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Movimentação financeira

  • Conta bancária

    Atualizado em 8.2.2024.

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Partido político. Desaprovação das contas na instância ordinária. [...] Descumprimento da obrigação de abertura de conta bancária "doações de campanha". Irregularidade grave e insanável. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na revisão da desaprovação das contas. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do TSE. [...] 3. A Res.–TSE nº 23.607/2019, em seu art. 8º, § 2º, expressamente prevê a obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não tenha havido movimentação de recursos financeiros pelo prestador de contas. 4. O Tribunal de origem, ao desaprovar as contas, seguiu a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que considera o descumprimento da mencionada regra como irregularidade grave e insanável, não suscetível de relativização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 060012921, rel. Min. Raul Araújo.) 

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Diretório municipal de partido político. Contas desaprovadas na origem. [...] Ausência de abertura de conta bancária. Irregularidade grave. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] a decisão do TRE/SE está em consonância com a jurisprudência consolidada do TSE, segundo a qual a falta de abertura de conta específica é falha grave, não cabendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-REspEl nº 060062137, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 3. A movimentação posterior às eleições da conta bancária do Fundo Eleitoral viola o art. 31 da Lei nº 9.504/97, além de prejudicar a fiscalização dos recursos transacionados e evidenciar notória desorganização por parte da agremiação partidária. O dever de encerramento da conta bancária tem como escopo delimitar a movimentação financeira das receitas do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), destinadas exclusivamente para a campanha, cujos valores não utilizados devem ser transferidos à conta única do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14, IV, e 53, § 5º, da Res.-TSE nº 23.557/2017 [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060119535, rel. Min. Carlos Horbach.) 

     

    “Eleições 2018. Prestação de contas. Partido da Causa Operária (PCO). [...] 4. O posicionamento consolidado no TSE é de que a ausência dos extratos bancários e da abertura da conta bancária específica para a movimentação das doações de campanha evidencia a desorganização contábil da agremiação e caracteriza irregularidade grave a comprometer a confiabilidade das contas. [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060121878, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Prestação de contas de partido político. PSDC diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 30.746,11, valor equivalente a 2,44% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de repasse de recursos do fundo partidário aos demais diretórios. Reiteração. Falha grave. Desaprovação das contas. 1. Recebimento de recurso de origem não identificada (RONI) O recebimento de RONI impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude. [...]”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Eleições 2016. Agravo interno em recurso especial. Prestação de contas de campanha. Diretório municipal. Partido socialista brasileiro. Contas desaprovadas pelas instâncias ordinárias. Ausência de apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha. Falha insanável. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acórdão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial desta corte. Agravo regimental desprovido. 1. A Corte a quo manteve a decisão do Juízo Eleitoral que desaprovou as contas de campanha do diretório municipal do PSB relativas ao pleito de 2016, por entender que a ausência de apresentação dos extratos bancários, exigidos pelo art. 48, II, a, da Res.-TSE nº 23.463/2015, reflete clara afronta à legislação pertinente e constitui mácula capaz de comprometer a confiabilidade do exame das contas. Concluiu, ainda, pela impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade das circunstâncias do caso. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial e manteve os fundamentos consignados no acórdão regional, porquanto em consonância com o entendimento reiterado desta Corte quanto à matéria, na linha de que a falta dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha compromete a regularidade de contas e constitui falha de natureza grave a ensejar sua desaprovação, sendo irrelevante o esclarecimento sobre a ausência de movimento financeiro no período em análise[...]” 

    (Ac. de 19.4.2018 no AgR-REspe nº 48628, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Agravo regimental. Recurso especial. Prestação contas. Eleições 2014. Res.-TSE 23.406/2014. Omissões. Despesas. Extratos bancários. Ausência. Irregularidades graves. Desaprovação. Desprovimento. 1. No caso, o TRE/GO reprovou as contas do recorrente relativas ao pleito de 2014, determinando suspensão de cotas do Fundo Partidário por dois meses. 2. Omissões de despesas verificadas mediante circularização de dados da Justiça Eleitoral constituem falhas graves e aptas a gerar a respectiva desaprovação. [...] 4. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Res.-TSE 23.406/2014, o partido deve abrir duas contas bancárias, uma específica para doações para campanha e outra distinta para o recebimento e manuseio de recursos do Fundo Partidário. 5. Na hipótese, além dessas, havia duas outras e, com relação a uma delas, a agremiação nem sequer encaminhou os extratos bancários físicos para viabilizar o controle por esta Justiça, sob o argumento de que inexistiu movimentação financeira decorrente de sobras de campanha. 6. Todavia, tais extratos eram essenciais, sobretudo para que se verificasse inexistência de doações por fontes vedadas ou de origem não identificada. 7. Não se pode admitir que nenhuma conta bancária aberta em nome de partidos políticos fique à margem do conhecimento da Justiça Eleitoral, sob pena de o exame do fluxo contábil restar incompleto. [...]”

    (Ac. de 12.2.2019 no AgR-REspe 282046, rel. Min. Jorge Mussi)

     

    “Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2016. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Partido político. Desaprovação. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que constitui irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas, a não apresentação dos extratos bancários relativos à campanha eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira no período. Precedentes. 2. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso dos autos, visto que o Tribunal de origem assentou se tratar de irregularidade de caráter omissivo, consistente na ausência de apresentação dos extratos da movimentação bancária de todo o período da campanha, o que comprometeu a confiabilidade de prestação de contas. 3. São ‘inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. [...]”.

    (Ac. de 13.9.2016 no AgR-REspe nº 237869, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     "[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2010. Fundo partidário. Repasse de quotas. Suspensão. 1. Hipótese em que as contas da agremiação partidária foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, bem como do uso de recursos não transitados por conta bancária, concluindo-se pela configuração de falhas graves e insanáveis, que comprometeram a regularidade e a confiabilidade das contas por impossibilitarem a fiscalização pela Justiça Eleitoral. [...]"

    (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 14544, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Recurso. Petição. Partido Social Liberal (PSL). Prestação de contas desaprovadas. Exercício financeiro de 2006. Recebimento como pedido de reconsideração. Irregularidades mantidas. Indeferimento. [...] 2. A utilização de uma única conta bancária para movimentar os recursos do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-TSE 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 44 da Lei 9.096/95, ensejando a desaprovação das contas da agremiação. Precedentes. 3.  A ausência de documentação comprobatória dos recursos recebidos pelo partido impossibilita o exame da real movimentação financeira, exigência disposta no art. 34, III, da Lei 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 30.9.2015 no Pet nº 2660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Prestação de contas de campanha. Partido político. Eleições 2010. 1. A existência de recurso de origem não identificada e a arrecadação de recursos não transitados por conta bancária específica configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz, o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi, e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1240, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar, não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 115117, rel. Min. Henrique Neves.) 

     

    “Prestação de contas anual. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro de 2006. [...] 2. A abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos do Fundo Partidário é exigida pelo art. 4º da Res.-TSE nº 21.841, e a sua falta consubstancia irregularidade insanável. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 na Pet nº 2659, rel. Min. Henrique Neves.) 

     

    “[...]. Prestação de contas. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo Partidário e de doações e contribuições recebidas, conforme dispõem os arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. A irregularidade atinente à não abertura de conta bancária possui caráter insanável, conforme a jurisprudência do Tribunal. Todavia, não se desaprovam as contas quando a falha não impede seu controle pela Justiça Eleitoral, dadas as circunstâncias averiguadas no caso concreto. 3. É cabível a aprovação, com ressalvas, na hipótese em que as contas do diretório regional dizem respeito a partido recém-criado e, assim, referente a apenas alguns meses de exercício financeiro, além do que assentou a Corte de origem a inexistência de repasse de verbas do Fundo Partidário e movimentação exclusiva de recursos estimáveis em dinheiro. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 10354, rel. Min. Henrique Neves.) 

     

    “[...]. Prestação de contas anual de partido. Irregularidades insanáveis. Rejeição das contas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a movimentação de recursos alheia à conta bancária específica e o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador configuram irregularidades de natureza insanável que não admitem aprovação com ressalvas. Tem-se, na hipótese, a violação da transparência e da confiabilidade do balanço contábil, irregularidade que compromete a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. 2. Na espécie, reduz-se a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário de 12 (meses) para 3(três) meses, em atenção ao princípio da proporcionalidade, mantida a determinação de devolver valores ao erário e ao Fundo Partidário. [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 212887, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Castro Meira.)

     

    “Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação de contas. Exercício financeiro. - Ainda que se tenha averiguado a ausência de abertura de conta bancária específica por diretório municipal, tal fato, por si só, não enseja a desaprovação das contas do partido, consideradas as peculiaridades do caso, em que foi reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral a realização de uma única despesa, de valor diminuto, relativa ao exercício financeiro [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 3093, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "[...]. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2006. Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. [...] 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

    (Ac. de 6.3.2012 no REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

     

    "[...]. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2007. Ausência de abertura de conta bancária. Alegada ofensa ao princípio da autonomia partidária. Inocorrência. [...] 3. A exigência de abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da agremiação, como previsto nos arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, não contraria o princípio constitucional de autonomia dos partidos, constituindo elemento essencial no exame da regularidade e transparência da movimentação anual dos recursos pelos partidos políticos. [...]"

