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Cota

    • Generalidades

      Atualizado em 14.7.2022

      Prestação de contas de partido político. [...]Irregularidades que totalizam R$ 7.685.604,85, equivalente a 14,98% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Insuficiência de documentação comprobatória. Recurso de origem não identificada. Recursos provenientes de fonte vedada. Repasses para diretórios estaduais impedidos de receber recursos públicos. Insuficiência de aplicação de recursos públicos no fomento à participação feminina na política. Desvio de finalidade na devolução de recursos públicos, pela fundação, ao diretório nacional do PSB. Malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos. Contas desaprovadas.[...] 2.1.5. A exigência normativa para a regularidade da assunção de obrigações de órgão partidário diverso decorre da imperiosa necessidade de se conferir transparência ao gasto público, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada ao órgão partidário devedor [...] 2.1.6. Tratando da assunção de dívida de campanha de candidato pelo partido, esta Corte Superior já esclareceu que "a natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional", sendo certo que "[...] a corresponsabilidade [...] pelos passivos [...] é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal [...]operação admitida pelo art. 44, § 6º, da Lei nº 9.096/1995. 2.2.3. Da mesma forma que incumbe à esta Justiça Eleitoral fiscalizar o cumprimento, pelo partido, do repasse do percentual mínimo de 20% do Fundo Partidário para a entidade fundacional a ele vinculada, por via lógica, também cabe verificar se os valores que compõem a sobra financeira da fundação podem ser objeto da transferência prevista no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, até porque, nos termos do art. 34, § 1º, do referido diploma, a fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral "[...] tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias [...]". 2.2.4. No caso, é incontroverso que: a) a Fundação João Mangabeira devolveu ao Diretório Nacional do PSB recursos do Fundo Partidário que lhe haviam sido transferidos pelo partido em razão da determinação do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995; b) as devoluções – que totalizaram a quantia de R$ 5.050.000,00 – decorreram de pedido expresso do presidente nacional do PSB ao presidente da Fundação João Mangabeira; c) as reversões foram fundamentadas no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e tiveram como motivo o custeio de despesas relacionadas a campanhas eleitorais do pleito de 2016; d) a afirmação do PSB de que os recursos devolvidos pela fundação se tratavam de sobras financeiras de 2015 não possui respaldo na documentação constante dos autos, haja vista que, em 1º.1.2016, a Fundação João Mangabeira dispunha, em sua conta bancária, de apenas R$ 851.040,51, porém, entre janeiro e julho de 2016, efetuou gastos no total de R$ 2.753.736,49, sendo certo que a primeira reversão – no montante de R$ 4.000.000,00 – ocorreu em 18.8.2016. 2.2.5. Conquanto o regramento faculte a transferência ao partido instituidor de recursos financeiros não utilizados pela fundação no exercício em que lhe foram assinalados, essa liberalidade somente se mostra possível quando tal reversão não implicar malferimento ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, uma vez que o desiderato da quantia revertida é – conforme a redação do § 6º do mencionado dispositivo legal – ser aplicada em "outras atividades partidárias". 2.2.6. Constitui pressuposto indispensável para o uso da faculdade prevista no § 6º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos a comprovação de que o montante devolvido ao partido não integrou o repasse realizado pela agremiação sob a rubrica do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995 no exercício anterior, sob pena de tornar ineficaz o dever legal que o partido político tem de assegurar o mínimo existencial anual à entidade de pesquisa, doutrinação e educação política a ele vinculada. 2.2.7. Na hipótese, é patente o desvio de finalidade na utilização do mecanismo do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 pela Fundação João Mangabeira, haja vista que (a) não se tratou de sobra financeira do exercício anterior; (b) os recursos públicos devolvidos integravam o mínimo legal de aplicação vinculada às estritas finalidades da fundação. 2.2.8. Além disso – ainda que se tratasse de sobras do exercício financeiro anterior – não foi observado o procedimento previsto na Res.–TSE nº 23.464/2015, que estabelece o período fatal de janeiro do exercício financeiro seguinte para a realização das devoluções, sendo certo que as reversões levadas a efeito pela Fundação João Mangabeira foram realizadas em 18.8.2016, 10.10.2016 e 20.10.2016. 2.2.9. Evidenciada a aplicação irregular dos recursos públicos de aplicação vinculada ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, devem os valores malversados serem devolvidos ao erário. 2.3 Incentivo à participação feminina na política 2.3.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. 2.3.2. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, de minha relatoria, DJe de 7.10.2021). 2.3.3. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021). 2.3.4. No caso, o partido deveria ter aplicado no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 2.817.203,64. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, (a) R$ 1.403.724,77 são regulares com observância da finalidade; (b) R$ 101.294,42 são regulares sem observância da finalidade; (c) R$ 67.035,14 são irregulares para qualquer finalidade. Assim, a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 é de R$ 1.413.478,87. 3. Conclusão. 3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 1.413.478,87), é de R$ 7.685.604,85, o que representa 14,98% do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2016 (R$ 51.294.072,75). 3.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher, o repasse a diretórios estaduais penalizados com suspensão, bem como se verificou o desvio de finalidade na devolução de recursos da Fundação João Mangabeira para o Diretório Nacional do partido, em prejuízo à consecução das atividades do ente fundacional, irregularidades que se revestem de notória gravidade. 3.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 7.670.571,68; (b) recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 15.033,17; (c) multa de 15% sobre o montante apontado como irregular; (d) aplicação do valor de R$ 1.413.478,87 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

      (Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Agravo regimental. Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido Comunista do Brasil (PCDOB). Aprovação com ressalvas. Descumprimento. Limite mínimo. Programa de incentivo à participação feminina [...] 1. No decisum agravado, aprovaram-se com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PCDOB), determinando-se, porém, recolhimento ao erário de R$ 14.790,00 e aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover a mulher na política (art. 44, v e § 5º, da Lei 9.096/95). 2. O engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher. Precedentes, dentre eles a consulta 0604075-34/DF, de minha relatoria, de 19.4.2018. 3. Remanescem como irregulares a aplicação de recursos (R$ 134.863,81) - eis que despesas administrativas sem demonstrar vínculo com ações efetivas não preenchem o balizamento finalístico contido na norma [...]”

