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Documentação

Atualizado em 14.11.2023.

  • “[...] Eleições 2022. Prestação de contas. Deputado federal. Desaprovação. Juntada extemporânea de documentos. Inadmissibilidade. [...] 3. Não se admite juntar de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi intimada para suprir as falhas e não o fez oportunamente, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 4. Na hipótese, o TRE/RN assentou que, ‘em face da consolidação do fenômeno preclusivo, é de rigor o não conhecimento da documentação intempestiva, acostada ao feito pela embargante quando da oposição dos aclaratórios’. Correta, portanto, a conclusão da Corte de origem pelo não conhecimento das provas juntadas extemporaneamente [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060103865, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Prestação de contas. Exercício 2018. Desaprovação. Omissão. Inexistência. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. [...] 6. A apresentação de nota fiscal e da cópia da pesquisa de opinião não exime o partido de providenciar outros comprovantes solicitados, pois é facultado à Justiça Eleitoral, com fundamento no inciso I do § 3º e no § 6º do art. 35 da Res.-TSE 23.546, requerer documentos complementares, dentre eles o contrato de prestação de serviço - que não foi apresentado pelo partido -, ou determinar diligências que reputar necessárias ao exame das contas. Precedentes. 7. A suposta prestação de serviço diretamente pela empresa de pesquisa de opinião representou divergência entre o instrumento contratual e seu efetivo objeto, o que prejudicou a aferição da regularidade da despesa, conforme concluiu o Tribunal a quo, em consonância com o entendimento desta Corte Superior: ‘O contrato cujo conteúdo se encontra dissociado dos elementos informativos da nota fiscal é imprestável para comprovar a regularidade da despesa’ [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-AREspE nº 060093680, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. [...] Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. [...] 5. ‘O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão’ (AgR-PC 253-57, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 15.3.2022). [...]” NE: Contas de diretório municipal.

    (Ac. de 30.3.2023 no AgR-AREspE nº 060014735, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      

    “Prestação de contas de partido político.  [...] Conforme entende o TSE, ‘[...] documentos produzidos unilateralmente pelo próprio partido são imprestáveis para o fim de se comprovar gastos com recursos públicos’ [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 na PC nº 060121526, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Prestação de contas de partido político. [...] Verba pública irregularmente aplicada. Não comprovação de gastos. Ausência de documentação. [...] 2.1.1. A regularidade dos gastos, além de sua comprovação, pressupõe também a vinculação das despesas com a atividade partidária, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.1.2. A autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária. [...]”

    (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060041595, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido humanista da solidariedade (PHS). Revelia. Ausência de alegações finais. Recursos do fundo partidário. Vultuosas despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Desaprovação. [...] 3. A teor da jurisprudência desta Corte para as contas partidárias dos exercícios de 2013 e anteriores, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do serviço, compatível com o objeto social do fornecedor. 4. Apesar da revelia, é viável examinar a documentação juntada nas fases preliminares. [....]”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 28244, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido pátria livre (PPL). Exercício financeiro de 2013. Aprovação com ressalvas. 1. Gastos com passagens aéreas. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento da PC 43, é no sentido de que, quando se tratar de despesas de passagens, devem ser admitidos todos os meios de prova, sendo suficiente, à falta de elementos que infirmem o respectivo valor probante, a apresentação de fatura que discrimine o bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem. 1.1. Devem ser considerados comprovados os gastos efetuados pelo Diretório Nacional referentes a passagens aéreas, constantes de faturas, porquanto nelas constam dados de discriminação das despesas, acompanhados de notas explicativas e até documentação complementar sobre o escopo das viagens sucedidas. 2. Gastos diversos do partido. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades e afins. [...]”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 30927, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido Comunista Brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação. [...] 3. ‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, ocorre preclusão para a juntada de documentos quando o partido político foi anteriormente intimado para sanar as falhas e não o fez tempestivamente’ [...] 4. A juntada de documentos fiscais é medida que deve ser tomada na apresentação das contas e/ou nas diligências alusivas ao exame preliminar, de modo que, em regra, é incabível pedido de dilação de prazo em sede de defesa, quando já se aproxima o prazo de que trata o art. 37, § 3º, in fine, da Lei 9.096/95. [...]”

