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Distribuição


Atualizado em 25.3.2024.

“Direito eleitoral. Consulta. Deputada federal. Legitimidade. Tempo de antena e recursos para candidatas e candidatos indígenas. [...] 2. O fomento de ações de incentivo à participação dos povos originários no processo político impõe sejam adotadas medidas efetivas para garantir a representatividade dos indígenas nos espaços de poder. 3. A distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como de tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, na exata proporção das candidaturas indígenas apresentadas pelos partidos políticos, respeitados os percentuais de gênero, concretiza os princípios constitucionais da igualdade e da proteção dos direitos dos povos originários. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] às populações indígenas devem ser garantidos os mesmos direitos reconhecidos em favor das pessoas negras por meio da multicitada consulta. Em outros termos, às candidaturas indígenas devem ser distribuídos recursos públicos e de tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV na exata proporção de sua apresentação. Ainda sob a égide do que definido para as candidaturas de pessoas negras, o cálculo do percentual de recursos a ser destinado às candidaturas dos povos indígenas deve seguir o mesmo iter usado na definição da mencionada cota racial. É dizer, primeiro se faz a definição do percentual a ser atribuído às candidaturas por gênero; conhecido o quantitativo, extrai-se o percentual, dentro de cada gênero, de pessoas que se declararam negras ou de origem indígena”.

(Ac. de 27.2.2024 na CtaEl nº 060022207, rel. Min. Nunes Marques.)

 

“Prestação de contas.[...] Fundação partidária. Competência da Justiça Eleitoral. Modulação dos efeitos da decisão na QO nº 192–65 para o exercício financeiro de 2021 e seguintes. Comprovação dos gastos partidários. Art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Amplos meios de prova. Recursos do fundo partidário. Expressiva quantidade de transações entre partes relacionadas. Comprovação efetiva da prestação de serviços. Necessidade. Multiplicidade em contratações com o mesmo objeto. Ausência de repasse de recursos aos diretórios estaduais e municipais. Descumprimento no incentivo da participação da mulher na política. Conjunto de irregularidades: 30,05% do total de recursos do fundo partidário. Comprometimento do ajuste contábil. Desaprovação. Sanção. Multa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinação de ressarcimento ao erário. Contas da fundação partidária [...] Outras irregularidades com recursos do Fundo Partidário não sujeitas a ressarcimento ao Erário Ausência de repasse de recursos para as demais esferas partidárias 13. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘ a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido’ , sendo tal conduta causadora de ‘ enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais’ [...] Conclusão 17. As irregularidades com os recursos do Fundo Partidário alcançam o montante de R$ 691.290,18 (seiscentos e noventa e um mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), o que equivale ao percentual de 30,05% do total de receitas do Fundo Partidário recebidas pela agremiação no referido exercício. 18. As falhas, no seu conjunto, comprometem a lisura e a higidez das contas, porquanto verificadas irregularidades de valores elevados e de natureza grave, notadamente no que se refere à expressiva quantidade de contratação entre partes relacionadas, em que não evidenciadas a efetiva prestação dos serviços e constatada a multiplicidade de contratos com o mesmo objeto, assim como a concentração de recursos públicos pelo diretório nacional. Diante disso, devem ser desaprovadas as contas do PPL referentes ao exercício de 2016, com a determinação de recolhimento ao Erário do montante de R$ 602.300,76 (seiscentos e dois mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizado, acrescido de multa de 6%, conforme previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, e no art. 49 da Res.–TSE nº 23.464/2015, a ser cumprida no período de 4 (quatro) meses, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa linha [...] Contas desaprovadas, com determinações”.