      (Ac de 30.4.2019 no AgR-PC nº 29458, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Prestação de contas. [...] Diretório nacional. [...] Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3. Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs n° 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4. Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$ 1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

      (Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. [...] Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]’. 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes.  9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’. 10. Uma vez desaprovadas as contas do ano de 2012, é de se aplicar a suspensão do recebimento das cotas oriundas do Fundo partidário, na forma descrita no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Conclusão Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 137.092,06 ao Erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.

      (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Prestação de contas. [...]. Desaprovação. 1. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido. 2. A concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional causa enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais. 3. Tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. Prestação de contas desaprovada”.

      (Ac de 1.3.2018 na PC nº 23774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Desaprovação. Art. 44, V, da Lei n° 9.096/95. Observância não comprovada. Incidência do art. 44, § 5°, da referida lei. Irregularidade na aplicação dos recursos do fundo partidário. Art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004. Devolução não constitui penalidade. Precedentes. Possibilidade de aplicação conjunta. [...] 1. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção e decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 2. A sanção prevista no § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 4. A Lei nº 13.165/2015, que conferiu nova redação ao § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, é inaplicável à hipótese vertente, a qual se consubstanciou sob a égide de regramento legal e jurisprudencial anterior à data da vigência da aludida norma, não havendo falar em incidência do princípio da retroatividade de lei mais benéfica [...]”.

      (Ac de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac de  9.6.2015 no AgR-AI n° 5556, Rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2014 no AgR-REspe n° 190346, Rel. Min. João Otávio de Noronha , e Ac de 7.11.2013 no AgR-AI n° 700753, Rel. Min. Henrique Neves .)

      “Contas anuais de diretório estadual de partido político. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Devolução de valores do fundo partidário. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do partido, muito embora tenha assentado a existência de irregularidades correspondentes a aproximadamente 2,91% do total de recursos públicos recebidos. 3. Possibilidade de proceder ao novo enquadramento jurídico, tendo em vista que as irregularidades não são graves a ensejar a desaprovação das contas, sendo aplicável, no caso, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841’ [...]”.

      (Ac de 15.12.15 no AgR-AI 9196, Rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. 1. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado. 2. A não-observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 3. Documentos sem indicação da natureza das despesas, tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 4. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2004 (art. 27, III, da Resolução - TSE nº 21.841/2004). [...].”

      (Res. nº 22989 na Pet nº 1616, de 18.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

    • Distribuição

      “Prestação de contas.[...] Fundação partidária. Competência da Justiça Eleitoral. Modulação dos efeitos da decisão na QO nº 192–65 para o exercício financeiro de 2021 e seguintes. Comprovação dos gastos partidários. Art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Amplos meios de prova. Recursos do fundo partidário. Expressiva quantidade de transações entre partes relacionadas. Comprovação efetiva da prestação de serviços. Necessidade. Multiplicidade em contratações com o mesmo objeto. Ausência de repasse de recursos aos diretórios estaduais e municipais. Descumprimento no incentivo da participação da mulher na política. Conjunto de irregularidades: 30,05% do total de recursos do fundo partidário. Comprometimento do ajuste contábil. Desaprovação. Sanção. Multa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinação de ressarcimento ao erário. Contas da fundação partidária [...] Outras irregularidades com recursos do Fundo Partidário não sujeitas a ressarcimento ao Erário Ausência de repasse de recursos para as demais esferas partidárias 13. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘ a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido’ , sendo tal conduta causadora de ‘ enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais’ [...] Conclusão 17. As irregularidades com os recursos do Fundo Partidário alcançam o montante de R$ 691.290,18 (seiscentos e noventa e um mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), o que equivale ao percentual de 30,05% do total de receitas do Fundo Partidário recebidas pela agremiação no referido exercício. 18. As falhas, no seu conjunto, comprometem a lisura e a higidez das contas, porquanto verificadas irregularidades de valores elevados e de natureza grave, notadamente no que se refere à expressiva quantidade de contratação entre partes relacionadas, em que não evidenciadas a efetiva prestação dos serviços e constatada a multiplicidade de contratos com o mesmo objeto, assim como a concentração de recursos públicos pelo diretório nacional. Diante disso, devem ser desaprovadas as contas do PPL referentes ao exercício de 2016, com a determinação de recolhimento ao Erário do montante de R$ 602.300,76 (seiscentos e dois mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizado, acrescido de multa de 6%, conforme previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, e no art. 49 da Res.–TSE nº 23.464/2015, a ser cumprida no período de 4 (quatro) meses, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa linha [...] Contas desaprovadas, com determinações”.

      (Ac. de 6.5.2021 na PC nº 060184956, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que totalizam r$ 259.607,00, equivalente a 8,90% do valor recebido do fundo partidário. Concentração de recursos do fundo partidário no diretório nacional do partido. Não aplicação do mínimo legal no fundo de incentivo à participação da mulher na política. Reiteração. Falhas graves. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Penalidade de suspensão do repasse de uma cota do fundo partidário, dividida em duas parcelas. [...] 3. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios com contas desaprovadas. É vedado ao diretório nacional repassar recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais que tiverem suas contas desaprovadas, sendo a data em que publicada a  decisão o marco para o início da proibição. No caso, contudo, o repasse realizado pelo diretório nacional do partido ao diretório estadual de Minas Gerais, no valor de R$ 5.000,00, observou os requisitos exigidos na decisão judicial que autorizou o ato. Irregularidade afastada. 4. Aplicação insuficiente de recursos na fundação do partido. O partido transferiu apenas 16,74% dos recursos que recebeu do Fundo Partidário a sua fundação, o que contraria a disposição legal de repassar, no mínimo, 20% desses recursos, nos termos do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995. [...] 6. Concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera nacional. O repasse de verbas do Fundo Partidário a um único diretório regional inviabiliza o exercício da representação partidária nos demais e, por conseguinte, constitui inadmissível afronta ao art. 17, I, da CF –  caráter nacional das agremiações. Verificação da mesma conduta irregular pelo partido no exercício financeiro de 2013.[...] 8.1. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente, ou cuja aplicação não tenha sido comprovada de forma adequada, ou mesmo de modo algum, somam R$ 259.607,00, o que corresponde a 8,90% do total de recursos recebidos. 8.2. Não bastasse o percentual elevado de irregularidades, deve–se levar em conta, também, a reiterada concentração de recursos do Fundo Partidário no diretório nacional do partido, ocorrida também no exercício financeiro de 2013, e a insistente inobservância da aplicação do percentual de, no mínimo, 5% dos recursos do citado fundo público no incentivo à participação da mulher na política, que vem ocorrendo desde o exercício financeiro de 2009. 9. Determinação 9.1. Devolução ao erário de R$ 27.454,48, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. [...] 9.3. Suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido".

