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Propaganda partidária

  • Ano eleitoral

    Atualizado em 11.12.2023.

    “Petição. Pretensão. Veiculação. Inserções regionais. Não cabimento. 1. Encerrado o primeiro semestre do ano de eleição, a pretensão de exibição, por uma única emissora que teria deixado de transmitir a propaganda partidária na modalidade de inserções, resta prejudicada. 2. Não há como relativizar a regra expressa do art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/97 que veda expressamente a exibição de propaganda partidária no segundo semestre do ano da eleição [...]”.

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-Pet nº 67906, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 3. Ademais, ainda que superado este óbice, a r. decisão do e. TRE/DF deu correta aplicação ao art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e está em consonância com a orientação firmada por esta c. Corte no julgamento da Pet nº 855, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 17.12.1999, no qual se asseverou que: ‘Como o próximo ano é de eleições, a referida agremiação não poderá veicular programa partidário no segundo semestre, nem mesmo no Distrito Federal, tendo em vista vedação contida no art. 36, § 2º, da Lei 9.504/97’. [...].”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgRO nº 1541, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac.de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Consulta. PSL. Executiva nacional. Minirreforma da Lei nº 9.504/97. Lei nº 11.300/2006. Deliberação na sessão administrativa de 23.5.2006. Afixação de outdoors e distribuição de brindes. Eleições 2006. Impossibilidade. Esclarecimentos. A interpretação que o TSE conferiu às modificações que a Lei nº 11.300/2006 introduziu na Lei nº 9.504/97 garante a expressão da identidade ideológica do partido no debate de idéias e na apresentação de plataformas políticas durante a campanha eleitoral. A propaganda partidária que o consulente denomina de ‘comunicação social', exercida por meio de outdoors e distribuição de brindes, está vedada nas eleições de 2006, porque essas práticas configuram violação aos §§ 6º e 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.300/2006. Consulta respondida negativamente.”

    (Res. nº 22241 na Cta nº 1269, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

  • Desvio de finalidade

    • Críticas à Administração

      Atualizado em 11.12.2023.

      “[...] 1.  É permitida a veiculação, na propaganda partidária, de críticas à administração pública desde que não haja o enaltecimento de pretenso candidato, referência às eleições ou pedido de votos, ainda que implícito. [...]”

      (Ac. de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 4227, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administrações anteriores. Ausência. Destinatário individualizado. Discussão. Temas político-comunitários. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível o lançamento de críticas em propaganda partidária ainda que desabonadoras ao desempenho de administrações anteriores, sem destinatário individualizado, desde que observado o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, a exaltação de qualidades da responsável pela propaganda em detrimento de agremiação opositora. 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...].

      (Ac. de 11.11.2014 no Rp nº 37337, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Inobservância. Diretrizes. Art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. Temas político-comunitários. Improcedência. 1. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial. 2. A circunstância de estarem as inserções protagonizadas por liderança política não induz, por si mesma, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 3. A propaganda eleitoral antecipada não se configura em espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes”.

      (Ac. de 30.9.2014 no Rp nº 52403, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Partido diverso. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 2. O lançamento de críticas em propaganda partidária - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é possível quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 3. Consoante a orientação dominante neste Tribunal Superior, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 no Rp nº 76778, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Representação. Propaganda partidária. Crítica. Desvinculação. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Ofensa pessoal. Procedência parcial. 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 2. Representação julgada procedente, em parte, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o Partido da República (PR) no segundo semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95”.

      (Ac. de 28.6.2011 no Rp nº 118181, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. [...] 2. Tem-se como materializada a propaganda subliminar com a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável de disputa eleitoral futura, indutivo da continuidade das ações sociais concebidas sob sua orientação. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. [...]. 1. A comparação entre administrações de agremiações antagônicas é admissível desde que não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário, nem se ressaltem as qualidades do responsável pela propaganda e se realize publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral, o que configura desvio de finalidade no programa partidário sob a forma de propaganda eleitoral subliminar. [...].”

      (Ac. de 24.6.2010 no Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Representação. Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. Procedência. 1. A caracterização da propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária depende de divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. 2. Concretiza a prática vedada em lei, sob a moldura de propaganda subliminar, a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o governo atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, atrelado à exploração das qualidades de pré-candidato do partido de situação para a continuidade das ações e programas concebidos sob sua orientação. [...].”

      (Ac. de 13.5.2010 no Rp nº 4199135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Provimento. Propaganda partidária. Reconhecimento de sua regularidade. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 1. A crítica, ainda que contundente ao governo sob administração de partido adversário, não caracteriza desvio de finalidade da propaganda partidária. 2. As hipóteses de cabimento do recurso especial são alternativas, bastando qualquer delas à sua admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido.”

      (Ac. de 6.5.2010 no AgR-REspe nº 26303, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Representação. Propaganda Partidária. Desvirtuamento de finalidade. Não ocorrência. - Não caracterizam desvio de finalidade da propaganda partidária críticas feitas à administração atual, as quais têm pertinência com o ideário político do partido. Agravo regimental a que se nega provimento.”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10793, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. 1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem dos filiados do partido representado é exibida apenas para externar manifestação que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das ideias e do programa do partido. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...].”

      (Ac. de 8.10.2009 na Rp nº 1405, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia nacional. Ofensa. Partido político. Pedido. Direito de resposta. Indeferimento. Improcedência da representação. Críticas contundentes com relação à atuação de filiados de partido político na condução do Executivo Federal, demonstrando o posicionamento do partido frente a temas político-comunitários, com base em conteúdo amplamente divulgado pelos meios de comunicação do País, não constituem ofensa às disposições legais sobre propaganda partidária.”

      (Ac. de 17.4.2007 na Rp nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação. Propaganda partidária. Crítica ao governo federal. Alegação de desvirtuamento. Pena de multa. Propaganda eleitoral antecipada. Ofensas não configuradas. Improcedência. Assertivas que, desferindo críticas ao governo quanto à gestão administrativa, guardam vínculo com a divulgação do posicionamento de partido de oposição relativamente a tema de interesse político-comunitário. Improcedente a representação quando não caracterizadas transgressões quanto à utilização do espaço destinado a veiculação de programa partidário e à realização propaganda eleitoral extemporânea.”

      (Ac. de 20.3.2007 na Rp nº 869, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 862, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária. Inserção. Cadeia nacional. Alegação. Ofensa. Membros. Partido diverso. Ausência. Identificação. Agremiação partidária responsável pelo programa. Improcedência. A utilização do tempo da propaganda para a realização de crítica ao desempenho de membros de partido político adversário no Governo Federal, baseada em material amplamente divulgado pela imprensa, é permitida, desde que dentro dos limites da discussão de temas político-comunitários. [...]”

      (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 888, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária. [...] A crítica à atuação de membro do partido na condição de chefe do Poder Executivo não constitui, por si só, razão para aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 703, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de ofensas. Não-caracterização. Direito de resposta negado. Improcedência da representação. Não configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado a propaganda partidária para o lançamento de críticas ao desempenho de agentes públicos quando não excedam o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. Não caracterizando ofensa à honra ou à imagem do representante, tais críticas não autorizam a concessão de direito de resposta.”

      (Ac. de 17.3.2005 na Rp nº 702, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac.de 29.3.2005 na Rp nº 667, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 13.12.2005 no  nº 745, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de ofensa. Governador. [...] A divulgação de críticas, ainda que severas, à administração e à política governamental com o propósito de expor a posição de agremiação partidária em relação a temas amplamente difundidos na mídia não caracteriza violação ao art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95”.

      (Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 652, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Ataques à honra e à imagem. Crítica a ex-governador. Increpação injuriosa. Uso de imagens ou cenas incorretas e recursos para falsear os fatos ou sua compreensão não caracterizado. Procedência parcial. Admissível em sede de propaganda partidária a divulgação de críticas, ainda que severas, a administrações anteriores, como forma de demonstrar a posição do partido em relação a temas de interesse da população, encontrando amparo no art. 45, III, da Lei nº 9.096/95. A divulgação de mera increpação injuriosa, distanciada de ações políticas concretas, constitui desvio das finalidades impostas por lei à propaganda partidária”.

      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 680, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvirtuamento. Ofensa não configurada. Improcedência. Assertivas que, desferindo crítica ao governo estadual quanto à forma de conduzir a gestão administrativa, guardam vínculo com a divulgação do posicionamento de partido de oposição relativamente a tema de interesse político-comunitário. [...]”

      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 661, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Direito de resposta. Divulgação de informação inverídica. Parcial procedência. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária cujo teor se distancia da finalidade prevista na lei dá ensejo à penalidade de cassação do direito de transmissão do partido infrator. A divulgação de informações inverídicas com o objetivo de macular a imagem de terceiros dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do representado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte”. NE : Divulgação de que o governo estadual estaria inadimplente perante instituição oficial de crédito, em relação a financiamento oriundo de compromisso de compra e venda de imóvel adquirido para abrigar a sede do governo.

      (Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 707, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Não-ocorrência. Promoção pessoal e de caráter eleitoral. Improcedência. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de administradores públicos, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. Não configurada, na espécie, a utilização de recursos para distorcer ou falsear os fatos.”

      (Ac.de 2.9.2004 na Rp nº 653,rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 676, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de candidatura a cargo eletivo. Vedação. Uso do recurso de montagem não caracterizado. Parcial procedência. É assegurada a crítica à administração estadual, conduzida por outra agremiação partidária, desde que relacionada a ações contra as quais se insurge o partido de corrente de oposição, como forma de divulgar suas opiniões e seu posicionamento sobre temas de interesse político-comunitário. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária, todavia, com a finalidade de beneficiar determinada pessoa filiada ao partido responsável pelo programa, em promoção de nítido caráter eleitoral, viola as prescrições legais relativas à matéria e conduz à aplicação da penalidade de cassação do direito de transmissão em tempo equivalente à natureza e à extensão da falta.”

      (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 374, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Penalidade

      Atualizado em 13.12.2023.

      “Representação. Propaganda partidária. Inserções nacionais. Primeiro semestre de 2016. Partido dos trabalhadores (PT). Tempo destinado à promoção e à divulgação da participação política feminina. Inobservância. Procedência. Cassação. Propaganda seguinte. Reversão do tempo cassado à justiça eleitoral. Propaganda institucional. Atendimento à finalidade legal. Histórico da demanda 1. O Ministério Público Eleitoral propôs representação em face do Partido dos Trabalhadores (PT), por promoção pessoal de filiado e inobservância do percentual de tempo destinado à promoção e difusão da participação política feminina na propaganda partidária, modalidade inserções nacionais, veiculada nos dias 4, 6, 9 e 11 de fevereiro de 2016. Dispositivo Legal Aplicável. 1. Lei nº 9.096/95 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: ... IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...] 3. O incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero (art. 5º, caput e I, da CF/88). 4. Apesar de, já em 1953, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, da Organização das Nações Unidas (ONU), assegurar isonomia para exercício da capacidade eleitoral passiva, o que se vê na prática ainda é presença ínfima das mulheres na política, o que se confirma pelo 155º lugar do Brasil no ranking de representação feminina no parlamento, segundo a Inter-Parliamentary Union (IPU). 5. Referida estatística, deveras alarmante, retrata o conservadorismo da política brasileira, em total descompasso com população e eleitorado majoritariamente femininos, o que demanda rigorosa sanção às condutas que burlem a tutela mínima assegurada pelo Estado. 6. Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de instituição essencial ao regime democrático, atuar como protagonista na mudança desse quadro, em que as mulheres são sub-representadas como eleitoras e líderes, de modo a eliminar quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política. 7. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95). A criação de 'estado de aparências' e a burla ao conjunto de dispositivos e regras que objetivam assegurar isonomia plena devem ser punidas, pronta e rigorosamente, pela Justiça Eleitoral. 8. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, 45, IV, da Lei nº 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88. 9. A mera participação feminina na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para atender às finalidades legais. Precedente: AgR-REspe n° 155-12/MG, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 5.5.2016. 10. A ratio da lei é fazer a mulher reconhecer que é cidadã igual ao homem, com voz própria para defender seus direitos, e inseri-la na vida político-partidária, não se podendo substituir, ao talante dos partidos, as obrigações legais como se fosse uma prestação fungível. 11. A autonomia partidária contida no § 1º do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira. 12. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. 13. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]14. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 15. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º. Precedente: AgR-REspe nº 1005-06/SP, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 11.10.2016. Promoção pessoal de filiado. 16. É irrelevante para efeito de caracterização de desvio de finalidade mediante promoção pessoal de filiado (Art. 45, § 1º, II, da LPP) o fato de não haver candidatos oficialmente escolhidos em convenção (Rp nº 423, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.3.2003). Conclusão 17. Representação que se julga procedente, para, presente a violação do art. 45, IV, e § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 10 da Lei nº 13.165/2015, cassar o tempo total de 25 (vinte e cinco) minutos de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o PT, no primeiro e segundo semestres de 2017, equivalente a 5 (cinco) vezes a integralidade do tempo irregularmente utilizado (1 minuto), por desvio de finalidade em razão da promoção pessoal de filiado, e 20 (vinte) minutos, equivalente a 5 (cinco) vezes a omissão ilícita (4 minutos) quanto à promoção da participação da mulher na política, devendo o tempo cassado ser revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina”.

