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Generalidades

registrado em: Impenhorabilidade

Atualizado em 31.7.2023.

  • “[...] Prestação de contas. [...] 2. Segundo o órgão técnico, a aquisição de títulos de capitalização é irregular em função de sua baixa rentabilidade e da ausência de liquidez. A legalidade da operação financeira, contudo, não foi questionada, visto que se trata de modalidade autorizada pelo Banco Central e devidamente regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3. Sobre o tema, não se pode dizer que a transação está eivada de vício tão somente em função da baixa rentabilidade. A penalização apenas deve ocorrer se de fato houver o resgate de recursos fora do vencimento do título e com a determinação de devolução apenas do montante do prejuízo aferido, e não do valor total do título, pois, se não houver a antecipação, não haverá prejuízo, ainda que ao final se obtenha baixa rentabilidade. A grei não pode ser sancionada por glosa relativa a investimento com recursos públicos pouco eficiente quanto à reparação inflacionária, mas que não representou gasto indevido de recursos, sem o condão de macular a confiabilidade e a transparência das contas. [...]”.

    (Ac. de 11.4.2023 na PC nº 060041765, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Prestação de contas. Partido socialista brasileiro. Exercício de 2017. [...] 4. Segundo a jurisprudência do TSE, é possível remunerar dirigentes partidários com recursos do Fundo Partidário [...]  5. Consoante entendimento fixado no julgamento da PC nº 285-96/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.4.2019, ‘o pagamento de benefício de assistência médica a pessoa estranha aos quadros de empregados ou de agentes responsáveis do partido não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 nem encontra amparo na legislação trabalhista vigente, razão por que cabe a devolução desse valor ao Tesouro Nacional’[...]”.

    (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060043404, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] 6. Conforme fixado no julgamento da Pet nº 0601953-14/DF, rel. Min. Jorge Mussi, em 28.3.2019, DJe de 10.5.2019, o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão está condicionado ao preenchimento das condições impostas pela cláusula de desempenho, prevista no art. 3º, II, da EC nº 97/2017 [...]”.

    (Ac. de 14.2.2023 na PetCiv nº 060196756, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Prestação de contas. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2012. Constrição do fundo partidário. Possibilidade. [...] 3. A natureza pública do Fundo Partidário motiva a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC, mas não impede em casos excepcionais, notadamente quando os valores em execução decorrem exatamente do reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, de que tais recursos foram malversados e exatamente por isso devem ser ressarcidos ao Erário [...]”.

    (Ac. de no AgR-CumSen nº 21431, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Prestação de contas. Diretório nacional do partido [...] 22. A propriedade veicular do partido é imune de incidência de IPVA, considerando-se irregular seu pagamento com a utilização da verba do Fundo Partidário. [...]”

    (Ac. de 10.4.2023 na PC º 060022683, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] As transferências de recursos do Fundo Partidário do diretório nacional da grei para os respectivos órgãos inferiores - ainda que estes sejam destinados a custear gastos eleitorais - não se incluem na base de cálculo para apurar o valor mínimo que o órgão nacional está obrigado a destinar para a sua específica cota de gênero [...]”.

    (Ac. de 30.3.2023 na PC nº 060121526, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Desaprovação. Montante irregular. Ressarcimento ao erário. Recursos próprios. Evolução jurisprudencial. Possibilidade de pagamento com verbas do fundo partidário. Matéria a ser apreciada em execução. [...] Via de regra, a recomposição dos cofres públicos em razão das irregularidades apontadas em prestação de contas deve se dar por meio de recursos próprios da grei, na esteira dos precedentes deste Tribunal. 3. A ressalva firmada no julgamento do AgR-PC-PP nº 0000292-88/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 6.4.2022, foi na linha de que, se é cabível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente de uso irregular de verbas públicas, conforme decidido no REspEl nº 0602726-21/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em 10.2.2022, também deve ser possível para o pagamento voluntário da obrigação após o trânsito. [...] 10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para: i) esclarecer que a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo Partidário para o cumprimento da determinação de ressarcimento ao Erário deverá ser requerida na fase de cumprimento de sentença; [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 nos 3º s ED-PC nº 060184956, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Prestação de contas. Diretório nacional. [...] Despesas com título de capitalização 8. O objetivo precípuo do título de capitalização é a participação de sorteios com intuito de receber premiação, o que não se coaduna com a finalidade de destinação dos recursos do Fundo Partidário, sobretudo porque tal investimento não se equipara às aplicações financeiras diante da baixa rentabilidade [...]”.

