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Representação

    • Competência

      Atualizado em 26.7.2022 NE: O art. 45 da Lei nº9.06/1995 foi revogado pelo art. 5° da Lei nº 13.487/2017.

      “[...] Propaganda partidária. Inserções estaduais. Competência. Tribunal regional eleitoral. [...] 1. A competência para julgar os desvirtuamentos e os abusos cometidos no espaço da propaganda partidária é do tribunal que determinou e delimitou o tempo de exibição da publicidade. 2. In casu, por se tratar de inserções estaduais, a competência para o processamento e julgamento é da corte regional eleitoral do Estado do Espírito Santo. [...]”

       (Ac. de 4.8.2015 no AgR-AI nº 16213, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar alegação de desvio de finalidade em espaço de propaganda partidária quando a veiculação se der em datas diversas das que tiver autorizado nos termos dos arts. 2º, § 3º, e 3º da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 31568, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Propaganda Partidária. Alegação de Desvio de Finalidade. Promoção Pessoal. Filiado. Candidato. [...] 2. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o exame da representação sempre que o uso do espaço da propaganda partidária houver sido autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 3. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar representação para apurar a existência de irregularidade na divulgação de inserções nacionais de partido político, ainda que vise o beneficio de pré-candidato a cargo em eleições estaduais ou federais. Precedente [...]”.

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 12690, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        

      “Representação. Propaganda Partidária. [...] Inserções Nacionais. Desvirtuamento. Veiculação. Propaganda Antecipada. Governador. Senador. Competência do TSE. [...] 1. O TSE é competente para julgar a representação proposta com base nos arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 36 da Lei nº 9.504/95, em virtude da divulgação de propaganda antecipada em beneficio de pré-candidatos a governador e a senador, em sede de inserções nacionais da propaganda partidária. 2. A ocorrência dos fatos no âmbito de inserções nacionais atrai a competência do TSE também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da república. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 114624, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiada e não-filiado ao partido responsável pelo programa. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação nº 994/DF, fixou a competência do Corregedor-Geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das Leis nºs 9.096/95 e 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 997, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       “[...] 2. Em se tratando, como é o caso, de representação por suposta propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de rádio de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do Diretório Regional do PSDB, não vejo como se atribuir competência ao TSE para análise da questão. 3. Nos termos do art. 96, III, da Lei nº 9.504/97, cabe ao TSE julgar apenas as representações afetas à eleição presidencial. Por esta razão, a simples participação de possível futuro candidato à Presidência da República (a propaganda ocorreu em março de 2006, antes do período eleitoral) não transfere, por si só, a competência a esta Corte. 4. Declinação de competência ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.”

      (Ac. de 8.5.2007 na Rp nº 1245, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda partidária gratuita (Lei nº 9.096/95, art. 45). […]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entre a data do julgamento do agravo [...] e a presente data, o Tribunal Superior Eleitoral modificou a sua jurisprudência, passando a entender que, de fato, o exame das infrações ao art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, está na alçada da Corregedoria-Geral Eleitoral; no caso sub judice, entretanto, entendeu que a preliminar foi implicitamente superada no julgamento do aludido agravo.”

      (Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp nº 917, rel. Min. Ari Pargendler.) 

       

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. Incompetência absoluta do TRE. [...] A competência para exame das infrações às normas que regem a propaganda partidária se estabelece em função da autorização para sua divulgação. Autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ele compete o julgamento da representação. [...]”
      (Ac. de 1º.12.2005 na Rp nº 750, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Competência. Apreciação. Irregularidade. Propaganda partidária. Outdoor. Havendo propaganda eleitoral irregular e antecipada, compete à Justiça Eleitoral, através dos juízos eleitorais ou tribunais – regionais ou Superior –, processar e julgar representações. Subordinam-se estas à distribuição regular. Não se distinguindo se a infração for praticada por pessoa física ou jurídica. A controvérsia entre particular e partidos políticos deverá ser resolvida perante a Justiça Comum.”

