Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Partido político / Fundo Partidário

Fundo Partidário

  • Aplicação de recursos

    Atualizado em 18.9.2023. Veja também: →PARTIDO POLÍTICO → Movimentação financeira

    “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2017. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Diretório nacional. [...] 13.3. Esta Corte, adotando interpretação que garanta máxima efetividade ao direito fundamental político que se busca resguardar – o qual, no caso, é a participação feminina na política –, já se manifestou no sentido de que a lógica material e pragmática que incide no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 deixa claro que se deve, em primeiro lugar, reservar o percentual mínimo previsto no referido dispositivo, para então proceder a agremiação ao repasse dos recursos do Fundo Partidário para os demais órgãos inferiores, conforme as regras internas do partido. A tese de desconto do percentual repassado aos diretórios regionais no cômputo do valor a ser destinado à cota de gênero pelo diretório nacional já foi analisada e rebatida por esta Corte Superior por ocasião do julgamento da PC nº 291–06/DF, rel. Min Edson Fachin, ocorrido em 25.4.2019, DJe de 19.6.2019. 13.4. Sabe–se que o órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina [...]”

    (Ac. de 20.4.2023 na PC-PP nº 060044193, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] 5. A jurisprudência do TSE é no sentido de não ser possível o uso de verbas públicas na defesa de dirigentes e/ou filiados por atos de improbidade administrativa, porquanto tal conduta não se coaduna com a regular atividade partidária nem como gestor ou responsável pela agremiação. 6. A ausência de vínculo empregatício com o partido e o pagamento de benefícios como seguro saúde, auxílio-alimentação e vale-transporte, fora do objeto do contrato de prestação de serviços, configura aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, porquanto não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 11.4.2023 na PC nº 060041765, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Prestação de contas. Diretório nacional do partido [...] 23. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, ‘A ausência de repasse de recursos aos demais diretórios partidários é irregularidade grave e consiste no descumprimento dos arts. 17, I, da Constituição Federal e 44, I, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes [...]”

    (Ac. de 10.4.2023 na PC º 060022683, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Prestação de contas de partido político. [...] 4. Ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário para as demais esferas partidárias 4.1. A opção de delegar ao diretório nacional a gestão dos recursos partidários, dando a ele a opção de realizar ou não repasse de verbas do Fundo Partidário aos demais diretórios, é incompatível com o caráter nacional dos partidos políticos previsto no art. 17, I, da CF, bem como fragiliza a atuação dos diretórios municipais e regionais, obstando-lhes o crescimento e o funcionamento. [...]”

    (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060041595, rel. Min. Raul Araújo.)

    “Prestação de contas de partido político [...] Recursos de origem não identificada (RONI). Recebimento de recursos de fonte vedada. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da vinculação destes com a atividade partidária. Reiterada não aplicação do percentual mínimo para incentivo da participação da mulher na política. Recursos do fundo partidário não repassados às demais esferas da agremiação. Falhas graves. Irregularidades que, decotado o montante objeto da anistia concedida pela EC nº 117/2022, totalizam R$ 1.535.612,60, equivalente a 32,44% do total de recursos públicos recebidos. Falhas graves. Comprometimento da transparência, da fiscalização e do controle social. Contas desaprovadas.[...] 2. Recursos de Origem não Identificada (RONI). 2.1. O partido não esclareceu a origem dos depósitos recebidos nas contas bancárias da agremiação, o que contraria o disposto no art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Irregularidade mantida. 3. Recursos de fontes vedadas 3.1. O partido recebeu depósitos advindos de câmaras municipais e prefeituras, tendo apresentado planilhas e afirmado se tratar de contribuições de detentores de cargos eletivos filiados à grei. 3.1.2. O art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 veda o recebimento de recursos oriundos de entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto daqueles provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3.1.3. No julgamento das contas do PRTB relativas ao exercício financeiro de 2015 (PC–PP nº 171–89/DF), este Tribunal Superior enfrentou essa temática e assentou a irregularidade, tendo em vista que documentos unilaterais produzidos pelo partido não se prestam para comprovar que os depósitos realizados se referem a contribuições de detentores de mandato eletivo, bem como porque, ainda que se fosse possível superar esse óbice, não se admite o chamado "dízimo partidário", que se perfaz pelo desconto automático de valor em folha de pagamento. O contexto fático–jurídico é idêntico. Irregularidade mantida. 4. Pagamentos com recursos do Fundo Partidário 4.1. A fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político. 4.1.2. Caso o Juízo Eleitoral verifique que a documentação constante aos autos é insuficiente para atestar a regularidade do gasto e o vínculo com as atividades partidárias, lhe é lícito determinar – inclusive por solicitação do MPE, do impugnante ou dos responsáveis – diligências necessárias ao exame das contas, tais como a requisição de esclarecimentos e a juntada de documentos ausentes e/ou complementares.[...] 4.3. A agremiação adquiriu, com recursos públicos, uma máquina fotográfica por R$ 19.000,00, tendo se limitado a afirmar que não possui a nota fiscal porque '[...] trata–se de aquisição de máquina fotográfica de segunda mão (usada) da marca CANION [...]'. 4.3.1. Conforme entende esta Corte Superior, 'a aquisição de bens ou serviços pelo partido, com recursos públicos, pode ser chancelada, desde que, da análise dos elementos comprobatórios da despesa, seja possível atestar a exclusiva vinculação aos fins partidários e a obediência aos princípios da transparência e da economicidade' [...]  4.3.2. No caso, além da ausência de documento fiscal idôneo e da não localização, nos autos, do contrato de compra e venda mencionado pelo partido, a grei não esclareceu a razão de ter adquirido uma máquina fotográfica usada de tão relevante valor, tampouco explicou qual a finalidade partidária do equipamento. 4.3.3. Ausente a documentação mínima para a aferição da regularidade do gasto custeado com recursos públicos, inviável atestar a sua regularidade. Irregularidade mantida. 4.4. O partido fez diversos pagamentos para várias empresas, os quais não foram devidamente comprovados devido a falhas como: notas fiscais com descrição genérica; contratos que não estipulam os valores dos serviços; relatórios com informações divergentes das contidas nas notas fiscais; pagamentos de valores distintos daqueles acordados em contrato, sem o necessário esclarecimento; entre outros. 4.4.1. Conforme entende o TSE, 'Consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias' [...]  4.4.2. A inexistência de convergência entre os elementos informativos constantes dos documentos relacionados aos gastos – mormente no que tange ao período e ao valor pactuado – impede chancelar a regularidade das despesas custeadas com recursos públicos. Precedentes. 4.5. Pagamentos de diversas despesas com cheque "guarda–chuva" 4.5.1. Consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Res.–TSE nº 23.464/2015, os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. 4.5.2. No caso, o partido fez uso de uma única folha de cheque para efetuar vários pagamentos, circunstância que, além de contrariar a forma prescrita na legislação, prejudica a fiscalização dos recursos públicos aplicados. Irregularidade mantida. [...] 4.9.2. Na hipótese, o partido não se desincumbiu de demonstrar como a despesa de R$ 833,57 com serviços de lavanderia – de um único hóspede – atendeu aos ditames básicos que regem os gastos custeados com os recursos do Fundo Partidário. Irregularidade mantida. 4.10. Despesas com impostos, juros e multa 4.10.1. No caso, o partido pagou, com recursos públicos, IPVA e IPTU de bens pertencentes à agremiação, além de juros e multas, despesas que não se encontram amparadas pela legislação nem pela jurisprudência desta Corte Superior. Irregularidade mantida. 4.12. Manutenção de veículo particular 4.12.1. A grei juntou aos autos digitais contrato de cessão de uso de veículo, porém não apresentou o Certificado de Registro de Veículo (CRV), documento de confirmação de propriedade. Irregularidade mantida. 5. Incentivo à participação da mulher na política 5.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. 5.2. Atividades de natureza administrativa, por constituírem meio para a consecução dos fins previstos pelo 44, V, da Lei nº 9.096/1995, não se prestam para a contabilização do percentual mínimo de 5% determinado pela política afirmativa em apreço. 5.3. Na espécie, a agremiação recebeu do Fundo Partidário, no exercício financeiro de 2016, R$ 4.732.616,06 e deveria ter destinado aos fins do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, o valor de R$ 236.630,80 – que corresponde a 5% da quantia recebida do fundo público. Como só comprovou a aplicação do montante de R$ 159.400,00, deixou de aplicar, portanto, R$ 77.230,80. [...] 8.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 77.230,80), é de R$ 1.535.612,60, o que representa 32,44% dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2016 (R$ 4.732.616,06). 8.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher (irregularidade que se repete nas contas do PRTB desde o exercício financeiro de 2010), e a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário às demais esferas da agremiação, falhas que se revestem de notória gravidade.8.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento do valor de R$ 1.485.501,71 ao erário, atualizado e com recursos próprios; (b) recolhimento do montante de R$ 50.110,89 ao Tesouro Nacional; (c) incidência de multa de 15% sobre a importância apontada como irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; (d) aplicação do valor de R$ 77.230,80, atualizado, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (art. 2º, EC nº 117/2022).

    (Ac. de 19.4.2022 na PC nº 060168239, rel Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Prestação de contas de partido político [...] Irregularidades que totalizam R$ 7.685.604,85, equivalente a 14,98% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Insuficiência de documentação comprobatória. Recurso de origem não identificada. Recursos provenientes de fonte vedada. Repasses para diretórios estaduais impedidos de receber recursos públicos. Insuficiência de aplicação de recursos públicos no fomento à participação feminina na política. Desvio de finalidade na devolução de recursos públicos, pela fundação, ao diretório nacional do PSB. Malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos. Contas desaprovadas.[...] 1.1. A fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político. 1.2. Caso o Juízo Eleitoral verifique que a documentação constante aos autos é insuficiente para atestar a regularidade do gasto e o vínculo com as atividades partidárias, lhe é lícito determinar – inclusive por solicitação do MPE, do impugnante ou dos responsáveis – diligências necessárias ao exame das contas, tais como a requisição de esclarecimentos e a juntada de documentos ausentes e/ou complementares [...] 2. Falhas identificadas: (a) recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada; (b) insuficiência de documentação comprobatória relacionada aos seguintes serviços: informática, segurança eletrônica, editoração, assessoria de imprensa, propaganda, produção audiovisual, organização de eventos, fornecimento de alimentação, pesquisas de opinião, locação de imóvel, consultoria jurídica, agência de turismo (passagens e hospedagens), profissionais autônomos, atividades administrativas realizadas por servidores públicos em dupla jornada e fretamento de aeronaves; (c) pagamento de multas e impostos; (d) repasses de recursos do Fundo Partidário a diretórios impedidos, e as que se seguem. 2.1. Assunção de dívidas de diretórios estaduais e municipais sem a observância das formalidades exigidas 2.1.1. O partido custeou despesas dos Diretórios Estaduais do Maranhão, do Rio Grande do Norte, de São Paulo e de Goiás, os quais estavam proibidos de receber recursos do Fundo Partidário. 2.1.2. As obrigações assumidas tinham por objeto salários e verbas rescisórias de funcionários, aluguel de imóveis, água, esgoto, energia, telefone, televisão, serviços contábeis e jurídicos, consultoria em informática, monitoramento eletrônico, materiais de consumo, hospedagem de site , sindicato, frete, entre outros. 2.1.3. Esta Corte Superior já reconheceu a possibilidade de o diretório nacional assumir despesas consideradas essenciais de órgão partidário impedido de receber recursos do Fundo Partidário [...] 2.1.4. Na hipótese, contudo, nem sequer cabe analisar a espécie de cada um dos gastos assumidos pelo Diretório Nacional do PSB, na medida em que a agremiação não se desincumbiu de apresentar a documentação mínima exigida para a assunção de obrigações de órgão partidário diverso, notadamente o acordo firmado entre os diretórios envolvidos e os credores, assim como os documentos comprobatórios das despesas incluídas no pacto, conforme o art. 23, caput e §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 2.1.5. A exigência normativa para a regularidade da assunção de obrigações de órgão partidário diverso decorre da imperiosa necessidade de se conferir transparência ao gasto público, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada ao órgão partidário devedor [...] 2.1.6. Tratando da assunção de dívida de campanha de candidato pelo partido, esta Corte Superior já esclareceu que ‘a natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional’, sendo certo que ‘[...] a corresponsabilidade [...] pelos passivos [...] é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal [...]’ [...] 2.3. Incentivo à participação feminina na política 2.3.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. 2.3.2. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina [...]  2.3.3. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário [...] 2.3.4. No caso, o partido deveria ter aplicado no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 2.817.203,64. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, (a) R$ 1.403.724,77 são regulares com observância da finalidade; (b) R$ 101.294,42 são regulares sem observância da finalidade; (c) R$ 67.035,14 são irregulares para qualquer finalidade. Assim, a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 é de R$ 1.413.478,87. 3. Conclusão 3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 1.413.478,87), é de R$ 7.685.604,85, o que representa 14,98% do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2016 (R$ 51.294.072,75). 3.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher, o repasse a diretórios estaduais penalizados com suspensão, bem como se verificou o desvio de finalidade na devolução de recursos da Fundação João Mangabeira para o Diretório Nacional do partido, em prejuízo à consecução das atividades do ente fundacional, irregularidades que se revestem de notória gravidade. 3.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 7.670.571,68; (b) recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 15.033,17; (c) multa de 15% sobre o montante apontado como irregular; (d) aplicação do valor de R$ 1.413.478,87 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

    (Ac. de 7.4.2022 na PC n° 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.) .

    “Prestação de contas [...] Insuficiência de documentos para a comprovação de despesas. Aplicação de recursos em programas de incentivo à participação feminina na política. Descumprimento. [...] 3. O PSC destinou efetivamente apenas 3,04% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 a programas de incentivo à participação feminina na política, remanescendo inaplicados o total de R$ 409.406,02 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e seis reais e dois centavos). A recalcitrância da agremiação no cumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/1995 (exercícios financeiros de 2013 e 215), não é circunstância, por si só, a ensejar a desaprovação das contas partidárias, conforme o art. 55–A, incluído pela lei nº 13.831/2019, de modo que deve ser sopesada às demais falhas apuradas ao final do julgamento. 4. O Partido político detém imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, logo o pagamento de impostos enseja o dever de restituição ao erário. 5. Foi realizada a transferência de recursos do Fundo Partidário para órgão estadual que estava impedido de receber recursos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo diretório nacional, a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais. Precedentes. 6. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 2.060.785,07 (dois milhões, sessenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sete um centavos) permaneceram sem comprovação. 7. As irregularidades totalizam 11,84% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 20.854.647,63). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, diante do percentual das falhas apontadas, enseja a DESAPROVAÇÃO das contas. 9. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito. 10. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa. 11. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput , da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no §5º do mesmo artigo 44. Precedentes.12. Contas desaprovadas.

    (Ac. de 17.2.2022 na PC-PP nº 060164864, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Consulta. Partido político. Promoção e difusão. Participação política das mulheres. Percentual mínimo. Fundo partidário. Art. 44, V, da Lei 9.096/95. Indagação. Pagamento. Dirigente. Secretaria da mulher. Finalidade da norma. Ação afirmativa. Promoção. Integração. Mulheres. Vida político[1]partidária. Desatendimento. Resposta negativa. 1. Consulta formulada com o seguinte teor: ‘o pagamento da dirigente da Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, do instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, contempla a exigência legal atinente ao mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário, previsto no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95?’ 2. A norma do art. 44, V, da Lei 9.096/95, que determina aos partidos políticos que apliquem o mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário em programas que promovam e difundam a participação feminina na política, constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, dando-lhes oportunidades de se filiarem às legendas e de se candidatarem, de modo a garantir a plena observância ao princípio da igualdade de gênero. Precedentes. 3. Conforme já decidiu esta Corte, ‘a mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’ [...]  4. Este Tribunal, apreciando caso concreto, também já se manifestou no sentido de que ‘o engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher’[...] 5. Assim, o pagamento da remuneração de dirigentes contratadas para a execução dessas ações não preenche o escopo da norma do art. 44, V, da Lei 9.096/95, pois não se enquadra de forma efetiva como programa direcionado à doutrinação e educação política da mulher [...]”.

    (Ac. de 28.10.2021 na CtaEl nº 060122854, rel. Min. Luís Felipe Salomão.)

