertos nos arts. 120, § 2º, e 121, § 2º, da Constituição. Precedentes. 3. O Tribunal Superior Eleitoral tem adotado a orientação de que o art. 102 da LOMAN impede a recondução a cargos diretivos de tribunal eleitoral em biênios consecutivos, o que não se observa na espécie [...]”.

      (Ac. de 12.5.2015 na Rcl nº 193314, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Participação. Desembargador. Eleição. Presidência. TRE/TO. Recebimento. Pedido de reconsideração. Indeferimento. 1. O STF, nos autos da Rcl 4.587-1/BA, firmou o entendimento de que o art. 102 da LOMAN não tem o condão de impedir a renovação da investidura bienal de magistrado em corte regional eleitoral, por força do disposto no § 2º do art. 121 da Lei Fundamental. 2. A decisão impugnada não ofende a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, os precedentes sobre a matéria desta Corte Superior Eleitoral, nem os preceitos contidos na LOMAN e na Constituição [...].”

      (Ac. de 20.9.2011 na AgR-Rcl nº 121267, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Consulta. Parlamentar. Recondução de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e de Procurador Regional Eleitoral. LC nº 35/79 E LC nº 75/93. 1. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que por um único mandato [...]”

      (Res. nº 22458 na Cta nº 1343 de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Tribunal regional eleitoral. Reeleição. Cargo diretivo. Inteligência do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Impossibilidade. Precedentes. [...] Compete ao Tribunal Superior Eleitoral adotar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral, em cujo sentido amplo estão inseridas as relacionadas à preservação do bom funcionamento dos órgãos que compõem a pirâmide eleitoral, em cujo vértice se coloca. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos Tribunais Regionais Eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que pó por um único mandato. [...]”

      (Ac. de 15.8.2006 no AgR nº 982, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido a Res. nº 23043 no PA nº 20200, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Eleição. Cargos de direção de Tribunal Regional Eleitoral. Presidência. Elegibilidade. Nulidade de eleição anterior. Constituição Federal. Recepção. Disciplina específica que afasta a aplicação da Loman. Nulidade de decisão regional por descumprimento do preceito constitucional. Determinação de nova eleição. A Constituição fixa, em seu art. 120, § 2º, regra específica para a eleição dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente dos tribunais regionais eleitorais, o que afasta a incidência da norma contida no art. 102 da Lei Complementar nº 35/79. Declaração de nulidade da sessão em que foi realizada eleição para cargos diretivos do Tribunal Regional Eleitoral, por preterição de formalidade regimental relativa ao quorum e do próprio procedimento eletivo, em face da inobservância do referido art. 120, § 2º, da Carta da República. É nula a decisão que, acolhendo parcialmente postulação liminar, deixa de fixar o alcance do provimento jurisdicional e que, de igual modo, é proferida sem a observância da norma constitucional aplicável à espécie. Determinação de nova eleição, com a participação dos juízes efetivos da Corte Regional aptos, nos termos da Constituição, a concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente.” NE 1: Competência do TSE para julgar representação sobre eleição de presidente e vice-presidente de TRE. NE 2: Trecho do voto do relator: “[...] Além disso, na esfera de competência deste Colegiado insere-se a de expedir instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral (art. 23, IX), do qual se destacam as disposições relativas à composição dos tribunais regionais eleitorais (art. 26, caput , com as modificações introduzidas pelo ordenamento constitucional de 1988). [...]”

      (Ac. de 19.2.2004 na RP nº 684,  rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Generalidades

      Atualizado em 17.07.2023

      “[...] Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação [...] A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos [...] 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador [...]”.

      (Res.-TSE nº 23585 no PA nº 191590, rel.  Min. Luiz Fux.)

    • Juiz substituto

      Atualizado em 7.12.2022.

      “Petição. TRE/PR. Ministério Público Federal. Recomendação. Juiz. Classe jurista. Convocação. Substituição. Sustação. Pedido. Apreciação. TSE. Incompetência. - Não há dúvida de que não compete, originariamente, ao TSE apreciar pedidos que, formulados a Tribunal Regional, colimem providências relativas à convocação de juiz eleitoral substituto daquela Corte.”

      (Res. nº 23276 na Pet nº 29453, de 10.6.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Processo administrativo. Tribunal regional eleitoral. Afastamento de juiz eleitoral efetivo. Substituição por juiz de classe diversa para composição do pleno. Impossibilidade. Não há como se convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Resolução-TSE nº 20.958/2001.”

      (Res. nº 22469 no PA nº 19707, de 31.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Processo administrativo. Indagação. Ausência. Indicação. Três juízes auxiliar. Substituição. Titular. Concomitância. Exercício. Funções. Remuneração. Acúmulo. Valor. Gratificação eleitoral. Jeton. Possibilidade.” NE: Trechos do parecer técnico da Secretaria de Recursos Humanos SRH, adotado pelo voto do relator:“Quanto ao tópico [...] em que se consulta ‘se o membro suplente pode ser designado juiz auxiliar e, simultaneamente, substituir membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, enquanto durar o afastamento do titular’ [...] não existe óbice, desde que a participação nas sessões do Tribunal se dê em caráter eventual, na condição de juiz substituto e não como auxiliar [...]

      (Res. nº 22379 no PA nº 19543, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Juízes eleitorais. Inexistência de previsão legal determinando vinculação entre juiz substituto e juiz titular no caso de afastamento do ocupante do cargo efetivo. Em face do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº 20.958/2001, nos afastamentos ou impedimentos de qualquer dos juízes titulares de determinada classe, a substituição cabe ao juiz substituto mais antigo, dentro da mesma classe, não ocorrendo vinculação do substituto ao titular.”
      (Res. nº 21761 no PA nº 19101, de 13.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Lista tríplice

      • Generalidades

        Atualizado em 19.12.2023.

         

        “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se pela legitimidade do cidadão para impugnar a lista tríplice. [...] 5. A existência de ações judiciais em curso, sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não constitui impedimento, por si só, para a permanência dos advogados na lista tríplice [...]”.

        (Ac. de 9.11.2023 na Lt nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS). Requisitos legais e regulamentares. Res.-TSE nº 23.517/2017. Preenchimento pelos segundo e terceiro indicados. Primeira indicada. Existência de ação monitória. Dívida antiga. Discussão demasiadamente estendida no Judiciário. Recurso protelatório. Trânsito em julgado. Ausência de quitação. Adimplemento apenas na véspera do julgamento. [...] 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si só, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral. Contudo, uma vez verificado cenário de negligência no cumprimento de obrigações legais, torna-se inviável a manutenção de determinado indicado em lista tríplice em razão da ausência do preenchimento do requisito relativo à idoneidade moral. Precedentes. 5. A primeira ação não macula a idoneidade moral da candidata, que nem sequer foi citada na demanda, já extinta em razão da perda superveniente do objeto decorrente do adimplemento dos valores por terceiro. 6. Em relação à ação monitória, por sua vez, atesta-se que a primeira indicada, em razão da celebração de um contrato em 1996, foi demandada em 2006 para o pagamento da dívida. Após o exercício do direito de defesa, sob a alegação de que estava sendo demandada na qualidade de fiadora sem a outorga uxória, sobreveio sentença em 2016 assentando que sua condição de demandada era a de devedora solidária, e não a de mera fiadora, conclusão que foi mantida mesmo após o manejo de diversos recursos, inclusive embargos de declaração manifestamente protelatórios já no âmbito do STF. Com o feito transitado em julgado em 2021, ainda assim quedou-se inerte a indicada em relação a suas obrigações, tendo adimplido a dívida tão somente em 30.8.2023, após o primeiro parecer da Assec ter sido juntado aos autos, já neste Tribunal, em 28.8.2023. 7. O caso dos autos revela a existência de dívida de longa data, com discussão demasiadamente estendida no Judiciário a partir do manejo de diversos recursos, até mesmo manifestamente protelatórios, sem notícia de adimplemento mesmo após o trânsito em julgado, tendo a indicada quitado a dívida após ter seu nome incluído na lista e com o feito já em trâmite neste Tribunal, ressaltando que a justificativa apresentada pela candidata em relação à demanda já tinha sido há muito tempo afastada em sentença e nos diversos pronunciamentos subsequentes prolatados no feito monitório. 8. Há, em suma, contexto a evidenciar a negligência no cumprimento de obrigação legal que prejudica o cumprimento pleno do requisito da idoneidade moral, a ser aferido no momento da formação da lista, impondo-se a substituição da indicada. O longo tempo de trâmite da ação aliada à falta de quitação das verbas mesmo após o trânsito em julgado revela quadro negativo contrário à pretensão da primeira indicada da Lista Tríplice [...]”.

        (Ac. de 31.10.2023 na LT nº 060049668, rel. Min. André Ramos Tavares.)

         

        “Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. [...] Requisitos legais. Res.–TSE n. 23.517/2017. Preenchimento. Idoneidade moral. Art. 120, § 1º, III, da Constituição do Brasil. Atendimento pelo primeiro e segundo indicados. Terceiro indicado. Certidão positiva. Justiça estadual. Anotação de dois feitos. Execução por título extrajudicial. Estágio inicial. Ausência de citação. Inexistência de mácula. Execução fiscal. Não equacionamento. Suspensão do processo. Não localização de bens penhoráveis. Art. 40 da Lei n. 6.830/80. Óbice à permanência do nome. Precedentes desta Corte Superior. Recomposição da lista. Medida necessária. Retorno dos autos. [...] 8. Diversamente da circunstância apurada no exame da primeira anotação, a suspensão do curso da execução fiscal, uma vez não localizados bens penhoráveis nem garantido o juízo, descortina, na esteira de entendimento reiterado desta Corte Superior, negligência no cumprimento de obrigações legais. Exatamente por isso, fica inviabilizada, na quadra da idoneidade moral, a confirmação do nome do indicado para, na classe dos juristas, compor lista tríplice destinada ao exercício da magistratura eleitoral. Nesse sentido, ‘ é de se reiterar que execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice (ED–LT 0604364–64/RN, Rel. Edson Fachin, DJE de 19/9/2018)’ [...] 9. Não se cuida, em absoluto, de estabelecer qualquer embaraço ou menosprezo a eventuais direitos do indicado, mas, sim, da ausência de conformação ao requisito da idoneidade moral, pelas circunstâncias processuais relatadas, na exata delimitação dos precedentes do TSE [...]”.

        (Ac. de 29.8.2023 na LT nº 060026286, rel. Min. André Ramos Tavares.)

         

        “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ação cível sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não impede o encaminhamento da lista ao Executivo. [...]”

        (Ac. de 8.11.2022 na LT nº 060035753, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. [...] Terceiro indicado. Condenação por improbidade administrativa. Não preenchido o requisito da idoneidade moral. Retorno dos autos à origem. Substituição. [...] 6. O processo cível refere–se à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada em irregularidades na realização de procedimento licitatório na modalidade convite, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em face da referida advogada e outros. [...] 13. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si sós, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral. 14. A idoneidade exigida para o exercício do cargo, mesmo que transitório, requer extrema retidão e lisura nos atos praticados, uma vez que poderá implicar futuro constrangimento ao colegiado e ao próprio magistrado, ainda mais quando diz respeito a conduta moralmente reprovável. 15. O juízo jurídico de reprovação firmado no mencionado processo, no caso de escolha da indicada para compor a magistratura eleitoral, poderá ocasionar abalo na confiança e na boa reputação desta Justiça Especializada perante os cidadãos, que esperam conduta íntegra e ilibada dos membros do Poder Judiciário. 16. A pretensão de compor o Poder Judiciário, ainda que por força de investidura limitada ao tempo de mandato, não se coaduna com a condenação por improbidade administrativa, por demandar do futuro integrante uma idoneidade moral sob todos os aspectos comprometida com a lisura de seus atos. [...] 17. Este Tribunal já assentou que, “no campo eleitoral, a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código eleitoral) deve ser verificada de modo rigoroso a partir de circunstâncias da vida do indivíduo a revelar padrões de comportamento – notadamente ligados à honestidade, à aptidão e à competência – que permitam a ele investir–se e desempenhar o cargo público pretendido” (LT 301–79, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 24.11.2017). 18. “Não há como se relevar a natureza do crime pelo qual foi denunciado (e cuja conduta é incontroversa, conforme admitido em inquérito), nem se desconsiderar a natureza do cargo em questão” (LT 510–82/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 26.9.2016). 19. A existência da condenação em ação civil de improbidade administrativa, em desfavor da candidata, configura mácula à sua idoneidade moral e a impede de figurar na lista tríplice destinada a preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 15.9.2022 na LT nº 060032548, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Lista tríplice. Vaga de juiz titular. Classe jurista. [...] Primeira indicada. Ações cíveis e penal em curso. Violação de bens jurídicos sensíveis. Substituição. Providência necessária. Precedentes. Segundo e terceiro indicados. Requisitos legais preenchidos. Cargo em comissão. Exercício. Eventual escolha pelo chefe do poder executivo federal. Investidura condicionada à desincompatibilização. Devolução dos autos à origem para recomposição da lista. 1. A investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral demanda notável saber jurídico e idoneidade moral (arts. 102, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral), além do preenchimento dos requisitos da Res.–TSE n. 23.517/2017. 2. O recebimento de denúncia e a instauração de persecução penal, com potencial violação a bens jurídicos sensíveis, recomenda, em resguardo da integridade do Poder Judiciário, a substituição do indicado, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A existência de feitos cíveis, versando sobre a cobrança de valores expressivos, a respeito dos quais ainda não há manifestação dos credores sobre o alegado pagamento nem decisão do juízo competente reconhecendo a satisfação da obrigação, reforça a necessidade de substituição da indicação originária. 4. O exercício de cargo em comissão não constitui óbice à indicação em lista tríplice, mas a eventual investidura como membro de tribunal regional eleitoral demanda prévia desincompatibilização. 5. Listra tríplice restituída à origem para recomposição, haja vista a necessidade de substituição do nome da primeira indicada”.

