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Prazo


Atualizado em 26.7.2022 NE: O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

“[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária. [...] 4. Este Tribunal Superior já decidiu que quanto à alegação de decadência do direito de ajuizar a Representação Eleitoral, a conclusão do TRE encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é pacífica na linha de que, tratando-se de prazo decadencial - como é o caso dos autos -, a contagem deve se iniciar na data em que originalmente foi ajuizada a ação [...]”

(Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 23880, rel.  Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

"[...] Propaganda partidária. Inserções. Promoção e difusão da participação política feminina. Art. 45, IV e § 4º, da Lei 9.096/95. Ausência de decadência. Cumprimento do prazo. [...] 2. Com efeito, transmitida a última inserção no mês de junho de 2013, o prazo para o ajuizamento da demanda encerrou-se no 15º dia do semestre seguinte, de acordo com a parte final do § 4º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos [...]”.

(Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 29384, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...] 2. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial. [...]”

(Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] O prazo para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 é até o semestre seguinte ao da veiculação do programa impugnado, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, enquanto que para as infrações à Lei nº 9.504/97 não há previsão legal de prazo específico, salvo na hipótese de descumprimento do art. 73, que deverá, neste caso, ser oferecida até o dia da realização da eleição a que se refira, sob pena de carência pela falta de interesse processual do representante que tenha tido, antes disso, conhecimento do fato. [...]”

Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

“[...] A representação pela prática de propaganda partidária irregular pode ser ajuizada até o semestre seguinte à divulgação do programa impugnado, tendo em vista o disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, sob pena de se operar a decadência.”

(Ac. de 6.3.2007 na Rp nº 763, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Ajuizada a representação quando ultrapassado o semestre seguinte à divulgação da propaganda impugnada, opera-se decadência, em vista do disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No que se refere à preliminar de decadência, é pacífica a jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que não se aplicam as normas que regem a propaganda eleitoral à propaganda partidária no que se refere à limitação de prazos para ajuizamento das demandas, tampouco sendo imposto o prazo decadencial da Lei de Imprensa [...] O prazo previsto no art. 11, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20.034/97 disciplina única e simplesmente o período de tempo pelo qual as emissoras de rádio e televisão devem manter sob sua guarda as fitas magnéticas dos programas apresentados, de forma a servir como prova de infração à legislação eleitoral, não se aplicando ao caso sob análise.”
(Ac. de 9.3.2006 na Rp nº 772, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Não são aplicáveis, em sede de propaganda partidária, os prazos decadenciais previstos nas leis n os 5.205/67 e 9.504/97, tampouco obsta o processo de julgamento da representação o fato de não se poder aplicar eventual penalidade no semestre seguinte ao de sua veiculação. [...]” NE : Onde se lê, na ementa do documento original, “5.205/67”, leia-se “5.250/67” (Lei de Imprensa).

(Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 740, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Não são aplicáveis, em sede de propaganda partidária, os prazos decadenciais previstos em lei para a propaganda eleitoral. [...]”

(Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Francisco Min. Peçanha Martins.)