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Desvio de finalidade

    • Críticas à Administração

      Atualizado em 11.12.2023.

      “[...] 1.  É permitida a veiculação, na propaganda partidária, de críticas à administração pública desde que não haja o enaltecimento de pretenso candidato, referência às eleições ou pedido de votos, ainda que implícito. [...]”

      (Ac. de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 4227, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administrações anteriores. Ausência. Destinatário individualizado. Discussão. Temas político-comunitários. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível o lançamento de críticas em propaganda partidária ainda que desabonadoras ao desempenho de administrações anteriores, sem destinatário individualizado, desde que observado o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, a exaltação de qualidades da responsável pela propaganda em detrimento de agremiação opositora. 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...].

      (Ac. de 11.11.2014 no Rp nº 37337, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Inobservância. Diretrizes. Art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. Temas político-comunitários. Improcedência. 1. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial. 2. A circunstância de estarem as inserções protagonizadas por liderança política não induz, por si mesma, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 3. A propaganda eleitoral antecipada não se configura em espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes”.

      (Ac. de 30.9.2014 no Rp nº 52403, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Partido diverso. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 2. O lançamento de críticas em propaganda partidária - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é possível quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 3. Consoante a orientação dominante neste Tribunal Superior, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 no Rp nº 76778, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Representação. Propaganda partidária. Crítica. Desvinculação. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Ofensa pessoal. Procedência parcial. 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 2. Representação julgada procedente, em parte, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o Partido da República (PR) no segundo semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95”.

      (Ac. de 28.6.2011 no Rp nº 118181, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. [...] 2. Tem-se como materializada a propaganda subliminar com a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável de disputa eleitoral futura, indutivo da continuidade das ações sociais concebidas sob sua orientação. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. [...]. 1. A comparação entre administrações de agremiações antagônicas é admissível desde que não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário, nem se ressaltem as qualidades do responsável pela propaganda e se realize publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral, o que configura desvio de finalidade no programa partidário sob a forma de propaganda eleitoral subliminar. [...].”

      (Ac. de 24.6.2010 no Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Representação. Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. Procedência. 1. A caracterização da propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária depende de divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. 2. Concretiza a prática vedada em lei, sob a moldura de propaganda subliminar, a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o governo atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, atrelado à exploração das qualidades de pré-candidato do partido de situação para a continuidade das ações e programas concebidos sob sua orientação. [...].”

      (Ac. de 13.5.2010 no Rp nº 4199135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Provimento. Propaganda partidária. Reconhecimento de sua regularidade. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 1. A crítica, ainda que contundente ao governo sob administração de partido adversário, não caracteriza desvio de finalidade da propaganda partidária. 2. As hipóteses de cabimento do recurso especial são alternativas, bastando qualquer delas à sua admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido.”

      (Ac. de 6.5.2010 no AgR-REspe nº 26303, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Representação. Propaganda Partidária. Desvirtuamento de finalidade. Não ocorrência. - Não caracterizam desvio de finalidade da propaganda partidária críticas feitas à administração atual, as quais têm pertinência com o ideário político do partido. Agravo regimental a que se nega provimento.”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10793, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. 1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem dos filiados do partido representado é exibida apenas para externar manifestação que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das ideias e do programa do partido. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...].”

      (Ac. de 8.10.2009 na Rp nº 1405, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia nacional. Ofensa. Partido político. Pedido. Direito de resposta. Indeferimento. Improcedência da representação. Críticas contundentes com relação à atuação de filiados de partido político na condução do Executivo Federal, demonstrando o posicionamento do partido frente a temas político-comunitários, com base em conteúdo amplamente divulgado pelos meios de comunicação do País, não constituem ofensa às disposições legais sobre propaganda partidária.”

      (Ac. de 17.4.2007 na Rp nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação. Propaganda partidária. Crítica ao governo federal. Alegação de desvirtuamento. Pena de multa. Propaganda eleitoral antecipada. Ofensas não configuradas. Improcedência. Assertivas que, desferindo críticas ao governo quanto à gestão administrativa, guardam vínculo com a divulgação do posicionamento de partido de oposição relativamente a tema de interesse político-comunitário. Improcedente a representação quando não caracterizadas transgressões quanto à utilização do espaço destinado a veiculação de programa partidário e à realização propaganda eleitoral extemporânea.”

      (Ac. de 20.3.2007 na Rp nº 869, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 862, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária. Inserção. Cadeia nacional. Alegação. Ofensa. Membros. Partido diverso. Ausência. Identificação. Agremiação partidária responsável pelo programa. Improcedência. A utilização do tempo da propaganda para a realização de crítica ao desempenho de membros de partido político adversário no Governo Federal, baseada em material amplamente divulgado pela imprensa, é permitida, desde que dentro dos limites da discussão de temas político-comunitários. [...]”

      (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 888, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária. [...] A crítica à atuação de membro do partido na condição de chefe do Poder Executivo não constitui, por si só, razão para aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 703, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de ofensas. Não-caracterização. Direito de resposta negado. Improcedência da representação. Não configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado a propaganda partidária para o lançamento de críticas ao desempenho de agentes públicos quando não excedam o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. Não caracterizando ofensa à honra ou à imagem do representante, tais críticas não autorizam a concessão de direito de resposta.”

      (Ac. de 17.3.2005 na Rp nº 702, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac.de 29.3.2005 na Rp nº 667, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 13.12.2005 no  nº 745, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de ofensa. Governador. [...] A divulgação de críticas, ainda que severas, à administração e à política governamental com o propósito de expor a posição de agremiação partidária em relação a temas amplamente difundidos na mídia não caracteriza violação ao art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95”.