    (Ac. de 15.9.2011 no AI nº 381380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      

    "[...]. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Rejeição das contas referente ao exercício financeiro de 2003. Documentação irregular. Manutenção da rejeição. 1. A movimentação de recursos do Fundo Partidário e de recursos próprios do PRTB numa mesma conta bancária gera confusão. A exigência de conta bancária exclusiva para movimentação das cotas do Fundo Partidário visa permitir um controle efetivo da real destinação dada aos recursos públicos transferidos pelo TSE às agremiações políticas. [...]"

    (Res. nº 22549, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.) 

     

    "PSTU. Prestação de contas. Exercício de 1998. Registro de doações em recibos. Possibilidade. Precedentes. Aprovação com ressalva. A falta de movimentação de todos os recursos em conta bancária, por si só, não enseja a rejeição das contas se, por outros meios, for possível identificar a origem dos recursos. Aplicação do princípio da proporcionalidade."

    (Res. nº 21977 de 3.2.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

  • Despesas

    • Generalidades

      Atualizado em 15.12.2023.

       

      “[...] Partido político: diretório estadual. Exercício financeiro de 2019. Prestação de contas: desaprovadas. [...] Pagamento de despesas diversas com único cheque. Impossibilidade. Formação de fundo de caixa. Contrariedade à norma eleitoral. Emissão de cheques a terceiros não contratados. Impossibilidade de rastreamento dos recursos públicos. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do tribunal superior eleitoral. Irregularidades graves a comprometer a lisura e a transparência. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas. [...]

      (Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060012597, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2018. Aprovação com ressalvas. [...] 3. [...] consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘(a) autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária’ [...].”

      (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 060034836, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Prestação de contas de partido político. Partido trabalhista cristão (PTC) - diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 1. Pagamentos de despesas sem comprovação de que foram realizadas em prol do programa de incentivo à participação feminina na política. O fato de a Asepa não poder atestar que o gasto foi realizado em prol do programa previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, não significa que não foi comprovado ou que não tenha vinculação com a atividade partidária. No caso, a comprovação da despesa pelo partido atendeu ao comando previsto nos arts. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004 e 44 da Lei nº 9.096/1995, de modo que não há como se exigir a devolução ao erário de valor regular. [...] 6. Ausência de comprovantes para justificar a saída de recursos da conta bancária destinada ao Fundo Partidário. O partido comprovou que os recursos que saíram da sua conta bancária correspondem ao repasse a diretórios regionais e à constituição de fundo de caixa para pagamentos de pequenas despesas, as quais são vinculadas à atividade do partido, conforme demonstram os documentos. 7. Pagamento de multas e de taxas de cancelamento de passagens aéreas. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que multas e taxas de cancelamentos de reservas não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagas com recursos do Fundo Partidário. 8. Saída de recursos do Fundo Partidário sem a devida comprovação. É insuficiente a apresentação exclusiva de recibo para comprovar a regularidade da despesa de serviços com produção de vídeo prestados por pessoa jurídica, notadamente quando possuírem inscrição no CNPJ, a exigir, portanto, a emissão de documento que possibilite maior controle fiscal, nos termos do art. 9º, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Precedente. 9. Despesa com serviços de hospedagem. É suficiente para comprovar a despesa com hospedagem a apresentação de faturas emitidas por agência de viagem, em que há detalhamento do hóspede e da data da hospedagem. 10. Despesas cartorárias. O recibo apresentado pela agremiação não é suficiente para comprovar as despesas cartorárias, pois foram emitidas por um cartório diferente do que autenticou a documentação necessária à prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res. 21.841/2004-TSE, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res. 23.546/2017-TSE. Parecer conclusivo. Irregularidades. Ausência de documentos fiscais de despesas com prestadores de serviços. Funcionários contratados sob o regime da CLT. Recolhimento de FGTS e Previdência Social. Documentação apta para regularizar parcela da despesa. Demonstração de vinculação de gastos com a finalidade eleitoral. Possibilidade de aferição da natureza e descrição do serviço em documentos fiscais. Incompatibilidade desses gastos com o fundo partidário sem vínculo com as atividades do partido. Interpretação do art. 9º da res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 9º da Res. 21.841/2004. No caso das despesas com funcionários contratados sob o regime da CLT, a ausência de recibos de pagamento pode ser suprida pela apresentação de Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GEFIP, porque documentos legalmente aptos a demonstrarem a existência de relação empregatícia. 3. A interpretação feita por esta Corte Superior do art. 9º da Res. 21.841/2004 impõe que haja vinculação das despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário com as atividades do partido, sendo possível essa aferição nos documentos fiscais dos gastos por meio da descrição e natureza dos serviços. Sem que haja essa identificação, a despesa é entendida como irregular e obriga a devolução dos valores ao Fundo Partidário, conforme determinação do art. 34 da Res. 21.841/2004. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. Preclusão. Art. 35, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE 23.546/2017. Irregularidades. Ausência de documentos fiscais de despesas e com prestadores de serviços. Necessidade de demonstração do vínculo dos gastos com o fundo partidário. Interpretação do art. 9º da res.-tse 21.841/2004. Contratos de locação. Admissibilidade de renovação automática, por previsão legal ou contratual. Contrato de prestação de serviços. Assinatura apenas do contratado. Atividades relacionadas às finalidades partidárias. Apresentação de relatório de serviços. Manifestos de voo. Possibilidade de aferir a afinidade com a atividade partidária pela descrição do serviço nas notas fiscais. [...] 3. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 9º da Res. 21.841/2004. A ausência de documentos aptos a essa função acarreta o reconhecimento de irregularidade nas contas. 4. A interpretação feita por esta Corte Superior do art. 9º da Res. 21.841/2004 impõe que haja demonstração das despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário com as atividades do partido, sendo possível essa aferição nos documentos fiscais dos gastos por meio da descrição e natureza dos serviços. Sem que haja essa identificação, a despesa é entendida como irregular e obriga a devolução dos valores ao Fundo Partidário, conforme determinação do art. 34 da Res. 21.841/2004. 5. As hipóteses de prorrogação de contratos de aluguel previstas no próprio contrato ou, ainda, no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, são válidas para que se considerem os dados constantes no contrato originário para aferir a relação da despesa com a atividade partidária. 6. A apresentação de contrato de prestação de serviços assinado pelo prestador e por testemunha, acompanhado de relatório de atividades, é suficiente para vincular a despesa à atividade do partido político. Nessa situação, a falta de aposição de assinatura do partido político na via do contrato apresentada é irregularidade formal. 7. Os manifestos de voo servem para demonstrar a relação da despesa de contratação de transporte aéreo com a finalidade da agremiação partidária, contudo, sua apresentação pode ser dispensada se o documento fiscal contiver informações suficientes para tanto. [...] 11. O conjunto das irregularidades alcança o total de 7,63% do recebido pelo Partido Social Cristão do Fundo Partidário, inexistindo indícios de má-fé ou mesmo óbices ao exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, é possível a aprovação das contas com ressalvas por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Prestação de contas do Partido Social Cristão (PSC) - Nacional, referente ao exercício financeiro de 2013, aprovada com ressalvas, impondo-se a obrigação de o partido político devolver ao Erário a quantia de R$ 266.956,61 (duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) e aplicando-se a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos.”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Prestação de contas. Partido Popular Socialista Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário [...] 4. A comprovação de despesas com combustível exige que conste do Ativo Imobilizado - Bens Móveis - no Balanço Patrimonial do partido o lançamento da propriedade de veículos ou a comprovação da sua locação ou, ainda, a apresentação de esclarecimentos suficientes que justifiquem tais despesas, o que não ocorreu no presente caso. 5. O adiantamento a fornecedores impõe classificação contábil e financeira que diz respeito a uma antecipação de pagamento correspondente a compras de produtos ou prestação de serviços, com inscrição específica no ativo circulante e que designa um direito do pagador de receber a mercadoria ou o serviço. Trata-se de prática comum que requer o devido lançamento contábil e cujo documento hábil à sua comprovação é o recibo de pagamento, considerando que a nota fiscal/fatura será emitida com a satisfação do dever. A baixa contábil dos adiantamentos deve ser feita na entrega da mercadoria ou na finalização dos serviços contratados, momento em que o valor da nota fiscal/fatura deverá ser inscrito na classificação contábil correspondente. Porém, a inscrição de despesas de adiantamento continuada por vários exercícios configura reiterada inadimplência dos fornecedores contratados, o que evidencia mau uso dos recursos do Fundo Partidário. 6. Recibos de pagamento a autônomos (RPA) com informações genéricas que não se fizeram acompanhar dos respectivos contratos ou esclarecimentos específicos não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas. Precedentes. [...] 10. Gastos com estacionamento não precisam, necessariamente, estar vinculados à propriedade ou locação de veículos nos casos em que se referem aos automóveis de dirigentes, funcionários e filiados do partido e quando as vagas de garagem forem no mesmo endereço da sede partidária, motivo pelo qual devem ser entendidas como uma extensão da própria locação do imóvel principal. 11. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido todos os meios de prova para a comprovação das despesas com transporte aéreo e hospedagens. No entanto, a documentação apresentada deve conter requisitos mínimos que identifiquem o hóspede e o período da estada. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’ [...]”