        (Ac. de 23.9.2021 na LT nº 060002709, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz substituto. TRE/ES. Preenchimento. Requisitos. Encaminhamento. Poder Executivo. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/ES em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros, também indicado neste feito. 2. A primeira indicada preencheu todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes. 4. Contra o segundo causídico, que exerceu primeiro mandato no TRE/ES na classe de juiz substituto, há demanda cível e execução fiscal versando sobre cobrança de quotas condominiais e falta de pagamento de Imposto sobre Serviços. 5. A ação de cobrança ainda se encontra em fase instrutória, sem acarretar, assim, mácula à idoneidade do indicado. 6. Quanto à execução fiscal, tem–se que na LT 0600471–31/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6/8/2018, assentou–se a regularidade da indicação diante do valor módico do débito (R$ 3.584,78) e porque o feito estava na fase embrionária. No tocante à presente lista tríplice, impende acrescentar que: a) o indicado propôs embargos à execução, com depósito judicial em dinheiro, visando impugnar o débito; b) o órgão tributário do Município de Vila Velha/ES opinou pelo ‘cancelamento dos débitos fiscais exigidos, em face da documentação juntada aos autos’. 7. O terceiro indicado compõe o polo passivo de feito que tramita já em sede de apelação no TJ/ES, envolvendo responsabilidade civil por suposta falha em serviços advocatícios. Todavia, na sentença consignou–se de modo expresso que ele "era estagiário a época dos fatos [...], assim, agia sob a orientação do profissional responsável. Além disso, não ficou demonstrado que, como estagiário, agiu de má–fé com intuito de causar prejuízo às partes". 8. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo”.

        (Ac. de 23.9.2021 na LT nº 060127188  rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Lista tríplice. [...] Juiz efetivo. Classe dos advogados. Ação judicial em trâmite. Ausência de mácula à idoneidade moral. Requisitos preenchidos. Encaminhamento da lista ao Executivo. 1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017, tendo sido os requisitos legais integralmente preenchidos [...] 2. No que se refere ao requisito da idoneidade moral, previsto nos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral, observa–se que, em relação ao primeiro indicado, consta certidão cível positiva da Justiça Federal da qual se extrai que Márcio Gonçalves Moreira figura como parte no Procedimento Comum Cível nº 1003826–86.2019.4.01.4300. 3. Nos termos da respectiva certidão narrativa, o advogado foi incluído como réu na referida ação por uma inconsistência no sistema informatizado de emissão de certidões da Justiça Federal, mas em verdade é o autor da referida demanda, cujo objeto é a cobrança de honorários sucumbenciais. 4. Nesse cenário, ausente o óbice à indicação de Márcio Gonçalves Moreira para compor a presente lista tríplice, notadamente porque a existência de procedimento judicial em trâmite, cujo autor é o indicado e que versa sobre cobrança de honorários de sucumbência, não macula a idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral. 5. Observados os requisitos legais pelos candidatos indicados e pela candidata indicada, encaminhe–se a presente lista ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral”.

        (Ac. de 26.8.2021 na LT nº 060027119, rel.  Min. Edson Fachin.)

         

        “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. Ação judicial em trâmite. Ausência de mácula à idoneidade moral. Requisitos preenchidos. Encaminhamento da lista ao Executivo. 1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017, tendo sido os requisitos legais integralmente preenchidos [...] 2. O fato de indicado em lista tríplice figurar como parte em processo judicial, por si só, não macula a idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral. Precedentes. 3. A nomeação para a função de membro titular do Conselho Penitenciário do Estado de Alagoas, para exercício de mandato pelo prazo de quatro anos, não obsta a permanência de indicado na presente lista tríplice, por não se tratar de cargo demissível ad nutum . Precedentes. 4. Observados os requisitos legais pelos candidatos indicados, conclui–se pelo encaminhamento da lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral”.

        (Ac. de 1°.7.2021 na LT nº 060022008, rel. Min Edson Fachin.)

         

        “lista tríplice. TRE/BA. Juiz titular. Classe dos juristas. Requisitos atendidos. Encaminhamento ao Poder Executivo. 1. Lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz titular, da classe dos advogados, do TRE/BA. 2. O exercício de cargos eletivos na OAB configura-se como mandato em sentido amplo, em favor da honorável classe da advocacia brasileira, não se confundindo com o mandato de caráter político a que se refere o art. 16 § 2º do Código Eleitoral. Ausência de óbice à inclusão em lista tríplice. 3. Ações judiciais implicando segundo e terceiro indicados que em nada comprometem o requisito da idoneidade moral. 4. Atendidos os requisitos da Resolução TSE nº 23.517/2017 para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos juristas. 5. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo”.

        (Ac. de 15.4.2021 na LT 060001632, rel. MIn. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] Juiz substituto. Classe dos advogados. Devolução do processo para o tribunal regional a fim de substituição do terceiro indicado. 1. Nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição e art. 25, III, do Código Eleitoral, a investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral requer notável saber jurídico e idoneidade moral, de modo que o encaminhamento da lista ao Poder Executivo pressupõe que os indicados preencheram os pressupostos elencados, bem como satisfeitos os requisitos da Res.–TSE 23.517/2017. 2. A Jurisprudência desta corte superior eleitoral sinaliza de modo firme para a existência de motivo impeditivo quando (i) se estiver diante de uma ‘ expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado’ [...] (ii) os processos em andamento se refiram a  fatos de natureza grave [...] 3. No caso, a quantidade de processos contra o advogado indicado, a natureza do débito e o valor total das cobranças (R$ 93.345,06) impedem o atendimento do requisito da idoneidade moral. 4. Determinação de retornos dos autos para a substituição do advogado, terceiro indicado, mantidas as demais indicações.

        (Ac de 5.4.2021 na LT nº 060158704, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Recondução. Nepotismo. Substituição. Retorno dos autos. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe de advogado do TRE/AM em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros. 2. O segundo e o terceiro indicados cumpriram todos os pressupostos constantes da Constituição Federal e da Res.–TSE 23.517/2017. 3. O primeiro indicado informou possuir relação de parentesco de segundo grau com dois desembargadores do TJ/AM. 4. Esta Corte Superior, na LT 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, julgada em 23/10/2018, decidiu vedar a indicação de cônjuges e  parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando–se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas. Atribuiu–se eficácia prospectiva ao decisum , de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. 5. Posição reafirmada no julgamento da LT 0600016–32/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 15/8/2019, também para os casos de recondução. 6. O fato de o indicado já ter sido aprovado em lista tríplice anterior não implica ofensa à coisa julgada administrativa ou à segurança jurídica, pois a recondução se trata de nova escolha, na qual o indicado deverá preencher novamente os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Precedente. 7. Dessa forma, a despeito de já integrar o TRE/AM como juiz efetivo, pretendendo nesta lista tríplice sua recondução para mais um biênio, está configurado o nepotismo no que se refere ao primeiro indicado, o que obsta sua permanência na lista. 8. Retorno dos autos ao TRE/AM para substituição do primeiro indicado, mantendo–se os demais.”

        (Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060003771, rel. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Lista tríplice. TRE/RJ. Juiz titular. Classe dos advogados. Impugnação. Execuções fiscais. Idoneidade moral. Retorno da lista ao TRE para substituição de um dos indicados. Hipótese 1. Lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz titular, da classe dos advogados, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro/TRE–RJ. 2. Impugnação, apresentada por terceiro interessado, aos fundamentos, em síntese de: (i) nulidade da votação do TJRJ por inobservância do quórum previsto no respectivo regimento interno; e (ii) incompatibilidade de um dos indicados para figurar na lista, tendo em conta a existência de várias ações fiscais em andamento. Alegação de nulidade da votação do TJRJ 3. Conheço da impugnação apresentada pelo terceiro interessado. Conforme jurisprudência desta Corte, a legitimidade para a impugnação à lista tríplice abrange o cidadão, o Ministério Público, os parlamentares ou os integrantes do Executivo. Precedentes. [...] Firmou–se, ademais, que 'compete ao Tribunal de Justiça a discricionariedade de escolha dos advogados que integrarão a lista' e que ‘esta é conduzida ao TSE, cuja competência, além do encaminhamento ao Poder Executivo, pressupõe, do mesmo modo, o dever de observância aos requisitos constitucionais’ [...] 6. A verificação do requisito constitucional e legal de ‘indicação do Tribunal de Justiça’ não implica a esta justiça especializada o exercício do controle administrativo de atos da justiça comum. A análise da indicação pelo TSE é meramente formal – limita–se à conferência da documentação prevista no art. 3º da Res.–TSE nº 23.517/2017 – e não implica exame da regularidade do procedimento de escolha. 7. Ademais, na decisão do CNJ, que deixou de conhecer do pedido de providências apresentado pelo ora impugnante e determinou o arquivamento do feito, não houve qualquer determinação para que esta Corte realizasse o controle administrativo do ato emanado do TJRJ, mas apenas o reconhecimento de que o TSE é o órgão competente para atestar a regularidade das listas tríplices. 8. No caso, verifico que foi atendido o requisito constitucional e legal de 'indicação pelo tribunal de justiça', uma vez que o TJRJ encaminhou ofício e certidão de votação na forma do art. 3º da Res.–TSE nº 23.517/2017. 9. Indeferido o requerimento de remessa dos autos ao STF para resolução de eventual conflito de competência, uma vez que se trata de procedimento administrativo, de modo que não há que se falar em conflito de competência na forma do art. 66 Do CPC. Análise da incompatibilidade e dos requisitos normativos 10. De acordo com a jurisprudência do TSE, a circunstância de um dos indicados figurar no polo passivo de ação judicial em andamento não é suficiente, por si só, para impedir sua permanência em lista tríplice. A mácula à idoneidade moral do candidato configura–se quando: (i) há expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado, (ii) os processos se referem a fatos graves e/ou (iii) é elevado o montante dos débitos envolvidos. Precedentes. 11. No caso, verifica–se que, por reiteradas vezes, empresas das quais o indicado Ivan Tauil Rodrigues é sócio deixaram de recolher valores devidos ao erário federal, estadual e municipal.  Assim, as referidas empresas foram executadas, e o indicado chegou a ser incluído no polo passivo dos feitos. 12. A execução da maior e mais grave dívida – contribuição previdenciária no valor de R$ 82.263,90 (oitenta e dois mil duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) – está suspensa com fundamento no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Nesse ponto, conforme já decidido pelo TSE, 'sopesados o elevado montante devido à União (...) e a omissão do indicado em proceder ao pagamento do débito, inviável a manutenção do seu nome na presente lista tríplice, evidenciada a negligência no cumprimento de suas obrigações perante o Estado' (LT nº 060436464/RN, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 05.06.2018). 13. O encerramento de outras execuções ou a exclusão do sócio do polo passivo se deu não porque o crédito não fosse devido, mas em razão da ausência de bens e/ou prescrição intercorrente. 14. O elevado valor dos débitos e a quantidade de processos judiciais constituem mácula à idoneidade moral do candidato, evidenciando óbice à manutenção de seu nome na lista tríplice. 15. Este Tribunal já considerou que a 'inadimplência fiscal revela negligência no cumprimento de obrigações legais do indicado perante a Fazenda Pública' (LT nº 0601958–36, Rel. Min. Edson Fachin). Na ocasião, o Min. relator analisou diversas execuções ajuizadas contra o indicado – uma suspensa por parcelamento, uma extinta com resolução de mérito e algumas que prosseguiam em conjunto – e concluiu que 'as execuções analisadas em conjunto revelam que o indicado é devedor contumaz da Fazenda Pública" de modo que não poderia ser mantido na lista. 16. Os demais indicados preencheram os requisitos previstos na Res.–TSE nº 23.517/2017 para figurarem na lista tríplice'”.