(Ac. de 6.5.2021 na PC nº 060184956, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que totalizam r$ 259.607,00, equivalente a 8,90% do valor recebido do fundo partidário. Concentração de recursos do fundo partidário no diretório nacional do partido. Não aplicação do mínimo legal no fundo de incentivo à participação da mulher na política. Reiteração. Falhas graves. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Penalidade de suspensão do repasse de uma cota do fundo partidário, dividida em duas parcelas. [...] 3. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios com contas desaprovadas. É vedado ao diretório nacional repassar recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais que tiverem suas contas desaprovadas, sendo a data em que publicada a  decisão o marco para o início da proibição. No caso, contudo, o repasse realizado pelo diretório nacional do partido ao diretório estadual de Minas Gerais, no valor de R$ 5.000,00, observou os requisitos exigidos na decisão judicial que autorizou o ato. Irregularidade afastada. 4. Aplicação insuficiente de recursos na fundação do partido. O partido transferiu apenas 16,74% dos recursos que recebeu do Fundo Partidário a sua fundação, o que contraria a disposição legal de repassar, no mínimo, 20% desses recursos, nos termos do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995. [...] 6. Concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera nacional. O repasse de verbas do Fundo Partidário a um único diretório regional inviabiliza o exercício da representação partidária nos demais e, por conseguinte, constitui inadmissível afronta ao art. 17, I, da CF –  caráter nacional das agremiações. Verificação da mesma conduta irregular pelo partido no exercício financeiro de 2013.[...] 8.1. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente, ou cuja aplicação não tenha sido comprovada de forma adequada, ou mesmo de modo algum, somam R$ 259.607,00, o que corresponde a 8,90% do total de recursos recebidos. 8.2. Não bastasse o percentual elevado de irregularidades, deve–se levar em conta, também, a reiterada concentração de recursos do Fundo Partidário no diretório nacional do partido, ocorrida também no exercício financeiro de 2013, e a insistente inobservância da aplicação do percentual de, no mínimo, 5% dos recursos do citado fundo público no incentivo à participação da mulher na política, que vem ocorrendo desde o exercício financeiro de 2009. 9. Determinação 9.1. Devolução ao erário de R$ 27.454,48, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. [...] 9.3. Suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido".

(Ac. de 30.4.2020 na PC nº 25442, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que alcançam o montante de R$ 206.760,27, equivalente a 1,84% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Repasse indevido aos diretórios regionais com suspensão determinada por TRE 1.1. ‘[...] O repasse de verbas do fundo partidário para órgãos estaduais e municipais que tenham suas contabilidades rejeitadas, a partir da publicação da decisão e independentemente de intimação pessoal do órgão partidário nacional, importa em violação ao art. 28, inciso IV, da Res. nº 21.841/2004–TSE’, sendo certo que a alteração trazida pelo art. 37, § 3º–A, da Lei dos Partidos Políticos não produz efeitos retroativos ante a falta de comando normativo nesse sentido’ [...] 1.2. No caso, os elementos informativos expostos pela Asepa denotam que os diretórios partidários de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima e de São Paulo não poderiam ter recebido cotas do Fundo Partidário durante o período de cumprimento de sanção de suspensão de recebimentos de recursos públicos determinada pelos respectivos tribunais regionais, inexistindo controvérsia ou insurgência do PV quanto à realização dos repasses. 1.3. A mesma irregularidade também foi constatada no julgamento das contas do PV relativas aos exercícios financeiros de 2013 e 2014.1.4. A reiteração de irregularidade em sucessivos exercícios financeiros, além de revelar descaso com os recursos públicos utilizados, denota grave desconsideração ao regramento jurídico e às decisões da Justiça Eleitoral. 1.5. No julgamento da PC nº 173–59/DF, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ocorrido na sessão virtual de 16 a 18.12.2020, que versou sobre contas de partido político do exercício financeiro de 2015, esta Corte Superior, apesar de constatar o repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais suspensos – e configurada a reincidência da irregularidade –, aprovou as contas com ressalvas. A orientação deve ser mantida, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica [...] . 11.1. A soma das irregularidades encontradas nas contas é de R$ 337.635,48, o que equivale a 1,84% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015.

(Ac. de 15.4.2021 na PC nº 19180, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