      (Ac. de 30.4.2020 na PC nº 25442, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que alcançam o montante de R$ 206.760,27, equivalente a 1,84% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Repasse indevido aos diretórios regionais com suspensão determinada por TRE 1.1. ‘[...] O repasse de verbas do fundo partidário para órgãos estaduais e municipais que tenham suas contabilidades rejeitadas, a partir da publicação da decisão e independentemente de intimação pessoal do órgão partidário nacional, importa em violação ao art. 28, inciso IV, da Res. nº 21.841/2004–TSE’, sendo certo que a alteração trazida pelo art. 37, § 3º–A, da Lei dos Partidos Políticos não produz efeitos retroativos ante a falta de comando normativo nesse sentido’ [...] 1.2. No caso, os elementos informativos expostos pela Asepa denotam que os diretórios partidários de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima e de São Paulo não poderiam ter recebido cotas do Fundo Partidário durante o período de cumprimento de sanção de suspensão de recebimentos de recursos públicos determinada pelos respectivos tribunais regionais, inexistindo controvérsia ou insurgência do PV quanto à realização dos repasses. 1.3. A mesma irregularidade também foi constatada no julgamento das contas do PV relativas aos exercícios financeiros de 2013 e 2014.1.4. A reiteração de irregularidade em sucessivos exercícios financeiros, além de revelar descaso com os recursos públicos utilizados, denota grave desconsideração ao regramento jurídico e às decisões da Justiça Eleitoral. 1.5. No julgamento da PC nº 173–59/DF, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ocorrido na sessão virtual de 16 a 18.12.2020, que versou sobre contas de partido político do exercício financeiro de 2015, esta Corte Superior, apesar de constatar o repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais suspensos – e configurada a reincidência da irregularidade –, aprovou as contas com ressalvas. A orientação deve ser mantida, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica [...] . 11.1. A soma das irregularidades encontradas nas contas é de R$ 337.635,48, o que equivale a 1,84% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015.

      (Ac. de 15.4.2021 na PC nº 19180, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      Prestação de contas de partido político. PDT. Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2015. Irregularidades que totalizam R$ 4.477.445,05, valor equivalente a 14,51% do montante recebido do fundo partidário. Contas desaprovadas. [...] 2. Irregularidades nas receitas, sujeitas a ressarcimento ao erário 2.1. Recursos de origem não identificada recebidos nas contas específicas do Fundo Partidário. Nos termos do disposto na Res.–TSE nº 23.432/2014, a ausência de informações acerca da origem dos recursos recebidos pelos partidos políticos acarreta a imediata vedação ao seu uso e o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Assim, ausente qualquer manifestação do partido a respeito do apontamento, persiste a irregularidade no valor de R$ 1.375,00, o qual deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional [...] 3.2. Repasses de recursos do Fundo Partidário para diretórios que tiveram as contas desaprovadas [...] 3.2.2. O STF, por maioria, concluiu pela constitucionalidade do art. 28, IV, da Res.–TSE nº 21.841/2004, que autoriza a suspensão das cotas do Fundo Partidário a partir da data da publicação da decisão (ADI nº 6.395/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgada em 31.8.2020, DJe de 5.10.2020). 3.2.3.     Durante o julgamento da ADI, ficou consignado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin que ‘[...] o diretório hierarquicamente superior tem apenas o ônus de deixar de efetuar o repasse, sendo prescindível, para fins de aplicação da cláusula do devido processo legal, a sua intimação específica’. [...] 6.3. Suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivamente, a fim de manter o regular funcionamento do partido”.

      (Ac. de 8.4.2021 na PC nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da res. 21.841/2004-TSE, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res. 23.546/2017-TSE. [...] Repasse de verbas do fundo partidário para órgãos partidários estaduais cujas contas foram julgadas desaprovadas. Violação ao art. 28, inciso IV da Res. 21.841/2004-TSE. Vedação que se inicia com a publicação da decisão de desaprovação das contas. [...] 5. A partir da publicação da decisão de desaprovação das contas de diretório regional do partido político vige a proibição de repasse de verbas do Fundo Partidário, prevista no art. 28, inciso IV, da Res. 21.841/2004 (art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação vigente em 2013). [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 8. Os repasses de valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional a órgão regional devem ser suspensos a partir da publicação da decisão que rejeitou as respectivas contas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3. Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs n° 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4. Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$ 1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

      (Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. 1. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, é imperioso que as notas fiscais sejam emitidas dentro do prazo de validade, cabendo ao Partido a responsabilidade pela apresentação de documentos idôneos para a comprovação de suas despesas. 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]’. 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes.  9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’. 10. Uma vez desaprovadas as contas do ano de 2012, é de se aplicar a suspensão do recebimento das cotas oriundas do Fundo partidário, na forma descrita no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Conclusão Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 137.092,06 ao Erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.

      (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...]. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Desaprovação. Princípio da irretroatividade da lei. Aplicação do novo dispositivo do art. 37, § 5º, da lei nº 9.096/1995. Alteração pela lei nº 12.034/2009. Indamissibilidade. Preclusão temporal. Agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Não provimento [...]. 3. A Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, não trouxe em seus dispositivos ressalva expressa quanto a eventual efeito retro-operante. Consequentemente, ela alcançará somente os casos pendentes ou futuros. 4. No caso, considerando que a decisão que desaprovou as contas do PSDC transitou em julgado em 21.9.2009, data em que ainda vigorava a lei anterior, descabe sustentar aplicação retroativa de lei nova, que somente ingressou no ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 12.034, em 29.9.2009. 5. É assente na jurisprudência do e. TSE que o julgamento definitivo na prestação de contas torna preclusa a discussão da matéria já decidida, ao fundamento da necessidade de estabilização das relações jurídicas [...]. 6. Agravo de instrumento recebido como regimental, a que se nega provimento.”