        (Ac. de 10.10.2019 na LT nº 060033767, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “Lista tríplice. TRE/PR. Juiz efetivo. Classe dos advogados. Requisitos objetivos. Existência de sentença penal condenatória. Extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Subsistência dos efeitos secundários da condenação. Idoneidade moral. Requisito não preenchido. Precedentes. Devolução do feito à origem. Substituição. 1. Trata–se de lista tríplice encaminhada pelo TRE/PR para o preenchimento da vaga de juiz efetivo da classe dos advogados decorrente do término do segundo biênio do Dr. Paulo Afonso da Motta Ribeiro, ocorrido em 25.5.2019, composta pelos Drs. Andrey Herget, Roberto Ribas Tavarnaro e Gustavo Swain Kfouri. 2. Na hipótese, o Dr. Andrey Herget foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, além de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 penas restritivas de direito. 3. Durante a execução das penas restritivas de direito, o juízo verificou que o apenado exercia a função de professor e de supervisor do Núcleo de Prática Jurídica na mesma faculdade. Ao analisar os relatórios emitidos pela instituição, atestou que o indicado havia participado de audiências judiciais em horários nos quais supostamente também havia, segundo o relatório, prestados os serviços comunitários. Diante da confusão entre o suposto cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo apenado e sua atividade remunerada, determinou a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direito e designou data para a realização de audiência de justificação. Após, decidiu converter as penas restritivas de direito em privativa de liberdade diante da confusão evidenciada nos relatórios emitidos pela instituição de ensino, bem como requisitou a instauração de inquérito policial para que fosse apurada eventual prática criminosa. 4. O TJ/PR deu parcial provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo apenado para, reformando a decisão, restabelecer a aplicação das penas restritivas de direito, bem como oportunizar a juntada de documentos aptos para comprovar a efetiva prestação do serviço comunitário. Na ocasião o tribunal concluiu que, tendo a Secretaria Municipal de Assistência Social indicado o local onde o apenado deveria cumprir as penas impostas, não haveria como presumir a sua má–fé. 5. A extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena somente ocorreu em 17.4.2019, tendo a sentença transitado em julgado em 22.4.2019. 6. No campo eleitoral, a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF e 25, III, do CE) deve ser verificada de modo rigoroso, a partir de circunstâncias da vida do indivíduo reveladoras de padrões de comportamento – notadamente ligados à honestidade, à aptidão e à competência – que permitam a ele se investir no cargo público pretendido e desempenhá–lo [...] 7. Viola o art. 4º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.517/2017 o indicado que, possuindo contra si certidão positiva, deixa de apresentar certidão circunstanciada. A importância de se ter conhecimento integral desses elementos informativos decorre diretamente da Constituição Federal, na medida em que estabelece como requisito imprescindível que os indicados para compor os altos cargos da estrutura do Poder Judiciário possuam reputação ilibada, a qual é aferida com base na análise do histórico de vida do candidato para que possa exercer cargo público dotado de profunda relevância social. 8.    O Dr. Andrey Herget não apresentou a certidão atualizada da justiça estadual e nem a circunstanciada objeto da certidão positiva, as quais, dadas as peculiaridades do caso, evidenciariam as circunstâncias que ensejaram a reconversão das penas impostas ao indicado e que reputo de grande valia para o caso em tela. 9. Nos concursos públicos que possuem a fase de investigação de vida pregressa, a ‘[...] omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato’ (STJ, RMS nº 56.376/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.3.2018, DJe de 13.11.2018). 10. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica, além da efetiva execução da penalidade imposta, imediata produção de efeitos jurídicos secundários que persistem mesmo após o integral cumprimento da pena, a exemplo da possibilidade de caracterização da reincidência (arts. 63 e 64 do CP), da configuração de maus antecedentes, para efeito de fixação da pena (art. 59 do CP), e da revogação da reabilitação quando reincidente (art. 95 do CP). 11. A extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena não tem o condão de elidir os efeitos penais secundários e extrapenais da condenação com trânsito em julgado. Precedentes do STJ. 12. O sigilo assegurado pela reabilitação é mais amplo que o decorrente do art. 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), pois as informações por ela cobertas somente podem ser obtidas por requisição de juiz criminal, e não de qualquer integrante do Poder Judiciário. 13. No caso, a extinção da punibilidade do Dr. Andrey Herget, em virtude do cumprimento da pena, ocorreu em 14.4.2019, motivo pelo qual não há falar sequer em reabilitação. Por conseguinte, ao menos no que tange ao sigilo das informações relativas ao processo e à condenação sofrida, o indicado não desfruta, neste momento, da condição jurídica que detinha antes do trânsito em julgado da condenação penal. 14. ‘Se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo(s) no qual tenha sido reabilitado [...]’ (STJ, RMS nº 52.714/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2017, DJe de 10.3.2017). ‘Não há maltrato a direito líquido e certo a negativa de posse no serviço público a candidato condenado por crime contra o patrimônio por sentença transitada em julgado, se a legislação de regência exige o requisito ‘boa conduta’. Pouco importa que a pena restritiva de liberdade imposta tenha sido cumprida há mais de 10 (dez) anos, se o interessado não promoveu a competente reabilitação’ (STJ, RMS nº 6.734/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 11.12.1997, DJ de 2.2.1998). 15.  A sentença que julgou extinta a punibilidade do Dr. Andrey Herget pelo integral cumprimento da pena transitou em julgado em 22.4.2019, razão pela qual não há falar em reabilitação e nem em exaurimento do período depurador da reincidência, haja vista a subsistência dos efeitos penais secundários. 16. Determinação de retorno do feito ao TRE/PR para que sejam adotadas providências com o fim de substituir o Dr. Andrey Herget, mantendo–se os demais.”

        (Ac. de 6.6.2019 na LT nº 060021384, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Lista tríplice. TRE/BA. Juiz substituto. Classe jurista. Ações cíveis. Existência. Indicado. Substituição. 1. Na espécie, o indicado possui, atualmente, 6 (seis) execuções fiscais, com dívidas reconhecidas, o que configura conduta reiterada de inadimplência perante o Fisco, motivo pelo qual impossibilita a sua permanência na lista tríplice. 2. Determinação de retorno dos autos à origem, para que o Tribunal de Justiça da Bahia proceda à substituição do indicado Fernando José Máximo Moreira, mantendo-se as demais indicações”.

        (Ac.de 14.4.2016 na LT nº 2378, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Lista tríplice. TRE/PA. Juiz efetivo. Classe jurista. Devolução. Indicação. Complementação. 1. A regular formação da lista tríplice demanda a indicação de três advogados para cada vaga, nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e do art. 25, III, do Código Eleitoral. 2.  Na espécie, ante a desistência de um dos indicados para figurar na lista, impõe-se a sua devolução à origem para regular formação”.

        (Ac. de 8.9.2015 na LT nº 22759, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Lista Tríplice. Regularidade. Encaminhamento ao Poder Executivo. 1. A existência de processo judicial em andamento, por si só, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. Precedente. 2. Observada a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto, classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (art. 25, § 5º, do CE) [...]”.

        (Ac. de 2.6.2015 na LT nº 20076, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. Juiz efetivo. Pendências judiciais. Substituição. 1. A existência de várias ações em andamento contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 3.3.2015 na LT nº 2951, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição De Candidato. 1. A existência de ação de cobrança contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo [...].”

        (Ac. de 18.9.2014 na LT nº 59250, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo”.

        (Ac. de 1.8.2014 na LT nº 38381, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “Lista tríplice. Classe de jurista. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia pelo prazo de dez anos. Substituição de candidato. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fim do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A prática do magistério em instituição pública de ensino superior jurídico não se equipara à atividade de consultoria ou assessoria jurídica a que alude o art. 1º, II, da Lei 8.906/94 e, portanto, não se presta à comprovação do requisito de dez anos de efetivo exercício da advocacia. 3. Retorno dos autos ao TRE/SP para substituição do Dr. Renato de Mello Jorge Silveira”.

        (Ac. de 24.6.2014 na LT nº 105475, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Lista Tríplice -  Execução Fiscal. A existência de execução fiscal contra integrante de lista tríplice visando ao preenchimento de cargo de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral obstaculiza o encaminhamento ao Executivo, sendo desinfluente a notícia de mero pleito de pagamento parcelado do débito e suspensão do processo”.

        (Ac. de 18.4.2013 na LT nº 82518, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Processo Administrativo - Lista Tríplice - Execução Fiscal - Extinção. Uma vez comprovada a extinção da execução fiscal, ante o pagamento do tributo, fica afastado o óbice ao encaminhamento da lista, com o nome do outrora envolvido no processo, ao Executivo”.

        (Ac. de 16.4.2013 na LT nº 31080, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Lista Tríplice. Juiz Substituto. Classe Jurista. TRE/RR. Requisitos. Atendimento. Poder Executivo. Encaminhamento. Ementa: 1. A existência de ações nas quais o advogado indicado consta como exequente não obsta a manutenção de seu nome na lista tríplice. 2. Atendidas as exigências legais, encaminha-se a lista tríplice ao Poder Executivo para a nomeação”.

        (Ac. de 12.11.2013 na LT nº 5549, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Lista Tríplice - Execução Fiscal. A existência de execução fiscal contra integrante de lista tríplice visando ao preenchimento de cargo de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral obstaculiza o encaminhamento ao Executivo, sendo desinfluente a notícia de mero pleito de pagamento parcelado do débito e de suspensão do processo”.

        (Ac. de 17.10.2013 na LT nº 11243, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Lista tríplice. Juiz efetivo. Classe jurista. TER/GO. Regularidade. Poder Executivo. Encaminhamento. Atendidas as exigências legais, encaminha-se a lista tríplice ao Poder Executivo para a nomeação. NE: trecho do voto do relator: ‘Penso que a ação de investigação de paternidade em que figura como requerido o [...] é de índole particular e não obsta a sua permanência na presente lista’."

        (Ac. de 10.10.2013 na LT nº 55642, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe juristas. Indicação de apenas dois advogados. Inadmissibilidade. Devolução da lista. TRE. Precedente. - Esta Corte, em situação análoga, já assentou que ‘para a regular formação da lista é necessária a indicação de três advogados para cada vaga, como requer a Constituição Federal (art. 120, § 1º, III) e o Código Eleitoral (art. 25, III, § 1º)’ [...]. - Estando a lista incompleta, sua devolução à origem para regular formação é medida que se impõe.”

        (Ac. de 2.10.2012 na LT nº 73777, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido a Decisão sem número de 1º.6.2004 na ELT nº 394, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Lista tríplice. TRE/MA. Juiz substituto. Classe Jurista. Indicação. Magistrado aposentado. Impossibilidade. Código Eleitoral. Vedação. A indicação de magistrado aposentado para integrar lista tríplice é vedada pelo art. 25, § 2º, do Código Eleitoral.”

        (Ac. de 2.10.2012 na LT nº 20421, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Lista tríplice. Recomposição. Se o candidato sufragado para inserção em lista tríplice possui execução em andamento contra si, há obstáculo maior ao envio ao Executivo e à escolha para a vaga.”

        (Ac de 13.9.2012 na LT nº 31080, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        "Lista tríplice [...]. 1.  Atendidos os requisitos por um dos advogados indicados, pois, diante das particularidades do caso, não se vislumbra gravidade a inviabilizar que ele figure na lista tríplice, deve ser mantido o seu nome. [...] 3. A existência de feitos cíveis em andamento contra o indicado implica o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a respectiva substituição. [...]"

        (Ac. de 23.8.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo. NE : Caso em que: 1) o segundo indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual, referente a ações cíveis, com uma execução fiscal, tendo sido juntada prova de parcelamento da dívida; 2) quanto ao terceiro indicado, foi apresentada certidão positiva da Justiça Estadual, referente à ação cível sobre responsabilidade civil por não ter interposto, como advogado em reclamação trabalhista, agravo de instrumento junto ao Tribunal Superior do Trabalho.”