    "Prestação de contas. Exercício financeiro de 2018. Diretório Nacional. Ausência de transparência e confiabilidade [...] Programa de incentivo à participação política das mulheres. Aplicação de recursos. Irregularidades. Desaprovação. Síntese do caso 1.  Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB), relativa ao exercício financeiro de 2018, com sugestão de desaprovação das contas pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral. Análise da prestação de contas [...] 10.  A análise de extrato bancário específico demonstra que os recursos destinados à criação da fundação partidária, embora transferidos à conta especial, foram movimentados indevidamente pela agremiação. 11. O  partido descumpriu o disposto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o qual estabelece a obrigatoriedade de destinação do limite mínimo de 20% de tais recursos para aplicação na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, pois o valor transferido pelo partido para a conta específica relativa aos recursos destinados à constituição da fundação corresponde a apenas 18,81% do Fundo Partidário recebido no exercício. 12. A movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída, no valor de R$ 254.139,71, configura descumprimento à parte final do art. 20, § 2º, da Res.–TSE 23.546, o qual estabelece que, inexistindo instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei 9.096/95 deve ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade. 13. Embora o PMB tenha transferido o montante mínimo estabelecido legalmente para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, correspondente ao valor de R$ 61.460,48, não foi comprovada a observância do disposto no art. 22 da Res.–TSE 23.546, dada a ausência completa de documentação fiscal nos autos. 14.   O § 3º do art. 18 da Res.–TSE 23.546 estabelece que os documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95, não sendo admissível mero provisionamento contábil. 15.  O percentual total de irregularidade em relação aos recursos recebidos do Fundo Partidário é de 112,14%, uma vez que o PMB recebeu, no exercício de 2018, R$ 1.269.621,51 do Fundo Partidário, sendo que as irregularidades referentes a tais recursos totalizam R$ 1.423.790,61, dos quais R$ 1.362.330,13 estão sujeitos a ressarcimento ao erário. Conclusão Prestação de contas desaprovada, com base no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, III, da Res.–TSE 23.464, impondo–se ao partido: a) a restituição aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.362.330,13, acrescida de multa de 20%, considerando a proporção e o valor absoluto elevado da irregularidade detectada (art. 37 da Lei 9.096/95, o art. 49, § 2º, incisos I e II, da Res.–TSE 23.546); b) o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 57.885,33, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada; e c) aplicação, no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão, do valor de R$ 61.460,48 não destinado à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei 9.096/95, a ser aplicado na mesma finalidade”.

    (Ac. de 18.3.2021 na PC nº 060023715, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Prestação de contas anual. [...] Partido Comunista do Brasil (PCDOB). Aprovação com ressalvas. Descumprimento. Limite mínimo. Programa de incentivo à participação feminina [...] 1. No decisum agravado, aprovaram-se com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PCDOB), determinando-se, porém, recolhimento ao erário de R$ 14.790,00 e aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover a mulher na política (art. 44, v e § 5º, da Lei 9.096/95). 2. O engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher. Precedentes, dentre eles a consulta 0604075-34/DF, de minha relatoria, de 19.4.2018. 3. Remanescem como irregulares a aplicação de recursos (R$ 134.863,81) - eis que despesas administrativas sem demonstrar vínculo com ações efetivas não preenchem o balizamento finalístico contido na norma [...]”

    (Ac. de 30.4.2019 no AgR-PC nº 29458, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Inobservância do percentual de 5% para promoção da mulher na política. Reiteração. Desaprovação. [...] 5. O partido não atendeu ao repasse mínimo de 20% de recursos do Fundo Partidário para a Fundação Jânio Quadros (R$ 57.757,52 de R$ 334.357,52). 6. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% - art. 44, V, da Lei 9.096/95 - para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 79.656,80. A norma vem sendo reiteradamente desobedecida pela grei desde o exercício de 2010, circunstância que, por si só, autoriza rejeitar o ajuste contábil (PC 292-88/DF, Rel. Min. Og Fernandes, sessão de 28.3.2019) [...]”

    (Ac. de 29.4.2019 na PC nº 30320, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Prestação de contas. [...] Exercício financeiro de 2013. Aprovação com ressalvas. [...] 3. Pagamento de Juros e Multas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de juros e multas não se coaduna com as finalidades preconizadas pelo art. 44 da Lei 9.096/95 para a destinação dos recursos do fundo partidário. 4. Transferência de recursos à Fundação. O Diretório Nacional comprovou a transferência para a Fundação Instituto Cláudio Campos dos 20% alusivos ao Fundo Partidário até a sua efetiva criação sucedida no início do exercício financeiro seguinte. 5. Obrigações trabalhistas e tributárias pendentes de pagamento. A unidade técnica identificou obrigações trabalhistas e/ou tributárias pendentes de pagamento, vinculadas a recursos do Fundo Partidário e também a recursos próprios. Embora o partido tenha apresentado dois extratos de parcelamento, um de débitos previdenciários e outros de demais débitos, infere-se a impossibilidade de correlacionar tais documentos à falha narrada, reputados os respectivos valores e à míngua de explicações detalhadas da agremiação, razão pela qual persiste o vício indicado. Prestação de contas aprovada, com ressalvas, com determinação de devolução de valores ao erário, mediante recursos próprios.”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 30927, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Prestação de contas de partido político. exercício financeiro de 2013. análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. parecer conclusivo. juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. preclusão. art. 35, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE 23.546/2017. irregularidades. ausência de documentos fiscais de despesas e com prestadores de serviços. necessidade de demonstração do vínculo dos gastos com o fundo partidário. interpretação do art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004. contratos de locação. admissibilidade de renovação automática, por previsão legal ou contratual. contrato de prestação de serviços. assinatura apenas do contratado. atividades relacionadas às finalidades partidárias. apresentação de relatório de serviços. manifestos de voo. possibilidade de aferir a afinidade com a atividade partidária pela descrição do serviço nas notas fiscais. pagamento de multas e juros de mora com verbas do fundo partidário. incompatibilidade com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95. precedentes da corte. descumprimento do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95. inobservância do repasse mínimo de 5% do valor do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política. irregularidades que alcançam 7,63% do total do fundo partidário. inexistência de má-fé ou prejuízo à atividade de fiscalização exercida pela justiça eleitoral. incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. possibilidade de aprovar as contas, com ressalvas. imposição da obrigação de devolução de valores ao fundo partidário (art. 34 da Res.-TSE 21.841/2004) e da sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação vigente em 2013. contas julgadas aprovadas com ressalvas [...] 9. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 10. O dispêndio das verbas do Fundo Partidário reservadas, segundo o art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, para finalidades distintas da prevista na norma acarreta o reconhecimento do uso irregular dos recursos do Fundo Partidário. Precedentes. 11. O conjunto das irregularidades alcança o total de 7,63% do recebido pelo Partido Social Cristão do Fundo Partidário, inexistindo indícios de má-fé ou mesmo óbices ao exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, é possível a aprovação das contas com ressalvas por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Prestação de contas do Partido Social Cristão (PSC) - Nacional, referente ao exercício financeiro de 2013, aprovada com ressalvas, impondo-se a obrigação de o partido político devolver ao Erário a quantia de R$ 266.956,61 (duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) e aplicando-se a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos.”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 29106, rel. Min Edson Fachin.)

    “Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 11. Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 11.1. O PTC recebeu, no exercício de 2013, R$ 2.633.215,47 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 131.660,77. 11.2. No caso, foi comprovada a aplicação efetiva, no programa de incentivo à participação política da mulher, d R$ 45.613,24, o que corresponde ao percentual de 1,73% do total dos recursos recebidos. O partido deixou, portanto, de aplicar 3,27%. 12. Conclusão 12.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 12.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente somam R$ 160.295,04 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, valor equivalente a 6,08% do montante recebido pelo partido político no exercício de 2013. 12.3. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. 13. Determinação 13.1. Devolução ao erário do valor de R$ 74.247,51, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios. 13.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 3,27% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2013, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se em exercícios posteriores já o tiver feito, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2013, corrigidos monetariamente.”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Prestação de contas de partido político. Partido Trabalhista Cristão (PTC) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 11. Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 11.1. O PTC recebeu, no exercício de 2013, R$ 2.633.215,47 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 131.660,77. 11.2. No caso, foi comprovada a aplicação efetiva, no programa de incentivo à participação política da mulher, d R$ 45.613,24, o que corresponde ao percentual de 1,73% do total dos recursos recebidos. O partido deixou, portanto, de aplicar 3,27%. 12. Conclusão 12.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 12.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente somam R$ 160.295,04 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, valor equivalente a 6,08% do montante recebido pelo partido político no exercício de 2013. 12.3. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. 13. Determinação 13.1. Devolução ao erário do valor de R$ 74.247,51, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios. 13.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 3,27% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2013, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se em exercícios posteriores já o tiver feito, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2013, corrigidos monetariamente.”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Direito eleitoral. Registro de partido político. Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. Hipótese [...] VI. Recursos do fundo partidário destinado a programas de participação feminina 12. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.617, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, para equiparar o percentual de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, respeitando-se o patamar mínimo de 30%, previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 13. Apesar de a alteração estatutária estar de acordo com a redação do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, dada pela Lei nº 13.165/2015, deve ser adequada ao entendimento firmado pelo STF, de modo a prever a reserva, em contas bancárias específicas para este fim, de percentual mínimo de 30% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Prestação de contas. [...] Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] Outras irregularidades apontadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não sujeitas a ressarcimento ao Erário 13. A não comprovação do percentual mínimo das verbas do Fundo Partidário na participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. A irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário de forma que se possa identificar o percentual tido por irregular. [...]”

    (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2013. Diretório nacional. Solidariedade (SD). Aprovação com ressalvas. [...] I. Irregularidades analisadas irregularidades na aplicação dos recursos do fundo partidário [...] b) Despesas não comprovadas 5. Consideram-se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias. O art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável ao exercício financeiro de 2013, exige que os documentos fiscais discriminem os serviços prestados ou os produtos adquiridos. [...] c) Pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário. 7. A jurisprudência desta Corte pacificou que juros, multas e encargos não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário. Precedentes. [...] Não comprovação da aplicação mínima do fundo partidário em programas de incentivo à participação feminina na política 13. Ocorre que o comando legal exige a aplicação dos recursos na criação ou na manutenção de programas relacionados a essa importante política afirmativa. Assim, assiste razão à área técnica, ao afirmar que a simples reserva de valores não é suficiente para se considerar cumprida a obrigação legal. Nessa situação, em que nem mesmo no exercício seguinte se demonstra ter havido a aplicação devida dos recursos, a irregularidade deve ser mantida, sendo desnecessário indagar se houve ou não tempo hábil em 2013 para sua adequada destinação.14. A ausência de comprovação de que a agremiação aplicou o percentual mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de difusão e promoção da participação das mulheres na política enseja a aplicação, no exercício seguinte, do valor não aplicado, atualizado monetariamente, com o acréscimo da penalidade de 2,5% do Fundo Partidário. [..]”

    (Ac de 2.4.2019, na PC nº 31364, rel. Min. Luís Roberto Barroso)

    “Prestação de contas de partido político. [...] Descumprimento do art. 44, V, da Lei n° 9.096/1995. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 1. É vedado repassar recurso do Fundo Partidário a diretório de partido impedido de recebê-lo em virtude de desaprovação de contas. Assim, é irregular o repasse realizado, em 9.7.2013, pelo órgão nacional ao Diretório Estadual de Alagoas, o qual estava impedido de recebê-lo, devido à publicação de acórdão, em 25.6.2013, que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 1998. Precedente. [...] 2.3. Conforme a previsão contida no art. 44, 1, da Lei n° 9.096/1995, é permitida a utilização de verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos relativos à manutenção das sedes e serviços do partido. Contudo, ao responder a Cta n° 529-88/DF, de 10.2.2019, cuja redatora para o acórdão foi a Ministra Rosa Weber, o TSE restringiu o uso de recursos públicos com gastos dessa natureza apenas àqueles caracterizados como benfeitorias necessárias, nos termos do art. 96, § 30, do Código Civil, com vistas a evitar a deterioração do imóvel e impossibilitar o seu uso. No caso dos autos, além de apresentar documento com a descrição genérica do serviço relativo à reforma do telhado de sua sede, o partido não trouxe elementos capazes de assegurar que o gasto realizado se constituiu em benfeitoria necessária. [...] 4.Pagamento de IPVA de dois veículos com recursos do Fundo Partidário. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente a agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. [...]”

    (Ac de 28.3.2019 no PC 31704,rel. Min. Og Fernandes)

    “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. [...] 5. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios estaduais impedidos de recebê-los. Na hipótese, foram transferidos indevidamente recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais impedidos de receber tais recursos, porque tiveram suas contas desaprovadas, o que caracteriza irregularidade, nos termos da legislação e da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Não aplicação de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 6.1. O DEM recebeu, no exercício de 2013, R$ 18.116.832,26 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 905.841,61. Conquanto o partido tenha aplicado o valor de R$ 148.416,12 (0,82% do total do Fundo Partidário recebido), essas despesas se referem a gasto com pessoal, o que não atende ao comando da norma, conforme já decidiu o TSE, ao responder à Cta nº 0604075-34, julgada em 19.4.2018, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14.9.2018. 6.2. A partir da Lei nº 12.034/2009, que incluiu o inciso V no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam aplicar no mínimo 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de participação feminina na política. O Diretório Nacional do DEM, contudo, não observou o supramencionado dispositivo, nos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012, bem como no exercício ora em análise, o que caracteriza reiteração da conduta irregular. 7. Conclusão  7.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada às demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 7.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente ou cuja aplicação não foi comprovada de forma adequada, ou mesmo não foi comprovada de modo algum, somam a quantia de R$ 1.304.484,60 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, equivalente a 7,2% do valor recebido pelo partido político no exercício de 2013. 7.3. Desaprovação das contas. Falha grave. Apesar de o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não ser significativo, o reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher caracteriza falha grave, apta a ensejar, na linha da orientação desta Corte, a desaprovação das contas. Precedentes. 8. Determinação 8.1. Devolução ao erário de R$ 398.642,99, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. 8.2. Aplicação de 5% do total do Fundo Partidário para o incentivo à participação feminina na política, acrescido de 2,5%, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento destas contas - salvo se o tiver feito em exercícios anteriores a este marco -, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 8.3. Suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 -, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido.”

    (Ac. de 28.3.2019 na PC nº 29288, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3.  Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs nº 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4.    Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário – patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

    (Ac de 1.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Consulta. Partidos políticos. Sede. Empréstimos bancários ou consórcios para aquisição de imóveis. Utilização de recursos do fundo partidário. Utilização de recursos próprios. Reforma de imóveis locados. 1. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel. Ausência de previsão legal - art. 44 da Lei nº 9.096/95 - alterada pela Lei nº 13.165/2015 - e Resolução-TSE nº 23.464/2015, art. 17, § 1º. Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra, o próprio imóvel garante a dívida no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o contrato não preveja, em caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago. 2. A novel resolução que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos regulou a contratação de empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde que ocorra com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido identifique a origem dos recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação. 3. As execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil. 4. Consulta respondida negativamente à primeira indagação, positivamente à segunda e, quanto à terceira, positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como sede partidária sejam estritamente necessárias, nos termos do art. 96 do Código Civil.”

    ( Ac. de 1º.2.2019 na CTA nº 52988, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. designada Min. Rosa Weber.)

    “Partido da Social Democracia brasileira (PSDB). RES.-TSE 23.465. Alteração estatutária. 1. O partido apresentou a documentação exigida pelo art. 49 da Res.-TSE 23.465/2015, qual seja, cópia autenticada do estatuto partidário reformado, certidão comprovando o registro do estatuto partidário no cartório do registro civil das pessoas jurídicas e cópia da ata da Convenção Nacional da agremiação em que se deliberou pelas alterações do estatuto do partido, autenticada por tabelião de notas. 2. O art. 142 e seus incisos contraria a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 90 da Lei 13.165/2015, conforme deliberado no julgamento da ADI 5.617/DF, bem como a recente orientação desta Corte Superior acerca da observância de percentuais mínimos de distribuição de recursos para candidatos de ambos os gêneros. Necessidade de adequação.[...]”

    (Ac. de 21.8.2018 na Pet nº 109, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Consulta. Requisitos atendidos. Lei nº 13.487/2017. Criação do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Revogação tácita de dispositivo da Lei nº 9.096/95 (art. 44, III, §§ 5º, 6º e 7º). Inocorrência. Resposta negativa. Desvio de finalidade na utilização do fundo partidário. Não conhecimento. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: ‘há revogação tácita da segunda parte do inciso III e dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 ou desvio de finalidade na distribuição, recebimento ou utilização dos recursos acumulados do Fundo Partidário para o fim de serem destinados às campanhas eleitorais?’. 2. A utilização dos recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral do pleito de 2018, de forma concorrente com o FEFC, mesmo daqueles de exercícios pretéritos, está albergada no art. 21 da Res.-TSE nº 23.553/2017 - cuja ratio contemplou a inocorrência da suscitada revogação, nos termos do voto condutor proferido pelo e. Ministro Luiz Fux, relator das instruções -, com a seguinte redação: ‘os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores’. Por óbvio, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exercerá o efetivo controle quanto ao emprego desses recursos no processo de prestação de contas, seja anual, seja de campanha. 3. O aventado desvio de finalidade, contido na segunda parte da indagação formulada pelo consulente, por envolver questões impassíveis de serem enfrentadas abstratamente, mas somente em cada caso concreto, não enseja conhecimento na via eleita. 4. Consulta parcialmente conhecida e, nessa parte, respondida negativamente, ante a ausência da alegada revogação tácita.”