      (Ac de 16.2.2017 na Rp nº 28965, rel. Min. Herman Benjamin, no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2016 no AgR-REspe nº 100506, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 18110, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Representação . Propaganda partidária. Primeiro semestre de 2015. Ausência de promoção da participação feminina na política. Irregularidade gravíssima. Prinicípio da isonomia. Inobservância. [...] 14. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei 9.096/95. 15. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: REspe 126-37/RS, Rel. Min. Luciana Lóssio, sessão de 20.9.2016 [...] 16. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações [...]".

      (Ac. de 20.10.2016 no AgRg-REspe nº 14272, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 15826, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Recurso especial. Representação. Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. Promoção. Art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Inobservância. Sanção. Art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95. Parâmetro. Tempo total da reserva legal. Desprovimento. [...] 4. Diante da importância da norma relativa à participação das mulheres na política e da necessária interpretação finalística que lhe deve ser dada, não há espaço para que a Justiça Eleitoral, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abrande a aplicação da penalidade prevista no art. 45, § 2º, II, da Lei dos Partidos Políticos, sob pena de se convalidar uma mera promessa retórica. 5. Deve ser considerada, para o cálculo da aplicação da sanção, a integralidade do tempo que deveria ser destinado pelo partido à difusão da participação feminina no cenário político, ainda que o descumprimento ao art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95 seja parcial, a fim de se contemplar o valor defendido pela norma. 6. A destinação de pelo menos 10% do tempo de propaganda partidária à promoção feminina na política caracteriza um mínimo existencial do direito fundamental à igualdade de gênero e qualifica-se como limite do limite, jamais podendo ser atingido. 7. O tempo cassado deverá ser utilizado pela Justiça Eleitoral para promover propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, nos moldes previstos no art. 93-A da Lei nº 9.504/97.8. Recurso especial desprovido”.

      (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Representação. Programa partidário. Sanção. Extensão. Desprovimento. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘ainda que se admita a divisão [...] para a apresentação de propagandas específicas para determinada área - o que é ajustado diretamente entre as agremiações e as emissoras de televisão -, a infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional)’ [...].”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 386951, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 1°.4.2014 no REspe nº 52363, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Programa partidário. Inserções regionais. Participação política feminina. Inobservância do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Reexame de provas. Impossibilidade. Sanção. Integralidade do tempo. Desprovimento [...] 1. Assentado pelo Tribunal Regional o descumprimento pelo partido do disposto no art. 45, IV, da nº Lei 9.096/95, no que tange à reserva de tempo para a promoção e difusão da participação política feminina, não há como alterar esse entendimento sem nova análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A penalidade decorrente da infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional) [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 27478, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Propaganda partidária. Cassação. Tempo. Bloco. Rediscussão da causa. Obrigação. Magistrado. Motivação. Argumentos. Convencimento. Rejeição. 1. O comando inserto no inciso I do § 2º do art. 45 da Lei 9.096/95 determina a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte quando a infração ocorrer no programa partidário veiculado na modalidade "bloco", não havendo se falar em proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 nos ED-Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. Cassação. Quíntuplo. Tempo da inserção Ilegal. [...] 4. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...]. 3. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data. [...].”

      (Ac. de 24.6.2010 no Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...]. Representação. Prática de propaganda partidária irregular. Cunho eleitoral. Impossibilidade do reexame de fatos e provas na via especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “Não subsiste a alegação de exagero da penalidade imposta, visto que aplicada a pena de multa no valor mínimo legal.”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 28966, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. 1. A Corte Regional assentou que houve promoção pessoal da candidata Marta Suplicy por meio do desvirtuamento da propaganda partidária do Partido dos Trabalhadores, entendimento que não pode ser revisto pelo TSE sem a reapreciação do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ). 2. A penalidade aplicável - perda do tempo de transmissão - deve ser proporcional à gravidade da falta, e não simplesmente ao tempo da propaganda indevidamente utilizado. [...].”

      (Ac. de 13.9.2007 no AgRgAg nº 8156, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. 2. É possível a aplicação de multa, com base no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, em sede de representação, ainda que a propaganda eleitoral antecipada tenha ocorrido na propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 7634, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Infração à lei nº 9.504/97. [...] Pedido de cassação do programa. [...] Pena de multa. [...] 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. Desvio de finalidade. Candidato à presidência. Aplicação do § 2º do art. 45 da lei nº 9.096/95. [...] 1. Inexiste obscuridade no acórdão quanto à aplicação da penalidade do § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, e não do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 17.5.2007 nos EDclAgRgRp nº 911, rel. Min. Carlos Ayres Brito.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Perda de interesse da ação. Rejeição. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Pedido de cassação do programa. Prejudicado. Procedência parcial da representação. Aplicação. Multa. Grau mínimo. [...] Caracterizada a utilização de parte da propaganda para ostensiva propaganda de conotação eleitoral, impõe-se a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, no caso concreto, em seu grau mínimo.”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Recurso especial eleitoral. Eleições 2006. Possibilidade de aplicação concomitante de pena de multa por propaganda eleitoral extemporânea com cassação do direito de transmissão de propaganda partidária por desvirtuamento desta. Precedente. [...] 3. O pedido de aplicação de multa em função de propaganda eleitoral extemporânea se subsumiu à Rp nº 4.830/TO a qual foi extinta sem resolução de mérito, por se considerar que a jurisprudência do TSE não admite a aplicação da pena de multa (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97) combinada com a cassação de tempo destinado à propaganda partidária. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou pela possibilidade da cumulação de penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente. Nesse sentido: Rp nº 994/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13.12.2006. [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 27304, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda partidária. Inserção. Cadeia nacional. Alegação. Ofensa. Membros. Partido diverso. Ausência. Identificação. Agremiação partidária responsável pelo programa. Improcedência. [...] A ausência de identificação da agremiação partidária não é capaz de, por si só, acarretar a imposição da penalidade de perda do direito de transmissão no semestre seguinte preconizada no art. 45, § 2º, da Lei no 9.096/95, aplicável somente aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma.”

      (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 888, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Promoção pessoal. Filiado. Comparação entre governos. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminar. Decadência. Rejeição. Procedência Parcial da representação. [...] Caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiados, com explícita conotação eleitoral, impõem-se a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do programa irregular, salvo quando o julgamento se der em momento posterior ao ‘semestre seguinte’ , proporcional à gravidade e à extensão da falta, e da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, em seu grau mínimo.”

      (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Questão de ordem. Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas leis das eleições e dos partidos políticos. Cumulação de penas. Possibilidade. Competência. Corregedor. Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. A procedência das representações acarretará, na hipótese de violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, a cassação do direito de transmissão do partido infrator no semestre seguinte - quando não se fizer possível a cassação de novos espaços no próprio semestre do julgamento -, e, no caso de ofensa ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, a aplicação da pena de multa.”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] Hipótese em que a participação de então pré-candidato à Presidência da República, apresentando programas de propaganda partidária, nos quais foram divulgadas realizações do partido ao qual é filiado, não enseja a apenação prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à veiculação de idéias e programa de partido político. A procedência da Representação implica a perda do espaço que seria ocupado presumivelmente pela exibição do filme publicitário acaso não tivesse sido deferida a medida liminar e também a cassação do direito do partido às inserções correspondentes a que faria jus no semestre seguinte (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2º) - neste último caso proporcionalmente ao tempo mal utilizado.”

      (Ac. de 30.5.2006 nos EDclRp nº 901, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia nacional. Promoção pessoal. Filiado. Partido diverso. Desvirtuamento. Procedência. Utilizar o tempo da propaganda para promoção pessoal de filiado a partido diverso do responsável pelo programa é ato ilícito cominado com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento. A utilização da propaganda partidária gratuita para fazer proselitismo de filiado a outra agremiação, ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no próximo pleito eleitoral, constitui falta gravíssima suscetível de sanção correspondente ao máximo previsto em lei.” NE: “O partido representado é [...] reincidente em beneficiar político filiado a outra agremiação, com declarada intenção de concorrer a cargo eletivo no pleito que se aproxima. A reincidência traduz falta gravíssima, cuja sanção proporcional deve corresponder ao máximo previsto em lei.”

      (Ac. de 14.3.2006 na Rp nº 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] A veiculação de programa partidário fora dos horários gratuitos definidos em lei atrai a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento, independente da prova de concurso do partido representado, sob pena de ferir a igualdade de oportunidades de acesso ao rádio e à televisão para divulgação de propaganda partidária.”

      (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Agravo de instrumento. Provimento. Violação ao princípio da proporcionalidade. Aplicação da penalidade em tempo equivalente ao da falta. Desvirtuamento da propaganda partidária. Incidência do art. 45, § 1º, II, atrai a sanção do seu § 2º, da Lei nº 9.096/95. Não se confunde a propaganda partidária desvirtuada com a propaganda eleitoral antecipada. Recurso provido parcialmente.” NE: “[...] veiculação da mensagem que consistia na frase: ‘Não pára não, não deixa parar, o Tasso vai pra Brasília e o Lúcio vem pro Ceará'”. O TSE reduziu de 8 para 1 minuto o tempo de propaganda partidária cassado.

      (Ac. de 30.3.2004 no  Ag nº 4443, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

    • Promoção pessoal ou de caráter eleitoral

      Atualizado em 15.12.2023.

      “Representação. Propaganda partidária. Primeiro semestre de 2016. Inserções nacionais. Partido da república (pr). Promoção pessoal de filiado. Tempo destinado à promoção e à divulgação da participação política feminina. Inobservância. Procedência parcial. Histórico da demanda 1. O Ministério Público Eleitoral propôs representação em face do Partido da República (PR), por infringência ao disposto no art. 45, IV, e § 1º, II, da Lei nº 9.096, de 1995, em razão da não observância do percentual de tempo destinado à promoção e à difusão da participação política feminina e da promoção pessoal de filiados na propaganda partidária, modalidade de inserções nacionais de rádio e televisão, veiculadas nos dias 19, 23, 26 e 30 de abril e 21 de maio de 2016  [...] Promoção Pessoal de filiado. A exibição de inserções capitaneadas por filiado que apresenta as posições da agremiação responsável pela veiculação do programa partidário sobre tema político-comunitário, por si só, não induz à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais (Rp nº 334-40/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 9.9.2014). 4. Se houve a chamada "quebra de praça", veiculação de propagandas diferenciadas nos estados ou nos municípios, tal procedimento não tem o condão de afastar as regras do art. 45 da Lei nº 9.096/95, que deverão ser observadas em cada uma das localidades em que veiculada a propaganda partidária (Rp nº 181-10/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 11.10.2016) [...] 12. A autonomia partidária contida no § 1º do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira. 13. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. 14. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97 [...] 15. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 16. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º. Precedente: AgR-REspe nº 1005-06/SP, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 11.10.2016. CONCLUSÃO 17. Representação que, afastadas as alegações de desvio de finalidade e de defesa de interesses pessoais de filiado, se julga parcialmente procedente, para, diante da violação da norma prescrita no art. 45, IV, da Lei nº 9.096, de 1995 c.c. art. 10 da Lei nº 13.165, de 2015, cassar o tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o PR, no primeiro semestre de 2017, equivalente a 5 (cinco) vezes a integralidade do tempo irregularmente utilizado (4 minutos), devendo o tempo cassado ser revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política”.

      (Ac. de 16.2.2017 na Rp nº 28965, rel. Min. Herman Benjamin, no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2016 no AgR-REspe nº 100506, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 18110, rel. Min. Luciana Lóssio.) 

       

      “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Inexistência. Referência ao lider partidàrio. Possibilidade. As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. Agravo regimental e recursos especiais providos.”

      (Ac. de 31.5.2016 no AgR-REspe nº 330994, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2010. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Propaganda antecipada. Configuração. Prévio conhecimento. Beneficiário. Ausência. Multa afastada. 1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como recurso inominado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos a este aplicáveis e por se tratar de irresignação contra decisão monocrática proferida por juiz auxiliar da propaganda eleitoral. Precedente. 2. Descabe confundir propaganda partidária com antecipação de propaganda eleitoral. São institutos diversos disciplinados pelas Leis nos 9.096/1995 e 9.504/1997. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘a propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral’ [...] 3. É necessária a adequação da jurisprudência aos fatos sociais que regulam o sistema democrático, porquanto é patente que o ethos de um partido político é a disputa pelo voto, o que, por conseguinte, torna legítima a apresentação da ideologia partidária por intermédio de seus possíveis candidatos sem que isso, por si só, configure desvirtuamento de conteúdo. 4. Durante a propaganda partidária, houve indicação expressa da candidatura de José Serra - filiado a partido diverso - nas eleições de 2010 e dos projetos políticos, com referência ao governo federal, sendo, inclusive, conclamado ao final como ‘Serra Presidente, Serra Presidente’, excedendo aos limites impostos pelo art. 45 da Lei n° 9.096/1995 e caracterizando grave desvio de finalidade da propaganda partidária. 5. A multa prevista no art. 36, § 30, da Lei n° 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente. 6. Não obstante o evidente benefício eleitoral diante da publicidade, a lei exige a demonstração do prévio conhecimento do beneficiário para que lhe possa ser aplicada sanção, o que não ocorreu. 7. Negado provimento ao recurso interposto pela agremiação partidária e seu presidente. Provido o recurso interposto pelo candidato, para afastar a multa que lhe fora imposta”.

      (Ac. de 17.09.2015 no R-Rp nº 321359, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 27.05.2014 na Rp nº 80675, reI. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Discussão. Temas político-comunitários. Divulgação. Ações de governo. Improcedência. 1. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de voto ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver,de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes.2.  Admite-se que liderança de expressão apresente as posições da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária sobre temas político-comunitários, como a divulgação de ações de governo desenvolvidas em administração sob a condução de seu filiado”.

