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Generalidades

Atualizado em 8.11.2022.

  • “Eleições 2022. [...] Processo administrativo. Justiça eleitoral. Requisição de força federal. Deferimento. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 1º Turno das eleições 2022 [...] 2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 158067652), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas seções eleitorais no município de Novo Aripuanã, correspondente a 29ª Zona Eleitoral; [...]; e (iii) justificada a medida, diante do histórico de atos de desordem, com a ocorrência de crimes contra autoridades e instituições públicas da localidade, bem como do baixo efetivo do policiamento ostensivo.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral ‘requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração’, nos termos do artigo 23, inc. XIV, do Código Eleitoral. A matéria está regulamentada na Res.-TSE 21.843/2004 [...].”

    (Ac. de 20.9.2022 no Ref-PA nº 060001456, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Eleições 2018 [...] Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações apresentadas pelo TRE/RJ quanto ao ‘ quadro consolidado de instabilidade social, cuja notoriedade decorre da própria intervenção federal realizada na área segurança ´, somadas à manifestação favorável do Gabinete de Intervenção, justificam a necessidade de atuação das tropas federais para a manutenção da segurança pública durante as eleições de 2018. 2. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do 2º Turno das Eleições 2018, em 38 (trinta e oito) Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, conforme solicitado pelo Tribunal a quo.

    (Ac. de 23.10.2018 no PA nº 060177213, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2018 [...] Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.-TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. [...] 1. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais ante a notícia de rebelião e fuga em massa de presos de estabelecimentos prisionais do Estado do Tocantins, exigindo medidas para a garantia da votação e apuração nos Municípios de Araguaína/TO e Palmas/TO, por ocasião da realização do 1º turno das Eleições 2018. [...]”

    (Ac. de 9.10.2018 no PA nº 060133179, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2018. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações apresentadas pelo TRE/MT justificam a necessidade de atuação das tropas federais para a manutenção da segurança pública durante as eleições de 2018 em áreas indígenas. 2. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do pleito de 2018, nas 32 (trinta e duas) comunidades silvícolas elencadas pelo Tribunal a quo.

    (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060109143, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2018. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.-TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações trazidas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Amazonas, aliadas ao prévio planejamento realizado pelo TRE/AM com a Secretaria de Segurança Pública, as Forças Armadas, bem como as Polícias Militar, Civil e Federal, revelam a ciência do Governador do Estado quanto à requisição de força federal. Precedente [...] 2. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais, por se tratar de localidade situada em zona de fronteira conflituosa, considerando a ausência de garantia da segurança e da ordem durante o pleito sem o apoio das Forças Armadas. [...]”

    (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060011962, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2018. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações trazidas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Amazonas, aliadas ao prévio planejamento realizado pelo TRE/AM com a Secretaria de Segurança Pública, as Forças Armadas, bem como as Polícias Militar, Civil e Federal, revelam a ciência do Governador do Estado quanto à requisição de força federal. Precedente [...] 2. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais, considerando a ausência de garantia da segurança e da ordem durante o pleito sem o apoio das Forças Armadas. 3. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do pleito de 2018 [...]”

    (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060008842, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2018. Processo administrativo. Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. Não obstante o Governo do Estado do Tocantins manifestar–se pela capacidade em manter a ordem pública nas seções eleitorais instaladas em aldeias indígenas, condicionou tal atuação a ‘ apoio do ínclito Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ´. 2. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais, consideradas as informações trazidas pelo Juiz Eleitoral quanto ao reduzido quantitativo de policiais militares deslocados à localidade em pleitos anteriores e à dificuldade de acesso e de meios instantâneos, haja vista notícia de fato recente envolvendo a Polícia Militar local no óbito de um indígena, o que pode gerar animosidade entre indígenas e policiais militares. 3. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do pleito de 2018, nas Aldeias Indígenas [...]”

    (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060089438, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2018. Processo administrativo. Requisição de força federal. [...] Garantia da segurança do processo eleitoral ante a previsão de conflitos locais. Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional da medida. Manifestação do Executivo. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deve ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine, no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2. A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, estabelece, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3. A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos tribunais regionais eleitorais. [...]”

