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Tomada de Contas Especial

Atualizado em 22.11.2023.

  • “Contas. Eleições 2011. Partido da causa operária (PCO). Desaprovação [...] 2. O partido político deve manter atenção em relação a toda documentação que envolve a utilização de recursos públicos, tal atenção deve ser redobrada quando o destinatário dos recursos públicos é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula partidária.[...] 4. ‘A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ (AgR-REspe 1999-09, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 11.5.2016). Se o partido foi intimado várias vezes e não apresentou os documentos até a defesa, não cabe deferir pedido de prorrogação de prazo, especialmente quando formalizado no limiar do prazo de que trata o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95.[...]"

    (Ac. de 28.3.2017 na PC nº 26054, rel. Min.Henrique Neves.)

     

    "Recurso. Petição. Partido Social Liberal (PSL). Prestação de contas desaprovadas. Exercício financeiro de 2006. Recebimento como pedido de reconsideração. Irregularidades mantidas. Indeferimento. 1. Recurso interposto contra decisão que apreciou prestação de contas partidárias, antes da entrada em vigor do art. 37, § 6º, da Lei n° 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, deve ser conhecido como pedido de Reconsideração [...]

    (Ac. de 30.9.2015 no Pet nº 2660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Agravo regimental. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial. Não provimento. [...] 3. Desnecessária a instauração de Tomada de Contas Especial para análise da conduta de dirigentes partidários, pois tal procedimento decorre do esgotamento das providências administrativas na busca da reparação do dano, o que ainda não ocorreu neste caso”.

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Procedimento de tomada de contas especial. Caráter administrativo. Recurso especial incabível. Desprovimento. 1. O procedimento de tomada de contas especial, por possuir índole administrativa, não viabiliza a jurisdicionalização do tema por meio do recurso especial previsto nos artigos 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. 2. A alegação da Agravante de que o artigo 31, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004 permitiria a interposição de recurso especial em procedimento de tomada de contas especial não merece acolhimento, pois tal dispositivo tem relação tão somente com o ajuizamento de apelo nobre de decisão em autos de prestação de contas de partidos políticos [...]”.

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 13030, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    "Agravo regimental. Recurso ordinário. Prestação de contas de partido político. Cabimento. Recurso especial eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o recurso cabível contra acórdão de TRE em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a V, da CF/88. Precedentes. 2. A atual sistemática recursal trazida pela Lei 12.034/2009 não alterou a competência constitucional do TSE e o art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95 não prevê o cabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por TRE [...]"

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 2834855, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Consulta. Cotas do Fundo Partidário. Suspensão. Diretório nacional. Tomada de contas. [...] II – Tomada de Contas Especial (TCE) só se dá após a rejeição das contas em que existam indícios de que as irregularidades ensejaram dano ao Erário. Assim, como se verifica, o não-repasse das cotas do Fundo Partidário independe da instauração de TCE”.

    (Res. nº 21797 na Cta nº 1039, de 3.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Consulta. Coep/DG. Dupla penalidade ao partido nos processos de Tomada de Contas Especial. Inexistência. Competência da unidade de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep/DG) para a instauração dos processos. Não ocorre dupla penalidade ao partido quando se realiza a Tomada de Contas Especial, porque tal procedimento visa à apuração da responsabilidade da pessoa física causadora do fato irregular, e não da agremiação. A competência para a instauração dos processos de Tomada de Contas Especial deve ser atribuída à unidade de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep/DG).”

    (Res. nº 21555 no PA nº 19011, de 4.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Processo administrativo. Recursos públicos. Partidos políticos. Fundo Partidário. Tomada de Contas Especial. Competência do TSE. PTdoB. Recursos do Fundo Partidário repassados em 1996. Aplicação do art. 8º da Lei nº 8.443/92. I – A Justiça Eleitoral é competente para instaurar Tomada de Contas Especial em relação a partidos políticos que tiverem suas contas consideradas desaprovadas ou não prestadas pelo Plenário desta Corte. II – Como já proclamou o Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Carlos Velloso, ‘a regra, repito, é que toda entidade ou pessoa que receba dinheiro público, mesmo sob a forma de subvenção, está sujeita à prestação de contas' (MS nº 21.636-1/RJ). III – A TCE será regulamentada em resolução que discipline a prestação de contas dos partidos políticos e do fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos – Fundo Partidário.” NE : Res.-TSE nº 21.841, de 22.6.2004: “Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial”.

    (Res. nº 20982, no PA nº 18593 de 14.2.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)