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Ferramentas Pessoais

Desmembramento


Atualizado em 26.7.2022

“Representação. Propaganda partidária. [...] 2. Constatada a ausência de identidade entre os processos, por impugnarem inserções veiculadas em meses diversos, não há, no julgamento em separado, risco de decisões conflitantes ou de aplicação de sanção bis in idem. [...]”.

(Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 11168, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. [...]”

(Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)