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Generalidades


Atualizado em 14.7.2022

Prestação de contas de partido político. [...]Irregularidades que totalizam R$ 7.685.604,85, equivalente a 14,98% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Insuficiência de documentação comprobatória. Recurso de origem não identificada. Recursos provenientes de fonte vedada. Repasses para diretórios estaduais impedidos de receber recursos públicos. Insuficiência de aplicação de recursos públicos no fomento à participação feminina na política. Desvio de finalidade na devolução de recursos públicos, pela fundação, ao diretório nacional do PSB. Malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos. Contas desaprovadas.[...] 2.1.5. A exigência normativa para a regularidade da assunção de obrigações de órgão partidário diverso decorre da imperiosa necessidade de se conferir transparência ao gasto público, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada ao órgão partidário devedor [...] 2.1.6. Tratando da assunção de dívida de campanha de candidato pelo partido, esta Corte Superior já esclareceu que "a natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional", sendo certo que "[...] a corresponsabilidade [...] pelos passivos [...] é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal [...]operação admitida pelo art. 44, § 6º, da Lei nº 9.096/1995. 2.2.3. Da mesma forma que incumbe à esta Justiça Eleitoral fiscalizar o cumprimento, pelo partido, do repasse do percentual mínimo de 20% do Fundo Partidário para a entidade fundacional a ele vinculada, por via lógica, também cabe verificar se os valores que compõem a sobra financeira da fundação podem ser objeto da transferência prevista no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, até porque, nos termos do art. 34, § 1º, do referido diploma, a fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral "[...] tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias [...]". 2.2.4. No caso, é incontroverso que: a) a Fundação João Mangabeira devolveu ao Diretório Nacional do PSB recursos do Fundo Partidário que lhe haviam sido transferidos pelo partido em razão da determinação do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995; b) as devoluções – que totalizaram a quantia de R$ 5.050.000,00 – decorreram de pedido expresso do presidente nacional do PSB ao presidente da Fundação João Mangabeira; c) as reversões foram fundamentadas no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e tiveram como motivo o custeio de despesas relacionadas a campanhas eleitorais do pleito de 2016; d) a afirmação do PSB de que os recursos devolvidos pela fundação se tratavam de sobras financeiras de 2015 não possui respaldo na documentação constante dos autos, haja vista que, em 1º.1.2016, a Fundação João Mangabeira dispunha, em sua conta bancária, de apenas R$ 851.040,51, porém, entre janeiro e julho de 2016, efetuou gastos no total de R$ 2.753.736,49, sendo certo que a primeira reversão – no montante de R$ 4.000.000,00 – ocorreu em 18.8.2016. 2.2.5. Conquanto o regramento faculte a transferência ao partido instituidor de recursos financeiros não utilizados pela fundação no exercício em que lhe foram assinalados, essa liberalidade somente se mostra possível quando tal reversão não implicar malferimento ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, uma vez que o desiderato da quantia revertida é – conforme a redação do § 6º do mencionado dispositivo legal – ser aplicada em "outras atividades partidárias". 2.2.6. Constitui pressuposto indispensável para o uso da faculdade prevista no § 6º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos a comprovação de que o montante devolvido ao partido não integrou o repasse realizado pela agremiação sob a rubrica do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995 no exercício anterior, sob pena de tornar ineficaz o dever legal que o partido político tem de assegurar o mínimo existencial anual à entidade de pesquisa, doutrinação e educação política a ele vinculada. 2.2.7. Na hipótese, é patente o desvio de finalidade na utilização do mecanismo do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 pela Fundação João Mangabeira, haja vista que (a) não se tratou de sobra financeira do exercício anterior; (b) os recursos públicos devolvidos integravam o mínimo legal de aplicação vinculada às estritas finalidades da fundação. 2.2.8. Além disso – ainda que se tratasse de sobras do exercício financeiro anterior – não foi observado o procedimento previsto na Res.–TSE nº 23.464/2015, que estabelece o período fatal de janeiro do exercício financeiro seguinte para a realização das devoluções, sendo certo que as reversões levadas a efeito pela Fundação João Mangabeira foram realizadas em 18.8.2016, 10.10.2016 e 20.10.2016. 2.2.9. Evidenciada a aplicação irregular dos recursos públicos de aplicação vinculada ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, devem os valores malversados serem devolvidos ao erário. 2.3 Incentivo à participação feminina na política 2.3.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. 2.3.2. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, de minha relatoria, DJe de 7.10.2021). 2.3.3. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021). 2.3.4. No caso, o partido deveria ter aplicado no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 2.817.203,64. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, (a) R$ 1.403.724,77 são regulares com observância da finalidade; (b) R$ 101.294,42 são regulares sem observância da finalidade; (c) R$ 67.035,14 são irregulares para qualquer finalidade. Assim, a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 é de R$ 1.413.478,87. 3. Conclusão. 3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 1.413.478,87), é de R$ 7.685.604,85, o que representa 14,98% do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2016 (R$ 51.294.072,75). 3.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher, o repasse a diretórios estaduais penalizados com suspensão, bem como se verificou o desvio de finalidade na devolução de recursos da Fundação João Mangabeira para o Diretório Nacional do partido, em prejuízo à consecução das atividades do ente fundacional, irregularidades que se revestem de notória gravidade. 3.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 7.670.571,68; (b) recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 15.033,17; (c) multa de 15% sobre o montante apontado como irregular; (d) aplicação do valor de R$ 1.413.478,87 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

(Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“Agravo regimental. Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido Comunista do Brasil (PCDOB). Aprovação com ressalvas. Descumprimento. Limite mínimo. Programa de incentivo à participação feminina [...] 1. No decisum agravado, aprovaram-se com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PCDOB), determinando-se, porém, recolhimento ao erário de R$ 14.790,00 e aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover a mulher na política (art. 44, v e § 5º, da Lei 9.096/95). 2. O engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher. Precedentes, dentre eles a consulta 0604075-34/DF, de minha relatoria, de 19.4.2018. 3. Remanescem como irregulares a aplicação de recursos (R$ 134.863,81) - eis que despesas administrativas sem demonstrar vínculo com ações efetivas não preenchem o balizamento finalístico contido na norma [...]”

(Ac de 30.4.2019 no AgR-PC nº 29458, rel. Min. Jorge Mussi.)

“Prestação de contas. [...] Diretório nacional. [...] Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3. Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs n° 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4. Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$ 1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

(Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. [...] Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]’. 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes.  9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’. 10. Uma vez desaprovadas as contas do ano de 2012, é de se aplicar a suspensão do recebimento das cotas oriundas do Fundo partidário, na forma descrita no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Conclusão Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 137.092,06 ao Erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.

(Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

“Prestação de contas. [...]. Desaprovação. 1. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido. 2. A concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional causa enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais. 3. Tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. Prestação de contas desaprovada”.

(Ac de 1.3.2018 na PC nº 23774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Desaprovação. Art. 44, V, da Lei n° 9.096/95. Observância não comprovada. Incidência do art. 44, § 5°, da referida lei. Irregularidade na aplicação dos recursos do fundo partidário. Art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004. Devolução não constitui penalidade. Precedentes. Possibilidade de aplicação conjunta. [...] 1. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção e decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 2. A sanção prevista no § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 4. A Lei nº 13.165/2015, que conferiu nova redação ao § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, é inaplicável à hipótese vertente, a qual se consubstanciou sob a égide de regramento legal e jurisprudencial anterior à data da vigência da aludida norma, não havendo falar em incidência do princípio da retroatividade de lei mais benéfica [...]”.

(Ac de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac de  9.6.2015 no AgR-AI n° 5556, Rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2014 no AgR-REspe n° 190346, Rel. Min. João Otávio de Noronha , e Ac de 7.11.2013 no AgR-AI n° 700753, Rel. Min. Henrique Neves .)

“Contas anuais de diretório estadual de partido político. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Devolução de valores do fundo partidário. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do partido, muito embora tenha assentado a existência de irregularidades correspondentes a aproximadamente 2,91% do total de recursos públicos recebidos. 3. Possibilidade de proceder ao novo enquadramento jurídico, tendo em vista que as irregularidades não são graves a ensejar a desaprovação das contas, sendo aplicável, no caso, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841’ [...]”.

(Ac de 15.12.15 no AgR-AI 9196, Rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...]. 1. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado. 2. A não-observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 3. Documentos sem indicação da natureza das despesas, tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 4. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2004 (art. 27, III, da Resolução - TSE nº 21.841/2004). [...].”

(Res. nº 22989 na Pet nº 1616, de 18.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)