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PARTE I: ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

  • Cédula eleitoral - Modelo

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2023

      “[...] Impressão gráfica de cédulas oficiais. Missões diplomáticas ou repartições consulares. Casos excepcionais de defeito irreparável na urna eletrônica. Autorização. 1. O TRE/DF solicita autorização para a impressão gráfica de cédulas oficiais pelas missões diplomáticas ou repartições consulares em casos excepcionais de defeito irreparável na urna eletrônica. 2. A Assessoria de Gestão Eleitoral do TSE registra que a presente solicitação diz respeito à impressão de cédulas para as localidades em que a votação será ordinariamente por meio eletrônico, ocorrendo o voto manual somente nas hipóteses de contingência. 3. Tratando-se, portanto, de medida excepcional, acautelatória, objetivando o sucesso dos trabalhos referentes à votação no exterior e havendo previsão normativa para o assunto, nos termos do art. 163, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.554/2017, vota-se pelo deferimento do pedido. 4. Autorização concedida”.

      (Ac. de 7.8.2018 no PA nº 060081864, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Tribunal Regional Eleitoral. Questionamento. Possibilidade. Confecção. Cédulas. Eleição majoritária. Segundo turno. Cor branca. Circunstâncias. Excepcionalidade do caso. Deferimento.”

      (Res. nº 22464 no PA nº 19753, de 26.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Cédula de contingência - Administração pública - Otimização. O princípio da otimização dos serviços públicos direciona à adoção de cédula de contingência, para emprego em situação excepcional mobilizadora do uso da urna eletrônica, passível de ser utilizada de forma linear, observados o lugar e o fator tempo.”

      (Res. nº 22333 na Inst nº 108,  de 8.8.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

  • Comércio - Funcionamento no dia da eleição

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2023

      “Consulta. Deputado federal. Dia das eleições. Feriado nacional. Art. 380 do código eleitoral. Comércio. Funcionamento. Possibilidade. Convenções coletivas de trabalho. Leis trabalhistas. Códigos de posturas municipais. Viabilização do exercício do voto pelos empregados. Resposta positiva ao questionamento. 1. Cuida–se de consulta formulada por Deputado Federal em que indaga se o art. 380 do Código Eleitoral – segundo o qual a data das eleições é feriado – está em vigor. Justifica o questionamento em virtude de dúvida acerca da legalidade de que empregadores do comércio convoquem seus funcionários para trabalhar nos domingos em que se realiza o pleito. 2. O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional. 3. É possível o funcionamento do comércio no dia do pleito, conforme precedentes desta Corte, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio, sob pena de se ter configurado o crime do art. 297 do Código Eleitoral [...]”

      (Ac. de 29.8.2019 na Cta nº 060036620, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Em se tratando de segundo turno, deve-se decretar feriado apenas naqueles municípios que ainda terão votações. Muito embora seja feriado, pode o comércio abrir a suas portas. Isso, desde que: 1) sejam obedecidas todas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda, de legislação local, sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado; 2) sejam criadas, pelo empregador, todas as condições necessárias para que seus funcionários possam, sem empecilhos, comparecer às respectivas zonas eleitorais. Tratando-se de funcionário que trabalhe em Município onde não haverá segundo turno, mas que tenha domicílio eleitoral em localidade cujo pleito ainda não se concluiu, deve o empregador criar todos os mecanismos necessários ao mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto, pena do art. 297 do Código Eleitoral.”

      (Res. nº 22963 no PA nº 20129, de 23.10.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido a Res. nº 22422 na Pet nº 2275, de 25.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Mesa receptora de votos

    • Composição

      Atualizado em 2.2.2023

      “Consulta. Defensoria Pública da União. Convocação de mesário. Matéria administrativa. [...] O defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou de justificativas, de forma a exercer o seu dever cívico, com a ressalva de poder requerer, tempestiva e fundamentadamente, a dispensa ao juiz eleitoral competente quando a ausência do seu cargo resultar no comprometimento da defesa individual dos direitos fundamentais do eleitor hipossuficiente”.

      (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 29424, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Consulta. Convocação. Mesários. Benefício. Dispensa do serviço. Dobro dos dias convocados [...]”.

      (Ac. de 29.8.2013 na Cta nº 86597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário. A inobservância de tais pressupostos induz a nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral.”

      (Res. nº 22098 no PA nº 19492, de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Mesário. Nomeação. Período. Início. Fim. Substituição. Recusa. Impugnação. 1. A nomeação dos mesários poderá ocorrer entre 10.6.2004 e 4.8.2004, devendo ser feita tão logo seja possível, de modo que possam ser apreciadas eventuais impugnações ou recusas e feitas, se necessário, novas nomeações, com prazo para manifestação dos interessados, a fim de que as mesas receptoras de votos estejam completas no dia da eleição. 2. A nomeação de eleitores na hora da votação só é admitida no caso de faltar algum mesário já nomeado, não sendo possível nem recomendável que a complementação da mesa seja feita no dia da eleição, pelo respectivo presidente, pois isso afastaria a possibilidade de análise dos nomes pelos interessados.”