      (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2012. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. [...] 3. O show de cantor, ainda que tenha sido realizado em evento partidário (‘Encontro Estadual’), não tem vinculação com a atividade partidária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 44 da Lei 9.096/95.4. As irregularidades apuradas perfazem o total de R$ 368.573,18, correspondente a apenas 2,53% do total dos recursos provenientes do Fundo Partidário distribuído ao PTB no ano de 2012, não havendo nas despesas glosadas irregularidades de maior gravidade. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de devolução ao erário.”

      (Ac. de 5.4.2018 na PC n° 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      "Prestação de contas. Democratas (DEM). Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. [...] 2. Deve ser afastada a falha quanto à comprovação de despesas com aquisição de produtos e prestação de serviços, porquanto se tratam, efetivamente, de prestadores de serviços, conforme se infere da documentação apresentada pelo diretório (pareceres, notas fiscais etc), não sendo exigível o respectivo relatório circunstanciado, documento cuja apresentação está prevista apenas em resolução sobre prestação de contas editada por este Tribunal no ano de 2015, não se aplicando, assim, sobre contas de exercício financeiro pretérito. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC nº 26576, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

    • Assunção de dívida

      Atualizado em 9.11.2023.

      "Consulta. Partido Progressista. Órgão da legenda impedido de receber cotas do fundo partidário. Possibilidade de assunção das despesas de caráter continuado por outro órgão da legenda, desde que não sejam receitas provenientes do fundo partidário. Novo regramento. Resolução-TSE nº 23.432/2014. [...] 2. O telos subjacente à novel disciplina normativa, inaugurada com a Resolução-TSE nº 23.432/2014, consiste em coibir, de um lado, a transferência, pela via transversa e ilegal, de recursos do Fundo Partidário, e, por outro lado, salvaguardar a legítima preocupação com o regular prosseguimento das atividades dos partidos políticos entidades de elevada proeminência no funcionamento das instituições democráticas. 3. A assunção de obrigações e despesas entre órgãos partidários é perfeitamente possível, desde que não haja a utilização de recursos do Fundo Partidário quando do adimplemento, seja ele total ou parcial, nas hipóteses em que o Diretório originalmente responsável esteja impedido de receber recursos daquele Fundo, a teor do art. 23, caput , e §§, da Resolução- TSE nº 23.432/2014. 4. Consulta respondida de forma positiva, ressalvando, apenas e tão somente, que o órgão partidário que arcar com as despesas de outro impedido de receber recursos do Fundo Partidário não poderá utilizar, para pagamento de quaisquer despesas, recursos oriundos do repasse das cotas do aludido Fundo."

      (Ac. de 11.6.2015 na Cta nº 5605, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      "Prestação de contas. Exercício financeiro 2004. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Erário e ao fundo partidário. Necessidade. [...] 2. A dívida de pessoa jurídica, distinta do partido político, decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, não pode ser adimplida com recursos do Fundo Partidário, pois não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. [...]"

      (Ac. de 16.9.2014 na Pet nº 1621, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      "Consulta. Diretório nacional de partido político. Assunção de todas as dívidas. Despesas de diretório estadual ou municipal. Recursos do fundo partidário. Utilização. Impossibilidade. 1. O diretório nacional de partido político não pode assumir todas as despesas do diretório estadual ou municipal que sofreu suspensão do repasse de cotas do fundo partidário, mas somente aquelas que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido (Cta 1.235, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2008). 2. A utilização de recursos do fundo partidário pelo diretório nacional não pode desvirtuar a sanção aplicada ao órgão do partido efetivamente responsável pela conduta ilícita. [...]"

      (Ac. de 24.4.2014 na Cta nº 33814, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Prestação de contas. Candidato. 1. O art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008, estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas, vedada sua assunção por partido político. 2. Os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 12.034/2009, que preveem a possibilidade de assunção de dívidas do candidato pelo partido político, não se aplicam às eleições de 2008. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 40342943, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "[...]. Prestação de contas. Aprovação com ressalva. [...] 1. A autonomia partidária não afasta o dever de os partidos políticos prestarem contas perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 17, III, da CF/88. 2. No plano infraconstitucional, esse dever de prestar contas segue disposição normativa - arts. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97 e 20, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que expressamente condiciona a assunção de dívidas de campanha eleitoral dos candidatos, pelos partidos políticos, a decisão do órgão nacional, com cronograma de pagamento e quitação. [...]"

      (Ac. de 29.3.2012 no AI nº 55358, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Prestação de contas de campanha. Candidato. PSDB. [...] Dívidas. Comitê financeiro. Assunção pelo partido. Possibilidade. Aprovação. 1. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas. 2. Contas aprovadas.”

      (Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2596, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2597, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

      (Res. nº 22500 na Pet nº 2595, de 13.12.2006, rel. min. Gerardo Grossi.)

       

      “Candidato. Comitê financeiro. Prestação de contas. Dívida. Recursos. Inexistência. Partido político. Assunção. Possibilidade.” NE : “[...] Se há dívidas de campanha e o candidato ou o comitê financeiro não mais tem caixa para adimplir a obrigação nem chances de arrecadar mais recursos, pode o partido político assumir a responsabilidade por esses pagamentos, desde que destaque, por ocasião da prestação de suas contas anuais, a origem dos recursos utilizados para quitar essas obrigações, cuja arrecadação deve respeitar as mesmas limitações impostas às doações para as campanhas eleitorais.”

      (Res. n o 21281 na Inst nº 56, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

    • Empréstimos

      Atualizado em 10.11.2023.

      “Consulta. Partidos políticos. Sede. Empréstimos bancários ou consórcios para aquisição de imóveis. Utilização de recursos do fundo partidário. Utilização de recursos próprios. Reforma de imóveis locados. 1. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel. Ausência de previsão legal - art. 44 da Lei nº 9.096/95 - alterada pela Lei nº 13.165/2015 - e Resolução-TSE nº 23.464/2015, art. 17, § 1º. Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra, o próprio imóvel garante a dívida no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o contrato não preveja, em caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago. 2. A novel resolução que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos regulou a contratação de empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde que ocorra com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido identifique a origem dos recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação. 3. As execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil. 4. Consulta respondida negativamente à primeira indagação, positivamente à segunda e, quanto à terceira, positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como sede partidária sejam estritamente necessárias, nos termos do art. 96 do Código Civil.”

      (Ac. de 1º.2.2019 na CTA nº 52988, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. designada Min. Rosa Weber.)

       

      "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] 6. Pagamento de mútuo com o Banco Rural e o Banco BTG. Contratações simuladas como reconhecido em outras instâncias e no STF. Hipótese não contemplada pelo art. 44 da Lei 9.096/95. Precedente desta Corte Eleitoral Superior: PC 977-37/DF, Rel. designado Min. Gilmar Mendes, DJe 29.6.2015. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      "[...]. Partido político. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2011. [...] 1. Ao responder à Cta nº 14.385/DF, rel. Min. Carlos Velloso, em 2.8.1994, este Tribunal afirmou ser possível a celebração de contrato de empréstimo de bens imóveis com entidades sindicais, "desde que ocorra o pagamento do correspondente preço", o que não se verifica no caso. O TRE, analisando os documentos dos autos, entendeu não demonstrada a onerosidade do "contrato de aluguel", pois não haveria comprovação quanto aos pagamentos dos débitos relativos ao exercício financeiro de 2010, renegociados conforme acordo judicial. Consoante as premissas que embasam o acórdão, não é possível novo enquadramento jurídico dos fatos para chegar à conclusão diversa da firmada pelo Regional. [...]"

      (Ac. de 23.2.2016 no REspe nº 45280, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      "Prestação de contas. PT. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. Restituição ao fundo partidário. Ressarcimento ao erário. [...] 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 470/DF, transitada em julgado, repercute no processo de prestação de contas, pois concluiu que foi simulado o empréstimo firmado entre o Banco Rural e o Partido dos Trabalhadores, motivo pelo qual os pagamentos a essa instituição bancária realizados com recursos do Fundo Partidário são considerados irregularidades, não encontrando guarida no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Em última análise, desconsiderar o que afirmado pelo STF faria do processo de prestação de contas uma espécie de "ação rescisória" indireta da decisão do Órgão Supremo, pois seria o mesmo que assentar a "licitude" de um negócio jurídico já julgado como ilícito, sendo, inclusive, fundamento para condenações penais. [...]"

      (Ac. de 30.4.2015 na PC nº 97737, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

    • Instituto ou fundação para pesquisa, doutrinação e educação política / Propaganda doutrinária e política

      Atualizado em 2.2.2024.