    (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 18136, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 17.3.2022 na PC nº 060172743, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Inobservância do percentual de 5% para promoção da mulher na política. Reiteração. Desaprovação. 1. Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). 2. A teor da jurisprudência desta Corte para as contas partidárias dos exercícios de 2013 e anteriores, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (Art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do serviço, compatível com o objeto social do fornecedor. [...]”

    (Ac. de 29.4.2019 na PC nº 30320, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido comunista brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a não comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário e o reiterado descumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 são irregularidades graves que, em tese, justificam a desaprovação das contas. 2. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades, apresentação de claquetes e afins. [...]”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 31449, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 18. Na espécie, o conjunto das irregularidades comprometeu a confiabilidade das contas, ainda que não haja falha de natureza gravíssima. O percentual irregular atingiu 15,68% do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, o que equivale a quase 2/12 (dois doze avos) da distribuição anual do Fundo. Contas desaprovadas, com determinação de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 1.110.193,22 (um milhão, cento e dez mil, cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado e com recursos próprios, e suspensão das cotas do Fundo Partidário por 2 (dois) meses, conforme art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em 4 (quatro) meses, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...] 21. Com a nova sistemática de financiamento de partidos políticos, o Fundo Partidário tornou-se a principal fonte de recursos financeiros para manutenção das agremiações. As demais fontes de recursos, em razão de seu caráter facultativo, não podem ser efetivamente consideradas como naturalmente garantidas, porquanto é consabido que a doação de pessoa física ainda não é tradição em nosso país. 22. Diante desse novo panorama em que os recursos públicos se tornaram a principal fonte de subsistência das agremiações e em face da necessidade de se garantir o cumprimento das decisões desta Justiça Especializada, é imperioso que se passe a conceber, doravante, a ideia de que o ressarcimento ao Erário se dê com os próprios recursos do Fundo Partidário, sob pena de se tornarem letra morta as determinações exaradas no julgamento das prestações de contas partidárias. A exemplo do que ocorre na Lei nº 8.009/90, em que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser obstáculo ao pagamento de dívidas relativas ao próprio imóvel, como as referentes a IPTU, hipoteca e financiamento (art. 3°, II, IV e V), tal medida não implicaria o descumprimento da regra da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário prevista no art. 833, XI, do CPC, nos casos em que evidenciadas a gestão temerária e a malversação de recursos do próprio Fundo.”

    (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 1. Pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário. O pagamento de juros e multas, devido em decorrência do inadimplemento de obrigações, não se subsume ao comando normativo contido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com os recursos do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. [...]”

    “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário [...]  9. O pagamento de benefício de assistência médica a pessoa estranha aos quadros de empregados ou de agentes responsáveis do partido não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 nem encontra amparo na legislação trabalhista vigente, razão por que cabe a devolução desse valor ao Tesouro Nacional [...]  12. Consoante a orientação firmada neste Tribunal, ‘o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ (PC nº 978-22, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014) [...] 16. Contas desaprovadas, com determinação de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 2.802.902,30 (dois milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e dois reais e trinta centavos), devidamente atualizado e com recursos próprios, e suspensão das cotas do Fundo Partidário por dois meses, conforme art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro meses, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes”.

