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Representação do art. 35 da Lei nº 9.096/95

● Veja art. 35 da Lei nº 9.096/95 e art. 71 da Res-TSE nº 23.464/2015.

  • Competência e distribuição

    Atualizado em 18.12.2023.

    “Eleições 2014. Questão de ordem. Representação. Apuração. Art. 35 da Lei nº 9.096/95. Violação normas legais ou estatutárias. Arrecadação e gastos de recursos. Escrituração. Partido político. Competência. Reflexos. Livre distribuição. 1. Questão de ordem. Competência para processar representação que apure atos que violem as prescrições legais a que, em matéria financeira, estão sujeitos os partidos políticos e seus filiados (art. 35 da Lei nº 9.096/95). 2. O art. 35 da Lei dos Partidos Políticos ao indicar o Corregedor como um dos propulsores da representação - que determina ‘o exame de escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos’ - não fixa a sua competência para o processamento e tampouco implica em regra de distribuição a fim de que seja sempre o relator em tais ações, a teor de precedentes já existentes nesta Corte. [...] 4. O Princípio Constitucional do Juiz Natural, trazido ao nosso ordenamento jurídico como direito fundamental, exige que o órgão julgador seja definido por regra de conteúdo geral e abstrato, sendo tal previsão anterior à ocorrência do fato sob julgamento. Não havendo previsão expressa na Constituição, na lei ou no regimento acerca da competência de determinado órgão julgador, a regra é a da livre distribuição. 5. A definição de relatoria exclusiva de órgão interno de Tribunal somente pode ocorrer em situações excepcionais que justifiquem o tratamento diferenciado, além de estarem previamente definidas em normas gerais, claras e abstratas, o que não se observa no caso vertente. 6. As situações geradoras de conexão nos procedimentos de natureza cível referem-se ao pedido, à causa de pedir ou ao resultado do julgamento (art. 55, CPC), o que não é a hipótese dos autos. 7. Diante do exposto, as representações embasadas no art. 35 da Lei nº 9.096/95 são da competência do TSE, com a distribuição livre entre qualquer de seus membros.”

    (Ac. de 7.2.2017 na Rp nº 36322, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

  • Generalidades

    Atualizado em 18.12.2023.

    “Representação pelo exame da escrituração contábil de partido. Art. 35, caput, da lei nº 9.096/95. [...] 3. O referido procedimento de investigação contábil, mesmo quando instaurado por iniciativa da Corregedoria-Geral Eleitoral, não prescinde da descrição dos fatos a serem investigados, com as circunstâncias objetivas e subjetivas que individualizem as condutas a apurar, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de descrição adequada dos fatos ensejadores, em tese, da Representação, com suas especificações, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, conduz ao respectivo arquivamento. [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 na Rp nº 36322, rel. Min. Rosa Weber, rel. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] 7. As disposições de cunho processual da Res.-TSE 23.464/2015 aplicam-se às contas pendentes de julgamento dos exercícios de 2009 e seguintes, conforme dispõe o § 1º do art. 65. [...]”

    (Ac. de 23.8.2016 no MS nº 43288, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] 1. O art. 35 da Lei nº 9.096/1995 autoriza o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado, a determinarem o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos a agremiação ou os seus filiados, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário dos investigados. 2. A mera notícia de que o Diretório Nacional do PRTB não vem repassando recursos do Fundo Partidário ao diretório estadual do partido em Alagoas, desacompanhada de outros elementos comprobatórios, é insuficiente para autorizar a abertura de auditoria nas contas do Fundo Partidário da agremiação. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 na Pet nº 40860, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 1. A disposição contida no art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 aplica-se tão-somente à prestação de contas dos partidos políticos, sendo a prestação de contas da campanha eleitoral regulada pelos arts. 28 e seguintes da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 11.4.2006 no AgRgRMS nº 426, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do fundo partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação.”

    (Ac. de 17.5.2005 na Rp nº 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

  • Legitimidade

    Atualizado em 18.12.2023.

    “[...] 3. A norma em análise prescreve como legitimados para a instauração do procedimento: filiado ou delegado de partido, mediante denúncia fundamentada; Procurador-Geral ou Regional, por meio de representação, ou o Corregedor, por ato de sua iniciativa. [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 na Rp nº 36322, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

     

    “[...] O Ministério Público pode relatar existência de ilícitos na movimentação financeira de agremiações, inclusive quanto a recebimento de recursos de fontes vedadas, e requerer medidas cautelares necessárias para fazer cessar de imediato a ilegalidade, a teor dos arts. 35 da Lei 9.096/95 e 71 da Res.-TSE 23.464/2015. 6. Esse procedimento, que difere das prestações de contas por seu caráter preventivo, constitui notável avanço no controle de arrecadação e gastos ilícitos, permitindo à Justiça Eleitoral atuar de forma antecipada e sem necessidade de aguardar o término de exercício financeiro para monitorar o balanço contábil de partidos políticos. [...]”

    (Ac. de 23.8.2016 no MS nº 43288, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Prestação de contas anual. [...] Decisão. Aprovação com ressalvas. Ilegitimidade. 1. O art. 25 da Res.-TSE nº 21.841/2004 apenas estabelece a legitimidade de filiado para apresentar denúncia fundamentada, a fim de que seja instaurada auditoria extraordinária para apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos. 2. Tal disposição não legitima eventuais filiados ou mesmo cidadãos a recorrerem em processo de prestação de contas, cabendo a eles noticiar eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 39 da Res.-TSE nº 21.841/2004, o qual, entendendo plausíveis as alegações, pode postular à Justiça Eleitoral ou mesmo recorrer no processo de prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-Pet nº 1855, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] I - Ilegitimidade ativa do postulante para representar à Justiça Eleitoral. II - É inepta a inicial que, ao noticiar irregularidades na prestação de contas de partido político, não especifica os fatos apontados como irregulares. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Assim, caberia requerente, cidadão, noticiar as supostas irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, que, entendendo plausível, postularia à Justiça Eleitoral.”

    (Res. nº 23067 na Pet nº 2802, de 2.6.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)