      (Ac. de 30.3.2010 no AgR-Pet nº 1.616, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 5 da ementa o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 14.3.2006 no ARESPE nº 25.114, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...]. A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. [...]”

      (Res. nº 22.626, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Processo administrativo. Fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos (fundo partidário). Distribuição. Critérios. (ADIs n os 1.351 e 1.354 - STF).”

      (Res. nº 22.506, de 6.2.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Processo administrativo. Distribuição de cotas do Fundo Partidário. Multa. Incidência do § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e do § 3º do art. 28 da Lei nº 9.096/95. A incidência de um dispositivo não exclui o outro. Deverá ser excluído da distribuição desses valores o diretório partidário – regional ou municipal – diretamente beneficiado pela conduta. Como a distribuição das cotas do Fundo Partidário é feita ao diretório nacional (art. 41 da Lei nº 9.096/95), será decotada a importância do órgão nacional. Efeito cascata de modo a atingir o órgão do partido efetivamente responsável pela conduta.”
      (Res. nº 22.090, de 20.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Penhora ou bloqueio

      “Prestação de contas de partido político. Partido trabalhista cristão (PTC) – Diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 2. Bloqueio judicial de recursos do Fundo Partidário. O CPC/2015 estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas para reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente. Precedente. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Prestação de contas de partido político. PSDC Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 30.746,11, valor equivalente a 2,44% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de repasse de recursos do fundo partidário aos demais diretórios. Reiteração. Falha grave. Desaprovação das contas. [...] 2. Bloqueio judicial de recursos do Fundo Partidário O CPC/2015 estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas no sentido de reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente. Precedente. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário 2. Não estão sujeitas ao ressarcimento ao Erário as constrições judiciais realizadas em contas de movimentação com recursos próprios, dada a sua natureza privada e desvinculada do rol de gastos previstos no art. 44 da Lei nº 9.096/95. 3. O bloqueio judicial é ato unilateral regularmente concedido em sede cautelar, porém não é irreversível, estando sujeito ao contraditório. O Código de Processo Civil estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário. A constrição feita em conta vinculada do Fundo Partidário é inadmissível e encontra vedação legal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      "[...]. Execução fiscal. Prestação de contas anual de partido. Arrecadação de recursos de fontes não identificadas. Fundo partidário. Impenhorabilidade. [...] 1. É incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça. 2. As agremiações também possuem como fontes de recursos contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (art. 39 da Lei nº 9.096/95), as quais, por conseguinte, estão excluídas da cláusula de impenhorabilidade. [...]"

      (Ac. de 18.12.2015 no REspe nº 32067, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “Penhora. fundo partidário. impossibilidade de bloqueio de valores pelo Tribunal Superior Eleitoral. - Os valores do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649, XI), não cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral proceder ao seu bloqueio como meio de garantir créditos de terceiros”.

      (Ac. de 18.4.2013 no Pet nº 13467, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Não cabe ao TSE indicar as contas bancárias dos partidos a petição. 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. Fornecimento de dados referentes à conta e CNPJ de agremiação partidária. Impossibilidade. Precedente terceiro não sujeito à sua jurisdição [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no Pet nº 84776, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac de 1.8.2011 na Petição nº 409436, red. designado Min. Lewandowski, DJe de 20.3.2012).

      “Petição. Mandado De Penhora. Tribunal Superior Eleitoral. Bloqueio De Cotas Do Fundo Partidário. Impossibilidade. Fornecimento Dos Dados Referentes À Conta Da Agremiação. Desnecessidade. I - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que não cabe a esta Corte promover o bloqueio de cotas do fundo partidário. II - É despiciend o o fornecimento do número da conta bancária de partido político, uma vez que o juízo requerente tem à sua disposição a penhora on-line, prevista no art. 655-A, § 4°, do Código de Processo Civil. III - Pedido indeferido”.

      (Ac. de 1.8.2011 no Pet nº 409436, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Lewandowski).

      “[...]. Na linha dos precedentes desta Corte, não é permitido o bloqueio das cotas do fundo partidário para satisfação de débito reconhecido em processo judicial. Compete ao juiz da execução a realização de penhora da conta bancária de agremiação partidária. Possibilidade de fornecimento, a pedido, do número da conta bancária de partido político. [...].”

      (Res. nº 22.737, de 11.3.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22.489, de 28.11.2006, rel. Min. Gerardo Grossi; a Res. nº 19.982, de 30.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; e a Res. nº 20.404, de 1º.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Processo Administrativo. Execução fiscal. Ordem de penhora. Cotas. Fundo partidário. - Não compete ao TSE determinar o bloqueio de cotas do fundo partidário. Não-conhecimento.”

      (Res. nº 22.629, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Suspensão

      Atualizado em 13.9.2023. Veja também: → PARTIDO POLÍTICO → Prestação de contas → Prescrição

      “Eleições 2022. [...] Partido político – diretório estadual. Exercício financeiro de 2016. Prestação de contas [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou–se no sentido de que a sanção de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais eleitorais. 2. A aplicação das sanções pela desaprovação de contas partidárias segue o princípio tempus regit actum , não havendo falar em retroatividade da norma mais benéfica para aplicação no caso concreto. [...]”