    (Ac. de 7.8.2018 no PA nº 060057268, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições suplementares. Estado do Tocantins. Processo administrativo. Requisição de força federal. Garantia da segurança do processo eleitoral ante a previsão de conflitos locais. Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional da medida. Manifestação do executivo. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deve ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine , no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2. A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, estabelece, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3. A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos tribunais regionais eleitorais. 4. A inércia do Governador, a despeito de instado a se manifestar, somada à proximidade da realização do pleito suplementar, recomenda a proscrição da formalidade relativa à resposta daquela autoridade, mormente quando o envio de tropas federais já foi determinado para garantir a normalidade de pleitos pretéritos na região. [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no PA nº 060007334, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Eleição 2017 [...] Processo administrativo. Requisição de força federal. [...] Res.-TSE nº 21.843/2004. [...] 1. O art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral dispõe que compete privativamente ao TSE ‘requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração’. 2. Preenchidos os requisitos. [...]”

    (Ac. de 6.10.2016 no PA nº 060003611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Processo administrativo. Eleições 2016. Requisição de força federal. [...] Res.- TSE 21.843/2004. Ausência de oitiva do chefe do poder executivo. [...] 2. Compete aos tribunais regionais solicitar a esta Corte Superior requisição de força federal para garantir a normalidade do pleito, nos termos dos arts. 23, XIV, e 30, XII, do Código Eleitoral e da Res.-TSE 21.843/2004. 3. No caso, o pedido tem por finalidade guarda de urnas eletrônicas nos locais de votação, à véspera do pleito, no período de 20h às 6h. 4. É necessária oitiva do Chefe do Poder Executivo em respeito ao Pacto Federativo e à harmonia entre os Poderes, que não foi realizada. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.9.2016 no PA nº 060180304, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2016. Processo administrativo. Requisição de força federal. Garantia da segurança do processo eleitoral ante a previsão de conflitos locais. Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional da medida. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deve ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine, no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2. A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, assenta, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3. A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais. 4. A proximidade da realização do pleito recomenda a proscrição da formalidade relativa à oitiva do Chefe do Executivo, mormente quando o envio de tropas federais já foi determinado para garantir a normalidade de eleições pretéritas na região. 5. Oportuno ressaltar que, nos autos do Processo Administrativo nº 060179527, cujo objeto foi a requisição de força federal para o Município de Rio Largo/AL, a manifestação do Governador, conquanto tenha sido pela desnecessidade da medida, não se opôs à deliberação dessa Justiça Especializada, caso se entenda pela imprescindibilidade do comparecimento das tropas federais na referida localidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Friso, por oportuno, que, embora a legislação aplicável à espécie não estabeleça como requisito para o deferimento do pedido a oitiva do chefe do Poder Executivo, esta é recomendável, ante a autonomia política dos Estados-membros. In casu , tal procedimento foi adotado. Todavia, em virtude da proximidade de realização das eleições, bem como das circunstâncias do quadro delineado, há de ser proscrita a formalidade pertinente à manifestação do Governador.”