        (Ac. de 23.8.2012 na LT nº 9422, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Lista tríplice. Juiz substituto. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento. Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processos judiciais, mormente com trânsito em julgado declarado, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminha-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto da classe dos advogados do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.”

        (Ac. de 21.8.2012 na LT nº 100165, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “Lista tríplice. Classe jurista. Juiz substituto. TRE/GO. Primeiro indicado. Ação pauliana. Primeira instância. Idoneidade moral. Encaminhamento. A existência de ação revocatória visando à desconstituição da aquisição de aeronave pelo primeiro indicado, sem decisão desfavorável, nem mesmo em primeira instância, não é suficiente para elidir o requisito da idoneidade moral previsto no art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal.”

        (Ac. de 26.4.2012 na LT nº 6484, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento.  Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processo judicial em andamento, por si só, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral.”

        (Ac. de 10.4.2012 na LT nº 178508, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “Lista Tríplice. Pendências judiciais. Substituição. - A existência de feitos cíveis em andamento contra dois dos advogados indicados implica o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a respectiva substituição”.

        (Ac. de 22.3.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Lista tríplice. Irregularidade. Substituição dos candidatos. 1. A existência de processos de execução fiscal de quantia vultosa e de várias ações cíveis em andamento contra os indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo. 2.  Retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul para substituição dos advogados Ruy Luiz Falcão Novaes e Gervásio Alves de Oliveira Júnior.”

        (Ac. de 8.3.2012 na LT nº 193353, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 1°.7.2011 na LT nº 26258, rel. Min. Nancy Andrighi; e o Ac. de 16.12.2010 na LT nº 161133, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Preenchimento de vaga de juiz substituto, classe dos juristas. Suspensão condicional de processos criminais a ser considerada pela Justiça Eleitoral. Devolução da lista ao Tribunal de origem para substituição do indicado.”

        (Ac. de 7.2.2012 na LT nº 133905, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Lista tríplice. Juiz substituto. TRE. Requisitos intrínsecos. Atendimento. Encaminhamento ao Poder Executivo. - A existência de processo de execução fiscal em andamento contra um dos indicados, por si só, não obsta a manutenção do seu nome na lista tríplice, mormente quando há decisão judicial reconhecendo a ausência de responsabilidade tributária do advogado indicado, porquanto não detinha ele a qualidade de sócio-gerente de empresa em débito fiscal. - A existência de demanda reconvencional, potencialmente relacionada com pretensão de danos, não desqualifica a indicação do advogado. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral.”

        (Ac. de 6.9.2011 na LT nº 28504, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição De Candidato. 1. A existência de processos de execução fiscal de quantia vultosa em andamento contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo [...]”.

        (Ac. de 1.7.2011 na LT nº 26258, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2010  na LT 161133, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

         

        “Legitimidade - Lista Tríplice. A Interpretação Teleológica do Código Eleitoral conduz à legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice. lista tríplice - Exercício da advocacia. O Candidato à recondução à cadeira de juiz em Tribunal Regional Eleitoral está dispensado da prova do exercício da advocacia - Artigo 5º da Resolução/TSE nº 21.461/2003”.

        (Ac. de 30.6.2011 na LT nº 35096, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        NE : trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro óbice para o Ministério Público Eleitoral trazer ao conhecimento deste Tribunal notícia a respeito de algum fato que possa ter relevância para o exame da idoneidade moral exigido pelo art. 120, § 1°, III, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 12.5.2011 na LT nº 351588, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Lista tríplice. Membro efetivo. Classe jurista. TRE/RJ. Terceiro indicado. Exclusão. Retorno. Tribunal regional eleitoral. Substituição. Nome. 1. Tendo em vista a existência de diversos feitos cíveis em andamento contra um dos indicados, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para a substituição do nome do advogado, mantendo-se os demais.”

        (Ac. de 1º.10.2010 na LT nº 135590, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        NE: trecho do voto do relator:“[...] não há impedimento para que procurador de estado componha lista tríplice para escolha de membro do TRE, na classe de jurista.” (Decisão sem ementa).

        (Decisão sem número na LT nº 586, de 13.10.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        NE : Advogado que exerce atividade comercial não pode compor lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

        (Decisão sem número na LT nº 551, de 4.9.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo, classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (Código Eleitoral, art. 25, § 5º).” NE: Declaração de nulidade de lista tríplice em função da participação, na votação para a elaboração dessa lista de escolha, de pai de candidato ao cargo de juiz efetivo de Tribunal Regional Eleitoral.

        (Ac. de 19.2.2008, na ELT nº 507, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Questão de ordem. Tribunal Regional Eleitoral. Composição. Vagas de juiz titular e substituto. Encaminhamento de lista tríplice. O mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto.”

        (Res nº 22222 na ELT nº 468, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido a Decisão sem número na ELT nº 468, de 17.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “Petição. Ciência. Conduta. Membros. Tribunal Regional Eleitoral. Impedimento. Exercício. Judicatura eleitoral. Incompetência. Tribunal Superior Eleitoral. 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, recebidas as indicações do Tribunal de Justiça, divulgar a lista tríplice através de edital; não havendo impugnação, será esta encaminhada ao Poder Executivo com vistas à nomeação do advogado que comporá a Corte Regional Eleitoral do respectivo estado, ex vi do art. 25 do Código Eleitoral. 2. Não compete a esta Corte Superior examinar fatos relacionados a condutas de membros da categoria de jurista do TRE/PR, as quais supostamente seriam passíveis de configuração de impedimento do exercício da judicatura eleitoral. Petição arquivada."

        (Res. nº 21915 na Pet. nº 1508, de 13.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

      • Exercício da advocacia

        Atualizado em 4.3.2024.

         

        “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos juristas. [...] 3. Nos termos do § 8º do art. 5º da Res.-TSE nº 23.517/2017, os indicados que já integraram listas tríplices anteriormente deferidas pelo TSE estão dispensados de apresentar documentos comprobatórios do exercício da advocacia, o que se aplica à primeira e ao segundo candidatos. [...]”

        (Ac. de 6.2.2024 na LT nº 060006438, rel. Min. Raul Araújo.) 

         

        “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Certidão positiva cível da Justiça Estadual. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Idoneidade moral configurada. Requisitos preenchidos. [...] 3. As certidões emitidas pela Corregedoria–Geral da Procuradoria–Geral do Estado do Maranhão (PGE/MA) para comprovar a prática da advocacia gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade. Caberia aos impugnantes apresentar prova em contrário, ônus que não foi cumprido [...]”. 

        (Ac. de 19.12.2023 na LT nº 060039968, rel. Min.Kassio Nunes Marques.)

         

        “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 2. A observância do § 6º do art. 5º da Resolução n. 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral é necessária e suficiente para a comprovação do exercício da advocacia por dez anos de prática profissional [...]”.

        (Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] 5. O art. 5º da Res.–TSE nº 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado pelo período mínimo de 10 anos, contados a partir da inscrição na OAB, considerando o desempenho da atividade profissional na data de formação da lista tríplice.6. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que são atos privativos de advogado a postulação aos órgãos do Poder Judiciário e Juizados Especiais e, ainda, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, ao passo que o art. 3º dispõe que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB.7. Para comprovar o efetivo exercício da advocacia [...] a requerente colacionou aos autos digitais documento relativo à sua inscrição na OAB na condição de estagiária. No entanto, esta Corte firmou o entendimento de que não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na OAB na condição de estagiário para fins de comprovação do tempo de 10 anos consecutivos de efetiva atividade profissional [...].”

        (Ac. de 12.8.2022 na Reconsid.-LT nº 060027267, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz efetivo. TER/RS. Primeiro e terceiro indicados. Requisitos preenchidos. Segundo indicado. Ausência. Comprovação. Exercício profissional. Atos privativos de advogado. Retorno dos autos. Substituição. [...] 3. O art. 5º, §§ 1º, 4º e 5º, da Res.–TSE nº 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, contados a partir da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerando o desempenho da atividade na data de formação da lista tríplice. 4. O art. 1º, I e II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece como atos privativos "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais" e ‘as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas’, ao passo que o art. 28, V, da Lei 8.906/94 consigna a incompatibilidade da advocacia para os ‘ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza’. 5. Especificamente quanto à consultoria, os §§ 4º e 5º do art. 5º da mencionada Resolução são claros ao dispor que tal atividade é compatível com funções cujas atribuições sejam reservadas privativamente a advogados, tendo como requisito de investidura a inscrição na OAB, o que não é o caso do cargo de delegado exercido pelo indicado. 6. O segundo indicado não preencheu os requisitos legais, pois: a) o desempenho do cargo de delegado de 7/7/80 a 23/1/97 é incompatível com a advocacia (seja mediante peticionamento a órgãos do Poder Judiciário ou consultoria); b) quanto ao período posterior à inscrição na OAB (5/2/97), não se juntaram documentos atestando a prática de atos privativos de advogado, apesar de intimado em duas oportunidades distintas. [...]”

        (Ac. de 12.2.2019 na LT  nº 060183016, rel. Min. Jorge Mussi)

         

        “Lista tríplice. Requisito. 10 anos. Advocacia. Devolução. Impugnação. Intempestividade. 1. A impugnação oferecida no dia seguinte ao prazo previsto no edital, sem justificativa para a intempestividade, não pode ser conhecida. 2. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado pelo período mínimo de dez anos. 3. Não pode ser considerado para o cômputo do prazo do efetivo exercício da advocacia, em face da incompatibilidade prevista no inciso IV do art. 28 do Estatuto da OAB, o exercício do cargo de Oficial de Justiça, ainda que cedido ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado com nomeações para os cargos de Assessor Especial da Vice-Presidência, Chefe de Inspetoria de Controle Externo e o de Assessor Técnico II. 4. O exercício do cargo de Procurador-Geral no Tribunal de Contas não pode ser considerado para efeito do cômputo do tempo de advocacia, nos termos da Súmula 2/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja redação é a seguinte: "exercício da advocacia por servidores do ministério público. Impossibilidade. Inteligência do art. 28, inc. II, do EAOAB. A expressão 'membros' designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15ª.ed.). Dessa forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II, do Estatuto da AOAB são incompatíveis para o exercício da advocacia. Cada uma das três categorias - Magistratura, Advocacia e Ministério Público - embora atuem, todas, no sentido de dar concretude ao ideal de Justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que esse ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando a cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências. São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público".

        (Ac. de 17.11.2015 na LT nº 37485, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia. Substituição de candidato. - a comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c.c. O artigo 2º da Resolução-TSE nº 21.461/2003 pelo período mínimo de dez anos, de acordo com o disposto no artigo 1º da Res.-TSE nº 21.461/2003  [...]”.

        (Ac. de 1°.10.2014 na LT nº 276586, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. TRE/MG. Irregularidade. Advocacia. Exercício. Prazo mínimo. Não comprovação. Indicado. Substituição. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a regra temporal prevista no art. 94 da Constituição Federal aplica-se às indicações para a Justiça Eleitoral, que traz a exigência de dez anos de efetiva prática profissional de advocacia aos indicados em lista tríplice [...]”.

        (Ac. de 4.9.2014 na LT nº 73743, rel. Min. Luciana Lóssio).

         

        “Lista tríplice. Necessidade. Comprovação. Tempo. Atuação. Cargo privativo de advogado. Devolução da lista para o TRE. Substituição do candidato. 1. O advogado indicado não comprovou contar com 10 (dez) anos de efetivo exercício da advocacia, na medida em que a atividade de assessor jurídico em órgão do poder judiciário não é, em si, privativa de advogado. 2. Lista tríplice devolvida ao tribunal regional eleitoral do Piauí para promover a substituição de um dos advogados indicados”.

        (Ac. de 4.9.2014 no LT nº 84657, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Admar Neto.)

         

        “Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral de Roraima. Juiz efetivo. Integrante com menos de dez anos de inscrição na ordem dos advogados do brasil. Requisito legal não cumprido. Substituição. 1. É firme o entendimento no Tribunal Superior Eleitoral de que a comprovação dos dez anos de exercício da advocacia somente ocorre com a prática de atos privativos de advogado, a partir da inscrição na OAB. Precedentes do TSE. 2. A conclusão do curso de Direito ou o exercício de cargo comissionado privativo de bacharel em Direito não se prestam à comprovação do requisito de dez anos de efetivo exercício da advocacia. 3. Necessidade de substituição do advogado indicado”.