    (Ac. de 14.3.2019 na PC nº 28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3.  Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs nº 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4.    Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário – patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

    (Ac de 1.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Petição. Partido. Diretório Nacional. Rede Sustentabilidade (REDE). Contornos de consulta. Solicitação de providências. Relevância da matéria. Conhecimento. Petição. Dúvida. Marco temporal. Corte. Repasse de recursos do fundo partidário. Cláusula de desempenho. Inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017. Eleições 2018. Início legislatura. 1º.2.2019. Ressalva. Multas e doações. Impacto futuro. Proposta. Minuta de portaria. Orientação. 1. Na presente petição, consta requerimento formulado nos seguintes termos: ‘ 1) que Vossa Excelência se digne a determinar que a CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira), se manifeste, oficialmente, a partir de qual data será efetuado o corte referente ao acesso ao Fundo Partidário pelas agremiações que não ultrapassaram a cláusula de desempenho; e 2) caso Vossa Excelência entenda pertinente, que seja emitido uma orientação pela CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOFI) com vistas a orientar a todas as agremiações partidárias que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, no tocante a data de corte do acesso aos recursos do Fundo Partidário’. 2. O expediente ostenta contornos de consulta. Todavia, os questionamentos também demarcam fronteiras com solicitação de providências por se tratar, ao mesmo tempo, de dúvida a ser dirimida por esta Justiça especializada e requerimento de expedição de orientação por parte de unidade técnica deste Tribunal Superior, com extensão a todos os partidos políticos em semelhante situação, razão por que deve ser mantida a autuação na Classe Petição. 3. As indagações se referem à fixação do marco temporal para o início da supressão do repasse das cotas do Fundo Partidário para as agremiações que não alcançaram a cláusula de desempenho advinda da promulgação da Emenda Constitucional nº 97/2017. 4. Sob o pálio desse novo postulado constitucional, somente poderão ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão as agremiações que atenderem a um dos requisitos do inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017, para a primeira etapa do processo de implantação da cláusula de desempenho com alcance a partir da legislatura que se seguir às eleições de 2018. 5. No que se refere à data de início de supressão do repasse dos recursos do Fundo Partidário previsto no art. 41-A da Lei nº 9.096/95, consoante a nova ordem constitucional, evidencia-se que a própria expressão ‘ na legislatura seguinte às eleições 2018’ denota o norte que se deve tomar como fixador dessa baliza. 6. Com efeito, a medida restritiva de acesso aos recursos do Fundo Partidário pelas agremiações que não atingiram a composição e distribuição do percentual mínimo de votos ou não elegeram a bancada mínima fixada para a Câmara dos Deputados terá início no dia 1º.2.2019, data a partir da qual se instaura a 56ª Legislatura para o quadriênio 2019-2023, nos termos do art. 57, § 4º, da Constituição Federal. 7. Segundo o art. 38 da Lei nº 9.096/95, o Fundo Partidário é composto de quatro modalidades de arrecadação: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica , efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV -dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. 8. O inciso IV se insere perfeitamente no novo postulado constitucional, sem merecer nenhuma ressalva, porquanto se refere às dotações orçamentárias previamente aprovadas e liberadas em duodécimos, as quais não repercutem em data futura àquela entendida como marco para a aplicação da medida restritiva. Igual natureza tem o inciso II, na medida em que se trata de recursos estabelecidos em lei com destinação e período específicos. 9. No tocante aos incisos I e III, estes podem ter impacto futuro e posterior a 1°.2.2019, porquanto as multas e penalidades pecuniárias aplicadas por essa Justiça Eleitoral e as doações de pessoas físicas podem ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2019 e deverão ser repassadas aos partidos afetados pela cláusula de desempenho. Desse modo, integrarão os recursos do Fundo Partidário referente a um período em que os partidos com as bancadas atuais ainda teriam direito à respectiva repartição. 10. Nos termos do § 4º do art. 57 da Constituição Federal, a data correspondente ao início da legislatura subsequente às eleições de 2018 é o dia 1°.2.2019, data em que os partidos políticos que não alcançaram a cláusula de desempenho prescrita pelo inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017 deixarão de receber as verbas do Fundo Partidário, ressalvadas aquelas devidas até 31.1.2019, porém repassadas à conta específica do Tribunal Superior em data ulterior. 11. O ineditismo e a relevância da matéria reclamam o acolhimento da sugestão da requerente para expedir ato normativo específico com orientação geral às agremiações partidárias, do qual deve constar a relação dos partidos políticos que cumpriram os requisitos e aqueles que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, com a data de início da restrição aos recursos do Fundo Partidário e as pertinentes ressalvas. 12. Proposta de minuta de portaria que se submete a análise e aprovação deste Tribunal Superior. 13. Acolhida sugestão de orientação e minuta de portaria aprovada.”