       

      “[...] Partido da mobilização nacional (PMN). [...] Fundação. Instituto. Coexistência. Impossibilidade. [...] Coexistência da Fundação Juscelino Kubitschek e do Instituto de Estudos Políticos Juscelino Kubitschek 4. O art. 44, IV, da Lei 9.096/95, disciplina que os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados na ‘criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido’, ao passo que o art. 53, caput, do mesmo diploma, estabelece que essa entidade de direito privado vinculada ao partido reger–se–á pelas normas da lei civil. 5. A Res.–TSE 22.121 – que dispõe sobre a adequação de institutos e fundações partidárias ao Código Civil – estabelece, em seu art. 3º, § 1º, que ‘cada partido político poderá criar uma única fundação, que, nos moldes da agremiação partidária que a criou, terá caráter nacional’, de modo que, ao contrário do que pretende o partido, não é possível a manutenção de dois entes de direito privado a ele vinculados para pesquisa, doutrinação e educação política. Doações de pessoas jurídicas e organizações estrangeiras como fonte de recurso de instituto 6. Os entes de direito privado criados pelo partido para pesquisa, doutrinação e educação política, embora sejam dotados de certa autonomia, apresentam receita originária do Fundo Partidário e terão objetivos vinculados aos do partido político, que é livre para estabelecer a sua orientação, desde que observados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana. 7. Aos partidos políticos é vedado o recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira (arts. 17, II, da Constituição Federal, e 28, I, da Lei 9.096/95), bem como de pessoa jurídica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4650. 8. A Res.–TSE 22.121 estabelece que as mesmas vedações quanto às fontes de recursos financeiros do partido político são aplicáveis às entidades partidárias, de modo que, ao contrário do que pretende o requerente, não é possível ao Instituto o recebimento de recursos provenientes de pessoa jurídica e organizações estrangeiras. 9. O art. 44, § 6º, da Lei 9.096/95, ao estabelecer que, ‘no exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias’, possibilitaria o recebimento de recursos de fonte vedada de forma indireta pelos partidos políticos, caso as vedações não fossem observadas pelo ente privado mantido pela agremiação [...]”.

      (Ac. de 5.12.2023 na PetCiv nº 162423, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      "[...] Execução fiscal. Prestação de contas anual de partido. Arrecadação de recursos de fontes não identificadas. Fundo partidário. Impenhorabilidade. [...] 1. É incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça. 2. As agremiações também possuem como fontes de recursos contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (art. 39 da Lei nº 9.096/95), as quais, por conseguinte, estão excluídas da cláusula de impenhorabilidade. [...]"

      (Ac. de 18.12.2015 no REspe nº 32067, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      "[...]. Ausência de repasse a fundação. Desconformidade dos documentos contábeis. Desaprovação parcial. [...] 3. A alegação de ausência de transformação da pessoa jurídica em fundação não é suficiente para eximir o partido da obrigação de efetuar o repasse de valores do Fundo Partidário, em conformidade ao artigo 44, III, da Lei no 9.096/95. Isso porque a própria ausência de transformação em fundação já implica irregularidade, por se encontrar em desconformidade ao artigo 1º, § 1º, da Resolução-TSE no 22.121/2005, o qual determina que 'os entes criados pelos partidos políticos para pesquisa, doutrinação e educação política devem ter a forma de fundações de direito privado' e a conversão deles em fundações deverá observar os prazos da lei civil, no caso, o artigo 2.031 do Código Civil de 2002, que estipula a obrigatoriedade de adaptação às disposições do Código até 11 de janeiro de 2007. Precedente (PC nº 978-22/DF, rel. Min. Laurita Vaz, relator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJE de 14.11.2014). [...]"

      (Ac. de 28.4.2015 na PC nº 98089 , rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

       

      "Prestação de contas. Partido Ecológico Nacional (PEN). Exercício financeiro de 2012. Irregularidade grave. Desaprovação parcial. 1. A não comprovação da correta aplicação do montante de mais de 20% dos recursos provenientes do Fundo Partidário, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, nos termos do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95, ensejam a desaprovação da prestação de contas do partido.  [...]"

      (Ac. de 16.9.2014 na PC nº 23167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      "Consulta. Partido Socialista Brasileiro. Prestação de contas desaprovadas ou não apresentadas. Suspensão. Cotas do fundo partidário. Repasse. Fundação. Impossibilidade. 1. Infere-se da análise do art. 37 da Lei nº 9.096/95 que o Diretório Nacional, no caso de não apresentar ou ter desaprovada a sua prestação de contas, não pode recolher à Fundação o percentual da respectiva cota do Fundo Partidário que foi suspensa por decisão da Justiça Eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente."

      (Ac. de 7.2.2012 na Cta nº 172195, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      "Petição. Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. [...]. Aprovação com ressalvas. 1. O recolhimento das importâncias repassadas para os institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política dos partidos políticos deve ser efetuado no prazo de quinze dias da data do recebimento do Fundo Partidário, conforme o disposto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.875/2004. 2. No caso, o partido efetuou depósitos nos valores de R$ 114.423,02 e de R$ 42.338,10, em 1º.2.2005 e 7.8.2008, respectivamente, referentes ao saldo remanescente do repasse das quotas do Fundo Partidário recebidas no exercício financeiro de 2004 para a Fundação Ulysses Guimarães, ultrapassando o prazo disposto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.875/2004. 3. Contudo, é assente nesta c. Corte que a existência de irregularidades formais enseja a aprovação das contas com ressalvas [...]. Na espécie, o partido requerente incorreu em impropriedade de natureza formal, de cunho técnico, que examinada em conjunto não compromete a integridade e a transparência da prestação de contas, à inteligência do art. 27, II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 4.Deve-se comunicar à Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios o repasse realizado pela Direção Nacional do PMDB de recursos do fundo Partidário em favor da Fundação Ulysses Guimarães - Nacional, no montante de R$ 1.034.419,73."

      (Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1612, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Irregularidades sanadas. [...] Aprovação das contas com reservas. 1.  É vedada a transferência de recursos provenientes das fundações de institutos mantidos pelos partidos políticos para a própria agremiação partidária (art. 31, III, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 5º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004). Contudo, no caso, considerando o reduzido valor do empréstimo (R$ 2.000,00) e do fato de que foi efetivado o seu reembolso, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. Deve-se proceder à comunicação da Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre o repasse realizado pelo PHS em favor do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS) no montante de R$ 7.586,28. [...]”

      (Res. nº 23125 na Pet nº 1605, de  8.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      "Prestação de contas - Recebimento de valores - Fundação. O que se contém no inciso III do artigo 31 da Lei no 9.096/95, quanto às fundações, há de ser observado consideradas as fundações de natureza pública. [...]"

      (Ac. de 23.2.2006 no REspe nº 25559, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "[...]. Prestação de contas do diretório regional do PPB referente a 1997. Contas rejeitadas pelo TRE, em face do não-cumprimento do disposto no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95. Quando o diretório nacional do partido destinar 20% do total de sua quota parte do Fundo Partidário à 'criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política', o diretório regional não está obrigado a fazê-lo em relação ao valor que lhe tenha sido repassado pelo órgão nacional. [...]"

      (Ac. de 29.5.2001 no AG nº 2173, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

    • Multas e juros

      Atualizado em 13.11.2023.

      “[...] 6. Conforme art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas sim recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, essa sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito. 7. O ressarcimento ao Erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa. [...]”

      (Ac. de 6.6.2023 na PC nº 060020947, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Prestação de contas de partido político. Partido Trabalhista Cristão (PTC) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 3. Pagamento de multa e de juros com recursos do Fundo Partidário. O pagamento de juros e multas, devido em decorrência do inadimplemento de obrigações, não se subsume ao comando normativo contido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com os recursos do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedente. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. [...] Pagamento de multas e juros de mora com verbas do fundo partidário. Incompatibilidade com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95. Precedentes da corte. [...]. 8. O pagamento de multas e juros de mora com recursos do Fundo Partidário é incompatível com o art. 44, inciso I, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes da Corte. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Direito eleitoral. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2013. Diretório nacional. Partido Trabalhista Nacional (PTN). Aprovação com ressalvas. [...] f) Pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário 10. A jurisprudência desta Corte pacificou que juros, multas e encargos não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.4.2019 na PC nº 29895, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 7. Consoante a orientação deste Tribunal, ‘o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim [...]’ (PC n° 979-07, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 22.5.2015). Mesmo raciocínio se aplica às multas de passagens aéreas e no-show de hospedagens. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2012. Embargos de declaração. Prestação de contas. PRTB. Diretório Nacional. Execução. Aplicação. Lei n° 13.488/2017. Norma de natureza processual. Tempus regit actum: omissão suprida. Deferimento. Parcelamento de suspensão do repasse de cotas. Direito subjetivo conferido às agremiações. Condições de parcelamento. Proporcionalidade. Embargos providos. 1. O art. 11, § 80, IV, inserido na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de 2017 (Lei n° 13.488/2017), conferiu aos partidos políticos o direito subjetivo de parcelar seus débitos e multas de natureza eleitoral e não eleitoral com esta Justiça especializada. 2. A novidade legislativa alcança as prestações de contas em fase de execução por se tratar de norma de natureza processual, situação que se equaciona pela incidência do princípio tempus regit actum, previsto no art. 14 do Novo Código de Processo Civil. 3. A Lei n° 13.488/2017, a despeito de conceder aos partidos políticos um direito ao parcelamento de valores devidos a título de multas ou débitos, reserva para os orgãos jurisdicionais uma margem de ação para a definição de seus termos. Nesse passo, a prerrogativa de parcelamento não significa, em absoluto, um direito automático às mais brandas condições, cabendo aos tribunais o encargo de defini-las com base em um juízo de proporcionalidade, tendo em mira a gravidade das circunstâncias que ensejaram a punição, a finalidade de prevenção geral afeta às normas do direito eleitoral sancionador e o escopo educacional da jurisdição. [...]”

