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Multas e juros


Atualizado em 20.3.2024.

 

“Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2018. Diretório nacional do partido liberal – PL. [...] 10. Impossibilidade de pagamento, com recursos do Fundo Partidário, de juros e multas decorrentes de atrasos nas obrigações civis. [...]”

(Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2018. Diretório nacional do partido patriota. Percentual de irregularidades de 7,62% sobre o valor recebido do fundo partidário. Contas desaprovadas com determinações. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite o pagamento de atos infracionais, juros e multas com recursos do Fundo Partidário, nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução n. 23.546/2017 deste Tribunal Superior. [...]”

(Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060018956, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] 6. Conforme art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas sim recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, essa sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito. 7. O ressarcimento ao Erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa. [...]”

(Ac. de 6.6.2023 na PC nº 060020947, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

“Prestação de contas de partido político. Partido Trabalhista Cristão (PTC) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 3. Pagamento de multa e de juros com recursos do Fundo Partidário. O pagamento de juros e multas, devido em decorrência do inadimplemento de obrigações, não se subsume ao comando normativo contido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com os recursos do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedente. [...]”

(Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. [...] Pagamento de multas e juros de mora com verbas do fundo partidário. Incompatibilidade com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95. Precedentes da corte. [...]. 8. O pagamento de multas e juros de mora com recursos do Fundo Partidário é incompatível com o art. 44, inciso I, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes da Corte. [...]”

(Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Direito eleitoral. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2013. Diretório nacional. Partido Trabalhista Nacional (PTN). Aprovação com ressalvas. [...] f) Pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário 10. A jurisprudência desta Corte pacificou que juros, multas e encargos não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário. Precedentes. [...]”

(Ac. de 4.4.2019 na PC nº 29895, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 7. Consoante a orientação deste Tribunal, ‘o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim [...]’ (PC n° 979-07, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 22.5.2015). Mesmo raciocínio se aplica às multas de passagens aéreas e no-show de hospedagens. [...]”

(Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Eleições 2012. Embargos de declaração. Prestação de contas. PRTB. Diretório Nacional. Execução. Aplicação. Lei n° 13.488/2017. Norma de natureza processual. Tempus regit actum: omissão suprida. Deferimento. Parcelamento de suspensão do repasse de cotas. Direito subjetivo conferido às agremiações. Condições de parcelamento. Proporcionalidade. Embargos providos. 1. O art. 11, § 80, IV, inserido na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de 2017 (Lei n° 13.488/2017), conferiu aos partidos políticos o direito subjetivo de parcelar seus débitos e multas de natureza eleitoral e não eleitoral com esta Justiça especializada. 2. A novidade legislativa alcança as prestações de contas em fase de execução por se tratar de norma de natureza processual, situação que se equaciona pela incidência do princípio tempus regit actum, previsto no art. 14 do Novo Código de Processo Civil. 3. A Lei n° 13.488/2017, a despeito de conceder aos partidos políticos um direito ao parcelamento de valores devidos a título de multas ou débitos, reserva para os orgãos jurisdicionais uma margem de ação para a definição de seus termos. Nesse passo, a prerrogativa de parcelamento não significa, em absoluto, um direito automático às mais brandas condições, cabendo aos tribunais o encargo de defini-las com base em um juízo de proporcionalidade, tendo em mira a gravidade das circunstâncias que ensejaram a punição, a finalidade de prevenção geral afeta às normas do direito eleitoral sancionador e o escopo educacional da jurisdição. [...]”

(Ac de 15.3.2018 nos ED-PC nº130071, rel. Min. Luiz Fux)

 

"[...] Contas partidárias. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. Irregularidades graves. [...] 1. As contas do agravante foram desaprovadas em virtude de graves falhas, dentre elas: a) uso do Fundo Partidário para quitar juros, multa e atualização monetária de pagamentos extermporâneos de despesas correntes e encargos trabalhistas [...]."

(Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 13869, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

"[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2011. Não se admite o pagamento de multas eleitorais e de indenização por danos morais com recursos oriundos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. [...]"

(Ac. de 15.9.2016 no REspe nº 6174, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“Prestação de contas. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. [...] 4. ‘É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ [...]"

(Ac. de 14.4.2015 no PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga Neto; no mesmo sentido o Ac. de 24.3.2015 na PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; e o Ac. de 25.10.2014 no PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

"Prestação de contas. PSC. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. [...] 2. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, devem ser pagos com recursos próprios juros de mora e multas por atraso no pagamento de no show ou a este relativos. [...]"

(Ac. 26.3.2015 na PC nº 94884, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“Prestação de contas. Partido Socialista Brasileiro (PSB). Exercício financeiro 2007. Aprovação com ressalvas. [...] 2. Este Tribunal, já decidiu que ‘o pagamento de juros e multas decorre do inadimplemento de uma obrigação, não se incluindo entre as despesas destinadas à manutenção das sedes e serviços do partido, autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95’, cabendo, nessas hipóteses, a devolução dos valores respectivos ao Erário [...]”.

(Ac. de 19.8.2014 no PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1831, rel. Min. Felix Fischer.)

 

"Prestação de contas partidárias. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. 1. Este Tribunal já firmou o entendimento de que, embora o pagamento de juros e multas decorrentes de inadimplemento de obrigação não se inclua entre as despesas autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, se o valor correspondente a tal falha for reduzido e não comprometer a regularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas. Precedente (Pet nº 1.831, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 10.5.2010)."

(Ac. de 17.10.2013 no REspe nº 122178, rel. Min. Henrique Neves.)