    (Ac. de 3.5.2018 na CTA nº 60024793, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]”

    ( Ac. de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel.  Min. Rosa Weber.)

    Prestação de contas anual. [...] Irregularidades que totalizam 9,51% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 3. Conquanto a redação atual da Lei nº 9.096/1995 preveja, em seu art. 44, VI, possa ser utilizada a verba do Fundo Partidário para ‘pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado’ tal dispositivo foi incluído apenas pela Lei nº 13.165/2015, portanto não vigorava em 2012. Ademais, não demonstrado que as entidades que receberam doações se enquadrem na hipótese, não tendo sido apresentados documentos que comprovem as suas destinações e que o Democratas a elas seja filiado. 4. Este Tribunal Superior tem entendido que ‘é de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro’ [...] 8. ‘A utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária’ (PC nº 9, Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 13.5.2014). 9. Não aplicação do mínimo de 5% do Fundo Partidário em programas de participação política das mulheres. Irregularidade reconhecida. Incidência de sanção de 2,5% do valor do Fundo Partidário no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão. Precedentes. Valores não gastos com a mesma finalidade nos anos de 2010 e 2011. Impossibilidade de exigência, no exercício de 2012, diante da inexistência do trânsito em julgado das decisões que reconheceram a irregularidade. 10. Total das irregularidades de 9,51% do valor recebido do Fundo Partidário, um pouco inferior ao patamar de 10% referido em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Gravidade decorrente do reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher, a justificar a desaprovação parcial das contas. Incidência da sanção proporcional de suspensão de um mês de cotas do Fundo Partidário, parcelado em dois meses. Conclusão 11. Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 1.005.569,22 ao erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.”

    (Ac. de 26.4.2018 na PC nº 22815, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Consulta. Partido político. Promoção e difusão. Participação política das mulheres. Percentual mínimo. Fundo partidário. Art. 44, V, da Lei 9.096/95. Questionamento. Pagamento de pessoal. Sexo feminino. 1.    O Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona se ‘o pagamento de pessoal do sexo feminino [...] contempla a exigência legal atinente ao mínimo de 5% [...] do total de recursos do Fundo Partidário’, nos termos do art. 44, V, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Finalidade da norma. Ação afirmativa. Promoção. Integração. Mulheres. Vida político-partidária. 2.    O art. 44, V, da Lei 9.096/95 determina aos partidos políticos que apliquem o mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário em programas que promovam e difundam a participação política das mulheres. 3.  O incentivo à presença feminina na política constitui ação afirmativa necessária, legítima e urgente que visa promover e integrar as mulheres na vida político partidária brasileira, dando-lhes oportunidades de se filiarem às legendas e de se candidatarem, de modo a se garantir a plena observância ao princípio da igualdade de gênero. Precedentes. 4.  O art. 22, § 7º, da Res.-TSE 23.464/2015, que disciplina a matéria, é expresso ao estabelecer que ‘para fins de aferição do limite mínimo legal, devem ser considerados os gastos efetivos no programa’. 5.  A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência. Conclusão. Resposta negativa. 6.    Consulta respondida negativamente.”

    (Ac. de 19.4.2018 na Cta nº 60407534, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2012. [...] 3. O show de cantor, ainda que tenha sido realizado em evento partidário (‘Encontro Estadual’), não tem vinculação com a atividade partidária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 44 da Lei 9.096/95.4. As irregularidades apuradas perfazem o total de R$ 368.573,18, correspondente a apenas 2,53% do total dos recursos provenientes do Fundo Partidário distribuído ao PTB no ano de 2012, não havendo nas despesas glosadas irregularidades de maior gravidade. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de devolução ao erário.”

    (Ac. de 5.4.2018 na PC n° 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Prestação de contas. 1. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido. 2. A concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional causa enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais. 3. Tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c , da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. Prestação de contas desaprovada”.

    (Ac. de 1°.3.2018 na PC nº 23774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Prestação de contas [...] Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 2. A suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo Diretório Nacional ao órgão regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. [...] 3. Os recursos depositados indevidamente nas contas dos órgãos regionais da agremiação não podem lá remanescer, substituindo-se a sua restituição por recursos advindos, mais uma vez, do órgão de direção nacional, sob pena de descumprimento, por via oblíqua, da própria decisão judicial que impediu a esfera regional da agremiação de receber tais recursos. Deve o Diretório Regional devolver os valores recebidos indevidamente ao Diretório Nacional que, por sua vez, os devolverá ao Tesouro Nacional. [...]”

    (Ac. de 20.4.2017 na PC 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas.[...] Determinação de ressarcimento ao erário [...] 6. Com relação ao repasse de verba do Fundo Partidário ao diretório estadual do Pará, a agremiação não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, tendo em vista o impedimento determinado na PC nº 2317. Os valores depositados indevidamente na conta dos órgãos regionais da agremiação devem ser restituídos ao diretório nacional do partido. Precedentes. 7. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício financeiro de 2011, ao valor remanescente, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo dos valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Precedentes. 8. Com relação à irregularidade apontada na PC nº 773-56/DF, relativa ao descumprimento de manutenção de programas destinados ao incentivo à participação feminina na política no exercício financeiro de 2010, entendo não ser o caso de se relacionar novamente o aventado vício no ano de 2011. Afinal, a conduta irregular do PDT, relativa ao exercício de 2010, foi julgada em 2016 por esta Corte, quando se decidiu que o saldo remanescente de R$ 452.928,70 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) acrescido do percentual de 2,5% fosse realizado no exercício seguinte ao do julgamento das contas [...]”.

    (Ac. de 18.4.2017 na PC nº 25532, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas. [...] Desaprovação. 1. Foram constatadas falhas graves na gestão dos recursos do Fundo Partidário - exemplificativamente: i) ausência de documentos fiscais; ii) pagamento de despesas de terceiros sem a comprovação do vínculo com atividades partidárias; iii) ausência de contratos e documentação complementar referente à prestação de serviços; iv) pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário; v) divergência quanto ao valor transferido para a fundação; e vi) não aplicação do percentual mínimo em ações de promoção da participação feminina na política, as quais correspondem a aproximadamente 52,70% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação no exercício de 2011 e, portanto, acarretam a desaprovação das contas. 2. O partido político deve manter atenção em relação a toda documentação que envolve a utilização de recursos públicos, tal atenção deve ser redobrada quando o destinatário dos recursos públicos é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula partidária. 3. Conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, o resultado do processo de prestação de contas não obsta a apuração, em sede própria, de eventuais ilícitos cíveis e penais decorrentes de fatos e provas apresentados à Justiça Eleitoral. 4. ‘A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ [...] 6. No caso, considerada a gravidade e extensão das irregularidades, as contas devem ser desaprovadas, determinando: a. a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses; b. a devolução ao erário da quantia de R$ 271.324,12, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios; c. que o partido destine, na forma da lei, ao incentivo à participação feminina da política, o valor de R$ 38.606,31, devidamente atualizado no exercício seguinte ao da prolação desta decisão, não compensáveis com os valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Prestação de contas do PCO referente ao exercício financeiro de 2011 desaprovada”.

    (Ac. de 28.3.2017 na PC nº 26054, rel. Min. Henrique Neves.)

    "Consulta. Partido Político. Doação de verbas do fundo partidário. Órgãos da Administração. Impossibilidade. [...]. 2. Os recursos recebidos por intermédio do Fundo Partidário são vinculados, devendo ser utilizados para o custeio de atividades partidárias, nos termos do art. 44 da Lei n° 9.096/1995. [...]"

    (Ac. de 7.6.2016 na Cta nº 3677, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Partido social liberal (PSL). Diretório nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Aplicação irregular. Recursos. Fundo partidário. Recursos de origem não identificada. Percentual ínfimo. Aprovação com ressalvas. 1. A aplicação de recursos do Fundo Partidário deve observar o que preceitua o artigo 44 da Lei no 9.096/95. A sua destinação para a quitação de sanção decorrente do julgamento de prestação de contas de exercício precedente é irregular. 2. O partido deve destinar, no mínimo, 5% dos recursos obtidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Caso não o faça, deverá recolher no exercício seguinte 2,5% a mais dos recursos para esse fim, conforme a redação dada pela Lei n° 12.034/2009, a qual se aplica à espécie, pois vigente à época dos fatos [...] Para comprovar despesa com transporte aéreo, devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis que demonstrem, sem dúvidas razoáveis, a prestação do serviço a que se refere a respectiva despesa. Precedentes. 4. As inconformidades presentes na prestação de contas constituem percentual mínimo em relação aos recursos movimentados pela agremiação, motivo pelo qual se impõe a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o entendimento deste Tribunal.

    (Ac .de 25.2.2016 na PC nº 90698, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Contas anuais de diretório estadual de partido político. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Devolução de valores do fundo partidário. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do partido, muito embora tenha assentado a existência de irregularidades correspondentes a aproximadamente 2,91% do total de recursos públicos recebidos. 3. Possibilidade de proceder ao novo enquadramento jurídico, tendo em vista que as irregularidades não são graves a ensejar a desaprovação das contas, sendo aplicável, no caso, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 4. Quanto à alegação de que foi apresentada documentação hábil a explicar a utilização dos recursos do Fundo Partidário, reformar a conclusão regional, se possível, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841’ [...]”.

    (Ac de 15.12.15 no AgR-AI nº 9196, Rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Prestação de contas [...] 1. Verificada a impossibilidade de aferição do correto emprego de verbas originárias do Fundo Partidário, em razão da insuficiência dos documentos apresentados, impõe-se a desaprovação das contas partidárias. 2. Nos termos do arts. 28, IV, e 29, II, da Res.-TSE nº 21.841, a suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas [...] 3. Havendo comunicação pelo Tribunal Regional Eleitoral e regular intimação do diretório regional que teve as contas rejeitadas, não pode o órgão nacional da agremiação partidária alegar desconhecimento para descumprir a determinação da Justiça Eleitoral de suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário. 4. ‘É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841, cabe ao diretório nacional dos partidos políticos a consolidação das informações referentes aos gastos com pessoal. A recusa em fornecer os dados solicitados, mesmo depois de reiteradas oportunidades, constitui falha grave, que obsta a correta análise das contas por esta Corte Superior. 6. O partido político não pode se negar a fornecer integralmente os documentos cópias de contratos e relatórios solicitados pela unidade técnica, sob pena de se frustrar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 14.4.2015 no PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga Neto ; no mesmo sentido Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822 rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli ; o Ac de 19.8.2014, na PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 13.11.2007 na Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas [...] 1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade [...] 2.  De acordo com a jurisprudência deste tribunal e com o art. 28, inciso IV, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do fundo partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas [...] 3. Os recursos oriundos do fundo partidário têm aplicação vinculada ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95 e não podem ser utilizados para o pagamento de juros e multas [...] 5 As irregularidades constatadas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 1,12% dos recursos recebidos do fundo partidário.  6.  Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 24.3.2015 no PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, red. designado Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 19.8.2014 na PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 8.4.2014 na PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves ; e o Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves .)

    “Partido político. [...] Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao erário. Necessidade. Precedentes. 1. Na forma da legislação que rege a matéria, o partido deveria ter juntado aos autos documento comprovando a transformação do Instituto Tancredo Neves em fundação. 2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos. 3. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar donativos e contribuições a organismo internacional não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. 4.  Conforme expressa previsão do inciso V do art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004, o estatuto da agremiação partidária deverá conter disposição capaz de obstar a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao respectivo instituto ou fundação. 5. Não foi apresentada nota fiscal expedida por empresa de táxi aéreo, deixando o DEM de comprovar a regularidade dessa despesa, o que resultou em descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei dos Partidos Políticos, c.c. o art. 9º, I, da Res-TSE nº 21.841/2004. 6.  É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim. 7. Na hipótese, além das irregularidades meramente formais, as demais são relativas a não comprovação de despesas ou aplicações inadequadas do Fundo Partidário, alcançando apenas 1,69% daqueles recursos - no montante de R$ 339.457,71 -, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é cabível a determinação de devolução dos respectivos valores ao Erário. 9.  Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 25.10.2014 no PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    "Prestação de contas [...] Aprovação com ressalva. Recolhimento ao Erário e ao fundo partidário. Necessidade. [...] 2. A dívida de pessoa jurídica, distinta do partido político, decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, não pode ser adimplida com recursos do Fundo Partidário, pois não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. [...]"

    (Ac. de 16.9.2014 na Pet nº 1621, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

    “[...] Prestação de Contas. Partido Político. Exercício Financeiro 2009. Desaprovação. [...] 2. Apesar de não prosperar a alegação do desconhecimento do repasse da cota indevida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da fixação do prazo de suspensão de novas cotas do fundo partidário, razão pela qual foi reduzida a suspensão do repasse de novas cotas ao diretório do Partido, de (2) dois meses, para o prazo de 1 (um) mês. 3. O recebimento indevido de verba do fundo partidário enseja a desaprovação das contas, e, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas’ [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 54848, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac de 13.11.2007 na Pet nº 2712, Rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

    “Lei nº 12.875/2013. Novas disposições. Eleições 2014. Não aplicação. 1. As alterações relativas à propaganda eleitoral da Lei nº 12.875/2013 alteram substancialmente o processo eleitoral, modificando a relação de forças entre as agremiações e os critérios de divisão do direito de antena.2. Nenhuma das alterações realizadas pela Lei nº 12.875/2013 tem aplicação em relação às eleições de 2014, por força do art. 16 da Constituição da República. Primeiro questionamento respondido afirmativamente e segundo negativamente”.

    (Ac. de 27.5.2014 na Cta nº 84742, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Partido político [...] 1. Não sanada irregularidade envolvendo valores oriundos do fundo partidário, decorrentes de gastos com viagens sem a devida comprovação, imputa-se à agremiação partidária a obrigação de recolher ao Erário, utilizando-se de recursos próprios, o montante de R$ 59.798,02, devidamente atualizado. 2.  A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação das contas com ressalvas, é cabível a determinação de valores ao erário. 3. A partir da edição da Lei nº 12.034/09, o fato de o órgão nacional do partido político não ter informado a existência de sobras de campanha atinentes aos escrutínios municipais ou estaduais, não pode implicar a reprovação, ou mesmo ressalva, quanto à respectiva prestação das contas do exercício de 2009. 4.  No tocante à aplicação do § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09, ante a ausência de destinação de 5% do fundo partidário para programas de participação política das mulheres, restou vencida a relatora, porquanto a Corte entendeu não incidir a norma no exercício financeiro que já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. 5.  Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 29.5.2014 na PC nº 94702, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Consulta. Diretório nacional de partido político. Assunção de todas as dívidas. Despesas de diretório estadual ou municipal. Recursos do fundo partidário. Utilização. Impossibilidade. 1. O Diretório Nacional de partido político não pode assumir todas as despesas do diretório estadual ou municipal que sofreu suspensão do repasse de cotas do fundo partidário, mas somente aquelas que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido [...] 2. A utilização de recursos do fundo partidário pelo diretório nacional não pode desvirtuar a sanção aplicada ao órgão do partido efetivamente responsável pela conduta ilícita”.

    (Ac. de 24.4.2014 na Cta nº 33814, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac de 8.6.2006  na Cta nº1235, Rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Prestação de contas anual.[...]  Aprovação com ressalvas. [...] 2. A utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária. 3. Irregularidades que, na espécie, representam pequena parcela do total de recursos recebidos (3,44% do montante), situação em que é possível a aprovação das contas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução dos valores das despesas não comprovadas ao Erário, devidamente atualizados, utilizando, para tanto, recursos próprios. 4. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e comunicações”.

    (Ac. de 8.4.2014 na PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. 2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95”.

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 378116, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas. Exercício financeiro. 1. A utilização da mesma conta bancária para movimentar os recursos do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos do Fundo, ensejando a desaprovação das contas da agremiação. 2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. 3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de diretório regional relativa ao ano de 2005 [...]”.

    (Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 337469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação. 2. É adequada a sanção de suspensão do repasse da cota do fundo partidário, pelo período de seis meses, imposta pelo Tribunal a quo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, dada a gravidade das irregularidades constatadas na prestação de contas [...]”.

    (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas. Exercício Financeiro. Partido Político. Desaprovação. - Os critérios para a apresentação de documentos comprobatórios das despesas com o Fundo Partidário, previstos no art. 9º, I e II, da Res.-TSE nº 22.841, visam impedir que partidos políticos possam utilizar os recursos de forma indevida, resguardando, ainda, a aferição, por parte da Justiça Eleitoral, da efetiva destinação e aplicação de tais recursos, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/95”.