      (Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 652, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Ataques à honra e à imagem. Crítica a ex-governador. Increpação injuriosa. Uso de imagens ou cenas incorretas e recursos para falsear os fatos ou sua compreensão não caracterizado. Procedência parcial. Admissível em sede de propaganda partidária a divulgação de críticas, ainda que severas, a administrações anteriores, como forma de demonstrar a posição do partido em relação a temas de interesse da população, encontrando amparo no art. 45, III, da Lei nº 9.096/95. A divulgação de mera increpação injuriosa, distanciada de ações políticas concretas, constitui desvio das finalidades impostas por lei à propaganda partidária”.

      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 680, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvirtuamento. Ofensa não configurada. Improcedência. Assertivas que, desferindo crítica ao governo estadual quanto à forma de conduzir a gestão administrativa, guardam vínculo com a divulgação do posicionamento de partido de oposição relativamente a tema de interesse político-comunitário. [...]”

      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 661, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Direito de resposta. Divulgação de informação inverídica. Parcial procedência. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária cujo teor se distancia da finalidade prevista na lei dá ensejo à penalidade de cassação do direito de transmissão do partido infrator. A divulgação de informações inverídicas com o objetivo de macular a imagem de terceiros dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do representado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte”. NE : Divulgação de que o governo estadual estaria inadimplente perante instituição oficial de crédito, em relação a financiamento oriundo de compromisso de compra e venda de imóvel adquirido para abrigar a sede do governo.

      (Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 707, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Não-ocorrência. Promoção pessoal e de caráter eleitoral. Improcedência. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de administradores públicos, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. Não configurada, na espécie, a utilização de recursos para distorcer ou falsear os fatos.”

      (Ac.de 2.9.2004 na Rp nº 653,rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 676, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de candidatura a cargo eletivo. Vedação. Uso do recurso de montagem não caracterizado. Parcial procedência. É assegurada a crítica à administração estadual, conduzida por outra agremiação partidária, desde que relacionada a ações contra as quais se insurge o partido de corrente de oposição, como forma de divulgar suas opiniões e seu posicionamento sobre temas de interesse político-comunitário. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária, todavia, com a finalidade de beneficiar determinada pessoa filiada ao partido responsável pelo programa, em promoção de nítido caráter eleitoral, viola as prescrições legais relativas à matéria e conduz à aplicação da penalidade de cassação do direito de transmissão em tempo equivalente à natureza e à extensão da falta.”

      (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 374, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Penalidade

      Atualizado em 13.12.2023.

      “Representação. Propaganda partidária. Inserções nacionais. Primeiro semestre de 2016. Partido dos trabalhadores (PT). Tempo destinado à promoção e à divulgação da participação política feminina. Inobservância. Procedência. Cassação. Propaganda seguinte. Reversão do tempo cassado à justiça eleitoral. Propaganda institucional. Atendimento à finalidade legal. Histórico da demanda 1. O Ministério Público Eleitoral propôs representação em face do Partido dos Trabalhadores (PT), por promoção pessoal de filiado e inobservância do percentual de tempo destinado à promoção e difusão da participação política feminina na propaganda partidária, modalidade inserções nacionais, veiculada nos dias 4, 6, 9 e 11 de fevereiro de 2016. Dispositivo Legal Aplicável. 1. Lei nº 9.096/95 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: ... IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...] 3. O incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero (art. 5º, caput e I, da CF/88). 4. Apesar de, já em 1953, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, da Organização das Nações Unidas (ONU), assegurar isonomia para exercício da capacidade eleitoral passiva, o que se vê na prática ainda é presença ínfima das mulheres na política, o que se confirma pelo 155º lugar do Brasil no ranking de representação feminina no parlamento, segundo a Inter-Parliamentary Union (IPU). 5. Referida estatística, deveras alarmante, retrata o conservadorismo da política brasileira, em total descompasso com população e eleitorado majoritariamente femininos, o que demanda rigorosa sanção às condutas que burlem a tutela mínima assegurada pelo Estado. 6. Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de instituição essencial ao regime democrático, atuar como protagonista na mudança desse quadro, em que as mulheres são sub-representadas como eleitoras e líderes, de modo a eliminar quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política. 7. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95). A criação de 'estado de aparências' e a burla ao conjunto de dispositivos e regras que objetivam assegurar isonomia plena devem ser punidas, pronta e rigorosamente, pela Justiça Eleitoral. 8. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, 45, IV, da Lei nº 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88. 9. A mera participação feminina na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para atender às finalidades legais. Precedente: AgR-REspe n° 155-12/MG, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 5.5.2016. 10. A ratio da lei é fazer a mulher reconhecer que é cidadã igual ao homem, com voz própria para defender seus direitos, e inseri-la na vida político-partidária, não se podendo substituir, ao talante dos partidos, as obrigações legais como se fosse uma prestação fungível. 11. A autonomia partidária contida no § 1º do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira. 12. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. 13. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]14. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 15. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º. Precedente: AgR-REspe nº 1005-06/SP, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 11.10.2016. Promoção pessoal de filiado. 16. É irrelevante para efeito de caracterização de desvio de finalidade mediante promoção pessoal de filiado (Art. 45, § 1º, II, da LPP) o fato de não haver candidatos oficialmente escolhidos em convenção (Rp nº 423, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.3.2003). Conclusão 17. Representação que se julga procedente, para, presente a violação do art. 45, IV, e § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 10 da Lei nº 13.165/2015, cassar o tempo total de 25 (vinte e cinco) minutos de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o PT, no primeiro e segundo semestres de 2017, equivalente a 5 (cinco) vezes a integralidade do tempo irregularmente utilizado (1 minuto), por desvio de finalidade em razão da promoção pessoal de filiado, e 20 (vinte) minutos, equivalente a 5 (cinco) vezes a omissão ilícita (4 minutos) quanto à promoção da participação da mulher na política, devendo o tempo cassado ser revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina”.