      (Ac. de 31.8.2023 no AgR-AREspE nº 8646, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 6.1. O DEM recebeu, no exercício de 2013, R$ 18.116.832,26 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 905.841,61. Conquanto o partido tenha aplicado o valor de R$ 148.416,12 (0,82% do total do Fundo Partidário recebido), essas despesas se referem a gasto com pessoal, o que não atende ao comando da norma, conforme já decidiu o TSE, ao responder à Cta n° 0604075-34, julgada em 19.4.2018, reI. Mm. Jorge Mussi, DJe de 14.9.2018. 6.2. A partir da Lei n° 12.034/2009, que incluiu o inciso V no art. 44 da Lei n° 9.096/1 995, ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam aplicar no mínimo 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de participação feminina na política. O Diretório Nacional do DEM, contudo, não observou o supramencionado dispositivo, nos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012, bem como no exercício ora em análise, o que caracteriza reiteração da conduta irregular. 7.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada às demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 7.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente ou cuja aplicação não foi comprovada de forma adequada, ou mesmo não foi comprovada de modo algum, somam a quantia de R$ 1.304.484,60 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, equivalente a 7,2% do valor recebido pelo partido político no exercício de 2013. 7.3. Desaprovação das contas. Falha grave. Apesar de o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não ser significativo, o reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher caracteriza falha grave, apta a ensejar, na linha da orientação desta Corte, a desaprovação das contas. Precedentes. 8. Determinação 8.1. Devolução ao erário de R$ 398.642,99, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. 8.2. Aplicação de 5% do total do Fundo Partidário para o incentivo à participação feminina na política, acrescido de 2,5%, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento destas contas - salvo se o tiver feito em exercícios anteriores a este marco -, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 8.3. Suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3°, da Lei n° 9.096/1995, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido.”

      (Ac de 28.3.2019, na PC nº 29288, rel. Min. Og Fernandes)

      “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. [...] 2. A suspensão dos repasses dos valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional a órgão regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão do Tribunal de origem que rejeitou as referidas contas. Precedentes.

      (Ac. de 14.3.2019 na PC nº  28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Prestação contas. Eleições 2014. Res.-TSE 23.406/2014. Omissões. Despesas. Extratos bancários. Ausência. Irregularidades graves. Desaprovação. Desprovimento. 1. No caso, o TRE/GO reprovou as contas do recorrente relativas ao pleito de 2014, determinando suspensão de cotas do Fundo Partidário por dois meses. 2. Omissões de despesas verificadas mediante circularização de dados da Justiça Eleitoral constituem falhas graves e aptas a gerar a respectiva desaprovação. [...] 4. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Res.-TSE 23.406/2014, o partido deve abrir duas contas bancárias, uma específica para doações para campanha e outra distinta para o recebimento e manuseio de recursos do Fundo Partidário. 5. Na hipótese, além dessas, havia duas outras e, com relação a uma delas, a agremiação nem sequer encaminhou os extratos bancários físicos para viabilizar o controle por esta Justiça, sob o argumento de que inexistiu movimentação financeira decorrente de sobras de campanha. 6. Todavia, tais extratos eram essenciais, sobretudo para que se verificasse inexistência de doações por fontes vedadas ou de origem não identificada. 7. Não se pode admitir que nenhuma conta bancária aberta em nome de partidos políticos fique à margem do conhecimento da Justiça Eleitoral, sob pena de o exame do fluxo contábil restar incompleto. [...]”

      (Ac de 12.2.2019 no AgR-REspe nº282046, rel. Min. Jorge Mussi)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Contas anuais de partido. Exercício financeiro de 2014. Documentos essenciais. Ausência. Irregularidade insanável. Suspensão. Cotas. Fundo partidário. Adequação. Desprovimento. 1. No caso, manteve-se aresto unânime do TRE/GO por meio do qual se desaprovaram as contas do exercício financeiro de 2014 por expressivas omissões de natureza contábil, além da notória desídia da legenda, que, apesar de intimada duas vezes para sanar as falhas, manteve-se inerte durante toda a marcha do feito. 2. Não se preencheram as peças a seguir: a) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; b) Demonstração do Resultado do Exercício; c) Demonstrativo de Contribuições Recebidas; d) Demonstrativo de Doações Recebidas; e) Demonstrativo de Sobras de Campanha; f) Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Efetuadas; g) Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas. 3. Deixou-se, ademais, de se apresentar: a) Demonstrativo de Receitas e Despesas; b) conciliação bancária; c) Demonstrativo de Dívidas de Campanha; d) Demonstrativos de Acordos; e) Controle de despesas com pessoal; f) Livro Razão; g) extratos bancários; h) documentos fiscais que comprovariam as despesas de caráter eleitoral; i) balancetes dos meses de junho a novembro. 4. Além disso, juntou-se o Livro Diário sem a autenticação no ofício civil, não se lançou nenhum gasto com pessoal e não se registraram as doações estimáveis em dinheiro. 5. Tais omissões inviabilizaram por completo a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e violaram os princípios da transparência e da confiabilidade, de modo que a suspensão de cotas do Fundo Partidário por dez meses revela-se adequada. 6. Inaplicável ao caso o AgR-REspe 75-28/ES, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 18.9.2014, em que a suspensão de cotas por seis meses decorreu de ‘apresentação irregular do Livro Diário’, ao passo que na espécie a multiplicidade de falhas é manifesta.[...]”

      (Ac de 12.2.2019 no AgR-REspe 19505, rel. Min. Jorge Mussi)

      “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. [...] 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

      (Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas. Partido da república (PR). Diretório nacional. Exercício de 2012. Irregularidade grave. Indício do uso de documentos falsos. Desaprovação. Suspensão de uma única cota do fundo partidário. Razoabilidade e proporcionalidade. Ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. A análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95 [...] 11. É de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro. 12. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações necessárias, sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação. 13. Apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano e, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, determina-se a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário (patamar mínimo), nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei n° 12.034/2009, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, sem prejuízo da determinação de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 349.083,84 (trezentos e quarenta e nove mil, oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), mediante recursos próprios e devidamente atualizado. 14. Considerando a informação do órgão técnico sobre a existência de processos de investigação sobre as doações de empresas do ramo da construção civil e mercado financeiro, no montante de R$ 8.983.400,00 (oito milhões, novecentos e oitenta e três mil e quatrocentos reais) ao partido, no exercício financeiro de 2012, extraiam-se cópias dos autos para o Ministério Público Eleitoral tomar as providências que entender necessárias, se for o caso”.