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 999936323, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Embargos de declaração. Recebimento. Agravo regimental. Desaprovação de contas de partido. Determinação. Presidente. TSE. Ressarcimento ao erário. Art. 34 da resolução/TSE nº 21.841/2004. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Ordem denegada. Desprovimento. 1. Recebem-se como agravo regimental embargos de declaração que se voltam contra decisão monocrática e têm como objetivo a reforma do decisum . 2. Não há ilegalidade ou teratologia da decisão do presidente desta corte que, aplicando o disposto no art. 34 da resolução/TSE nº 21.841/2004, determina ao partido que promova o ressarcimento ao erário dos recursos do fundo partidário indevidamente gastos, conforme reconhecido no aresto desta Corte que desaprovou as contas da agremiação, já transitado em julgado”.

    (Ac. de 13.9.2012 nos ED-MS nº 142913, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas. Desaprovação. Partido Político. 1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal. 2. O art. 34 da Res.-TSE nº 21.841/2004 prevê o integral recolhimento ao erário dos valores considerados irregulares. 3. Documentos sem a indicação da natureza das despesas se tornam inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário”.

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 16813, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Petição. Pedido de revisão. Obrigatoriedade de criação de fundação de direito privado. Resolução nº 21.121/2005 do Tribunal Superior Eleitoral. Regulamentação. Art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995. Ofensa à autonomia constitucional do partido. Improcedente [...]” NE: Trecho do voto da relatora : “Ao julgar os pedidos de reconsideração [...], o TSE [...] entendeu que não fere a autonomia partidária a exigência, por resolução deste Tribunal, de que os chamados institutos somente possam existir sob a natureza jurídica de fundação [...].”

    (Res. nº 23252 na Pet nº 1499, de 20.4.2010,  rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Consulta. Partido político. Prévias eleitorais. [...]. 5. O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-os nas rubricas previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da Lei 9.096/95 ( v.g. manutenção dos serviços do partido). [...].”

    (Res. nº 23086 na Cta nº 1673, de 24.3.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. A responsabilidade pela observância do limite de 20% é do diretório nacional do partido, vez que quem recebe o Fundo Partidário é o partido como um todo. Res.-TSE n. 22.644. [...] o limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidário. [...] no limite de vinte por cento devem estar contidas todas as despesas relacionadas a pessoal. [...]”

    (Res. nº 23018 na Cta nº 1674, de 10.3.2009, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido a Res. nº 22644 na Cta 1474, de 8.11.2007, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta. Aplicação. Fundo partidário. Repasse. Entidade sem fins lucrativos. Impossibilidade.”

    (Res. nº 22667 na Cta 1450, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Consulta. Deputado federal. Lei nº 9.096/95. Diretório estadual. Suspensão de cotas do Fundo Partidário. Despesas para manutenção das sedes, serviços do partido e pagamento de pessoal, este último até o limite de 20%. Inadimplência. Prejuízo à imagem do partido. Possibilidade. Pagamento pelo diretório nacional. Ausência de previsão legal. Matéria de natureza interna corporis . Procedimento conforme disposições do estatuto do partido. Precedentes. O diretório nacional do partido político somente pode deixar de repassar a respectiva cota do Fundo Partidário ao diretório regional a partir da publicação da resolução que lhe rejeitou as contas. Nos termos do art. 15, VII, c.c. o art. 44, o estatuto do partido político deve conter normas sobre finanças e contabilidade e aplicar os recursos provenientes do Fundo Partidário na forma da Lei nº 9.096/95.”

    (Res. nº 22239 na Cta 1235, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Consulta. Distribuição de cotas do Fundo Partidário. Despesas com pagamento de pessoal. Limite de 20%. Diretório nacional e diretórios estaduais. 1. A distribuição das cotas do Fundo Partidário é feita ao diretório nacional, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 9.096/95. 2. As hipóteses de aplicação desses recursos estão disciplinadas na referida lei e na Res.-TSE nº 21.841/2004. 3. Cada nível de direção partidária deverá obedecer à norma inscrita naquela resolução, que limita a 20%, do total recebido pelo Fundo Partidário, a aplicação em despesas de pessoal. 4. Cabe aos partidos políticos equacionar as despesas entre seus diretórios nacional e regionais, dispondo, para tanto, da mutabilidade de seus estatutos. Tal instrumento possibilita o direcionamento dos recursos de acordo com as necessidades de cada partido, dentro dos limites legais. 5. Resposta negativa.”

    (Res. nº 22224 na Cta nº 1224, de 6.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são públicos e têm aplicação vinculada e controlada pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22211, de 30.5.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Autorização liberação de fundos para o custeio de alimentação de eleitor. Zona rural. Ausência de previsão legal. Perda de objeto.” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] na edição da novel lei não houve qualquer alusão expressa à possibilidade de ser gasto dinheiro do Fundo Partidário com alimentação para o eleitorado carente da zona rural [...]”

    (Res. nº 22008 no PA nº 19342, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Consulta. Fundo Partidário. Utilização. O partido político pode fazer uso dos recursos oriundos do Fundo Partidário para adquirir bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos (Lei nº 9.096/95, art. 44, I). [...]”

    (Res. nº 21837 na Cta nº 1056, de 22.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Prestação de contas. Aplicação, no mercado financeiro, de recursos do fundo partidário. Partidos políticos não integram a Administração Federal Indireta - Vedações das Leis 4.320/64, 8.666/93 e Decreto-Lei 1.290/73 não lhes podem ser aplicadas. À Justiça Eleitoral só incumbe a verificação de sua efetiva destinação aos objetivos alinhados no artigo 44 da Lei 9.096/95."

    (Res. nº 20190 na Pet nº 137, de 7.5.1998, rel. Min. Costa Porto.)

  • Composição

    Atualização em 19.7.2022 ● Art. 38 da Lei nº 9.096/95. "Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995."

    “Prestação de contas [...] Fundação partidária. Competência da Justiça Eleitoral. Modulação dos efeitos da decisão na QO nº 192–65 para o exercício financeiro de 2021 e seguintes. Comprovação dos gastos partidários. Art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Amplos meios de prova. Recursos do fundo partidário. Expressiva quantidade de transações entre partes relacionadas. Comprovação efetiva da prestação de serviços. Necessidade. Multiplicidade em contratações com o mesmo objeto [...] Conjunto de irregularidades: 30,05% do total de recursos do fundo partidário. Comprometimento do ajuste contábil. Desaprovação. Sanção. Multa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinação de ressarcimento ao erário [...] 2. A análise das contas de partido envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária [...] 4. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2016, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE nº 23.464/2015, consoante preconiza o art. 65, § 3º, III, das Res.–TSE nº 23.464/2015 e nº 23.546/2017. Irregularidades com recursos do Fundo Partidário sujeitas a ressarcimento ao Erário 5. A contratação entre partes relacionadas é matéria instigante e sempre mereceu maior debate por parte desta Corte Superior quanto aos limites na contratação com pessoa jurídica com a qual o dirigente partidário mantenha vínculo societário, tendo em vista que os recursos do Fundo Partidário são, por natureza, públicos e, portanto, sujeitos aos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal [...] Insuficiência de recursos na participação feminina na política 14. O PPL recebeu do Fundo Partidário R$ 2.299.788,49 (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) no exercício de 2016. Portanto, deveria ter destinado a quantia de R$ 114.989,42 (cento e quatorze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) ao programa específico. Decotando–se desse valor o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) comprovadamente aplicado no incentivo à participação da mulher na política, restam não destinados nessa ação afirmativa R$ 88.989,42 (oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). 15. Por se tratar de irregularidade com recursos do Fundo Partidário, deve ser agrupada com os demais apontamentos referentes ao uso indevido desses recursos [...]"

    (Ac. de 6.5.2021 na PC nº 060184956, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    "[...]. Prestação de contas. Partido político.  [...] 3. A determinação de recolhimento ao fundo partidário de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, na forma do art. 28 da Res.-TSE nº 21.841, é mera decorrência da proibição da utilização de tais recursos. Se a agremiação não pode recebê-los, por certo tais recursos, uma vez recebidos, não podem permanecer no patrimônio do partido político. [...] 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. [...]

    (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves.)

    "[...]. Execução. Incidência de multa diária por descumprimento. Astreintes. Cobrança. [...] Destinação. Fundo partidário. [...] 2. O valor da astreinte deve ser destinado ao Fundo Partidário - que, à luz do disposto no art. 38, I, do Código Eleitoral, tem como fonte de receita 'multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas' -, e não ao autor da demanda cuja decisão foi descumprida. [...]"

    (Ac. de 1º.12.2015 no AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux.)

    "Prestação de contas. PT. Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. Restituição ao fundo partidário. [...] 5. Constatado o ingresso de recursos nas contas bancárias sem origem identificada, esses valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Fundo Partidário (art. 6º da Res.-TSE nº 21.841/2004) devidamente atualizados e mediante recursos próprios. [...]"

    (Ac. de 30.4.2015 na PC nº 97737, rel. Min. Admar Gonzaga; red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    "[...]. Descumprimento de termo de ajustamento de conduta. [...] 2. A regulamentação da propaganda eleitoral não pode ser realizada por meio de ajuste de comportamento realizado por partidos, coligações ou candidatos, ainda que na presença do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, nos quais sejam estipuladas sanções diferentes daquelas previstas na legislação eleitoral. 3. A pretensão de impor sanção que não tenha previsão legal e cuja destinação não respeite a prevista na legislação vigente é juridicamente impossível. [...]" NE : trecho do voto do relator: [...]´ todas as multas e as penalidades pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral são revertidas em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece o art. 38, inc. 18, da Lei n. 9096/1995’ [...] “no caso, a conversão de sanção pecuniária em doação de cestas básicas para pessoas carentes, se aplicada durante o processo eleitoral, pode causar sérios prejuízos à normalidade das eleições e à liberdade individual do voto”.

    (Ac. de 8.5.2014 no REspe nº 32231, rel. Min. Henrique Neves.)

    "Processo administrativo. Multas eleitorais. Destinação. Fundo partidário. Multas eleitorais decorrentes de condenação criminal. Fundo penitenciário nacional. As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)."

    (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    NE: trecho do voto do relator:”[...] a competência da Justiça Eleitoral está prevista na Constituição da República e no Código Eleitoral. Nela não se insere processar e julgar representação por descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta. [...]exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular compete ao juiz eleitoral e não ao Ministério Público. [...] Aliás, a multa por infração à legislação eleitoral não pode decorrer unicamente do poder de polícia, mas deve resultar do regular processamento judicial de representação com a observância do devido processo legal [...]o pedido de reversão da multa em favor do Fundo Estadual para a Reparação dos Direitos Difusos é inviável, uma vez que todas as multas e as penalidades pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral são revertidas em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece o art. 38, inc. 18, da Lei n. 9096/1995 [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1.3.2011 no REspe nº 28478, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Procedimento. Recolhimento. Recurso oriundo de fonte não identificada. Fundo partidário. Utilização. Guia de recolhimento da União (GRU). I - Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução 21.975/2004 – TSE e Portaria 288/2005 – TSE. [...].”

    (Res. nº 23126 no PA nº 20242, de 10.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

    "Multas eleitorais. Infrações praticadas em 1996 e 1998. Anistia. Restituição dos valores pagos. Recursos a serem retirados do montante das multas arrecadadas pela justiça eleitoral e destinadas ao fundo partidário ou do montante das dotações orçamentárias consignadas ao fundo."


    "Multas; Lei n. 8.713/93, art. 59, paragrafo 2. Recolhimento. Mediante o procedimento usual do Código Eleitoral e da IN n. 37/92, da Secretaria da Fazenda Nacional (Departamento da Receita Federal), as multas são recolhidas ao Fundo Partidário (LOPP, ART. 95, I)."


  • Cota

    • Generalidades

      Atualizado em 14.7.2022

      Prestação de contas de partido político. [...]Irregularidades que totalizam R$ 7.685.604,85, equivalente a 14,98% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Insuficiência de documentação comprobatória. Recurso de origem não identificada. Recursos provenientes de fonte vedada. Repasses para diretórios estaduais impedidos de receber recursos públicos. Insuficiência de aplicação de recursos públicos no fomento à participação feminina na política. Desvio de finalidade na devolução de recursos públicos, pela fundação, ao diretório nacional do PSB. Malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos. Contas desaprovadas.[...] 2.1.5. A exigência normativa para a regularidade da assunção de obrigações de órgão partidário diverso decorre da imperiosa necessidade de se conferir transparência ao gasto público, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada ao órgão partidário devedor [...] 2.1.6. Tratando da assunção de dívida de campanha de candidato pelo partido, esta Corte Superior já esclareceu que "a natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional", sendo certo que "[...] a corresponsabilidade [...] pelos passivos [...] é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal [...]operação admitida pelo art. 44, § 6º, da Lei nº 9.096/1995. 2.2.3. Da mesma forma que incumbe à esta Justiça Eleitoral fiscalizar o cumprimento, pelo partido, do repasse do percentual mínimo de 20% do Fundo Partidário para a entidade fundacional a ele vinculada, por via lógica, também cabe verificar se os valores que compõem a sobra financeira da fundação podem ser objeto da transferência prevista no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, até porque, nos termos do art. 34, § 1º, do referido diploma, a fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral "[...] tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias [...]". 2.2.4. No caso, é incontroverso que: a) a Fundação João Mangabeira devolveu ao Diretório Nacional do PSB recursos do Fundo Partidário que lhe haviam sido transferidos pelo partido em razão da determinação do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995; b) as devoluções – que totalizaram a quantia de R$ 5.050.000,00 – decorreram de pedido expresso do presidente nacional do PSB ao presidente da Fundação João Mangabeira; c) as reversões foram fundamentadas no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e tiveram como motivo o custeio de despesas relacionadas a campanhas eleitorais do pleito de 2016; d) a afirmação do PSB de que os recursos devolvidos pela fundação se tratavam de sobras financeiras de 2015 não possui respaldo na documentação constante dos autos, haja vista que, em 1º.1.2016, a Fundação João Mangabeira dispunha, em sua conta bancária, de apenas R$ 851.040,51, porém, entre janeiro e julho de 2016, efetuou gastos no total de R$ 2.753.736,49, sendo certo que a primeira reversão – no montante de R$ 4.000.000,00 – ocorreu em 18.8.2016. 2.2.5. Conquanto o regramento faculte a transferência ao partido instituidor de recursos financeiros não utilizados pela fundação no exercício em que lhe foram assinalados, essa liberalidade somente se mostra possível quando tal reversão não implicar malferimento ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, uma vez que o desiderato da quantia revertida é – conforme a redação do § 6º do mencionado dispositivo legal – ser aplicada em "outras atividades partidárias". 2.2.6. Constitui pressuposto indispensável para o uso da faculdade prevista no § 6º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos a comprovação de que o montante devolvido ao partido não integrou o repasse realizado pela agremiação sob a rubrica do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995 no exercício anterior, sob pena de tornar ineficaz o dever legal que o partido político tem de assegurar o mínimo existencial anual à entidade de pesquisa, doutrinação e educação política a ele vinculada. 2.2.7. Na hipótese, é patente o desvio de finalidade na utilização do mecanismo do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 pela Fundação João Mangabeira, haja vista que (a) não se tratou de sobra financeira do exercício anterior; (b) os recursos públicos devolvidos integravam o mínimo legal de aplicação vinculada às estritas finalidades da fundação. 2.2.8. Além disso – ainda que se tratasse de sobras do exercício financeiro anterior – não foi observado o procedimento previsto na Res.–TSE nº 23.464/2015, que estabelece o período fatal de janeiro do exercício financeiro seguinte para a realização das devoluções, sendo certo que as reversões levadas a efeito pela Fundação João Mangabeira foram realizadas em 18.8.2016, 10.10.2016 e 20.10.2016. 2.2.9. Evidenciada a aplicação irregular dos recursos públicos de aplicação vinculada ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, devem os valores malversados serem devolvidos ao erário. 2.3 Incentivo à participação feminina na política 2.3.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. 2.3.2. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, de minha relatoria, DJe de 7.10.2021). 2.3.3. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021). 2.3.4. No caso, o partido deveria ter aplicado no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 2.817.203,64. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, (a) R$ 1.403.724,77 são regulares com observância da finalidade; (b) R$ 101.294,42 são regulares sem observância da finalidade; (c) R$ 67.035,14 são irregulares para qualquer finalidade. Assim, a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 é de R$ 1.413.478,87. 3. Conclusão. 3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 1.413.478,87), é de R$ 7.685.604,85, o que representa 14,98% do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2016 (R$ 51.294.072,75). 3.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher, o repasse a diretórios estaduais penalizados com suspensão, bem como se verificou o desvio de finalidade na devolução de recursos da Fundação João Mangabeira para o Diretório Nacional do partido, em prejuízo à consecução das atividades do ente fundacional, irregularidades que se revestem de notória gravidade. 3.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 7.670.571,68; (b) recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 15.033,17; (c) multa de 15% sobre o montante apontado como irregular; (d) aplicação do valor de R$ 1.413.478,87 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

      (Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Agravo regimental. Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido Comunista do Brasil (PCDOB). Aprovação com ressalvas. Descumprimento. Limite mínimo. Programa de incentivo à participação feminina [...] 1. No decisum agravado, aprovaram-se com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PCDOB), determinando-se, porém, recolhimento ao erário de R$ 14.790,00 e aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover a mulher na política (art. 44, v e § 5º, da Lei 9.096/95). 2. O engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher. Precedentes, dentre eles a consulta 0604075-34/DF, de minha relatoria, de 19.4.2018. 3. Remanescem como irregulares a aplicação de recursos (R$ 134.863,81) - eis que despesas administrativas sem demonstrar vínculo com ações efetivas não preenchem o balizamento finalístico contido na norma [...]”