      (Ac de 15.3.2018 nos ED-PC nº130071, rel. Min. Luiz Fux)

       

      "[...] Contas partidárias. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. Irregularidades graves. [...] 1. As contas do agravante foram desaprovadas em virtude de graves falhas, dentre elas: a) uso do Fundo Partidário para quitar juros, multa e atualização monetária de pagamentos extermporâneos de despesas correntes e encargos trabalhistas [...]."

      (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 13869, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      "[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2011. Não se admite o pagamento de multas eleitorais e de indenização por danos morais com recursos oriundos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. [...]"

      (Ac. de 15.9.2016 no REspe nº 6174, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Prestação de contas. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. [...] 4. ‘É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ [...]"

      (Ac. de 14.4.2015 no PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga Neto; no mesmo sentido o Ac. de 24.3.2015 na PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; e o Ac. de 25.10.2014 no PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      "Prestação de contas. PSC. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. [...] 2. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, devem ser pagos com recursos próprios juros de mora e multas por atraso no pagamento de no show ou a este relativos. [...]"

      (Ac. 26.3.2015 na PC nº 94884, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Prestação de contas. Partido Socialista Brasileiro (PSB). Exercício financeiro 2007. Aprovação com ressalvas. [...] 2. Este Tribunal, já decidiu que ‘o pagamento de juros e multas decorre do inadimplemento de uma obrigação, não se incluindo entre as despesas destinadas à manutenção das sedes e serviços do partido, autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95’, cabendo, nessas hipóteses, a devolução dos valores respectivos ao Erário [...]”.

      (Ac. de 19.8.2014 no PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1831, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      "Prestação de contas partidárias. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. 1. Este Tribunal já firmou o entendimento de que, embora o pagamento de juros e multas decorrentes de inadimplemento de obrigação não se inclua entre as despesas autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, se o valor correspondente a tal falha for reduzido e não comprometer a regularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas. Precedente (Pet nº 1.831, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 10.5.2010)."

      (Ac. de 17.10.2013 no REspe nº 122178, rel. Min. Henrique Neves.)

       

    • Organismos partidários internacionais

      Atualizado em 13.11.2023.

      "Prestação de contas. Democratas (DEM). Exercício financeiro de 2011. [...] 5. Também inexiste irregularidade quanto à contribuição de anuidade com filiação de órgãos internacionais, porquanto inseridas no escopo da atividade partidária. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC nº 26576, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Partido político. Partido Democratas (DEM). Prestação de contas. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas [...] 3. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar donativos e contribuições a organismo internacional não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. [...]”.

      (Ac. de 25.10.2014 no PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    • Participação política das mulheres

      Atualizado em 14.11.2023.

      “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2017. [...] 3. São aptos a comprovar a destinação de recursos para a promoção de participação política feminina na política as notas fiscais com descrição pormenorizada dos serviços prestados e a apresentação de contratos e documentos complementares, quando solicitado pela unidade técnica. [...] 4. A aplicação insuficiente de recursos a programas de incentivo à participação das mulheres na política no exercício financeiro impõe a destinação da quantia remanescente às participações femininas nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional n. 117/2022, com valores devidamente atualizados. [...]”

      (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060043234, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Prestação de contas de partido político. Partido trabalhista cristão (PTC) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 11. Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 11.1. O PTC recebeu, no exercício de 2013, R$ 2.633.215,47 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 131.660,77. 11.2. No caso, foi comprovada a aplicação efetiva, no programa de incentivo à participação política da mulher, de R$ 45.613,24, o que corresponde ao percentual de 1,73% do total dos recursos recebidos. O partido deixou, portanto, de aplicar 3,27%. 12. Conclusão 12.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 12.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente somam R$ 160.295,04 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, valor equivalente a 6,08% do montante recebido pelo partido político no exercício de 2013. 12.3. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. 13. Determinação 13.1. Devolução ao erário do valor de R$ 74.247,51, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios. 13.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 3,27% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2013, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se em exercícios posteriores já o tiver feito, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2013, corrigidos monetariamente.”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. [...] Descumprimento do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95. Inobservância do repasse mínimo de 5% do valor do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política. [...] 9. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 10. O dispêndio das verbas do Fundo Partidário reservadas, segundo o art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, para finalidades distintas da prevista na norma acarreta o reconhecimento do uso irregular dos recursos do Fundo Partidário. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3.  Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs nº 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4.    Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário – patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

      (Ac de 1.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis : ‘pesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano’ [...]”

      (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel.  Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Prestação de contas. Partido Progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 9. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício financeiro de 2011, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a essa finalidade no referido exercício [...] 10. A prestação de contas do PP referente ao ano-calendário 2010, PC nº 783-03/DF, julgada em 2016, apontou descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95. Assim, a irregularidade apontada na referida prestação de contas de 2010 não pode ser relacionada novamente a do ano calendário de 2011, já que o saldo remanescente e o percentual sancionatório devem ser implementados no exercício seguinte ao trânsito em julgado das contas, a ser cumprida em 2017. 11. A omissão e o descaso da agremiação em investir verbas em políticas públicas afirmativas impostas por lei são considerados irregularidades na aplicação do Fundo Partidário. Os recursos oriundos do fundo devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo grave a sua inobservância por dois exercícios consecutivos (2010 e 2011). A igualdade de gênero na política é um tema muito caro para a Justiça Eleitoral e fundamental para o fortalecimento da democracia, que tem a igualdade entre homens e mulheres como um dos pilares do Estado democrático de direito na linha do que preceitua o art. 5º, I, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 na PC nº 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      "Prestação de contas. Partido Renovador Trabalhista (PRTB). Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. [...] 3. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% ao valor remanescente para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que " benigna amplianda, odiosa restringenda ", o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas. [...]"

      (Ac. de 26.4.2016 na PC nº 90176, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      "Partido Republicano Progressista (PRP). Diretório nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Aplicação irregular de recursos do fundo Partidário. [...] Aprovação com ressalvas. 1. A agremiação deve destinar, no mínimo, 5% dos recursos obtidos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Caso não o faça, deverá recolher, no exercício seguinte, 2,5% a mais dos recursos fixados para esse fim, conforme a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, a qual se aplica à espécie, pois vigente à época dos fatos. [...]"

      (Ac. de 26.4..2016 na PC nº 87748, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      "Prestação de contas. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro 2009. [...]. Desaprovação parcial. [...] 4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. [...]

      (Ac. de 24.2.2015 na PC nº 97130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Partido político. Partido Humanista da Solidariedade (PHS). Prestação de contas. Exercício financeiro 2009. Aprovação com ressalvas. [...] 4. No tocante à aplicação do § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09, ante a ausência de destinação de 5% do fundo partidário para programas de participação política das mulheres, restou vencida a relatora, porquanto a Corte entendeu não incidir a norma no exercício financeiro que já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. 5.  Contas aprovadas com ressalvas”.

      (Ac. de 29.5.2014 no PC nº 94702, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

    • Pessoal e Sede do partido

      Atualizado em 14.11.2023.

      "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] 3. A distribuição de kits natalinos a empregados do Partido Político, incluído na rubrica Pagamento de Pessoal a Qualquer Título, atende, em princípio, ao disposto no art. 44, I da Lei 9.096/95. Dessa forma, é aceitável afastar a irregularidade apontada. [...] 8. O pagamento de despesa referente à assistência médica incluído na rubrica Pagamento de Pessoal a Qualquer Título atende, em princípio, ao disposto no art. 44, I da Lei 9.096/95, estando afastada a irregularidade correspondente. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      "[...] Desaprovação de contas. Diretório estadual do PTB. Exercício de 2010. 1. O art. 29, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, estabelece a proibição de o órgão nacional do partido repassar recursos oriundos do Fundo Partidário ao diretório regional que tiver sido penalizado com a suspensão das quotas. 2. Os diretórios estaduais ou municipais que tenham sido apenados com a suspensão do Fundo Partidário somente podem ter assumidos e contabilizados, pelo diretório nacional, gastos que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, desde que não possuam recursos próprios para tal finalidade. Precedentes. 3. O Tribunal Regional Eleitoral constatou que o diretório estadual auferiu receitas no exercício de 2010 suficientes para o pagamento das suas despesas de manutenção, razão pela qual concluiu que era incabível a destinação de recursos do diretório nacional para tal finalidade, pois implicaria o descumprimento da decisão de desaprovação das contas, que determinou a suspensão das quotas do Fundo Partidário destinadas ao órgão estadual. 4. Para afastar a conclusão da Corte de origem e acatar o argumento do agravante de que tais recursos seriam imprescindíveis para o custeio das despesas com pessoal e o funcionamento da sede, a despeito das receitas próprias auferidas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, como devidamente pontuado na decisão impugnada. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, os recursos do diretório nacional do partido repassados indevidamente ao órgão estadual devem ser restituídos aos cofres públicos. [...]"

      (Ac. de 7.5.2015 no REspe nº 16972, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      "Prestação de contas. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841, cabe ao diretório nacional dos partidos políticos a consolidação das informações referentes aos gastos com pessoal. A recusa em fornecer os dados solicitados, mesmo depois de reiteradas oportunidades, constitui falha grave, que obsta a correta análise das contas por esta Corte Superior. 6. O partido político não pode se negar a fornecer integralmente os documentos cópias de contratos e relatórios solicitados pela unidade técnica, sob pena de se frustrar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral. [...]"

      (Ac. de 14.4.2015 na PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      "Prestação de  contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. [...] a retenção de contribuições previdenciárias [...] são irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido [...]"