      (Ac de 16.2.2017 na Rp nº 28965, rel. Min. Herman Benjamin, no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2016 no AgR-REspe nº 100506, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 18110, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Representação . Propaganda partidária. Primeiro semestre de 2015. Ausência de promoção da participação feminina na política. Irregularidade gravíssima. Prinicípio da isonomia. Inobservância. [...] 14. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei 9.096/95. 15. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: REspe 126-37/RS, Rel. Min. Luciana Lóssio, sessão de 20.9.2016 [...] 16. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações [...]".

      (Ac. de 20.10.2016 no AgRg-REspe nº 14272, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 15826, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Recurso especial. Representação. Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. Promoção. Art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Inobservância. Sanção. Art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95. Parâmetro. Tempo total da reserva legal. Desprovimento. [...] 4. Diante da importância da norma relativa à participação das mulheres na política e da necessária interpretação finalística que lhe deve ser dada, não há espaço para que a Justiça Eleitoral, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abrande a aplicação da penalidade prevista no art. 45, § 2º, II, da Lei dos Partidos Políticos, sob pena de se convalidar uma mera promessa retórica. 5. Deve ser considerada, para o cálculo da aplicação da sanção, a integralidade do tempo que deveria ser destinado pelo partido à difusão da participação feminina no cenário político, ainda que o descumprimento ao art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95 seja parcial, a fim de se contemplar o valor defendido pela norma. 6. A destinação de pelo menos 10% do tempo de propaganda partidária à promoção feminina na política caracteriza um mínimo existencial do direito fundamental à igualdade de gênero e qualifica-se como limite do limite, jamais podendo ser atingido. 7. O tempo cassado deverá ser utilizado pela Justiça Eleitoral para promover propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, nos moldes previstos no art. 93-A da Lei nº 9.504/97.8. Recurso especial desprovido”.

      (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Representação. Programa partidário. Sanção. Extensão. Desprovimento. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘ainda que se admita a divisão [...] para a apresentação de propagandas específicas para determinada área - o que é ajustado diretamente entre as agremiações e as emissoras de televisão -, a infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional)’ [...].”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 386951, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 1°.4.2014 no REspe nº 52363, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Programa partidário. Inserções regionais. Participação política feminina. Inobservância do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Reexame de provas. Impossibilidade. Sanção. Integralidade do tempo. Desprovimento [...] 1. Assentado pelo Tribunal Regional o descumprimento pelo partido do disposto no art. 45, IV, da nº Lei 9.096/95, no que tange à reserva de tempo para a promoção e difusão da participação política feminina, não há como alterar esse entendimento sem nova análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A penalidade decorrente da infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional) [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 27478, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Propaganda partidária. Cassação. Tempo. Bloco. Rediscussão da causa. Obrigação. Magistrado. Motivação. Argumentos. Convencimento. Rejeição. 1. O comando inserto no inciso I do § 2º do art. 45 da Lei 9.096/95 determina a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte quando a infração ocorrer no programa partidário veiculado na modalidade "bloco", não havendo se falar em proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 nos ED-Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. Cassação. Quíntuplo. Tempo da inserção Ilegal. [...] 4. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...]. 3. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data. [...].”

      (Ac. de 24.6.2010 no Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...]. Representação. Prática de propaganda partidária irregular. Cunho eleitoral. Impossibilidade do reexame de fatos e provas na via especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “Não subsiste a alegação de exagero da penalidade imposta, visto que aplicada a pena de multa no valor mínimo legal.”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 28966, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. 1. A Corte Regional assentou que houve promoção pessoal da candidata Marta Suplicy por meio do desvirtuamento da propaganda partidária do Partido dos Trabalhadores, entendimento que não pode ser revisto pelo TSE sem a reapreciação do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ). 2. A penalidade aplicável - perda do tempo de transmissão - deve ser proporcional à gravidade da falta, e não simplesmente ao tempo da propaganda indevidamente utilizado. [...].”

      (Ac. de 13.9.2007 no AgRgAg nº 8156, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. 2. É possível a aplicação de multa, com base no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, em sede de representação, ainda que a propaganda eleitoral antecipada tenha ocorrido na propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 7634, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Infração à lei nº 9.504/97. [...] Pedido de cassação do programa. [...] Pena de multa. [...] 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. Desvio de finalidade. Candidato à presidência. Aplicação do § 2º do art. 45 da lei nº 9.096/95. [...] 1. Inexiste obscuridade no acórdão quanto à aplicação da penalidade do § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, e não do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 17.5.2007 nos EDclAgRgRp nº 911, rel. Min. Carlos Ayres Brito.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Perda de interesse da ação. Rejeição. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Pedido de cassação do programa. Prejudicado. Procedência parcial da representação. Aplicação. Multa. Grau mínimo. [...] Caracterizada a utilização de parte da propaganda para ostensiva propaganda de conotação eleitoral, impõe-se a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, no caso concreto, em seu grau mínimo.”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Recurso especial eleitoral. Eleições 2006. Possibilidade de aplicação concomitante de pena de multa por propaganda eleitoral extemporânea com cassação do direito de transmissão de propaganda partidária por desvirtuamento desta. Precedente. [...] 3. O pedido de aplicação de multa em função de propaganda eleitoral extemporânea se subsumiu à Rp nº 4.830/TO a qual foi extinta sem resolução de mérito, por se considerar que a jurisprudência do TSE não admite a aplicação da pena de multa (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97) combinada com a cassação de tempo destinado à propaganda partidária. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou pela possibilidade da cumulação de penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente. Nesse sentido: Rp nº 994/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13.12.2006. [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 27304, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda partidária. Inserção. Cadeia nacional. Alegação. Ofensa. Membros. Partido diverso. Ausência. Identificação. Agremiação partidária responsável pelo programa. Improcedência. [...] A ausência de identificação da agremiação partidária não é capaz de, por si só, acarretar a imposição da penalidade de perda do direito de transmissão no semestre seguinte preconizada no art. 45, § 2º, da Lei no 9.096/95, aplicável somente aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma.”