      (Ac de 30.4.2019 no AgR-PC nº 29458, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Prestação de contas. [...] Diretório nacional. [...] Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3. Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs n° 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4. Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$ 1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

      (Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. [...] Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]’. 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes.  9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’. 10. Uma vez desaprovadas as contas do ano de 2012, é de se aplicar a suspensão do recebimento das cotas oriundas do Fundo partidário, na forma descrita no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Conclusão Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 137.092,06 ao Erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.

      (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Prestação de contas. [...]. Desaprovação. 1. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido. 2. A concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional causa enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais. 3. Tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. Prestação de contas desaprovada”.

      (Ac de 1.3.2018 na PC nº 23774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Desaprovação. Art. 44, V, da Lei n° 9.096/95. Observância não comprovada. Incidência do art. 44, § 5°, da referida lei. Irregularidade na aplicação dos recursos do fundo partidário. Art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004. Devolução não constitui penalidade. Precedentes. Possibilidade de aplicação conjunta. [...] 1. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção e decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 2. A sanção prevista no § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 4. A Lei nº 13.165/2015, que conferiu nova redação ao § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, é inaplicável à hipótese vertente, a qual se consubstanciou sob a égide de regramento legal e jurisprudencial anterior à data da vigência da aludida norma, não havendo falar em incidência do princípio da retroatividade de lei mais benéfica [...]”.

      (Ac de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac de  9.6.2015 no AgR-AI n° 5556, Rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2014 no AgR-REspe n° 190346, Rel. Min. João Otávio de Noronha , e Ac de 7.11.2013 no AgR-AI n° 700753, Rel. Min. Henrique Neves .)

      “Contas anuais de diretório estadual de partido político. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Devolução de valores do fundo partidário. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do partido, muito embora tenha assentado a existência de irregularidades correspondentes a aproximadamente 2,91% do total de recursos públicos recebidos. 3. Possibilidade de proceder ao novo enquadramento jurídico, tendo em vista que as irregularidades não são graves a ensejar a desaprovação das contas, sendo aplicável, no caso, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841’ [...]”.

      (Ac de 15.12.15 no AgR-AI 9196, Rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. 1. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado. 2. A não-observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 3. Documentos sem indicação da natureza das despesas, tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 4. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2004 (art. 27, III, da Resolução - TSE nº 21.841/2004). [...].”

      (Res. nº 22989 na Pet nº 1616, de 18.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

    • Distribuição

      “Prestação de contas.[...] Fundação partidária. Competência da Justiça Eleitoral. Modulação dos efeitos da decisão na QO nº 192–65 para o exercício financeiro de 2021 e seguintes. Comprovação dos gastos partidários. Art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Amplos meios de prova. Recursos do fundo partidário. Expressiva quantidade de transações entre partes relacionadas. Comprovação efetiva da prestação de serviços. Necessidade. Multiplicidade em contratações com o mesmo objeto. Ausência de repasse de recursos aos diretórios estaduais e municipais. Descumprimento no incentivo da participação da mulher na política. Conjunto de irregularidades: 30,05% do total de recursos do fundo partidário. Comprometimento do ajuste contábil. Desaprovação. Sanção. Multa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinação de ressarcimento ao erário. Contas da fundação partidária [...] Outras irregularidades com recursos do Fundo Partidário não sujeitas a ressarcimento ao Erário Ausência de repasse de recursos para as demais esferas partidárias 13. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘ a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido’ , sendo tal conduta causadora de ‘ enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais’ [...] Conclusão 17. As irregularidades com os recursos do Fundo Partidário alcançam o montante de R$ 691.290,18 (seiscentos e noventa e um mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), o que equivale ao percentual de 30,05% do total de receitas do Fundo Partidário recebidas pela agremiação no referido exercício. 18. As falhas, no seu conjunto, comprometem a lisura e a higidez das contas, porquanto verificadas irregularidades de valores elevados e de natureza grave, notadamente no que se refere à expressiva quantidade de contratação entre partes relacionadas, em que não evidenciadas a efetiva prestação dos serviços e constatada a multiplicidade de contratos com o mesmo objeto, assim como a concentração de recursos públicos pelo diretório nacional. Diante disso, devem ser desaprovadas as contas do PPL referentes ao exercício de 2016, com a determinação de recolhimento ao Erário do montante de R$ 602.300,76 (seiscentos e dois mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizado, acrescido de multa de 6%, conforme previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, e no art. 49 da Res.–TSE nº 23.464/2015, a ser cumprida no período de 4 (quatro) meses, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa linha [...] Contas desaprovadas, com determinações”.

      (Ac. de 6.5.2021 na PC nº 060184956, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que totalizam r$ 259.607,00, equivalente a 8,90% do valor recebido do fundo partidário. Concentração de recursos do fundo partidário no diretório nacional do partido. Não aplicação do mínimo legal no fundo de incentivo à participação da mulher na política. Reiteração. Falhas graves. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Penalidade de suspensão do repasse de uma cota do fundo partidário, dividida em duas parcelas. [...] 3. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios com contas desaprovadas. É vedado ao diretório nacional repassar recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais que tiverem suas contas desaprovadas, sendo a data em que publicada a  decisão o marco para o início da proibição. No caso, contudo, o repasse realizado pelo diretório nacional do partido ao diretório estadual de Minas Gerais, no valor de R$ 5.000,00, observou os requisitos exigidos na decisão judicial que autorizou o ato. Irregularidade afastada. 4. Aplicação insuficiente de recursos na fundação do partido. O partido transferiu apenas 16,74% dos recursos que recebeu do Fundo Partidário a sua fundação, o que contraria a disposição legal de repassar, no mínimo, 20% desses recursos, nos termos do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995. [...] 6. Concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera nacional. O repasse de verbas do Fundo Partidário a um único diretório regional inviabiliza o exercício da representação partidária nos demais e, por conseguinte, constitui inadmissível afronta ao art. 17, I, da CF –  caráter nacional das agremiações. Verificação da mesma conduta irregular pelo partido no exercício financeiro de 2013.[...] 8.1. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente, ou cuja aplicação não tenha sido comprovada de forma adequada, ou mesmo de modo algum, somam R$ 259.607,00, o que corresponde a 8,90% do total de recursos recebidos. 8.2. Não bastasse o percentual elevado de irregularidades, deve–se levar em conta, também, a reiterada concentração de recursos do Fundo Partidário no diretório nacional do partido, ocorrida também no exercício financeiro de 2013, e a insistente inobservância da aplicação do percentual de, no mínimo, 5% dos recursos do citado fundo público no incentivo à participação da mulher na política, que vem ocorrendo desde o exercício financeiro de 2009. 9. Determinação 9.1. Devolução ao erário de R$ 27.454,48, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. [...] 9.3. Suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido".

      (Ac. de 30.4.2020 na PC nº 25442, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que alcançam o montante de R$ 206.760,27, equivalente a 1,84% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Repasse indevido aos diretórios regionais com suspensão determinada por TRE 1.1. ‘[...] O repasse de verbas do fundo partidário para órgãos estaduais e municipais que tenham suas contabilidades rejeitadas, a partir da publicação da decisão e independentemente de intimação pessoal do órgão partidário nacional, importa em violação ao art. 28, inciso IV, da Res. nº 21.841/2004–TSE’, sendo certo que a alteração trazida pelo art. 37, § 3º–A, da Lei dos Partidos Políticos não produz efeitos retroativos ante a falta de comando normativo nesse sentido’ [...] 1.2. No caso, os elementos informativos expostos pela Asepa denotam que os diretórios partidários de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima e de São Paulo não poderiam ter recebido cotas do Fundo Partidário durante o período de cumprimento de sanção de suspensão de recebimentos de recursos públicos determinada pelos respectivos tribunais regionais, inexistindo controvérsia ou insurgência do PV quanto à realização dos repasses. 1.3. A mesma irregularidade também foi constatada no julgamento das contas do PV relativas aos exercícios financeiros de 2013 e 2014.1.4. A reiteração de irregularidade em sucessivos exercícios financeiros, além de revelar descaso com os recursos públicos utilizados, denota grave desconsideração ao regramento jurídico e às decisões da Justiça Eleitoral. 1.5. No julgamento da PC nº 173–59/DF, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ocorrido na sessão virtual de 16 a 18.12.2020, que versou sobre contas de partido político do exercício financeiro de 2015, esta Corte Superior, apesar de constatar o repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais suspensos – e configurada a reincidência da irregularidade –, aprovou as contas com ressalvas. A orientação deve ser mantida, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica [...] . 11.1. A soma das irregularidades encontradas nas contas é de R$ 337.635,48, o que equivale a 1,84% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015.

      (Ac. de 15.4.2021 na PC nº 19180, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      Prestação de contas de partido político. PDT. Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2015. Irregularidades que totalizam R$ 4.477.445,05, valor equivalente a 14,51% do montante recebido do fundo partidário. Contas desaprovadas. [...] 2. Irregularidades nas receitas, sujeitas a ressarcimento ao erário 2.1. Recursos de origem não identificada recebidos nas contas específicas do Fundo Partidário. Nos termos do disposto na Res.–TSE nº 23.432/2014, a ausência de informações acerca da origem dos recursos recebidos pelos partidos políticos acarreta a imediata vedação ao seu uso e o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Assim, ausente qualquer manifestação do partido a respeito do apontamento, persiste a irregularidade no valor de R$ 1.375,00, o qual deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional [...] 3.2. Repasses de recursos do Fundo Partidário para diretórios que tiveram as contas desaprovadas [...] 3.2.2. O STF, por maioria, concluiu pela constitucionalidade do art. 28, IV, da Res.–TSE nº 21.841/2004, que autoriza a suspensão das cotas do Fundo Partidário a partir da data da publicação da decisão (ADI nº 6.395/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgada em 31.8.2020, DJe de 5.10.2020). 3.2.3.     Durante o julgamento da ADI, ficou consignado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin que ‘[...] o diretório hierarquicamente superior tem apenas o ônus de deixar de efetuar o repasse, sendo prescindível, para fins de aplicação da cláusula do devido processo legal, a sua intimação específica’. [...] 6.3. Suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivamente, a fim de manter o regular funcionamento do partido”.

      (Ac. de 8.4.2021 na PC nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da res. 21.841/2004-TSE, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res. 23.546/2017-TSE. [...] Repasse de verbas do fundo partidário para órgãos partidários estaduais cujas contas foram julgadas desaprovadas. Violação ao art. 28, inciso IV da Res. 21.841/2004-TSE. Vedação que se inicia com a publicação da decisão de desaprovação das contas. [...] 5. A partir da publicação da decisão de desaprovação das contas de diretório regional do partido político vige a proibição de repasse de verbas do Fundo Partidário, prevista no art. 28, inciso IV, da Res. 21.841/2004 (art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação vigente em 2013). [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 8. Os repasses de valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional a órgão regional devem ser suspensos a partir da publicação da decisão que rejeitou as respectivas contas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3. Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs n° 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4. Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$ 1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

      (Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. 1. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, é imperioso que as notas fiscais sejam emitidas dentro do prazo de validade, cabendo ao Partido a responsabilidade pela apresentação de documentos idôneos para a comprovação de suas despesas. 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]’. 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes.  9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’. 10. Uma vez desaprovadas as contas do ano de 2012, é de se aplicar a suspensão do recebimento das cotas oriundas do Fundo partidário, na forma descrita no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Conclusão Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 137.092,06 ao Erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.

      (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...]. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Desaprovação. Princípio da irretroatividade da lei. Aplicação do novo dispositivo do art. 37, § 5º, da lei nº 9.096/1995. Alteração pela lei nº 12.034/2009. Indamissibilidade. Preclusão temporal. Agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Não provimento [...]. 3. A Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, não trouxe em seus dispositivos ressalva expressa quanto a eventual efeito retro-operante. Consequentemente, ela alcançará somente os casos pendentes ou futuros. 4. No caso, considerando que a decisão que desaprovou as contas do PSDC transitou em julgado em 21.9.2009, data em que ainda vigorava a lei anterior, descabe sustentar aplicação retroativa de lei nova, que somente ingressou no ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 12.034, em 29.9.2009. 5. É assente na jurisprudência do e. TSE que o julgamento definitivo na prestação de contas torna preclusa a discussão da matéria já decidida, ao fundamento da necessidade de estabilização das relações jurídicas [...]. 6. Agravo de instrumento recebido como regimental, a que se nega provimento.”

      (Ac. de 30.3.2010 no AgR-Pet nº 1.616, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 5 da ementa o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 14.3.2006 no ARESPE nº 25.114, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...]. A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. [...]”

      (Res. nº 22.626, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Processo administrativo. Fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos (fundo partidário). Distribuição. Critérios. (ADIs n os 1.351 e 1.354 - STF).”

      (Res. nº 22.506, de 6.2.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Processo administrativo. Distribuição de cotas do Fundo Partidário. Multa. Incidência do § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e do § 3º do art. 28 da Lei nº 9.096/95. A incidência de um dispositivo não exclui o outro. Deverá ser excluído da distribuição desses valores o diretório partidário – regional ou municipal – diretamente beneficiado pela conduta. Como a distribuição das cotas do Fundo Partidário é feita ao diretório nacional (art. 41 da Lei nº 9.096/95), será decotada a importância do órgão nacional. Efeito cascata de modo a atingir o órgão do partido efetivamente responsável pela conduta.”
      (Res. nº 22.090, de 20.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Penhora ou bloqueio

      “Prestação de contas de partido político. Partido trabalhista cristão (PTC) – Diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 2. Bloqueio judicial de recursos do Fundo Partidário. O CPC/2015 estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas para reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente. Precedente. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Prestação de contas de partido político. PSDC Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 30.746,11, valor equivalente a 2,44% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de repasse de recursos do fundo partidário aos demais diretórios. Reiteração. Falha grave. Desaprovação das contas. [...] 2. Bloqueio judicial de recursos do Fundo Partidário O CPC/2015 estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas no sentido de reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente. Precedente. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário 2. Não estão sujeitas ao ressarcimento ao Erário as constrições judiciais realizadas em contas de movimentação com recursos próprios, dada a sua natureza privada e desvinculada do rol de gastos previstos no art. 44 da Lei nº 9.096/95. 3. O bloqueio judicial é ato unilateral regularmente concedido em sede cautelar, porém não é irreversível, estando sujeito ao contraditório. O Código de Processo Civil estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário. A constrição feita em conta vinculada do Fundo Partidário é inadmissível e encontra vedação legal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      "[...]. Execução fiscal. Prestação de contas anual de partido. Arrecadação de recursos de fontes não identificadas. Fundo partidário. Impenhorabilidade. [...] 1. É incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça. 2. As agremiações também possuem como fontes de recursos contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (art. 39 da Lei nº 9.096/95), as quais, por conseguinte, estão excluídas da cláusula de impenhorabilidade. [...]"

      (Ac. de 18.12.2015 no REspe nº 32067, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “Penhora. fundo partidário. impossibilidade de bloqueio de valores pelo Tribunal Superior Eleitoral. - Os valores do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649, XI), não cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral proceder ao seu bloqueio como meio de garantir créditos de terceiros”.

      (Ac. de 18.4.2013 no Pet nº 13467, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Não cabe ao TSE indicar as contas bancárias dos partidos a petição. 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. Fornecimento de dados referentes à conta e CNPJ de agremiação partidária. Impossibilidade. Precedente terceiro não sujeito à sua jurisdição [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no Pet nº 84776, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac de 1.8.2011 na Petição nº 409436, red. designado Min. Lewandowski, DJe de 20.3.2012).

      “Petição. Mandado De Penhora. Tribunal Superior Eleitoral. Bloqueio De Cotas Do Fundo Partidário. Impossibilidade. Fornecimento Dos Dados Referentes À Conta Da Agremiação. Desnecessidade. I - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que não cabe a esta Corte promover o bloqueio de cotas do fundo partidário. II - É despiciend o o fornecimento do número da conta bancária de partido político, uma vez que o juízo requerente tem à sua disposição a penhora on-line, prevista no art. 655-A, § 4°, do Código de Processo Civil. III - Pedido indeferido”.

      (Ac. de 1.8.2011 no Pet nº 409436, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Lewandowski).