    (Ac. de 30.9.2016 no PA nº 060196244, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2016. Processo administrativo. Garantia. Normalidade. Eleição. [...] 2. Justificada a necessidade de atuação das Tropas Federais, considerado o histórico de violência nas localidades indicadas em eleições pretéritas, envolvendo registros relacionados ao narcotráfico, à compra de votos, a brigas de ruas e ao transporte ilegal de eleitores. 3. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos Processos Administrativos nos 0601550-16 e 0601778-88, sob a relatoria da Min. Luciana Lóssio, em sessão de 20.9.2016, caberá aos magistrados requisitantes o encaminhamento, após o pleito, de relatório circunstanciado do qual conste o registro de todas as incidências verificadas na circunscrição e que demandaram a participação direta do efetivo das Forças Armadas, visando a subsidiar a real necessidade de destacamento das Forças Federais em eleições futuras. [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no PA nº 060182817, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Processo administrativo. Eleições 2016. Requisição de força federal. [...] Res.- TSE 21.843/2004. Necessidade demonstrada. [...] 2. Compete aos tribunais regionais solicitar a esta Corte Superior que requisite força federal para garantir normalidade do pleito, nos termos dos arts. 23, XIV, e 30, XII, do Código Eleitoral e da Res.-TSE 21.843/2004. 3. É fato notório que Parnamirim/RN, sede das 48º e 50º ZE/RN, enfrenta gravíssima instabilidade decorrente de atuação de criminosos de presídio do Município, inclusive com atentado ao fórum eleitoral. 4. O TRE/RN, diante de manifesta situação de insegurança e, ainda, por faltarem poucos dias para o pleito, dispensou consulta prévia ao Governador do Estado. 5. Neste caso específico, excepciona-se a necessidade de oitiva do Chefe do Poder Executivo Estadual. [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no PA nº 060180486, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Processo administrativo. Eleições 2016. Requisição de força federal. [...] Res.- TSE 21.843/2004. Aldeias indígenas. [...] 1. Compete aos tribunais regionais solicitar a esta Corte Superior requisição de força federal para garantir a normalidade do pleito, nos termos dos arts. 23, XIV, e 30, XII, do Código Eleitoral e da Res.-TSE 21.843/2004. 2. As justificativas apresentadas pelo juiz, dentre as quais garantia de livre exercício do voto em seções instaladas em áreas indígenas, demonstram necessidade de forças federais para atuarem nas aldeias de Santa Cruz e Manoel Alves Pequeno (33º ZE), durante as eleições de 2016. Precedentes. 3. No caso, o Governador do Estado de Tocantins encaminhou ofício do Comandante-Geral da PM informando que o policiamento realizar-se-á apenas em áreas urbanas referentes aos locais de votação e ser usual o emprego do Exército Brasileiro nos pleitos em aldeias indígenas. [...]”

    (Ac. de 20.9.2016 no PA nº 060172425, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2016 [...] 1. Histórico de violência e de indevidas restrições ao livre exercício dos direitos políticos justifica a excepcionalidade do pedido de requisição de Força Federal formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 2. Presente a manifestação favorável do Governo do Estado do Rio de Janeiro para o emprego de tropas federais e observados os requisitos exigidos na Res.-TSE nº 21.843/2004. [...]”

    (Ac. de 20.9.2016 no PA nº 060143762, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Processo administrativo. Requisição de força federal. [...] Tendo em vista que o Tribunal de origem justificou o pedido formulado em face da necessidade de manutenção da ordem e da paz pública, bem como para garantir o livre exercício do voto, notadamente nas seções instaladas na referidas aldeias indígenas, o que foi corroborado pela informação de que tal solicitação ocorreu em pleitos pretéritos (2004, 2006, 2012 e 2014), além do que o governador do Estado informou que não possui efetivo suficiente para atender às reservas indicadas, deve ser deferida a requisição de força federal. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2016 no PA nº 7269, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2014. Processo administrativo. [...] Força Federal. Requisição. Garantia. Normalidade. 2º turno da eleição. [...] Cumpridos os requisitos da Resolução-TSE nº 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para atuar [...] durante a realização das eleições e a apuração dos resultados no 2º turno das Eleições 2014”.