      (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 888, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Promoção pessoal. Filiado. Comparação entre governos. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminar. Decadência. Rejeição. Procedência Parcial da representação. [...] Caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiados, com explícita conotação eleitoral, impõem-se a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do programa irregular, salvo quando o julgamento se der em momento posterior ao ‘semestre seguinte’ , proporcional à gravidade e à extensão da falta, e da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, em seu grau mínimo.”

      (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Questão de ordem. Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas leis das eleições e dos partidos políticos. Cumulação de penas. Possibilidade. Competência. Corregedor. Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. A procedência das representações acarretará, na hipótese de violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, a cassação do direito de transmissão do partido infrator no semestre seguinte - quando não se fizer possível a cassação de novos espaços no próprio semestre do julgamento -, e, no caso de ofensa ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, a aplicação da pena de multa.”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] Hipótese em que a participação de então pré-candidato à Presidência da República, apresentando programas de propaganda partidária, nos quais foram divulgadas realizações do partido ao qual é filiado, não enseja a apenação prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à veiculação de idéias e programa de partido político. A procedência da Representação implica a perda do espaço que seria ocupado presumivelmente pela exibição do filme publicitário acaso não tivesse sido deferida a medida liminar e também a cassação do direito do partido às inserções correspondentes a que faria jus no semestre seguinte (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2º) - neste último caso proporcionalmente ao tempo mal utilizado.”

      (Ac. de 30.5.2006 nos EDclRp nº 901, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia nacional. Promoção pessoal. Filiado. Partido diverso. Desvirtuamento. Procedência. Utilizar o tempo da propaganda para promoção pessoal de filiado a partido diverso do responsável pelo programa é ato ilícito cominado com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento. A utilização da propaganda partidária gratuita para fazer proselitismo de filiado a outra agremiação, ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no próximo pleito eleitoral, constitui falta gravíssima suscetível de sanção correspondente ao máximo previsto em lei.” NE: “O partido representado é [...] reincidente em beneficiar político filiado a outra agremiação, com declarada intenção de concorrer a cargo eletivo no pleito que se aproxima. A reincidência traduz falta gravíssima, cuja sanção proporcional deve corresponder ao máximo previsto em lei.”

      (Ac. de 14.3.2006 na Rp nº 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] A veiculação de programa partidário fora dos horários gratuitos definidos em lei atrai a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento, independente da prova de concurso do partido representado, sob pena de ferir a igualdade de oportunidades de acesso ao rádio e à televisão para divulgação de propaganda partidária.”

      (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Agravo de instrumento. Provimento. Violação ao princípio da proporcionalidade. Aplicação da penalidade em tempo equivalente ao da falta. Desvirtuamento da propaganda partidária. Incidência do art. 45, § 1º, II, atrai a sanção do seu § 2º, da Lei nº 9.096/95. Não se confunde a propaganda partidária desvirtuada com a propaganda eleitoral antecipada. Recurso provido parcialmente.” NE: “[...] veiculação da mensagem que consistia na frase: ‘Não pára não, não deixa parar, o Tasso vai pra Brasília e o Lúcio vem pro Ceará'”. O TSE reduziu de 8 para 1 minuto o tempo de propaganda partidária cassado.

      (Ac. de 30.3.2004 no  Ag nº 4443, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

    • Promoção pessoal ou de caráter eleitoral

      Atualizado em 15.12.2023.

      “Representação. Propaganda partidária. Primeiro semestre de 2016. Inserções nacionais. Partido da república (pr). Promoção pessoal de filiado. Tempo destinado à promoção e à divulgação da participação política feminina. Inobservância. Procedência parcial. Histórico da demanda 1. O Ministério Público Eleitoral propôs representação em face do Partido da República (PR), por infringência ao disposto no art. 45, IV, e § 1º, II, da Lei nº 9.096, de 1995, em razão da não observância do percentual de tempo destinado à promoção e à difusão da participação política feminina e da promoção pessoal de filiados na propaganda partidária, modalidade de inserções nacionais de rádio e televisão, veiculadas nos dias 19, 23, 26 e 30 de abril e 21 de maio de 2016  [...] Promoção Pessoal de filiado. A exibição de inserções capitaneadas por filiado que apresenta as posições da agremiação responsável pela veiculação do programa partidário sobre tema político-comunitário, por si só, não induz à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais (Rp nº 334-40/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 9.9.2014). 4. Se houve a chamada "quebra de praça", veiculação de propagandas diferenciadas nos estados ou nos municípios, tal procedimento não tem o condão de afastar as regras do art. 45 da Lei nº 9.096/95, que deverão ser observadas em cada uma das localidades em que veiculada a propaganda partidária (Rp nº 181-10/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 11.10.2016) [...] 12. A autonomia partidária contida no § 1º do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira. 13. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. 14. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97 [...] 15. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 16. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º. Precedente: AgR-REspe nº 1005-06/SP, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 11.10.2016. CONCLUSÃO 17. Representação que, afastadas as alegações de desvio de finalidade e de defesa de interesses pessoais de filiado, se julga parcialmente procedente, para, diante da violação da norma prescrita no art. 45, IV, da Lei nº 9.096, de 1995 c.c. art. 10 da Lei nº 13.165, de 2015, cassar o tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o PR, no primeiro semestre de 2017, equivalente a 5 (cinco) vezes a integralidade do tempo irregularmente utilizado (4 minutos), devendo o tempo cassado ser revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política”.

      (Ac. de 16.2.2017 na Rp nº 28965, rel. Min. Herman Benjamin, no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2016 no AgR-REspe nº 100506, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 18110, rel. Min. Luciana Lóssio.) 

