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Composição

Atualização em 19.7.2022 ● Art. 38 da Lei nº 9.096/95. "Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995."

  • “Prestação de contas [...] Fundação partidária. Competência da Justiça Eleitoral. Modulação dos efeitos da decisão na QO nº 192–65 para o exercício financeiro de 2021 e seguintes. Comprovação dos gastos partidários. Art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Amplos meios de prova. Recursos do fundo partidário. Expressiva quantidade de transações entre partes relacionadas. Comprovação efetiva da prestação de serviços. Necessidade. Multiplicidade em contratações com o mesmo objeto [...] Conjunto de irregularidades: 30,05% do total de recursos do fundo partidário. Comprometimento do ajuste contábil. Desaprovação. Sanção. Multa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinação de ressarcimento ao erário [...] 2. A análise das contas de partido envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária [...] 4. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2016, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE nº 23.464/2015, consoante preconiza o art. 65, § 3º, III, das Res.–TSE nº 23.464/2015 e nº 23.546/2017. Irregularidades com recursos do Fundo Partidário sujeitas a ressarcimento ao Erário 5. A contratação entre partes relacionadas é matéria instigante e sempre mereceu maior debate por parte desta Corte Superior quanto aos limites na contratação com pessoa jurídica com a qual o dirigente partidário mantenha vínculo societário, tendo em vista que os recursos do Fundo Partidário são, por natureza, públicos e, portanto, sujeitos aos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal [...] Insuficiência de recursos na participação feminina na política 14. O PPL recebeu do Fundo Partidário R$ 2.299.788,49 (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) no exercício de 2016. Portanto, deveria ter destinado a quantia de R$ 114.989,42 (cento e quatorze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) ao programa específico. Decotando–se desse valor o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) comprovadamente aplicado no incentivo à participação da mulher na política, restam não destinados nessa ação afirmativa R$ 88.989,42 (oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). 15. Por se tratar de irregularidade com recursos do Fundo Partidário, deve ser agrupada com os demais apontamentos referentes ao uso indevido desses recursos [...]"

    (Ac. de 6.5.2021 na PC nº 060184956, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    "[...]. Prestação de contas. Partido político.  [...] 3. A determinação de recolhimento ao fundo partidário de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, na forma do art. 28 da Res.-TSE nº 21.841, é mera decorrência da proibição da utilização de tais recursos. Se a agremiação não pode recebê-los, por certo tais recursos, uma vez recebidos, não podem permanecer no patrimônio do partido político. [...] 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. [...]

    (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves.)

    "[...]. Execução. Incidência de multa diária por descumprimento. Astreintes. Cobrança. [...] Destinação. Fundo partidário. [...] 2. O valor da astreinte deve ser destinado ao Fundo Partidário - que, à luz do disposto no art. 38, I, do Código Eleitoral, tem como fonte de receita 'multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas' -, e não ao autor da demanda cuja decisão foi descumprida. [...]"

    (Ac. de 1º.12.2015 no AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux.)

    "Prestação de contas. PT. Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. Restituição ao fundo partidário. [...] 5. Constatado o ingresso de recursos nas contas bancárias sem origem identificada, esses valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Fundo Partidário (art. 6º da Res.-TSE nº 21.841/2004) devidamente atualizados e mediante recursos próprios. [...]"

    (Ac. de 30.4.2015 na PC nº 97737, rel. Min. Admar Gonzaga; red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    "[...]. Descumprimento de termo de ajustamento de conduta. [...] 2. A regulamentação da propaganda eleitoral não pode ser realizada por meio de ajuste de comportamento realizado por partidos, coligações ou candidatos, ainda que na presença do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, nos quais sejam estipuladas sanções diferentes daquelas previstas na legislação eleitoral. 3. A pretensão de impor sanção que não tenha previsão legal e cuja destinação não respeite a prevista na legislação vigente é juridicamente impossível. [...]" NE : trecho do voto do relator: [...]´ todas as multas e as penalidades pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral são revertidas em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece o art. 38, inc. 18, da Lei n. 9096/1995’ [...] “no caso, a conversão de sanção pecuniária em doação de cestas básicas para pessoas carentes, se aplicada durante o processo eleitoral, pode causar sérios prejuízos à normalidade das eleições e à liberdade individual do voto”.

    (Ac. de 8.5.2014 no REspe nº 32231, rel. Min. Henrique Neves.)

    "Processo administrativo. Multas eleitorais. Destinação. Fundo partidário. Multas eleitorais decorrentes de condenação criminal. Fundo penitenciário nacional. As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)."

    (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    NE: trecho do voto do relator:”[...] a competência da Justiça Eleitoral está prevista na Constituição da República e no Código Eleitoral. Nela não se insere processar e julgar representação por descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta. [...]exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular compete ao juiz eleitoral e não ao Ministério Público. [...] Aliás, a multa por infração à legislação eleitoral não pode decorrer unicamente do poder de polícia, mas deve resultar do regular processamento judicial de representação com a observância do devido processo legal [...]o pedido de reversão da multa em favor do Fundo Estadual para a Reparação dos Direitos Difusos é inviável, uma vez que todas as multas e as penalidades pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral são revertidas em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece o art. 38, inc. 18, da Lei n. 9096/1995 [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1.3.2011 no REspe nº 28478, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Procedimento. Recolhimento. Recurso oriundo de fonte não identificada. Fundo partidário. Utilização. Guia de recolhimento da União (GRU). I - Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução 21.975/2004 – TSE e Portaria 288/2005 – TSE. [...].”

    (Res. nº 23126 no PA nº 20242, de 10.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

    "Multas eleitorais. Infrações praticadas em 1996 e 1998. Anistia. Restituição dos valores pagos. Recursos a serem retirados do montante das multas arrecadadas pela justiça eleitoral e destinadas ao fundo partidário ou do montante das dotações orçamentárias consignadas ao fundo."


    "Multas; Lei n. 8.713/93, art. 59, paragrafo 2. Recolhimento. Mediante o procedimento usual do Código Eleitoral e da IN n. 37/92, da Secretaria da Fazenda Nacional (Departamento da Receita Federal), as multas são recolhidas ao Fundo Partidário (LOPP, ART. 95, I)."