      (Res. nº 21726 na Inst nº 79, de 27.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Município novo

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2023

      “Processo administrativo. Pedido. Homologação. Resultado final. Consulta plebiscitária. TRE/PA. Desmembramento e criação de novo município. Exigência. Edição. Lei complementar federal. Art. 18, § 4º, da CF. Pressuposto inexistente. Indeferido o pedido de homologação. 1. Ao TSE compete verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.709/1998 e pela Res.–TSE nº 23.385/2012 para fins de homologação de resultado de consulta plebiscitária. 2. Não se pode ignorar, no caso concreto, o comando do art. 18, § 4º, da CF, com redação dada pela EC nº 15/1996, que exige, para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, a edição de lei complementar federal – no caso, ainda hoje não existente. 3. Diante da inércia do Congresso Nacional, o presente pedido de homologação deve ser indeferido, nos exatos termos da jurisprudência já firmada por esta Corte Superior acerca da matéria, mormente se considerada a possibilidade de deturpação da vontade popular expressada na consulta plebiscitária acerca do desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do Município de Itaituba/PA, caso o pedido venha a ser deferido sob a condição de edição futura do referido normativo federal [...].”

      (Ac. de 13.5.2021 no PA nº 060200369, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Plebiscito. Desmembramento de município. Homologação. Impossibilidade. Mora legislativa do congresso nacional. 1. O § 4º do art. 18 da Constituição condiciona a lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município que venha a ser publicada após 31 de dezembro de 2006 a três requisitos cumulativos, dentre os quais o cumprimento de prazo estipulado em lei complementar federal, cuja mora legislativa já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não se justifica a realização de gastos e dispêndio de recursos com consulta popular que, pelo não advento da lei complementar federal, não poderia alcançar seu fim último em razão da inconstitucionalidade de eventual lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município. Assim, enquanto não editada a lei complementar prevista no § 4º do art. 18 da Constituição Federal, a Justiça Eleitoral não deve realizar plebiscitos para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios. 3. Inocorrência de gasto extra no caso concreto, em razão do plebiscito ter sido realizado juntamente com as eleições [...]”.

      (Ac. de 27.06.2013 no PA nº 2745, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Consulta plebiscitária para criação de novos municípios. Inutilidade prática do provimento jurisdicional. Inexistência da lei complementar exigida pelo art. 18, § 4º, da CF/88 [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a criação de novos municípios somente será possível após a edição da lei complementar federal de que trata o art. 18, § 4º, da CF/88 [...] 2. Dessa forma, eventual deferimento do pedido para a simples realização de consulta plebiscitária “que ficará meramente no aguardo da promulgação da lei complementar federal” não trará nenhum resultado prático para a agravante, carecendo de utilidade concreta eventual acolhimento do pedido [...]”.

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 62577, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Mandado de segurança. Criação de município. Primeiras eleições. Art. 29, I, da Constituição. Simultaneidade. Concessão da segurança. 1. O art. 29, I, da Constituição estabelece que as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador são realizadas simultaneamente em todo o país, não havendo distinção entre município criado e município instalado, pelo que descabe a pretendida realização de pleito específico para instituir vigência de mandato mais curto, até as eleições gerais de 2012. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 no MS nº 3969103, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Consulta. Deputado federal. Eleições para os Municípios cuja criação foi convalidada pela Emenda Constitucional n. 57/2008. Realização simultânea com o pleito municipal do ano de 2012. Art. 29, inc. I, da Constituição da República; e art. 1º, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.504/1997. Precedentes. Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 105 da Lei n. 9.504/1997”.

      (Ac. de 17.8.2010 na Cta nº 1722, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Processo administrativo. Consulta plebiscitária. Município novo. Homologação do resultado. Deferimento.”

      (Res. nº 23286 no PA nº 67253, de 22.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Mandado de segurança. Liminar. Município novo. Primeiras eleições. Art. 29, I, da Constituição. Art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.504/97. Simultaneidade do pleito em todo o território nacional. Liminar deferida. 1. Nos termos do art. 22, I, e , do Código Eleitoral, o mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, em matéria eleitoral, deve ser impetrado perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. 3. Na espécie, há plausibilidade nas alegações do impetrante, uma vez que o e. Tribunal de origem determinou a realização de primeiras eleições para o recém-criado Município de Paraíso das Águas/MS, em aparente desconformidade com o art. 29, I, da Constituição e com o art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.504/97. 4. O perigo da demora evidencia-se pelo fato de as eleições terem sido marcadas para o dia 14 de março de 2010 [...]”.

      (Ac. de 11.2.2010 no MS nº 3969103, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Desmembramento. Chamamento da população diretamente interessada. Necessidade. Ordem concedida.” NE: trecho do voto do relator: “[...] com base na jurisprudência do Supremo e desta Corte, a Lei n° 9.709/98 decorre diretamente do texto constitucional, sendo clara quanto à necessidade de consultar todos os eleitores dos municípios envolvidos.”

      (Ac. de 26.11.2009 no AgR-MS nº 4256, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 1. O tema consulta plebiscitária, visando a emancipação de município, em princípio, versa sobre matéria administrativa, sem embargo de haver o Tribunal Superior Eleitoral, em alguns casos, conhecido e provido recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal. Na hipótese há arguição de contrariedade a disposição expressa da Constituição Federal e, também, nas ocorrências de dissenso pretoriano, levando ao conhecimento do apelo nobre. [...]. 2. Ao Tribunal Superior Eleitoral, segundo decidido no julgamento do PA 18.399/PA, não compete decidir sobre a criação de município, ocupando-se, então, unicamente, no tema consistente à consulta plebiscitária, com aquele objetivo. 3. Estabelecidos os requisitos, consistentes na viabilidade econômica e legislação estadual e não havendo obstáculo jurídico diante dos termos da Emenda Constitucional 57, de 18 de dezembro de 2008, a realização da consulta plebiscitária não agride o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda 15/96. Há, na verdade, harmonia entre as normas constitucionais. 4. A área do Estado de Rondônia que se pretende desmembrar de Porto Velho situa-se em região que era contestada pelo Estado do Acre, impedindo a realização da consulta. [...].”