       

      “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Inexistência. Referência ao lider partidàrio. Possibilidade. As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. Agravo regimental e recursos especiais providos.”

      (Ac. de 31.5.2016 no AgR-REspe nº 330994, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2010. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Propaganda antecipada. Configuração. Prévio conhecimento. Beneficiário. Ausência. Multa afastada. 1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como recurso inominado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos a este aplicáveis e por se tratar de irresignação contra decisão monocrática proferida por juiz auxiliar da propaganda eleitoral. Precedente. 2. Descabe confundir propaganda partidária com antecipação de propaganda eleitoral. São institutos diversos disciplinados pelas Leis nos 9.096/1995 e 9.504/1997. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘a propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral’ [...] 3. É necessária a adequação da jurisprudência aos fatos sociais que regulam o sistema democrático, porquanto é patente que o ethos de um partido político é a disputa pelo voto, o que, por conseguinte, torna legítima a apresentação da ideologia partidária por intermédio de seus possíveis candidatos sem que isso, por si só, configure desvirtuamento de conteúdo. 4. Durante a propaganda partidária, houve indicação expressa da candidatura de José Serra - filiado a partido diverso - nas eleições de 2010 e dos projetos políticos, com referência ao governo federal, sendo, inclusive, conclamado ao final como ‘Serra Presidente, Serra Presidente’, excedendo aos limites impostos pelo art. 45 da Lei n° 9.096/1995 e caracterizando grave desvio de finalidade da propaganda partidária. 5. A multa prevista no art. 36, § 30, da Lei n° 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente. 6. Não obstante o evidente benefício eleitoral diante da publicidade, a lei exige a demonstração do prévio conhecimento do beneficiário para que lhe possa ser aplicada sanção, o que não ocorreu. 7. Negado provimento ao recurso interposto pela agremiação partidária e seu presidente. Provido o recurso interposto pelo candidato, para afastar a multa que lhe fora imposta”.

      (Ac. de 17.09.2015 no R-Rp nº 321359, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 27.05.2014 na Rp nº 80675, reI. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Discussão. Temas político-comunitários. Divulgação. Ações de governo. Improcedência. 1. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de voto ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver,de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes.2.  Admite-se que liderança de expressão apresente as posições da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária sobre temas político-comunitários, como a divulgação de ações de governo desenvolvidas em administração sob a condução de seu filiado”.

      (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66789, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Candidato. Improcedência. 1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária se verifica quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se observa na espécie. 2. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o exame da representação sempre que o uso do espaço da propaganda partidária houver sido autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 3. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar representação para apurar a existência de irregularidade na divulgação de inserções nacionais de partido político, ainda que vise o beneficio de pré-candidato a cargo em eleições estaduais ou federais. Precedente. 4. Este Tribunal firmou o entendimento de que a divulgação de atividades realizadas por administrações públicas sob a condução da agremiação responsável pelo programa veiculado, desde que não haja menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, se enquadra nos objetivos legais da propaganda partidária [...]”.

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 12690, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Inobservância. Diretrizes. Art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. Temas políticocomunitários. Improcedência. 1. A circunstância de as inserções estarem protagonizadas por liderança política não induz, por si mesma, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 2. Somente se configura propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando presente pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”.

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 36730, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “eleições 2014. Agravo regimental em recurso especial. Propaganda partidária. Desvirtuamento. Exaltação das qualidades de filiado da agremiação. Hipótese que não se amolda àquelas elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95. Manutenção da decisão atacada. Agravo desprovido. 1. A propaganda partidária deve respeitar as finalidades elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95, quais sejam: (i) difusão dos programas partidários; (ii) transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos a ele relacionados e das atividades congressuais do partido; (iii) divulgação da posição do partido em relação a temas políticos-comunitários e (iv) promoção e difusão da participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). 2. A exaltação das qualidades de filiado do partido em espaço destinado à veiculação de propaganda político-partidária não se coaduna com as finalidades do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, configurando, bem por isso, desvirtuamento do direito de antena. 3. In casu , a) a leitura das inserções evidencia, desde logo, o desvirtuamento da propaganda político-partidária por meio da utilização do espaço veiculado para fins de promoção pessoal, com caráter notadamente eleitoral. b) A análise do DVD apresentado pelo representante demonstra o nítido propósito de realizar propaganda eleitoral positiva do segundo representado, enaltecendo suas realizações na época em que exerceu o cargo de Governador do Estado, como construção de casas populares e criação de clínicas para dependentes de drogas, as quais, inclusive, foram implementadas quando o aludido representado era filiado a outro partido, o que demonstra que o objetivo da inserção era destacar a figura do segundo representado e não as ideias da agremiação”.

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 9712, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Críticas. Administração. Estado. Filiado. Pré-candidato. Inobservância. Lei nº 9.096, de 1995. Cassação. Quíntuplo. Tempo. Ilegalidade. Temas político-comunitários. Improcedência. 1. A exibição de inserções capitaneadas por filiado que apresenta as posições da agremiação responsável pela veiculação do programa partidário sobre tema político-comunitário, por si só, não induz à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a participação de filiado na apresentação de programa partidário quando não haja menção a pleito futuro, pedido de votos ou promoção pessoal de eventual candidatura. 3. Este Tribunal Superior tem permitido a divulgação de críticas em programa partidário, desde que não se ultrapassem os limites da discussão de temas políticos-comunitários. 4. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”.

      (Ac. de 19.8.2014 na Rp nº 33440, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Eleições 2014. Representação. Propaganda partidária. Inserções. Alegado desvio de finalidade. Art. 45 da lei nº 9.096/1995. Participação e apresentação de filiado político. Possibilidade. 1. O partido político difunde seus programas, ideias e posição sobre temas político-comunitários por intermédio de seus filiados. Portanto, a apresentação de filiado de maior expressividade pelo partido e o fato de utilizar a expressão ‘Vamos conversar?’ não viola o art. 45 da Lei nº 9.096/1995”.

