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Críticas à Administração


Atualizado em 11.12.2023.

“[...] 1.  É permitida a veiculação, na propaganda partidária, de críticas à administração pública desde que não haja o enaltecimento de pretenso candidato, referência às eleições ou pedido de votos, ainda que implícito. [...]”

(Ac. de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 4227, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administrações anteriores. Ausência. Destinatário individualizado. Discussão. Temas político-comunitários. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível o lançamento de críticas em propaganda partidária ainda que desabonadoras ao desempenho de administrações anteriores, sem destinatário individualizado, desde que observado o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, a exaltação de qualidades da responsável pela propaganda em detrimento de agremiação opositora. 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...].

(Ac. de 11.11.2014 no Rp nº 37337, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Inobservância. Diretrizes. Art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. Temas político-comunitários. Improcedência. 1. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial. 2. A circunstância de estarem as inserções protagonizadas por liderança política não induz, por si mesma, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 3. A propaganda eleitoral antecipada não se configura em espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes”.

(Ac. de 30.9.2014 no Rp nº 52403, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Partido diverso. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 2. O lançamento de críticas em propaganda partidária - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é possível quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 3. Consoante a orientação dominante neste Tribunal Superior, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”

(Ac. de 27.5.2014 no Rp nº 76778, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“Representação. Propaganda partidária. Crítica. Desvinculação. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Ofensa pessoal. Procedência parcial. 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 2. Representação julgada procedente, em parte, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o Partido da República (PR) no segundo semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95”.

(Ac. de 28.6.2011 no Rp nº 118181, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. [...] 2. Tem-se como materializada a propaganda subliminar com a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável de disputa eleitoral futura, indutivo da continuidade das ações sociais concebidas sob sua orientação. [...]”

(Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. [...]. 1. A comparação entre administrações de agremiações antagônicas é admissível desde que não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário, nem se ressaltem as qualidades do responsável pela propaganda e se realize publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral, o que configura desvio de finalidade no programa partidário sob a forma de propaganda eleitoral subliminar. [...].”

(Ac. de 24.6.2010 no Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“Representação. Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. Procedência. 1. A caracterização da propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária depende de divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. 2. Concretiza a prática vedada em lei, sob a moldura de propaganda subliminar, a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o governo atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, atrelado à exploração das qualidades de pré-candidato do partido de situação para a continuidade das ações e programas concebidos sob sua orientação. [...].”

(Ac. de 13.5.2010 no Rp nº 4199135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“Agravo regimental. Recurso especial. Provimento. Propaganda partidária. Reconhecimento de sua regularidade. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 1. A crítica, ainda que contundente ao governo sob administração de partido adversário, não caracteriza desvio de finalidade da propaganda partidária. 2. As hipóteses de cabimento do recurso especial são alternativas, bastando qualquer delas à sua admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido.”

(Ac. de 6.5.2010 no AgR-REspe nº 26303, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“Representação. Propaganda Partidária. Desvirtuamento de finalidade. Não ocorrência. - Não caracterizam desvio de finalidade da propaganda partidária críticas feitas à administração atual, as quais têm pertinência com o ideário político do partido. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10793, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...]. 1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem dos filiados do partido representado é exibida apenas para externar manifestação que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das ideias e do programa do partido. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...].”

(Ac. de 8.10.2009 na Rp nº 1405, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia nacional. Ofensa. Partido político. Pedido. Direito de resposta. Indeferimento. Improcedência da representação. Críticas contundentes com relação à atuação de filiados de partido político na condução do Executivo Federal, demonstrando o posicionamento do partido frente a temas político-comunitários, com base em conteúdo amplamente divulgado pelos meios de comunicação do País, não constituem ofensa às disposições legais sobre propaganda partidária.”

(Ac. de 17.4.2007 na Rp nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Representação. Propaganda partidária. Crítica ao governo federal. Alegação de desvirtuamento. Pena de multa. Propaganda eleitoral antecipada. Ofensas não configuradas. Improcedência. Assertivas que, desferindo críticas ao governo quanto à gestão administrativa, guardam vínculo com a divulgação do posicionamento de partido de oposição relativamente a tema de interesse político-comunitário. Improcedente a representação quando não caracterizadas transgressões quanto à utilização do espaço destinado a veiculação de programa partidário e à realização propaganda eleitoral extemporânea.”