      (Ac. de 10.9.2009 no REspe nº 28560, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 1 - Atendidos os requisitos previstos na EC 57/2008 para convalidação de ato de desmembramento de município. 2 - Homologado o plebiscito para criação do Município.”

      (Res. nº 23110 no PA nº 18399, de 20.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Mandado de segurança. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Realização. Eleições. Município. Criação. Lei estadual. Constitucionalidade. Questionamento. Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Afigura-se, em juízo preliminar, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, porquanto, até que o egrégio Supremo Tribunal Federal aprecie a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual que criou o município, permanece em vigor esse diploma legal. 2. Tem-se que a sustação da seqüência dos atos preliminares e preparatórios para a realização de eleições nesse município pode constituir dano irreparável, uma vez que, vencidas as datas estabelecidas no calendário eleitoral, a realização do pleito, com segurança, estará comprometida. Liminar deferida”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso de a ação direta vir a ser julgada procedente, o dano será menor, pois bastará interromper o processo eleitoral”.

      (Ac. de 24.6.2004 no MS nº 3188, rel. Min. Fernando Neves.)


  • Requisição de força federal

    • Generalidades

      Atualizado em 8.11.2022.

      “Eleições 2022. [...] Processo administrativo. Justiça eleitoral. Requisição de força federal. Deferimento. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 1º Turno das eleições 2022 [...] 2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 158067652), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas seções eleitorais no município de Novo Aripuanã, correspondente a 29ª Zona Eleitoral; [...]; e (iii) justificada a medida, diante do histórico de atos de desordem, com a ocorrência de crimes contra autoridades e instituições públicas da localidade, bem como do baixo efetivo do policiamento ostensivo.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral ‘requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração’, nos termos do artigo 23, inc. XIV, do Código Eleitoral. A matéria está regulamentada na Res.-TSE 21.843/2004 [...].”

      (Ac. de 20.9.2022 no Ref-PA nº 060001456, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2018 [...] Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações apresentadas pelo TRE/RJ quanto ao ‘ quadro consolidado de instabilidade social, cuja notoriedade decorre da própria intervenção federal realizada na área segurança ´, somadas à manifestação favorável do Gabinete de Intervenção, justificam a necessidade de atuação das tropas federais para a manutenção da segurança pública durante as eleições de 2018. 2. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do 2º Turno das Eleições 2018, em 38 (trinta e oito) Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, conforme solicitado pelo Tribunal a quo.

      (Ac. de 23.10.2018 no PA nº 060177213, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2018 [...] Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.-TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. [...] 1. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais ante a notícia de rebelião e fuga em massa de presos de estabelecimentos prisionais do Estado do Tocantins, exigindo medidas para a garantia da votação e apuração nos Municípios de Araguaína/TO e Palmas/TO, por ocasião da realização do 1º turno das Eleições 2018. [...]”

      (Ac. de 9.10.2018 no PA nº 060133179, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2018. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações apresentadas pelo TRE/MT justificam a necessidade de atuação das tropas federais para a manutenção da segurança pública durante as eleições de 2018 em áreas indígenas. 2. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do pleito de 2018, nas 32 (trinta e duas) comunidades silvícolas elencadas pelo Tribunal a quo.

      (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060109143, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2018. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.-TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações trazidas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Amazonas, aliadas ao prévio planejamento realizado pelo TRE/AM com a Secretaria de Segurança Pública, as Forças Armadas, bem como as Polícias Militar, Civil e Federal, revelam a ciência do Governador do Estado quanto à requisição de força federal. Precedente [...] 2. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais, por se tratar de localidade situada em zona de fronteira conflituosa, considerando a ausência de garantia da segurança e da ordem durante o pleito sem o apoio das Forças Armadas. [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060011962, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2018. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. As informações trazidas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Amazonas, aliadas ao prévio planejamento realizado pelo TRE/AM com a Secretaria de Segurança Pública, as Forças Armadas, bem como as Polícias Militar, Civil e Federal, revelam a ciência do Governador do Estado quanto à requisição de força federal. Precedente [...] 2. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais, considerando a ausência de garantia da segurança e da ordem durante o pleito sem o apoio das Forças Armadas. 3. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do pleito de 2018 [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060008842, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2018. Processo administrativo. Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Garantia. Normalidade. Eleição. Requisitos atendidos. Aprovação. 1. Não obstante o Governo do Estado do Tocantins manifestar–se pela capacidade em manter a ordem pública nas seções eleitorais instaladas em aldeias indígenas, condicionou tal atuação a ‘ apoio do ínclito Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ´. 2. Justificada a necessidade de atuação das tropas federais, consideradas as informações trazidas pelo Juiz Eleitoral quanto ao reduzido quantitativo de policiais militares deslocados à localidade em pleitos anteriores e à dificuldade de acesso e de meios instantâneos, haja vista notícia de fato recente envolvendo a Polícia Militar local no óbito de um indígena, o que pode gerar animosidade entre indígenas e policiais militares. 3. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, aprova–se a requisição de força federal para atuar, durante a realização do pleito de 2018, nas Aldeias Indígenas [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no PA nº 060089438, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2018. Processo administrativo. Requisição de força federal. [...] Garantia da segurança do processo eleitoral ante a previsão de conflitos locais. Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional da medida. Manifestação do Executivo. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deve ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine, no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2. A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, estabelece, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3. A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos tribunais regionais eleitorais. [...]”