      (Ac. de 5.11.2013 no REspe nº 336692, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 31.10.2006 no REspe n° 26125, rel. Min. José Delgado.)

       

      "Prestação de contas. Exercício financeiro. [...] 2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. 3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de diretório regional relativa ao ano de 2005 [...]"

      (Ac. de 2.10.2012 no AI nº 337469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "Prestação de contas. Desaprovação. Partido político. 1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal. 2. O art. 34 da Res.-TSE nº 21.841/2004 prevê o integral recolhimento ao erário dos valores considerados irregulares. 3. Documentos sem a indicação da natureza das despesas se tornam inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário. [...]"

      (Ac. de 7.12.2011 no AI nº 16813, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "[...] Prestação de contas. Partido político. [...] 2. O art. 8º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.665/2007 - que dispõe que as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório nacional dos partidos políticos no momento da prestação de contas anual ao TSE - não pode retroagir para incidir em relação à prestação de contas de diretório regional atinente a exercícios anteriores, que já se encontrava com parecer conclusivo. 3. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal, expressamente definida no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal, o que é expressamente vedado pela norma legal. [...]"

      (Ac. de 17.2.2011 no RMS nº 675, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      [...] Prestação de contas. Má-fe. Não comprovação. [...] 1. A ausência de má-fé, de desídia e de provas de que as irregularidades comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas enseja a aprovação com ressalvas [...] No caso, não se identifica prova de que houve má-fé do recorrente quanto ao gasto com pessoal registrado sob diferentes rubricas, tampouco dados robustos que demonstrem o comprometimento da lisura e transparência na prestação das contas.[...]"

      (Ac. de 30.3.2010 no RMS nº 712, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 no AREspe 25762, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 15.5.2008 no RMS 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      "Consulta. Partido da Social Democracia Brasileira. Fundo partidário. 1. Questão (a), Positiva. A responsabilidade pela observância do limite de 20% é do diretório nacional do partido, vez que quem recebe o Fundo Partidário é o partido como um todo. Res.-TSE n. 22.644. 2. No que diz respeito à questão ‘b’, o limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidário. 3. Questão (c), Positiva, em razão do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.096/95. 4. Questão (d), Positiva, vez que no limite de vinte por cento devem estar contidas todas as despesas relacionadas a pessoal. 5. Questão (e), Positiva, com fundamento no disposto no artigo 8º, § 2º, da Resolução n. 21.841, alterado pela Resolução n. 22.655.". NE : Trecho do relatório: “[...] trata-se de consulta formulada pelo [...] PSDB, indagando [...] a) Se a Lei nº 9.096/95 estabelece que os órgãos estaduais e municipais devem apresentar suas prestações de contas, respectivamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais e como as penalidades decorrentes de rejeição ou desaprovação de contas aplicam-se exclusivamente à esfera responsável, pode o órgão nacional ser responsável pela observância do limite de 20%, permitido para pagamento de pessoal, por parte dos órgãos estaduais e municipais? b) O limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidária [ sic ] recebida pelo diretório nacional do partido político, ou tal limite é calculado depois de deduzido o repasse mínimo de 20% estabelecido no inciso IV, do artigo 44, da Lei nº 9.096/95? c) No limite de 20% com despesas de pessoal devem ser incluídos os prestadores de serviços autônomos e eventuais? d) No limite de 20% com despesas de pessoal devem ser incluídos os encargos sociais e tributários? e) As despesas com pessoal de instituto ou fundação, cuja criação é prevista no inciso IV, do artigo 44, da Lei nº 9.096/95, devem ser também consolidadas pela Direção Nacional do Partido Político?”

      (Res. nº 23018 na Cta n° 1674, de 10.3.2009, rel. Min. Eros Grau.)

       

      "Prestação de contas - Despesas de pessoal - Fundo partidário. - As despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político."

      (Res. nº 22644 na Cta nº 1473 de 8.11.2007, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "Consulta. Fundo partidário. Utilização. O partido político pode fazer uso dos recursos oriundos do Fundo Partidário para adquirir bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos (Lei nº 9.096/95, art. 44, I). Consulta respondida afirmativamente."

      (Res. nº 21837 na Cta nº 1056, de 22.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

    • Prestadores de serviço

      Atualizado em 15.11.2023.

      “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2012. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. 1. Verifica-se a ausência de vedação legal para fins de remuneração de dirigentes partidários pelo exercício do cargo, devendo ser estabelecido em atos normativos internos do partido critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo. 2. Não é exigível a apresentação de relatório circunstanciado da prestação de serviços, documento cuja apresentação está prevista apenas em resolução editada por este Tribunal no ano de 2015, não se aplicando, assim, sobre contas de exercício financeiro pretérito. [...]"

      (Ac. de 5.4.2018 na PC n° 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] Gastos com o fundo partidário 2. Comprovação da efetiva prestação de serviços. Tem-se como suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos e/ou outros documentos idôneos, sob a interpretação do art. 9º, inciso I da Res.-TSE 21.841/04. [...] 10. Para comprovar a efetiva prestação de serviço de publicidade é suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos idôneos. Interpretação do art. 9º, I da Res.-TSE 21.841/2004. Exigência de prova material da contratação conforme o art. 18, § 7º, I da Res.-TSE 23.464/15. Inaplicabilidade de suas disposições no exercício financeiro partidário de 2011. 11. Incompatibilidade entre o valor do desconto fornecido por prestadora e seu enquadramento como microempresa. Indício de vício na prestadora não imputável ao Partido Político. Irregularidade que se tem por afastada. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      "Prestação de contas. Partido da Mobilização Nacional. PMN. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. 1. Na espécie, as irregularidades constatadas na prestação de contas anuais partidárias alcançam o expressivo valor de, aproximadamente, 89% dos recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário, em razão de inúmeras despesas sem lastro em documentação fiscal, como, por exemplo, gastos com diárias, serviços advocatícios, consultorias diversas, etc. [...]"

      (Ac. de 26.4.2016 na PC nº 89484, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      "Partido político. Partido Democratas (DEM). Prestação de contas. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Erário. Necessidade. Precedentes. [...] 2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos. [...]"

      (Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz.)

    • Viagem

      Atualizado em 4.3.2024.

       

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido socialismo e liberdade (PSOL). Exercício financeiro de 2018. Conjunto de irregularidades. Baixo percentual. Inexistência de óbices relevantes à fiscalização. Proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Aprovação com ressalvas. [...] 10. A apresentação das faturas emitidas pelas agências de turismo, das quais se extraem nomes dos beneficiários, datas e itinerários, afigura–se suficiente para comprovar a materialidade dos gastos com transporte aéreo e hospedagens, visto que o partido evidenciou o vínculo da despesa com a atividade partidária por meio de relatório, conjunto de notícias e fotografias. 11. A orientação jurisprudencial até então consolidada nesta Corte era no sentido de que os encargos decorrentes da não utilização de passagens aéreas e hospedagens, quando não justificados, não encontram previsão no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo ser restituídos tais valores, se pagos com verbas públicas [...] 12. Em nova reflexão sobre o tema, este Tribunal decide nesta assentada que ‘pagamento de encargos por eventos dessa natureza (desistência, no–show, cancelamento etc.) pode ser admitido até um valor razoável, tendo em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos e de compromissos da grei e dos seus integrantes’, e, com base em um juízo de proporcionalidade, ‘não deve ser considerado irregular o gasto com encargos por cancelamento de voos e de diárias que não foram utilizadas, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens’ [...]. 13. Nesse contexto, deve ser afastada a glosa no valor de R$ 8.676,17 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), relativa a essas rubricas nas despesas gerais e da política feminina, por serem diminutos os gastos com encargos por cancelamento de voos e de diárias não utilizadas [...]”.

      (Ac. de 28.11.2023 na PC nº 060024067, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Prestação de contas de partido político. [...] 2.1. Despesas com viagens e hospedagens. 2.1.1. A regularidade dos gastos, além de sua comprovação, pressupõe também a vinculação das despesas com a atividade partidária, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.1.2. A autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária. 2.1.3. Além da necessidade de ‘(...) prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e a de que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários (...)’ (PC nº 167–52/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 15.4.2021, DJe de 3.5.2021), é ‘(...) irrelevante que o passageiro seja filiado à agremiação, porque o que a norma exige é que a viagem esteja atrelada à atividade finalística partidária’ (PC–PP nº 162–30/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada 6.5.2021, DJe de 2.6.2021). 2.1.4. Sobre os relatórios de viagens com a identificação de beneficiário, trecho, vínculo com o partido e o objetivo da viagem apresentados no corpo das alegações finais, por serem documentos unilaterais, não se prestam para o fim de comprovar os gastos à luz do regramento aplicável. [...]”

