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Você está aqui: Página Inicial / temas / Temas Diversos / PARTE I: ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO / Comércio - Funcionamento no dia da eleição

Comércio - Funcionamento no dia da eleição

  • Generalidades

    Atualizado em 2.2.2023

    “Consulta. Deputado federal. Dia das eleições. Feriado nacional. Art. 380 do código eleitoral. Comércio. Funcionamento. Possibilidade. Convenções coletivas de trabalho. Leis trabalhistas. Códigos de posturas municipais. Viabilização do exercício do voto pelos empregados. Resposta positiva ao questionamento. 1. Cuida–se de consulta formulada por Deputado Federal em que indaga se o art. 380 do Código Eleitoral – segundo o qual a data das eleições é feriado – está em vigor. Justifica o questionamento em virtude de dúvida acerca da legalidade de que empregadores do comércio convoquem seus funcionários para trabalhar nos domingos em que se realiza o pleito. 2. O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional. 3. É possível o funcionamento do comércio no dia do pleito, conforme precedentes desta Corte, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio, sob pena de se ter configurado o crime do art. 297 do Código Eleitoral [...]”

    (Ac. de 29.8.2019 na Cta nº 060036620, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Em se tratando de segundo turno, deve-se decretar feriado apenas naqueles municípios que ainda terão votações. Muito embora seja feriado, pode o comércio abrir a suas portas. Isso, desde que: 1) sejam obedecidas todas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda, de legislação local, sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado; 2) sejam criadas, pelo empregador, todas as condições necessárias para que seus funcionários possam, sem empecilhos, comparecer às respectivas zonas eleitorais. Tratando-se de funcionário que trabalhe em Município onde não haverá segundo turno, mas que tenha domicílio eleitoral em localidade cujo pleito ainda não se concluiu, deve o empregador criar todos os mecanismos necessários ao mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto, pena do art. 297 do Código Eleitoral.”

    (Res. nº 22963 no PA nº 20129, de 23.10.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido a Res. nº 22422 na Pet nº 2275, de 25.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)