      (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66789, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Candidato. Improcedência. 1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária se verifica quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se observa na espécie. 2. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o exame da representação sempre que o uso do espaço da propaganda partidária houver sido autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 3. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar representação para apurar a existência de irregularidade na divulgação de inserções nacionais de partido político, ainda que vise o beneficio de pré-candidato a cargo em eleições estaduais ou federais. Precedente. 4. Este Tribunal firmou o entendimento de que a divulgação de atividades realizadas por administrações públicas sob a condução da agremiação responsável pelo programa veiculado, desde que não haja menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, se enquadra nos objetivos legais da propaganda partidária [...]”.

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 12690, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Inobservância. Diretrizes. Art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. Temas políticocomunitários. Improcedência. 1. A circunstância de as inserções estarem protagonizadas por liderança política não induz, por si mesma, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 2. Somente se configura propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando presente pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”.

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 36730, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “eleições 2014. Agravo regimental em recurso especial. Propaganda partidária. Desvirtuamento. Exaltação das qualidades de filiado da agremiação. Hipótese que não se amolda àquelas elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95. Manutenção da decisão atacada. Agravo desprovido. 1. A propaganda partidária deve respeitar as finalidades elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95, quais sejam: (i) difusão dos programas partidários; (ii) transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos a ele relacionados e das atividades congressuais do partido; (iii) divulgação da posição do partido em relação a temas políticos-comunitários e (iv) promoção e difusão da participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). 2. A exaltação das qualidades de filiado do partido em espaço destinado à veiculação de propaganda político-partidária não se coaduna com as finalidades do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, configurando, bem por isso, desvirtuamento do direito de antena. 3. In casu , a) a leitura das inserções evidencia, desde logo, o desvirtuamento da propaganda político-partidária por meio da utilização do espaço veiculado para fins de promoção pessoal, com caráter notadamente eleitoral. b) A análise do DVD apresentado pelo representante demonstra o nítido propósito de realizar propaganda eleitoral positiva do segundo representado, enaltecendo suas realizações na época em que exerceu o cargo de Governador do Estado, como construção de casas populares e criação de clínicas para dependentes de drogas, as quais, inclusive, foram implementadas quando o aludido representado era filiado a outro partido, o que demonstra que o objetivo da inserção era destacar a figura do segundo representado e não as ideias da agremiação”.

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 9712, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Críticas. Administração. Estado. Filiado. Pré-candidato. Inobservância. Lei nº 9.096, de 1995. Cassação. Quíntuplo. Tempo. Ilegalidade. Temas político-comunitários. Improcedência. 1. A exibição de inserções capitaneadas por filiado que apresenta as posições da agremiação responsável pela veiculação do programa partidário sobre tema político-comunitário, por si só, não induz à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a participação de filiado na apresentação de programa partidário quando não haja menção a pleito futuro, pedido de votos ou promoção pessoal de eventual candidatura. 3. Este Tribunal Superior tem permitido a divulgação de críticas em programa partidário, desde que não se ultrapassem os limites da discussão de temas políticos-comunitários. 4. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”.

      (Ac. de 19.8.2014 na Rp nº 33440, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Eleições 2014. Representação. Propaganda partidária. Inserções. Alegado desvio de finalidade. Art. 45 da lei nº 9.096/1995. Participação e apresentação de filiado político. Possibilidade. 1. O partido político difunde seus programas, ideias e posição sobre temas político-comunitários por intermédio de seus filiados. Portanto, a apresentação de filiado de maior expressividade pelo partido e o fato de utilizar a expressão ‘Vamos conversar?’ não viola o art. 45 da Lei nº 9.096/1995”.

      (Ac. de 5.8.2014 na Rp nº 91237, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Improcedência. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 na Rp nº 100160, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Partido diverso. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 2. O lançamento de críticas em propaganda partidária - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é possível quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 3. Consoante a orientação dominante neste Tribunal Superior, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 na Rp nº 76778, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda partidária. Desvirtuamento. Exaltação. Qualidades. Integrante do partido [...] 1. Ressalvado o meu entendimento, este Tribunal Superior já decidiu que a mera exaltação das qualidades do integrante do partido viola os fins do art. 45 da Lei nº 9.096/95, pois configura desvirtuamento da propaganda partidária [...]”.

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 7636, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      [...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não caracterizada. Precedentes. Agravo regimental desprovido. 1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. 2. Na hipótese dos autos não há, ainda que forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 214041, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Recurso especial. Programa partidário. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Precedentes. Promoção pessoal. Ausência de benefícios eleitorais no pronunciamento de filiado. Provimento do recurso. 1. O provimento do recurso especial não envolve o reexame dos fatos e provas, mas apenas a sua correta revaloração jurídica, uma vez que as premissas fáticas que fundamentaram o acórdão recorrido encontram-se devidamente delineadas. Precedentes. 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) reconheceu que não houve pedido de benefícios eleitorais em pleitos futuros na manifestação de filiado veiculada por transmissão televisiva em programa da agremiação. 3. Não há que se falar em promoção pessoal quando inexistir finalidade eleitoral no pronunciamento de filiado em programa partidário. 4. Recurso especial provido”.

      (Ac. de 22.10.2013 no REspe nº 34025, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda partidária. [...] 2.A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser possível a participação de filiado no programa partidário, desde que não haja pedido de votos ou menção a possível candidatura [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 9897, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de  24.3.2011 no AgR-REspe n° 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; e o Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI n° 302736, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Candidato. Regionalização. Inserções nacionais. Possibilidade. Improcedência. 1. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Admite-se que liderança de expressão apresente as posições da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária sobre temas político-comunitários. Precedentes. 3. Possibilidade de veiculação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais de propaganda partidária”.

      (Ac. de 2.10.2013 no Rp nº 42941, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      "[...] Propaganda Partidária. Exclusiva Promoção Pessoal Com Finalidade Eleitoral. Desvirtuamento. Caracterização. [...] 1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes. 2.  O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente. [...]"

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

       

      “Propaganda Partidária. Alegação De Desvio De Finalidade. Promoção Pessoal. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Filiado. Partido Diverso. Cassação. Tempo. Bloco Nacional. Preliminares. Ilegitimidade Passiva. Impossibilidade Jurídica Do Pedido. Inépcia Da Inicial. Rejeição. Procedência Parcial. 1. A Propaganda Eleitoral Extemporânea Em Programa Partidário Se Caracteriza Pela Promoção Pessoal De Filiado Com Finalidade Eleitoral, Especialmente Quando Pertencente A Partido Político Diverso Do Responsável Pela Veiculação Da Publicidade. [...] 3. A Exposição De Atividades Desenvolvidas Por Filiado Da Agremiação Política À Frente De Pasta Na Administração Federal Que Representem O Seu Ideário Não Configura Desvio De Finalidade Do Programa Partidário”.

      (Ac. de 9.8.2011 no Rp nº 149357, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Propaganda partidária. Desvirtuamento de finalidade. Configura desvirtuamento de propaganda partidária, apto a caracterizar o ilícito previsto no art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95, a divulgação de mensagem, ainda que subliminar, que enaltece a imagem de ex-governador, com a finalidade de defender interesses particulares. [...]”

      (Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 291215, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. [...] 1. A irregular propaganda eleitoral em espaço de programa partidário ocorre com a divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. [...] 3. Na verificação da “existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação”. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...]. 2. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária se caracteriza pelo anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. [...].”

      (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Inépcia da inicial. Rejeição. Improcedência. [...]. 2. Não configura desvio de finalidade na propaganda partidária a divulgação, ao eleitorado, de atividades desenvolvidas sob a condução de determinada agremiação política, sem menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, nem publicidade negativa de outros partidos políticos. 3. Caracteriza propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. 4. A veiculação de programa partidário sem promoção pessoal de filiado com explícita finalidade eleitoral afasta a aplicação de penalidade pecuniária pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

      (Ac. de 13.5.2010 na Rp nº 4199050, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...]. 1- Publicidade de nítido caráter eleitoral, favorável a filiado a agremiação partidária responsável pela veiculação da propaganda, extrapolando os limites da mera divulgação programática do partido em relação a temas político-comunitários. 2- A violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 sujeita o infrator à penalidade prevista no § 2º do referido dispositivo legal, proporcional à gravidade e à extensão da falta.”

      (Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 1375, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 975, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 20.3.2007 na Rp nº 898, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...]. 2. A utilização de parte da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiada e de político não-filiado à agremiação responsável pelo programa, com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo. 3. Aprovada a Res.-TSE nº 22.503/2006, a qual alterou os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Res.-TSE nº 20.034/97, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, neste ponto, uma vez que seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda do objeto.”

      (Ac. de 18.12.2007 na RP nº 997, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. 3. A realização de comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, caracteriza propaganda eleitoral subliminar, ocorrida, na hipótese dos autos, fora do período autorizado em lei. 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação integral do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, no semestre seguinte, ante a gravidade e a extensão da falta.”

      (Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Incompetência do corregedor-geral. Infração à lei nº 9.504/97. Inépcia da inicial. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Pedido de cassação do programa prejudicado. Pena de multa. Procedência parcial da representação. [...] 3. Embora caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, considera-se prejudicada a representação quando já aplicada a sanção em processo anterior pela violação às prescrições legais.”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 941, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Perda de interesse da ação. Rejeição. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Pedido de cassação do programa. Prejudicado. Procedência parcial da representação. Aplicação. Multa. Grau mínimo. [...] A comparação entre o desempenho de filiados a partidos políticos antagônicos, ocupantes de cargos na administração pública, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário e que não possua a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. [...]”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Promoção pessoal. Filiado. Comparação entre governos. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Embora caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, consideram-se prejudicadas as representações quando já aplicada a sanção em processos anteriores pela violação às prescrições legais.”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1242, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1219, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária gratuita (Lei nº 9.096/95, art. 45 ). O espaço que o art. 45 da Lei nº 9.086, de 1995, reservou aos partidos políticos não pode ser utilizado para a propaganda eleitoral; é destinado, com exclusividade, à difusão de programas partidários, à transmissão de mensagem aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, bem assim à divulgação da posição do partido em relação aos temas político-comunitários.”

      (Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp nº 917, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 30.5.2006 no AgRgRp nº 917, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia nacional. Promoção pessoal. Filiado. Partido diverso. Desvirtuamento. Procedência. Utilizar o tempo da propaganda para promoção pessoal de filiado a partido diverso do responsável pelo programa é ato ilícito cominado com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento. A utilização da propaganda partidária gratuita para fazer proselitismo de filiado a outra agremiação, ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no próximo pleito eleitoral, constitui falta gravíssima suscetível de sanção correspondente ao máximo previsto em lei.”


      (Ac. de 14.3.2006 na Rp nº 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 921, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral. Promoção pessoal. Procedência parcial. A utilização parcial do espaço destinado à propaganda partidária para transmissão de mensagens com menções às eleições e chamamentos ao voto, desvinculados de qualquer intuito de demonstração concreta do ideário político da agremiação, de transmissão de mensagem sobre atividades congressuais ou divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários, configura propaganda vedada na Lei nº 9.096/95. [...]”
      (Ac. de 1°.12.2005 na Rp nº 770, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Desvirtuamento. Improcedência. O art. 45 da Lei nº 9.096/95 fixa os parâmetros que deverão nortear o uso do espaço destinado à propaganda partidária, estabelece suas finalidades e impõe restrições, visando assegurar a igualdade de oportunidades entre as agremiações políticas. Não constatada a utilização do tempo da propaganda para exclusiva promoção pessoal, impõe-se a improcedência da representação.”
      (Ac. de 24.11.2005 na Rp nº 773, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. Parcial procedência da representação. O espaço destinado à propaganda partidária deve ser utilizado para a divulgação de temas político-comunitários e do ideário da agremiação partidária, com observância do estabelecido pela legislação que regula a matéria, sob pena de tratamento desigual entre os partidos políticos. A utilização de parte do tempo da propaganda para promoção pessoal de futuro candidato impõe a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento.”
      (Ac. de 27.9.2005 na Rp nº 769, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2004 na Rp nº 679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Direito Eleitoral. Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal de pré-candidato. Parcial procedência. A ocorrência de desvirtuamento das finalidades previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 em programa partidário sujeita o partido infrator à perda de parte do tempo a que faria jus. É irrelevante, para efeito de caracterização da infração ao inciso II do § 1º do art. 45 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, o fato de não haver, ainda, candidatos oficialmente escolhidos em convenção.”
      (Ac. de 12.4.2005 na Rp nº 726, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal não configurada. Improcedência. É lícita a exploração, na propaganda partidária, do desempenho de filiado titular de mandato eletivo, com a finalidade de demonstrar a execução das propostas e do ideário da agremiação política, sem que haja, portanto, exclusiva promoção pessoal ou propaganda de caráter eleitoral.”