      (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060041595, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      "Prestação de contas. Democratas (DEM). Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha da firme jurisprudência deste Tribunal, é cabível a comprovação da regularidade de despesas com passagens aéreas por outros meios de prova, não se afigurando exigível o canhoto de embarque. [...] 3. A despesa com fretamento de avião particular insere-se no âmbito da democracia partidária; embora possa ser o gasto contestável, é tema para discussão no âmbito das esferas da agremiação, o que não se verificou nos autos. Ademais, em virtude de uma questão de urgência e necessidade, pode-se ter como necessária a locação de serviço de táxi aéreo. 4. Além disso, o uso de aeronave pode decorrer da aplicação de recursos do partido oriundo de duas fontes: uma proveniente do Fundo Partidário - recursos públicos - e a outra - escriturada via outra conta bancária - proveniente da contribuição de filiados e militantes, da venda de artigos que os partidos fazem e também de rifas e de vários artifícios. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC nº 26576, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Prestação de contas. Partido Progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 7. A conta específica de campanha é vinculada a uma inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do candidato com a identificação do pleito correspondente. Logo, não prospera o argumento segundo o qual os depósitos são realizados com os dados informados pelo candidato, para justificar a transferência de recursos do partido político para a sua conta pessoal. 8. A partir do julgamento da PC nº 43, esta Corte firmou o entendimento de que ‘as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo desde que nelas estejam identificados o número do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização’ (PC nº 43/DF, DJe de 4.10.2013) [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 na PC 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      "Prestação de contas. Partido da Mobilização Nacional. PMN. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. [...] 2. Nas despesas com transporte aéreo e hospedagem devem ser admitidos todos os meios de prova para a comprovação da prestação do serviço, com a identificação do número do bilhete aéreo, do nome do passageiro/hóspede, da data, do destino da viagem e do período da estadia. [...]"

      (Ac. de 26.4.2016 na PC nº 89484, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      "Partido Republicano Progressista (PRP). Diretório nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. [...]. Aprovação com ressalvas. [...] 2. As faturas de agências de turismo que contenham identificação do número do bilhete aéreo, nome do passageiro, data e destino da viagem devem ser aceitas como meios de prova de gastos com passagens aéreas [...]. Para comprovar despesa com transporte aéreo, devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis que demonstrem, sem dúvidas razoáveis, a prestação do serviço a que se refere a respectiva despesa. Precedentes.”

      (Ac. de 26.4.2016 na PC nº 87748, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      "Prestação de contas. PSC. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. [...] 2. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, devem ser pagos com recursos próprios juros de mora e multas por atraso no pagamento de no show ou a este relativos. [...]"

      (Ac. de 26.3.2015 na PC nº 94884, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Prestação de contas. Anual. Exercício financeiro de 2009. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. 1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade [...] ”.

      (Ac. de 24.3.2015 no PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “Prestação de contas. Anual. Exercício financeiro de 2009. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. 1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade [...]”

      (Ac. de 24.3.2015 no PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2014 na PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves da Silva;Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      "Partido político. Partido Democratas (DEM). Prestação de contas. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. [...]. 2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos. [...] 5. Não foi apresentada nota fiscal expedida por empresa de táxi aéreo, deixando o DEM de comprovar a regularidade dessa despesa, o que resultou em descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei dos Partidos Políticos, c.c. o art. 9º, I, da Res-TSE nº 21.841/2004. [...]"

      (Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, rel. Min. Lauria Vaz; red. designado. Min. Dias Toffoli.)

       

      "Prestação de contas. Partido Socialista Brasileiro (PSB). Exercício financeiro 2007. Aprovação com ressalvas. [...] 7. Devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis para a comprovação da prestação do serviço a que se refere a despesa, nela se incluindo os serviços de hospedagem, não sendo razoável excluir-se as faturas apresentadas pelo partido, as quais discriminam, pormenorizadamente, o nome do hotel, o período de hospedagem e o nome do hóspede. Eventuais dúvidas sobre sua idoneidade devem ser objeto de circularização. [...]"

      (Ac. de 19.8.2014 na PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      " Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2007. Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU). Aprovação com ressalvas. 1. A mera juntada de e-tickets (bilhetes eletrônicos) não é suficiente à comprovação de despesas com passagens aéreas. Precedentes. 2. As irregularidades constatadas no caso dos autos correspondem a somente 2,15% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, não havendo falar no comprometimento da regularidade das contas e do seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. 3.  Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de recursos financeiros ao Erário”.

      (Ac. de 7.8.2014 no PC nº 24, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Prestação de contas anual. Partido Trabalhista Cristão (PTC). Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha do entendimento deste Tribunal, ‘as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo - desde que nelas estejam identificados, o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem - podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização’ [...] 2. A utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária. 3. Irregularidades que, na espécie, representam pequena parcela do total de recursos recebidos (3,44% do montante), situação em que é possível a aprovação das contas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução dos valores das despesas não comprovadas ao Erário, devidamente atualizados, utilizando, para tanto, recursos próprios. 4. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e comunicações”.

      (Ac. de 8.4.2014 no PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...]. Prestação de contas de campanha. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘é possível o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que a análise restrinja-se as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem’[...] Precedentes. 2. A única irregularidade considerada pelo acórdão regional diz respeito à utilização dos recursos do Fundo Partidário para pagamento de passagens aéreas de funcionários de instituto de pesquisas contratado para realização de pesquisa eleitoral de opinião pública, com o posterior ressarcimento, a partir da conta de recursos próprios, do valor utilizado. 3. A existência de irregularidade formal enseja a aprovação das contas com ressalvas. [...].

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 39440, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1831, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1612, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Partido político. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2001. Regularidade. Aprovação. Comprovada por meio de documentação bastante a regularidade da prestação de contas do órgão de direção nacional do partido político, devem ser as mesmas aprovadas.” NE Trecho do voto-vista: “Creio assistir razão à agremiação, na medida em que, por meio de outros documentos acostados aos autos (recibos, comprovantes de depósito, etc.), conseguiu comprovar os valores gastos com diárias de filiados, membros da executiva nacional e colaboradores, não sendo razoável, no caso, exigir-se, exclusivamente, documentos fiscais para tal comprovação, que, como enfatizado pelo requerente, representam pouco mais de 0,5% do total recebido pelo partido do Fundo Partidário.”

      (Res. nº 22173, de 21.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

  • Receitas

    • Contribuição de filiado

      Atualizado em 25.9.2023

      “[...] Prestação de contas. Diretório estadual [...] Desaprovação. Contribuições. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum . Chefe de gabinete. Autoridade pública. Precedentes [...] Conjunto de irregularidades. Gravidade. Prejuízo à confiabilidade das contas. [...] Anistia. Art. 55-D da Lei nº 13.831/2019. Requisito objetivo. Não evidenciado [...] 1. In casu , o Tribunal Regional concluiu pela desaprovação das contas da agremiação referentes ao exercício de 2014, porquanto foram constatadas as seguintes irregularidades: (i) recebimento de recursos de origem não identificada; (ii) recebimento de recursos de fonte vedada; e (iii) não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação política das mulheres. [...] 3. Os cargos de chefe de gabinete são de livre nomeação e exoneração e destinam-se às atribuições de direção e chefia, consoante dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal, de modo que, segundo a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, aplicável ao caso vertente, por força do princípio do tempus regit actum , é vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos oriundos de titulares desses cargos. 4. Nessa linha, " é vedado aos partidos políticos receber doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham status de autoridade, nos termos do art. 31, II, da Lei 9.096/95 (com texto vigente à época dos fatos) " [...] 5. Inaplicável a novel anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 13.831/2019 - que perdoou as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional referentes às doações feitas em anos anteriores por servidores que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração - uma vez que a referida lei estabeleceu um requisito objetivo e inafastável, qual seja, desde que essas pessoas vinculadas ao poder público fossem filiadas a partido político, circunstância que, no caso, não consta na moldura do acórdão regional [...]”.

      (Ac. de 10.3.2020 no AgR-Respe nº 9177, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      "Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2012. Desaprovação. [...] 2. 'Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades' [...]"

      (Ac. de 27.9.2016 no AI nº 7412, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2007 na Cta nº 1428, rel. Min. José Delgado, redator para o acórdão Cezar Peluso.)

      "Partido político. Pedido. Revogação. Art. 11, § 2º, IV, da Res.-TSE nº 23.464/2015. Emissão de recibo de doação, para contribuições, para a manutenção do partido, realizadas por filiados, cujo valor tenha montante superior a duzentos reais. Obrigatoriedade. 1. Não há como atender à pretensão da agremiação no sentido de afastar a necessidade da emissão de recibo de doação para as transferências realizadas em favor do partido político por seus filiados em valor superior a R$ 200,00. 2. O partido é obrigado a emitir recibo eleitoral em face do recebimento de contribuições estatutárias de filiados quando estas ultrapassarem o valor de R$200,00. Pedido indeferido."

      (Ac. de 1º.9.2016 no PA nº 158156, rel. Min. Henrique Neves.)

      "[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. [...] 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE nº 21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. 6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência. [...]"

      (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves.)

      "Prestação de contas. Diretório municipal. [...]. Desaprovação. Recebimento. Doações. Ocupantes cargo de direção ou chefia. Autoridade. Vedação. Art. 31, II, da Lei nº 9.096/95. 1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes. 2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res.-TSE nº 21.841/2004. [...]"

      (Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 4930, rel. Min. Henrique Neves.)

      "Cargo ou função de confiança - contribuição a partido político - desconto sobre a remuneração - abuso de autoridade e de poder econômico - dignidade do servidor - considerações - Discrepa do arcabouço normativo em vigor o desconto, na remuneração do servidor que detenha cargo de confiança ou exerça função dessa espécie, da contribuição para o partido político."