        (Ac. de 9.4.2014 na LT nº 2951, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Lista tríplice. Classe de jurista. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia pelo prazo de dez anos. Substituição de candidato. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, a partir de sua inscrição na OAB, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

        (Ac. de 5.8.2014 na LT nº 27552, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Lista tríplice. Atendimento. Requisito. Exercício profissional da advocacia. 1. A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de lista tríplice, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, razão pela qual o anterior exercício de cargo em comissão de analista judiciário, mesmo que exigido o bacharelado em Direito, não serve ao atendimento do referido requisito. 2. Não atendida a exigência alusiva à comprovação do exercício da advocacia pelo período de dez anos por um dos indicados, impõe-se a devolução da lista tríplice à origem para substituição do advogado”.

        (Ac. de 17.10.2013 na LT nº 3036, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Legitimidade - Lista tríplice. A interpretação teleológica do Código Eleitoral conduz à legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice. Lista tríplice - Exercício da advocacia. O candidato à recondução à cadeira de Juiz em Tribunal Regional Eleitoral está dispensado da prova do exercício da advocacia - artigo 5º da Resolução/TSE nº 21.461/2003.”

        (Ac. de 30.6.2011 na LT nº 35096, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] 1) A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao disposto na Lei nº 8.906/1994 (Resolução-TSE nº 21.644/2003). 2) Quando a comprovação se efetivar por meio de cópias dos atos privativos do exercício da advocacia, estas deverão estar autenticadas (art. 5º, parágrafo único, b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 2º, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.461/2003). [...]”

        (Res. nº 22978, de 2.12.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. 21644 no ELT nº 372, de 26.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        NE1 : Procurador autárquico pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral. NE2 : Advogado de senador pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral. (Decisão sem ementa).

        (Decisão sem número na LT nº 551, de 4.9.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Decisão sem número no ELT nº 502, de 16.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “Lista tríplice. Questão de ordem. Efetivo exercício da advocacia. Tempo. Estágio. Supervisão. Advogado. Impossibilidade. Para fins de cômputo do tempo de efetivo exercício da advocacia, com vistas à formação de lista tríplice a que alude o art. 120 da Constituição Federal, não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de estagiário, uma vez que é exigida pelas normas de regência, entre outros requisitos, dez anos de exercício da advocacia comprovada a partir de certidão revestida de fé pública, que comprove o efetivo exercício da advocacia (sentença da qual conste o nome do advogado, certidão do cartório de que o advogado possui procuração nos autos, etc.), ou de cargo para o qual seja exigido diploma de bacharel em Direito. (ELT nº 215/2000).”

        (Decisão sem número no ELT nº 443, de 7.3.2006, rel. Min Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido a Decisão sem número no ELT nº 499, de 10.3.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Os tribunais regionais eleitorais serão compostos por dois ‘advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral'. A comprovação do exercício da advocacia se faz nos termos da Lei nº 8.906, de 1994 e da Resolução-TSE nº 21.461/2003. O Tribunal Superior Eleitoral examinará, se for o caso, os próprios atos de consultoria e assessoria jurídicas, para a avaliação das exigências constitucionais, legais e regulamentares. O simples visto nos ‘atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas [...] admitidos a registro, nos órgãos competentes' (Lei nº 8.906, de 1994, art. 1º, § 2º) não comprova exercício da advocacia e, muito menos, notável saber jurídico. O Tribunal Superior Eleitoral poderá exigir comprovação pelo indicado de origem de receita que demonstre o exercício profissional da advocacia. Retorno dos autos ao Tribunal Regional.”

        (Decisão sem número no ELT nº 371, de 22.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “Encaminhamento de lista tríplice de advogados para ocupar vaga de juiz suplente no TRE/TO. [...] 2. Aplica-se, por analogia ao art. 94 da Constituição Federal, a exigência de dez anos de efetiva atividade profissional aos advogados para nomeação ao cargo de juiz de TRE. 3. Lista não aprovada”.

        (Decisão sem número no ELT nº 215, de 25.4.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

         

      • Idade

        Atualizado em 9.12.2022.

        “Mandado de segurança. Lista tríplice. Decisão do TSE que determinou a substituição do nome de jurista com mais de 70 (setenta) anos de idade. A regra do art. 40, § 1º, II c.c. o art. 93, VI, da CF, que trata da aposentadoria compulsória dos magistrados aos 70 (setenta) anos, não se aplica aos juízes dos tribunais eleitorais da classe de jurista. Segurança concedida”.

        (Ac. de 15.8.2000 no MS nº 2813, rel. Min. Nelson Jobim.)

      • Incompatibilidades

        Atualizado em 4.3.2024.

         

        “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. Indicado exercente de cargo em comissão. Inexistência de óbice para figurar na lista tríplice. [...] Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Idoneidade moral configurada. Requisitos preenchidos. [...] 2. A eventual desincompatibilização do cargo em comissão não é requisito para que o indicado figure em lista tríplice, tendo em vista que a exoneração do referido cargo deve ser aferida por ocasião da posse como membro de Tribunal Regional Eleitoral. Precedente. [...] 4. A execução fiscal na qual foi efetuado o parcelamento da dívida e sequer houve a citação da executada não impede a investidura no cargo de Juiz em Corte Eleitoral [...]”.

        (Ac. de 19.12.2023 na LT nº 060039968, rel. Min.Kassio Nunes Marques.)

         

        “Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral do Pará. Vaga de juiz titular. Classe dos juristas. [...] 3. O exercício anterior de cargo estadual de Diretor do Departamento de Trânsito, do qual o indicado se afastou há quase dois anos, não é óbice à permanência do interessado na lista. [...]”

        (Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060020738, rel. Min. Cármen Lúcia.) 

         

        “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/MA. Juiz titular. Regularidade. [...] 3. A circunstância de o terceiro indicado figurar no polo passivo de ações judiciais (uma ação cível de reparação de danos e dois embargos à execução) não constitui, por si só, impedimento à sua presença em lista tríplice, uma vez que em nenhuma delas há pronunciamento desfavorável a ele. Precedentes. 4. Ainda no que tange ao terceiro indicado, o fato de ocupar o cargo de gerente de planejamento da Companhia Maranhense de Gás não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que se trata, como informou a Assessoria Consultiva, ‘de emprego em sociedade de economia mista e, como tal, detentora de personalidade jurídica de direito privado, revestindo-se de natureza contratual o vínculo com seus (suas) empregados(as), regidos(as), portanto, pela legislação trabalhista comum’. Não consiste, portanto, em cargo público, passível de demissão ad nutum (Res.-TSE nº 23.517/2017, art. 8º) [...]”.

        (Ac. de 31.10.2023 na LT nº 060039798, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “Lista tríplice. Vaga de juiz substituto. Classe jurista. [...] Terceiro indicado. Certidão positiva. Justiça estadual. [...] Execução fiscal. Não equacionamento. Suspensão do processo. Não localização de bens penhoráveis. Art. 40 da Lei n. 6.830/80. Óbice à permanência do nome. Precedentes desta corte superior. Recomposição da lista. Medida necessária. Retorno dos autos. [...] 7. A segunda anotação refere–se [...] (Execução Fiscal), relativa a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2020, no valor histórico de R$ 5.991,13 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais e treze centavos), ainda não equacionada. Os autos tramitam na 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, cujo cartório emitiu certidão circunstanciada, na qual foi consignado que ‘ o presente feito está em suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tudo conforme consulta ao SCPV ’ [...]. 8. Diversamente da circunstância apurada no exame da primeira anotação, a suspensão do curso da execução fiscal, uma vez não localizados bens penhoráveis nem garantido o juízo, descortina, na esteira de entendimento reiterado desta Corte Superior, negligência no cumprimento de obrigações legais. Exatamente por isso, fica inviabilizada, na quadra da idoneidade moral, a confirmação do nome do indicado para, na classe dos juristas, compor lista tríplice destinada ao exercício da magistratura eleitoral. Nesse sentido, ‘ é de se reiterar que execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice (ED–LT 0604364–64/RN, Rel. Edson Fachin, DJE de 19/9/2018) ’ [...] 9. Não se cuida, em absoluto, de estabelecer qualquer embaraço ou menosprezo a eventuais direitos do indicado, mas, sim, da ausência de conformação ao requisito da idoneidade moral, pelas circunstâncias processuais relatadas, na exata delimitação dos precedentes do TSE. [...]”

        (Ac. de 29.8.2023 na LT nº 060026286, rel. Min. André Ramos Tavares.)

         

        “Lista tríplice. Classe de advogado. Juiz efetivo. TRE/MS. Preenchimento. Requisitos. [...] 2. A circunstância de o indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. [...] 3. O primeiro indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, na qual consta no polo passivo de ação de embargo de terceiro "que tem como objeto cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sendo a fase atual conclusos para sentença". Ausente pronunciamento judicial desfavorável ao indicado, não há qualquer óbice à permanência de seu nome na lista.4. De outra parte, o segundo indicado figura no polo passivo de quatro ações judiciais. Contudo, inexiste óbice à permanência do indicado na lista, pois: a) na primeira, cujo objeto é a sua remoção do cargo de inventariante dativo do espólio, houve pedido de extinção do processo, uma vez que as partes realizaram composição amigável nos autos principais, estabelecendo a desistência do referido feito; b) na segunda, que trata de ação de recuperação judicial, o causídico atua apenas na condição de administrador judicial; c) na terceira, atua somente como inventariante dativo; e d) na quarta, o feito encontra–se suspenso provisoriamente, aguardando o trânsito em julgado da decisão que o extinguiu ou a sua modificação em eventual recurso.5. Por sua vez, a despeito de o terceiro indicado exercer cargo em comissão, tal circunstância não obsta sua permanência em lista tríplice, ficando condicionada a sua posse, se escolhido pelo Poder Executivo, à sua desincompatibilização. [...]”

        (Ac. de 25.10.2022 na LT nº 060109893, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

         

        “Lista tríplice. TRE/BA. Juiz titular. Classe dos advogados. Cargo em comissão. Data limite para exoneração. [...] III– Momento em que se deve comprovar a exoneração de cargo demissível ad nutum . 8. A desincompatibilização do cargo demissível ad nutum não configura requisito para que o indicado figure em lista tríplice, mas exigência destinada a evitar a cumulação indevida de cargos públicos, vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição. Diante disso, a exoneração de cargo em comissão deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE. 9. Interpretação conforme a Constituição ao art. 16, § 2º, do Código Eleitoral, para assentar que a posse no cargo de juiz membro do TRE, na classe dos advogados, estará condicionada à comprovação, pelo candidato nomeado, da exoneração de cargo público demissível ad nutum [...].”

        (Ac. de 11.6.2019 na LT nº 60001632, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

         

        “Lista tríplice. Tribunal regional eleitoral de alagoas. Juiz substituto. Classe dos advogados. Ação judicial. Ausência de pronunciamento desfavorável. Inexistência de mácula à idoneidade moral. Execução fiscal. Processo em curso. Gravidade. Substituição. 1. A existência de ação judicial em curso contra um dos indicados, sem pronunciamento desfavorável, não constitui óbice à permanência do advogado na presente lista tríplice. Precedentes. 2. A ausência de suspensão de Execução Fiscal constitui óbice à investidura em cargo de juiz em Corte eleitoral, sobretudo porque a inadimplência fiscal revela negligência no cumprimento de obrigações legais do indicado perante a Fazenda Pública. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 19.2.2019 na LT nº 060195836, rel. Min. Edson Fachin.)

         

         

        “Lista tríplice. - Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo. NE: ‘Caso em que um dos postulantes responde em ação civil pública proposta em decorrência de indícios de fraude em processo licitatório, referindo-se a dois pareceres emitidos na condição de assessor jurídico do município’”. (f.3)

        (Ac. de 20.3.2014 na LT nº 75564, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “Lista Tríplice. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Preenchimento de vaga de juiz substituto, classe dos juristas. Pressupostos legais relativos à matéria observados. Deferido o encaminhamento da lista ao poder executivo para nomeação. NE: Trecho do voto do relator: ‘Observo que a existência de processo judicial em que figura como réu integrante de lista tríplice não é suficiente para macular a idoneidade moral do postulante". Caso em que existe certidão positiva da Justiça Federal referente à execução fiscal promovida pela União Federal/Fazenda Nacional em desfavor do advogado, em que consta que a mencionada execução encontra-se suspensa em face do parcelamento do débito relacionado ao Imposto de Renda de Pessoa Física’”.

