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Conta bancária

Atualizado em 8.2.2024.

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    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Partido político. Desaprovação das contas na instância ordinária. [...] Descumprimento da obrigação de abertura de conta bancária "doações de campanha". Irregularidade grave e insanável. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na revisão da desaprovação das contas. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do TSE. [...] 3. A Res.–TSE nº 23.607/2019, em seu art. 8º, § 2º, expressamente prevê a obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não tenha havido movimentação de recursos financeiros pelo prestador de contas. 4. O Tribunal de origem, ao desaprovar as contas, seguiu a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que considera o descumprimento da mencionada regra como irregularidade grave e insanável, não suscetível de relativização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 060012921, rel. Min. Raul Araújo.) 

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Diretório municipal de partido político. Contas desaprovadas na origem. [...] Ausência de abertura de conta bancária. Irregularidade grave. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] a decisão do TRE/SE está em consonância com a jurisprudência consolidada do TSE, segundo a qual a falta de abertura de conta específica é falha grave, não cabendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-REspEl nº 060062137, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 3. A movimentação posterior às eleições da conta bancária do Fundo Eleitoral viola o art. 31 da Lei nº 9.504/97, além de prejudicar a fiscalização dos recursos transacionados e evidenciar notória desorganização por parte da agremiação partidária. O dever de encerramento da conta bancária tem como escopo delimitar a movimentação financeira das receitas do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), destinadas exclusivamente para a campanha, cujos valores não utilizados devem ser transferidos à conta única do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14, IV, e 53, § 5º, da Res.-TSE nº 23.557/2017 [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060119535, rel. Min. Carlos Horbach.) 

     

    “Eleições 2018. Prestação de contas. Partido da Causa Operária (PCO). [...] 4. O posicionamento consolidado no TSE é de que a ausência dos extratos bancários e da abertura da conta bancária específica para a movimentação das doações de campanha evidencia a desorganização contábil da agremiação e caracteriza irregularidade grave a comprometer a confiabilidade das contas. [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060121878, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Prestação de contas de partido político. PSDC diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 30.746,11, valor equivalente a 2,44% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de repasse de recursos do fundo partidário aos demais diretórios. Reiteração. Falha grave. Desaprovação das contas. 1. Recebimento de recurso de origem não identificada (RONI) O recebimento de RONI impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude. [...]”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Eleições 2016. Agravo interno em recurso especial. Prestação de contas de campanha. Diretório municipal. Partido socialista brasileiro. Contas desaprovadas pelas instâncias ordinárias. Ausência de apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha. Falha insanável. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acórdão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial desta corte. Agravo regimental desprovido. 1. A Corte a quo manteve a decisão do Juízo Eleitoral que desaprovou as contas de campanha do diretório municipal do PSB relativas ao pleito de 2016, por entender que a ausência de apresentação dos extratos bancários, exigidos pelo art. 48, II, a, da Res.-TSE nº 23.463/2015, reflete clara afronta à legislação pertinente e constitui mácula capaz de comprometer a confiabilidade do exame das contas. Concluiu, ainda, pela impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade das circunstâncias do caso. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial e manteve os fundamentos consignados no acórdão regional, porquanto em consonância com o entendimento reiterado desta Corte quanto à matéria, na linha de que a falta dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha compromete a regularidade de contas e constitui falha de natureza grave a ensejar sua desaprovação, sendo irrelevante o esclarecimento sobre a ausência de movimento financeiro no período em análise[...]” 

    (Ac. de 19.4.2018 no AgR-REspe nº 48628, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Agravo regimental. Recurso especial. Prestação contas. Eleições 2014. Res.-TSE 23.406/2014. Omissões. Despesas. Extratos bancários. Ausência. Irregularidades graves. Desaprovação. Desprovimento. 1. No caso, o TRE/GO reprovou as contas do recorrente relativas ao pleito de 2014, determinando suspensão de cotas do Fundo Partidário por dois meses. 2. Omissões de despesas verificadas mediante circularização de dados da Justiça Eleitoral constituem falhas graves e aptas a gerar a respectiva desaprovação. [...] 4. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Res.-TSE 23.406/2014, o partido deve abrir duas contas bancárias, uma específica para doações para campanha e outra distinta para o recebimento e manuseio de recursos do Fundo Partidário. 5. Na hipótese, além dessas, havia duas outras e, com relação a uma delas, a agremiação nem sequer encaminhou os extratos bancários físicos para viabilizar o controle por esta Justiça, sob o argumento de que inexistiu movimentação financeira decorrente de sobras de campanha. 6. Todavia, tais extratos eram essenciais, sobretudo para que se verificasse inexistência de doações por fontes vedadas ou de origem não identificada. 7. Não se pode admitir que nenhuma conta bancária aberta em nome de partidos políticos fique à margem do conhecimento da Justiça Eleitoral, sob pena de o exame do fluxo contábil restar incompleto. [...]”