    Ac de 30.10.2018 no AgR-AI nº 17577, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido da causa operarária (PCO). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação.  [...] 2. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades, apresentação de claquetes e afins. 3. 'A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, ocorre preclusão para a juntada de documentos quando o partido político foi anteriormente intimado para sanar as falhas e não o fez tempestivamente' [...] 4. A apresentação de documentação fiscal é medida que deve ser tomada na oportunidade da apresentação das contas e/ou nas diligências alusivas ao exame preliminar, de modo que, em regra, é incabível pedido de dilação de prazo em sede defesa, quando já se aproxima o prazo de que trata o art. 37, § 3º, in fine, da Lei 9.096/95. [....]”

    Ac de 30.10.2018 no AgR-AI nº 17577, rel Min. Admar Gonzaga.)


    “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da REs.-TSE 23.546/2017. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. Preclusão. Art. 35, §§ 8º e 9º, da res.-TSE 23.546/2017. [...] 1. A revogação da Res.-TSE 21.841/2004 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2013, conforme previsão do art. 65, § 3º, I, da Res. 23.546/2017. 2. A juntada de documentos após o encerramento da fase de diligências é obstada pela regra de preclusão contida no art. 35, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE 23.546/2017. Precedentes da Corte. [...]”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da res. 21.841/2004 Res-TSE, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res. 23.546/2017-TSE. Parecer conclusivo. Irregularidades. Ausência de documentos fiscais de despesas com prestadores de serviços. Funcionários contratados sob o regime da clt. Recolhimento de fgts e previdência social. Documentação apta para regularizar parcela da despesa. Demonstração de vinculação de gastos com a finalidade eleitoral. Possibilidade de aferição da natureza e descrição do serviço em documentos fiscais. Incompatibilidade desses gastos com o fundo partidário sem vínculo com as atividades do partido. Interpretação do art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 9º da Res. 21.841/2004. No caso das despesas com funcionários contratados sob o regime da CLT, a ausência de recibos de pagamento pode ser suprida pela apresentação de Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GEFIP, porque documentos legalmente aptos a demonstrarem a existência de relação empregatícia. 3. A interpretação feita por esta Corte Superior do art. 9º da Res. 21.841/2004 impõe que haja vinculação das despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário com as atividades do partido, sendo possível essa aferição nos documentos fiscais dos gastos por meio da descrição e natureza dos serviços. Sem que haja essa identificação, a despesa é entendida como irregular e obriga a devolução dos valores ao Fundo Partidário, conforme determinação do art. 34 da Res. 21.841/2004. [...]”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013. Documentos. Apresentação extemporânea. Análise. Impossibilidade. 1. A agremiação partidária, intimada para se manifestar acerca das inconsistências identificadas no parecer técnico, permaneceu inerte, razão pela qual a Corte de origem não examinou os documentos trazidos aos autos após o julgamento das contas, os quais buscavam comprovar a regularidade dos recursos recebidos, no valor de R$ 50.000,00. 2. O entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes. 3. Diante das premissas do acórdão recorrido, para entender de forma diversa e acolher o argumento do agravante - no sentido de que a irregularidade consiste em mero erro formal, que não inviabiliza a confiabilidade das contas -, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (Ac. de 4.4.2019 no AgR-AI nº 3761, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 9. As notas fiscais devem conter a descrição específica da natureza dos serviços, não podendo consignar apenas a lacônica expressão ‘serviços prestados’. Esta Corte tem decidido, à luz do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável ao mérito das contas de 2013, ser ‘suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos. Interpretação do art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004’ (PC nº 266-61, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.6.2017). [...] 11. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido todos os meios de prova para a comprovação das despesas com transporte aéreo e hospedagens. No entanto, a documentação apresentada deve conter requisitos mínimos que identifiquem o hóspede e o período da estada. Precedentes. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos próprios (não sujeitas a ressarcimento) 14. Para que a Justiça Eleitoral exerça seu dever de fiscalização, a teor do que dispõe o art. 34, III, da Lei nº 9.096/95, é imprescindível que a escrituração contábil venha acompanhada de documentos que comprovem a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados, ainda que se trate de recursos próprios. 15. A ausência de documentos, recibos e/ou notas fiscais é obstáculo intransponível para a comprovação da efetivação das despesas ou sua vinculação às atividades partidárias, segundo o estatuto partidário, o que, em tese, compromete a transparência do exame das contas e fragiliza a instrumentalização dos mecanismos que visam impedir os desvios de finalidades. [...]”