      (Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 705, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2006 no AgRgRp nº 915, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação. Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Defesa de interesses pessoais. Parcial procedência. Proporcionalidade. A utilização de programa partidário para exaltação de feitos de presidente de sindicato, em nítida promoção pessoal, configura violação ao disposto no inciso II do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ensejando a cassação do direito de transmissão, no semestre seguinte à decisão, de tempo proporcional à gravidade da falta.”
      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 697, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal. Caráter eleitoral. Ocorrência. Veiculação de ofensas não caracterizada. Parcial procedência. A utilização parcial do espaço destinado à propaganda partidária para mera promoção pessoal de filiado, titular de mandato eletivo, com alusão nítida a futura candidatura, no pleito subseqüente, induz à aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, por infração ao inciso II do § 1º do mesmo dispositivo, proporcional à natureza e à extensão da falta. Veiculação de ofensas não caracterizada.”
      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 662, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de ofensas. Defesa de interesses pessoais ou propaganda de candidatos a cargo eletivo. Infrações não configuradas. Improcedência. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de parlamentares, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. A participação de parlamentar ou governante em propaganda partidária com o estreito objetivo de divulgar o ideário político da agremiação a que são filiados, notadamente quanto a temas de interesse político-comunitário, não caracteriza promoção pessoal ou propaganda de cunho eleitoral.”
      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 658, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Representação. Propaganda partidária. Cadeia estadual. Participação de pessoa filiada a partido diverso. Vedação legal. Benefício indevido. Procedência. Proporcionalidade. A participação em programa partidário de não filiado ao partido responsável pela propaganda, em indevido benefício à pessoa componente dos quadros de outra agremiação, distancia-se das finalidades legais e enseja a cassação do direito de transmissão em tempo proporcional à falta”. NE : Participação, no programa partidário em bloco, do governador do Distrito Federal, vinculado a partido que não o responsável pela propaganda impugnada, com o enaltecimento das realizações do governo. A coligação que aliava os dois partidos não sobrevive após as eleições para efeito de utilização de espaço de propaganda partidária.
      (Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 698, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 na Rp nº  699, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 689, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. Imprestabilidade da prova. Decadência. Rejeição das preliminares. Improcedência. [...] É lícita a exploração do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, não se caracterizando promoção pessoal ou propaganda eleitoral quando evidenciado o interesse na exibição do modo de administrar, segundo os princípios e o ideário da agremiação responsável pela propaganda, com a divulgação de programas e obras desenvolvidos sob a administração do filiado.”
      (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Propaganda partidária gratuita. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular. Ausência de demonstração de violação da legislação e dissídio jurisprudencial. Negado provimento.” NE: “Veiculação em programa partidário regional do número do partido com exibição simultânea do pré-candidato ao cargo de governador do estado, detentor do mesmo número da agremiação.”
      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 3507, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Representação. Programa partidário. Cadeia nacional. Arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 13 da Res.-TSE nº 20.034/97. Desvio de finalidade. Promoção pessoal. Presidente da República. Distorção de fatos. Representação julgada parcialmente procedente.” NE : “Tais fragmentos, ao associarem, de forma direta e pessoal, a figura do homem Luiz Inácio Lula da Silva e sua trajetória pessoal de sucesso – de menino pobre do sertão nordestino a chefe do Poder Executivo Federal –, ressaltando suas idiossincrasias e aspirações de vida e anseios, à mudança do país, não como fruto da aplicação concreta do programa e do ideário do partido ao qual é filiado, contrariaram a vedação prevista no art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 [...]” “Não é necessário que a promoção pessoal tenha expressa vinculação a determinado pleito. Tal conclusão decorre do próprio inciso II do § 1º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, que logrou distinguir duas espécies de conduta, cuja prática acarreta a aplicação da penalidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. [...] a divulgação de propaganda de candidato a cargos eletivos. [...] a segunda modalidade [...] se refere à defesa de interesses pessoais ou de outros partidos [...].”
      (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 656, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; rel. designado Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda partidária. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Investigação judicial. Cassação do direito de transmissão. Multa. Cassação de registro ou de diploma. Desmembramento. Competência. Procedência. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor representação visando à cassação do direito de transmissão de propaganda partidária. É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. A utilização do tempo destinado à divulgação de propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido responsável pelo programa, titular de mandato eletivo e pré-candidato à reeleição, atrai a cassação do tempo da transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento.”
      (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 641, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 643, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Constatada a utilização parcial do tempo destinado à divulgação de propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido responsável pelo programa, titular de mandato eletivo e pré-candidato à reeleição, impõe-se a cassação do tempo da transmissão, a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento, equivalente ao consumido na falta.” NE: “[...] é o próprio parlamentar que expõe a finalidade do programa, de mostrar à sociedade alagoana o trabalho por ele realizado nos quatro anos de mandato e das conquistas por ele obtidas para o estado, com nítido destaque para seu empenho, sua sensibilidade e seu prestígio perante a bancada do partido e os ministérios, em evidente promoção pessoal, distanciada de qualquer ação concreta que se relacione com a sigla partidária. [...]”
      (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de candidato a cargo eletivo. Proporcionalidade. Parcial procedência. É assegurada, na propaganda partidária, a exibição do desempenho de filiado, mediante apresentação de ações concretas por ele administradas, segundo a orientação programática da agremiação a que se filia, visando expor à população o ideário e as propostas partidárias. Constatada, entretanto, a utilização parcial do tempo destinado à divulgação de programa partidário para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido por ele responsável, titular de mandato eletivo e notório candidato à reeleição, com explícito pedido de votos, no semestre anterior ao do pleito, impõe-se a cassação do tempo da transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento proporcional à natureza da falta e à sua extensão.”
      (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 376, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de can219 didatura a cargo eletivo. Vedação. Uso do recurso de montagem não caracterizado. [...] A utilização do espaço destinado à propaganda partidária, todavia, com a finalidade de beneficiar determinada pessoa filiada ao partido responsável pelo programa, em promoção de nítido caráter eleitoral, viola as prescrições legais relativas à matéria e conduz à aplicação da penalidade de cassação do direito de transmissão em tempo equivalente à natureza e à extensão da falta.”
      (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 374, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Propaganda partidária. Inserções nacionais. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Alusão a candidatura a cargo eletivo. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade. Parcial procedência. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária por pessoa filiada a partido diverso, em promoção de nítido teor eleitoral, afronta as prescrições legais relativas à matéria e conduz à aplicação da penalidade de cassação do direito de transmissão em tempo equivalente à natureza e à extensão da falta. A vedação de que trata o inciso I do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, na hipótese de haver intenção de formalização de coligações para disputa de pleito vindouro ou mesmo sua efetiva ocorrência, não impede a mera divulgação de documentários de atos partidários, desde que respeitadas as finalidades previstas para a divulgação da propaganda partidária”.
      (Ac. de 11.12.2003 na Rp nº 379, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Publicidade comercial

      Atualizado em 21.7.2022

      “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. Procedência. A utilização de espaço destinado à propaganda partidária em desacordo com os permissivos do art. 45 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos atrai a sanção prevista no § 2º do citado diploma legal. Cassação integral do tempo de propaganda partidária, em cadeia nacional, a que faria jus o representado no semestre seguinte.” NE: Trecho do voto do relator:“[...] o programa impugnado [...] com um total de 2 minutos (art. 48 da Lei nº 9.096/95), revela indiscutível desvio de finalidade, uma vez que a tônica da propaganda foi centrada na atividade promovida por parlamentar recém-ingresso no partido representado, enquanto membro da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, a respeito de supostas irregularidades em processo industrial conduzido pela empresa Coca-Cola, o que sugere, como bem destacou o Ministério Público Eleitoral, a ocorrência de ‘peça de publicidade negativa' e a ‘defesa de interesses comerciais'.”

      (Ac. de 1º. 12.2005 na Rp nº 762, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Direito autoral

    Atualizado em 21.7.2022

    “Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. Legitimidade ativa. Violação a direito autoral. Não-caracterização. Inexistência de desvio de finalidade. [...]. Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. O uso de trecho de matéria jornalística na propaganda partidária, com a finalidade de explorar tema de caráter político-comunitário, não constitui desvio de finalidade a atrair a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. [...].”
    (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 678, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Direito de resposta

    Atualizado em 3.3.2023.

    “[...] Direito de resposta. Programa partidário. [...]  1.  O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. 2.  É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito. 3.  É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-Pet nº 46804, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda partidária. Crítica. Promessa de campanha. Direito de resposta. Descabimento. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a realização de críticas a promessa de campanha, na propaganda partidária, configura o posicionamento de partido político sobre tema de interesse político-comunitário e não enseja direito de resposta. 2. Na espécie, não houve divulgação de informação inverídica na propaganda partidária, mas tão somente crítica a determinada promessa de campanha que não teria sido cumprida [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3059, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[....] Direito De Resposta – Internet. [...]. A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa [...].”

    (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Direito de resposta. [...] 1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, apenas candidatos, partidos políticos e coligações detêm legitimidade para pleitear direito de resposta em face de suposta ofensa veiculada durante a exibição de propaganda partidária. [...]”.

    (Ac. de 12.11.2009 nos ED-AgR-Rp nº 890, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido [...] Direito de resposta. [...] É cabível a concessão de direito de resposta por ofensa irrogada em programa partidário, em decorrência de afirmações que extrapolam os limites da crítica meramente política e resvalam para a agremiação política, afetando sua credibilidade perante o eleitorado. Extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, uma vez que o seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda de objeto, fica inviabilizado, na espécie, o exercício do direito de resposta pelo partido representante.”

    (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia nacional. Ofensa. Partido político. Pedido. Direito de resposta. Indeferimento. Improcedência da representação. Críticas contundentes com relação à atuação de filiados de partido político na condução do Executivo Federal, demonstrando o posicionamento do partido frente a temas político-comunitários, com base em conteúdo amplamente divulgado pelos meios de comunicação do País, não constituem ofensa às disposições legais sobre propaganda partidária.”

    (Ac. de 17.4.2007 na Rp nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia estadual. Promoção pessoal. Filiado. Ofensa. Governador. Pedido. Direito de resposta. [...] A legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 10.4.2007 na Rp nº 859, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas. [...] Direito de resposta. [...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegada prescrição do direito de resposta, cabe esclarecer que a Lei nº 9.096/95 é silente sobre o assunto. No entanto, o tema foi tratado pela Constituição Federal, no art. 5º, V [...] Já se tem entendimento firmado no sentido de que 'não é dado ao julgador criar prazo de decadência de que a lei não cuida. Menos ainda invocando pretensa isonomia com o estabelecido para a resposta'. [...] Revela-se, no entanto, contrário ao princípio da razoabilidade caso se pretenda exercer o direito de resposta decorridos longos períodos de tempo após a alegada ofensa, uma vez que afronta a própria natureza do instituto, que visa à pronta reparação de lesão às qualidades éticas essenciais à pessoa [...] Ainda que assim não fosse, o pedido de direito de resposta [...] não mereceria prosperar. Em nenhum momento da propaganda impugnada se identifica a existência de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou inverídica. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas veiculadas em programa partidário. [...] Direito de resposta. Ilegitimidade de parte. [...] Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 800, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Direito de resposta. Programa partidário. Ausência do texto da resposta. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “No Código Eleitoral, tem-se norma linear, o art. 243, § 3º [...] Quer me parecer que a Corte considerou para tanto não em si a definição dos legitimados para o direito de resposta da Lei nº 9.504/97, mas o Código Eleitoral.”

    (Ac. de 23.8.2005 na Rp nº 686, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Propaganda partidária. Ofensas. Não-configuração. Direito de resposta. [...] A crítica à atuação de membro do partido na condição de chefe do Poder Executivo não constitui, por si só, razão para aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. Não configurada a ofensa, não se cogita da concessão de direito de resposta”. NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

    (Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 703, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. Alegação de ofensas. Não-caracterização. Direito de resposta negado [...] Não configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado a propaganda partidária para o lançamento de críticas ao desempenho de agentes públicos quando não excedam o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. Não caracterizando ofensa à honra ou à imagem do representante, tais críticas não autorizam a concessão de direito de resposta.”

    (Ac. de 17.3.2005 na Rp nº 702, rel. Min. FranciscoPeçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 667, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal de pré-candidato. Ofensa à imagem e à honra não configurada. Direito de resposta negado [...] A crítica à administração, conduzida por outra agremiação partidária, desde que relacionada a ações contra as quais se posicione o partido de oposição, como forma de divulgar suas opiniões sobre temas de interesse político-comunitário, não conduz à concessão de direito de resposta”.

    (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 674, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. Direito de resposta. Ofensas à imagem e à honra. Aplicação do princípio da proporcionalidade [...] A utilização do espaço destinado a propaganda partidária com veiculação cujo teor se distancie da finalidade prevista na lei dá ensejo à penalidade de cassação do direito de transmissão do partido infrator. A veiculação de ofensas à imagem e à honra de pessoa pública em teor que excede os limites estabelecidos pelos dispositivos aplicáveis à espécie dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do reclamado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte.”
    (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 241,  rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. Direito de resposta. Divulgação de informação inverídica. [...] A divulgação de informações inverídicas com o objetivo de macular a imagem de terceiros dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do representado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte”.

    (Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 707, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. [...] Desvio de finalidade. Distorção de fatos e falseamento de sua comunicação. Ocorrência. Direito de resposta. [...] O ofendido por afirmação, imagem ou expressão veiculadas em propaganda partidária, ainda que não figure entre os nominados na norma de regência, tem legitimidade para ajuizar representação visando à obtenção do direito de resposta.  Ausente a ofensa, indefere-se o pedido de resposta. A distorção de fato e o falseamento de sua comunicação, com a finalidade de extrair dividendos políticos para o partido responsável pelo programa, configuram infração ao disposto no inciso III do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ainda que não tenham sido utilizados artifícios de montagem ou trucagem, do que decorre a cassação do direito de transmissão subseqüente, proporcional à gravidade da falta”. NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

    (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 677, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. [...] Veiculação de ofensas. [...] Direito de resposta. [...] Não configuradas ofensas à honra do partido ou de seus filiados, indefere-se o direito de resposta.” NE: Trecho do voto do relator : “A alegação de que a referência ao fato de existir uma ‘[...] indústria de multas tendente a alavancar a arrecadação municipal [...]' e de que os fiscais de trânsito estariam sujeitos a uma cota mínima diária de aplicação de multas ‘[...] atinge a honra objetiva e subjetiva do partido representante e de seus filiados [...]', não merece acolhida”.