      (Ac de 27.3.2018 na PC nº 22997, rel. Min Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Eleições 2012. Embargos de declaração. Prestação de contas. PRTB. Diretório Nacional. Execução. Aplicação. Lei n° 13.488/2017. Norma de natureza processual. Tempus regit actum: omissão suprida. Deferimento. Parcelamento de suspensão do repasse de cotas. Direito subjetivo conferido às agremiações. Condições de parcelamento. Proporcionalidade. Embargos providos. 1. O art. 11, § 80, IV, inserido na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de 2017 (Lei n° 13.488/2017), conferiu aos partidos políticos o direito subjetivo de parcelar seus débitos e multas de natureza eleitoral e não eleitoral com esta Justiça especializada. 2. A novidade legislativa alcança as prestações de contas em fase de execução por se tratar de norma de natureza processual, situação que se equaciona pela incidência do princípio tempus regit actum, previsto no art. 14 do Novo Código de Processo Civil. 3. A Lei n° 13.488/2017, a despeito de conceder aos partidos políticos um direito ao parcelamento de valores devidos a título de multas ou débitos, reserva para os orgãos jurisdicionais uma margem de ação para a definição de seus termos. Nesse passo, a prerrogativa de parcelamento não significa, em absoluto, um direito automático às mais brandas condições, cabendo aos tribunais o encargo de defini-las com base em um juízo de proporcionalidade, tendo em mira a gravidade das circunstâncias que ensejaram a punição, a finalidade de prevenção geral afeta às normas do direito eleitoral sancionador e o escopo educacional da jurisdição. [...]”

      (Ac de 15.3.2018 no ED-PC nº 130071, rel. Min. Luiz Fux)

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido social democrata cristão (PSDC). Exercício financeiro de 2012. Desaprovação. 1. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido. 2. A concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional causa enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais. 3. Tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. Prestação de contas desaprovada”.

      (Ac de 1.3.2018 na PC nº23774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] Suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de um mês. [...] 7. Transferências de recursos do Fundo Partidário a Diretórios Regionais sob a sanção de suspensão do recebimento por desaprovação das contas. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV da Res.-TSE 21.841/04, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação do decisum que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. Precedente desta Corte Eleitoral Superior: PC 21(35511-75)/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 26.9.2014. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. Fundo partidário. Repasse de quotas. Suspensão. - A matéria atinente à aprovação das contas com ressalvas não constou do recurso especial, e, portanto, consiste em inadmissível inovação em sede de agravo regimental. - Não é possível aplicar a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário em seu grau mínimo quando as irregularidades identificadas são de natureza grave, impedindo a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, e correspondem a mais de 100% dos valores recebidos do Fundo Partidário [...]”.

      (Ac de 20.9.2016 no AgR-REspe nº 14981, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2009. Desaprovação. Petição. Suspensão das cotas do fundo partidário. Advento da Lei n° 13.165/2015. Art. 37, § 9°, da lei n° 9.096/95. Inaplicabilidade. [...]1. As sanções aplicáveis às prestações de contas referentes aos exercícios anteriores a 2015 devem seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação (ED-AgR-REspe n° 380-45/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30.6.2016 e AgR-REspe nº 65-48/RN, Rel. Min. Henrique Neves, pendente de publicação). [...]”

      (Ac. de 18.8.2016 no AI nº 220147, rel. Min. Luiz Fux.)

      "[...]. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. [...] 2. A sanção que restringe o direito dos órgãos partidários à distribuição dos recursos do Fundo Partidário não pode ter caráter perpétuo. [...]"

      (Ac. de 22.10.2015 no REspe nº 171502, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Eleições 2014. Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Contas desaprovadas. Sanção. Suspensão de repasse de cotas do fundo partidário ao partido pelo qual se elegeu a candidata. [...]. 1. Como vetor interpretativo, é sabido que é concêntrico e não seriado, estanque, o modo de desvelar a norma de um artigo, de sorte que sua cabeça contém a ideia nuclear do mandamento, enquanto parágrafos, incisos e alíneas explicitam desdobramentos da hipótese, todos, no entanto, de aplicabilidade restrita aos contornos definidos no caput . 2. A escorreita interpretação do parágrafo único do art. 25 da Lei das Eleições é aquela que, subordinada ao caput do dispositivo, prevê a sanção de suspensão de repasses das cotas do Fundo Partidário apenas quando forem da responsabilidade da agremiação as contas prestadas. 3. Não se aplica ao partido político a sanção de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário em decorrência da desaprovação da prestação de contas de campanha de seus candidatos apresentada individualmente [...]”.

      (Ac. de 15.10.2015 no REspe nº 590646, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Prestação de contas de candidato. Contas rejeitadas por motivos alheios à atuação do partido. Sanção de suspensão de quotas do fundo partidário. Não incidência. Interpretação do art. 25, parágrafo único, da lei nº 9.504/97. [...] Nos processos de prestação de contas de candidato, não se aplica a sanção de suspensão de quotas de fundo partidário, se a desaprovação da conta não tem, como causa, irregularidade decorrente de ato do partido. Interpretação do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 17.9.2015 no Respe nº 588133, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis.)

      “[...]. Desaprovação de contas. Diretório estadual do PTB. Exercício de 2010. 1. O art. 29, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, estabelece a proibição de o órgão nacional do partido repassar recursos oriundos do Fundo Partidário ao diretório regional que tiver sido penalizado com a suspensão das quotas. 2. Os diretórios estaduais ou municipais que tenham sido apenados com a suspensão do Fundo Partidário somente podem ter assumidos e contabilizados, pelo diretório nacional, gastos que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, desde que não possuam recursos próprios para tal finalidade. Precedentes. 3. O Tribunal Regional Eleitoral constatou que o diretório estadual auferiu receitas no exercício de 2010 suficientes para o pagamento das suas despesas de manutenção, razão pela qual concluiu que era incabível a destinação de recursos do diretório nacional para tal finalidade, pois implicaria o descumprimento da decisão de desaprovação das contas, que determinou a suspensão das quotas do Fundo Partidário destinadas ao órgão estadual. 4. Para afastar a conclusão da Corte de origem e acatar o argumento do agravante de que tais recursos seriam imprescindíveis para o custeio das despesas com pessoal e o funcionamento da sede, a despeito das receitas próprias auferidas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, como devidamente pontuado na decisão impugnada. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, os recursos do diretório nacional do partido repassados indevidamente ao órgão estadual devem ser restituídos aos cofres públicos. [...]”