    (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Prestação de contas de partido político. Democratas (dem) - diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam r$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. [....] 2. Despesas contabilizadas pelo Diretório Nacional de gastos realizados pelos diretórios regionais. O diretório nacional pode assumir e contabilizar despesas dos diretórios estaduais que estão impedidos de receber recursos do Fundo Partidário, desde que sejam consideradas essenciais, como luz, água, telefone, aluguel e correios, além de despesas com pessoal e encargos sociais, conforme previsto na Res.-TSE nº 22.239/2006. (Cta nº 1.235, julgada em 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2008) (Cta nº 338-14/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 24.4.2014, DJe de 29.5.2014). No caso, foram pagas despesas como produção de vídeo e serviços contábeis e jurídicos, (estes dois últimos, sem especificação), que não podem ser enquadrados como essenciais à manutenção da grei partidária. Admitir o pagamento de qualquer despesa torna inócua a norma que prevê a sanção de suspensão de repasse do Fundo Partidário. 3. Não comprovação da efetiva prestação de serviços e/ou não apresentação de documentos fiscais.  3.1. Nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004 - vigente à época dos fatos -, a comprovação das despesas se dá por documentos fiscais ou mediante recibos - caso a legislação dispense a emissão daqueles -, expedidos em nome do partido político e que indiquem a natureza dos serviços prestados ou do material adquirido. Não é razoável exigir do grêmio político, passados aproximadamente 5 anos da ocorrência dos fatos financeiros registrados, a apresentação de relatórios pormenorizados das despesas então realizadas ou dos exemplares dos produtos ou dos serviços então contratados e pagos pela agremiação, tendo em vista que a ausência desses elementos não compromete, em termos globais, a apreciação das suas contas. Precedente. 3.2. Documentos assinados pelo tesoureiro do Diretório Nacional que atestam a execução de serviços não equivalem àqueles previstos no art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004 para o fim de comprovar a sua efetiva realização. 3.3. No julgamento da PC nº 228-15/DF - que versou sobre a prestação de contas do Diretório Nacional do DEM referente ao exercício financeiro de 2012 -, esta Corte Superior concluiu pela irregularidade das despesas com serviços prestados por empresas cujos sócios eram membros do diretório da respectiva agremiação. Friso que, naquela assentada, o Plenário não restringiu a possibilidade de a executiva do partido contratar serviços ou adquirir produtos de empresas que contivessem em seu quadro societário membros da direção partidária, até mesmo porque inexiste vedação legal. A conclusão adotada decorreu da circunstância de o Diretório Nacional, apesar de regularmente provocado, não ter colacionado aos autos outros elementos que possibilitassem aferir o atendimento aos ditames que norteiam os gastos custeados com recursos públicos nas hipóteses em que as transações entre partes relacionadas suscitem um possível conflito de interesses, e é esse o caso. 4. Não comprovação do vínculo das despesas com as atividades partidárias. 4.1. Quanto às despesas com alimentação, compra de frutas e de flores, não há como acolher o argumento de que seriam decorrentes da organização de eventos e convenções pela agremiação, por não haver nos autos prova de tais acontecimentos. Assim, não há como atestar que tais despesas estão vinculadas às atividades partidárias. 4.2. No tocante ao ressarcimento ao dirigente partidário de valores gastos em viagem internacional, embora o partido tenha identificado o hóspede e juntado documentos comprobatórios de despesas por ele efetuadas, não há nos autos, de igual modo, documento que vincule a viagem às atividades da agremiação. 4.3. Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, a demonstração de sua vinculação com as atividades partidárias (PC nº 228-15/DF, julgada em 7.8.2018, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.6.2018). [....]”