      (Res. nº 22065 na Cta nº 1155,  de 23.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Competência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] O Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar os feitos relacionados com infrações às normas que disciplinam a propaganda partidária, quando por ele autorizada a respectiva transmissão, o que ocorre nos programas em bloco (nacional e estadual) e em inserções de âmbito nacional. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 676, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 643, rel. Min. Francisco Peçanha Martins   e o Ac. de 31.8.2004 na Rcl nº 233, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) 

       

      “[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea [...] II – Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação fundada na violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, de competência do juiz corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”
      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Abuso do poder econômico e político. Desmembramento. Competência. [...] Ajuizada representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando, relacionadas ao mesmo fato, em tese, ensejarem apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, é de se admitir o desmembramento do feito, para que o processo e julgamento se verifique, observada a competência prevista em lei. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A alegada infração ocorrida em espaço de propaganda partidária autorizado pelo Tribunal Superior, visando à cassação do tempo de transmissão correspondente a que faria jus o partido responsável pelo programa incumbe a esta própria Corte [...]”

      (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Inserções estaduais. Prova. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral. Retorno dos autos ao Tribunal a quo. Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária, quando requeridas por órgão de direção estadual das agremiações, daí decorrendo sua competência para o processo e julgamento das representações e reclamações que digam respeito a desvios cometidos durante as respectivas transmissões. Constatado, pelo exame da prova dos autos, tratar-se de propaganda em inserções de âmbito estadual, impõe-se, ante a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral, a restituição dos autos à Corte Regional para apreciação da matéria”.
      (Ac. de 16.12.2003 na Rp nº 640, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Desmembramento

      Atualizado em 26.7.2022

      “Representação. Propaganda partidária. [...] 2. Constatada a ausência de identidade entre os processos, por impugnarem inserções veiculadas em meses diversos, não há, no julgamento em separado, risco de decisões conflitantes ou de aplicação de sanção bis in idem. [...]”.

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 11168, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. [...]”

      (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Execução da decisão

      Atualizado em 26.7.2022

      “[...] Programa partidário. Inserções regionais. Participação política feminina. Inobservância do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95 [...] 2. A penalidade decorrente da infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional) [...]”. NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 27478, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. Ultrapassado o período de divulgação de propaganda partidária do partido político no semestre em curso, o Tribunal resolve questão de ordem no sentido de que a pena será aplicada no primeiro semestre de 2009.”

      (Ac. de 20.5.2008 na QOEDclRp nº 962, rel. Min. Ari Pargendler.)

      [...] A aplicação da penalidade de cassação de transmissão de propaganda partidária ocorre no semestre seguinte à veiculação do programa, salvo quando o julgamento da representação se dá em momento posterior [...]”.

      (Ac. de 13.5.2008 nos EDclRp nº 962, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Propaganda partidária. Cassação de programa. Execução de decisão judicial após o trânsito em julgado. Ausência de violação a dispositivo legal [...] I – É assente na jurisprudência desta Corte que a cassação do direito de transmissão (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95) recairá sobre programa partidário com exibição prevista para o semestre seguinte ao trânsito em julgado da decisão [...] II – Independe de pedido de execução o cumprimento do acórdão que determina a aplicação da pena prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, após seu trânsito em julgado.” NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4411, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 3.3.20223.

      “[...] Representação. Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. [...] 1. A legitimidade do Parquet para o oferecimento da representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.617/DF. [...]”

      (Ac. de 20.9.2016 no REspe 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Inserções nacionais. [...] 1. O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de representações voltadas à apuração de irregularidades na propaganda partidária. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 27.3.2014 na Rp nº 31483, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Representação. Propaganda partidária. Desvirtuamento. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, haja vista que o § 3º do referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 11168, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 636240, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Representação. Propaganda partidária. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, haja vista que o § 3º do referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis [...]”.