    (Ac. de 2.9.2004 na Rp nº 679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] O direito de resposta prescrito no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa.”

    (Ac. de 17.8.2004 no AgRgRp nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] O direito de resposta prescrito no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa.”

    (Ac. de 17.8.2004 no AgRgRp nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Propaganda partidária. Direito de resposta. Apresentação prévia do texto da resposta. Aplicação analógica da Lei Eleitoral. Aprovação. Não havendo no texto da resposta novas ofensas, que poderiam ensejar tréplica, é de se aprovar o seu conteúdo.”

    (Ac. de 22.6.2004 na Rp nº 657, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda partidária. 1. Deferida pelo Plenário do Tribunal a veiculação de direito de resposta em razão de propaganda partidária considerada ofensiva, limitada ao tempo de um minuto, há que se observar idêntico espaço autorizado para o partido responsável pela ofensa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O recorrente pretende seja excluída da apresentação da resposta deferida por esta Corte [...] a Rede Globo, uma vez que, como acentuou, ‘[...] por motivo de atraso na entrega da fita, a inserção objeto da representação não foi veiculada [...]', naquela emissora.”
    (Ac. de 6.2.2003 no AgRgRp nº 342, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Identificação do partido

    Atualizado em 21.7.2022

    “Propaganda partidária. Inserção. Cadeia nacional [...] Ausência. Identificação. Agremiação partidária responsável pelo programa. [...] A ausência de identificação da agremiação partidária não é capaz de, por si só, acarretar a imposição da penalidade de perda do direito de transmissão no semestre seguinte preconizada no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, aplicável somente aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma.”

    (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 888, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

  • Imprensa escrita e outdoor

    Atualizado em 21.7.2022

    "[...] Afixação de outdoors e distribuição de brindes. [...]. Impossibilidade. Esclarecimentos. A interpretação que o TSE conferiu às modificações que a Lei nº 11.300/2006 introduziu na Lei nº 9.504/97 garante a expressão da identidade ideológica do partido no debate de idéias e na apresentação de plataformas políticas durante a campanha eleitoral. A propaganda partidária que o consulente denomina de ‘comunicação social', exercida por meio de outdoors e distribuição de brindes, está vedada nas eleições de 2006, porque essas práticas configuram violação aos §§ 6º e 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.300/2006 [...]”.

    (Res. nº 22241 na Cta nº 1269, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.) 

     

    “[...] Propaganda partidária realizada por meio de outdoor e imprensa escrita. Ausência de proibição legal. Limites impostos pelas leis que disciplinam o direito eleitoral”.

    (Res. nº 21983 na Cta nº 1132, de 15.2.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Rádio e TV

    • Acesso e Participação

      Atualizado em 26.7.2022 NE: Os art. 45 a 49 da Lei nº 9.096/1995, que disciplinavam o acesso gratuito ao rádio e à televisão, foram revogados pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

       

      “[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. [...] Tempo destinado à promoção e à divulgação da participação política feminina. [...] Dispositivo legal aplicável 1. Lei nº 9.096/95 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: ... IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...] 7. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95). [...] 8. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, 45, IV, da Lei nº 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88. [...] 14. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 15. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º [...]”.

      (Ac. de 16.2.2017 na Rp nº 28965, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2016 no  AgR-REspe nº 15826, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. Promoção. Art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Inobservância. Sanção. Art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95. Parâmetro. Tempo total da reserva legal. [...] 3. O intuito do legislador, ao instituir, por meio do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, a obrigação de o partido destinar, na propaganda partidária gratuita, um tempo mínimo para incentivar e encorajar a participação das mulheres no cenário político brasileiro foi alcançar a igualdade material de gênero, o que está em perfeita harmonia com o postulado do art. 5º, I, da CF/88 [...] 6. A destinação de pelo menos 10% do tempo de propaganda partidária à promoção feminina na política caracteriza um mínimo existencial do direito fundamental à igualdade de gênero e qualifica-se como limite do limite, jamais podendo ser atingido. [...]”

      (Ac. de 20.9.2016 no REspe 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda partidária. Art. 45, IV, da Lei n° 9.096/95. Participação política feminina. [...] 2. Segundo o entendimento desta Corte, ‘a mera participação de filiada na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para promover e difundir a participação feminina na política’ [...]”.

      (Ac. de 29.3.2016 no AgR-REspe 14905, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Propaganda Partidária. Bloco. Inserções estaduais. [...] 1. Ao partido político recém-criado, que não disputou as últimas eleições para Câmara dos Deputados, deve ser assegurado o direito de acesso ao rádio e televisão pelas razões declinadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.430. Tal direito foi garantido por este Tribunal Superior ao requerente no julgamento da PP nº 914-07, quando deferida a exibição da propaganda partidária em bloco. 2. Somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais. [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 no MS nº 24517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Propaganda partidária. [...] Rede nacional. Inserção. Rádio e televisão. Requisitos. Art. 57, I, a, e III, b, da Lei 9.096/95. Representantes em cinco estados. [...] 1. O partido político fará jus ao direito de usufruir de programa partidário em rádio e televisão no total de vinte minutos - por meio da veiculação de inserções com duração de trinta segundos ou um minuto - toda vez que eleger representante em, no mínimo, em cinco estados, conforme o disposto no art. 57, I, a, e III, b, da Lei 9.096/95. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 na PP nº 16439, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    • Propaganda paga

      Atualizado em 21.7.2022

      “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Veiculação de ofensas a filiado. [...] Exibição fora do horário gratuito definido em lei. [...] A veiculação de programa partidário fora dos horários gratuitos definidos em lei atrai a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento, independente da prova de concurso do partido representado, sob pena de ferir a igualdade de oportunidades de acesso ao rádio e à televisão para divulgação de propaganda partidária.”

      (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Fundação ou instituto de partido político. Produção de programa destinado à doutrinação e à educação política. Exibição em rádio e canais de televisão aberta ou por assinatura. Impossibilidade. Os programas destinados à doutrinação e à educação política, produzidos por partido político, ou por fundação ou instituto por ele criado, somente podem ser veiculados em rádio e televisão na forma gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, sendo vedada a sua difusão por meio de propaganda paga em rádio e televisão, vedação essa que se estende aos canais de televisão por assinatura ou via satélite.”

      (Res. nº 21705 na Cta nº 1012, de 1º.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei nº 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. [...]”

      (Res. nº 21626 na Cta nº 983, de 17.2.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Veiculação de propaganda paga durante a programação normal de rádio e televisão. Restringindo-se a transmissão da propaganda aos limites do Distrito Federal, compete ao TRE/DF a apreciação da matéria. [...]”

      (Res. nº 20603 na Rp nº 266, de 25.4.2000,  rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Representação

    • Competência

      Atualizado em 26.7.2022 NE: O art. 45 da Lei nº9.06/1995 foi revogado pelo art. 5° da Lei nº 13.487/2017.

      “[...] Propaganda partidária. Inserções estaduais. Competência. Tribunal regional eleitoral. [...] 1. A competência para julgar os desvirtuamentos e os abusos cometidos no espaço da propaganda partidária é do tribunal que determinou e delimitou o tempo de exibição da publicidade. 2. In casu, por se tratar de inserções estaduais, a competência para o processamento e julgamento é da corte regional eleitoral do Estado do Espírito Santo. [...]”

       (Ac. de 4.8.2015 no AgR-AI nº 16213, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar alegação de desvio de finalidade em espaço de propaganda partidária quando a veiculação se der em datas diversas das que tiver autorizado nos termos dos arts. 2º, § 3º, e 3º da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 31568, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Propaganda Partidária. Alegação de Desvio de Finalidade. Promoção Pessoal. Filiado. Candidato. [...] 2. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o exame da representação sempre que o uso do espaço da propaganda partidária houver sido autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 3. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar representação para apurar a existência de irregularidade na divulgação de inserções nacionais de partido político, ainda que vise o beneficio de pré-candidato a cargo em eleições estaduais ou federais. Precedente [...]”.

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 12690, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        

      “Representação. Propaganda Partidária. [...] Inserções Nacionais. Desvirtuamento. Veiculação. Propaganda Antecipada. Governador. Senador. Competência do TSE. [...] 1. O TSE é competente para julgar a representação proposta com base nos arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 36 da Lei nº 9.504/95, em virtude da divulgação de propaganda antecipada em beneficio de pré-candidatos a governador e a senador, em sede de inserções nacionais da propaganda partidária. 2. A ocorrência dos fatos no âmbito de inserções nacionais atrai a competência do TSE também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da república. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 114624, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiada e não-filiado ao partido responsável pelo programa. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação nº 994/DF, fixou a competência do Corregedor-Geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das Leis nºs 9.096/95 e 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 997, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       “[...] 2. Em se tratando, como é o caso, de representação por suposta propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de rádio de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do Diretório Regional do PSDB, não vejo como se atribuir competência ao TSE para análise da questão. 3. Nos termos do art. 96, III, da Lei nº 9.504/97, cabe ao TSE julgar apenas as representações afetas à eleição presidencial. Por esta razão, a simples participação de possível futuro candidato à Presidência da República (a propaganda ocorreu em março de 2006, antes do período eleitoral) não transfere, por si só, a competência a esta Corte. 4. Declinação de competência ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.”

      (Ac. de 8.5.2007 na Rp nº 1245, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda partidária gratuita (Lei nº 9.096/95, art. 45). […]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entre a data do julgamento do agravo [...] e a presente data, o Tribunal Superior Eleitoral modificou a sua jurisprudência, passando a entender que, de fato, o exame das infrações ao art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, está na alçada da Corregedoria-Geral Eleitoral; no caso sub judice, entretanto, entendeu que a preliminar foi implicitamente superada no julgamento do aludido agravo.”

      (Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp nº 917, rel. Min. Ari Pargendler.) 

       

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. Incompetência absoluta do TRE. [...] A competência para exame das infrações às normas que regem a propaganda partidária se estabelece em função da autorização para sua divulgação. Autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ele compete o julgamento da representação. [...]”
      (Ac. de 1º.12.2005 na Rp nº 750, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Competência. Apreciação. Irregularidade. Propaganda partidária. Outdoor. Havendo propaganda eleitoral irregular e antecipada, compete à Justiça Eleitoral, através dos juízos eleitorais ou tribunais – regionais ou Superior –, processar e julgar representações. Subordinam-se estas à distribuição regular. Não se distinguindo se a infração for praticada por pessoa física ou jurídica. A controvérsia entre particular e partidos políticos deverá ser resolvida perante a Justiça Comum.”

      (Res. nº 22065 na Cta nº 1155,  de 23.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Competência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] O Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar os feitos relacionados com infrações às normas que disciplinam a propaganda partidária, quando por ele autorizada a respectiva transmissão, o que ocorre nos programas em bloco (nacional e estadual) e em inserções de âmbito nacional. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 676, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 643, rel. Min. Francisco Peçanha Martins   e o Ac. de 31.8.2004 na Rcl nº 233, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) 

       

      “[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea [...] II – Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação fundada na violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, de competência do juiz corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”
      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Abuso do poder econômico e político. Desmembramento. Competência. [...] Ajuizada representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando, relacionadas ao mesmo fato, em tese, ensejarem apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, é de se admitir o desmembramento do feito, para que o processo e julgamento se verifique, observada a competência prevista em lei. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A alegada infração ocorrida em espaço de propaganda partidária autorizado pelo Tribunal Superior, visando à cassação do tempo de transmissão correspondente a que faria jus o partido responsável pelo programa incumbe a esta própria Corte [...]”

      (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Inserções estaduais. Prova. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral. Retorno dos autos ao Tribunal a quo. Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária, quando requeridas por órgão de direção estadual das agremiações, daí decorrendo sua competência para o processo e julgamento das representações e reclamações que digam respeito a desvios cometidos durante as respectivas transmissões. Constatado, pelo exame da prova dos autos, tratar-se de propaganda em inserções de âmbito estadual, impõe-se, ante a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral, a restituição dos autos à Corte Regional para apreciação da matéria”.
      (Ac. de 16.12.2003 na Rp nº 640, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Desmembramento

      Atualizado em 26.7.2022

      “Representação. Propaganda partidária. [...] 2. Constatada a ausência de identidade entre os processos, por impugnarem inserções veiculadas em meses diversos, não há, no julgamento em separado, risco de decisões conflitantes ou de aplicação de sanção bis in idem. [...]”.

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 11168, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. [...]”

      (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Execução da decisão

      Atualizado em 26.7.2022

      “[...] Programa partidário. Inserções regionais. Participação política feminina. Inobservância do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95 [...] 2. A penalidade decorrente da infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional) [...]”. NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 27478, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. Ultrapassado o período de divulgação de propaganda partidária do partido político no semestre em curso, o Tribunal resolve questão de ordem no sentido de que a pena será aplicada no primeiro semestre de 2009.”

      (Ac. de 20.5.2008 na QOEDclRp nº 962, rel. Min. Ari Pargendler.)