     

    “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. [...] 3. A comprovação de despesas ocorre com a apresentação de documentos fiscais e/ou recibos, nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, norma aplicável ao mérito da presente prestação de contas (PC n° 266-61, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.6.2017 e PC nº 267-46, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 8.6.2017). 4. A apresentação de recibos de pagamento a autônomo (RPA) acompanhados dos contratos de prestação de serviço é suficiente para a comprovação de despesas com serviços de assessoria. Nesse sentido, este Tribunal, na PC n° 266-61, DJe de 2.6.2017, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou ser ‘suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos. Interpretação do art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004’. 5. A ausência de relatórios circunstanciados, não exigíveis pela legislação de regência, não compromete a transparência do processo de prestação de contas, uma vez que todos esses valores transitaram pelas contas, como deve ocorrer, e os profissionais foram pagos com tais recursos. Precedentes. 6. A partir do julgamento da PC nº 43, esta Corte firmou o entendimento de que 'as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo desde que nelas estejam identificados o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização' (PC nº 43, DJe de 4.10.2013). Esse entendimento também é pacífico quanto às despesas com hospedagem. In casu , a vinculação dos beneficiários com a atividade partidária foi evidenciada em diligência requerida pela unidade técnica. 7. Não estão presentes os elementos reconhecidos pela jurisprudência deste Tribunal para atestar a regularidade dos gastos com hospedagem, na hipótese de faturas emitidas sem a discriminação do período de estada [...]10. A apresentação do instrumento de contrato e das ordens de serviço são providências hábeis a comprovar a prestação de serviços de transporte de carga. Para que os preços sejam declarados exorbitantes e antieconômicos, faz-se necessária a sua comprovação por meio de parâmetros e comparativos de mercado. 11. Somente com o advento da Res.-TSE nº 23.464/2015, inaplicável ao exercício ora em julgamento, passou-se a exigir a comprovação da prestação do serviço com a apresentação do material contratado no tocante aos gastos com publicidade [...]"

    (Ac. de 14.3.2019 na PC 28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. 1. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, é imperioso que as notas fiscais sejam emitidas dentro do prazo de validade, cabendo ao Partido a responsabilidade pela apresentação de documentos idôneos para a comprovação de suas despesas. [...] 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes. [...]”

    ( Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel.  Min. Rosa Weber.)

    “Prestação de contas anual. Democratas (DEM) - exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 9,51% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) MÊS. [...] 2. Para o exercício de 2012, em regra, suficiente para comprovação da regularidade da despesa a apresentação de notas fiscais em que discriminados os serviços, a comprovar os gastos e a sua vinculação com as atividades partidárias. 3. Conquanto a redação atual da Lei nº 9.096/1995 preveja, em seu art. 44, VI, possa ser utilizada a verba do Fundo Partidário para ‘pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado’, tal dispositivo foi incluído apenas pela Lei nº 13.165/2015, portanto não vigorava em 2012. Ademais, não demonstrado que as entidades que receberam doações se enquadrem na hipótese, não tendo sido apresentados documentos que comprovem as suas destinações e que o Democratas a elas seja filiado. 4. Este Tribunal Superior tem entendido que ‘é de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro’ (PC nº 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.4.2018). [...] 7. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como exigir-se a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.4.2018 na PC nº 22815, rel. Min. Rosa Weber)

