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Penhora ou bloqueio


“Prestação de contas de partido político. Partido trabalhista cristão (PTC) – Diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 2. Bloqueio judicial de recursos do Fundo Partidário. O CPC/2015 estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas para reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente. Precedente. [...]”

(Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

“Prestação de contas de partido político. PSDC Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 30.746,11, valor equivalente a 2,44% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de repasse de recursos do fundo partidário aos demais diretórios. Reiteração. Falha grave. Desaprovação das contas. [...] 2. Bloqueio judicial de recursos do Fundo Partidário O CPC/2015 estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas no sentido de reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente. Precedente. [...]”

(Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

“Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário 2. Não estão sujeitas ao ressarcimento ao Erário as constrições judiciais realizadas em contas de movimentação com recursos próprios, dada a sua natureza privada e desvinculada do rol de gastos previstos no art. 44 da Lei nº 9.096/95. 3. O bloqueio judicial é ato unilateral regularmente concedido em sede cautelar, porém não é irreversível, estando sujeito ao contraditório. O Código de Processo Civil estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário. A constrição feita em conta vinculada do Fundo Partidário é inadmissível e encontra vedação legal. Precedentes. [...]”

(Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

"[...]. Execução fiscal. Prestação de contas anual de partido. Arrecadação de recursos de fontes não identificadas. Fundo partidário. Impenhorabilidade. [...] 1. É incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça. 2. As agremiações também possuem como fontes de recursos contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (art. 39 da Lei nº 9.096/95), as quais, por conseguinte, estão excluídas da cláusula de impenhorabilidade. [...]"

(Ac. de 18.12.2015 no REspe nº 32067, rel. Min. Herman Benjamin.)

“Penhora. fundo partidário. impossibilidade de bloqueio de valores pelo Tribunal Superior Eleitoral. - Os valores do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649, XI), não cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral proceder ao seu bloqueio como meio de garantir créditos de terceiros”.

(Ac. de 18.4.2013 no Pet nº 13467, rel. Min. Henrique Neves.)

“Não cabe ao TSE indicar as contas bancárias dos partidos a petição. 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. Fornecimento de dados referentes à conta e CNPJ de agremiação partidária. Impossibilidade. Precedente terceiro não sujeito à sua jurisdição [...]”

(Ac. de 2.10.2012 no Pet nº 84776, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac de 1.8.2011 na Petição nº 409436, red. designado Min. Lewandowski, DJe de 20.3.2012).

“Petição. Mandado De Penhora. Tribunal Superior Eleitoral. Bloqueio De Cotas Do Fundo Partidário. Impossibilidade. Fornecimento Dos Dados Referentes À Conta Da Agremiação. Desnecessidade. I - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que não cabe a esta Corte promover o bloqueio de cotas do fundo partidário. II - É despiciend o o fornecimento do número da conta bancária de partido político, uma vez que o juízo requerente tem à sua disposição a penhora on-line, prevista no art. 655-A, § 4°, do Código de Processo Civil. III - Pedido indeferido”.

(Ac. de 1.8.2011 no Pet nº 409436, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Lewandowski).

“[...]. Na linha dos precedentes desta Corte, não é permitido o bloqueio das cotas do fundo partidário para satisfação de débito reconhecido em processo judicial. Compete ao juiz da execução a realização de penhora da conta bancária de agremiação partidária. Possibilidade de fornecimento, a pedido, do número da conta bancária de partido político. [...].”

(Res. nº 22.737, de 11.3.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22.489, de 28.11.2006, rel. Min. Gerardo Grossi; a Res. nº 19.982, de 30.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; e a Res. nº 20.404, de 1º.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Processo Administrativo. Execução fiscal. Ordem de penhora. Cotas. Fundo partidário. - Não compete ao TSE determinar o bloqueio de cotas do fundo partidário. Não-conhecimento.”

(Res. nº 22.629, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)