      (Ac. de 5.8.2014 na Rp nº 91237, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Improcedência. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 na Rp nº 100160, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Partido diverso. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 2. O lançamento de críticas em propaganda partidária - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é possível quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 3. Consoante a orientação dominante neste Tribunal Superior, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 na Rp nº 76778, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda partidária. Desvirtuamento. Exaltação. Qualidades. Integrante do partido [...] 1. Ressalvado o meu entendimento, este Tribunal Superior já decidiu que a mera exaltação das qualidades do integrante do partido viola os fins do art. 45 da Lei nº 9.096/95, pois configura desvirtuamento da propaganda partidária [...]”.

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 7636, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      [...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não caracterizada. Precedentes. Agravo regimental desprovido. 1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. 2. Na hipótese dos autos não há, ainda que forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 214041, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Recurso especial. Programa partidário. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Precedentes. Promoção pessoal. Ausência de benefícios eleitorais no pronunciamento de filiado. Provimento do recurso. 1. O provimento do recurso especial não envolve o reexame dos fatos e provas, mas apenas a sua correta revaloração jurídica, uma vez que as premissas fáticas que fundamentaram o acórdão recorrido encontram-se devidamente delineadas. Precedentes. 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) reconheceu que não houve pedido de benefícios eleitorais em pleitos futuros na manifestação de filiado veiculada por transmissão televisiva em programa da agremiação. 3. Não há que se falar em promoção pessoal quando inexistir finalidade eleitoral no pronunciamento de filiado em programa partidário. 4. Recurso especial provido”.

      (Ac. de 22.10.2013 no REspe nº 34025, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda partidária. [...] 2.A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser possível a participação de filiado no programa partidário, desde que não haja pedido de votos ou menção a possível candidatura [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 9897, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de  24.3.2011 no AgR-REspe n° 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; e o Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI n° 302736, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Candidato. Regionalização. Inserções nacionais. Possibilidade. Improcedência. 1. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Admite-se que liderança de expressão apresente as posições da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária sobre temas político-comunitários. Precedentes. 3. Possibilidade de veiculação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais de propaganda partidária”.

      (Ac. de 2.10.2013 no Rp nº 42941, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      "[...] Propaganda Partidária. Exclusiva Promoção Pessoal Com Finalidade Eleitoral. Desvirtuamento. Caracterização. [...] 1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes. 2.  O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente. [...]"

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

       

      “Propaganda Partidária. Alegação De Desvio De Finalidade. Promoção Pessoal. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Filiado. Partido Diverso. Cassação. Tempo. Bloco Nacional. Preliminares. Ilegitimidade Passiva. Impossibilidade Jurídica Do Pedido. Inépcia Da Inicial. Rejeição. Procedência Parcial. 1. A Propaganda Eleitoral Extemporânea Em Programa Partidário Se Caracteriza Pela Promoção Pessoal De Filiado Com Finalidade Eleitoral, Especialmente Quando Pertencente A Partido Político Diverso Do Responsável Pela Veiculação Da Publicidade. [...] 3. A Exposição De Atividades Desenvolvidas Por Filiado Da Agremiação Política À Frente De Pasta Na Administração Federal Que Representem O Seu Ideário Não Configura Desvio De Finalidade Do Programa Partidário”.

      (Ac. de 9.8.2011 no Rp nº 149357, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Propaganda partidária. Desvirtuamento de finalidade. Configura desvirtuamento de propaganda partidária, apto a caracterizar o ilícito previsto no art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95, a divulgação de mensagem, ainda que subliminar, que enaltece a imagem de ex-governador, com a finalidade de defender interesses particulares. [...]”

      (Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 291215, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. [...] 1. A irregular propaganda eleitoral em espaço de programa partidário ocorre com a divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. [...] 3. Na verificação da “existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação”. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...]. 2. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária se caracteriza pelo anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. [...].”

      (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Inépcia da inicial. Rejeição. Improcedência. [...]. 2. Não configura desvio de finalidade na propaganda partidária a divulgação, ao eleitorado, de atividades desenvolvidas sob a condução de determinada agremiação política, sem menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, nem publicidade negativa de outros partidos políticos. 3. Caracteriza propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. 4. A veiculação de programa partidário sem promoção pessoal de filiado com explícita finalidade eleitoral afasta a aplicação de penalidade pecuniária pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

      (Ac. de 13.5.2010 na Rp nº 4199050, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...]. 1- Publicidade de nítido caráter eleitoral, favorável a filiado a agremiação partidária responsável pela veiculação da propaganda, extrapolando os limites da mera divulgação programática do partido em relação a temas político-comunitários. 2- A violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 sujeita o infrator à penalidade prevista no § 2º do referido dispositivo legal, proporcional à gravidade e à extensão da falta.”

      (Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 1375, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 975, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 20.3.2007 na Rp nº 898, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...]. 2. A utilização de parte da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiada e de político não-filiado à agremiação responsável pelo programa, com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo. 3. Aprovada a Res.-TSE nº 22.503/2006, a qual alterou os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Res.-TSE nº 20.034/97, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, neste ponto, uma vez que seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda do objeto.”

      (Ac. de 18.12.2007 na RP nº 997, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. 3. A realização de comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, caracteriza propaganda eleitoral subliminar, ocorrida, na hipótese dos autos, fora do período autorizado em lei. 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação integral do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, no semestre seguinte, ante a gravidade e a extensão da falta.”

