Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Partido político / Movimentação financeira / Despesas / Participação política das mulheres

Participação política das mulheres


Atualizado em 19.3.2024.

 

“Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2018. Diretório nacional do partido verde – PV [...] 13. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que apenas despesas administrativas em benefício da mulher não são suficientes para o cumprimento da política afirmativa. [...]”

(Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023982, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2017. [...] 3. São aptos a comprovar a destinação de recursos para a promoção de participação política feminina na política as notas fiscais com descrição pormenorizada dos serviços prestados e a apresentação de contratos e documentos complementares, quando solicitado pela unidade técnica. [...] 4. A aplicação insuficiente de recursos a programas de incentivo à participação das mulheres na política no exercício financeiro impõe a destinação da quantia remanescente às participações femininas nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional n. 117/2022, com valores devidamente atualizados. [...]”

(Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060043234, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Prestação de contas de partido político. Partido trabalhista cristão (PTC) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 11. Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 11.1. O PTC recebeu, no exercício de 2013, R$ 2.633.215,47 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 131.660,77. 11.2. No caso, foi comprovada a aplicação efetiva, no programa de incentivo à participação política da mulher, de R$ 45.613,24, o que corresponde ao percentual de 1,73% do total dos recursos recebidos. O partido deixou, portanto, de aplicar 3,27%. 12. Conclusão 12.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 12.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente somam R$ 160.295,04 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, valor equivalente a 6,08% do montante recebido pelo partido político no exercício de 2013. 12.3. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. 13. Determinação 13.1. Devolução ao erário do valor de R$ 74.247,51, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios. 13.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 3,27% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2013, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se em exercícios posteriores já o tiver feito, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2013, corrigidos monetariamente.”

(Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. [...] Descumprimento do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95. Inobservância do repasse mínimo de 5% do valor do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política. [...] 9. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 10. O dispêndio das verbas do Fundo Partidário reservadas, segundo o art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, para finalidades distintas da prevista na norma acarreta o reconhecimento do uso irregular dos recursos do Fundo Partidário. Precedentes. [...]”

(Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3.  Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs nº 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4.    Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário – patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

(Ac de 1.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis : ‘pesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano’ [...]”

(Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel.  Min. Rosa Weber.)

 

 

“Prestação de contas. Partido Progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 9. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício financeiro de 2011, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a essa finalidade no referido exercício [...] 10. A prestação de contas do PP referente ao ano-calendário 2010, PC nº 783-03/DF, julgada em 2016, apontou descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95. Assim, a irregularidade apontada na referida prestação de contas de 2010 não pode ser relacionada novamente a do ano calendário de 2011, já que o saldo remanescente e o percentual sancionatório devem ser implementados no exercício seguinte ao trânsito em julgado das contas, a ser cumprida em 2017. 11. A omissão e o descaso da agremiação em investir verbas em políticas públicas afirmativas impostas por lei são considerados irregularidades na aplicação do Fundo Partidário. Os recursos oriundos do fundo devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo grave a sua inobservância por dois exercícios consecutivos (2010 e 2011). A igualdade de gênero na política é um tema muito caro para a Justiça Eleitoral e fundamental para o fortalecimento da democracia, que tem a igualdade entre homens e mulheres como um dos pilares do Estado democrático de direito na linha do que preceitua o art. 5º, I, da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 20.4.2017 na PC nº 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

"Prestação de contas. Partido Renovador Trabalhista (PRTB). Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. [...] 3. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% ao valor remanescente para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que " benigna amplianda, odiosa restringenda ", o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas. [...]"

(Ac. de 26.4.2016 na PC nº 90176, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

"Partido Republicano Progressista (PRP). Diretório nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Aplicação irregular de recursos do fundo Partidário. [...] Aprovação com ressalvas. 1. A agremiação deve destinar, no mínimo, 5% dos recursos obtidos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Caso não o faça, deverá recolher, no exercício seguinte, 2,5% a mais dos recursos fixados para esse fim, conforme a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, a qual se aplica à espécie, pois vigente à época dos fatos. [...]"

(Ac. de 26.4..2016 na PC nº 87748, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

"Prestação de contas. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro 2009. [...]. Desaprovação parcial. [...] 4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. [...]

(Ac. de 24.2.2015 na PC nº 97130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Partido político. Partido Humanista da Solidariedade (PHS). Prestação de contas. Exercício financeiro 2009. Aprovação com ressalvas. [...] 4. No tocante à aplicação do § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09, ante a ausência de destinação de 5% do fundo partidário para programas de participação política das mulheres, restou vencida a relatora, porquanto a Corte entendeu não incidir a norma no exercício financeiro que já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. 5.  Contas aprovadas com ressalvas”.

(Ac. de 29.5.2014 no PC nº 94702, rel. Min. Laurita Vaz.)