(Ac. de 20.3.2007 na Rp nº 869, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 862, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Propaganda partidária. Inserção. Cadeia nacional. Alegação. Ofensa. Membros. Partido diverso. Ausência. Identificação. Agremiação partidária responsável pelo programa. Improcedência. A utilização do tempo da propaganda para a realização de crítica ao desempenho de membros de partido político adversário no Governo Federal, baseada em material amplamente divulgado pela imprensa, é permitida, desde que dentro dos limites da discussão de temas político-comunitários. [...]”

(Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 888, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Propaganda partidária. [...] A crítica à atuação de membro do partido na condição de chefe do Poder Executivo não constitui, por si só, razão para aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. [...]”

(Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 703, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de ofensas. Não-caracterização. Direito de resposta negado. Improcedência da representação. Não configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado a propaganda partidária para o lançamento de críticas ao desempenho de agentes públicos quando não excedam o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. Não caracterizando ofensa à honra ou à imagem do representante, tais críticas não autorizam a concessão de direito de resposta.”

(Ac. de 17.3.2005 na Rp nº 702, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac.de 29.3.2005 na Rp nº 667, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 13.12.2005 no  nº 745, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de ofensa. Governador. [...] A divulgação de críticas, ainda que severas, à administração e à política governamental com o propósito de expor a posição de agremiação partidária em relação a temas amplamente difundidos na mídia não caracteriza violação ao art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95”.

(Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 652, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Ataques à honra e à imagem. Crítica a ex-governador. Increpação injuriosa. Uso de imagens ou cenas incorretas e recursos para falsear os fatos ou sua compreensão não caracterizado. Procedência parcial. Admissível em sede de propaganda partidária a divulgação de críticas, ainda que severas, a administrações anteriores, como forma de demonstrar a posição do partido em relação a temas de interesse da população, encontrando amparo no art. 45, III, da Lei nº 9.096/95. A divulgação de mera increpação injuriosa, distanciada de ações políticas concretas, constitui desvio das finalidades impostas por lei à propaganda partidária”.

(Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 680, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvirtuamento. Ofensa não configurada. Improcedência. Assertivas que, desferindo crítica ao governo estadual quanto à forma de conduzir a gestão administrativa, guardam vínculo com a divulgação do posicionamento de partido de oposição relativamente a tema de interesse político-comunitário. [...]”

(Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 661, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Propaganda partidária. Direito de resposta. Divulgação de informação inverídica. Parcial procedência. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária cujo teor se distancia da finalidade prevista na lei dá ensejo à penalidade de cassação do direito de transmissão do partido infrator. A divulgação de informações inverídicas com o objetivo de macular a imagem de terceiros dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do representado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte”. NE : Divulgação de que o governo estadual estaria inadimplente perante instituição oficial de crédito, em relação a financiamento oriundo de compromisso de compra e venda de imóvel adquirido para abrigar a sede do governo.

(Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 707, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Não-ocorrência. Promoção pessoal e de caráter eleitoral. Improcedência. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de administradores públicos, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. Não configurada, na espécie, a utilização de recursos para distorcer ou falsear os fatos.”

(Ac.de 2.9.2004 na Rp nº 653,rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 676, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de candidatura a cargo eletivo. Vedação. Uso do recurso de montagem não caracterizado. Parcial procedência. É assegurada a crítica à administração estadual, conduzida por outra agremiação partidária, desde que relacionada a ações contra as quais se insurge o partido de corrente de oposição, como forma de divulgar suas opiniões e seu posicionamento sobre temas de interesse político-comunitário. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária, todavia, com a finalidade de beneficiar determinada pessoa filiada ao partido responsável pelo programa, em promoção de nítido caráter eleitoral, viola as prescrições legais relativas à matéria e conduz à aplicação da penalidade de cassação do direito de transmissão em tempo equivalente à natureza e à extensão da falta.”

(Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 374, rel. Min. Barros Monteiro.)