        (Ac. de 20.3.2014 na LT nº 44388, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “Lista Tríplice. Irregularidade. Substituição dos Candidatos. 1. O mesmo advogado somente poderá ser indicado em duas listas tríplices desde que seja para o preenchimento de um cargo efetivo e um substituto. Precedente. 2. Na espécie, os mesmos advogados figuram em duas listas destinadas ao provimento de dois cargos de juiz substituto”.

        (Ac. de 11.2.2014 na LT nº 80068, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        “Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Certidão positiva. Processo judicial cível julgado improcedente e transitado em julgado. Idoneidade moral. Regularidade. Encaminhamento ao poder executivo. - A existência de processo judicial cível contra um dos integrantes da lista, julgado improcedente e com trânsito em julgado declarado, não obsta a manutenção do nome de advogado indicado na lista tríplice. - Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe-se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo - classe dos advogados - do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. NE : Ação de reintegração de posse”.

        (Ac. de 14.5.2013 na LT nº 72041, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

         

        “Processo administrativo. Pedido de providência apresentado pela Procuradoria-Geral Eleitoral. Regularização da composição do Tribunal Regional Eleitoral. Juiz de direito substituto em segundo grau de jurisdição. Acumulação de funções com a jurisdição eleitoral. Impossibilidade. Recomendação. Para compor os tribunais eleitorais, os juízes e desembargadores devem afastar-se de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas ao cargo que ocupam.” NE: “[...] o exercício do cargo de juiz de direito substituto do segundo grau, no Estado de São Paulo, não é incompatível com a nomeação para o Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, nos cargos reservados para a investidura de juízes de direito. Por unanimidade, o Tribunal deliberou, também, no sentido de que deve o TRE de São Paulo observar o entendimento já firmado por esta Corte de que, para compor os Tribunais Eleitorais, os juízes e desembargadores devem se afastar de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas aos cargos por eles ocupados [...].”

        (Res. nº 23209 no PA nº 19990, de 10.12.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

         

        “Lista tríplice. TRE/CE. Cargo. Juiz efetivo. Classe de juristas. Admissibilidade. Procurador do Estado. Impugnação por incompatibilidade. Acumulação ilícita de cargos. Rejeição. Interpretação do art. 16, § 2º, do Código Eleitoral. Procurador do Estado pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral.”

        (Decisão sem número no ELT nº 502, de 16.10.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

         

        “Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. Impugnação, Rejeição. Encaminhamento. 1. É de ser rejeitada a impugnação ao nome do indicado para compor a lista tríplice quando inconsistentes os motivos apresentados.  2. Afastada a impugnação, defer-se o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.” NE: O indicado exerceu, por dois anos,  o cargo de Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado. “[...] o indicado não está mais no exercício do mencionado cargo, pelo que não incide a vedação do art. 16, II, § 2º, do Código Eleitoral, aplicável à espécie.”

        ( Decisão sem número no ELT nº 441, de 5.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

         

        “Encaminhamento de lista tríplice de advogados para ocupar vaga de juiz suplente no TRE/TO. 1. A teor do disposto no art. 25, § 7º, e art. 16, § 2º, cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum não poderá ser nomeado juiz de TRE. [...] 3. Lista não aprovada”.
        (Decisão sem número no ELT nº 215, de 25.4.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

         

      • Prorrogação de mandato

        Atualizado em 9.12.2022.

        “[...] 1. Conforme dispõe o art. 121, § 2º, da Constituição Federal, os juízes dos tribunais regionais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. 2. No julgamento do Processo Administrativo nº 15.660 (Res.-TSE nº 19.959), relator Ministro Maurício Corrêa, o Tribunal, à unanimidade, entendeu incabível a prorrogação de segundo biênio de membro jurista de Tribunal Regional Eleitoral, em face da ausência de amparo legal. Pedido indeferido.”

        (Res. nº 22898 no PA nº 19992, de 14.8.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Nepotismo

        Atualizado em 4.3.2024.

         

        “Lista tríplice. [...] Juiz substituto. Classe dos advogados. [...] Ausência de nepotismo. [...] 2. O parentesco de advogado com membro e com servidor do tribunal de justiça local não configura prática de nepotismo, não impedindo a participação do indicado em lista tríplice de Tribunal Regional Eleitoral na classe de jurista [...]”.

        (Ac. de 6.2.2024 na LT nº 060053128, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2023 na LT nº 060022559, rel. Min. Nunes Marques.)

         

        “Lista tríplice. Classe jurista. TRE/MS. Vaga de juiz titular. Indicado genro de desembargador do TJ/MS. Nepotismo. Caracterização. Precedentes reiterados do Tribunal Superior Eleitoral. Substituição. Necessidade. [...] 3. Quanto ao segundo indicado, contudo, consta nos autos ser ele genro de desembargador do Tribunal de Justiça, a evidenciar a existência de relação de parentesco por afinidade em primeiro grau com o magistrado. 4. A respeito do tema, anoto que o art. 9º da Res.-TSE nº 23.517/2017 dispõe ser aplicável ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. No caso, a Res. CNJ n. 7 /2005. 5. O TSE, após o julgamento da LT nº 0601042-02/SC, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 19.3.2019, decidiu vedar a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando-se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas, atribuindo-se eficácia prospectiva ao pronunciamento, de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. Precedentes. 6. No referido precedente, o relator sublinhou, ‘sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral vedar, segundo sua organização própria, a prática de nepotismo também no âmbito da formação das listas tríplices, [...] que o STF já assentou que 'ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88' [...]’. 7. No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 46.725/AM (Segunda Turma), interposto por indicado em lista tríplice cuja substituição foi determinada por esta Corte Superior em razão da configuração de nepotismo, o relator do feito no Supremo Tribunal Federal, Ministro Nunes Marques, destacou, com propriedade, que ‘a Súmula Vinculante nº 13 não exaure todas as possibilidades de configuração do nepotismo, por se tratar de situação fático-jurídica cuja proibição se extrai diretamente de princípios albergados pela Constituição da República, tais como a moralidade e a impessoalidade na Administração Pública. Nada obsta, portanto, que hipóteses não expressamente contempladas naquele enunciado sumular sejam reconhecidas, pelos demais órgãos estatais, como vulneradoras daqueles princípios constitucionais’. 8. A indicação do segundo indicado para compor a presente lista tríplice encontra óbice no art. 9º da Res.-TSE nº 23.517/2017, em razão do seu vínculo familiar, em primeiro grau por afinidade, com membro do TJ/MS, sendo esta compreensão, ademais, consentânea com o art. 37 da CB [...]”.

        (Ac. de 9.11.2023 na LT nº 060059538, rel. Min. André Ramos Tavares.) 

         

        “[...] Lista tríplice para a escolha de juiz efetivo da classe jurista. [...] 2. O fato de o genitor do indicado ocupar o cargo de Procurador Regional Eleitoral não o impede de integrar a lista, porque, em termos objetivos, não representa mácula à idoneidade moral, tampouco configura nepotismo [...]”.

        (Ac. de 19.8.2022 na LT nº 060020454, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “Lista tríplice. [...] Classe dos advogados. [...] 3. A existência de parentesco de indicado com juiz de direito de primeiro grau do Tribunal de Justiça local não configura o nepotismo previsto na Súmula Vinculante nº 13 do STF, razão pela qual tal vínculo não obsta a permanência de advogado em lista tríplice [...]”.

        (Ac. de 18.8.2022 na LT nº 060043292, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 4.6.2021 na LT nº 060020369, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Lista tríplice. Classe de advogado. [...] o fato de a indicada ser irmã de servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que não caracteriza nepotismo (art. 9º da Res.–TSE 23.517/2017 e Súmula Vinculante 13/STF), já que seu familiar não participou de sua indicação nem tinha possibilidade de fazê–lo [...]”.

        (Ac. de 18.8.2022 na LT nº  060024839, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Primeira indicada. Recondução. Separação de fato. Nepotismo. Não configuração. [...] 2. O caso revela que: (a) a primeira indicada, na LT 0600290–30/AM, declarou em 27/3/2018 ser ‘civilmente casada com o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, mas separada de fato há mais de 03 (três) anos’; (b) esta Corte aprovou seu nome em 4/12/2018, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso; (c) à época não se examinou essa circunstância, por ser anterior ao novo entendimento de que o liame conjugal ou de parentesco configura nepotismo; (d) na presente lista tríplice, a indicada mais uma vez informou ser ‘separada de fato, desde 02/2015’; (e) publicado edital, não houve qualquer impugnação. [...] 4. De um lado, a indicada é casada civilmente com Desembargador do TJ/AM, o que a princípio poderia configurar nepotismo, como entende esta Corte. Porém, de outra parte, ela se declarou separada de fato desde fevereiro de 2015, ou seja, há mais de seis anos, e não houve qualquer impugnação a respeito. 5. Embora ausente previsão expressa no art. 1.571 do Código Civil, ‘[h]á forte corrente reconhecendo que a separação de fato por tempo considerável põe fim à sociedade conjugal [...]’ [...] 6. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que a separação de fato por razoável espaço de tempo é apta a configurar o término da sociedade conjugal. Com efeito, ‘tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo)’ [...] 7. De toda forma, destacam–se outros efeitos desse fato jurídico para fins diversos, a reforçar a ausência de impeditivo no caso: (a) nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, é possível união estável por pessoa casada se ela estiver separada de fato do terceiro; (b) ‘somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente’ (art. 1.830); (c) o art. 1.580, § 2º, embora derrogado em parte pelo art. 226, § 6º, da CF/88, com texto da EC 66/2010, estabelece que ‘o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos’; (d) a separação de fato também se revela hábil como requisito para que terceiro, com quem o falecido mantinha união estável, faça jus à pensão por morte (precedentes). 8. Considerando que a primeira indicada está separada de fato há mais de seis anos de Desembargador do TJ/AM, a revelar não mais existir vínculo conjugal efetivo entre eles, afasta–se o nepotismo no caso específico dos autos [...]”.

        (Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060156288, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Lista tríplice. Classe de advogado. TRE/AM. Juiz efetivo. Recondução. Nepotismo. Substituição. Retorno dos autos. [...] 3. O primeiro indicado informou possuir relação de parentesco de segundo grau com dois desembargadores do TJ/AM. 4. Esta Corte Superior, na LT 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, julgada em 23/10/2018, decidiu vedar a indicação de cônjuges e  parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando–se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas. Atribuiu–se eficácia prospectiva ao decisum , de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. 5. Posição reafirmada no julgamento da LT 0600016–32/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 15/8/2019, também para os casos de recondução. 6. O fato de o indicado já ter sido aprovado em lista tríplice anterior não implica ofensa à coisa julgada administrativa ou à segurança jurídica, pois a recondução se trata de nova escolha, na qual o indicado deverá preencher novamente os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Precedente. 7. Dessa forma, a despeito de já integrar o TRE/AM como juiz efetivo, pretendendo nesta lista tríplice sua recondução para mais um biênio, está configurado o nepotismo no que se refere ao primeiro indicado, o que obsta sua permanência na lista [...]”.

        (Ac. de 25.3.2021 na LT nº 060003771, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Lista tríplice para a escolha de juiz efetivo da classe jurista. [...] 1. O fato de o irmão do indicado ocupar o cargo de Procurador–Geral do município não o impede de integrar a lista, porque, em termos objetivos, não representa mácula à idoneidade moral, tampouco configura nepotismo [...].”

        (Ac. de 10.12.2020 na LT nº 060133853, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “Lista tríplice. Tribunal Regional Eleitoral. Juiz efetivo. Art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal. Requisitos da Res.–TSE nº 23.517/2017. Preenchimento. Noticia do nepotismo. [...] 2. Na ótica da maioria, com a ressalva do ponto de vista pessoal do relator, cabe examinar eventual situação de nepotismo na formação das listas tríplices destinadas ao preenchimento de cargo de juiz membro dos tribunais eleitorais nas vagas reservadas aos juristas. 3. O parentesco de indicado a lista tríplice com desembargador que se encontra aposentado e que, por isso mesmo, nenhuma influência poderia exercer na escolha dos nomes pelo Tribunal de Justiça local, assim como aquele estabelecido com juiz de primeiro grau, que não se reveste da condição de membro de Tribunal, mas exclusivamente de integrante da magistratura, não induz impedimento por nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13/STF e do Enunciado Administrativo nº 1 do Conselho Nacional de Justiça. Exegese do parágrafo único do art. 9º da Res.–TSE n. 23.517/2017 [...]”.