      [...] A aplicação da penalidade de cassação de transmissão de propaganda partidária ocorre no semestre seguinte à veiculação do programa, salvo quando o julgamento da representação se dá em momento posterior [...]”.

      (Ac. de 13.5.2008 nos EDclRp nº 962, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Propaganda partidária. Cassação de programa. Execução de decisão judicial após o trânsito em julgado. Ausência de violação a dispositivo legal [...] I – É assente na jurisprudência desta Corte que a cassação do direito de transmissão (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95) recairá sobre programa partidário com exibição prevista para o semestre seguinte ao trânsito em julgado da decisão [...] II – Independe de pedido de execução o cumprimento do acórdão que determina a aplicação da pena prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, após seu trânsito em julgado.” NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4411, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 3.3.20223.

      “[...] Representação. Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. [...] 1. A legitimidade do Parquet para o oferecimento da representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.617/DF. [...]”

      (Ac. de 20.9.2016 no REspe 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Inserções nacionais. [...] 1. O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de representações voltadas à apuração de irregularidades na propaganda partidária. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 27.3.2014 na Rp nº 31483, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Representação. Propaganda partidária. Desvirtuamento. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, haja vista que o § 3º do referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 11168, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 636240, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Representação. Propaganda partidária. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, haja vista que o § 3º do referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis [...]”.

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 636240, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Representação. Propaganda partidária. [...]. 1. O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para ajuizar representação por infração do art. 45 da Lei 9.096/95. Interpretação em conformidade com os arts. 127 da CF/88, 72 da LC 75193 e 82, III, do CPC [...]”.

      (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 542882, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...] Representação. Inserção nacional. [...] 1. O Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 -, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. [...]” Trecho do voto da relatora: “No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo representado, impende considerar quer a cassação do direito de transmissão é a única penalidade aplicável na hipótese de representação por violação ao art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, à qual somente está sujeito o partido infrator, o segundo representado seria parte ilegítima no processo, impondo-se, assim, em relação a este, a extinção do processo sem julgamento do mérito. No entanto, o pedido de aplicação da sanção prevista no art. 45, § 2º, da referida norma dirige-se, unicamente, ao PPS, visto que o direito de transmissão de propaganda partidária pertence, tão somente, às respectivas agremiações, não havendo falar em ilegitimidade passiva do segundo representado.”

      (Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda partidária. Art. 45 da Lei 9.096/95. Ministério Público Eleitoral. Legitimidade ativa. Arts. 127 da CF/88, 72 da LC 75/93 e 82, III, do CPC [...] 1. O art. 45, § 3º, da Lei 9.096/95 deve ser interpretado em conformidade com o art. 127 da CF/88. Dessa forma, além dos partidos políticos, o MPE também possui legitimidade para ajuizar representação por infração do art. 45 da referida lei. 2. A legitimidade ativa do MPE é assegurada, ainda, em razão da garantia de sua atuação em todas as fases e graus de jurisdição do processo eleitoral e da existência de interesse público. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 no REspe nº 189348, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. Ilegitimidade ativa. Órgão regional. Partido político. Ajuizamento. Representação. Inserção nacional. [...] 1. O órgão regional de partido político é parte ilegítima para o ajuizamento de representação por infração às regras que disciplinam a propaganda partidária quando autorizada a veiculação de programa nacional por esta Corte Superior [...]”.

      (Ac. de 9.8.2011 na Rp nº 124931, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Representação. Direito de resposta. Legitimidade ativa. Candidatos, partidos políticos ou coligações. [...]. 1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, apenas candidatos, partidos políticos e coligações detêm legitimidade para pleitear direito de resposta em face de suposta ofensa veiculada durante a exibição de propaganda partidária. [...]. 2. No caso, o representante, ora embargante, não comprovou ser candidato no pleito de 2006, razão pela qual não possui legitimidade ativa para propor a ação. [...].”

      (Ac. de 12.11.2009 nos ED-AgR-Rp nº 890, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Pedido de direito de resposta. Alegada ofensa veiculada em programa partidário. Ausência de legitimidade ativa do BNDES. Não incidência do art. 58 da Lei 9.504/97. [...] I - Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que ‘o direito de resposta prescrito no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa’ [...]”.

      (Ac. de 26.3.2009 nos EDclRp nº 686, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no AgRgRp nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE: Legitimidade passiva do pré-candidato à eleição presidencial, com aplicação da multa, prevista no § 3º do art. 36, da Lei nº 9.504/97, uma vez que participou ativamente da propaganda do PSDB, atuando na função de âncora e, portanto, conhecedor de todo o conteúdo do material veiculado pela agremiação a qual é filiado. Trecho do voto do relator: “A prefacial de ilegitimidade passiva do segundo representado não se sustenta, pois o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, dirigiu-se apenas ao Diretório Nacional do PSDB”.

      (Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

      NE: O representante do Ministério Público Eleitoral com atuação perante o Tribunal a quo não detém legitimidade para funcionar em feitos originários do TSE. A manifestação da Procuradoria Geral Eleitoral que ratifica os termos da inicial afasta a referida ilegitimidade. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 975, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. [...] Ilegitimidade ativa e passiva. [...] 4. Os partidos políticos podem ser representados em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral por seus órgãos de direção nacional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No que concerne à prefacial de ilegitimidade passiva do terceiro e do sexto representados, o art. 11 da Res.-TSE nº 20.034/97 estabelece que as transmissões de propaganda partidária não estão sujeitas a censura prévia, por elas respondendo, na forma da lei, os responsáveis pela sua veiculação, sendo que, na espécie, o programa foi veiculado em cadeia regional [...] e o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, restringiu-se aos diretórios regionais do PSDB [...] Sobre a ilegitimidade ativa do representante, o Tribunal já se pronunciou no sentido de que o ‘órgão de direção nacional tem legitimidade para representar o partido político em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral’ [...].”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 2. No caso concreto, tratou-se de propaganda partidária de âmbito estadual, de responsabilidade do Diretório Regional do PSDB. Dessa forma, considero ilegítima a participação do Diretório Nacional do Partido, uma vez que não há nos autos elemento que permita identificar sua responsabilidade na divulgação da propaganda questionada, impossibilitando, por conseguinte, a imposição de multa ao ente nacional caso seja procedente o pedido. Excluo da lide o segundo representado (PSDB Nacional). [...]”

      (Ac. de 8.5.2007 na Rp nº 1225, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Ilegitimidade passiva. [...] O art. 11 da Res.-TSE nº 20.034/97 dispõe que os responsáveis pelas transmissões de propaganda partidária ficam sujeitos a responder pelo conteúdo veiculado, seja pelas expressões faladas ou pelas imagens transmitidas, não se podendo inferir a participação de filiados na elaboração ou veiculação do programa. [...]”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido. [...] Ilegitimidade ativa dos representantes. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da Lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao Ministério Público, a órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13). [...]”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia estadual. Promoção pessoal. Filiado. Ofensa. Governador. Pedido. Direito de resposta. [...] A legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 10.4.2007 na Rp nº 859, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas. [...] Ilegitimidade ativa dos representantes. [...] Direito de resposta. [...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição [...]”.

      (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas veiculadas em programa partidário. [...] Direito de resposta. Ilegitimidade de parte. [...] Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 800, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à veiculação de idéias e programa de partido político. 1. Responsabilidade. A responsabilidade pela má utilização da prerrogativa legal é do partido político, recaindo exclusivamente sobre ele a punição. [...].” NE: Ilegitimidade passiva do presidente da República para a representação. A norma da Lei 9.096/95 refere-se exclusivamente a partido político, não sendo possível aplicá-la ao  presidente da República.

      (Ac. de 25.5.2006 na Rp nº 901, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de  25.5.2006 na Rp nº 902, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda partidária. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral transcrito no voto do relator: “[...] o pré-candidato não compõe o pólo passivo da representação, oferecida em [des]favor exclusivamente da agremiação partidária, sendo o pedido também destinado ao partido supostamente infrator, figurando o filiado apenas como beneficiário da propaganda [...].”

      (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 745, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Veiculação de ofensas a filiado. [...] Ilegitimidade passiva. [...] Se a cassação do direito de transmissão é a única penalidade aplicável em caso de representação por violação ao art. 45 da Lei n o 9.096/95, à qual somente está sujeito o partido infrator, a emissora de televisão é parte ilegítima no processo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] considerando ainda a inaplicabilidade do disposto no art. 44 da Lei n o 9.504/97 à espécie, por se tratar, no caso concreto, de espaço de propaganda partidária, e não eleitoral, acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da emissora representada [...].”

      (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “Representação. Direito de resposta. Programa partidário. Ausência do texto da resposta. [...].” NE: Alegação de ilegitimidade do BNDES para ajuizar representação para o exercício do direito de resposta. Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] se considerarmos o artigo 58 da Lei nº 9.504/97, o direito de resposta está previsto em relação a candidato, partido ou coligação atingidos. No Código Eleitoral, tem-se norma linear, o art. 243, § 3º [...] Quer me parecer que a Corte considerou para tanto não em si a definição dos legitimados para o direito de resposta da Lei nº 9.504/97, mas o Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.8.2005 na Rp nº 686, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda partidária. Alegação de ofensa. Governador. Ilegitimidade ativa. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da Lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao Ministério Público, a órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13). [...]”

      (Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 652, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. Legitimidade ativa. Violação a direito autoral. [...] Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 678, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Representação. Legitimidade ativa. Desvio de finalidade. Distorção de fatos e falseamento de sua comunicação. [...] O ofendido por afirmação, imagem ou expressão veiculadas em propaganda partidária, ainda que não figure entre os nominados na norma de regência, tem legitimidade para ajuizar representação visando à obtenção do direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 677, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. [...] O órgão de direção nacional tem legitimidade para representar o partido político em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Investigação judicial. Cassação do direito de transmissão. Multa. Cassação de registro ou de diploma. Desmembramento. Competência. Procedência. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor representação visando à cassação do direito de transmissão de propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 641, rel. Min. Peçanha Martins.)

    • Prazo

      Atualizado em 26.7.2022 NE: O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

      “[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária. [...] 4. Este Tribunal Superior já decidiu que quanto à alegação de decadência do direito de ajuizar a Representação Eleitoral, a conclusão do TRE encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é pacífica na linha de que, tratando-se de prazo decadencial - como é o caso dos autos -, a contagem deve se iniciar na data em que originalmente foi ajuizada a ação [...]”

      (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 23880, rel.  Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      "[...] Propaganda partidária. Inserções. Promoção e difusão da participação política feminina. Art. 45, IV e § 4º, da Lei 9.096/95. Ausência de decadência. Cumprimento do prazo. [...] 2. Com efeito, transmitida a última inserção no mês de junho de 2013, o prazo para o ajuizamento da demanda encerrou-se no 15º dia do semestre seguinte, de acordo com a parte final do § 4º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos [...]”.

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 29384, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...] 2. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] O prazo para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 é até o semestre seguinte ao da veiculação do programa impugnado, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, enquanto que para as infrações à Lei nº 9.504/97 não há previsão legal de prazo específico, salvo na hipótese de descumprimento do art. 73, que deverá, neste caso, ser oferecida até o dia da realização da eleição a que se refira, sob pena de carência pela falta de interesse processual do representante que tenha tido, antes disso, conhecimento do fato. [...]”

      Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] A representação pela prática de propaganda partidária irregular pode ser ajuizada até o semestre seguinte à divulgação do programa impugnado, tendo em vista o disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, sob pena de se operar a decadência.”

      (Ac. de 6.3.2007 na Rp nº 763, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Ajuizada a representação quando ultrapassado o semestre seguinte à divulgação da propaganda impugnada, opera-se decadência, em vista do disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No que se refere à preliminar de decadência, é pacífica a jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que não se aplicam as normas que regem a propaganda eleitoral à propaganda partidária no que se refere à limitação de prazos para ajuizamento das demandas, tampouco sendo imposto o prazo decadencial da Lei de Imprensa [...] O prazo previsto no art. 11, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20.034/97 disciplina única e simplesmente o período de tempo pelo qual as emissoras de rádio e televisão devem manter sob sua guarda as fitas magnéticas dos programas apresentados, de forma a servir como prova de infração à legislação eleitoral, não se aplicando ao caso sob análise.”
      (Ac. de 9.3.2006 na Rp nº 772, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Não são aplicáveis, em sede de propaganda partidária, os prazos decadenciais previstos nas leis n os 5.205/67 e 9.504/97, tampouco obsta o processo de julgamento da representação o fato de não se poder aplicar eventual penalidade no semestre seguinte ao de sua veiculação. [...]” NE : Onde se lê, na ementa do documento original, “5.205/67”, leia-se “5.250/67” (Lei de Imprensa).

      (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 740, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Não são aplicáveis, em sede de propaganda partidária, os prazos decadenciais previstos em lei para a propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Francisco Min. Peçanha Martins.)


    • Prejudicialidade

      Atualizado em 26.7.2022

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 3. Embora caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, considera-se prejudicada a representação quando já aplicada a sanção em processo anterior pela violação às prescrições legais.”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 941, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 5. A partir da aprovação da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, neste ponto, tendo em vista que o seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda de objeto. [...]”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

    • Prova

      Atualizado em 26.7.2022

      “[...] Propaganda partidária. Inserção nacional regionalizada. Não veiculação. Ausência. Comprovação. [...] 3. Diante da regionalização de suas inserções nacionais, caberia ao reclamante não apenas a notificação da emissora geradora do sinal televisivo, mas igualmente das responsáveis pela transmissão do sinal na região que se pretendia alcançar, na forma do art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 4. Ausência de comprovação, nos autos, de comunicação realizada de maneira tempestiva à emissora retransmissora reclamada. [...]”

