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Generalidades


Atualizado em 15.12.2023.

 

“[...] Partido político: diretório estadual. Exercício financeiro de 2019. Prestação de contas: desaprovadas. [...] Pagamento de despesas diversas com único cheque. Impossibilidade. Formação de fundo de caixa. Contrariedade à norma eleitoral. Emissão de cheques a terceiros não contratados. Impossibilidade de rastreamento dos recursos públicos. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do tribunal superior eleitoral. Irregularidades graves a comprometer a lisura e a transparência. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas. [...]

(Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060012597, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2018. Aprovação com ressalvas. [...] 3. [...] consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘(a) autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária’ [...].”

(Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 060034836, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“Prestação de contas de partido político. Partido trabalhista cristão (PTC) - diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 1. Pagamentos de despesas sem comprovação de que foram realizadas em prol do programa de incentivo à participação feminina na política. O fato de a Asepa não poder atestar que o gasto foi realizado em prol do programa previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, não significa que não foi comprovado ou que não tenha vinculação com a atividade partidária. No caso, a comprovação da despesa pelo partido atendeu ao comando previsto nos arts. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004 e 44 da Lei nº 9.096/1995, de modo que não há como se exigir a devolução ao erário de valor regular. [...] 6. Ausência de comprovantes para justificar a saída de recursos da conta bancária destinada ao Fundo Partidário. O partido comprovou que os recursos que saíram da sua conta bancária correspondem ao repasse a diretórios regionais e à constituição de fundo de caixa para pagamentos de pequenas despesas, as quais são vinculadas à atividade do partido, conforme demonstram os documentos. 7. Pagamento de multas e de taxas de cancelamento de passagens aéreas. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que multas e taxas de cancelamentos de reservas não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagas com recursos do Fundo Partidário. 8. Saída de recursos do Fundo Partidário sem a devida comprovação. É insuficiente a apresentação exclusiva de recibo para comprovar a regularidade da despesa de serviços com produção de vídeo prestados por pessoa jurídica, notadamente quando possuírem inscrição no CNPJ, a exigir, portanto, a emissão de documento que possibilite maior controle fiscal, nos termos do art. 9º, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Precedente. 9. Despesa com serviços de hospedagem. É suficiente para comprovar a despesa com hospedagem a apresentação de faturas emitidas por agência de viagem, em que há detalhamento do hóspede e da data da hospedagem. 10. Despesas cartorárias. O recibo apresentado pela agremiação não é suficiente para comprovar as despesas cartorárias, pois foram emitidas por um cartório diferente do que autenticou a documentação necessária à prestação de contas. [...]”

(Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res. 21.841/2004-TSE, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res. 23.546/2017-TSE. Parecer conclusivo. Irregularidades. Ausência de documentos fiscais de despesas com prestadores de serviços. Funcionários contratados sob o regime da CLT. Recolhimento de FGTS e Previdência Social. Documentação apta para regularizar parcela da despesa. Demonstração de vinculação de gastos com a finalidade eleitoral. Possibilidade de aferição da natureza e descrição do serviço em documentos fiscais. Incompatibilidade desses gastos com o fundo partidário sem vínculo com as atividades do partido. Interpretação do art. 9º da res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 9º da Res. 21.841/2004. No caso das despesas com funcionários contratados sob o regime da CLT, a ausência de recibos de pagamento pode ser suprida pela apresentação de Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GEFIP, porque documentos legalmente aptos a demonstrarem a existência de relação empregatícia. 3. A interpretação feita por esta Corte Superior do art. 9º da Res. 21.841/2004 impõe que haja vinculação das despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário com as atividades do partido, sendo possível essa aferição nos documentos fiscais dos gastos por meio da descrição e natureza dos serviços. Sem que haja essa identificação, a despesa é entendida como irregular e obriga a devolução dos valores ao Fundo Partidário, conforme determinação do art. 34 da Res. 21.841/2004. [...]”

(Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. Preclusão. Art. 35, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE 23.546/2017. Irregularidades. Ausência de documentos fiscais de despesas e com prestadores de serviços. Necessidade de demonstração do vínculo dos gastos com o fundo partidário. Interpretação do art. 9º da res.-tse 21.841/2004. Contratos de locação. Admissibilidade de renovação automática, por previsão legal ou contratual. Contrato de prestação de serviços. Assinatura apenas do contratado. Atividades relacionadas às finalidades partidárias. Apresentação de relatório de serviços. Manifestos de voo. Possibilidade de aferir a afinidade com a atividade partidária pela descrição do serviço nas notas fiscais. [...] 3. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 9º da Res. 21.841/2004. A ausência de documentos aptos a essa função acarreta o reconhecimento de irregularidade nas contas. 4. A interpretação feita por esta Corte Superior do art. 9º da Res. 21.841/2004 impõe que haja demonstração das despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário com as atividades do partido, sendo possível essa aferição nos documentos fiscais dos gastos por meio da descrição e natureza dos serviços. Sem que haja essa identificação, a despesa é entendida como irregular e obriga a devolução dos valores ao Fundo Partidário, conforme determinação do art. 34 da Res. 21.841/2004. 5. As hipóteses de prorrogação de contratos de aluguel previstas no próprio contrato ou, ainda, no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, são válidas para que se considerem os dados constantes no contrato originário para aferir a relação da despesa com a atividade partidária. 6. A apresentação de contrato de prestação de serviços assinado pelo prestador e por testemunha, acompanhado de relatório de atividades, é suficiente para vincular a despesa à atividade do partido político. Nessa situação, a falta de aposição de assinatura do partido político na via do contrato apresentada é irregularidade formal. 7. Os manifestos de voo servem para demonstrar a relação da despesa de contratação de transporte aéreo com a finalidade da agremiação partidária, contudo, sua apresentação pode ser dispensada se o documento fiscal contiver informações suficientes para tanto. [...] 11. O conjunto das irregularidades alcança o total de 7,63% do recebido pelo Partido Social Cristão do Fundo Partidário, inexistindo indícios de má-fé ou mesmo óbices ao exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, é possível a aprovação das contas com ressalvas por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Prestação de contas do Partido Social Cristão (PSC) - Nacional, referente ao exercício financeiro de 2013, aprovada com ressalvas, impondo-se a obrigação de o partido político devolver ao Erário a quantia de R$ 266.956,61 (duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) e aplicando-se a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos.”

(Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Prestação de contas. Partido Popular Socialista Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário [...] 4. A comprovação de despesas com combustível exige que conste do Ativo Imobilizado - Bens Móveis - no Balanço Patrimonial do partido o lançamento da propriedade de veículos ou a comprovação da sua locação ou, ainda, a apresentação de esclarecimentos suficientes que justifiquem tais despesas, o que não ocorreu no presente caso. 5. O adiantamento a fornecedores impõe classificação contábil e financeira que diz respeito a uma antecipação de pagamento correspondente a compras de produtos ou prestação de serviços, com inscrição específica no ativo circulante e que designa um direito do pagador de receber a mercadoria ou o serviço. Trata-se de prática comum que requer o devido lançamento contábil e cujo documento hábil à sua comprovação é o recibo de pagamento, considerando que a nota fiscal/fatura será emitida com a satisfação do dever. A baixa contábil dos adiantamentos deve ser feita na entrega da mercadoria ou na finalização dos serviços contratados, momento em que o valor da nota fiscal/fatura deverá ser inscrito na classificação contábil correspondente. Porém, a inscrição de despesas de adiantamento continuada por vários exercícios configura reiterada inadimplência dos fornecedores contratados, o que evidencia mau uso dos recursos do Fundo Partidário. 6. Recibos de pagamento a autônomos (RPA) com informações genéricas que não se fizeram acompanhar dos respectivos contratos ou esclarecimentos específicos não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas. Precedentes. [...] 10. Gastos com estacionamento não precisam, necessariamente, estar vinculados à propriedade ou locação de veículos nos casos em que se referem aos automóveis de dirigentes, funcionários e filiados do partido e quando as vagas de garagem forem no mesmo endereço da sede partidária, motivo pelo qual devem ser entendidas como uma extensão da própria locação do imóvel principal. 11. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido todos os meios de prova para a comprovação das despesas com transporte aéreo e hospedagens. No entanto, a documentação apresentada deve conter requisitos mínimos que identifiquem o hóspede e o período da estada. Precedentes. [...]”

(Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’ [...]”

(Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“Prestação de contas. Exercício financeiro de 2012. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. [...] 3. O show de cantor, ainda que tenha sido realizado em evento partidário (‘Encontro Estadual’), não tem vinculação com a atividade partidária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 44 da Lei 9.096/95.4. As irregularidades apuradas perfazem o total de R$ 368.573,18, correspondente a apenas 2,53% do total dos recursos provenientes do Fundo Partidário distribuído ao PTB no ano de 2012, não havendo nas despesas glosadas irregularidades de maior gravidade. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de devolução ao erário.”

(Ac. de 5.4.2018 na PC n° 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

"Prestação de contas. Democratas (DEM). Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. [...] 2. Deve ser afastada a falha quanto à comprovação de despesas com aquisição de produtos e prestação de serviços, porquanto se tratam, efetivamente, de prestadores de serviços, conforme se infere da documentação apresentada pelo diretório (pareceres, notas fiscais etc), não sendo exigível o respectivo relatório circunstanciado, documento cuja apresentação está prevista apenas em resolução sobre prestação de contas editada por este Tribunal no ano de 2015, não se aplicando, assim, sobre contas de exercício financeiro pretérito. [...]"

(Ac. de 27.4.2017 na PC nº 26576, rel. Min. Rosa Weber.)