    “Prestação de contas. Partido da república (PR). Diretório nacional. Exercício de 2012. Irregularidade grave. Indício do uso de documentos falsos. Desaprovação. Suspensão de uma única cota do fundo partidário. Razoabilidade e proporcionalidade. Ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. A análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 2. No julgamento das primeiras prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2012, o Plenário desta Corte entendeu pertinente a apreciação de documentos juntados com a defesa, seja porque a Res.-TSE n° 23.464/2015, vigente à época, era expressa na concessão de oportunidade para requerimentos de provas com a defesa, sob pena de preclusão, inclusive, seja porque a defesa foi a primeira oportunidade para o partido e seus responsáveis se manifestarem sobre o parecer do Parquet, motivo pelo qual referida orientação é a que mais prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante assentado recentemente no julgamento das Prestações de Contas nº 244-66 e 214-31, ambas de minha relatoria, DJe de 2.2.2018 e DJe de 8.3.2018, respectivamente. No mesmo sentido: PC n° 248-40 e n° 275-23, de relatoria do Ministro Henrique Neves, DJe de 7.4.2017. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, ‘o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ (PC nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014)’. 4. Conforme entendimento desta Corte, ‘notas fiscais que descrevem a prestação de serviços compatíveis com a atividade exercida pelas empresas contratadas e o respectivo comprovante de pagamento das despesas são suficientes para a regularidade da contratação’ (PC nº 267-46/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 8.6.2017, e PC nº 969-60, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.9.2015). 5. O fato de a empresa funcionar em endereço diverso do qual solicitou sua inscrição fiscal não atesta a ausência da prestação de serviços. Nesse ponto, o órgão fazendário esclarece que está apurando os fatos e, se for o caso, suspenderá as suas atividades. Contudo, não aponta irregularidade na emissão da nota, motivo pelo qual não há como se assentar a irregularidade da despesa. 6. Quanto à ausência de empregados verificada na RAIS de empresa contratada, este Tribunal, na PC nº 227-30, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, assentou que ‘merece apuração em sede própria, para verificar a eventual existência de ilícitos civis ou penais, atividade que, entretanto, extrapola os limites de cognição do processo de prestação de contas’. No mesmo sentido: PC n° 214-31, de minha relatoria, DJe de 8.3.2018. 7. Notas fiscais emitidas fora do prazo de validade não são idôneas a comprovar a prestação dos serviços se não houver no referido documento autorização para a prorrogação do prazo de sua emissão. Da mesma forma, notas com descrição ilegível do serviço não são aptas a comprovar a regularidade da despesa. 8. Quanto aos serviços de advocacia questionados pelo Parquet , verifica-se que apenas na contratação de um único escritório não se vislumbrou a vinculação direta com a atividade partidária, segundo a nota fiscal apresentada e nos termos do art. 44 da Lei n° 9.096/95, o que foi confirmado no contrato e no relatório juntados aos autos. 9. No tocante à guia de recolhimento do 4º Ofício de Notas do DF, juntada pelo partido para a comprovação de despesas de serviços cartorários no total de R$ 55.054,14 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e catorze centavos), o tabelião não reconheceu a legitimidade dos recibos, comunicando que as assinaturas são falsas e os carimbos não seguem os modelos utilizados pelo cartório. Nesse ponto, a unidade técnica ressalta que essas irregularidades se repetiram "nos exercícios de 2013 a 2015 e há registros semelhantes em exercícios anteriores, de 2006 a 2011'. 10. Ao consultar a PC nº 254-47/DF, do exercício de 2011 do PR, verifica-se que os recibos do mesmo cartório foram apresentados e também naquela oportunidade os documentos foram considerados inidôneos. A irregularidade em tela é grave e recomenda investigação em sede própria. Apesar de o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos, se comparado ao total de recursos recebidos do Fundo Partidário, a sua gravidade e a reiteração da conduta ensejam a desaprovação das contas. Nesse sentido: PC n° 214-31, de minha relatoria, DJe de 8.3.2018. 11. É de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro. 12. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações necessárias, sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação".

    (Ac de 27.3.2018 na PC nº 22997, rel. Min Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Prestação de contas. Partido Progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. É cediço que a análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre a prestação de contas, a teor do que dispõe o art. 34, III, da Lei nº 9.096/95".