    (Ac. de 19.12.2018 na PET 060189256, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Consulta. Partido político. Cláusula de desempenho. EC 97/2017. Incidência. Eleições 2018. 1.  O Diretório Nacional do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) questiona: ‘a partir de que eleição para a Câmara dos Deputados será aplicada a cláusula de barreira, também designada cláusula de desempenho, instituída pela Emenda Constitucional 97/2017?’. Regra de transição. Eleições 2018, 2022 e 2026. Art. 3º, caput e parágrafo único, I, II e III, da EC 97/2017. Aplicação imediata. Ausência. Vacatio legis . Observância. Princípio da anualidade. 2. A EC 97/2017, ao alterar o § 3º do art. 17 da CF/88 e prever cláusula de desempenho para acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão, estabeleceu níveis de gradação quanto aos requisitos a serem preenchidos pelas legendas, culminando, a partir das Eleições 2030, na observância de um dos pressupostos a seguir: a) obter na eleição na Câmara dos Deputados no mínimo 3% dos votos válidos, distribuídos em um terço das unidades da Federação, com ao menos 2% desses votos em cada uma delas; ou b) eleger no mínimo quinze Deputados Federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 3. Considerando que os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da EC 97/2017 estabelecem três gradações transitórias da cláusula de desempenho antes das Eleições 2030, tais regras se aplicam já a partir das Eleições 2018 (inciso I), passando pelas Eleições 2022 (inciso II) e pelas Eleições 2026 (III), vindo a incidir, nas Eleições 2030, os percentuais e quantitativos previstos no art. 17, § 3º, da CF/88. 4. Em outras palavras, caso tais regras tivessem início apenas com o desempenho partidário nas Eleições 2022, a cláusula de barreira não estaria integralmente consolidada nas Eleições 2030 (termo final definido no caput do art. 3º da EC 97/2017). 5. Acrescente–se que a EC 97/2017 entrou em vigor faltando mais de um ano para as Eleições 2018, inexistindo óbice formal à sua aplicação (art. 16 da CF/88; princípio da anualidade), e, ademais, sem período de vacatio legis . Conclusão. Enunciado. Ec 97/2017. Aplicabilidade. 6.  Consulta respondida nos termos do enunciado a seguir: a cláusula de desempenho instituída pela EC 97/2017 – que alterou o art. 17, § 3º, da CF/88 para estabelecer critérios de acesso dos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão – aplica–se a partir das Eleições 2018 para a legislatura de 2019–2022 na Câmara dos Deputados.”

    (Ac de 18.12.2018 na CTA 060412730, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] 2. O parcelamento da quantia a ser devolvida ao erário e o diferimento da execução no tempo, medidas adotadas no aresto embargado, se inserem no próprio exame da proporcionalidade, tomando-se como paradigma a orientação desta Corte segundo a qual a execução do acórdão da prestação de contas não deve constituir óbice ao regular funcionamento da agremiação ou acarretar prejuízo ao princípio da igualdade entre os contendores. 3. O eventual enquadramento da determinação de recolhimento ao erário no tipo do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97, com a redação que lhe conferia a Lei 12.891/2013, é matéria a ser solvida em tempo e modo próprios, se e quando formalizado o pedido de parcelamento, o que pressupõe trânsito em julgado e presença de título executivo, corroborando a ausência de omissão quanto ao tema. [...]”

