Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Legitimidade


Atualizado em 3.3.20223.

“[...] Representação. Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. [...] 1. A legitimidade do Parquet para o oferecimento da representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.617/DF. [...]”

(Ac. de 20.9.2016 no REspe 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Inserções nacionais. [...] 1. O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de representações voltadas à apuração de irregularidades na propaganda partidária. Precedentes [...]”.

(Ac. de 27.3.2014 na Rp nº 31483, rel. Min. Laurita Vaz.)

“Representação. Propaganda partidária. Desvirtuamento. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, haja vista que o § 3º do referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...]”

(Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 11168, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 636240, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Representação. Propaganda partidária. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, haja vista que o § 3º do referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis [...]”.

(Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 636240, rel. Min. Henrique Neves.)

“[...] Representação. Propaganda partidária. [...]. 1. O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para ajuizar representação por infração do art. 45 da Lei 9.096/95. Interpretação em conformidade com os arts. 127 da CF/88, 72 da LC 75193 e 82, III, do CPC [...]”.

(Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 542882, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...] Representação. Inserção nacional. [...] 1. O Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 -, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95. [...]”

(Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. [...]” Trecho do voto da relatora: “No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo representado, impende considerar quer a cassação do direito de transmissão é a única penalidade aplicável na hipótese de representação por violação ao art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, à qual somente está sujeito o partido infrator, o segundo representado seria parte ilegítima no processo, impondo-se, assim, em relação a este, a extinção do processo sem julgamento do mérito. No entanto, o pedido de aplicação da sanção prevista no art. 45, § 2º, da referida norma dirige-se, unicamente, ao PPS, visto que o direito de transmissão de propaganda partidária pertence, tão somente, às respectivas agremiações, não havendo falar em ilegitimidade passiva do segundo representado.”

(Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Propaganda partidária. Art. 45 da Lei 9.096/95. Ministério Público Eleitoral. Legitimidade ativa. Arts. 127 da CF/88, 72 da LC 75/93 e 82, III, do CPC [...] 1. O art. 45, § 3º, da Lei 9.096/95 deve ser interpretado em conformidade com o art. 127 da CF/88. Dessa forma, além dos partidos políticos, o MPE também possui legitimidade para ajuizar representação por infração do art. 45 da referida lei. 2. A legitimidade ativa do MPE é assegurada, ainda, em razão da garantia de sua atuação em todas as fases e graus de jurisdição do processo eleitoral e da existência de interesse público. [...]”

(Ac. de 25.4.2012 no REspe nº 189348, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. Ilegitimidade ativa. Órgão regional. Partido político. Ajuizamento. Representação. Inserção nacional. [...] 1. O órgão regional de partido político é parte ilegítima para o ajuizamento de representação por infração às regras que disciplinam a propaganda partidária quando autorizada a veiculação de programa nacional por esta Corte Superior [...]”.

(Ac. de 9.8.2011 na Rp nº 124931, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Representação. Direito de resposta. Legitimidade ativa. Candidatos, partidos políticos ou coligações. [...]. 1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, apenas candidatos, partidos políticos e coligações detêm legitimidade para pleitear direito de resposta em face de suposta ofensa veiculada durante a exibição de propaganda partidária. [...]. 2. No caso, o representante, ora embargante, não comprovou ser candidato no pleito de 2006, razão pela qual não possui legitimidade ativa para propor a ação. [...].”

(Ac. de 12.11.2009 nos ED-AgR-Rp nº 890, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Pedido de direito de resposta. Alegada ofensa veiculada em programa partidário. Ausência de legitimidade ativa do BNDES. Não incidência do art. 58 da Lei 9.504/97. [...] I - Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que ‘o direito de resposta prescrito no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa’ [...]”.

(Ac. de 26.3.2009 nos EDclRp nº 686, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no AgRgRp nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE: Legitimidade passiva do pré-candidato à eleição presidencial, com aplicação da multa, prevista no § 3º do art. 36, da Lei nº 9.504/97, uma vez que participou ativamente da propaganda do PSDB, atuando na função de âncora e, portanto, conhecedor de todo o conteúdo do material veiculado pela agremiação a qual é filiado. Trecho do voto do relator: “A prefacial de ilegitimidade passiva do segundo representado não se sustenta, pois o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, dirigiu-se apenas ao Diretório Nacional do PSDB”.

(Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

NE: O representante do Ministério Público Eleitoral com atuação perante o Tribunal a quo não detém legitimidade para funcionar em feitos originários do TSE. A manifestação da Procuradoria Geral Eleitoral que ratifica os termos da inicial afasta a referida ilegitimidade. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 975, rel. Min. José Delgado.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. [...] Ilegitimidade ativa e passiva. [...] 4. Os partidos políticos podem ser representados em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral por seus órgãos de direção nacional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No que concerne à prefacial de ilegitimidade passiva do terceiro e do sexto representados, o art. 11 da Res.-TSE nº 20.034/97 estabelece que as transmissões de propaganda partidária não estão sujeitas a censura prévia, por elas respondendo, na forma da lei, os responsáveis pela sua veiculação, sendo que, na espécie, o programa foi veiculado em cadeia regional [...] e o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, restringiu-se aos diretórios regionais do PSDB [...] Sobre a ilegitimidade ativa do representante, o Tribunal já se pronunciou no sentido de que o ‘órgão de direção nacional tem legitimidade para representar o partido político em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral’ [...].”

(Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

“[...] 2. No caso concreto, tratou-se de propaganda partidária de âmbito estadual, de responsabilidade do Diretório Regional do PSDB. Dessa forma, considero ilegítima a participação do Diretório Nacional do Partido, uma vez que não há nos autos elemento que permita identificar sua responsabilidade na divulgação da propaganda questionada, impossibilitando, por conseguinte, a imposição de multa ao ente nacional caso seja procedente o pedido. Excluo da lide o segundo representado (PSDB Nacional). [...]”

(Ac. de 8.5.2007 na Rp nº 1225, rel. Min. José Delgado.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Ilegitimidade passiva. [...] O art. 11 da Res.-TSE nº 20.034/97 dispõe que os responsáveis pelas transmissões de propaganda partidária ficam sujeitos a responder pelo conteúdo veiculado, seja pelas expressões faladas ou pelas imagens transmitidas, não se podendo inferir a participação de filiados na elaboração ou veiculação do programa. [...]”

(Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Representação. Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido. [...] Ilegitimidade ativa dos representantes. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da Lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao Ministério Público, a órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13). [...]”

(Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia estadual. Promoção pessoal. Filiado. Ofensa. Governador. Pedido. Direito de resposta. [...] A legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

(Ac. de 10.4.2007 na Rp nº 859, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição. [...]”

(Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Representação. Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas. [...] Ilegitimidade ativa dos representantes. [...] Direito de resposta. [...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição [...]”.

(Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas veiculadas em programa partidário. [...] Direito de resposta. Ilegitimidade de parte. [...] Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. [...]”

(Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 800, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à veiculação de idéias e programa de partido político. 1. Responsabilidade. A responsabilidade pela má utilização da prerrogativa legal é do partido político, recaindo exclusivamente sobre ele a punição. [...].” NE: Ilegitimidade passiva do presidente da República para a representação. A norma da Lei 9.096/95 refere-se exclusivamente a partido político, não sendo possível aplicá-la ao  presidente da República.

(Ac. de 25.5.2006 na Rp nº 901, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de  25.5.2006 na Rp nº 902, rel. Min. Ari Pargendler.)

“Propaganda partidária. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral transcrito no voto do relator: “[...] o pré-candidato não compõe o pólo passivo da representação, oferecida em [des]favor exclusivamente da agremiação partidária, sendo o pedido também destinado ao partido supostamente infrator, figurando o filiado apenas como beneficiário da propaganda [...].”

(Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 745, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Propaganda partidária. Desvirtuamento. Veiculação de ofensas a filiado. [...] Ilegitimidade passiva. [...] Se a cassação do direito de transmissão é a única penalidade aplicável em caso de representação por violação ao art. 45 da Lei n o 9.096/95, à qual somente está sujeito o partido infrator, a emissora de televisão é parte ilegítima no processo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] considerando ainda a inaplicabilidade do disposto no art. 44 da Lei n o 9.504/97 à espécie, por se tratar, no caso concreto, de espaço de propaganda partidária, e não eleitoral, acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da emissora representada [...].”

(Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Gomes de Barros.)

“Representação. Direito de resposta. Programa partidário. Ausência do texto da resposta. [...].” NE: Alegação de ilegitimidade do BNDES para ajuizar representação para o exercício do direito de resposta. Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] se considerarmos o artigo 58 da Lei nº 9.504/97, o direito de resposta está previsto em relação a candidato, partido ou coligação atingidos. No Código Eleitoral, tem-se norma linear, o art. 243, § 3º [...] Quer me parecer que a Corte considerou para tanto não em si a definição dos legitimados para o direito de resposta da Lei nº 9.504/97, mas o Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 23.8.2005 na Rp nº 686, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Propaganda partidária. Alegação de ofensa. Governador. Ilegitimidade ativa. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da Lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao Ministério Público, a órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13). [...]”

(Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 652, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. Legitimidade ativa. Violação a direito autoral. [...] Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. [...]”

(Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 678, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Propaganda partidária. Representação. Legitimidade ativa. Desvio de finalidade. Distorção de fatos e falseamento de sua comunicação. [...] O ofendido por afirmação, imagem ou expressão veiculadas em propaganda partidária, ainda que não figure entre os nominados na norma de regência, tem legitimidade para ajuizar representação visando à obtenção do direito de resposta. [...]”

(Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 677, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. [...] O órgão de direção nacional tem legitimidade para representar o partido político em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral. [...]”

(Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Propaganda partidária. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Investigação judicial. Cassação do direito de transmissão. Multa. Cassação de registro ou de diploma. Desmembramento. Competência. Procedência. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor representação visando à cassação do direito de transmissão de propaganda partidária. [...]”

(Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 641, rel. Min. Peçanha Martins.)