      (Ac. de 18.2.2014 na Rcl nº 41960, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Representação. Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. [...] Impugnação da mídia apresentada. Necessidade de perícia. [...] Não se autoriza a realização de perícia em CD quando se verifica que o setor técnico da Corte, que efetivou a transcrição da mídia fornecida, em nenhum momento mencionou qualquer adulteração, trucagem ou montagem, considerando-se também que o representante não demonstrou qualquer outro elemento como contraprova, sequer a juntada aos autos de outra gravação que atestaria ter sido veiculado conteúdo diverso em programa jornalístico ou similar. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Propaganda partidária. Cadeia estadual. Rádio. Alegação. Não-veiculação. Ausência de prova. [...] É ônus do reclamante a comprovação da não-veiculação do programa partidário na data designada. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 na Rcl nº 380, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de futuro candidato. Desvirtuamento. [...] A prova de infração às normas de regência da propaganda partidária se materializa na transcrição do programa impugnado providenciada pelo setor técnico competente da Corte, sem que para tal procedimento seja necessária a intimação do representado, bastando que dela lhe seja dado conhecimento, viabilizando o exercício da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 740, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Propaganda partidária. Alegação de não-veiculação de programa. Inexistência de prova. [...] O ônus de provar o descumprimento da legislação pela emissora é do reclamante. Imprescindível a juntada de fita contendo gravação que comprove a irregularidade na transmissão do programa.”

      (Ac. de 15.2.2005 na Rcl nº 254, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. [...] Imprestabilidade da prova. [...] A prova de infração às normas de propaganda partidária se materializa na transcrição do programa impugnado, não importando prejuízo ao representado o fato de ter sido a fita fornecida pelo partido representante, sobretudo quando por aquele apresentada peça de defesa por meio da qual se sustenta a licitude do teor da propaganda. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Representação processual

      Atualizado em 27.7.2022

      “[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária [...] Erro na indicação do nome do representante do partido político. [...] 2. Não há falar em error in procedendo do Juízo Eleitoral ao proceder a correção, de ofício, do nome do Presidente do Partido Político na Representação ajuizada pelo MPE, de acordo com dados fornecidos pela agremiação representada a esta Justiça Especializada, diante da prevalência do interesse público que norteia o objeto da Representação. Com efeito, este Tribunal Superior já decidiu que há a prevalência do interesse público nas questões que versam sobre irregularidades na propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 23880, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.) 

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. [...] Elaborada a inicial por órgão regularmente designado para atuar perante o Tribunal Superior Eleitoral e subscrita pelo vice-procurador-geral eleitoral, incabível a alegação de inépcia. [...]” NE: Alegação de inépcia da petição inicial da representação por não ter sido subscrita pelo titular do órgão ou por pessoa por ele designada.

      (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Requerimento

    • Prazo

      Atualizado em 27.7.2022

      “Propaganda partidária. [...] Veiculação. Ampliação do tempo. [...] 1. Não há como se deferir pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita se desatendidos os critérios objetivos do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/97. [...]”

      (Ac. de 9.12.2014 na Reconsid-PP nº 162660, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      NE: Trecho do voto da relatora: “Este Tribunal firmou o entendimento de que 'deva prevalecer, ante a lacuna normativa, aquela interpretação provida de maior razoabilidade, em que o período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 23265 nos ED-PP nº 32, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Propaganda partidária gratuita. [...] Requisitos. Res.-TSE nº 20.034/1997. Tempo da propaganda partidária. Dependência do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho da Informação da SEDAP, reproduzida no voto do relator: “[...] o período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão.”

      (Res. nº 23060 na PP nº 32, de 26.5.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Autorização. Veiculação. Programa partidário. [...] 1. Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação, nos termos das Res.-TSE nos 20.034/97 e 20.479/99. 2. Conforme já decidiu o Tribunal [...] a fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei nº 9.096/95, pois esta deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução [...]”

      (Res. nº 22807 na Pet nº 2777, de 20.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.) 

       

      “[...] Veiculação. Programa partidário. [...] 1. Nos termos do art. 5º da Res.-TSE nº 20.034/97, alterado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.479/99, os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação. 2. Tendo sido o pleito formulado após a data limite estabelecida por esta Corte Superior, não se deve conhecer do pedido, conforme precedentes do Tribunal.”

      (Res. nº 22665 na Pet. nº 2777,  de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido  a Decisão sem número de 25.4.2006 na Pet nº 1741, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Propaganda político-partidária. Requerimento. Prazo. [...] A data limite para requerimento de autorização de transmissão de programa político-partidário é 1o de dezembro do ano anterior. A não-observância da data limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda partidária.”

      (Res. nº 22010 na Cta nº 1145, de 7.4.2005, rel.  Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Transmissão de programa estadual em bloco. Conteúdo diferenciado. Precedente. 1. Pedido realizado sem antecedência mínima exigida para a realização das comunicações (Res.-TSE nº 20.034/95, em seu art. 5º, com redação dada pela Res.-TSE nº 20.479/99, art. 6º). [...]”

      (Decisão sem número de 13.5.2004 na Pet nº 1388, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Transmissão

    • Generalidades

      atualizado em 11.9.2023

      “[...] Propaganda partidária. Inserções estaduais. Divulgação de atuação de filiados [...] O entendimento deste Tribunal é no sentido de que ‘o desvio de finalidade na propaganda partidária não se configura com a difusão das posições da grei partidária sobre temas político–comunitários por filiado titular de mandato eletivo (inclusive figura de maior expressividade no cenário político), não acarretando, per se, o desvio das finalidades legais da propaganda partidária, ainda que se faça menção aos feitos realizados sob a condução do filiado, relate experiências sob o ponto de vista pessoal ou explore sua imagem’ [...] 8. Embora a jurisprudência do TSE acerca da matéria tenha se firmado sob a égide da norma do art. 45 da Lei 9.096/95, que disciplinava a transmissão da propaganda partidária gratuita, dispositivo que veio a ser revogado pela Lei 13.487/2017 – a qual estabeleceu o fim do direito de antena às agremiações –, o posicionamento adotado por este Tribunal sobre a questão em nada difere da situação posta nos autos, analisada sob a perspectiva da Lei 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que, nos seus arts. 50–A e seguintes, novamente passou a disciplinar a transmissão da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, mediante inserções, estabelecendo regras similares à normatização anterior. 9. O contexto tratado nos autos se adéqua à orientação jurisprudencial firmada nesta Corte sobre o tema, quando estava em vigor o art. 45 da Lei 9.096/95, no sentido de que a divulgação na propaganda partidária da autuação dos filiados ao partido, ainda que se faça destaque aos feitos pessoais do integrante da agremiação na qualidade de agente político, não configura desvio de finalidade, uma vez que ‘os ideais da agremiação podem ser difundidos, na propaganda partidária, por meio de exaltação e promoção de seus filiados’ [...] desde que não haja pedido expresso de votos, nem menção a possível candidatura ou pleito futuro. 10. Embora a Corte de origem tenha entendido que as transmissões foram voltadas à promoção pessoal dos filiados, com vistas ao pleito vindouro, inclusive tendo averiguado que dois dos filiados, dentre os doze que protagonizaram as mensagens, eram pré–candidatos aos cargos de deputado estadual, o fato é que, nas mensagens veiculadas, não se fez alusão expressa ao pleito ou a eventuais candidaturas, nem foram utilizadas as chamadas ‘palavras mágicas’ direcionadas a pedido de voto ou ao pleito, mas, sim, a apresentação da atuação dos filiados ao partido na qualidade de mandatários públicos, situação que não é vedada pela norma e é permitida pela jurisprudência já consolidada desta Corte [...]”

      (Ac. de 28.2.2023 no AREspEl nº 060053816, rel. Min. Sergio Banhos.)

      [...] Propaganda partidária. Promoção da participação política feminina. Descumprimento. Revogação do art. 45 da Lei nº 9.096/1995. Advento da lei nº 13.487/2017 [...] 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MPE contra decisão que deu provimento a recurso especial para afastar a sanção de cassação de tempo de propaganda partidária gratuita, em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.487/2017, que extinguiu referida espécie de propaganda a partir do dia 1º de janeiro de 2018; e de agravos em recursos especiais interpostos pelo PMDB Estadual contra acórdão do TRE/RJ que determinou a cassação de parte do seu tempo de transmissão no rádio e na TV, em razão da não observância do mínimo legalmente reservado para promoção da participação feminina na política. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘o fim do direito de antena promovido pela Lei nº 13.487/2017 ensejou a perda do objeto das demandas envolvendo cassação do tempo destinado à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, em virtude do descumprimento da legislação de regência, impossibilitado o alcance da pretensão deduzida (...)’ [...]”

      (Ac de 21.3.2019 no AgR-REspe nº 11358, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Pedido de conversão da condenação imposta. Representação propaganda partidária gratuita. Art. 45, IV, e § 21, II, da Lei n° 9.096/95. Revogação. Lei n° 13.487/2017. Cumprimento da penalidade. Impossibilidade princípio da legalidade. [...] 2. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.487, de 6.10.2017, o legislador extinguiu do ordenamento jurídico pátrio o direito dos partidos políticos à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, a partir de 1º de janeiro de 2018. 3. Desse modo, após o referido marco temporal, não mais subsiste possibilidade jurídica de os partidos políticos, condenados nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, cumprirem a sanção eleitoral por descumprimento das regras da propaganda partidária. 4. Diante do novo cenário jurídico - impossibilidade de efetivação das sanções na seara eleitoral -, o TSE se posicionou pela extinção dos processos, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente dos respectivos objetos, ressalvado o acesso à Justiça para outros fins de direito. Nesse sentido: Rp nº 0602931-25; Rp nº 0602932-10; e Rp nº 0602933-92, todas de relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgadas em 1.3.2018. 5. O acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, no sentido de fixar-se outra espécie de sanção eleitoral, além de acarretar insegurança jurídica, viola o princípio da legalidade dos atos eleitorais, pois apenas ao legislador é conferida a legitimidade para criar hipótese de conduta em desacordo com o Direito Eleitoral e sua respectiva sanção.[...]”

      (Ac de 27.3.2018 nº AgR-AI 17331, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda partidária. Veiculação de inserções aos domingos. Extensão da faixa horária aos domingos. [...]” NE : Pedido de transmissão de propaganda partidária aos domingos por aplicação analógica da regra que regula a propaganda eleitoral ante a ausência de norma legal própria prevista na legislação eleitoral.

      (Ac. de 9.6.2016 na Pet nº 20564, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Pedido de veiculação de propaganda partidária. 2015. Inserções regionais. Não preenchimento dos requisitos [...]  1. Consoante decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do MS 245-17/AL em 27.5.2014, 'somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais [...]'".

      (Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 782660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda Partidária. Bloco. Inserções estaduais. Denegação. 1. Ao partido político recém-criado, que não disputou as últimas eleições para Câmara dos Deputados, deve ser assegurado o direito de acesso ao rádio e televisão pelas razões declinadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.430. Tal direito foi garantido por este Tribunal Superior ao requerente no julgamento da PP nº 914-07, quando deferida a exibição da propaganda partidária em bloco. 2. Somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais [...]”.

      (Ac. de 27.5.2014 no MS nº 24517, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Propaganda partidária. Inserção nacional regionalizada. Não veiculação. Ausência. Comprovação. Comunicação tempestiva. Decisão autorizativa. Emissora retransmissora. Improcedência. 1. Reclamação ajuizada em decorrência de alegado prejuízo pela não veiculação, em 4 e 6 de junho de 2013, de 10 (dez) inserções diárias de 30 (trinta) segundos de propaganda partidária a que faria jus o partido reclamante. 2. Controvérsia pertinente à existência e à tempestividade da comunicação de decisão autorizativa de veiculação de inserções nacionais pelo partido responsável à emissora escolhida para a transmissão. 3. Diante da regionalização de suas inserções nacionais, caberia ao reclamante não apenas a notificação da emissora geradora do sinal televisivo, mas igualmente das responsáveis pela transmissão do sinal na região que se pretendia alcançar, na forma do art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 4. Ausência de comprovação, nos autos, de comunicação realizada de maneira tempestiva à emissora retransmissora reclamada. 5. A transmissão da propaganda partidária deixou de ser efetivada porquanto a comunicação da veiculação das inserções do reclamante só foi efetivada com a entrega da fita magnética e do plano de mídia após o prazo estabelecido na Res.-TSE nº 20.034/97 e, portanto, intempestivamente [...]”

      (Ac. de 18.2.2014 na Rcl nº 41960, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Programa partidário - cumprimento dos requisitos legais - veiculação nacional em bloco. Atendidos os requisitos legais, cabe deferir a veiculação de programa nacional em bloco, designando-se data para tanto. Propaganda partidária. Requerimento. Veiculação. Primeiro semestre de 2014. Novo partido. - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o partido recém-criado, ainda que posteriormente à realização das eleições gerais, e que detém representatividade política decorrente da migração de parlamentares de outros partidos se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034, sendo-lhe assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos, ou de dois programas de cinco minutos, observada a disponibilidade [...]”

      (Ac. de 11.2.2014 na PP nº 90290, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 6.11.2012 na PP nº 1458, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Propaganda partidária - inserções por semestre - datas - número. A ordem jurídica não contempla limitação ao número de dias para as inserções, devendo ser observadas as balizas destas, em termos de tempo, tal como previstas no artigo 46, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 - alcance do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.