    (Ac. de 25.6.2018 nos ED-PC nº 21091, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Consulta. Requisitos atendidos. Lei nº 13.487/2017. Criação do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Revogação tácita de dispositivo da Lei nº 9.096/95 (art. 44, III, §§ 5º, 6º e 7º). Inocorrência. Resposta negativa. Desvio de finalidade na utilização do fundo partidário. Não conhecimento. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: ‘há revogação tácita da segunda parte do inciso III e dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 ou desvio de finalidade na distribuição, recebimento ou utilização dos recursos acumulados do Fundo Partidário para o fim de serem destinados às campanhas eleitorais?’. 2. A utilização dos recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral do pleito de 2018, de forma concorrente com o FEFC, mesmo daqueles de exercícios pretéritos, está albergada no art. 21 da Res.-TSE nº 23.553/2017 - cuja ratio contemplou a inocorrência da suscitada revogação, nos termos do voto condutor proferido pelo e. Ministro Luiz Fux, relator das instruções -, com a seguinte redação: ‘os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores’. Por óbvio, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exercerá o efetivo controle quanto ao emprego desses recursos no processo de prestação de contas, seja anual, seja de campanha. 3. O aventado desvio de finalidade, contido na segunda parte da indagação formulada pelo consulente, por envolver questões impassíveis de serem enfrentadas abstratamente, mas somente em cada caso concreto, não enseja conhecimento na via eleita. 4. Consulta parcialmente conhecida e, nessa parte, respondida negativamente, ante a ausência da alegada revogação tácita.”

    (Ac. de 3.5.2018 na CTA 60024793, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Agravo regimental em agravo. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013. Desaprovação, em virtude da constatação de recursos oriundos de fonte vedada, qual seja, neste caso, doações recebidas de servidores públicos comissionados e, portanto, demissíveis ad nutum . Situação que se caracteriza como hipótese de proibição normativa inquestionável. Determinação de recolhimento do valor recebido indevidamente ao fundo partidário. Aplicação do inciso II do art. 28 da Res.-TSE 21.841/2004, vigente à época dos fatos. Inaplicabilidade da superveniente Res.-TSE 23.432/2014, que, antes de sua revogação pela Res.-TSE 23.464/2015, previa o repasse da verba, em situação como esta, diretamente ao tesouro nacional. Repercussão financeira gravosa ao grêmio partidário interessado. Confronto de princípios. Prevalência da segurança jurídica, dada a intolerância de efeitos retroativos a regra prejudicante. Agravo regimental desprovido. 1. A Prestação de Contas apreciada neste feito detectou doações recebidas de Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, demissíveis ad nutum portanto. Tal fato ocorreu no exercício financeiro de 2013, quando vigorava a hoje revogada Res.-TSE 21.841/2004, que previa, em seu inciso II do art. 28, o recolhimento dos recursos financeiros recebidos indevidamente ao Fundo Partidário. 2. Essa regra resolutiva veio a ser alterada, mas a sua aplicação aos casos pretéritos, mesmo abonada pela inegável ressonância na eficácia do sistema sancionador eleitoral, impactaria o inciso XXXVI do art. 5º da CF e o art. 6º da LINDB, podendo resultar em desatendimento ao princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares de ferro do ordenamento jurídico. A adoção de nova orientação jurídica relativa à matéria em causa, efetivamente inspirada no prezável valor da eficácia sancionadora, não pode ter carga retroativa, para não se vulnerar outro valor merecedor de igual apreço, qual seja, no caso, a segurança do passado das relações regidas pelo Direito. 3. Neste caso, a Res.-TSE 23.432/2014, que revogou e substituiu a Res.-TSE 21.841/2004, implantando a obrigatoriedade daquele recolhimento ao Tesouro Nacional, ressalvou, em seu art. 67, que as Prestações de Contas anteriores ao exercício financeiro de 2014 não seriam atingidas por suas disposições, o que foi reiterado pela redação do inciso I do § 3º do art. 65 da Res.-TSE 23.464/2015. 4. A argumentação trazida pelo MPE de que o repasse dos valores ao Tesouro Nacional, como é agora imperativo, não significaria prejuízo maior ao Partido Político, por efetivamente não agravar a natureza ou a extensão da sanção, não pode, porém, ser acolhida, uma vez que, alterado o destino do recolhimento dos valores, obviamente sem o seu aporte ao Fundo Partidário, a agremiação interessada encontrará redução na sua utilização, especialmente em relação às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