    (Ac. de 23.10.2014 no PA nº 130525, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Processo Administrativo. Requisição de Força Federal. [...] A presença de missão do Exército Brasileiro em localidade de alta periculosidade deve ser estendida à proteção do processo eleitoral, de modo a garantir a normalidade do pleito e a segurança da votação. [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no PA nº 112946, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Processo Administrativo. Requisição de Força Federal. [...] Diante do silêncio do chefe do Poder Executivo quanto à possibilidade de se assegurar o pleito eleitoral, cabe a requisição de forças federais, considerada a gravidade dos fatos noticiados pelo Tribunal de origem, bem como as necessidades verificadas em pleitos anteriores, nos quais as requisições foram deferidas. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no PA nº 124382, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral convocar a Força Nacional de Segurança Pública de que trata o Decreto nº 5.289/2004. Na linha das decisões deste Tribunal, ‘o deslocamento de Forças Federais para o Estado implica verdadeira intervenção, somente havendo espaço para tanto quando o Chefe do Poder Executivo local manifesta-se no sentido da insuficiência das Forças estaduais’  [...] Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no PA nº 112946, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2012 no PA nº 103909, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições 2014. Processo administrativo. Requisição de Força Federal. [...] Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional. Manifestação positiva do Executivo. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deva ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine , no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2.  A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, assenta, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3.  A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais. 4. A manifestação do Executivo, no sentido da impossibilidade de os órgãos competentes locais assegurarem a normalidade do pleito, aponta para a necessidade da requisição em comento. 5. Requisição de força federal para atuar [...] nas Seções Eleitorais [...], localizadas em aldeias indígenas, durante as eleições de 2014. [...]” NE : Trecho do voto do relator: " In casu , a resposta do Governador, por meio do Subprocurador-Geral do Estado, foi positiva quanto à necessidade de envio de tropas federais às Seções Eleitorais [...]. Apesar de não constar do documento a assinatura do referido chefe do Executivo, tenho por suficiente a manifestação - realizada em nome do Governador - para fins de atendimento à exigência de sua oitiva, considerado o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a autoridade por meio da qual emananda a resposta."

    (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 3258, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no PA nº 138926, rel. Min. Luiz Fux ; e o Ac. de 30.9.2014 no PA nº 139011, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições - Forças federais. Incumbe ao Tribunal Superior Eleitoral, com exclusividade, requisitar Forças Federais visando a assegurar a normalidade das eleições. É impróprio considerar-se tal competência como simples ato homologatório de deliberação do Regional Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no PA nº 103909, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições 2012. Processo Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Requisição de força federal. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais durante o próximo pleito. Requisitos legais preenchidos. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no PA nº 101918, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 19298, de 31.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins e a Decisão sem número no PA nº 19268, de 17.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força federal. Município. Justificativa. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Atendimento. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no PA nº 99672, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2012. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais durante o próximo pleito. Garantias apresentadas pelo governador do estado para o município. Desnecessidade de força federal. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no PA nº 92910, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Processo administrativo. Estado do Rio de Janeiro. Requisição de forças federais para atuar com antecedência em áreas não pacificadas. Sistema de Garantia da Lei e Ordem. Peculiaridades do caso concreto. Deferimento”.

    (Ac. de 27.9.2012 no PA nº 58966, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Processo administrativo. Requisição. Força federal. - Tendo em vista que o Chefe do Poder Executivo Estadual não apontou providências específicas para assegurar a normalidade da votação na localidade e averiguado o clima de animosidade no município, com acirramento de candidatos e ocorrências no atual período eleitoral, justifica-se o deferimento do pedido de requisição federal. Pedido deferido.”

    (Ac. de 20.9.2012 no PA nº 90749, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Forças federais – Requisição – Consulta ao chefe do Poder Executivo. A requisição de forças federais há de ser precedida de consulta ao chefe do Poder Executivo. Forças federais – Consulta ao chefe do Poder Executivo – Silêncio. Uma vez ocorrido o silêncio do chefe do Poder Executivo quanto à possibilidade de assegurar-se o pleito eleitoral apenas com Forças locais, cabe a requisição de Forças Federais, considerada a manifestação do Comando da Polícia Militar do Estado, mormente quando isso já aconteceu em eleições pretéritas.”

    (Ac. de 13.9.2012 no PA nº 63810, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Processo administrativo. [...] Plebiscito a ser realizado em 11.12.2011. Requisição de força federal. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais. Requisitos legais preenchidos. [...]”

    (Ac. de 9.8.2011 no PA nº 131489, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Processo administrativo. Eleição suplementar. Requisição de força federal. Garantias do poder executivo. [...] 2. O governador do Estado do Piauí assegurou estar apto a garantir a normalidade da eleição suplementar realizada no Município de Campo Maior/PI em 30.1.2011, de sorte que é de se ter, no caso, como desnecessária a requisição em comento. [...]”

