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Registro de partido

  • Estatuto partidário e Fusão ou incorporação

    Atualizado em 27.7.2022

    “Registro de partido político. [...] Alteração estatutária. A utilização do nome ‘BRASIL’, sem qualquer elemento de distinção, tem potencial de induzir a erro o eleitor. Impossibilidade. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da alteração do nome da agremiação é possível quando constatado que a ‘nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação’ (art. 7º, §3º, da Lei nº 9.096/1995)’ [...] 3. A utilização do nome BRASIL por qualquer partido político, sem qualquer elemento de distinção que o acompanhe, acarreta automática e inequívoca associação do partido à República Federativa do Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou induzir o eleitorado em erro, trazendo imprópria reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, tudo à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha. [...] 9. Indeferido o pedido de anotação de alteração estatutária relativa ao art. 1º, 2º, III, bem como todos os demais que mencionem o nome Brasil, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro. [...]”

    (Ac. de 10.2.2022 no RPP nº 155473, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    ‘Requerimento. Partido político. [...] Registro de alteração estatutária. [...] 14. A teor do art. 39, caput, da Res.–TSE 23.571/2018, ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias [...]’, de modo que, em princípio, o dispositivo estatutário deveria ser modificado quanto à duração de um ano. Porém, o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, passou a estabelecer que ‘o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’ [...]”.

    (Ac. de 28.10.2021 no RPP nº 153572, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Requerimento. [...] Registro de mudanças estatutárias. Nome. Ausência de sigla. Possibilidade. Comissões provisórias.  Prazo de vigência. Lei 13.831/2019. [...] 4. O art. 12, § 3º, do estatuto dispõe que a vigência das comissões provisórias será de um ano e 11 meses, o que está de acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, segundo o qual ‘o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’. [...] 9. Não compete ao partido político estabelecer em seu estatuto, após criada fundação, as atribuições dos órgãos diretivos fundacionais, impondo–se preservar a independência entre ambas as pessoas jurídicas de direito privado. [...]”

    (Ac. de 27.8.2020 no RPP nº 2592956, rel. Min. Felipe Salomão.)

     

    “Registro de partido político. [...] Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na Resolução-TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. [...] 1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução–TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. No caso, as alterações promovidas pela grei partidária no Estatuto estão em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais eleitorais vigentes, não havendo óbice para o deferimento da anotação delas. [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 no RPP nº 12713, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Requerimento. [...] Registro de mudança estatutária. Res.–TSE 23.465/2015. Requisitos preenchidos. [...] 4. O partido acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 33 de seu estatuto, estabelecendo prazo de vigência de 12 meses para suas comissões provisórias, o que está de acordo com a regra do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, segundo a qual ‘o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’. [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 nos ED-RPP nº 59454, rel. Min. Luis Felipe Salomão.) 

     

    “Requerimento. Partido novo. Registro de alterações estatutárias. Parecer. Ministério Público Eleitoral. Adequação. Dispositivos. [...] 2. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo deferimento parcial, excluindo-se, porém, dispositivos que criam a Comissão de Seleção de Candidatos, etapa prévia à convenção partidária. [...] 5. Os novos dispositivos do estatuto do Partido Novo, na parte em que criam comissão prévia de seleção de candidaturas, representam grave risco de escolha antidemocrática entre seus filiados, haja vista a possibilidade de exigência de requisitos arbitrários e não previstos na legislação eleitoral, o que culminaria no afastamento, de plano, antes mesmo das convenções partidárias, de pré-candidatos que desejam disputar o pleito. 6. O processo seletivo prévio, ademais, esvaziaria sobremaneira o poder deliberativo das convenções partidárias, expressamente previstas na legislação de regência como o procedimento de escolha de aspirantes a cargos eletivos. 7. Em suma, embora em âmbito interno as legendas sejam livres para deliberar acerca dos nomes que melhor representem seus ideais e objetivos políticos, o meio próprio para consolidar tal escolha é a convenção partidária, sendo incabível, com base em processo seletivo prévio, restringir o acesso de filiados que almejem se candidatar. [...]”

    (Ac. de 26.4.2018 no RPP nº 84368, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. [...] 3. O pedido de anotação de alteração estatutária deflagra a competência administrativa desta corte e, por conseguinte, dá azo a processo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade [...] 7. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a resolução nº 23.465/2015, a qual prevê, em seu artigo 39, que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’. [...] 10. A alteração estatutária proposta, além de não satisfazer anterior determinação desta corte, ofende a regulamentação contida na citada resolução, pois prevê que a vigência do órgão provisório apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo correspondente, sendo, ademais, passível de prorrogação. É o que se extrai dos §§ 3º e 4º do art. 42 do estatuto, na redação submetida. [...]”

    (Ac. de 20.2.2018 no RPP n° 141796, rel. Herman Benjamin, red. Designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)  

     

    “Registro de partido político (RPP). [...] Preenchimento dos requisitos exigidos para a criação de partidos políticos. [...] Exigência de apoiamento de eleitores não filiados prevista na lei n° 13.107/2015. [...] 1. O preenchimento dos requisitos da Resolução-TSE nº 23.282/2010 e o atendimento das formalidades legais autorizam o registro de partido político. 2. O caráter nacional consubstancia pressuposto inarredável para o deferimento de pedido de registro do estatuto de partido político, mediante a comprovação do apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.[...]”

    (Ac. de 29.9.2015 no RPP nº 155473, rel. Min. Luiz Fux.)