      “[...]. Na linha dos precedentes desta Corte, não é permitido o bloqueio das cotas do fundo partidário para satisfação de débito reconhecido em processo judicial. Compete ao juiz da execução a realização de penhora da conta bancária de agremiação partidária. Possibilidade de fornecimento, a pedido, do número da conta bancária de partido político. [...].”

      (Res. nº 22.737, de 11.3.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22.489, de 28.11.2006, rel. Min. Gerardo Grossi; a Res. nº 19.982, de 30.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; e a Res. nº 20.404, de 1º.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Processo Administrativo. Execução fiscal. Ordem de penhora. Cotas. Fundo partidário. - Não compete ao TSE determinar o bloqueio de cotas do fundo partidário. Não-conhecimento.”

      (Res. nº 22.629, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Suspensão

      Atualizado em 13.9.2023. Veja também: → PARTIDO POLÍTICO → Prestação de contas → Prescrição

      “Eleições 2022. [...] Partido político – diretório estadual. Exercício financeiro de 2016. Prestação de contas [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou–se no sentido de que a sanção de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais eleitorais. 2. A aplicação das sanções pela desaprovação de contas partidárias segue o princípio tempus regit actum , não havendo falar em retroatividade da norma mais benéfica para aplicação no caso concreto. [...]”

      (Ac. de 31.8.2023 no AgR-AREspE nº 8646, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 6.1. O DEM recebeu, no exercício de 2013, R$ 18.116.832,26 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 905.841,61. Conquanto o partido tenha aplicado o valor de R$ 148.416,12 (0,82% do total do Fundo Partidário recebido), essas despesas se referem a gasto com pessoal, o que não atende ao comando da norma, conforme já decidiu o TSE, ao responder à Cta n° 0604075-34, julgada em 19.4.2018, reI. Mm. Jorge Mussi, DJe de 14.9.2018. 6.2. A partir da Lei n° 12.034/2009, que incluiu o inciso V no art. 44 da Lei n° 9.096/1 995, ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam aplicar no mínimo 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de participação feminina na política. O Diretório Nacional do DEM, contudo, não observou o supramencionado dispositivo, nos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012, bem como no exercício ora em análise, o que caracteriza reiteração da conduta irregular. 7.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada às demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 7.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente ou cuja aplicação não foi comprovada de forma adequada, ou mesmo não foi comprovada de modo algum, somam a quantia de R$ 1.304.484,60 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, equivalente a 7,2% do valor recebido pelo partido político no exercício de 2013. 7.3. Desaprovação das contas. Falha grave. Apesar de o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não ser significativo, o reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher caracteriza falha grave, apta a ensejar, na linha da orientação desta Corte, a desaprovação das contas. Precedentes. 8. Determinação 8.1. Devolução ao erário de R$ 398.642,99, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. 8.2. Aplicação de 5% do total do Fundo Partidário para o incentivo à participação feminina na política, acrescido de 2,5%, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento destas contas - salvo se o tiver feito em exercícios anteriores a este marco -, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 8.3. Suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3°, da Lei n° 9.096/1995, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido.”

      (Ac de 28.3.2019, na PC nº 29288, rel. Min. Og Fernandes)

      “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. [...] 2. A suspensão dos repasses dos valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional a órgão regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão do Tribunal de origem que rejeitou as referidas contas. Precedentes.

      (Ac. de 14.3.2019 na PC nº  28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Prestação contas. Eleições 2014. Res.-TSE 23.406/2014. Omissões. Despesas. Extratos bancários. Ausência. Irregularidades graves. Desaprovação. Desprovimento. 1. No caso, o TRE/GO reprovou as contas do recorrente relativas ao pleito de 2014, determinando suspensão de cotas do Fundo Partidário por dois meses. 2. Omissões de despesas verificadas mediante circularização de dados da Justiça Eleitoral constituem falhas graves e aptas a gerar a respectiva desaprovação. [...] 4. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Res.-TSE 23.406/2014, o partido deve abrir duas contas bancárias, uma específica para doações para campanha e outra distinta para o recebimento e manuseio de recursos do Fundo Partidário. 5. Na hipótese, além dessas, havia duas outras e, com relação a uma delas, a agremiação nem sequer encaminhou os extratos bancários físicos para viabilizar o controle por esta Justiça, sob o argumento de que inexistiu movimentação financeira decorrente de sobras de campanha. 6. Todavia, tais extratos eram essenciais, sobretudo para que se verificasse inexistência de doações por fontes vedadas ou de origem não identificada. 7. Não se pode admitir que nenhuma conta bancária aberta em nome de partidos políticos fique à margem do conhecimento da Justiça Eleitoral, sob pena de o exame do fluxo contábil restar incompleto. [...]”

      (Ac de 12.2.2019 no AgR-REspe nº282046, rel. Min. Jorge Mussi)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Contas anuais de partido. Exercício financeiro de 2014. Documentos essenciais. Ausência. Irregularidade insanável. Suspensão. Cotas. Fundo partidário. Adequação. Desprovimento. 1. No caso, manteve-se aresto unânime do TRE/GO por meio do qual se desaprovaram as contas do exercício financeiro de 2014 por expressivas omissões de natureza contábil, além da notória desídia da legenda, que, apesar de intimada duas vezes para sanar as falhas, manteve-se inerte durante toda a marcha do feito. 2. Não se preencheram as peças a seguir: a) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; b) Demonstração do Resultado do Exercício; c) Demonstrativo de Contribuições Recebidas; d) Demonstrativo de Doações Recebidas; e) Demonstrativo de Sobras de Campanha; f) Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Efetuadas; g) Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas. 3. Deixou-se, ademais, de se apresentar: a) Demonstrativo de Receitas e Despesas; b) conciliação bancária; c) Demonstrativo de Dívidas de Campanha; d) Demonstrativos de Acordos; e) Controle de despesas com pessoal; f) Livro Razão; g) extratos bancários; h) documentos fiscais que comprovariam as despesas de caráter eleitoral; i) balancetes dos meses de junho a novembro. 4. Além disso, juntou-se o Livro Diário sem a autenticação no ofício civil, não se lançou nenhum gasto com pessoal e não se registraram as doações estimáveis em dinheiro. 5. Tais omissões inviabilizaram por completo a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e violaram os princípios da transparência e da confiabilidade, de modo que a suspensão de cotas do Fundo Partidário por dez meses revela-se adequada. 6. Inaplicável ao caso o AgR-REspe 75-28/ES, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 18.9.2014, em que a suspensão de cotas por seis meses decorreu de ‘apresentação irregular do Livro Diário’, ao passo que na espécie a multiplicidade de falhas é manifesta.[...]”

      (Ac de 12.2.2019 no AgR-REspe 19505, rel. Min. Jorge Mussi)

      “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. [...] 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

      (Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas. Partido da república (PR). Diretório nacional. Exercício de 2012. Irregularidade grave. Indício do uso de documentos falsos. Desaprovação. Suspensão de uma única cota do fundo partidário. Razoabilidade e proporcionalidade. Ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. A análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95 [...] 11. É de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro. 12. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações necessárias, sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação. 13. Apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano e, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, determina-se a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário (patamar mínimo), nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei n° 12.034/2009, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, sem prejuízo da determinação de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 349.083,84 (trezentos e quarenta e nove mil, oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), mediante recursos próprios e devidamente atualizado. 14. Considerando a informação do órgão técnico sobre a existência de processos de investigação sobre as doações de empresas do ramo da construção civil e mercado financeiro, no montante de R$ 8.983.400,00 (oito milhões, novecentos e oitenta e três mil e quatrocentos reais) ao partido, no exercício financeiro de 2012, extraiam-se cópias dos autos para o Ministério Público Eleitoral tomar as providências que entender necessárias, se for o caso”.

      (Ac de 27.3.2018 na PC nº 22997, rel. Min Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Eleições 2012. Embargos de declaração. Prestação de contas. PRTB. Diretório Nacional. Execução. Aplicação. Lei n° 13.488/2017. Norma de natureza processual. Tempus regit actum: omissão suprida. Deferimento. Parcelamento de suspensão do repasse de cotas. Direito subjetivo conferido às agremiações. Condições de parcelamento. Proporcionalidade. Embargos providos. 1. O art. 11, § 80, IV, inserido na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de 2017 (Lei n° 13.488/2017), conferiu aos partidos políticos o direito subjetivo de parcelar seus débitos e multas de natureza eleitoral e não eleitoral com esta Justiça especializada. 2. A novidade legislativa alcança as prestações de contas em fase de execução por se tratar de norma de natureza processual, situação que se equaciona pela incidência do princípio tempus regit actum, previsto no art. 14 do Novo Código de Processo Civil. 3. A Lei n° 13.488/2017, a despeito de conceder aos partidos políticos um direito ao parcelamento de valores devidos a título de multas ou débitos, reserva para os orgãos jurisdicionais uma margem de ação para a definição de seus termos. Nesse passo, a prerrogativa de parcelamento não significa, em absoluto, um direito automático às mais brandas condições, cabendo aos tribunais o encargo de defini-las com base em um juízo de proporcionalidade, tendo em mira a gravidade das circunstâncias que ensejaram a punição, a finalidade de prevenção geral afeta às normas do direito eleitoral sancionador e o escopo educacional da jurisdição. [...]”

      (Ac de 15.3.2018 no ED-PC nº 130071, rel. Min. Luiz Fux)

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido social democrata cristão (PSDC). Exercício financeiro de 2012. Desaprovação. 1. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido. 2. A concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional causa enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais. 3. Tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. Prestação de contas desaprovada”.

      (Ac de 1.3.2018 na PC nº23774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] Suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de um mês. [...] 7. Transferências de recursos do Fundo Partidário a Diretórios Regionais sob a sanção de suspensão do recebimento por desaprovação das contas. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV da Res.-TSE 21.841/04, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação do decisum que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. Precedente desta Corte Eleitoral Superior: PC 21(35511-75)/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 26.9.2014. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. Fundo partidário. Repasse de quotas. Suspensão. - A matéria atinente à aprovação das contas com ressalvas não constou do recurso especial, e, portanto, consiste em inadmissível inovação em sede de agravo regimental. - Não é possível aplicar a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário em seu grau mínimo quando as irregularidades identificadas são de natureza grave, impedindo a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, e correspondem a mais de 100% dos valores recebidos do Fundo Partidário [...]”.

      (Ac de 20.9.2016 no AgR-REspe nº 14981, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2009. Desaprovação. Petição. Suspensão das cotas do fundo partidário. Advento da Lei n° 13.165/2015. Art. 37, § 9°, da lei n° 9.096/95. Inaplicabilidade. [...]1. As sanções aplicáveis às prestações de contas referentes aos exercícios anteriores a 2015 devem seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação (ED-AgR-REspe n° 380-45/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30.6.2016 e AgR-REspe nº 65-48/RN, Rel. Min. Henrique Neves, pendente de publicação). [...]”

      (Ac. de 18.8.2016 no AI nº 220147, rel. Min. Luiz Fux.)

      "[...]. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. [...] 2. A sanção que restringe o direito dos órgãos partidários à distribuição dos recursos do Fundo Partidário não pode ter caráter perpétuo. [...]"

      (Ac. de 22.10.2015 no REspe nº 171502, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Eleições 2014. Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Contas desaprovadas. Sanção. Suspensão de repasse de cotas do fundo partidário ao partido pelo qual se elegeu a candidata. [...]. 1. Como vetor interpretativo, é sabido que é concêntrico e não seriado, estanque, o modo de desvelar a norma de um artigo, de sorte que sua cabeça contém a ideia nuclear do mandamento, enquanto parágrafos, incisos e alíneas explicitam desdobramentos da hipótese, todos, no entanto, de aplicabilidade restrita aos contornos definidos no caput . 2. A escorreita interpretação do parágrafo único do art. 25 da Lei das Eleições é aquela que, subordinada ao caput do dispositivo, prevê a sanção de suspensão de repasses das cotas do Fundo Partidário apenas quando forem da responsabilidade da agremiação as contas prestadas. 3. Não se aplica ao partido político a sanção de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário em decorrência da desaprovação da prestação de contas de campanha de seus candidatos apresentada individualmente [...]”.

      (Ac. de 15.10.2015 no REspe nº 590646, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Prestação de contas de candidato. Contas rejeitadas por motivos alheios à atuação do partido. Sanção de suspensão de quotas do fundo partidário. Não incidência. Interpretação do art. 25, parágrafo único, da lei nº 9.504/97. [...] Nos processos de prestação de contas de candidato, não se aplica a sanção de suspensão de quotas de fundo partidário, se a desaprovação da conta não tem, como causa, irregularidade decorrente de ato do partido. Interpretação do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 17.9.2015 no Respe nº 588133, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis.)

      “[...]. Desaprovação de contas. Diretório estadual do PTB. Exercício de 2010. 1. O art. 29, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, estabelece a proibição de o órgão nacional do partido repassar recursos oriundos do Fundo Partidário ao diretório regional que tiver sido penalizado com a suspensão das quotas. 2. Os diretórios estaduais ou municipais que tenham sido apenados com a suspensão do Fundo Partidário somente podem ter assumidos e contabilizados, pelo diretório nacional, gastos que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, desde que não possuam recursos próprios para tal finalidade. Precedentes. 3. O Tribunal Regional Eleitoral constatou que o diretório estadual auferiu receitas no exercício de 2010 suficientes para o pagamento das suas despesas de manutenção, razão pela qual concluiu que era incabível a destinação de recursos do diretório nacional para tal finalidade, pois implicaria o descumprimento da decisão de desaprovação das contas, que determinou a suspensão das quotas do Fundo Partidário destinadas ao órgão estadual. 4. Para afastar a conclusão da Corte de origem e acatar o argumento do agravante de que tais recursos seriam imprescindíveis para o custeio das despesas com pessoal e o funcionamento da sede, a despeito das receitas próprias auferidas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, como devidamente pontuado na decisão impugnada. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, os recursos do diretório nacional do partido repassados indevidamente ao órgão estadual devem ser restituídos aos cofres públicos. [...]”

      (Ac. de 7.5.2015 no Respe nº 16972, rel. MIn. Admar Gonzaga.)

      “[...] Prestação de contas anual de partido político. Descumprimento da decisão que suspendeu o recebimento de cotas do fundo partidário. Desprovimento. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é irregular o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Precedentes. 2. Em casos dessa natureza, tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem [...] 3. A restituição do dinheiro alheio ao seu legítimo proprietário constitui, na verdade, o mero retorno ao status quo ante , e não a imposição de uma penalidade. A sanção legal propriamente dita surge em momento posterior, quando ao órgão partidário infrator é imposta pela Justiça Eleitoral a devolução do valor correspondente à burla.

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 7695, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac 16.9.2014 no PC 95746, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. Desaprovação das contas. Perda. Quota. Fundo partidário [...] 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, ‘Não há como acolher pedido de execução menos gravosa da suspensão de quotas do Fundo Partidário, a fim de aplicar a penalidade em meses alternados, tendo em vista a inexistência de previsão legal’" [...]

      (Ac. de 18.11.2014 no AgR-REspe nº 5271449, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no ED-REspe nº 66560, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro 2009. Desaprovação. [...]. 1. Não foi infirmada a decisão agravada quanto ao ponto relacionado à necessidade de que haja reexame de fatos e provas dos autos para decidir, diferentemente do acórdão regional, quanto à alegação de que, no momento do recebimento do repasse indevido da quota do fundo partidário, a Executiva Nacional do partido não havia recebido o ofício relacionado à suspensão das cotas, motivada por desaprovação de exercício anterior. [...]. 2. Apesar de não prosperar a alegação do desconhecimento do repasse da cota indevida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da fixação do prazo de suspensão de novas cotas do fundo partidário, razão pela qual foi reduzida a suspensão do repasse de novas cotas ao diretório do partido, de (2) dois meses, para o prazo de 1 (um) mês. 3. O recebimento indevido de verba do fundo partidário enseja a desaprovação das contas, e, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, ‘a suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas’ [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 54848, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac de 13.11.2007 na Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Prestação de contas. Partido Socialista Brasileiro (PSB). Exercício financeiro 2007. Aprovação com ressalvas. [...] 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV, da Res.-TSE nº 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. 4. Ainda que se admita que o diretório nacional da agremiação não tivesse ciência, à época, da publicação da decisão que suspendeu o repasse das cotas do Fundo Partidário aos diretórios regionais, certo é que as esferas partidárias sancionadas estavam cientes da impossibilidade de receber tais recursos, não podendo se escusar do cumprimento de decisão judicial da qual tinham prévio conhecimento. 5. Os valores depositados indevidamente à conta dos órgãos regionais da agremiação devem ser restituídos ao Diretório Nacional do Partido, o qual já procedeu ao ressarcimento dos cofres públicos com recursos próprios. 6. O repasse indireto de recursos oriundos do Fundo Partidário, destinados pelo órgão nacional a diretórios estaduais impedidos de recebê-los, por intermédio dos diretórios municipais, é irregularidade que, acaso confirmada, sujeita a agremiação à suspensão do recebimento destes recursos. Sua aferição, todavia, compete aos juízes eleitorais, no âmbito das contas prestadas nas respectivas jurisdições, por se tratar de irregularidade em sede municipal, cujo exame refoge à competência deste Tribunal.[...]”.

