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Prova


Atualizado em 26.7.2022

“[...] Propaganda partidária. Inserção nacional regionalizada. Não veiculação. Ausência. Comprovação. [...] 3. Diante da regionalização de suas inserções nacionais, caberia ao reclamante não apenas a notificação da emissora geradora do sinal televisivo, mas igualmente das responsáveis pela transmissão do sinal na região que se pretendia alcançar, na forma do art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 4. Ausência de comprovação, nos autos, de comunicação realizada de maneira tempestiva à emissora retransmissora reclamada. [...]”

(Ac. de 18.2.2014 na Rcl nº 41960, rel. Min. Laurita Vaz.)

“Representação. Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. [...] Impugnação da mídia apresentada. Necessidade de perícia. [...] Não se autoriza a realização de perícia em CD quando se verifica que o setor técnico da Corte, que efetivou a transcrição da mídia fornecida, em nenhum momento mencionou qualquer adulteração, trucagem ou montagem, considerando-se também que o representante não demonstrou qualquer outro elemento como contraprova, sequer a juntada aos autos de outra gravação que atestaria ter sido veiculado conteúdo diverso em programa jornalístico ou similar. [...]”

(Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Propaganda partidária. Cadeia estadual. Rádio. Alegação. Não-veiculação. Ausência de prova. [...] É ônus do reclamante a comprovação da não-veiculação do programa partidário na data designada. [...]”

(Ac. de 20.3.2007 na Rcl nº 380, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de futuro candidato. Desvirtuamento. [...] A prova de infração às normas de regência da propaganda partidária se materializa na transcrição do programa impugnado providenciada pelo setor técnico competente da Corte, sem que para tal procedimento seja necessária a intimação do representado, bastando que dela lhe seja dado conhecimento, viabilizando o exercício da ampla defesa. [...]”

(Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 740, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Propaganda partidária. Alegação de não-veiculação de programa. Inexistência de prova. [...] O ônus de provar o descumprimento da legislação pela emissora é do reclamante. Imprescindível a juntada de fita contendo gravação que comprove a irregularidade na transmissão do programa.”

(Ac. de 15.2.2005 na Rcl nº 254, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. [...] Imprestabilidade da prova. [...] A prova de infração às normas de propaganda partidária se materializa na transcrição do programa impugnado, não importando prejuízo ao representado o fato de ter sido a fita fornecida pelo partido representante, sobretudo quando por aquele apresentada peça de defesa por meio da qual se sustenta a licitude do teor da propaganda. [...]”

(Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)