    (Ac. de 20.4.2017 na PC 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Prestação de contas. Eleições 2011. Partido da causa operária (pco). Desaprovação.1. Foram constatadas falhas graves na gestão dos recursos do Fundo Partidário - exemplificativamente: i) ausência de documentos fiscais; ii) pagamento de despesas de terceiros sem a comprovação do vínculo com atividades partidárias; iii) ausência de contratos e documentação complementar referente à prestação de serviços; iv) pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário; v) divergência quanto ao valor transferido para a fundação; e vi) não aplicação do percentual mínimo em ações de promoção da participação feminina na política, as quais correspondem a aproximadamente 52,70% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação no exercício de 2011 e, portanto, acarretam a desaprovação das contas. 2. O partido político deve manter atenção em relação a toda documentação que envolve a utilização de recursos públicos, tal atenção deve ser redobrada quando o destinatário dos recursos públicos é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula partidária. 3. Conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, o resultado do processo de prestação de contas não obsta a apuração, em sede própria, de eventuais ilícitos cíveis e penais decorrentes de fatos e provas apresentados à Justiça Eleitoral. 4. ‘A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ (AgR-REspe 1999-09, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 11.5.2016). Se o partido foi intimado várias vezes e não apresentou os documentos até a defesa, não cabe deferir pedido de prorrogação de prazo, especialmente quando formalizado no limiar do prazo de que trata o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95. 5. A sanção aplicável à prestação de contas do exercício de 2011 é aquela descrita na redação do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 vigente à época da respectiva apresentação. Precedente: AgR-REspe 65-48, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 25.8.2016. 6. No caso, considerada a gravidade e extensão das irregularidades, as contas devem ser desaprovadas, determinando: a. a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses; b. a devolução ao erário da quantia de R$ 271.324,12, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios; c. que o partido destine, na forma da lei, ao incentivo à participação feminina da política, o valor de R$ 38.606,31, devidamente atualizado no exercício seguinte ao da prolação desta decisão, não compensáveis com os valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Prestação de contas do PCO referente ao exercício financeiro de 2011 desaprovada”.

    (Ac de 28.3.2017 na PC nº 26054, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "[...] 1. A transmissão dos dados pelos órgãos partidários por meio do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) atende às disposições emanadas da Secretaria da Receita Federal e às regras que tratam dos processos judiciais. 2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral. [...]"

    (Ac. de 31.5.2016 na Inst nº 3, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas de partido. Eleições de 2012 [...] 2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que as falhas detectadas divergência quanto aos nomes dos fornecedores constantes da prestação de contas e da base de dados da Receita Federal, não apresentação de extratos bancários, e não apresentação de recibos eleitorais referentes a gastos de campanha são graves e impediram o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira da campanha, a revisão de tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. ‘A ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação’ [...]”.

    (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 85079, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "Ausência de comprovantes de despesas de recursos do fundo partidário. Recursos de origem não identificada. Ausência de repasse a fundação. Desconformidade dos documentos contábeis. Desaprovação parcial. 1. Falhas que comprometem a regularidade das contas e impedem o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral ensejam sua desaprovação, ainda que parcial. [...] 4. A escrituração contábil do partido, ou seja, a documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados, é exigência constante do artigo 34, III, da Lei nº 9.096/95, que tem por intuito possibilitar à Justiça Eleitoral o exercício da fiscalização no exame da prestação de contas de partido."

    (Ac. de 28.4.2015 na PC nº 98089, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

     

    “Prestação de contas. Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado. Diretório Nacional. Exercício financeiro 2009. Aprovação com ressalvas. 1. A inobservância dos princípios e normas de contabilidade contraria o disposto no art. 11 da Res.-TSE nº 21.841/2004, mas não houve, no caso, comprometimento da regularidade das contas. 2. Aprovação com ressalvas”.

    (Ac. de 9.10.2014 no PC nº 98429, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    "Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A não apresentação de recibos e notas fiscais, [...] e a ausência da devida comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário são irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido. Precedentes: [...]"

    (Ac. de 5.11.2013 no REspe nº 336692, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Prestação de contas anual. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro de 2006. 1. Verificadas a ausência de comprovação fiscal e a impossibilidade de aferição da destinação de verbas originárias do Fundo Partidário, impõe-se a desaprovação total das contas da agremiação. [...] 3. A ausência de esclarecimento sobre as divergências entre o total das despesas efetuadas, conforme consta no Demonstrativo de Receitas e Despesas, e o somatório da movimentação de débitos registrados nos extratos bancários impede o efetivo controle da movimentação financeira do partido e, consequentemente, da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Desaprovação total da prestação de contas [...]"