      (Ac. de 19.8.2014 no PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac de 30.3.2010 na Pet nº 1831, Rel. Min. Felix Fischer.)

      “Prestação de Contas. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Exercício Financeiro de 2008. Desaprovação Parcial das Contas. Sanção de Suspensão Proporcional do Fundo Partidário (Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95). Aplicação Irregular de Recursos do Fundo Partidário. Recolhimento ao Erário”.

      (Ac. de 29.4.2014 no PC nº 44, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Bolsa de estudo no exterior - partido político - ausência de demonstração do envolvimento. Uma vez não revelado o envolvimento direto ou indireto do Partido Político, consideradas bolsas de estudo viabilizadas por governo estrangeiro, descabe cogitar do enquadramento nos artigos 31 e 36, inciso II, da Lei nº 9.096/1995”.

      (Ac. de 22.10.2013 no Rp nº 1230, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Prestação de contas. Natureza eminentemente Jurídica do exame das contas. Precedentes. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Falta De Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. ausência de cotejo analítico a ensejar similitude fática entre os julgados. Agravo desprovido. 1. Não há que se dar tratamento de recurso ordinário a apelo especial que verse sobre prestação de contas partidárias, eis que presente a sua natureza eminentemente judicial. Precedentes. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos: a) falta de prequestionamento de aplicação do princípio da proporcionalidade; b) reexame de fatos e provas sobre as circunstâncias que justificaram a aplicação da penalidade imposta; e c) ausência de cotejo analítico a ensejar similitude fática entre os julgados [...].

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 40405812, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Prestação de contas. Pedido de reconsideração. Embargos de declaração. 1. A Lei nº 12.034/2009 incluiu o § 6º ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, o qual dispõe que "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional", razão pela qual se afigura cabível o recebimento de pedido de reconsideração como embargos de declaração, na linha da jurisprudência deste Tribunal (Embargos de Declaração em Petição nº 1.458, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 21.6.2011, grifo nosso). 2. Diante do disposto no § 3º do § 37 da Lei nº 9.096/95 - que estabelece a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário ‘de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular’ -, compete ao julgador ponderar as circunstâncias averiguadas no caso concreto e aferir qual penalidade se afigura mais adequada, inclusive com eventual majoração do quantum a ser imposto. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da sanção de suspensão de quotas do fundo partidário, com expressa indicação das circunstâncias que justificaram a sanção imposta, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o que já decidido pelo Tribunal. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração e rejeitados.”

      (Ac. de 25.9.2012 no ED-PC nº 17, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Partido político. PT. Prestação de contas. Exercício financeiro 2005. Desaprovação. - Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo, impõe-se a desaprovação das contas do Partido dos Trabalhadores referentes ao exercício financeiro de 2005, com a suspensão de uma cota do Fundo Partidário, considerado o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.”

      (Ac. de 10.4.2012, na Pet n° 1851, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Prestação de contas anual. Partido político. Verificadas irregularidades nas contas apresentadas pelo partido político, deve ser desaprovada a prestação de contas relativa ao exercício de 2007, com a aplicação da respectiva penalidade.” NE : Caso em que se aplicou a pena de desconto da importância apontada como irregular da próxima cota do fundo partidário a que tem direito, “porque os valores não são representativos, a suspensão de um mês seria cinco vezes o valor do desconto da importância e o PC do B nunca teve contas desaprovadas.” (Trecho do voto do relator)

      (Ac. de 20.3.2012 no PC nº 1, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Consulta. Partido socialista brasileiro. Prestação de contas desaprovadas ou não apresentadas. Suspensão. Cotas do fundo partidário. Repasse. Fundação. Impossibilidade. 1. Infere-se da análise do art. 37 da Lei nº 9.096/95 que o Diretório Nacional, no caso de não apresentar ou ter desaprovada a sua prestação de contas, não pode recolher à Fundação o percentual da respectiva cota do Fundo Partidário que foi suspensa por decisão da Justiça Eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente”.

      (Ac. de 7.2.2012 na Cta nº 172195, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...]. Prestação de contas de partido. [...]. Sanção de suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação imediata. [...]. 2. A decisão desta Corte que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua publicação. [...]. 3. Não há se falar na inobservância do princípio da proporcionalidade na fixação da sanção quando o acórdão impugnado expressamente avalia a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas e os valores envolvidos, em relação à quantia recebida do fundo partidário pela agremiação no ano respectivo, considerando, ainda, o caráter preventivo-sancionatório de que deve se revestir a pena aplicável. [...].”

      (Ac. de 21.6.2011 no EPET nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Fundo partidário - Desaprovação de contas - Ausência de participação no rateio - Reconsideração posterior - Ineficácia. Uma vez procedido o rateio do Fundo Partidário, sem a participação de determinado Partido, por estar com as contas desaprovadas, descabe, havendo acolhimento de pedido de reconsideração quanto à glosa, cogitar da entrega das cotas que deixaram de ser recebidas. A suspensão prevista no § 3º do artigo 37 da Lei n° 9.096/1995 tem contornos, como está no preceito, de verdadeira sanção, implicando definitividade."

      (Ac. de 18.11.2010 na Pet nº 2664, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Prestação de contas. Partido da mobilização nacional (PMN). Exercício financeiro de 2004. Desaprovação. Não sanadas as irregularidades, desaprova-se a prestação de contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN) referente ao exercício financeiro de 2004, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.”

      ( Ac. de 15.9.2010 no Pet nº 1680, rel. Min. Marcelo Ribeiro ).

      “[...]. 5. Suspensão das cotas do Fundo Partidário destinadas ao PSDC pelo prazo de um ano (art. 37, caput , da Lei nº 9.096/95). 6. Comunicação da desaprovação das contas à Procuradoria-Geral Eleitoral com cópia desta decisão, para os fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95, após o trânsito em julgado dessa decisão.”

      (Res. nº 22989, de 18.12.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 21948, de 4.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; e a Res. nº 22130, de 19.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] O diretório nacional do partido político somente pode deixar de repassar a respectiva cota do Fundo Partidário ao diretório regional a partir da publicação da resolução que lhe rejeitou as contas. (...)”

      (Res. nº 22239, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Contas. Prestação. Campanha eleitoral. Débito de campanha. Quitação. Ausência. Desaprovação. Prazo. Art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. Fundo Partidário. Cotas. Suspensão. Repasse. [...] 2. A desaprovação das contas de campanha acarreta a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 4523, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Processo administrativo. Prestações de contas. Partidos políticos inadimplentes. Exercício de 2003. Remanescência de contas não prestadas. Partido incorporado. Suspensão do repasse da respectiva cota-parte do Fundo Partidário ao ente incorporador (arts. 37 da Lei nº 9.096/95 e 18 da Res.-TSE nº 21.841/2004). O partido incorporador sucede o ente incorporado em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar as contas deste referentes ao período em que ainda estava em atividade durante o exercício. Hipótese em que não se mostra cabível o pedido de revogação dos atos homologatórios da incorporação, eis que restaram preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares para a sua averbação perante o Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Res. nº 22209, de 30.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. [...] Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do Fundo Partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação.”
      (Ac. nº 720, de 17.5.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Consulta formulada por delegado de diretório nacional de partido político. Repasse de cotas do Fundo Partidário. Resolução-TSE nº 21.841/2004.” NE: Termos da consulta: “Eliminada a possibilidade de regularização na instância superior como previa a resolução e transitada em julgado a decisão no órgão de origem, como deve agir a direção nacional responsável pelo repasse de cotas que estão ‘suspensas' ou ‘suspensas até que as contas sejam regularizadas'?”
      (Res. nº 22009, de 7.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Aprovação das contas com ressalva.” NE: O TSE assentou, no caso concreto, não se aplicar a suspensão da cota do Fundo Partidário, quando “[...] o atraso na apresentação das contas é de apenas dois dias. [...]”
      (Res. nº 21907, de 31.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso especial. Pedido de reconsideração. Acolhimento. Decisão. TRE. Restabelecimento. Repasse. Cota. Fundo Partidário. Diretório regional. Alegação. Negativa de vigência aos arts. 37 da Lei nº 9.096/95 e 9º, IV, da Res.-TSE nº 19.768/97. Não-ocorrência. Desprovimento. A suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, de que trata o art. 37 da Lei nº 9.096/95, dar-se-á pelo prazo de um ano.”

      (Ac. nº 21550, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Consulta. Cotas do Fundo Partidário. Suspensão. Diretório nacional. Tomada de contas. I – Cabe ao diretório nacional do partido político, recebida a comunicação da decisão pelo TRE, deixar de repassar ao diretório regional, pelo período de um ano, a respectiva cota do Fundo Partidário, a contar da data da publicação da resolução que desaprovou as contas. II – Tomada de Contas Especial (TCE) só se dá após a rejeição das contas em que existam indícios de que as irregularidades ensejaram dano ao Erário. Assim, como se verifica, o não-repasse das cotas do Fundo Partidário independe da instauração de TCE”.

      (Res. nº 21797, de 3.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

  • Fusão ou incorporação de partidos

    “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Justa causa. Fusão. Configuração. Caráter excepcional. Boa-fé. Proteção da confiança. Não provimento. 1. No caso, a fusão partidária entre o PPS e o PMN não chegou a se consumar. Entretanto, em caráter excepcional, a justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE 22.610/2007 deve ser reconhecida. Primeiro, porque a referida fusão foi amplamente divulgada nos veículos de comunicação, inclusive no site do próprio PPS, deixando transparecer o caráter irreversível dessa medida. Segundo, porque até mesmo o estatuto da nova legenda resultante dessa fusão foi publicado no Diário Oficial da União. Terceiro, porque o próprio PPS chegou a divulgar a abertura de prazo para mudança partidária daqueles filiados insatisfeitos com a fusão. 2. Diante dessas circunstâncias, a desfiliação partidária em exame encontra justificativa no princípio da proteção à confiança, sobretudo porque o comportamento posterior do PPS, ao desistir da fusão partidária de forma contraditória com a posição anteriormente assumida, não pode lesar a expectativa legitimamente criada para o recorrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 12454, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...]. 1. Conforme o disposto no art. 7º, § 2º, e no art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/95, o partido político só passa a ter acesso à cota do fundo partidário, referente ao partido incorporado, após a averbação da incorporação pelo TSE, atendidos os requisitos legais e regulamentares. [...].” NE: Apesar da ementa retromencionada, o Tribunal, por unanimidade, entendeu que o partido incorporador recebe o bônus e o ônus do partido incorporado, fazendo jus às cotas do fundo partidário anteriores à averbação do registro no TSE.

    (Res. nº 22.592, de 25.9.2007, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] III – Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.”
    (Res. nº 22.223, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Consulta. Partido incorporador. Fundo Partidário. Cotas. Devolução. O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado. É vedado ao ente incorporador devolver ao Fundo Partidário cotas percebidas pelo partido incorporado.”
    (Res. nº 21.783, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Generalidades

    Atualizado em 31.7.2023.

    “[...] Prestação de contas. [...] 2. Segundo o órgão técnico, a aquisição de títulos de capitalização é irregular em função de sua baixa rentabilidade e da ausência de liquidez. A legalidade da operação financeira, contudo, não foi questionada, visto que se trata de modalidade autorizada pelo Banco Central e devidamente regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3. Sobre o tema, não se pode dizer que a transação está eivada de vício tão somente em função da baixa rentabilidade. A penalização apenas deve ocorrer se de fato houver o resgate de recursos fora do vencimento do título e com a determinação de devolução apenas do montante do prejuízo aferido, e não do valor total do título, pois, se não houver a antecipação, não haverá prejuízo, ainda que ao final se obtenha baixa rentabilidade. A grei não pode ser sancionada por glosa relativa a investimento com recursos públicos pouco eficiente quanto à reparação inflacionária, mas que não representou gasto indevido de recursos, sem o condão de macular a confiabilidade e a transparência das contas. [...]”.

    (Ac. de 11.4.2023 na PC nº 060041765, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Prestação de contas. Partido socialista brasileiro. Exercício de 2017. [...] 4. Segundo a jurisprudência do TSE, é possível remunerar dirigentes partidários com recursos do Fundo Partidário [...]  5. Consoante entendimento fixado no julgamento da PC nº 285-96/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.4.2019, ‘o pagamento de benefício de assistência médica a pessoa estranha aos quadros de empregados ou de agentes responsáveis do partido não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 nem encontra amparo na legislação trabalhista vigente, razão por que cabe a devolução desse valor ao Tesouro Nacional’[...]”.

    (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060043404, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] 6. Conforme fixado no julgamento da Pet nº 0601953-14/DF, rel. Min. Jorge Mussi, em 28.3.2019, DJe de 10.5.2019, o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão está condicionado ao preenchimento das condições impostas pela cláusula de desempenho, prevista no art. 3º, II, da EC nº 97/2017 [...]”.

    (Ac. de 14.2.2023 na PetCiv nº 060196756, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Prestação de contas. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2012. Constrição do fundo partidário. Possibilidade. [...] 3. A natureza pública do Fundo Partidário motiva a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC, mas não impede em casos excepcionais, notadamente quando os valores em execução decorrem exatamente do reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, de que tais recursos foram malversados e exatamente por isso devem ser ressarcidos ao Erário [...]”.

    (Ac. de no AgR-CumSen nº 21431, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Prestação de contas. Diretório nacional do partido [...] 22. A propriedade veicular do partido é imune de incidência de IPVA, considerando-se irregular seu pagamento com a utilização da verba do Fundo Partidário. [...]”

    (Ac. de 10.4.2023 na PC º 060022683, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] As transferências de recursos do Fundo Partidário do diretório nacional da grei para os respectivos órgãos inferiores - ainda que estes sejam destinados a custear gastos eleitorais - não se incluem na base de cálculo para apurar o valor mínimo que o órgão nacional está obrigado a destinar para a sua específica cota de gênero [...]”.

    (Ac. de 30.3.2023 na PC nº 060121526, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Desaprovação. Montante irregular. Ressarcimento ao erário. Recursos próprios. Evolução jurisprudencial. Possibilidade de pagamento com verbas do fundo partidário. Matéria a ser apreciada em execução. [...] Via de regra, a recomposição dos cofres públicos em razão das irregularidades apontadas em prestação de contas deve se dar por meio de recursos próprios da grei, na esteira dos precedentes deste Tribunal. 3. A ressalva firmada no julgamento do AgR-PC-PP nº 0000292-88/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 6.4.2022, foi na linha de que, se é cabível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente de uso irregular de verbas públicas, conforme decidido no REspEl nº 0602726-21/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em 10.2.2022, também deve ser possível para o pagamento voluntário da obrigação após o trânsito. [...] 10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para: i) esclarecer que a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo Partidário para o cumprimento da determinação de ressarcimento ao Erário deverá ser requerida na fase de cumprimento de sentença; [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 nos 3º s ED-PC nº 060184956, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Prestação de contas. Diretório nacional. [...] Despesas com título de capitalização 8. O objetivo precípuo do título de capitalização é a participação de sorteios com intuito de receber premiação, o que não se coaduna com a finalidade de destinação dos recursos do Fundo Partidário, sobretudo porque tal investimento não se equipara às aplicações financeiras diante da baixa rentabilidade [...]”.

    (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 18136, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 17.3.2022 na PC nº 060172743, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Inobservância do percentual de 5% para promoção da mulher na política. Reiteração. Desaprovação. 1. Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). 2. A teor da jurisprudência desta Corte para as contas partidárias dos exercícios de 2013 e anteriores, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (Art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do serviço, compatível com o objeto social do fornecedor. [...]”

    (Ac. de 29.4.2019 na PC nº 30320, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido comunista brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a não comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário e o reiterado descumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 são irregularidades graves que, em tese, justificam a desaprovação das contas. 2. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades, apresentação de claquetes e afins. [...]”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 31449, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 18. Na espécie, o conjunto das irregularidades comprometeu a confiabilidade das contas, ainda que não haja falha de natureza gravíssima. O percentual irregular atingiu 15,68% do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, o que equivale a quase 2/12 (dois doze avos) da distribuição anual do Fundo. Contas desaprovadas, com determinação de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 1.110.193,22 (um milhão, cento e dez mil, cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado e com recursos próprios, e suspensão das cotas do Fundo Partidário por 2 (dois) meses, conforme art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em 4 (quatro) meses, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...] 21. Com a nova sistemática de financiamento de partidos políticos, o Fundo Partidário tornou-se a principal fonte de recursos financeiros para manutenção das agremiações. As demais fontes de recursos, em razão de seu caráter facultativo, não podem ser efetivamente consideradas como naturalmente garantidas, porquanto é consabido que a doação de pessoa física ainda não é tradição em nosso país. 22. Diante desse novo panorama em que os recursos públicos se tornaram a principal fonte de subsistência das agremiações e em face da necessidade de se garantir o cumprimento das decisões desta Justiça Especializada, é imperioso que se passe a conceber, doravante, a ideia de que o ressarcimento ao Erário se dê com os próprios recursos do Fundo Partidário, sob pena de se tornarem letra morta as determinações exaradas no julgamento das prestações de contas partidárias. A exemplo do que ocorre na Lei nº 8.009/90, em que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser obstáculo ao pagamento de dívidas relativas ao próprio imóvel, como as referentes a IPTU, hipoteca e financiamento (art. 3°, II, IV e V), tal medida não implicaria o descumprimento da regra da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário prevista no art. 833, XI, do CPC, nos casos em que evidenciadas a gestão temerária e a malversação de recursos do próprio Fundo.”