      (Ac. de 22.10.2013 na PP nº 1691, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “programa partidário - inserções nacionais. A ausência de atendimento aos requisitos próprios deságua no indeferimento do pedido”.

      (Ac. de 16.4.2013 na PP nº 132402, rel. Min. Marco Aurélio.)

      [...] Veiculação de propaganda partidária gratuita no ano de 2013. Resolução - TSE nº 20.034/1997. Divisão do tempo de propaganda eleitoral. Possibilidade. Pedido Deferido”.

      (Ac. de 28.2.2013 na PP nº 1458, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Propaganda partidária. Rede nacional. Resolução nº 20.034/97 do TSE. Alteração de data. Mudança no dia da semana. Inexistência de excepcionalidade. Pedido parcialmente deferido”.

      (Ac. de 4.12.2012 na PP nº 81826, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Veiculação de propaganda partidária gratuita no ano de 2013. Resolução - TSE nº 20.034/1997. Entendimento firmado no julgamento da ADI Nº 4.430, Quanto à repartição do tempo de propaganda eleitoral. Mesma fundamentação. Pedido parcialmente deferido. NE : Trecho do voto do relator: ‘Cabe observar que, para o deferimento integral do pedido [...], seria necessário que a agremiação houvesse participado em dois pleitos seguidos, o que não foi o caso’”.

      (Ac. de 6.11.2012 na PP nº 1458, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] A agremiação responsável pela propaganda partidária, na modalidade de inserções, deve encaminhar à emissora que escolher para transmiti-las cópia da decisão que autorizar a veiculação e a respectiva mídia no prazo de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE 20.034/97. 2. A emissora que não receber a referida comunicação no prazo legal fica desobrigada da transmissão das inserções do partido em mora (Res.-TSE 20.034/97, art. 6º, § 3º). 3. Na espécie, o reclamante não logrou comprovar a efetiva comunicação à reclamada da autorização judicial e da respectiva mídia no prazo legal [...].

      (Ac. de 28.6.2012 na Rcl nº 25884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda Partidária. Prazo. Comunicação. Veiculação. Emissoras. - Caso não observadas as exigências contidas no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034/97, as emissoras estão desobrigadas à transmissão das inserções [...]”.

      (Ac. de 17.5.2012 na PP nº 363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda partidária. Inserções regionais. Reiteração argumentos. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE [...] 1. É firme a orientação desta Corte, para fins de propaganda político-partidária, sobre o partido continuar obrigado a comprovar a eleição, para a Câmara dos Deputados, de representante em, no mínimo, cinco estados da Federação e a obtenção de um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos (artigo 57, I, a, da Lei nº 9.096/95). [...]

      (Ac. de 14.2.2012 no REspe nº 1721863, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Propaganda Partidária. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo. 1. O Tribunal a quo descontou, em sede de pedido de veiculação, o tempo referente à sanção de cassação de tempo de transmissão de propaganda partidária, aplicada em representações anteriores. 2.   A pretensão de exame de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta instância especial deve, portanto, ser direcionada contra o acórdão regional que aplicou a sanção de cassação e não contra posterior acórdão que reconheceu a existência da referida sanção e descontou o tempo da veiculação seguinte [...]”.

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AC nº 143095, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Propaganda partidária. Horário. Alteração. 1. Os arts. 8º e 9º da Res.-TSE nº 20.034/97 autorizam os partidos políticos e a ABERT a pleitear alteração do horário da propaganda partidária. 2. Inexistência de excepcionalidade a ensejar a pretendida mudança de horário de transmissão de propaganda partidária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: "não consta dos autos qualquer notícia que a emissora tenha pactuado com os partidos [...] a alteração dos horários da veiculação da propaganda partidária".

      (Ac. de 11.10.2011 na Pet nº 144394, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral - Inserções - Alínea b do inciso I do artigo 57 da Lei nº 9.096/1995. Ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 21334, Relator Ministro Francisco Martins e Redator para o acórdão o Ministro José Delgado, o Tribunal assentou a inconstitucionalidade da parte final da alínea b do inciso III do artigo 57 da Lei nº 9.096/1995, alcançada a expressão ‘onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b’. Direito às inserções, ante a propaganda partidária, independentemente da exigência glosada.”

      (Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 486540, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Propaganda partidária. (PRB). [...] Rede nacional. Inserção. Rádio. Televisão. Art. 3º, I, da Res.-TSE nº 20.034/97. 1. O partido político atenderá ao disposto na alínea a do inciso I do art. 57 da Lei nº 9.096/95, toda vez que eleger representante em cinco estados e obtiver um por cento dos votos no país, desde que na eleição anterior também tenha eleito representante, não importando em quantos estados ou o percentual de votos obtidos [...].”

      (Ac. de 16.12.2010 na PP nº 394710, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21329, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda partidária. [...]. Pedido de alteração do horário de transmissão apenas em uma das unidades da federação. Impossibilidade. - É incompatível com o princípio norteado pela Lei nº 9.096/95 a ‘quebra da cadeia’ de transmissão da propaganda partidária em rede nacional.”

      (Res. nº 23010 na PP nº 11  de 10.2.2009, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. 1. A agremiação partidária, independentemente de representação legislativa, tem direito à propaganda gratuita em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.096/95 e suas referências no corpo do diploma (ADIn nº 1.351-3 DJ de 30.3.2007, republicado em 29.6.2007). [...] 4. O Tribunal Superior Eleitoral assenta a inconstitucionalidade da parte final da alínea b do inciso III do art. 57 da Lei nº 9.096/95 quanto à expressão ‘onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b ’. [...].”

      (Ac. de 11.3.2008 no REspe nº 21334, rel. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. José Delgado.)

      “Reclamação. Propaganda partidária. Cadeia estadual. Rádio. Alegação. Não-veiculação. Ausência de prova. Edição. Res.-TSE nº 22.503/2006. Extinção. Arquivamento. É ônus do reclamante a comprovação da não-veiculação do programa partidário na data designada. As emissoras de rádio e televisão são obrigadas a manter arquivadas as gravações de sua programação normal pelo período de sessenta dias, conforme dispõe o art. 58 da Lei de Imprensa.  Com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, de 19.12.2006, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, tornando prejudicada a análise do mérito da reclamação.”

      (Ac. de 20.3.2007 na Rcl nº 380, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária gratuita. PSOL. Partido que ainda não participou de eleições. Tempo deferido no mínimo legal. Majoração. Inadmissibilidade. Contrariedade a normas expressas da Lei nº 9.096/95. [...]”

      (Res. nº 22258 no AgR-Pet. nº 1682, de 28.6.2006, rel.  Min. Cezar Peluso.)

      “Reclamação. Propaganda partidária. Cadeia estadual. Não-veiculação. Decisão monocrática. Confirmação. Procedência. Designação de nova data. A ausência de transmissão de programa, em cadeia estadual, autorizado por esta Corte, justifica o reconhecimento, ao partido prejudicado, do direito de veiculá-lo em nova data. O prazo de conservação das gravações referentes à propaganda partidária, pelas emissoras de rádio e televisão, é de trinta dias, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20.034/97.”

      (Ac. de 28.6.2006 na Rcl nº 399, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Reclamação. Propaganda partidária. Direito de transmissão. Cadeia estadual. Suspensão. Decisão da Justiça Comum. Liminar. Fixação de nova data. Deferimento. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária por circunstâncias não imputáveis à agremiação reclamante, marca-se nova data para a exibição. Garante-se a igualdade de oportunidades entre partidos para acesso ao rádio e à televisão, na forma da lei [...].”

      (Ac. de 9.6.2005 na Rcl nº 379, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Programa político-partidário. Cadeia nacional. Requerimento. Deferimento parcial. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.096/95, partido que não atende o disposto no art. 13, ‘tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos'.” NE: Impossibilidade de se realizar o programa na data pedida, haja vista a solicitação anterior de outro partido político. Sugestão de data e horário diversos.
      (Decisão sem número na Pet. nº 1513, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Representação. Propaganda partidária. Direito de transmissão. Cadeia nacional. Não-exibição por uma das emissoras no estado. Deferimento de nova data. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária por falha atribuída exclusivamente a determinada emissora, há que se deferir nova data para a veiculação, por aquela que tenha dado causa à falta, sem direito à compensação fiscal, de forma a preservar a igualdade de oportunidades entre partidos para acesso ao rádio e à televisão, na forma da lei”. NE: Voto vencido do Ministro Marco Aurélio: “o que me sensibiliza é que não há dispositivo legal que nos autorize a impor a perda da compensação por não ter sido veiculado em certo momento”.

      (Ac. de 8.6.2004 na Rp nº 690, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Reclamação. Propaganda partidária. Direito de transmissão. Cadeia estadual. Não-exibição. Deferimento. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária devido a circunstâncias exclusivamente atribuídas às emissoras, há que se deferir nova data para a veiculação, de forma que seja preservada a igualdade de oportunidades entre as agremiações políticas.”

      (Ac. de 8.6.2004 na Rcl nº 222, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 na Rcl nº 223, rel Min. Francisco Peçanha Martins , o Ac. de 28.6.2006 na Rcl nº 409, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ,  o Ac. de 28.6.2006 na Rcl nº 410, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 27.4.2006 na Rcl nº 388, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    • Conteúdo diferenciado – Transmissão em bloco

      Atualizado em 27.7.2022

      “[...] Transmissão. Propaganda partidária. Inserção nacional. [...] 1. É possível a divulgação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 27.5.2010 na Rcl nº 86483, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Transmissão de programa estadual em bloco. Conteúdo diferenciado. Precedente. [...] 2. É inviável a transmissão de propaganda com conteúdo diferenciado para cada unidade da Federação [...]”.

      (Decisão sem número na Pet nº 1388, de 13.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido a Decisão sem número na Pet nº 1052, de 27.11.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] A transmissão de propaganda em bloco, a se fazer, portanto, em cadeia, somente admite a veiculação de um único programa para todo o país ou para todo o território de unidade da Federação, conforme o âmbito nacional ou estadual da propaganda. [...]”

      (Res. nº 20727 na Rp nº 289, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)


    • Conteúdo diferenciado – Transmissão em inserções

      Atualizado em 27.7.2022

      “[...] Transmissão. Propaganda partidária nacional. Caráter regionalizado. 1. Não é possível a destinação para o âmbito partidário estadual do tempo reservado para os programas e para as inserções nacionais da propaganda partidária, com a transmudação do seu conteúdo de caráter nacional para regional, em formatos diferentes nos vários estados da federação. [...] 2. Se a legislação eleitoral estabelece que partidos tenham direito a inserções nacionais e estaduais, não se mostra viável adotar a prática da ‘regionalização’ das inserções nacionais, que nada mais é do que transformar a inserção nacional em estadual, acarretando o desvirtuamento das regras. [...]”.

      (Ac. de 12.5.2015 na Cta nº 93750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Propaganda partidária. [...] Autorização para transmissão de inserções nacionais de forma regionalizada em todos os estados e no distrito federal. Excepcionalidade. [...]”.

      (Ac. de 29.4.2014 na PP nº 13297, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda partidária. [...] Inserções nacionais. Regionalização. Impossibilidade. [...] 1. Admitir a regionalização das inserções nacionais em todas as unidades da Federação seria esvaziar o conteúdo da Res.-TSE nº 20.034/97, que disciplina a matéria [...]”.

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-PP nº 1509, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Transmissão. Propaganda partidária. Inserção nacional. [...] 1. É possível a divulgação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 27.5.2010 na Rcl nº 86483, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. Não-obrigatoriedade de entrega de material uniforme às emissoras. [...] A lei não exige dos partidos políticos a entrega de material uniforme ou análogo para as propagandas partidárias realizadas por meio de inserções, tanto nacionais como estaduais.”

      (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 893, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Programa partidário. Inserções. Transmissão. Conteúdo diferenciado das veiculações. Querendo veicular programa com conteúdo diferenciado, o partido político deve providenciar a entrega do respectivo plano de mídia no prazo estabelecido no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, isto é, quinze dias antes do início de sua veiculação, bem como das fitas magnéticas contendo as gravações e cada uma das emissoras que escolher, com a antecedência de vinte e quatro horas do início da transmissão, de forma a torná-la tecnicamente viável (art. 7º da Res.-TSE nº 20.034/97)”.

      (Decisão sem número na Pet nº 1303, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Partido político. Propaganda partidária gratuita. Inserções nacionais e estaduais. Não-obrigatoriedade de entrega de material uniforme às emissoras. Art. 7º da Res.-TSE nº 20.034/97, que regulamentou o § 5º do art. 46 da Lei nº 9.096/95. Ausência de previsão legal no sentido de se exigir dos partidos políticos a entrega de material uniforme ou análogo, tanto para a veiculação de inserções nacionais como estaduais. [...]”

      (Res. nº 21381 na Cta nº 724, de 22.4.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)


    • Representante legal

      Atualizado em 27.7.2022

      “[...] Comissão provisória municipal. Legitimidade. [...] 1. Em princípio, a comissão provisória do partido, estando regularmente instalada, detém as mesmas prerrogativas do diretório municipal. No caso dos autos, não se questiona sua regularidade. 2. Não foi enfrentado, no recurso especial, o fundamento autônomo, utilizado pela Corte Regional, de que a Lei nº 9.096/95 e o estatuto do partido político não vedam a representação do partido pela Comissão Provisória. [...].”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgR-AC nº 2436, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)