      (Ac. de 14.6.2005 na Cta 1135,  rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Doações

      Atualizado em 25.7.2022

       “[...] Prestação de contas. Diretório estadual [...] Doação de autoridades públicas filiadas a partido. Aprovação com ressalvas. Ausência de má-fé. Desprovimento. Art. 55-d da Lei 9.096/1995, incluído pela lei 13.831/2019. Anistia. Aplicação imediata. Apuração dos valores anistiados. Juízo da execução. Provimento parcial. 1. Aprovadas, com ressalvas, as contas partidárias, relativas ao exercício financeiro de 2013, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 38.789,22 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), em razão do recebimento de fonte vedada, provenientes de doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum em desacordo ao art. 31, II, da Lei 9.096/1995. 2. Ausentes elementos que conduzam à má-fé do prestador das contas aliada à pouca relevância da repercussão da falha dentro do conjunto contábil das contas, (3,59% dos recursos recebidos), o caso é de aprovação do ajuste, com ressalvas.  3. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. A Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes. 4. O art. 55-D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistia as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum. Aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados [...]”

      (Ac. de 22.6.2022 no AgR- REspEl nº 4131, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Campanha eleitoral. Partido político. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de devolução ao erário. [...] 5. ‘A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. O depósito identificado é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário' [...]”

      (Ac. de 12.5.2022 no AgR-AI nº 060344918, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Prestação de contas. [...] Competência da Justiça Eleitoral. Modulação dos efeitos da decisão na QO nº 192–65 para o exercício financeiro de 2021 e seguintes. Comprovação dos gastos partidários. Art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Amplos meios de prova. Recursos do fundo partidário. Expressiva quantidade de transações entre partes relacionadas. Comprovação efetiva da prestação de serviços. Necessidade. Multiplicidade em contratações com o mesmo objeto. Ausência de repasse de recursos aos diretórios estaduais e municipais [...] 2. A análise das contas de partido envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. 3. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações que se mostram necessárias. Tudo isso sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação.4. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2016, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE nº 23.464/2015, consoante preconiza o art. 65, § 3º, III, das Res.–TSE nº 23.464/2015 e nº 23.546/2017 [...]”.

      (Ac. de 6.5.2021 na PC  nº 060184956, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas. Diretório nacional. Partido novo. Irregularidades. Outros recursos: intempestividade na apresentação dos relatórios financeiros. Omissões de receitas e despesas nas contas parciais. Saneamento nas contas finais. Ausência de comprometimento à fiscalização. Precedentes. Mitigação das falhas. Segurança jurídica. Meras ressalvas. Omissão no registro de gastos. Ofensa ao art. 48, i, g, da res.–tse nº 23.463/2015. Pagamento de despesas com documentos fiscais em nome de diretórios municipais. Afronta ao art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Insuficiência da documentação para atestar despesas diversas. Conjunto de irregularidades. Gravidade. Prejuízo à confiabilidade das contas. Desaprovação [...] 1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos eleitorais, inclusive do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação dos gastos à campanha eleitoral. Intempestividade no envio de relatórios financeiros e omissões de receitas e despesas nas contas parciais 2. O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação de contas e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para as Eleições de 2020. Precedentes. 3. Para as prestações de contas relativas ao pleito de 2016, a gravidade de tais irregularidades para fins de desaprovação das contas foi mitigada pela jurisprudência deste Tribunal nos casos em que evidenciado o saneamento das falhas nas contas finais. Por conseguinte, em observância ao entendimento assentado para as Eleições 2016 e em homenagem à segurança jurídica, é de se concluir que tais falhas não têm o condão de ensejar a desaprovação das contas, mas justificam as devidas ressalvas. Precedentes. Omissão de registro de despesas 4. Segundo a unidade técnica, da análise de informações externas obtidas a partir de notas fiscais eletrônicas recebidas das secretarias de fazenda estaduais e municipais, foram identificadas despesas com Outros Recursos sem o devido registro na prestação de contas em exame no montante de R$ 105.700,00 (cento e cinco mil e setecentos reais), o que contraria o art. 48, I, g, da Res.–TSE nº 23.463/2015. 5. Quanto à natureza das irregularidades, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que '[...] a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' [...] e de que a regular ‘escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas’ [...]. Nesse contexto, mantém–se o apontamento das irregularidades, nos termos indicados pelo órgão técnico, as quais, em face de sua gravidade e dos valores envolvidos, podem ocasionar a desaprovação das contas. Irregularidade mantida. Pagamento de despesas com documentos fiscais em nome de diretórios municipais 6. A unidade técnica detectou gastos diversos que tinham documentos fiscais em nome dos Diretórios Municipais de Belo Horizonte, Curitiba e Rio de Janeiro, no montante de R$ 211.224,03 (duzentos e onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), com verbas oriundas de Outros Recursos, o que contraria o art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. 7. As justificativas trazidas pela agremiação não merecem prosperar, haja vista que as dificuldades de gestão partidária apresentadas não são suficientes para inobservância ao disposto na legislação de regência. Ademais, há previsão de mecanismos legais que possibilitam a esfera nacional auxiliar financeiramente seus órgãos inferiores, como assunção de dívida e doações estimáveis, o que não ocorreu na espécie. Irregularidade mantida. Insuficiência de documentação comprobatória de despesas com serviços prestados por terceiros e produção de programas de rádio, televisão ou vídeo 8. Não está comprovada a regularidade das despesas com Outros Recursos na quantia de R$ 56.436,50 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), haja vista a ausência de manifestação específica do partido quanto ao quesito, bem como a inadequação e a insuficiência dos documentos juntados para atestar a própria prestação dos serviços e sua vinculação com a campanha eleitoral de 2016, à luz do art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Irregularidade mantida. Conclusão 9. Considerando o montante comprometido, o percentual tido por irregular – 37,66% do total de recursos de campanha (R$ 991.464,47 – novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) – e a gravidade das irregularidades, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas [...]”.

      (Ac. de 6.5.2021 na PC nº 44468, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas. Diretório estadual [...] Desaprovação. Contribuições. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum. Chefe de gabinete. Autoridade pública. Precedentes [...] Conjunto de irregularidades. Gravidade. Prejuízo à confiabilidade das contas. [...] Anistia. Art. 55-D da Lei nº 13.831/2019. Requisito objetivo. Não evidenciado [...] 1. In casu, o Tribunal Regional concluiu pela desaprovação das contas da agremiação referentes ao exercício de 2014, porquanto foram constatadas as seguintes irregularidades: (i) recebimento de recursos de origem não identificada; (ii) recebimento de recursos de fonte vedada; e (iii) não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação política das mulheres. [...] 3. Os cargos de chefe de gabinete são de livre nomeação e exoneração e destinam-se às atribuições de direção e chefia, consoante dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal, de modo que, segundo a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, aplicável ao caso vertente, por força do princípio do tempus regit actum, é vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos oriundos de titulares desses cargos. 4. Nessa linha, "é vedado aos partidos políticos receber doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham status de autoridade, nos termos do art. 31, II, da Lei 9.096/95 (com texto vigente à época dos fatos)" [...] 5. Inaplicável a novel anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 13.831/2019 - que perdoou as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional referentes às doações feitas em anos anteriores por servidores que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração - uma vez que a referida lei estabeleceu um requisito objetivo e inafastável, qual seja, desde que essas pessoas vinculadas ao poder público fossem filiadas a partido político, circunstância que, no caso, não consta na moldura do acórdão regional [...]”. 

      (Ac. de 10.3.2020 no AgR-Respe nº 9177, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2012. Desaprovação. [...] 2. 'Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades' [...]"

      (Ac. de 27.9.2016 no AI  nº 7412, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      "[...]. Execução fiscal. Prestação de contas anual de partido. [...] 2. As agremiações também possuem como fontes de recursos contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (art. 39 da Lei nº 9.096/95), as quais, por conseguinte, estão excluídas da cláusula de impenhorabilidade. [...]"

      (Ac. de 18.12.2015 no REspe nº 32067, rel. Min. Herman Benjamin.) 

       

      Prestação de contas. Exercício financeiro 2010. Contas aprovadas com ressalvas. Diretório regional. Repasse de cotas do fundo partidário suspenso por decisão judicial. Adimplemento de despesas essenciais pelo Diretório Nacional. Respeitado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Matéria interna corporis da agremiação partidária. Precedentes. Doação não caracterizada. Não incidência do art. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004. [...] 1. Observado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95, as despesas essenciais à manutenção da sede e serviços de diretório regional de partido político, cujo repasse de cotas do fundo partidário houver sido suspenso, poderão ser adimplidas pelo órgão nacional com recursos do fundo partidário. 2. Tratando-se de matéria interna do partido, não há doação de um órgão a outro, não incidindo o art. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95 c.c. O § 2º do art. 4º da Res-TSE nº 21.841/2004. [...]"

      (Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 10152, rel. Min. Laurita  Vaz.) 

       

      "Prestação de contas. Partido político. [...] 1. As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Res.-TSE nº 21.841, art. 4º, § 3º). [...]"

      (Ac. de 5.11.2013 no REspe nº 171769, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      "[...] Prestação de contas de partido. [...] Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. [...] 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

      (Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      "[...]. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2006. Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. [...] 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

      Ac. de 6.3.2012 no REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Fundo partidário

      Veja em Temas Diversos → PARTE III: PARTIDO POLÍTICO → Fundo Partidário