      (Ac. de 7.8.2018 no PA nº 060057268, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições suplementares. Estado do Tocantins. Processo administrativo. Requisição de força federal. Garantia da segurança do processo eleitoral ante a previsão de conflitos locais. Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional da medida. Manifestação do executivo. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deve ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine , no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2. A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, estabelece, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3. A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos tribunais regionais eleitorais. 4. A inércia do Governador, a despeito de instado a se manifestar, somada à proximidade da realização do pleito suplementar, recomenda a proscrição da formalidade relativa à resposta daquela autoridade, mormente quando o envio de tropas federais já foi determinado para garantir a normalidade de pleitos pretéritos na região. [...]”

      (Ac. de 29.5.2018 no PA nº 060007334, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Eleição 2017 [...] Processo administrativo. Requisição de força federal. [...] Res.-TSE nº 21.843/2004. [...] 1. O art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral dispõe que compete privativamente ao TSE ‘requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração’. 2. Preenchidos os requisitos. [...]”

      (Ac. de 6.10.2016 no PA nº 060003611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Processo administrativo. Eleições 2016. Requisição de força federal. [...] Res.- TSE 21.843/2004. Ausência de oitiva do chefe do poder executivo. [...] 2. Compete aos tribunais regionais solicitar a esta Corte Superior requisição de força federal para garantir a normalidade do pleito, nos termos dos arts. 23, XIV, e 30, XII, do Código Eleitoral e da Res.-TSE 21.843/2004. 3. No caso, o pedido tem por finalidade guarda de urnas eletrônicas nos locais de votação, à véspera do pleito, no período de 20h às 6h. 4. É necessária oitiva do Chefe do Poder Executivo em respeito ao Pacto Federativo e à harmonia entre os Poderes, que não foi realizada. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.9.2016 no PA nº 060180304, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2016. Processo administrativo. Requisição de força federal. Garantia da segurança do processo eleitoral ante a previsão de conflitos locais. Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional da medida. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deve ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine, no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2. A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, assenta, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3. A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais. 4. A proximidade da realização do pleito recomenda a proscrição da formalidade relativa à oitiva do Chefe do Executivo, mormente quando o envio de tropas federais já foi determinado para garantir a normalidade de eleições pretéritas na região. 5. Oportuno ressaltar que, nos autos do Processo Administrativo nº 060179527, cujo objeto foi a requisição de força federal para o Município de Rio Largo/AL, a manifestação do Governador, conquanto tenha sido pela desnecessidade da medida, não se opôs à deliberação dessa Justiça Especializada, caso se entenda pela imprescindibilidade do comparecimento das tropas federais na referida localidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Friso, por oportuno, que, embora a legislação aplicável à espécie não estabeleça como requisito para o deferimento do pedido a oitiva do chefe do Poder Executivo, esta é recomendável, ante a autonomia política dos Estados-membros. In casu , tal procedimento foi adotado. Todavia, em virtude da proximidade de realização das eleições, bem como das circunstâncias do quadro delineado, há de ser proscrita a formalidade pertinente à manifestação do Governador.”

      (Ac. de 30.9.2016 no PA nº 060196244, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2016. Processo administrativo. Garantia. Normalidade. Eleição. [...] 2. Justificada a necessidade de atuação das Tropas Federais, considerado o histórico de violência nas localidades indicadas em eleições pretéritas, envolvendo registros relacionados ao narcotráfico, à compra de votos, a brigas de ruas e ao transporte ilegal de eleitores. 3. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos Processos Administrativos nos 0601550-16 e 0601778-88, sob a relatoria da Min. Luciana Lóssio, em sessão de 20.9.2016, caberá aos magistrados requisitantes o encaminhamento, após o pleito, de relatório circunstanciado do qual conste o registro de todas as incidências verificadas na circunscrição e que demandaram a participação direta do efetivo das Forças Armadas, visando a subsidiar a real necessidade de destacamento das Forças Federais em eleições futuras. [...]”

      (Ac. de 27.9.2016 no PA nº 060182817, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Processo administrativo. Eleições 2016. Requisição de força federal. [...] Res.- TSE 21.843/2004. Necessidade demonstrada. [...] 2. Compete aos tribunais regionais solicitar a esta Corte Superior que requisite força federal para garantir normalidade do pleito, nos termos dos arts. 23, XIV, e 30, XII, do Código Eleitoral e da Res.-TSE 21.843/2004. 3. É fato notório que Parnamirim/RN, sede das 48º e 50º ZE/RN, enfrenta gravíssima instabilidade decorrente de atuação de criminosos de presídio do Município, inclusive com atentado ao fórum eleitoral. 4. O TRE/RN, diante de manifesta situação de insegurança e, ainda, por faltarem poucos dias para o pleito, dispensou consulta prévia ao Governador do Estado. 5. Neste caso específico, excepciona-se a necessidade de oitiva do Chefe do Poder Executivo Estadual. [...]”