    (Ac. de 24.2.2011 no PA nº 7720, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Processo administrativo. [...] Força federal. Requisição. Normalidade. Eleição 2008. Suplementar. [...] Cumpridos os requisitos da Resolução-TSE n° 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para garantia da normalidade das eleições suplementares no Município [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 no PA nº 370988, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2010 no PA nº 252245, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Eleições 2010. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal da Marinha para atuar no 2º turno das eleições. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais. Requisitos legais preenchidos. [...]”

    (Ac. de 29.10.2010 no PA nº 412630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Processo administrativo. [...] Requisição de Força Federal. Eleições 2010. 2º turno. Resolução-TSE 21.843/2004. [...] As justificativas apresentadas pelos juízes eleitorais demonstram a necessidade da presença das tropas federais para garantir a normalidade do pleito [...]” NE : Caso em que houve pedido de requisição de força federal para garantia da ordem e segurança pública às vésperas da realização do segundo turno das eleições de 2010. Diante da proximidade da realização do pleito e conhecimento superficial da realidade local, mesmo com o deslocamento do contingente da Polícia Federal para outros estados, ocorrendo inevitável redução do seu efetivo, defere-se o envio de tropas federais, a fim de se evitar a assunção de responsabilidade por qualquer perturbação da ordem que venha a ocorrer.

    (Ac. de 29.10.2010 no PA nº 381987, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Partido político. Força federal. Requisição. Normalidade. Eleição. [...] A Resolução-TSE nº 21.843/2004 estabelece o Tribunal Regional Eleitoral como sendo o único legitimado para requerer a presença de força federal. [...].”

    (Ac. de 1º.10.2010 na Pet nº 320582, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “Forças federais – Manifestação do Secretário de Segurança Pública –  Insuficiência – Precedente. O pronunciamento do Secretário de Segurança Pública não supre a manifestação do Chefe do Poder Executivo estadual quanto à possibilidade de assegurar-se o transcurso normal do pleito com Forças locais. Impõe-se a requisição de Forças Federais, mormente quando isso já ocorreu, no Município envolvido, em eleição anterior.”

    (Ac. de 1º.10.2010 no PA nº 321007, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Forças federais - Audição da chefia do Poder Executivo - Indeferimento. Uma vez manifestando-se a Chefia do Poder Executivo sobre a possibilidade de assegurar o transcurso normal do pleito com Forças locais, impõe-se o indeferimento da requisição de Forças Federais.”

    (Ac. de 1º.10.2010 no PA nº 313735, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Processo administrativo. Eleição 2010. Requisição de força federal. [...] Resolução-TSE 21.843/2004. [...] 1. Compete aos tribunais regionais eleitorais solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal para a garantia da normalidade das eleições (art. 30, XII, do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 299883, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Eleição 2010. Processo administrativo. [...] Força federal. Requisição. [...] Cumpridos os requisitos conforme dispõe a Resolução-TSE n° 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para garantia da normalidade das eleições 2010 em municípios do Estado do Rio Grande do Norte com histórico de incidentes em eleições pretéritas.” NE: Caso em que o Governador do Estado comunicou que as forças de segurança têm condições de garantir a lei e a ordem durante as Eleições Gerais de 2010. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no PA nº 239085, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Eleições gerais de 2010. Justificativa. Sessões localizadas em aldeias indígenas. Receio de perturbação da ordem. Requisitos legais preenchidos. [...]”

    (Ac. de 14.9.2010 no PA nº 216639, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Forças Federais. Audição da Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Uma vez manifestando-se a Chefe do Poder Executivo sobre a impossibilidade de assegurar o transcurso normal do pleito com Forças locais, impõe-se a requisição de Federais, mormente quando isso já ocorreu, nos municípios envolvidos, em eleições anteriores.”

    (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 136282, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força federal. Municípios. Justificativa. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Atendimento. [...]” NE: Tendo em vista o registro de fatos conflituosos ocorridos em outros períodos eleitorais e o fato de o Governador do Estado não ter objeção quanto ao pedido de requisição de força federal, defere-se a referida solicitação para garantia de normalidade da eleição.