      (Ac. de 7.5.2015 no Respe nº 16972, rel. MIn. Admar Gonzaga.)

      “[...] Prestação de contas anual de partido político. Descumprimento da decisão que suspendeu o recebimento de cotas do fundo partidário. Desprovimento. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é irregular o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Precedentes. 2. Em casos dessa natureza, tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem [...] 3. A restituição do dinheiro alheio ao seu legítimo proprietário constitui, na verdade, o mero retorno ao status quo ante , e não a imposição de uma penalidade. A sanção legal propriamente dita surge em momento posterior, quando ao órgão partidário infrator é imposta pela Justiça Eleitoral a devolução do valor correspondente à burla.

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 7695, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac 16.9.2014 no PC 95746, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. Desaprovação das contas. Perda. Quota. Fundo partidário [...] 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, ‘Não há como acolher pedido de execução menos gravosa da suspensão de quotas do Fundo Partidário, a fim de aplicar a penalidade em meses alternados, tendo em vista a inexistência de previsão legal’" [...]

      (Ac. de 18.11.2014 no AgR-REspe nº 5271449, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no ED-REspe nº 66560, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro 2009. Desaprovação. [...]. 1. Não foi infirmada a decisão agravada quanto ao ponto relacionado à necessidade de que haja reexame de fatos e provas dos autos para decidir, diferentemente do acórdão regional, quanto à alegação de que, no momento do recebimento do repasse indevido da quota do fundo partidário, a Executiva Nacional do partido não havia recebido o ofício relacionado à suspensão das cotas, motivada por desaprovação de exercício anterior. [...]. 2. Apesar de não prosperar a alegação do desconhecimento do repasse da cota indevida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da fixação do prazo de suspensão de novas cotas do fundo partidário, razão pela qual foi reduzida a suspensão do repasse de novas cotas ao diretório do partido, de (2) dois meses, para o prazo de 1 (um) mês. 3. O recebimento indevido de verba do fundo partidário enseja a desaprovação das contas, e, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, ‘a suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas’ [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 54848, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac de 13.11.2007 na Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Prestação de contas. Partido Socialista Brasileiro (PSB). Exercício financeiro 2007. Aprovação com ressalvas. [...] 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV, da Res.-TSE nº 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. 4. Ainda que se admita que o diretório nacional da agremiação não tivesse ciência, à época, da publicação da decisão que suspendeu o repasse das cotas do Fundo Partidário aos diretórios regionais, certo é que as esferas partidárias sancionadas estavam cientes da impossibilidade de receber tais recursos, não podendo se escusar do cumprimento de decisão judicial da qual tinham prévio conhecimento. 5. Os valores depositados indevidamente à conta dos órgãos regionais da agremiação devem ser restituídos ao Diretório Nacional do Partido, o qual já procedeu ao ressarcimento dos cofres públicos com recursos próprios. 6. O repasse indireto de recursos oriundos do Fundo Partidário, destinados pelo órgão nacional a diretórios estaduais impedidos de recebê-los, por intermédio dos diretórios municipais, é irregularidade que, acaso confirmada, sujeita a agremiação à suspensão do recebimento destes recursos. Sua aferição, todavia, compete aos juízes eleitorais, no âmbito das contas prestadas nas respectivas jurisdições, por se tratar de irregularidade em sede municipal, cujo exame refoge à competência deste Tribunal.[...]”.

      (Ac. de 19.8.2014 no PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac de 30.3.2010 na Pet nº 1831, Rel. Min. Felix Fischer.)

      “Prestação de Contas. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Exercício Financeiro de 2008. Desaprovação Parcial das Contas. Sanção de Suspensão Proporcional do Fundo Partidário (Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95). Aplicação Irregular de Recursos do Fundo Partidário. Recolhimento ao Erário”.

      (Ac. de 29.4.2014 no PC nº 44, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Bolsa de estudo no exterior - partido político - ausência de demonstração do envolvimento. Uma vez não revelado o envolvimento direto ou indireto do Partido Político, consideradas bolsas de estudo viabilizadas por governo estrangeiro, descabe cogitar do enquadramento nos artigos 31 e 36, inciso II, da Lei nº 9.096/1995”.

      (Ac. de 22.10.2013 no Rp nº 1230, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Prestação de contas. Natureza eminentemente Jurídica do exame das contas. Precedentes. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Falta De Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. ausência de cotejo analítico a ensejar similitude fática entre os julgados. Agravo desprovido. 1. Não há que se dar tratamento de recurso ordinário a apelo especial que verse sobre prestação de contas partidárias, eis que presente a sua natureza eminentemente judicial. Precedentes. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos: a) falta de prequestionamento de aplicação do princípio da proporcionalidade; b) reexame de fatos e provas sobre as circunstâncias que justificaram a aplicação da penalidade imposta; e c) ausência de cotejo analítico a ensejar similitude fática entre os julgados [...].

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 40405812, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Prestação de contas. Pedido de reconsideração. Embargos de declaração. 1. A Lei nº 12.034/2009 incluiu o § 6º ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, o qual dispõe que "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional", razão pela qual se afigura cabível o recebimento de pedido de reconsideração como embargos de declaração, na linha da jurisprudência deste Tribunal (Embargos de Declaração em Petição nº 1.458, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 21.6.2011, grifo nosso). 2. Diante do disposto no § 3º do § 37 da Lei nº 9.096/95 - que estabelece a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário ‘de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular’ -, compete ao julgador ponderar as circunstâncias averiguadas no caso concreto e aferir qual penalidade se afigura mais adequada, inclusive com eventual majoração do quantum a ser imposto. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da sanção de suspensão de quotas do fundo partidário, com expressa indicação das circunstâncias que justificaram a sanção imposta, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o que já decidido pelo Tribunal. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração e rejeitados.”

      (Ac. de 25.9.2012 no ED-PC nº 17, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Partido político. PT. Prestação de contas. Exercício financeiro 2005. Desaprovação. - Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo, impõe-se a desaprovação das contas do Partido dos Trabalhadores referentes ao exercício financeiro de 2005, com a suspensão de uma cota do Fundo Partidário, considerado o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.”