      (Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Incompetência do corregedor-geral. Infração à lei nº 9.504/97. Inépcia da inicial. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Pedido de cassação do programa prejudicado. Pena de multa. Procedência parcial da representação. [...] 3. Embora caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, considera-se prejudicada a representação quando já aplicada a sanção em processo anterior pela violação às prescrições legais.”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 941, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Perda de interesse da ação. Rejeição. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Pedido de cassação do programa. Prejudicado. Procedência parcial da representação. Aplicação. Multa. Grau mínimo. [...] A comparação entre o desempenho de filiados a partidos políticos antagônicos, ocupantes de cargos na administração pública, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário e que não possua a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. [...]”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Promoção pessoal. Filiado. Comparação entre governos. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Embora caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, consideram-se prejudicadas as representações quando já aplicada a sanção em processos anteriores pela violação às prescrições legais.”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1242, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1219, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária gratuita (Lei nº 9.096/95, art. 45 ). O espaço que o art. 45 da Lei nº 9.086, de 1995, reservou aos partidos políticos não pode ser utilizado para a propaganda eleitoral; é destinado, com exclusividade, à difusão de programas partidários, à transmissão de mensagem aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, bem assim à divulgação da posição do partido em relação aos temas político-comunitários.”

      (Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp nº 917, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 30.5.2006 no AgRgRp nº 917, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia nacional. Promoção pessoal. Filiado. Partido diverso. Desvirtuamento. Procedência. Utilizar o tempo da propaganda para promoção pessoal de filiado a partido diverso do responsável pelo programa é ato ilícito cominado com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento. A utilização da propaganda partidária gratuita para fazer proselitismo de filiado a outra agremiação, ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no próximo pleito eleitoral, constitui falta gravíssima suscetível de sanção correspondente ao máximo previsto em lei.”


      (Ac. de 14.3.2006 na Rp nº 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 921, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral. Promoção pessoal. Procedência parcial. A utilização parcial do espaço destinado à propaganda partidária para transmissão de mensagens com menções às eleições e chamamentos ao voto, desvinculados de qualquer intuito de demonstração concreta do ideário político da agremiação, de transmissão de mensagem sobre atividades congressuais ou divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários, configura propaganda vedada na Lei nº 9.096/95. [...]”
      (Ac. de 1°.12.2005 na Rp nº 770, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Desvirtuamento. Improcedência. O art. 45 da Lei nº 9.096/95 fixa os parâmetros que deverão nortear o uso do espaço destinado à propaganda partidária, estabelece suas finalidades e impõe restrições, visando assegurar a igualdade de oportunidades entre as agremiações políticas. Não constatada a utilização do tempo da propaganda para exclusiva promoção pessoal, impõe-se a improcedência da representação.”
      (Ac. de 24.11.2005 na Rp nº 773, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. Parcial procedência da representação. O espaço destinado à propaganda partidária deve ser utilizado para a divulgação de temas político-comunitários e do ideário da agremiação partidária, com observância do estabelecido pela legislação que regula a matéria, sob pena de tratamento desigual entre os partidos políticos. A utilização de parte do tempo da propaganda para promoção pessoal de futuro candidato impõe a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento.”
      (Ac. de 27.9.2005 na Rp nº 769, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2004 na Rp nº 679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Direito Eleitoral. Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal de pré-candidato. Parcial procedência. A ocorrência de desvirtuamento das finalidades previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 em programa partidário sujeita o partido infrator à perda de parte do tempo a que faria jus. É irrelevante, para efeito de caracterização da infração ao inciso II do § 1º do art. 45 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, o fato de não haver, ainda, candidatos oficialmente escolhidos em convenção.”
      (Ac. de 12.4.2005 na Rp nº 726, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal não configurada. Improcedência. É lícita a exploração, na propaganda partidária, do desempenho de filiado titular de mandato eletivo, com a finalidade de demonstrar a execução das propostas e do ideário da agremiação política, sem que haja, portanto, exclusiva promoção pessoal ou propaganda de caráter eleitoral.”