      (Ac. de 27.9.2016 no PA nº 060180486, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Processo administrativo. Eleições 2016. Requisição de força federal. [...] Res.- TSE 21.843/2004. Aldeias indígenas. [...] 1. Compete aos tribunais regionais solicitar a esta Corte Superior requisição de força federal para garantir a normalidade do pleito, nos termos dos arts. 23, XIV, e 30, XII, do Código Eleitoral e da Res.-TSE 21.843/2004. 2. As justificativas apresentadas pelo juiz, dentre as quais garantia de livre exercício do voto em seções instaladas em áreas indígenas, demonstram necessidade de forças federais para atuarem nas aldeias de Santa Cruz e Manoel Alves Pequeno (33º ZE), durante as eleições de 2016. Precedentes. 3. No caso, o Governador do Estado de Tocantins encaminhou ofício do Comandante-Geral da PM informando que o policiamento realizar-se-á apenas em áreas urbanas referentes aos locais de votação e ser usual o emprego do Exército Brasileiro nos pleitos em aldeias indígenas. [...]”

      (Ac. de 20.9.2016 no PA nº 060172425, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2016 [...] 1. Histórico de violência e de indevidas restrições ao livre exercício dos direitos políticos justifica a excepcionalidade do pedido de requisição de Força Federal formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 2. Presente a manifestação favorável do Governo do Estado do Rio de Janeiro para o emprego de tropas federais e observados os requisitos exigidos na Res.-TSE nº 21.843/2004. [...]”

      (Ac. de 20.9.2016 no PA nº 060143762, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Processo administrativo. Requisição de força federal. [...] Tendo em vista que o Tribunal de origem justificou o pedido formulado em face da necessidade de manutenção da ordem e da paz pública, bem como para garantir o livre exercício do voto, notadamente nas seções instaladas na referidas aldeias indígenas, o que foi corroborado pela informação de que tal solicitação ocorreu em pleitos pretéritos (2004, 2006, 2012 e 2014), além do que o governador do Estado informou que não possui efetivo suficiente para atender às reservas indicadas, deve ser deferida a requisição de força federal. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2016 no PA nº 7269, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2014. Processo administrativo. [...] Força Federal. Requisição. Garantia. Normalidade. 2º turno da eleição. [...] Cumpridos os requisitos da Resolução-TSE nº 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para atuar [...] durante a realização das eleições e a apuração dos resultados no 2º turno das Eleições 2014”.

      (Ac. de 23.10.2014 no PA nº 130525, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “Processo Administrativo. Requisição de Força Federal. [...] A presença de missão do Exército Brasileiro em localidade de alta periculosidade deve ser estendida à proteção do processo eleitoral, de modo a garantir a normalidade do pleito e a segurança da votação. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no PA nº 112946, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Processo Administrativo. Requisição de Força Federal. [...] Diante do silêncio do chefe do Poder Executivo quanto à possibilidade de se assegurar o pleito eleitoral, cabe a requisição de forças federais, considerada a gravidade dos fatos noticiados pelo Tribunal de origem, bem como as necessidades verificadas em pleitos anteriores, nos quais as requisições foram deferidas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no PA nº 124382, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral convocar a Força Nacional de Segurança Pública de que trata o Decreto nº 5.289/2004. Na linha das decisões deste Tribunal, ‘o deslocamento de Forças Federais para o Estado implica verdadeira intervenção, somente havendo espaço para tanto quando o Chefe do Poder Executivo local manifesta-se no sentido da insuficiência das Forças estaduais’  [...] Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 no PA nº 112946, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2012 no PA nº 103909, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Eleições 2014. Processo administrativo. Requisição de Força Federal. [...] Atuação decisiva do TSE. Autonomia política. Princípio federativo. Caráter excepcional. Manifestação positiva do Executivo. [...] 1. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deva ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine , no qual as justificativas apresentadas revelaram a necessidade do deslocamento de tropas federais às localidades constantes da solicitação. 2.  A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, assenta, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal visando garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 3.  A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais. 4. A manifestação do Executivo, no sentido da impossibilidade de os órgãos competentes locais assegurarem a normalidade do pleito, aponta para a necessidade da requisição em comento. 5. Requisição de força federal para atuar [...] nas Seções Eleitorais [...], localizadas em aldeias indígenas, durante as eleições de 2014. [...]” NE : Trecho do voto do relator: " In casu , a resposta do Governador, por meio do Subprocurador-Geral do Estado, foi positiva quanto à necessidade de envio de tropas federais às Seções Eleitorais [...]. Apesar de não constar do documento a assinatura do referido chefe do Executivo, tenho por suficiente a manifestação - realizada em nome do Governador - para fins de atendimento à exigência de sua oitiva, considerado o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a autoridade por meio da qual emananda a resposta."

