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Órgão partidário

  • Anotação

    Atualizado em 17.11.2023.

    “[...] 1. Não poderá participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções. 2. Caso faça parte de alguma federação, será indeferido o DRAP na circunscrição respectiva. 3. É irrelevante a data da realização da convenção partidária da federação, tendo em vista que a sua anotação deverá estar regularizada ao final do prazo para as convenções, qual seja, 5/8/2022. [...]”

    (Ac. de 18.10.2022 no REspEl nº 060087840, rel. min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Diretório estadual. Anotação suspensa. Pendência. Inscrição. CNPJ. [...] 2. A criação de órgão partidário, em seu aspecto operacional, demanda que a legenda forneça dados essenciais como o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de se suspender a anotação (art. 2º, I, da Res.–TSE 23.609/2019 c/c art. 35, caput e §§ 10 e 11, da Res.–TSE 23.571/2018). 3. A omissão do número do CNPJ do órgão partidário enseja ‘intercorrências que repercutem diretamente tanto no processo de registro como no de prestação de contas, não se cuidando de defeito apenas formal’ (AgR–REspEl 0600739–16/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 1º/7/2021). 4. No caso, o TRE/RJ assentou que, ‘em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias [...] é possível verificar que o órgão de direção regional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO no Rio de Janeiro encontra–se com situação 'suspenso por não informar o número do CNPJ no prazo de 30 (trinta) dias da anotação'". Ademais, (a) essa circunstância é confirmada por print de tela no próprio recurso; (b) o segundo print informa o CNPJ apenas do órgão nacional; (c) a autonomia partidária não se reveste de caráter absoluto. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060297018, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2018. Registro de candidatura. DRAP. Sistemas majoritário e proporcional. Contas não prestadas. Suspensão de anotação do órgão partidário. Pedido de regularização. Ausência de efeito suspensivo. Impugnação. Indeferimento. TRE. Recurso especial a que se nega provimento. [...] 2. A ausência de apresentação, pelo partido, das contas referentes ao exercício financeiro de 2015 implicou a suspensão da anotação de seu órgão de direção, nos termos do que dispõe o art. 47, § 2º, da Res.-TSE nº 23.432/2014. 3. O pedido de regularização da situação de inadimplência do partido, que teve contra si decisão, com trânsito em julgado, de contas não prestadas, não tem efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 61, IV, da Res.-TSE nº 23.432/2014. 4. A inexistência, no sistema de anotação do tribunal eleitoral competente, de órgão de direção do partido, constituído de acordo com o respectivo estatuto, até a data da convenção, impede a agremiação de participar do pleito, conforme estabelece o art. 2º da Res.-TSE nº 23.548/2017. 5. A constituição de comissão provisória de acordo com o estatuto do partido, a subscrição do pedido de registro por pessoa legitimada e a apresentação do número do CNPJ são procedimentos exigidos pela Res.-TSE nº 23.548/2017, que, se não observados, inviabilizam o deferimento do pedido de registro do DRAP do partido. [...]”

    (Ac de 22.11.2018 no REspe 060140239, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Eleições de 2018. Recurso especial. DRAP. Anotação suspensa [...] 3. A teor do art. 2º da Res.-TSE 23.548, poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, requisito não atendido na espécie. 4. A obtenção de tutela de urgência, em pedido de revisão, não atrai a incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, seja em razão da limitação dessa ressalva legal, seja em face do disposto no art. 61, IV, da Res.-TSE 23.432, dispositivo que prevê que o pedido de regularização de contas julgadas não prestadas não será recebido com efeito suspensivo. Recurso especial a que se nega provimento”.

    (Ac de 4.10.2018 no REspe nº 060035978, rel. Min. Og Fernandes, rel designado, Rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Requerimento. Partido político. Providências. Registro civil. Inscrição. CNPJ. Órgãos partidários estaduais e municipais. Ausência. Competência. Justiça eleitoral. Não conhecimento. 1. A Justiça Eleitoral não detém competência para dirimir dúvidas ou impor gestões ante as diretrizes e exigências impostas por Cartórios de Registro Civil e pela Secretaria da Receita Federal para viabilizar o registro dos diretórios partidários estaduais e municipais (art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94 e art. 109, I, da Constituição Federal) [...]”.

    (Ac. de 16.8.2012 no Pet nº 21465, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    Partido político. Anotações. Havendo decisão da Justiça Comum a respaldar a convenção do partido, e vindo esta a realizar-se considerada a convocação da Mesa Diretora anotada no Tribunal, cumpre registrá-la.”

    (Res. nº 22195, de 25.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Partido político. Anotação da comissão executiva nacional. [...]” NE: “[...] o reconhecimento do diretório nacional [...] deu-se com base em decisão judicial da Justiça Comum, competente para apreciar as questões internas dos partidos políticos.”

