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Instituto ou fundação para pesquisa, doutrinação e educação política / Propaganda doutrinária e política


Atualizado em 2.2.2024.

 

“[...] Partido da mobilização nacional (PMN). [...] Fundação. Instituto. Coexistência. Impossibilidade. [...] Coexistência da Fundação Juscelino Kubitschek e do Instituto de Estudos Políticos Juscelino Kubitschek 4. O art. 44, IV, da Lei 9.096/95, disciplina que os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados na ‘criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido’, ao passo que o art. 53, caput, do mesmo diploma, estabelece que essa entidade de direito privado vinculada ao partido reger–se–á pelas normas da lei civil. 5. A Res.–TSE 22.121 – que dispõe sobre a adequação de institutos e fundações partidárias ao Código Civil – estabelece, em seu art. 3º, § 1º, que ‘cada partido político poderá criar uma única fundação, que, nos moldes da agremiação partidária que a criou, terá caráter nacional’, de modo que, ao contrário do que pretende o partido, não é possível a manutenção de dois entes de direito privado a ele vinculados para pesquisa, doutrinação e educação política. Doações de pessoas jurídicas e organizações estrangeiras como fonte de recurso de instituto 6. Os entes de direito privado criados pelo partido para pesquisa, doutrinação e educação política, embora sejam dotados de certa autonomia, apresentam receita originária do Fundo Partidário e terão objetivos vinculados aos do partido político, que é livre para estabelecer a sua orientação, desde que observados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana. 7. Aos partidos políticos é vedado o recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira (arts. 17, II, da Constituição Federal, e 28, I, da Lei 9.096/95), bem como de pessoa jurídica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4650. 8. A Res.–TSE 22.121 estabelece que as mesmas vedações quanto às fontes de recursos financeiros do partido político são aplicáveis às entidades partidárias, de modo que, ao contrário do que pretende o requerente, não é possível ao Instituto o recebimento de recursos provenientes de pessoa jurídica e organizações estrangeiras. 9. O art. 44, § 6º, da Lei 9.096/95, ao estabelecer que, ‘no exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias’, possibilitaria o recebimento de recursos de fonte vedada de forma indireta pelos partidos políticos, caso as vedações não fossem observadas pelo ente privado mantido pela agremiação [...]”.

(Ac. de 5.12.2023 na PetCiv nº 162423, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

"[...] Execução fiscal. Prestação de contas anual de partido. Arrecadação de recursos de fontes não identificadas. Fundo partidário. Impenhorabilidade. [...] 1. É incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça. 2. As agremiações também possuem como fontes de recursos contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (art. 39 da Lei nº 9.096/95), as quais, por conseguinte, estão excluídas da cláusula de impenhorabilidade. [...]"

(Ac. de 18.12.2015 no REspe nº 32067, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

"[...]. Ausência de repasse a fundação. Desconformidade dos documentos contábeis. Desaprovação parcial. [...] 3. A alegação de ausência de transformação da pessoa jurídica em fundação não é suficiente para eximir o partido da obrigação de efetuar o repasse de valores do Fundo Partidário, em conformidade ao artigo 44, III, da Lei no 9.096/95. Isso porque a própria ausência de transformação em fundação já implica irregularidade, por se encontrar em desconformidade ao artigo 1º, § 1º, da Resolução-TSE no 22.121/2005, o qual determina que 'os entes criados pelos partidos políticos para pesquisa, doutrinação e educação política devem ter a forma de fundações de direito privado' e a conversão deles em fundações deverá observar os prazos da lei civil, no caso, o artigo 2.031 do Código Civil de 2002, que estipula a obrigatoriedade de adaptação às disposições do Código até 11 de janeiro de 2007. Precedente (PC nº 978-22/DF, rel. Min. Laurita Vaz, relator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJE de 14.11.2014). [...]"

(Ac. de 28.4.2015 na PC nº 98089 , rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

 

"Prestação de contas. Partido Ecológico Nacional (PEN). Exercício financeiro de 2012. Irregularidade grave. Desaprovação parcial. 1. A não comprovação da correta aplicação do montante de mais de 20% dos recursos provenientes do Fundo Partidário, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, nos termos do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95, ensejam a desaprovação da prestação de contas do partido.  [...]"

(Ac. de 16.9.2014 na PC nº 23167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

"Consulta. Partido Socialista Brasileiro. Prestação de contas desaprovadas ou não apresentadas. Suspensão. Cotas do fundo partidário. Repasse. Fundação. Impossibilidade. 1. Infere-se da análise do art. 37 da Lei nº 9.096/95 que o Diretório Nacional, no caso de não apresentar ou ter desaprovada a sua prestação de contas, não pode recolher à Fundação o percentual da respectiva cota do Fundo Partidário que foi suspensa por decisão da Justiça Eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente."

(Ac. de 7.2.2012 na Cta nº 172195, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

"Petição. Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. [...]. Aprovação com ressalvas. 1. O recolhimento das importâncias repassadas para os institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política dos partidos políticos deve ser efetuado no prazo de quinze dias da data do recebimento do Fundo Partidário, conforme o disposto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.875/2004. 2. No caso, o partido efetuou depósitos nos valores de R$ 114.423,02 e de R$ 42.338,10, em 1º.2.2005 e 7.8.2008, respectivamente, referentes ao saldo remanescente do repasse das quotas do Fundo Partidário recebidas no exercício financeiro de 2004 para a Fundação Ulysses Guimarães, ultrapassando o prazo disposto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.875/2004. 3. Contudo, é assente nesta c. Corte que a existência de irregularidades formais enseja a aprovação das contas com ressalvas [...]. Na espécie, o partido requerente incorreu em impropriedade de natureza formal, de cunho técnico, que examinada em conjunto não compromete a integridade e a transparência da prestação de contas, à inteligência do art. 27, II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 4.Deve-se comunicar à Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios o repasse realizado pela Direção Nacional do PMDB de recursos do fundo Partidário em favor da Fundação Ulysses Guimarães - Nacional, no montante de R$ 1.034.419,73."

(Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1612, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Irregularidades sanadas. [...] Aprovação das contas com reservas. 1.  É vedada a transferência de recursos provenientes das fundações de institutos mantidos pelos partidos políticos para a própria agremiação partidária (art. 31, III, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 5º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004). Contudo, no caso, considerando o reduzido valor do empréstimo (R$ 2.000,00) e do fato de que foi efetivado o seu reembolso, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. Deve-se proceder à comunicação da Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre o repasse realizado pelo PHS em favor do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS) no montante de R$ 7.586,28. [...]”

(Res. nº 23125 na Pet nº 1605, de  8.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

 

"Prestação de contas - Recebimento de valores - Fundação. O que se contém no inciso III do artigo 31 da Lei no 9.096/95, quanto às fundações, há de ser observado consideradas as fundações de natureza pública. [...]"

(Ac. de 23.2.2006 no REspe nº 25559, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

"[...]. Prestação de contas do diretório regional do PPB referente a 1997. Contas rejeitadas pelo TRE, em face do não-cumprimento do disposto no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95. Quando o diretório nacional do partido destinar 20% do total de sua quota parte do Fundo Partidário à 'criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política', o diretório regional não está obrigado a fazê-lo em relação ao valor que lhe tenha sido repassado pelo órgão nacional. [...]"

(Ac. de 29.5.2001 no AG nº 2173, rel. Min. Nelson Jobim.)