        (Ac. de 17.9.2020 na LT nº 060045713, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Lista Tríplice. TRE/PE. Juiz titular. Classe dos advogados. Nepotismo.  Indicado que ocupa  vaga de juiz substituto. Aplicabilidade. Retorno da lista à origem para substituição de um dos indicados. [...] 3. O indicado Delmiro Dantas Campos Neto, por sua vez, informou ser filho de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE. 4. Na LT nº 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior vedou a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça para formação da lista tríplice, com efeitos prospectivos, de modo a alcançar as listas tríplices votadas após referido julgamento. 5. A vedação ao nepotismo na formação de lista tríplice de TREs é medida que se impõe para que se reforce o compromisso da Justiça Eleitoral com os princípios constitucionais da República, da impessoalidade e da moralidade (arts. 1º e 37, caput , da CF/1988). 6. O fato de o indicado Delmiro Dantas Campos Neto ocupar a vaga de juiz substituto da classe dos juristas do TRE/PE não impede a aplicação dos efeitos prospectivos do entendimento fixado na LT nº 0601042–02/SC à formação de nova lista tríplice para a vaga de juiz titular. 7. Retorno dos autos ao TRE/PE para a substituição do advogado Delmiro Dantas Campos Neto, mantidas as demais indicações”.

        (Ac. de 18.2.2020 na LT nº 060045713, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “Lista tríplice. [...] Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Recondução. Nepotismo. Retorno da lista à origem para substituição de dois dos indicados. [...]  I – Vedação ao nepotismo na formação de listas tríplices e recalcitrância dos Tribunais de Justiça em cumprir a orientação deste TSE 2. Na LT nº 0601042–02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior vedou a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos Tribunais de Justiça para formação da lista tríplice, com efeitos prospectivos, de modo a alcançar as listas tríplices votadas após referido julgamento. 3. A vedação ao nepotismo na formação de lista tríplice de TRE's é medida que se impõe para que se reforce o compromisso da Justiça Eleitoral com os princípios constitucionais da República, da impessoalidade e da moralidade (arts. 1º e 37, caput , da CF/1988). 4. Mesmo após o julgamento LT nº 0601042–02/SC, os Tribunais de Justiça têm continuado a indicar cônjuges e parentes até o terceiro grau de seus membros para listas tríplices. O caso em análise, em que dois integrantes da lista são filhos de desembargadoras, ilustra a recalcitrância dos Tribunais de Justiça em cumprir a orientação desta Corte. 5. No caso de Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior, que figura pela primeira vez na lista tríplice, não há qualquer dúvida a respeito da aplicação da orientação firmada por este TSE, tendo em vista que o indicado possui vínculo de parentesco com membro do Tribunal de Justiça. Desse modo, há óbice à sua permanência na lista tríplice. II – Aplicação da vedação ao nepotismo em caso de ‘recondução’ [...] A denominada ‘recondução’ para o cargo de Juiz de TRE não implica direito adquirido ou o afastamento dos requisitos legais e jurisprudenciais. Na realidade, trata–se de nova escolha sem qualquer preferência de indicação sobre os demais componentes da lista. 7. O fato de o indicado Rui Carlos Barata Lima Filho já ter exercido o cargo de juiz eleitoral efetivo da classe dos juristas do TRE/BA não impede a aplicação dos efeitos prospectivos do entendimento fixado na LT nº 0601042–02/SC, à formação da nova lista tríplice, que pode ou não resultar em sua recondução para mais um biênio [...]”.

        (Ac. de 11.6.2019 na LT nº 60001632, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “Lista Tríplice. TRE/AM. Juiz titular. Classe dos advogados. [...] Vedação ao nepotismo e efeitos prospectivos. [...] 5. A indicada, em seu formulário de dados pessoais, afirmou ser casada civilmente, mas separada de fato há mais de três anos do Desembargador Presidente do TJ/AM, circunstância que poderia suscitar relevante discussão sobre a aplicação, no caso, da vedação ao nepotismo nas listas tríplices destinadas ao preenchimento de vagas nos Tribunais Regionais Eleitorais.  6. No entanto, na LT nº 0601042-02/SC, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, j. em 23.10.2018, esta Corte Superior, por maioria de votos, adotou o critério objetivo do parentesco para aferição do nepotismo com efeitos prospectivos, a ser aplicado apenas às listas votadas após referido julgamento. 7. No caso, a lista tríplice foi votada em 06.03.2018, antes, portanto, do julgamento da LT nº 0601042-02/SC. Assim, tendo em vista que o membro do TJ/AM com o qual possui vínculo de parentesco não participou da votação da lista tríplice, está afastada a configuração do nepotismo. [...]”.

        (Ac. de 4.12.2018 na LT nº 060029030, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        Lista tríplice. Juiz efetivo. Classe jurista. Advogado indicado. Relação de parentesco. Membro de Tribunal de Justiça. [...] 2. O Dr. Thiago Camargo D'Ivanenko também preencheu as exigências contidas na Res.–TSE nº 23.517, salvo em relação ao art. 9º, que estabelece: ‘Aplica–se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário’. 3. O indicado é filho de desembargador integrante do Tribunal de Justiça que definiu a lista tríplice, embora se trate de sua primeira indicação e seu genitor não tenha participado da sessão de escolha dos advogados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, com divergências recorrentes na apreciação de inúmeras listas tríplices em que se controverte a indicação de parentes de membros de Tribunais de Justiça, tem assinalado que não há falar em nepotismo se o parente do indicado não participa do processo de votação. Ressalva do relator, reputados os votos convergentes dos integrantes do Supremo Tribunal Federal e as circunstâncias apuradas sobre as diversas listas encaminhadas a este Tribunal, para fins de mudança prospectiva de entendimento, com adoção de critério objetivo na matéria. 5. Tendo em vista que o julgamento do tema, pela atual composição deste Tribunal, ocorreu no julgamento da Lista Tríplice 0600623–79 e considerando que, naquela ocasião, foi, por maioria, reiterada a jurisprudência no sentido de não se reconhecer óbice à indicação de parente de membro de TJ para integrar lista tríplice, convém manter tal entendimento ainda no presente julgamento, reputando que a lista tríplice do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina foi definida em sessão anterior ao citado precedente. [...]”.

        (Ac. de 23.10.2018 na LT nº 60104202, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    • Posse de juízes

      Atualizado em 9.12.2022.

      “Reclamação. Finalidade correcional. Cumprimento de deliberação de Corte Regional, em detrimento de ato monocrático, de natureza administrativa. Procedência. A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos do art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65.” NE: Trecho do voto do relator: ‘Por assim ser, considerando a incumbência do corregedor-geral da Justiça Eleitoral de velar pela fiel execução da lei e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais e, ainda, de verificar a existência de erros, abusos ou irregularidades, determinando a corrigenda a ser feita (Res.-TSE nº 7.651/65, art. 2º, V e VI); a indicação do reclamante, pelo Tribunal de Justiça daquele estado, para ocupar a vaga de juiz efetivo da Corte de origem, na classe de desembargador; a existência de deliberação adotada pela Corte Regional, registrada na ata da sessão de 13.1.2004, de realização da respectiva sessão de posse na data de ontem; e, por fim, os atos do reclamado que estavam a inviabilizar o cumprimento daquela deliberação, sem o respaldo do Colegiado Regional, meu voto é no sentido da procedência da reclamação, confirmando a liminar deferida, e, em conseqüência, determinando o arquivamento dos autos.”

      (Ac. de 10.2.2004 na Rcl nº 253, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Nomeação de juiz substituto pelo presidente da República. Prazo para posse expirado. Indicação tornada sem efeito.”

      (Decisão sem número no ELT nº 14739, de 27.8.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Remuneração

      • Generalidades

        Atualizado em 14.07.2023

        “[...] Solicitação. Coptrel. Colégio de corregedores eleitorais. Convocação de magistrados. Auxílio. Tribunais regionais eleitorais. Possibilidade. Pagamento de diferença de subsídio ou gratificação. Vedação. Pedidos parcialmente deferidos. Regulamentação. Aprovação. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto. [...] A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições. 6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos. 7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano. 8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador [...]”.

        (Res.-TSE nº 23585 no PA nº 191590, de 08.02.2018, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Processo administrativo. Ajuda de custo para moradia. Membros da classe dos advogados (juristas). Não cabimento. Vantagem. Privativa. Carreira. Magistratura. Art. 65, II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN. Resolução CNJ nº 199/2014. 1. A função judicante exercida pelos membros dos Tribunais Eleitorais pertencentes à classe dos advogados não se enquadra no conceito de magistratura de carreira, seja por sua natureza temporária, com a imediata desvinculação do Poder Judiciário tão logo sobrevenha o término do biênio constitucional, seja porque, muito embora prestem relevante serviço ao Estado Democrático de Direito, não o fazem com dedicação exclusiva. 2. Não há que se confundir as garantias conferidas aos magistrados, notadamente as estabelecidas no art. 95 da Carta Magna, com os benefícios e vantagens de natureza indenizatória, cuja percepção está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos. 3. Processo Administrativo resolvido no sentido de declarar indevida a ajuda de custo para moradia aos membros da classe dos advogados que atuam na Justiça Eleitoral.

        (Ac de 17.11.2015 no PA nº 48217, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Esclarecimento sobre concessão de gratificação eleitoral cumulativamente com jetom a juiz auxiliar. Impossibilidade. O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.”

        (Ac. de 14.10.2010 no PA nº 1003298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] Indicação. Três juízes auxiliar. Substituição. Titular. Concomitância. Exercício. Funções. Remuneração. Acúmulo. Valor. Gratificação eleitoral. Jeton . Possibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo não ser possível receber, cumulativamente, os valores correspondentes à gratificação eleitoral e o jeton, uma vez que, como juiz auxiliar, já recebe mensalmente para o exercício da função, independente da sua convocação.”

        (Res. nº 22379 no PA nº 19543, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “No caso específico da acumulação dos cargos, determinada pelo art. 120, § 1º, inciso I, letras a e b , da Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações para fins de incidência do limite estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” NE: Aplicação do teto constitucional sobre a remuneração percebida cumulativamente pelos membros de TRE.

        (Res. nº 21731 no PA nº 19163, de 27.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Gratificação de presença

        Atualizado em 13.7.2023

        “Processo administrativo. Gratificação mensal dos juízes eleitorais. Natureza diversa da gratificação de presença dos membros dos tribunais eleitorais. Forma de pagamento. Ausência de regramento específico na Resolução TSE nº 23.578/2018. Possibilidade de pagamento da gratificação mensal no transcorrer do mês trabalhado. 1. A gratificação mensal devida aos juízes eleitorais possui natureza diversa da gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais Eleitorais. A primeira decorre do trabalho mensal realizado perante esta Justiça especializada, enquanto a segunda decorre apenas da participação em sessões de julgamento do Tribunal. 2. A Resolução TSE nº 23.578/2018 apenas dispõe sobre a forma de pagamento da gratificação de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, sendo silente quanto à forma de pagamento da gratificação mensal dos juízes eleitorais. 3. Diante da natureza da gratificação mensal devida aos juízes eleitorais e da ausência de previsão legal ou regulamentar acerca da sua forma de pagamento, não há óbice à realização do pagamento no transcorrer do mês trabalhado, inclusive por inexistir, no primeiro caso, elementos variáveis a dotarem de incerteza os valores que devem ser depositados”.

        (Ac. de 5.3.2020 no PA nº 060127159, rel. Min. Edson Fachin.)

        “Processo administrativo [...] Consulta. Esclarecimento sobre concessão de gratificação eleitoral cumulativamente com jetom a juiz auxiliar. Impossibilidade. O juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral ou de jetom, observando-se a situação remuneratória mais vantajosa, sendo vedada a cumulação.”

        (Ac. de 14.10.2010 no PA nº 1003298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] Com a edição da Lei nº 11.143/2005 foram corrigidas as distorções existentes entre os valores da gratificação mensal do juiz eleitoral e da gratificação por sessão dos membros dos tribunais regionais eleitorais. [...]. Sob o ordenamento vigente não há possibilidade de instituição e pagamento de gratificação pelo exercício da presidência, vice-presidência e corregedoria dos tribunais regionais eleitorais.”

        (Res. nº 22680 no PA nº 18652, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “Administrativo. Lei nº 11.143/2005. Resolução-STF nº 306/2005. Fixação do subsídio de membros do Poder Judiciário em parcela única, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37, introduzido pela EC nº 47/2005). [...] Gratificação de presença por sessão. Previsão legal mantida (art. 1º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº 8.350/91).”