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 636240, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Representação. Propaganda partidária. [...]. 1. O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para ajuizar representação por infração do art. 45 da Lei 9.096/95. Interpretação em conformidade com os arts. 127 da CF/88, 72 da LC 75193 e 82, III, do CPC [...]”.

      (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 542882, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...] Representação. Inserção nacional. [...] 1. O Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 -, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. [...]” Trecho do voto da relatora: “No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo representado, impende considerar quer a cassação do direito de transmissão é a única penalidade aplicável na hipótese de representação por violação ao art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, à qual somente está sujeito o partido infrator, o segundo representado seria parte ilegítima no processo, impondo-se, assim, em relação a este, a extinção do processo sem julgamento do mérito. No entanto, o pedido de aplicação da sanção prevista no art. 45, § 2º, da referida norma dirige-se, unicamente, ao PPS, visto que o direito de transmissão de propaganda partidária pertence, tão somente, às respectivas agremiações, não havendo falar em ilegitimidade passiva do segundo representado.”

      (Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda partidária. Art. 45 da Lei 9.096/95. Ministério Público Eleitoral. Legitimidade ativa. Arts. 127 da CF/88, 72 da LC 75/93 e 82, III, do CPC [...] 1. O art. 45, § 3º, da Lei 9.096/95 deve ser interpretado em conformidade com o art. 127 da CF/88. Dessa forma, além dos partidos políticos, o MPE também possui legitimidade para ajuizar representação por infração do art. 45 da referida lei. 2. A legitimidade ativa do MPE é assegurada, ainda, em razão da garantia de sua atuação em todas as fases e graus de jurisdição do processo eleitoral e da existência de interesse público. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 no REspe nº 189348, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. Ilegitimidade ativa. Órgão regional. Partido político. Ajuizamento. Representação. Inserção nacional. [...] 1. O órgão regional de partido político é parte ilegítima para o ajuizamento de representação por infração às regras que disciplinam a propaganda partidária quando autorizada a veiculação de programa nacional por esta Corte Superior [...]”.

      (Ac. de 9.8.2011 na Rp nº 124931, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Representação. Direito de resposta. Legitimidade ativa. Candidatos, partidos políticos ou coligações. [...]. 1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, apenas candidatos, partidos políticos e coligações detêm legitimidade para pleitear direito de resposta em face de suposta ofensa veiculada durante a exibição de propaganda partidária. [...]. 2. No caso, o representante, ora embargante, não comprovou ser candidato no pleito de 2006, razão pela qual não possui legitimidade ativa para propor a ação. [...].”

      (Ac. de 12.11.2009 nos ED-AgR-Rp nº 890, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Pedido de direito de resposta. Alegada ofensa veiculada em programa partidário. Ausência de legitimidade ativa do BNDES. Não incidência do art. 58 da Lei 9.504/97. [...] I - Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que ‘o direito de resposta prescrito no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa’ [...]”.

      (Ac. de 26.3.2009 nos EDclRp nº 686, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no AgRgRp nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE: Legitimidade passiva do pré-candidato à eleição presidencial, com aplicação da multa, prevista no § 3º do art. 36, da Lei nº 9.504/97, uma vez que participou ativamente da propaganda do PSDB, atuando na função de âncora e, portanto, conhecedor de todo o conteúdo do material veiculado pela agremiação a qual é filiado. Trecho do voto do relator: “A prefacial de ilegitimidade passiva do segundo representado não se sustenta, pois o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, dirigiu-se apenas ao Diretório Nacional do PSDB”.