      (Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 705, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2006 no AgRgRp nº 915, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação. Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Defesa de interesses pessoais. Parcial procedência. Proporcionalidade. A utilização de programa partidário para exaltação de feitos de presidente de sindicato, em nítida promoção pessoal, configura violação ao disposto no inciso II do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ensejando a cassação do direito de transmissão, no semestre seguinte à decisão, de tempo proporcional à gravidade da falta.”
      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 697, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal. Caráter eleitoral. Ocorrência. Veiculação de ofensas não caracterizada. Parcial procedência. A utilização parcial do espaço destinado à propaganda partidária para mera promoção pessoal de filiado, titular de mandato eletivo, com alusão nítida a futura candidatura, no pleito subseqüente, induz à aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, por infração ao inciso II do § 1º do mesmo dispositivo, proporcional à natureza e à extensão da falta. Veiculação de ofensas não caracterizada.”
      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 662, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de ofensas. Defesa de interesses pessoais ou propaganda de candidatos a cargo eletivo. Infrações não configuradas. Improcedência. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de parlamentares, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. A participação de parlamentar ou governante em propaganda partidária com o estreito objetivo de divulgar o ideário político da agremiação a que são filiados, notadamente quanto a temas de interesse político-comunitário, não caracteriza promoção pessoal ou propaganda de cunho eleitoral.”
      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 658, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Representação. Propaganda partidária. Cadeia estadual. Participação de pessoa filiada a partido diverso. Vedação legal. Benefício indevido. Procedência. Proporcionalidade. A participação em programa partidário de não filiado ao partido responsável pela propaganda, em indevido benefício à pessoa componente dos quadros de outra agremiação, distancia-se das finalidades legais e enseja a cassação do direito de transmissão em tempo proporcional à falta”. NE : Participação, no programa partidário em bloco, do governador do Distrito Federal, vinculado a partido que não o responsável pela propaganda impugnada, com o enaltecimento das realizações do governo. A coligação que aliava os dois partidos não sobrevive após as eleições para efeito de utilização de espaço de propaganda partidária.
      (Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 698, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 na Rp nº  699, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 689, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. Imprestabilidade da prova. Decadência. Rejeição das preliminares. Improcedência. [...] É lícita a exploração do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, não se caracterizando promoção pessoal ou propaganda eleitoral quando evidenciado o interesse na exibição do modo de administrar, segundo os princípios e o ideário da agremiação responsável pela propaganda, com a divulgação de programas e obras desenvolvidos sob a administração do filiado.”
      (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Propaganda partidária gratuita. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular. Ausência de demonstração de violação da legislação e dissídio jurisprudencial. Negado provimento.” NE: “Veiculação em programa partidário regional do número do partido com exibição simultânea do pré-candidato ao cargo de governador do estado, detentor do mesmo número da agremiação.”
      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 3507, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Representação. Programa partidário. Cadeia nacional. Arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 13 da Res.-TSE nº 20.034/97. Desvio de finalidade. Promoção pessoal. Presidente da República. Distorção de fatos. Representação julgada parcialmente procedente.” NE : “Tais fragmentos, ao associarem, de forma direta e pessoal, a figura do homem Luiz Inácio Lula da Silva e sua trajetória pessoal de sucesso – de menino pobre do sertão nordestino a chefe do Poder Executivo Federal –, ressaltando suas idiossincrasias e aspirações de vida e anseios, à mudança do país, não como fruto da aplicação concreta do programa e do ideário do partido ao qual é filiado, contrariaram a vedação prevista no art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 [...]” “Não é necessário que a promoção pessoal tenha expressa vinculação a determinado pleito. Tal conclusão decorre do próprio inciso II do § 1º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, que logrou distinguir duas espécies de conduta, cuja prática acarreta a aplicação da penalidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. [...] a divulgação de propaganda de candidato a cargos eletivos. [...] a segunda modalidade [...] se refere à defesa de interesses pessoais ou de outros partidos [...].”
      (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 656, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; rel. designado Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda partidária. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Investigação judicial. Cassação do direito de transmissão. Multa. Cassação de registro ou de diploma. Desmembramento. Competência. Procedência. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor representação visando à cassação do direito de transmissão de propaganda partidária. É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. A utilização do tempo destinado à divulgação de propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido responsável pelo programa, titular de mandato eletivo e pré-candidato à reeleição, atrai a cassação do tempo da transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento.”
      (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 641, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 643, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Constatada a utilização parcial do tempo destinado à divulgação de propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido responsável pelo programa, titular de mandato eletivo e pré-candidato à reeleição, impõe-se a cassação do tempo da transmissão, a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento, equivalente ao consumido na falta.” NE: “[...] é o próprio parlamentar que expõe a finalidade do programa, de mostrar à sociedade alagoana o trabalho por ele realizado nos quatro anos de mandato e das conquistas por ele obtidas para o estado, com nítido destaque para seu empenho, sua sensibilidade e seu prestígio perante a bancada do partido e os ministérios, em evidente promoção pessoal, distanciada de qualquer ação concreta que se relacione com a sigla partidária. [...]”
      (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de candidato a cargo eletivo. Proporcionalidade. Parcial procedência. É assegurada, na propaganda partidária, a exibição do desempenho de filiado, mediante apresentação de ações concretas por ele administradas, segundo a orientação programática da agremiação a que se filia, visando expor à população o ideário e as propostas partidárias. Constatada, entretanto, a utilização parcial do tempo destinado à divulgação de programa partidário para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido por ele responsável, titular de mandato eletivo e notório candidato à reeleição, com explícito pedido de votos, no semestre anterior ao do pleito, impõe-se a cassação do tempo da transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento proporcional à natureza da falta e à sua extensão.”
      (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 376, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de can219 didatura a cargo eletivo. Vedação. Uso do recurso de montagem não caracterizado. [...] A utilização do espaço destinado à propaganda partidária, todavia, com a finalidade de beneficiar determinada pessoa filiada ao partido responsável pelo programa, em promoção de nítido caráter eleitoral, viola as prescrições legais relativas à matéria e conduz à aplicação da penalidade de cassação do direito de transmissão em tempo equivalente à natureza e à extensão da falta.”
      (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 374, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Propaganda partidária. Inserções nacionais. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Alusão a candidatura a cargo eletivo. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade. Parcial procedência. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária por pessoa filiada a partido diverso, em promoção de nítido teor eleitoral, afronta as prescrições legais relativas à matéria e conduz à aplicação da penalidade de cassação do direito de transmissão em tempo equivalente à natureza e à extensão da falta. A vedação de que trata o inciso I do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, na hipótese de haver intenção de formalização de coligações para disputa de pleito vindouro ou mesmo sua efetiva ocorrência, não impede a mera divulgação de documentários de atos partidários, desde que respeitadas as finalidades previstas para a divulgação da propaganda partidária”.
      (Ac. de 11.12.2003 na Rp nº 379, rel. Min. Barros Monteiro.)

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      Atualizado em 21.7.2022

      “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. Procedência. A utilização de espaço destinado à propaganda partidária em desacordo com os permissivos do art. 45 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos atrai a sanção prevista no § 2º do citado diploma legal. Cassação integral do tempo de propaganda partidária, em cadeia nacional, a que faria jus o representado no semestre seguinte.” NE: Trecho do voto do relator:“[...] o programa impugnado [...] com um total de 2 minutos (art. 48 da Lei nº 9.096/95), revela indiscutível desvio de finalidade, uma vez que a tônica da propaganda foi centrada na atividade promovida por parlamentar recém-ingresso no partido representado, enquanto membro da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, a respeito de supostas irregularidades em processo industrial conduzido pela empresa Coca-Cola, o que sugere, como bem destacou o Ministério Público Eleitoral, a ocorrência de ‘peça de publicidade negativa' e a ‘defesa de interesses comerciais'.”

      (Ac. de 1º. 12.2005 na Rp nº 762, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)