    Ac de 10.11.2016 no AgR-REspe nº 7327, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Desaprovação. Art. 44, V, da Lei n° 9.096/95. Observância não comprovada. Incidência do art. 44, § 5°, da referida lei. Irregularidade na aplicação dos recursos do fundo partidário. Art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004. Devolução não constitui penalidade. Precedentes. Possibilidade de aplicação conjunta. Desprovimento. 1. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção e decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 2. A sanção prevista no § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 4. A Lei nº 13.165/2015, que conferiu nova redação ao § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, é inaplicável à hipótese vertente, a qual se consubstanciou sob a égide de regramento legal e jurisprudencial anterior à data da vigência da aludida norma, não havendo falar em incidência do princípio da retroatividade de lei mais benéfica [...]”.

    (Ac de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac de  9.6.2015 no AgR-AI n° 5556, Rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2014 no AgR-REspe n° 190346, Rel. Min. João Otávio de Noronha , e Ac de 7.11.2013 no AgR-AI n° 700753, Rel. Min. Henrique Neves

    “Consulta. Partido político. Aplicação recursos fundo partidário. Pagamento de multas eleitorais. Impossibilidade. Regramento do art. 44 da lei nº 9.096/95. 1. As organizações partidárias possuem, como garantia constitucional, recursos públicos para o funcionamento e a divulgação dos seus programas. Entretanto, a Lei dos Partidos Políticos estabeleceu critérios para utilização dos recursos do Fundo Partidário, descritos no art. 44. 2. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar pagamento de multas eleitorais, decorrente de infração à Lei das Eleições, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal em comento. Respondida negativamente”.

    (Ac de 21.5.2015 na CTA nº 139623, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “Partido político. PT. Prestação de contas. Exercício financeiro 2005. Desaprovação. - Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo, impõe-se a desaprovação das contas do Partido dos Trabalhadores referentes ao exercício financeiro de 2005, com a suspensão de uma cota do Fundo Partidário, considerado o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.”

    (Ac. de 10.4.2012, na Pet n° 1851, rel. Min. Gilson Dipp.)

    "Processo administrativo. Multas eleitorais. Destinação. Fundo partidário. Multas eleitorais decorrentes de condenação criminal. Fundo penitenciário nacional. As multas decorrentes do    descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)."

    (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2003. Partido Popular Socialista (PPS). Irregularidades. Desaprovação. Suspensão. Repasse. Recursos. Fundo partidário. Proporcionalidade. Não sanadas as irregularidades, a despeito de várias oportunidades concedidas ao partido, e constatadas falhas graves, que comprometeram o efetivo controle das contas partidárias, impõe-se a sua desaprovação, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do § 3° do art. 37 da Lei nº 9.096/95.”

    (Ac. de 14.6.2011 na Pet nº 1459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Procedimento. Recolhimento. Recurso oriundo de fonte não identificada. Fundo partidário. Utilização. Guia de recolhimento da União (GRU). I - Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução 21.975/2004 – TSE e Portaria 288/2005 – TSE. [...].”

    (Res. nº 23.126, de 10.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)