    (Ac. de 12.2.2019 no AgR-REspe 282046, rel. Min. Jorge Mussi)

     

    “Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2016. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Partido político. Desaprovação. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que constitui irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas, a não apresentação dos extratos bancários relativos à campanha eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira no período. Precedentes. 2. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso dos autos, visto que o Tribunal de origem assentou se tratar de irregularidade de caráter omissivo, consistente na ausência de apresentação dos extratos da movimentação bancária de todo o período da campanha, o que comprometeu a confiabilidade de prestação de contas. 3. São ‘inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. [...]”.

    (Ac. de 13.9.2016 no AgR-REspe nº 237869, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     "[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2010. Fundo partidário. Repasse de quotas. Suspensão. 1. Hipótese em que as contas da agremiação partidária foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, bem como do uso de recursos não transitados por conta bancária, concluindo-se pela configuração de falhas graves e insanáveis, que comprometeram a regularidade e a confiabilidade das contas por impossibilitarem a fiscalização pela Justiça Eleitoral. [...]"

    (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 14544, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Recurso. Petição. Partido Social Liberal (PSL). Prestação de contas desaprovadas. Exercício financeiro de 2006. Recebimento como pedido de reconsideração. Irregularidades mantidas. Indeferimento. [...] 2. A utilização de uma única conta bancária para movimentar os recursos do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-TSE 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 44 da Lei 9.096/95, ensejando a desaprovação das contas da agremiação. Precedentes. 3.  A ausência de documentação comprobatória dos recursos recebidos pelo partido impossibilita o exame da real movimentação financeira, exigência disposta no art. 34, III, da Lei 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 30.9.2015 no Pet nº 2660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Prestação de contas de campanha. Partido político. Eleições 2010. 1. A existência de recurso de origem não identificada e a arrecadação de recursos não transitados por conta bancária específica configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz, o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi, e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1240, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar, não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 115117, rel. Min. Henrique Neves.) 

     

    “Prestação de contas anual. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro de 2006. [...] 2. A abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos do Fundo Partidário é exigida pelo art. 4º da Res.-TSE nº 21.841, e a sua falta consubstancia irregularidade insanável. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 na Pet nº 2659, rel. Min. Henrique Neves.) 

     

    “[...]. Prestação de contas. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo Partidário e de doações e contribuições recebidas, conforme dispõem os arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. A irregularidade atinente à não abertura de conta bancária possui caráter insanável, conforme a jurisprudência do Tribunal. Todavia, não se desaprovam as contas quando a falha não impede seu controle pela Justiça Eleitoral, dadas as circunstâncias averiguadas no caso concreto. 3. É cabível a aprovação, com ressalvas, na hipótese em que as contas do diretório regional dizem respeito a partido recém-criado e, assim, referente a apenas alguns meses de exercício financeiro, além do que assentou a Corte de origem a inexistência de repasse de verbas do Fundo Partidário e movimentação exclusiva de recursos estimáveis em dinheiro. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 10354, rel. Min. Henrique Neves.) 

     

    “[...]. Prestação de contas anual de partido. Irregularidades insanáveis. Rejeição das contas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a movimentação de recursos alheia à conta bancária específica e o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador configuram irregularidades de natureza insanável que não admitem aprovação com ressalvas. Tem-se, na hipótese, a violação da transparência e da confiabilidade do balanço contábil, irregularidade que compromete a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. 2. Na espécie, reduz-se a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário de 12 (meses) para 3(três) meses, em atenção ao princípio da proporcionalidade, mantida a determinação de devolver valores ao erário e ao Fundo Partidário. [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 212887, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Castro Meira.)

     

    “Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação de contas. Exercício financeiro. - Ainda que se tenha averiguado a ausência de abertura de conta bancária específica por diretório municipal, tal fato, por si só, não enseja a desaprovação das contas do partido, consideradas as peculiaridades do caso, em que foi reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral a realização de uma única despesa, de valor diminuto, relativa ao exercício financeiro [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 3093, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "[...]. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2006. Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. [...] 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

    (Ac. de 6.3.2012 no REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

     

    "[...]. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2007. Ausência de abertura de conta bancária. Alegada ofensa ao princípio da autonomia partidária. Inocorrência. [...] 3. A exigência de abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da agremiação, como previsto nos arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, não contraria o princípio constitucional de autonomia dos partidos, constituindo elemento essencial no exame da regularidade e transparência da movimentação anual dos recursos pelos partidos políticos. [...]"

    (Ac. de 15.9.2011 no AI nº 381380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      

    "[...]. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Rejeição das contas referente ao exercício financeiro de 2003. Documentação irregular. Manutenção da rejeição. 1. A movimentação de recursos do Fundo Partidário e de recursos próprios do PRTB numa mesma conta bancária gera confusão. A exigência de conta bancária exclusiva para movimentação das cotas do Fundo Partidário visa permitir um controle efetivo da real destinação dada aos recursos públicos transferidos pelo TSE às agremiações políticas. [...]"

    (Res. nº 22549, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.) 

     

    "PSTU. Prestação de contas. Exercício de 1998. Registro de doações em recibos. Possibilidade. Precedentes. Aprovação com ressalva. A falta de movimentação de todos os recursos em conta bancária, por si só, não enseja a rejeição das contas se, por outros meios, for possível identificar a origem dos recursos. Aplicação do princípio da proporcionalidade."

    (Res. nº 21977 de 3.2.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)