    (Ac. nº 1599, de 30.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Partido Trabalhista Nacional (PTN). Pedido de anotação de órgão partidário. Decisão judicial. Reconhecimento de deliberação do diretório nacional, ocorrida em 11.9.2004, que elegeu nova comissão executiva da agremiação. Pedido de anotação deferido.” NE: “[...] a anotação é um ato quase cartorário, baseado apenas na comunicação que faz o partido acerca da nova constituição de seus órgãos de direção, não cabendo a impugnação ou a apreciação das alegações constantes dos autos. Com o advento do novo regime legal sobre organização partidária, a Justiça Eleitoral não pode mais se ocupar das questões relativas à dissidência interna dos partidos políticos, menos ainda em um simples pedido de anotação.”

    (Res. nº 22027, de 16.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Partido. Registro de diretório. Controvérsia. Sendo controvertida a composição do diretório do partido, descabe o registro na Justiça Eleitoral.”

    (Res. nº 22018, de 19.5.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Reclamação. Finalidade correcional. Alegações de erros, abusos e irregularidades na atuação de presidente de TRE. Não-caracterização. Anotação de membros de diretório partidário. Conflito entre órgão nacional e estadual. Matéria interna corporis , sub judice na Justiça Comum. Improcedência. A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos dos arts. 2º, V e VI, e 8º, II e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65. Inviabilizada a discussão, pela Justiça Eleitoral, de matéria interna corporis dos partidos, sobretudo sob a pendência de pronunciamento jurisdicional da Justiça Comum. Ausente a demonstração dos alegados erros, abusos ou irregularidades, impõe-se a improcedência da reclamação”. NE: Foi aceito pelo TSE o argumento do TRE de que os diretórios regionais são, por força da Res. nº 19.406/95 do TSE, legitimados a requerer anotações referentes aos diretórios municipais.

    (Ac. nº 338, de 16.12.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    “Recurso especial. Pedido de anotação de órgão partidário. Incompetência do juiz eleitoral. Inexistência de violação de disposição legal. A competência para proceder às anotações de órgãos partidários estadual, municipal ou zonal é dos TREs, e não do juízo da zona eleitoral”.

    (Ac. nº 21127, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

  • Eleição

    Atualizado em 17.11.2023.

    “Agravo. Matéria interna corporis de partido. Fundamentos da decisão não infirmados. Justiça Eleitoral. Incompetência. Negado provimento”. NE : Ação de investigação judicial para apurar irregularidades ocorridas na convenção para eleição de diretório: “[...] o acórdão regional assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para decidir a matéria, consignando que ‘o descumprimento de normas de organização partidária deve ser suscitado perante a Justiça Comum [...]'.”

    (Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4618, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Generalidades

    Atualizado em 17.11.2023.

    “[...] 2. Segundo o TSE, não é legítimo o ato praticado por diretório partidário estadual que destitui órgão municipal sem observar as diretrizes definidas no estatuto partidário e os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. [...] 3. Deve ser anulado o ato do Diretório Nacional do PROS que, de forma arbitrária e em desrespeito ao devido processo legal, torna inativo órgão partidário estadual que havia sido legitimamente constituído e ainda estava no seu período de vigência. [...]”

    (Ac. de 19.12.2022 no MSCiv nº 060076896, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 2. A criação de órgão diretivo partidário, em seu aspecto operacional, demanda que a respectiva legenda forneça dados essenciais como o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de se suspender a anotação (art. 2º, I, da Res.–TSE 23.609/2019 c/c art. 35, caput e §§ 10 e 11, da Res.–TSE 23.571/2018). 3. A omissão do número do CNPJ do órgão partidário impede atos básicos de campanha, com ‘intercorrências que repercutem diretamente tanto no processo de registro como no de prestação de contas, não se cuidando de defeito apenas formal’ [...].”

    (Ac. de 14.10.2022 no REspEl nº 060173303, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Direito eleitoral. Registro de partido político. Partido da mulher brasileira - pmb. Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. Hipótese [...] I. Órgãos partidários provisórios: vigência 5. As alterações promovidas pela EC nº 97/2017 na redação do art. 17, § 1º, da Constituição não conferem autonomia absoluta aos partidos políticos para estabelecer prazo de vigência de seus órgãos partidários que não se harmonize com o regime democrático, conforme previsto no caput do mesmo art. 17. 6. No caso, as alterações estatutárias que estabelecem vigência de 365 dias ou indeterminada para comissões provisórias não se ajustam ao art. 39 da Res.-TSE nº 23.465/2015 nem ao art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, atualmente em vigor. Tais dispositivos concretizam o comando do art. 17, caput, da Constituição, impedindo a perpetuação de órgãos partidários provisórios, em afronta ao princípio democrático. Precedentes. II. Órgãos partidários provisórios: extinção 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que os partidos políticos estão vinculados, de forma direta e imediata, aos direitos fundamentais, os quais ostentam eficácia horizontal. Por isso, nas hipóteses de alteração, substituição, destituição e/ou extinção de órgãos partidários provisórios, os partidos devem prever instrumentos ou mecanismos que assegurem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 8. No caso, as alterações estatutárias do PMB permitem a destituição das comissões provisórias a qualquer tempo pelo órgão executivo superior e a substituição, em qualquer número, dos membros das comissões provisórias. Tais previsões estatutárias violam as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza o deferimento da anotação requerida. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)