        (Res. nº 22073 no PA nº 19451, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      • Representação mensal

        Atualizado em 9.12.2022.

        “Gratificações eleitorais. Res. TSE nº 22.073/2005. [...]. Verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. Subsídio já integrado com a representação da Presidência. Pedido indeferido. 1. Estabelece o art. 39, § 4º, da Constituição da República que o subsídio é devido em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 2. Para se chegar ao cálculo do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, incluiu-se a representação da Presidência.”

        (Res. nº 23122 no PA nº 19451, de 25.9.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “Administrativo. Lei nº 11.143/2005. Resolução-STF nº 306/2005. Fixação do subsídio de membros do Poder Judiciário em parcela única, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37, introduzido pela EC nº 47/2005). Pagamento das gratificações eleitorais e da verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. [...]”

        (Res. nº 22073 no PA nº 19451, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Processo administrativo. Representação mensal. Ministro presidente. Substituição. Não há previsão legal para o pagamento de gratificação ao substituto do presidente do TSE em decorrência de afastamentos eventuais”

        (Res. nº 22058 no PA nº 19392, de 9.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Zona eleitoral

    • Criação

      Atualizado em 22.07.2023

      “Criação de zona eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Requisitos da Res.–TSE nº 23.422/2014. Não atendimento. Insuficiência de eleitores em relação à densidade demográfica.  [...] 2. Tanto Japaratinga/AL quanto Maragogi/AL detêm densidade demográfica superior a 60 hab/km², razão pela qual haveria a necessidade de 40.000 (quarenta mil) eleitores ou mais estarem vinculados às municipalidades, contudo, conforme dados extraídos do Sistema Elo, o contingente total de eleitores nas localidades é de 28.217 (vinte e oito mil duzentos e dezessete. 3. Além do não atendimento do número mínimo de eleitores previsto na Res.–TSE nº 23.422/2014, a CGE afirmou que "não foram identificadas informações acerca dos requisitos objetivos previstos no art. 4º, incisos II, III, IV, V da aludida norma, coligindo–se informações parciais para os requisitos previstos nos incisos VII e VIII", o que impede a homologação da proposta, conclusão à qual também chegaram a SMG, a SOF e o DG. [...]”

      (Ac. de 10.11.2022 na CZER nº 060001585, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “Criação de nova zona eleitoral a partir do desmembramento de outra já existente. Requisitos legais não preenchidos. Ausência de disponibilidade financeiro–orçamentária. Indeferimento. Acórdão regional não homologado. 1. O TRE/SP submete à homologação desta Corte acórdão no qual deferiu a criação da 428ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP (Raposo Tavares) a partir do desmembramento da 374ª ZE do referido estado (Rio Pequeno). 2. Com a aprovaçao da EC nº 95/2016, que instituiu o novo regime fiscal e estabeleceu teto de gastos a ser observado pelos órgãos da União, o espaço orçamentário e fiscal se tornou ainda mais limitado, dificultando a absorção das despesas com a criação de zonas eleitorais. 3. No caso, a Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal regional informou que ‘qualquer assunção de nova despesa de caráter continuado comprometerá, sobremaneira, a manutenção da atual infraestrutura de funcionamento deste órgão’. 4. A proposta de desmembramento não preenche os requisitos previstos no art. 3º da Res.-TSE nº 23.422/2014, tendo em vista que não há disponibilidade financeiro-orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da criação de dessa nova zona eleitoral [...]”.

      (Ac. de 11.2.2020 na CZER nº 060226439, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...]. 1. Localidades de baixa densidade demográfica, de difícil acesso, situadas em região de fronteira são casos excepcionais que autorizam a criação de novas zonas eleitorais, a teor do art. 1º, § 4º, da Res.-TSE nº 19.994/97. 2. Atendidos os requisitos previstos na Res.-TSE 19.994/97, defere-se a criação da 7ª Zona Eleitoral (Pacaraima/RR), por desmembramento da 3ª Zona Eleitoral (Alto Alegre/RR). [...].”

      (Decisão sem número na CZE nº 346, de 19.12.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “Criação de zona eleitoral. Desmembramento. Entorno de Brasília. Excepcionalidade caracterizada. Homologação. 1 Há previsão orçamentária para os gastos decorrentes da instalação da nova zona eleitoral. 2 Ano não-eleitoral (art. 2º da Res.-TSE nº 19.994/97). 3 Excepcionalidade configurada. 4 Aprovado o desmembramento da 139ª Zona Eleitoral do Município de Luziânia para criação de nova zona eleitoral (Cidade Ocidental), nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução/TSE nº 19.994/97.”

      (Decisão sem número de 18.12.2007 na CZE 343, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Criação de zona eleitoral. TRE/PA. Não-atendimento ao art. 1º, item 6, da Res.-TSE nº 19.994/97. Número mínimo de eleitores. Zona eleitoral criada e zona eleitoral desmembrada. Indeferimento do pedido.”

      (Decisão sem número de 18.12.2007 na CZE nº 328, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Proposta de criação de zonas eleitorais que não atendem os requisitos exigidos pela Res.-TSE nº 19.994/97. Pedido indeferido.”

      (Decisão sem número de 13.12.2007 no CZE 342, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido a Decisão sem número de 6.11.2007 no CZE nº 336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Desmembramento e criação de zona eleitoral. TRE/PA. Requisitos legais. Excepcionalidade. Homologação. Atendidos os requisitos previstos na Resolução/TSE nº 19.994/97, homologa-se a criação da Zona Eleitoral de Novo Repartimento/PA, por desmembramento da 80ª ZE, sediada no Município de Pacajá/PA.”

      (Decisão sem número de 4.12.2007 no CZE nº 327, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido a Decisão sem número na CZE nº 307, de 4.9.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; e a Decisão sem número na CZE nº 318, de 29.3.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE: Transferência de município para zona eleitoral diversa. “A Res.-TSE nº 19.994/97 apenas veda, em ano eleitoral, a apreciação de pedido de criação e desmembramento de zonas eleitorais. No caso, tem-se deslocamento que visa o maior conforto dos eleitores consideradas as distâncias em jogo.” (Decisão sem ementa.)

      (Decisão sem número no PA nº 19453, de 27.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Zonas eleitorais. Desmembramento e criação. Ano eleitoral. Impossibilidade. No ano em que ocorrem eleições ‘não deverão ser submetidas à apreciação do Superior Tribunal Eleitoral, as decisões que versem sobre a criação e desmembramento de zonas eleitorais' (art. 2º da Res.-TSE nº 19.994/97).”

      (Decisão sem número na CZE nº 319, de 21.3.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; no mesmo sentido a Decisão sem número na CZE nº 321, de 25.5.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Zonas eleitorais. Desmembramento e criação. Ano eleitoral. Deferimento. A realização de plebiscito não caracteriza ano eleitoral para os fins do art. 2º da Res.-TSE nº 19.994/97.”

      (Decisão sem número na CZE nº 301, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Criação. Zona eleitoral. Desmembramento. Homologação. Tribunal Superior Eleitoral. Impossibilidade. Art. 2º da Res.-TSE nº 19.994. Realização. Referendo.” NE: “[...] tem-se prevista a realização do referendo no mês de outubro, que está mobilizando toda a estrutura da Justiça Eleitoral, envolvendo alistamento eleitoral, composição de juntas eleitorais, instalação de seções eleitorais, entre outras atividades. [...] Desse modo, entendo, em face do óbice indicado, que não se pode homologar a decisão que criou tal zona eleitoral, sem prejuízo do Tribunal Regional Eleitoral apresentar oportunamente novo pedido”.

      (Decisão sem número na CZE nº 248, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Transferência de jurisdição eleitoral

      Atualizado em 26.07.2023

      “Proposta de remanejamento de municípios entre a 239ª e a 275ª Zona eleitoral/MG. Requisitos legais preenchidos. Ausência de impacto orçamentário. Composição do eleitorado preservada. [...] 3. No caso, a proposta atende aos requisitos das Res.–TSE nº 23.422/2014 e nº 23.520/2017, de modo que não há óbice à homologação. 4. Homologado o acórdão do TRE/MG.”

      (Ac. de 29.9.2022 na CZER nº 060053655, rel. Min. Raul Araújo.)

      “Ajuste de eleitorado e remanejamento de zonas eleitorais extintas. Inviabilidade. Indeferimento. Acórdão regional não homologado. 1. O TRE/PI submete à homologação desta CORTE SUPERIOR o remanejamento do eleitorado entre os municípios de Floriano/PI e Esperantina/PI, 77ª e 85ª Zonas Eleitorais, respectivamente, com fundamento na melhoria e agilidade dos serviços eleitorais. 2. Inviável a pretendida transferência, porque já homologado pedido para extinção das respectivas Zonas Eleitorais, cuja  efetivação está prevista na etapa III do cronograma de execução da Resolução TRE–PI nº 352/2017. Na hipótese, não ficou comprovada ainda circunstância excepcional apta a justificar o descumprimento da medida já homologada, nos termos do § 1º do art. 9º da Res.–TSE 23.422/2014. 3. O artigo 6º–A da Res.–TSE 23.422/2014 exige, mesmo para a proposta de remanejamento, a manutenção dos quantitativos previstos nos incisos I e II de seu art. 3º, acompanhada das informações mencionadas no inciso I do art. 4º, o que não foi observado no caso. 4. É firme a Jurisprudência desta CORTE SUPERIOR ELEITORAL no sentido de que ‘ a modificação da jurisdição eleitoral deverá observar o número mínimo de eleitores em cada zona eleitoral, observando o quantitativo previsto no art. 3º da Res.–TSE nº 23.422/2014’ [...].”

      (Ac. de 29.04.2021 na CZER nº 060195059, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Proposta de remanejamento de eleitorado. TRESP. Competência. TSE. Homologação. 1. Compete ao TSE homologar decisão de TRE referente não apenas à criação de novas unidades eleitorais, mas também à mudança da divisão da circunscrição eleitoral (arts. 23, inciso VIII, e 30, inciso IX, do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Embora a Res.-TSE n° 23.422/2014 - que estabelece normas para a criação e instalação de zonas eleitorais - não preveja requisitos para a transferência de municípios entre unidades eleitorais, é prudente e razoável exigir, no caso de remanejamento da jurisdição eleitoral, a manutenção do número mínimo de eleitores em cada zona, no quantitativo previsto na citada resolução, objetivando evitar distorção, de forma indireta, das regras impostas para a criação de zonas eleitorais. 3. Decisão homologada”.

      (Ac. de 1º.8.2016 na CZER nº 68808, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Proposta. Manutenção. Zonas Eleitorais. Cumpridos os requisitos legais, homologa-se a decisão do TRE/SC que, justificadamente, manteve as Zonas Eleitorais dos Municípios de Anchieta e Cunha Porã, tendo em vista que o possível remanejamento ou a redistribuição impediria a atuação eficaz da Justiça Eleitoral”.

      (Ac. de 10.11.2015 na CZER nº 43628, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Proposta de remanejamento de jurisdição eleitoral. Tre/sc. Competência. TSE. Homologação. 1. Compete ao TSE homologar decisão de TRE referente não apenas à criação de novas unidades eleitorais, mas também aquela relativa à mudança da divisão da circunscrição eleitoral (arts. 23, inciso VIII, e 30, inciso IX, do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Embora a Res.-TSE nº 23.422/2014 - que estabelece normas para a criação e instalação de zonas eleitorais - não preveja requisitos para a transferência de municípios entre unidades eleitorais, é prudente e razoável exigir, no caso de remanejamento da jurisdição eleitoral, a manutenção do número mínimo de eleitores em cada zona, no quantitativo previsto na citada resolução, objetivando evitar distorção, de forma indireta, das regras impostas para a criação de zonas eleitorais. 3. Decisão homologada, especialmente por objetivar a melhoria da prestação de serviços à comunidade em geral.”

      (Ac. de 30.4.2015 na CZER nº 7229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Petição. Remanejamento de zona eleitoral. Pedido de reconsideração. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Precedentes. Pedido indeferido.”

      (Res. nº 23170 na Pet nº 2994, de 20.10.2009, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Zona eleitoral. TRE/MG. Transferência. Jurisdição eleitoral. Coincidência. Organização judiciária do estado. TSE. Homologação. Nos termos do art. 23, VIII, do Código Eleitoral, homologa-se a decisão regional que visa coincidir a jurisdição eleitoral com a nova organização judiciária do estado, trazendo benefícios ao eleitor.”

      (Decisão sem resolução na CZER nº 362, de 17.9.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)