      (Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

      NE: O representante do Ministério Público Eleitoral com atuação perante o Tribunal a quo não detém legitimidade para funcionar em feitos originários do TSE. A manifestação da Procuradoria Geral Eleitoral que ratifica os termos da inicial afasta a referida ilegitimidade. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 975, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. [...] Ilegitimidade ativa e passiva. [...] 4. Os partidos políticos podem ser representados em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral por seus órgãos de direção nacional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No que concerne à prefacial de ilegitimidade passiva do terceiro e do sexto representados, o art. 11 da Res.-TSE nº 20.034/97 estabelece que as transmissões de propaganda partidária não estão sujeitas a censura prévia, por elas respondendo, na forma da lei, os responsáveis pela sua veiculação, sendo que, na espécie, o programa foi veiculado em cadeia regional [...] e o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, restringiu-se aos diretórios regionais do PSDB [...] Sobre a ilegitimidade ativa do representante, o Tribunal já se pronunciou no sentido de que o ‘órgão de direção nacional tem legitimidade para representar o partido político em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral’ [...].”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 2. No caso concreto, tratou-se de propaganda partidária de âmbito estadual, de responsabilidade do Diretório Regional do PSDB. Dessa forma, considero ilegítima a participação do Diretório Nacional do Partido, uma vez que não há nos autos elemento que permita identificar sua responsabilidade na divulgação da propaganda questionada, impossibilitando, por conseguinte, a imposição de multa ao ente nacional caso seja procedente o pedido. Excluo da lide o segundo representado (PSDB Nacional). [...]”

      (Ac. de 8.5.2007 na Rp nº 1225, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Ilegitimidade passiva. [...] O art. 11 da Res.-TSE nº 20.034/97 dispõe que os responsáveis pelas transmissões de propaganda partidária ficam sujeitos a responder pelo conteúdo veiculado, seja pelas expressões faladas ou pelas imagens transmitidas, não se podendo inferir a participação de filiados na elaboração ou veiculação do programa. [...]”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido. [...] Ilegitimidade ativa dos representantes. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da Lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao Ministério Público, a órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13). [...]”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia estadual. Promoção pessoal. Filiado. Ofensa. Governador. Pedido. Direito de resposta. [...] A legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 10.4.2007 na Rp nº 859, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas. [...] Ilegitimidade ativa dos representantes. [...] Direito de resposta. [...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição [...]”.

      (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas veiculadas em programa partidário. [...] Direito de resposta. Ilegitimidade de parte. [...] Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 800, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à veiculação de idéias e programa de partido político. 1. Responsabilidade. A responsabilidade pela má utilização da prerrogativa legal é do partido político, recaindo exclusivamente sobre ele a punição. [...].” NE: Ilegitimidade passiva do presidente da República para a representação. A norma da Lei 9.096/95 refere-se exclusivamente a partido político, não sendo possível aplicá-la ao  presidente da República.

      (Ac. de 25.5.2006 na Rp nº 901, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de  25.5.2006 na Rp nº 902, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda partidária. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral transcrito no voto do relator: “[...] o pré-candidato não compõe o pólo passivo da representação, oferecida em [des]favor exclusivamente da agremiação partidária, sendo o pedido também destinado ao partido supostamente infrator, figurando o filiado apenas como beneficiário da propaganda [...].”

      (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 745, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Veiculação de ofensas a filiado. [...] Ilegitimidade passiva. [...] Se a cassação do direito de transmissão é a única penalidade aplicável em caso de representação por violação ao art. 45 da Lei n o 9.096/95, à qual somente está sujeito o partido infrator, a emissora de televisão é parte ilegítima no processo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] considerando ainda a inaplicabilidade do disposto no art. 44 da Lei n o 9.504/97 à espécie, por se tratar, no caso concreto, de espaço de propaganda partidária, e não eleitoral, acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da emissora representada [...].”