      (Ac. de 10.4.2012, na Pet n° 1851, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Prestação de contas anual. Partido político. Verificadas irregularidades nas contas apresentadas pelo partido político, deve ser desaprovada a prestação de contas relativa ao exercício de 2007, com a aplicação da respectiva penalidade.” NE : Caso em que se aplicou a pena de desconto da importância apontada como irregular da próxima cota do fundo partidário a que tem direito, “porque os valores não são representativos, a suspensão de um mês seria cinco vezes o valor do desconto da importância e o PC do B nunca teve contas desaprovadas.” (Trecho do voto do relator)

      (Ac. de 20.3.2012 no PC nº 1, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Consulta. Partido socialista brasileiro. Prestação de contas desaprovadas ou não apresentadas. Suspensão. Cotas do fundo partidário. Repasse. Fundação. Impossibilidade. 1. Infere-se da análise do art. 37 da Lei nº 9.096/95 que o Diretório Nacional, no caso de não apresentar ou ter desaprovada a sua prestação de contas, não pode recolher à Fundação o percentual da respectiva cota do Fundo Partidário que foi suspensa por decisão da Justiça Eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente”.

      (Ac. de 7.2.2012 na Cta nº 172195, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...]. Prestação de contas de partido. [...]. Sanção de suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação imediata. [...]. 2. A decisão desta Corte que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua publicação. [...]. 3. Não há se falar na inobservância do princípio da proporcionalidade na fixação da sanção quando o acórdão impugnado expressamente avalia a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas e os valores envolvidos, em relação à quantia recebida do fundo partidário pela agremiação no ano respectivo, considerando, ainda, o caráter preventivo-sancionatório de que deve se revestir a pena aplicável. [...].”

      (Ac. de 21.6.2011 no EPET nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Fundo partidário - Desaprovação de contas - Ausência de participação no rateio - Reconsideração posterior - Ineficácia. Uma vez procedido o rateio do Fundo Partidário, sem a participação de determinado Partido, por estar com as contas desaprovadas, descabe, havendo acolhimento de pedido de reconsideração quanto à glosa, cogitar da entrega das cotas que deixaram de ser recebidas. A suspensão prevista no § 3º do artigo 37 da Lei n° 9.096/1995 tem contornos, como está no preceito, de verdadeira sanção, implicando definitividade."

      (Ac. de 18.11.2010 na Pet nº 2664, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Prestação de contas. Partido da mobilização nacional (PMN). Exercício financeiro de 2004. Desaprovação. Não sanadas as irregularidades, desaprova-se a prestação de contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN) referente ao exercício financeiro de 2004, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.”

      ( Ac. de 15.9.2010 no Pet nº 1680, rel. Min. Marcelo Ribeiro ).

      “[...]. 5. Suspensão das cotas do Fundo Partidário destinadas ao PSDC pelo prazo de um ano (art. 37, caput , da Lei nº 9.096/95). 6. Comunicação da desaprovação das contas à Procuradoria-Geral Eleitoral com cópia desta decisão, para os fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95, após o trânsito em julgado dessa decisão.”

      (Res. nº 22989, de 18.12.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 21948, de 4.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; e a Res. nº 22130, de 19.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] O diretório nacional do partido político somente pode deixar de repassar a respectiva cota do Fundo Partidário ao diretório regional a partir da publicação da resolução que lhe rejeitou as contas. (...)”

      (Res. nº 22239, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Contas. Prestação. Campanha eleitoral. Débito de campanha. Quitação. Ausência. Desaprovação. Prazo. Art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. Fundo Partidário. Cotas. Suspensão. Repasse. [...] 2. A desaprovação das contas de campanha acarreta a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 4523, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Processo administrativo. Prestações de contas. Partidos políticos inadimplentes. Exercício de 2003. Remanescência de contas não prestadas. Partido incorporado. Suspensão do repasse da respectiva cota-parte do Fundo Partidário ao ente incorporador (arts. 37 da Lei nº 9.096/95 e 18 da Res.-TSE nº 21.841/2004). O partido incorporador sucede o ente incorporado em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar as contas deste referentes ao período em que ainda estava em atividade durante o exercício. Hipótese em que não se mostra cabível o pedido de revogação dos atos homologatórios da incorporação, eis que restaram preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares para a sua averbação perante o Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Res. nº 22209, de 30.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. [...] Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do Fundo Partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação.”
      (Ac. nº 720, de 17.5.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Consulta formulada por delegado de diretório nacional de partido político. Repasse de cotas do Fundo Partidário. Resolução-TSE nº 21.841/2004.” NE: Termos da consulta: “Eliminada a possibilidade de regularização na instância superior como previa a resolução e transitada em julgado a decisão no órgão de origem, como deve agir a direção nacional responsável pelo repasse de cotas que estão ‘suspensas' ou ‘suspensas até que as contas sejam regularizadas'?”
      (Res. nº 22009, de 7.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Aprovação das contas com ressalva.” NE: O TSE assentou, no caso concreto, não se aplicar a suspensão da cota do Fundo Partidário, quando “[...] o atraso na apresentação das contas é de apenas dois dias. [...]”
      (Res. nº 21907, de 31.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso especial. Pedido de reconsideração. Acolhimento. Decisão. TRE. Restabelecimento. Repasse. Cota. Fundo Partidário. Diretório regional. Alegação. Negativa de vigência aos arts. 37 da Lei nº 9.096/95 e 9º, IV, da Res.-TSE nº 19.768/97. Não-ocorrência. Desprovimento. A suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, de que trata o art. 37 da Lei nº 9.096/95, dar-se-á pelo prazo de um ano.”

      (Ac. nº 21550, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Consulta. Cotas do Fundo Partidário. Suspensão. Diretório nacional. Tomada de contas. I – Cabe ao diretório nacional do partido político, recebida a comunicação da decisão pelo TRE, deixar de repassar ao diretório regional, pelo período de um ano, a respectiva cota do Fundo Partidário, a contar da data da publicação da resolução que desaprovou as contas. II – Tomada de Contas Especial (TCE) só se dá após a rejeição das contas em que existam indícios de que as irregularidades ensejaram dano ao Erário. Assim, como se verifica, o não-repasse das cotas do Fundo Partidário independe da instauração de TCE”.

      (Res. nº 21797, de 3.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)