      (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 3258, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no PA nº 138926, rel. Min. Luiz Fux ; e o Ac. de 30.9.2014 no PA nº 139011, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições - Forças federais. Incumbe ao Tribunal Superior Eleitoral, com exclusividade, requisitar Forças Federais visando a assegurar a normalidade das eleições. É impróprio considerar-se tal competência como simples ato homologatório de deliberação do Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no PA nº 103909, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Eleições 2012. Processo Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Requisição de força federal. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais durante o próximo pleito. Requisitos legais preenchidos. [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no PA nº 101918, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 19298, de 31.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins e a Decisão sem número no PA nº 19268, de 17.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força federal. Município. Justificativa. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Atendimento. [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no PA nº 99672, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2012. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais durante o próximo pleito. Garantias apresentadas pelo governador do estado para o município. Desnecessidade de força federal. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no PA nº 92910, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Processo administrativo. Estado do Rio de Janeiro. Requisição de forças federais para atuar com antecedência em áreas não pacificadas. Sistema de Garantia da Lei e Ordem. Peculiaridades do caso concreto. Deferimento”.

      (Ac. de 27.9.2012 no PA nº 58966, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Processo administrativo. Requisição. Força federal. - Tendo em vista que o Chefe do Poder Executivo Estadual não apontou providências específicas para assegurar a normalidade da votação na localidade e averiguado o clima de animosidade no município, com acirramento de candidatos e ocorrências no atual período eleitoral, justifica-se o deferimento do pedido de requisição federal. Pedido deferido.”

      (Ac. de 20.9.2012 no PA nº 90749, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Forças federais – Requisição – Consulta ao chefe do Poder Executivo. A requisição de forças federais há de ser precedida de consulta ao chefe do Poder Executivo. Forças federais – Consulta ao chefe do Poder Executivo – Silêncio. Uma vez ocorrido o silêncio do chefe do Poder Executivo quanto à possibilidade de assegurar-se o pleito eleitoral apenas com Forças locais, cabe a requisição de Forças Federais, considerada a manifestação do Comando da Polícia Militar do Estado, mormente quando isso já aconteceu em eleições pretéritas.”

      (Ac. de 13.9.2012 no PA nº 63810, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Processo administrativo. [...] Plebiscito a ser realizado em 11.12.2011. Requisição de força federal. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais. Requisitos legais preenchidos. [...]”

      (Ac. de 9.8.2011 no PA nº 131489, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Processo administrativo. Eleição suplementar. Requisição de força federal. Garantias do poder executivo. [...] 2. O governador do Estado do Piauí assegurou estar apto a garantir a normalidade da eleição suplementar realizada no Município de Campo Maior/PI em 30.1.2011, de sorte que é de se ter, no caso, como desnecessária a requisição em comento. [...]”

      (Ac. de 24.2.2011 no PA nº 7720, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Processo administrativo. [...] Força federal. Requisição. Normalidade. Eleição 2008. Suplementar. [...] Cumpridos os requisitos da Resolução-TSE n° 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para garantia da normalidade das eleições suplementares no Município [...]”

      (Ac. de 3.11.2010 no PA nº 370988, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2010 no PA nº 252245, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2010. Processo administrativo. [...] Requisição de força federal da Marinha para atuar no 2º turno das eleições. Receio de perturbação dos trabalhos eleitorais. Requisitos legais preenchidos. [...]”

      (Ac. de 29.10.2010 no PA nº 412630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Processo administrativo. [...] Requisição de Força Federal. Eleições 2010. 2º turno. Resolução-TSE 21.843/2004. [...] As justificativas apresentadas pelos juízes eleitorais demonstram a necessidade da presença das tropas federais para garantir a normalidade do pleito [...]” NE : Caso em que houve pedido de requisição de força federal para garantia da ordem e segurança pública às vésperas da realização do segundo turno das eleições de 2010. Diante da proximidade da realização do pleito e conhecimento superficial da realidade local, mesmo com o deslocamento do contingente da Polícia Federal para outros estados, ocorrendo inevitável redução do seu efetivo, defere-se o envio de tropas federais, a fim de se evitar a assunção de responsabilidade por qualquer perturbação da ordem que venha a ocorrer.

      (Ac. de 29.10.2010 no PA nº 381987, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Partido político. Força federal. Requisição. Normalidade. Eleição. [...] A Resolução-TSE nº 21.843/2004 estabelece o Tribunal Regional Eleitoral como sendo o único legitimado para requerer a presença de força federal. [...].”

      (Ac. de 1º.10.2010 na Pet nº 320582, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Forças federais – Manifestação do Secretário de Segurança Pública –  Insuficiência – Precedente. O pronunciamento do Secretário de Segurança Pública não supre a manifestação do Chefe do Poder Executivo estadual quanto à possibilidade de assegurar-se o transcurso normal do pleito com Forças locais. Impõe-se a requisição de Forças Federais, mormente quando isso já ocorreu, no Município envolvido, em eleição anterior.”

      (Ac. de 1º.10.2010 no PA nº 321007, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Forças federais - Audição da chefia do Poder Executivo - Indeferimento. Uma vez manifestando-se a Chefia do Poder Executivo sobre a possibilidade de assegurar o transcurso normal do pleito com Forças locais, impõe-se o indeferimento da requisição de Forças Federais.”

      (Ac. de 1º.10.2010 no PA nº 313735, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Processo administrativo. Eleição 2010. Requisição de força federal. [...] Resolução-TSE 21.843/2004. [...] 1. Compete aos tribunais regionais eleitorais solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal para a garantia da normalidade das eleições (art. 30, XII, do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 299883, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Eleição 2010. Processo administrativo. [...] Força federal. Requisição. [...] Cumpridos os requisitos conforme dispõe a Resolução-TSE n° 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para garantia da normalidade das eleições 2010 em municípios do Estado do Rio Grande do Norte com histórico de incidentes em eleições pretéritas.” NE: Caso em que o Governador do Estado comunicou que as forças de segurança têm condições de garantir a lei e a ordem durante as Eleições Gerais de 2010. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no PA nº 239085, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. Eleições gerais de 2010. Justificativa. Sessões localizadas em aldeias indígenas. Receio de perturbação da ordem. Requisitos legais preenchidos. [...]”