    (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 178712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Deputado federal. Solicitação. Força federal. Normalidade. [...]. Município de Codó/MA. 1. Compete aos tribunais regionais eleitorais o encaminhamento de pedido de força federal ao TSE (art. 1º, § 1º, da Res.-TSE nº 21.843/2004). [...]”

    (Decisão sem número na Pet nº 2924, de 2.10.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força Federal. Município. Justificativas. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE n° 21.843/2004. Exigências. Considerando o pedido de requisição de força federal para zona eleitoral que registra histórico de tumultos e acirrada disputa política, bem como insuficiente efetivo policial, evidencia-se a justificativa do pleito formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...]” NE: Dispensa-se a manifestação do chefe do poder Executivo estadual quanto aos pedidos formulados nas vésperas do pleito em virtude do exíguo lapso temporal disponível.

    (Decisão sem número no PA nº 20082, de 30.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força Federal. Município. Justificativas. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Considerando o pedido de requisição de força federal para zonas eleitorais que registram histórico de tumultos, com danos ao patrimônio público e ofensa ao prestígio das instituições judiciais locais, evidencia-se a justificativa do pleito formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...].”

    (Decisão sem número no PA nº 20051, de 29.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força Federal. Município. Justificativas. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Considerando o pedido de requisição de força federal para zona eleitoral que registra insuficiência de efetivo policial e remota localização, evidencia-se a justificativa do pleito formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...].”

    (Decisão sem número no PA nº 20046, de 18.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Processo administrativo. Pedido de requisição de força federal. [...] Artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral. Competência exclusiva do TSE. Resolução-TSE nº 21.843/2004. 1. Compete ao TSE requisitar força federal, solicitada pelos Tribunais Regionais Eleitorais, necessária para garantir a realização das eleições, independentemente de opinião em sentido contrário do Governador do Estado. [...]”

    (Decisão sem número no PA nº 20008, de 11.9.2008, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “Processo administrativo. Pedido de requisição de força federal. [...] Artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral. Competência. Resolução-TSE nº 21.843/2004. Compete ao TSE requisitar força federal, solicitada pelos tribunais regionais, necessária para garantir a realização das eleições. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “[...] entendo necessário que as unidades técnicas do Tribunal, com a urgência que o caso requer, efetuem um estudo para alteração da Res-TSE nº 21.843/2004, de modo a incluir a exigência de oitiva da Chefia do Poder Executivo Estadual, quando os Tribunais Regionais Eleitorais analisarem a solicitação de requisição de força federal.”

    (Decisão sem número no PA nº 19908, de 12.8.2008, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 19315, de 14.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Solicitação de força federal. Justificativas. Acolhimento. A comprovação da impossibilidade de manutenção da ordem durante a realização de eleições impõe o deferimento do pedido de requisição de tropas federais. [...]”

    (Decisão sem número no PA nº 19700 de 28.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido a decisão sem número no PA nº 19705, de 28.9.2006, rel. Min.  Cezar Peluso.)

     

    “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força federal. Município. Art. 23, XIV, do Código Eleitoral. Justificativa. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Atendimento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Tribunal de origem justifica o pedido em face da necessidade do uso de embarcações e equipamentos destinados a viabilizar a realização do referendo de modo a atingir comunidades e aldeias indígenas [...] cujo acesso muitas vezes somente é feito por via fluvial.”

    (Decisão sem número no PA nº 19491, de 11.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Solicitação de força federal. Diretório nacional de partido político. Impossibilidade. Compete aos tribunais regionais eleitorais requerer ao TSE o emprego de força federal para a garantia da normalidade das eleições. O Regional entende que a perturbação da ordem não guarda relação com o pleito eleitoral e, ainda, que o efetivo da Polícia Militar é suficiente para a manutenção da normalidade. Diante disso, ausentes os pressupostos para o conhecimento do pedido. [...]”

    (Decisão sem número na Pet nº 1528, de 30.9.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Solicitação de força federal. A comprovação da impossibilidade de manutenção da ordem pela Polícia Militar do estado, em face da insuficiência de efetivos, impõe o deferimento do pedido de requisição de tropas federais. [...]”

    (Decisão sem número no PA nº 19270, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a decisão sem número no PA nº 19295, de 2.9.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)