      (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “Representação. Direito de resposta. Programa partidário. Ausência do texto da resposta. [...].” NE: Alegação de ilegitimidade do BNDES para ajuizar representação para o exercício do direito de resposta. Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] se considerarmos o artigo 58 da Lei nº 9.504/97, o direito de resposta está previsto em relação a candidato, partido ou coligação atingidos. No Código Eleitoral, tem-se norma linear, o art. 243, § 3º [...] Quer me parecer que a Corte considerou para tanto não em si a definição dos legitimados para o direito de resposta da Lei nº 9.504/97, mas o Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.8.2005 na Rp nº 686, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda partidária. Alegação de ofensa. Governador. Ilegitimidade ativa. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da Lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao Ministério Público, a órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13). [...]”

      (Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 652, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. Legitimidade ativa. Violação a direito autoral. [...] Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 678, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Representação. Legitimidade ativa. Desvio de finalidade. Distorção de fatos e falseamento de sua comunicação. [...] O ofendido por afirmação, imagem ou expressão veiculadas em propaganda partidária, ainda que não figure entre os nominados na norma de regência, tem legitimidade para ajuizar representação visando à obtenção do direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 677, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. [...] O órgão de direção nacional tem legitimidade para representar o partido político em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Investigação judicial. Cassação do direito de transmissão. Multa. Cassação de registro ou de diploma. Desmembramento. Competência. Procedência. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor representação visando à cassação do direito de transmissão de propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 641, rel. Min. Peçanha Martins.)

    • Prazo

      Atualizado em 26.7.2022 NE: O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

      “[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária. [...] 4. Este Tribunal Superior já decidiu que quanto à alegação de decadência do direito de ajuizar a Representação Eleitoral, a conclusão do TRE encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é pacífica na linha de que, tratando-se de prazo decadencial - como é o caso dos autos -, a contagem deve se iniciar na data em que originalmente foi ajuizada a ação [...]”

      (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 23880, rel.  Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      "[...] Propaganda partidária. Inserções. Promoção e difusão da participação política feminina. Art. 45, IV e § 4º, da Lei 9.096/95. Ausência de decadência. Cumprimento do prazo. [...] 2. Com efeito, transmitida a última inserção no mês de junho de 2013, o prazo para o ajuizamento da demanda encerrou-se no 15º dia do semestre seguinte, de acordo com a parte final do § 4º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos [...]”.

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 29384, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...] 2. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] O prazo para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 é até o semestre seguinte ao da veiculação do programa impugnado, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, enquanto que para as infrações à Lei nº 9.504/97 não há previsão legal de prazo específico, salvo na hipótese de descumprimento do art. 73, que deverá, neste caso, ser oferecida até o dia da realização da eleição a que se refira, sob pena de carência pela falta de interesse processual do representante que tenha tido, antes disso, conhecimento do fato. [...]”

      Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] A representação pela prática de propaganda partidária irregular pode ser ajuizada até o semestre seguinte à divulgação do programa impugnado, tendo em vista o disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, sob pena de se operar a decadência.”

      (Ac. de 6.3.2007 na Rp nº 763, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Ajuizada a representação quando ultrapassado o semestre seguinte à divulgação da propaganda impugnada, opera-se decadência, em vista do disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No que se refere à preliminar de decadência, é pacífica a jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que não se aplicam as normas que regem a propaganda eleitoral à propaganda partidária no que se refere à limitação de prazos para ajuizamento das demandas, tampouco sendo imposto o prazo decadencial da Lei de Imprensa [...] O prazo previsto no art. 11, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20.034/97 disciplina única e simplesmente o período de tempo pelo qual as emissoras de rádio e televisão devem manter sob sua guarda as fitas magnéticas dos programas apresentados, de forma a servir como prova de infração à legislação eleitoral, não se aplicando ao caso sob análise.”
      (Ac. de 9.3.2006 na Rp nº 772, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Não são aplicáveis, em sede de propaganda partidária, os prazos decadenciais previstos nas leis n os 5.205/67 e 9.504/97, tampouco obsta o processo de julgamento da representação o fato de não se poder aplicar eventual penalidade no semestre seguinte ao de sua veiculação. [...]” NE : Onde se lê, na ementa do documento original, “5.205/67”, leia-se “5.250/67” (Lei de Imprensa).