      (Ac. de 14.9.2010 no PA nº 216639, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Forças Federais. Audição da Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Uma vez manifestando-se a Chefe do Poder Executivo sobre a impossibilidade de assegurar o transcurso normal do pleito com Forças locais, impõe-se a requisição de Federais, mormente quando isso já ocorreu, nos municípios envolvidos, em eleições anteriores.”

      (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 136282, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força federal. Municípios. Justificativa. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Atendimento. [...]” NE: Tendo em vista o registro de fatos conflituosos ocorridos em outros períodos eleitorais e o fato de o Governador do Estado não ter objeção quanto ao pedido de requisição de força federal, defere-se a referida solicitação para garantia de normalidade da eleição.

      (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 178712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Deputado federal. Solicitação. Força federal. Normalidade. [...]. Município de Codó/MA. 1. Compete aos tribunais regionais eleitorais o encaminhamento de pedido de força federal ao TSE (art. 1º, § 1º, da Res.-TSE nº 21.843/2004). [...]”

      (Decisão sem número na Pet nº 2924, de 2.10.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força Federal. Município. Justificativas. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE n° 21.843/2004. Exigências. Considerando o pedido de requisição de força federal para zona eleitoral que registra histórico de tumultos e acirrada disputa política, bem como insuficiente efetivo policial, evidencia-se a justificativa do pleito formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...]” NE: Dispensa-se a manifestação do chefe do poder Executivo estadual quanto aos pedidos formulados nas vésperas do pleito em virtude do exíguo lapso temporal disponível.

      (Decisão sem número no PA nº 20082, de 30.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força Federal. Município. Justificativas. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Considerando o pedido de requisição de força federal para zonas eleitorais que registram histórico de tumultos, com danos ao patrimônio público e ofensa ao prestígio das instituições judiciais locais, evidencia-se a justificativa do pleito formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...].”

      (Decisão sem número no PA nº 20051, de 29.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força Federal. Município. Justificativas. Garantia. Normalidade. Pleito. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Considerando o pedido de requisição de força federal para zona eleitoral que registra insuficiência de efetivo policial e remota localização, evidencia-se a justificativa do pleito formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...].”

      (Decisão sem número no PA nº 20046, de 18.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Processo administrativo. Pedido de requisição de força federal. [...] Artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral. Competência exclusiva do TSE. Resolução-TSE nº 21.843/2004. 1. Compete ao TSE requisitar força federal, solicitada pelos Tribunais Regionais Eleitorais, necessária para garantir a realização das eleições, independentemente de opinião em sentido contrário do Governador do Estado. [...]”

      (Decisão sem número no PA nº 20008, de 11.9.2008, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “Processo administrativo. Pedido de requisição de força federal. [...] Artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral. Competência. Resolução-TSE nº 21.843/2004. Compete ao TSE requisitar força federal, solicitada pelos tribunais regionais, necessária para garantir a realização das eleições. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “[...] entendo necessário que as unidades técnicas do Tribunal, com a urgência que o caso requer, efetuem um estudo para alteração da Res-TSE nº 21.843/2004, de modo a incluir a exigência de oitiva da Chefia do Poder Executivo Estadual, quando os Tribunais Regionais Eleitorais analisarem a solicitação de requisição de força federal.”

      (Decisão sem número no PA nº 19908, de 12.8.2008, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 19315, de 14.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Solicitação de força federal. Justificativas. Acolhimento. A comprovação da impossibilidade de manutenção da ordem durante a realização de eleições impõe o deferimento do pedido de requisição de tropas federais. [...]”

      (Decisão sem número no PA nº 19700 de 28.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido a decisão sem número no PA nº 19705, de 28.9.2006, rel. Min.  Cezar Peluso.)

       

      “[...] Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Força federal. Município. Art. 23, XIV, do Código Eleitoral. Justificativa. Res.-TSE nº 21.843/2004. Exigências. Atendimento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Tribunal de origem justifica o pedido em face da necessidade do uso de embarcações e equipamentos destinados a viabilizar a realização do referendo de modo a atingir comunidades e aldeias indígenas [...] cujo acesso muitas vezes somente é feito por via fluvial.”

      (Decisão sem número no PA nº 19491, de 11.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Solicitação de força federal. Diretório nacional de partido político. Impossibilidade. Compete aos tribunais regionais eleitorais requerer ao TSE o emprego de força federal para a garantia da normalidade das eleições. O Regional entende que a perturbação da ordem não guarda relação com o pleito eleitoral e, ainda, que o efetivo da Polícia Militar é suficiente para a manutenção da normalidade. Diante disso, ausentes os pressupostos para o conhecimento do pedido. [...]”

      (Decisão sem número na Pet nº 1528, de 30.9.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Solicitação de força federal. A comprovação da impossibilidade de manutenção da ordem pela Polícia Militar do estado, em face da insuficiência de efetivos, impõe o deferimento do pedido de requisição de tropas federais. [...]”

