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Penalidade

    • Cumprimento

      Atualizado em 21.11.2023.

      “[...] 3. Na ocasião, esta Corte assinalou ainda que a jurisprudência do TSE permanece firme na esteira de ser "incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça’ [...].”

      (Ac. de 21.9.2023 nos ED-REspEl nº 060021630, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido da Causa Operária (PCO). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação. [...] 5. Conforme posição deste Tribunal Superior, a incidência da sanção de que trata o § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95 deve ocorrer no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 na PC nº 30235, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] Suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de um mês. [...] 7. Transferências de recursos do Fundo Partidário a Diretórios Regionais sob a sanção de suspensão do recebimento por desaprovação das contas. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV da Res.-TSE 21.841/04, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação do decisum que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. Precedente desta Corte Eleitoral Superior: PC 21(35511-75)/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 26.9.2014. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      "Recurso especial. Prestação de contas. Partido político. Ressarcimento. Erário. A abertura de prazo, pelo Presidente do TRE, para que a agremiação partidária, na forma do art. 34, caput , da Res.-TSE nº 21.841, ou seus dirigentes, no caso do § 1º do mesmo dispositivo, promovam a devolução de valores ao erário, somente pode ocorrer quando tal devolução tenha sido determinada pela Corte Regional Eleitoral no julgamento das contas do partido político, o que não ocorreu na espécie.”

      (Ac. de 4.8.2015 no Respe nº 27316, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...]. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro 2009. Desaprovação. [...]. 1. Não foi infirmada a decisão agravada quanto ao ponto relacionado à necessidade de que haja reexame de fatos e provas dos autos para decidir, diferentemente do acórdão regional, quanto à alegação de que, no momento do recebimento do repasse indevido da quota do fundo partidário, a executiva nacional do partido não havia recebido o ofício relacionado à suspensão das cotas, motivada por desaprovação de exercício anterior. Aplicação da súmula 182/STJ. 2. Apesar de não prosperar a alegação do desconhecimento do repasse da cota indevida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da fixação do prazo de suspensão de novas cotas do fundo partidário, razão pela qual foi reduzida a suspensão do repasse de novas cotas ao diretório do partido, de (2) dois meses, para o prazo de 1 (um) mês. 3. O recebimento indevido de verba do fundo partidário enseja a desaprovação das contas, e, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, ‘a suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas’ [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REs pe nº 54848, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac de 13.11.2007 na Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Prestação de contas de partido. [...]. Sanção de suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação imediata. [...]. 2. A decisão desta Corte que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua publicação. [...].”

      (Ac. de 21.6.2011 no EPET nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] O diretório nacional do partido político somente pode deixar de repassar a respectiva cota do Fundo Partidário ao diretório regional a partir da publicação da resolução que lhe rejeitou as contas. [...]”

      (Res. nº 22239, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Consulta formulada por delegado de diretório nacional de partido político. Repasse de cotas do Fundo Partidário. Resolução-TSE nº 21.841/2004.” NE: Termos da consulta: “Eliminada a possibilidade de regularização na instância superior como previa a resolução e transitada em julgado a decisão no órgão de origem, como deve agir a direção nacional responsável pelo repasse de cotas que estão ‘suspensas' ou ‘suspensas até que as contas sejam regularizadas'?”
      (Res. nº 22009, de 7.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “Consulta. Cotas do Fundo Partidário. Suspensão. Diretório nacional. Tomada de contas. I – Cabe ao diretório nacional do partido político, recebida a comunicação da decisão pelo TRE, deixar de repassar ao diretório regional, pelo período de um ano, a respectiva cota do Fundo Partidário, a contar da data da publicação da resolução que desaprovou as contas [...]."

      (Res. nº 21797, de 3.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

    • Suspensão de cota do fundo partidário

      Veja o item → PARTIDO POLÍTICO → Fundo Partidário → Cota → Suspensão