    (Ac. de 2.10.2013 no Pet nº 2659, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Consulta. Prestação de contas. Art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004. Partidos políticos. Recursos. Arrecadação. Crédito bancário identificado. Boleto de cobrança com registro. Possibilidade. 1. O boleto de cobrança com registro, contendo o nome e o número do CPF ou CNPJ do sacado, é considerado crédito bancário identificado, nos termos do art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004, e pode ser utilizado como instrumento de arrecadação de recursos pelos partidos políticos. 2. A utilização do boleto de cobrança deverá observar as orientações expostas pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias. Consulta respondida afirmativamente”.

    (Ac. de 9.5.2013 n a Cta nº 181458, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...]. 1. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado. 2. A não-observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 3. Documentos sem indicação da natureza das despesas, tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 4. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2004 (art. 27, III, da Resolução - TSE nº 21.841/2004). [...]”

    (Res. nº 22989, de 18.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Petição. Sistema de Prestação de Contas dos Partidos Políticos (SPCP). Operacionalização. Multiuso. Dificuldades técnicas. Estudo. Objeto. 1. Dada a complexidade do sistema e as dificuldades técnicas que envolvem as mudanças da operação monousuário para multiusuário, esta deverá ser objeto de estudo para futura implementação.”

    (Res. nº 22466, de 31.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Rejeita-se a prestação de contas quando não apresentados documentos indispensáveis, apesar de dada a oportunidade à agremiação partidária para suprir a falta. [...]”

    (Ac. de 18.4.2006 no AgRgREspe nº 25619, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Partido Trabalhista Nacional (PTN). Exercício financeiro de 2004. Contas não prestadas.” NE: A apresentação de relatório financeiro não substitui os documentos exigidos para a prestação de contas.

    (Res. nº 22.174, de 21.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Partido Verde (PV). Prestação de contas. Exercício de 1998. Falhas apontadas pela Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep). Inércia do partido. Parecer pela desaprovação porque impossível auferir a real movimentação financeira. Abertura de vista. Ausência de manifestação. Contas rejeitadas. [...] . Rejeitam-se, com as sanções previstas na Lei n o 9.096/95, as contas do partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte. Precedentes.” NE : Contas desaprovadas, em razão da ausência de balanço patrimonial e da inexistência de dados sobre a aplicação de recursos do Fundo Partidário.

    (Res. nº 22130, de 19.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Petição. Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 2001. Aprovação. Ressalva. Erros formais. Escrituração contábil. Observância da Resolução-CFC nº 596/85”.

    (Res. nº 21905, de 26.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Petição. Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Aprovação com ressalvas.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] descumprimento da obrigação de segregação das despesas com recursos do Fundo Partidário e das despesas com recursos próprios, para possibilitar sua identificação das despesas e a origem das receitas, conforme dispõe o art. 3º, II, da Res.-TSE nº 19.768/96, além da verificação de informações incompletas em notas fiscais e recibos apresentados pela agremiação”.

    (Res. nº 21895, de 19.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 21914, de 8.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 1999. Aprovação com ressalvas”. NE : Ressalva em virtude de falha formal caracterizada pela ausência de segregação das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.
    (Res. nº 21887, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Prestação de contas. PSB. Exercício de 1996. Aprovação com ressalvas”. NE : Recomendação para a adoção de critérios de escrituração contábeis como a substituição do livro contábil por fichas e folhas numeradas e o controle nominal com a identificação da origem da receita e da contribuição dos filiados.

    (Res. nº 21886, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Prestação de contas referente ao exercício de 1999. Aprovação com ressalvas”. NE: Ressalvas no sentido de que o partido proceda à autenticação do Livro Diário no prazo fixado, regularize a emissão de documentos fiscais e a documentação relativa aos reembolsos, que devem ser amparados por documentos fiscais.
    (Res. nº 21675, de 23.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “PCB. Prestação de contas do exercício de 2001. Aprovação com as ressalvas apontadas no relatório”. NE: Ressalva no sentido de que o partido seja identificado em toda a documentação acobertadora de despesa, apresente documentação de abdicação dos diretórios regionais de recurso do Fundo Partidário relativos ao exercício de 2001, observe a norma para publicação do Balanço Financeiro na Imprensa Nacional, e passe a observar a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.1 (Das Formalidades da Escrituração Contábil).
    (Res. nº 21678, de 25.3.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)