      (Decisão sem número no PA nº 19270, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a decisão sem número no PA nº 19295, de 2.9.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

  • Seção eleitoral

    • Cabina de votação – Patrocínio

      Atualizado em 2.2.2023

      “[...] Fornecimento. Cabinas de votação. [...] Patrocínio. Impossibilidade. 1. Em que pesem os custos envolvidos na confecção das cabinas de votação, não é recomendável que elas sejam fornecidas por empresa interessada em divulgar sua marca. 2. Esse entendimento evita quaisquer especulações sobre a questão, primando pela completa isenção da Justiça Eleitoral no que tange à organização do pleito que se avizinha [...]”.

      (Res. nº 22812 no PA nº 19903, de 27.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Atos preparatórios. Cabinas de votação e formulários de justificativa eleitoral. Patrocínio. Consulta respondida negativamente. NE : Trecho do voto do relator: “[...] entendo não ser conveniente que conste dos formulários de justificativa eleitoral ou das cabinas de votação referência à entidade ou empresa, seja pública, seja privada. [...] A independência da Justiça Eleitoral, em todos os aspectos, é fundamental para que não paire nenhuma suspeita sobre sua atuação. [...]”

      (Res. nº 21592 na Inst n° 79, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2023

      “Consulta. Medidas de contenção da violência política. Vedação do porte de armas nas seções de votação e nos locais especialmente tutelados pela lei eleitoral. Proibição que inclui o dia da votação e o período de preparação e conclusão das eleições. Vedação que decorre do art. 141 do código eleitoral e do poder de polícia das autoridades eleitorais. [...] 1. Eleições livres e periódicas constituem um componente essencial dos regimes democráticos por permitirem a resolução pacífica de divergências políticas e a alternância no poder. 2. O exercício do sufrágio a salvo de qualquer forma de coação ou violência é essencial para a legitimidade dos governantes eleitos. [...] 5. Incumbe aos membros dos distintos Poderes do Estado prevenir a violência política, empreendendo as medidas legais e administrativas adequadas a tanto. 6. Consulta conhecida e respondida positivamente para reafirmar a validade do art. 141 do Código Eleitoral, com a seguinte redação: ‘A força armada conservar–se–á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar–se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa’. [...] 8. Proposta de atualização do art. 154 da Res.–TSE 23.669/2021 para estabelecer que, no período de preparação e conclusão das eleições, não será admitido o porte de armas nas seções de votação, nem nos locais especialmente tutelados pela lei eleitoral, vedação que se estende a uma área com um raio de cem metros de seu entorno. 9. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, poderá empreender todas as providências necessárias para tornar efetivas essas vedações, mediante resolução ou portaria, considerada a urgência.”

      (Ac. de 30.8.2022 na CtaEl nº 060052203, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Processo administrativo. Votação no Exterior. Seções eleitorais. Funcionamento fora das sedes de embaixadas ou de repartições consulares. Possibilidade de autorização excepcional por esta Corte. Resolução-TSE nº 23.399/2013. Ausência do alcance da quantidade mínima de eleitores inscritos em algumas localidades. Pedido parcialmente deferido. 1. O direito ao sufrágio reclama que o Estado brasileiro franqueie aos eleitores residentes e domiciliados no exterior os meios para o exercício dessa liberdade fundamental. 2. O Tribunal Superior Eleitoral pode, excepcionalmente, autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, de repartições consulares ou de locais onde funcionem serviços do governo brasileiro, ex vi do art. 50, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.399/2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2014. 3. A máxima da proporcionalidade deve orientar o intérprete/aplicador no equacionamento das controvérsias, flexibilizando, por vezes, os comandos normativos cerrados, notadamente quando estes obstarem o exercício de direitos e liberdades fundamentais. [...] Contudo, em atenção à máxima da proporcionalidade, que deve orientar o intérprete/aplicador quando do equacionamento das controvérsias, assento que é possível deferir o pleito, não apenas com relação àquelas seções que devidamente preencheram os requisitos exigidos na legislação, como também quanto a Dubai [...] e a Calgary [...]. É que, a despeito de não satisfazerem a condição legal (i.e., mínimo de 30 eleitores), o Estado brasileiro deve propiciar, na maior extensão possível, a participação cívica no processo político daquelas localidades, franqueando aos seus eleitores, consequentemente, o exercício do direito fundamental ao sufrágio. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 59165, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Processo administrativo. Voto no exterior. Seções eleitorais. Embaixadas. Consulados. Instalação. Localidade diversa. Res.-TSE nº 23.399/2013. Possibilidade. Caráter excepcional. Autorização. 1. O art. 50 da Res.-TSE nº 23.399/2013 estabelece, em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. 2. Na espécie, o número elevado do eleitorado brasileiro residente no exterior, bem como a limitação do espaço físico de embaixadas brasileiras e repartições consulares, justifica a necessidade de tomar a medida excepcional. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 no PA nº 58473, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Voto no exterior. Seções eleitorais. Instalação. 1. O art. 12 da Res.-TSE 23.207/2010 estabelece em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. [...]”

      (Res. nº 23307 no PA nº 198294, de 3.8.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Caráter excepcional. Deferimento. Justificada a solicitação, considerada a inadequação das instalações nas quais sediados os respectivos postos consulares, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência, com as cautelas devidas.”

      (Res. nº 22427 no PA nº 19687, de 28.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)