      (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 740, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Não são aplicáveis, em sede de propaganda partidária, os prazos decadenciais previstos em lei para a propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Francisco Min. Peçanha Martins.)


    • Prejudicialidade

      Atualizado em 26.7.2022

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 3. Embora caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, considera-se prejudicada a representação quando já aplicada a sanção em processo anterior pela violação às prescrições legais.”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 941, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 5. A partir da aprovação da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, neste ponto, tendo em vista que o seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda de objeto. [...]”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

    • Prova

      Atualizado em 26.7.2022

      “[...] Propaganda partidária. Inserção nacional regionalizada. Não veiculação. Ausência. Comprovação. [...] 3. Diante da regionalização de suas inserções nacionais, caberia ao reclamante não apenas a notificação da emissora geradora do sinal televisivo, mas igualmente das responsáveis pela transmissão do sinal na região que se pretendia alcançar, na forma do art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 4. Ausência de comprovação, nos autos, de comunicação realizada de maneira tempestiva à emissora retransmissora reclamada. [...]”

      (Ac. de 18.2.2014 na Rcl nº 41960, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Representação. Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. [...] Impugnação da mídia apresentada. Necessidade de perícia. [...] Não se autoriza a realização de perícia em CD quando se verifica que o setor técnico da Corte, que efetivou a transcrição da mídia fornecida, em nenhum momento mencionou qualquer adulteração, trucagem ou montagem, considerando-se também que o representante não demonstrou qualquer outro elemento como contraprova, sequer a juntada aos autos de outra gravação que atestaria ter sido veiculado conteúdo diverso em programa jornalístico ou similar. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Propaganda partidária. Cadeia estadual. Rádio. Alegação. Não-veiculação. Ausência de prova. [...] É ônus do reclamante a comprovação da não-veiculação do programa partidário na data designada. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 na Rcl nº 380, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de futuro candidato. Desvirtuamento. [...] A prova de infração às normas de regência da propaganda partidária se materializa na transcrição do programa impugnado providenciada pelo setor técnico competente da Corte, sem que para tal procedimento seja necessária a intimação do representado, bastando que dela lhe seja dado conhecimento, viabilizando o exercício da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 740, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Propaganda partidária. Alegação de não-veiculação de programa. Inexistência de prova. [...] O ônus de provar o descumprimento da legislação pela emissora é do reclamante. Imprescindível a juntada de fita contendo gravação que comprove a irregularidade na transmissão do programa.”

      (Ac. de 15.2.2005 na Rcl nº 254, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. [...] Imprestabilidade da prova. [...] A prova de infração às normas de propaganda partidária se materializa na transcrição do programa impugnado, não importando prejuízo ao representado o fato de ter sido a fita fornecida pelo partido representante, sobretudo quando por aquele apresentada peça de defesa por meio da qual se sustenta a licitude do teor da propaganda. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Representação processual

      Atualizado em 27.7.2022

      “[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária [...] Erro na indicação do nome do representante do partido político. [...] 2. Não há falar em error in procedendo do Juízo Eleitoral ao proceder a correção, de ofício, do nome do Presidente do Partido Político na Representação ajuizada pelo MPE, de acordo com dados fornecidos pela agremiação representada a esta Justiça Especializada, diante da prevalência do interesse público que norteia o objeto da Representação. Com efeito, este Tribunal Superior já decidiu que há a prevalência do interesse público nas questões que versam sobre irregularidades na propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 23880, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.) 

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. [...] Elaborada a inicial por órgão regularmente designado para atuar perante o Tribunal Superior Eleitoral e subscrita pelo vice-procurador-geral eleitoral, incabível a alegação de inépcia. [...]” NE: Alegação de inépcia da petição inicial da representação por não ter sido subscrita pelo titular do órgão ou por pessoa por ele designada.

      (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)