    (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 1. Pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário. O pagamento de juros e multas, devido em decorrência do inadimplemento de obrigações, não se subsume ao comando normativo contido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com os recursos do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. [...]”

    “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário [...]  9. O pagamento de benefício de assistência médica a pessoa estranha aos quadros de empregados ou de agentes responsáveis do partido não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 nem encontra amparo na legislação trabalhista vigente, razão por que cabe a devolução desse valor ao Tesouro Nacional [...]  12. Consoante a orientação firmada neste Tribunal, ‘o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ (PC nº 978-22, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014) [...] 16. Contas desaprovadas, com determinação de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 2.802.902,30 (dois milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e dois reais e trinta centavos), devidamente atualizado e com recursos próprios, e suspensão das cotas do Fundo Partidário por dois meses, conforme art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro meses, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes”.

    (Ac. de 14.3.2019 na PC nº 28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3.  Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs nº 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4.    Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário – patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

    (Ac de 1.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Petição. Partido. Diretório Nacional. Rede Sustentabilidade (REDE). Contornos de consulta. Solicitação de providências. Relevância da matéria. Conhecimento. Petição. Dúvida. Marco temporal. Corte. Repasse de recursos do fundo partidário. Cláusula de desempenho. Inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017. Eleições 2018. Início legislatura. 1º.2.2019. Ressalva. Multas e doações. Impacto futuro. Proposta. Minuta de portaria. Orientação. 1. Na presente petição, consta requerimento formulado nos seguintes termos: ‘ 1) que Vossa Excelência se digne a determinar que a CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira), se manifeste, oficialmente, a partir de qual data será efetuado o corte referente ao acesso ao Fundo Partidário pelas agremiações que não ultrapassaram a cláusula de desempenho; e 2) caso Vossa Excelência entenda pertinente, que seja emitido uma orientação pela CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOFI) com vistas a orientar a todas as agremiações partidárias que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, no tocante a data de corte do acesso aos recursos do Fundo Partidário’. 2. O expediente ostenta contornos de consulta. Todavia, os questionamentos também demarcam fronteiras com solicitação de providências por se tratar, ao mesmo tempo, de dúvida a ser dirimida por esta Justiça especializada e requerimento de expedição de orientação por parte de unidade técnica deste Tribunal Superior, com extensão a todos os partidos políticos em semelhante situação, razão por que deve ser mantida a autuação na Classe Petição. 3. As indagações se referem à fixação do marco temporal para o início da supressão do repasse das cotas do Fundo Partidário para as agremiações que não alcançaram a cláusula de desempenho advinda da promulgação da Emenda Constitucional nº 97/2017. 4. Sob o pálio desse novo postulado constitucional, somente poderão ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão as agremiações que atenderem a um dos requisitos do inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017, para a primeira etapa do processo de implantação da cláusula de desempenho com alcance a partir da legislatura que se seguir às eleições de 2018. 5. No que se refere à data de início de supressão do repasse dos recursos do Fundo Partidário previsto no art. 41-A da Lei nº 9.096/95, consoante a nova ordem constitucional, evidencia-se que a própria expressão ‘ na legislatura seguinte às eleições 2018’ denota o norte que se deve tomar como fixador dessa baliza. 6. Com efeito, a medida restritiva de acesso aos recursos do Fundo Partidário pelas agremiações que não atingiram a composição e distribuição do percentual mínimo de votos ou não elegeram a bancada mínima fixada para a Câmara dos Deputados terá início no dia 1º.2.2019, data a partir da qual se instaura a 56ª Legislatura para o quadriênio 2019-2023, nos termos do art. 57, § 4º, da Constituição Federal. 7. Segundo o art. 38 da Lei nº 9.096/95, o Fundo Partidário é composto de quatro modalidades de arrecadação: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica , efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV -dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. 8. O inciso IV se insere perfeitamente no novo postulado constitucional, sem merecer nenhuma ressalva, porquanto se refere às dotações orçamentárias previamente aprovadas e liberadas em duodécimos, as quais não repercutem em data futura àquela entendida como marco para a aplicação da medida restritiva. Igual natureza tem o inciso II, na medida em que se trata de recursos estabelecidos em lei com destinação e período específicos. 9. No tocante aos incisos I e III, estes podem ter impacto futuro e posterior a 1°.2.2019, porquanto as multas e penalidades pecuniárias aplicadas por essa Justiça Eleitoral e as doações de pessoas físicas podem ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2019 e deverão ser repassadas aos partidos afetados pela cláusula de desempenho. Desse modo, integrarão os recursos do Fundo Partidário referente a um período em que os partidos com as bancadas atuais ainda teriam direito à respectiva repartição. 10. Nos termos do § 4º do art. 57 da Constituição Federal, a data correspondente ao início da legislatura subsequente às eleições de 2018 é o dia 1°.2.2019, data em que os partidos políticos que não alcançaram a cláusula de desempenho prescrita pelo inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017 deixarão de receber as verbas do Fundo Partidário, ressalvadas aquelas devidas até 31.1.2019, porém repassadas à conta específica do Tribunal Superior em data ulterior. 11. O ineditismo e a relevância da matéria reclamam o acolhimento da sugestão da requerente para expedir ato normativo específico com orientação geral às agremiações partidárias, do qual deve constar a relação dos partidos políticos que cumpriram os requisitos e aqueles que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, com a data de início da restrição aos recursos do Fundo Partidário e as pertinentes ressalvas. 12. Proposta de minuta de portaria que se submete a análise e aprovação deste Tribunal Superior. 13. Acolhida sugestão de orientação e minuta de portaria aprovada.”

    (Ac. de 19.12.2018 na PET 060189256, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Consulta. Partido político. Cláusula de desempenho. EC 97/2017. Incidência. Eleições 2018. 1.  O Diretório Nacional do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) questiona: ‘a partir de que eleição para a Câmara dos Deputados será aplicada a cláusula de barreira, também designada cláusula de desempenho, instituída pela Emenda Constitucional 97/2017?’. Regra de transição. Eleições 2018, 2022 e 2026. Art. 3º, caput e parágrafo único, I, II e III, da EC 97/2017. Aplicação imediata. Ausência. Vacatio legis . Observância. Princípio da anualidade. 2. A EC 97/2017, ao alterar o § 3º do art. 17 da CF/88 e prever cláusula de desempenho para acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão, estabeleceu níveis de gradação quanto aos requisitos a serem preenchidos pelas legendas, culminando, a partir das Eleições 2030, na observância de um dos pressupostos a seguir: a) obter na eleição na Câmara dos Deputados no mínimo 3% dos votos válidos, distribuídos em um terço das unidades da Federação, com ao menos 2% desses votos em cada uma delas; ou b) eleger no mínimo quinze Deputados Federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 3. Considerando que os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da EC 97/2017 estabelecem três gradações transitórias da cláusula de desempenho antes das Eleições 2030, tais regras se aplicam já a partir das Eleições 2018 (inciso I), passando pelas Eleições 2022 (inciso II) e pelas Eleições 2026 (III), vindo a incidir, nas Eleições 2030, os percentuais e quantitativos previstos no art. 17, § 3º, da CF/88. 4. Em outras palavras, caso tais regras tivessem início apenas com o desempenho partidário nas Eleições 2022, a cláusula de barreira não estaria integralmente consolidada nas Eleições 2030 (termo final definido no caput do art. 3º da EC 97/2017). 5. Acrescente–se que a EC 97/2017 entrou em vigor faltando mais de um ano para as Eleições 2018, inexistindo óbice formal à sua aplicação (art. 16 da CF/88; princípio da anualidade), e, ademais, sem período de vacatio legis . Conclusão. Enunciado. Ec 97/2017. Aplicabilidade. 6.  Consulta respondida nos termos do enunciado a seguir: a cláusula de desempenho instituída pela EC 97/2017 – que alterou o art. 17, § 3º, da CF/88 para estabelecer critérios de acesso dos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão – aplica–se a partir das Eleições 2018 para a legislatura de 2019–2022 na Câmara dos Deputados.”

    (Ac de 18.12.2018 na CTA 060412730, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] 2. O parcelamento da quantia a ser devolvida ao erário e o diferimento da execução no tempo, medidas adotadas no aresto embargado, se inserem no próprio exame da proporcionalidade, tomando-se como paradigma a orientação desta Corte segundo a qual a execução do acórdão da prestação de contas não deve constituir óbice ao regular funcionamento da agremiação ou acarretar prejuízo ao princípio da igualdade entre os contendores. 3. O eventual enquadramento da determinação de recolhimento ao erário no tipo do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97, com a redação que lhe conferia a Lei 12.891/2013, é matéria a ser solvida em tempo e modo próprios, se e quando formalizado o pedido de parcelamento, o que pressupõe trânsito em julgado e presença de título executivo, corroborando a ausência de omissão quanto ao tema. [...]”

    (Ac. de 25.6.2018 nos ED-PC nº 21091, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Consulta. Requisitos atendidos. Lei nº 13.487/2017. Criação do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Revogação tácita de dispositivo da Lei nº 9.096/95 (art. 44, III, §§ 5º, 6º e 7º). Inocorrência. Resposta negativa. Desvio de finalidade na utilização do fundo partidário. Não conhecimento. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: ‘há revogação tácita da segunda parte do inciso III e dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 ou desvio de finalidade na distribuição, recebimento ou utilização dos recursos acumulados do Fundo Partidário para o fim de serem destinados às campanhas eleitorais?’. 2. A utilização dos recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral do pleito de 2018, de forma concorrente com o FEFC, mesmo daqueles de exercícios pretéritos, está albergada no art. 21 da Res.-TSE nº 23.553/2017 - cuja ratio contemplou a inocorrência da suscitada revogação, nos termos do voto condutor proferido pelo e. Ministro Luiz Fux, relator das instruções -, com a seguinte redação: ‘os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores’. Por óbvio, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exercerá o efetivo controle quanto ao emprego desses recursos no processo de prestação de contas, seja anual, seja de campanha. 3. O aventado desvio de finalidade, contido na segunda parte da indagação formulada pelo consulente, por envolver questões impassíveis de serem enfrentadas abstratamente, mas somente em cada caso concreto, não enseja conhecimento na via eleita. 4. Consulta parcialmente conhecida e, nessa parte, respondida negativamente, ante a ausência da alegada revogação tácita.”

    (Ac. de 3.5.2018 na CTA 60024793, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Agravo regimental em agravo. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013. Desaprovação, em virtude da constatação de recursos oriundos de fonte vedada, qual seja, neste caso, doações recebidas de servidores públicos comissionados e, portanto, demissíveis ad nutum . Situação que se caracteriza como hipótese de proibição normativa inquestionável. Determinação de recolhimento do valor recebido indevidamente ao fundo partidário. Aplicação do inciso II do art. 28 da Res.-TSE 21.841/2004, vigente à época dos fatos. Inaplicabilidade da superveniente Res.-TSE 23.432/2014, que, antes de sua revogação pela Res.-TSE 23.464/2015, previa o repasse da verba, em situação como esta, diretamente ao tesouro nacional. Repercussão financeira gravosa ao grêmio partidário interessado. Confronto de princípios. Prevalência da segurança jurídica, dada a intolerância de efeitos retroativos a regra prejudicante. Agravo regimental desprovido. 1. A Prestação de Contas apreciada neste feito detectou doações recebidas de Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, demissíveis ad nutum portanto. Tal fato ocorreu no exercício financeiro de 2013, quando vigorava a hoje revogada Res.-TSE 21.841/2004, que previa, em seu inciso II do art. 28, o recolhimento dos recursos financeiros recebidos indevidamente ao Fundo Partidário. 2. Essa regra resolutiva veio a ser alterada, mas a sua aplicação aos casos pretéritos, mesmo abonada pela inegável ressonância na eficácia do sistema sancionador eleitoral, impactaria o inciso XXXVI do art. 5º da CF e o art. 6º da LINDB, podendo resultar em desatendimento ao princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares de ferro do ordenamento jurídico. A adoção de nova orientação jurídica relativa à matéria em causa, efetivamente inspirada no prezável valor da eficácia sancionadora, não pode ter carga retroativa, para não se vulnerar outro valor merecedor de igual apreço, qual seja, no caso, a segurança do passado das relações regidas pelo Direito. 3. Neste caso, a Res.-TSE 23.432/2014, que revogou e substituiu a Res.-TSE 21.841/2004, implantando a obrigatoriedade daquele recolhimento ao Tesouro Nacional, ressalvou, em seu art. 67, que as Prestações de Contas anteriores ao exercício financeiro de 2014 não seriam atingidas por suas disposições, o que foi reiterado pela redação do inciso I do § 3º do art. 65 da Res.-TSE 23.464/2015. 4. A argumentação trazida pelo MPE de que o repasse dos valores ao Tesouro Nacional, como é agora imperativo, não significaria prejuízo maior ao Partido Político, por efetivamente não agravar a natureza ou a extensão da sanção, não pode, porém, ser acolhida, uma vez que, alterado o destino do recolhimento dos valores, obviamente sem o seu aporte ao Fundo Partidário, a agremiação interessada encontrará redução na sua utilização, especialmente em relação às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

    Ac de 10.11.2016 no AgR-REspe nº 7327, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Desaprovação. Art. 44, V, da Lei n° 9.096/95. Observância não comprovada. Incidência do art. 44, § 5°, da referida lei. Irregularidade na aplicação dos recursos do fundo partidário. Art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004. Devolução não constitui penalidade. Precedentes. Possibilidade de aplicação conjunta. Desprovimento. 1. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção e decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 2. A sanção prevista no § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 4. A Lei nº 13.165/2015, que conferiu nova redação ao § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, é inaplicável à hipótese vertente, a qual se consubstanciou sob a égide de regramento legal e jurisprudencial anterior à data da vigência da aludida norma, não havendo falar em incidência do princípio da retroatividade de lei mais benéfica [...]”.

    (Ac de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac de  9.6.2015 no AgR-AI n° 5556, Rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2014 no AgR-REspe n° 190346, Rel. Min. João Otávio de Noronha , e Ac de 7.11.2013 no AgR-AI n° 700753, Rel. Min. Henrique Neves

    “Consulta. Partido político. Aplicação recursos fundo partidário. Pagamento de multas eleitorais. Impossibilidade. Regramento do art. 44 da lei nº 9.096/95. 1. As organizações partidárias possuem, como garantia constitucional, recursos públicos para o funcionamento e a divulgação dos seus programas. Entretanto, a Lei dos Partidos Políticos estabeleceu critérios para utilização dos recursos do Fundo Partidário, descritos no art. 44. 2. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar pagamento de multas eleitorais, decorrente de infração à Lei das Eleições, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal em comento. Respondida negativamente”.

    (Ac de 21.5.2015 na CTA nº 139623, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “Partido político. PT. Prestação de contas. Exercício financeiro 2005. Desaprovação. - Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo, impõe-se a desaprovação das contas do Partido dos Trabalhadores referentes ao exercício financeiro de 2005, com a suspensão de uma cota do Fundo Partidário, considerado o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.”

    (Ac. de 10.4.2012, na Pet n° 1851, rel. Min. Gilson Dipp.)

    "Processo administrativo. Multas eleitorais. Destinação. Fundo partidário. Multas eleitorais decorrentes de condenação criminal. Fundo penitenciário nacional. As multas decorrentes do    descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)."

    (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2003. Partido Popular Socialista (PPS). Irregularidades. Desaprovação. Suspensão. Repasse. Recursos. Fundo partidário. Proporcionalidade. Não sanadas as irregularidades, a despeito de várias oportunidades concedidas ao partido, e constatadas falhas graves, que comprometeram o efetivo controle das contas partidárias, impõe-se a sua desaprovação, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do § 3° do art. 37 da Lei nº 9.096/95.”

    (Ac. de 14.6.2011 na Pet nº 1459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Procedimento. Recolhimento. Recurso oriundo de fonte não identificada. Fundo partidário. Utilização. Guia de recolhimento da União (GRU). I - Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução 21.975/2004 – TSE e Portaria 288/2005 – TSE. [...].”

    (Res. nº 23.126, de 10.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)