Prestação de contas de partido político. PDT. Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2015. Irregularidades que totalizam R$ 4.477.445,05, valor equivalente a 14,51% do montante recebido do fundo partidário. Contas desaprovadas. [...] 2. Irregularidades nas receitas, sujeitas a ressarcimento ao erário 2.1. Recursos de origem não identificada recebidos nas contas específicas do Fundo Partidário. Nos termos do disposto na Res.–TSE nº 23.432/2014, a ausência de informações acerca da origem dos recursos recebidos pelos partidos políticos acarreta a imediata vedação ao seu uso e o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Assim, ausente qualquer manifestação do partido a respeito do apontamento, persiste a irregularidade no valor de R$ 1.375,00, o qual deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional [...] 3.2. Repasses de recursos do Fundo Partidário para diretórios que tiveram as contas desaprovadas [...] 3.2.2. O STF, por maioria, concluiu pela constitucionalidade do art. 28, IV, da Res.–TSE nº 21.841/2004, que autoriza a suspensão das cotas do Fundo Partidário a partir da data da publicação da decisão (ADI nº 6.395/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgada em 31.8.2020, DJe de 5.10.2020). 3.2.3.     Durante o julgamento da ADI, ficou consignado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin que ‘[...] o diretório hierarquicamente superior tem apenas o ônus de deixar de efetuar o repasse, sendo prescindível, para fins de aplicação da cláusula do devido processo legal, a sua intimação específica’. [...] 6.3. Suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivamente, a fim de manter o regular funcionamento do partido”.

(Ac. de 8.4.2021 na PC nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da res. 21.841/2004-TSE, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res. 23.546/2017-TSE. [...] Repasse de verbas do fundo partidário para órgãos partidários estaduais cujas contas foram julgadas desaprovadas. Violação ao art. 28, inciso IV da Res. 21.841/2004-TSE. Vedação que se inicia com a publicação da decisão de desaprovação das contas. [...] 5. A partir da publicação da decisão de desaprovação das contas de diretório regional do partido político vige a proibição de repasse de verbas do Fundo Partidário, prevista no art. 28, inciso IV, da Res. 21.841/2004 (art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação vigente em 2013). [...]”

(Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 8. Os repasses de valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional a órgão regional devem ser suspensos a partir da publicação da decisão que rejeitou as respectivas contas. Precedentes. [...]”

(Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3. Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs n° 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4. Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$ 1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

(Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. 1. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, é imperioso que as notas fiscais sejam emitidas dentro do prazo de validade, cabendo ao Partido a responsabilidade pela apresentação de documentos idôneos para a comprovação de suas despesas. 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]’. 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes.  9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’. 10. Uma vez desaprovadas as contas do ano de 2012, é de se aplicar a suspensão do recebimento das cotas oriundas do Fundo partidário, na forma descrita no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Conclusão Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 137.092,06 ao Erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.

(Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

“[...]. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Desaprovação. Princípio da irretroatividade da lei. Aplicação do novo dispositivo do art. 37, § 5º, da lei nº 9.096/1995. Alteração pela lei nº 12.034/2009. Indamissibilidade. Preclusão temporal. Agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Não provimento [...]. 3. A Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, não trouxe em seus dispositivos ressalva expressa quanto a eventual efeito retro-operante. Consequentemente, ela alcançará somente os casos pendentes ou futuros. 4. No caso, considerando que a decisão que desaprovou as contas do PSDC transitou em julgado em 21.9.2009, data em que ainda vigorava a lei anterior, descabe sustentar aplicação retroativa de lei nova, que somente ingressou no ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 12.034, em 29.9.2009. 5. É assente na jurisprudência do e. TSE que o julgamento definitivo na prestação de contas torna preclusa a discussão da matéria já decidida, ao fundamento da necessidade de estabilização das relações jurídicas [...]. 6. Agravo de instrumento recebido como regimental, a que se nega provimento.”

(Ac. de 30.3.2010 no AgR-Pet nº 1.616, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 5 da ementa o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 14.3.2006 no ARESPE nº 25.114, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...]. A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. [...]”

(Res. nº 22.626, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Processo administrativo. Fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos (fundo partidário). Distribuição. Critérios. (ADIs n os 1.351 e 1.354 - STF).”

(Res. nº 22.506, de 6.2.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Processo administrativo. Distribuição de cotas do Fundo Partidário. Multa. Incidência do § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e do § 3º do art. 28 da Lei nº 9.096/95. A incidência de um dispositivo não exclui o outro. Deverá ser excluído da distribuição desses valores o diretório partidário – regional ou municipal – diretamente beneficiado pela conduta. Como a distribuição das cotas do Fundo Partidário é feita ao diretório nacional (art. 41 da Lei nº 9.096/95), será decotada a importância do órgão nacional. Efeito cascata de modo a atingir o órgão do partido efetivamente responsável pela conduta.”
(Res. nº 22.090, de 20.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)