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Generalidades

Atualizado em 15.7.2022.

  • “Prestação de contas. Diretório nacional de partido político. Exercício financeiro de 2019. Ausência de documentos obrigatórios, previstos na Res.–TSE nº 23.546/2017. Contas julgadas não prestadas.[...] 2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela grei tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando no julgamento destas como não prestadas. Precedentes. 4. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária. 5. São irregulares as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, devendo os respectivos valores serem devolvidos, com recursos próprios, ao erário. 6. A não comprovação da origem dos recursos recebidos compromete a lisura da prestação de contas, conforme o art. 13 da resolução de regência, acarretando o recolhimento, com recursos próprios e devidamente atualizada, da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 desse mesmo ato normativo. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica–se ao caso a disciplina do art. 37–A da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual ‘[...] 'a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei' [...] 8. Aplicável ao caso as disposições incluídas na Res.–TSE nº 23.571/2018 pela Res.–TSE nº 23.662/2021, que regulamentou os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral. 9. Conclusão: contas referentes ao exercício financeiro de 2019 julgadas não prestadas, nos termos do art. 46, IV, b, da Res.–TSE nº 23.546/2017, com as seguintes determinações: 9.1. restituição ao erário, com recursos próprios, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 202.790,08, devidamente atualizado; 9.2. recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 88.626,60, devidamente atualizado; 9.3. suspensão do recebimento, pelo partido, de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a presente prestação de contas, de acordo com os arts. 48, caput, da Res.–TSE nº 23.546/2017 e 37–A da Lei nº 9.096/1995”.

    (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060087951, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Cancelamento de registro de partido político. Não configuração das hipóteses legais previstas no art. 28 da Lei nº 9.096/1995 [...] 1. No caso, o agravante aduz que há, nos autos do processo eletrônico, elementos que demonstram que o PT efetivamente recebeu recursos de procedência estrangeira, por meio de propina recebida de empresas estrangeiras que firmaram contratos com estatais brasileiras, fato que seria suficiente para aplicar a sanção de cancelamento do registro do partido, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 9.096/1995.2. A decisão impugnada atestou que os fatos relatados na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses listadas, de forma exaustiva, no art. 28 da Lei nº 9.096/1995. 3. Por se tratarem de normas restritivas de direito, as hipóteses de cancelamento de registro de partido político não admitem interpretação que amplie seu alcance. Precedente [...]”.

    (Ac. de 3.11.2020 no CRPP n° 060039303, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Cancelamento de registro de partido político. Não configuração das hipóteses legais previstas no art. 28 da Lei nº 9.096/1995 [...] 3. Eventuais desvios de conduta de dirigentes partidários na elaboração de esquemas criminosos direcionados à captação de recurso para campanhas eleitorais não podem, ipso facto, ser atribuídos aos partidos políticos por eles representados para justificar a severa sanção de cancelamento de registro das greis. 4. A apresentação de contas pela agremiação, ainda que sejam julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, é suficiente para afastar a configuração da hipótese de cancelamento de registro do partido, prevista no art. 28, III, da Lei nº 9.096/1995 [...]”.

    (Ac. de 10.3.2020 no CRPP nº 060416627, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Diretório estadual. Exercício de 2012. Contas julgadas não prestadas. Pedido de regularização da situação de inadimplência. Persistência de vícios graves. Ausência de indicação de conta bancária e de juntada de extratos bancários. Transferência intrapartidária não informada. Despesas relevantes. Fiscalização da movimentação financeira frustrada. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicabilidade. Dissídio jurisprudencial. Falta de demonstração. Fundamentos não afastados. [...] 4. Dado o importante papel da prestação de contas, a sua omissão pelo diretório nacional pode ensejar o cancelamento do registro civil e do estatuto do próprio partido político (art. 28, III, da Lei nº 9.096/1995). Já para o diretório estadual ou municipal, a sanção para quem não presta contas é a suspensão do registro ou da anotação de seus órgãos de direção enquanto perdurar a situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, o que o impede de participar das eleições e de apresentar candidatos (art. 4º da Lei nº 9.504/1997) bem como de receber novas cotas do Fundo Partidário (art. 37-A da Lei nº 9.096/1995) [...]”.

    (Ac. de 27.6.2019 no AgR-Respe nº 14765, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...]. Órgão partidário estadual. Coligação majoritária. Contas anuais não prestadas. [...] 1. Recurso especial interposto contra acórdão regional que indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, apresentado pelo Partido da causa Operária – PCO, em razão da falta de anotação válida do órgão regional do partido, na data da convenção, decorrente do fato de terem sido julgadas não prestadas suas contas partidárias dos exercícios financeiros de 2015 e 2016. 2. Nos termos do art. 17, III, da CF/1988 e do art. 32 da Lei nº 9.096/1995, todos os partidos políticos têm a obrigação de prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral. A legislação eleitoral prevê sanções ao partido que deixe de cumprir a obrigação, como o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido e a suspensão do registro ou anotação dos seus órgãos de direção até a regularização da situação. 3. A sanção de suspensão do órgão partidário é bastante gravosa, uma vez que é capaz de impedir, inclusive, que o partido se habilite a participar do pleito e lance candidatos, a teor do art. 4º da Lei nº 9.504/1997. Tal medida, porém, justifica–se pelo fato de que a não prestação de contas partidárias produz grave violação aos princípios democrático e da transparência. 4. Ao estabelecer a suspensão do registro ou anotação dos seus órgãos de direção até a regularização da situação partidária, as resoluções editadas por esta Corte apenas densificam as sanções estabelecidas em normas de hierarquia superior. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de omissão da agremiação no dever de prestar contas, são aplicáveis as sanções vigentes à época em que as contas deveriam ter sido prestadas. No caso, portanto, aplicam–se às contas relativas aos exercícios financeiros de 2015 e 2016 a penalidade de suspensão de registro prevista no art. 47, § 2º, da Res.–TSE nº 23.432/2014 e no art. 42 da Res.–TSE nº 23.465/2015, respectivamente. 6. Inexistência de revogação expressa do art. 47, § 2º, da Res.–TSE nº 23.434/2014 pela Lei nº 13.165/2015. Apesar de ter sido questionada a constitucionalidade da resolução na ADI nº 5362, o STF não julgou o mérito da ação, que foi extinta por perda superveniente do seu objeto em decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em 04.08.2017. Ademais, a sanção vem sendo repetida nas resoluções editadas posteriormente pelo TSE com praticamente a mesma redação. 7. As resoluções desta Corte são determinantes no sentido de que as decisões que julgam as contas como não prestadas têm eficácia imediata e que a simples apresentação de pedido de regularização de contas não possui efeito suspensivo. 8. Inaplicável ao caso a jurisprudência deste TSE que admite, excepcionalmente, a participação no pleito de partido com órgão de direção suspenso por não prestação de contas, desde que: (i) o partido tenha, prontamente, formulado pedido de regularização de contas para afastar a situação de inadimplência; (ii) seja demonstrada a boa–fé do partido; e (iii) a ausência de julgamento do pedido de regularização de contas pelo órgão competente da Justiça Eleitoral não tenha ocorrido por fato atribuível ao partido. 9. Na hipótese, não ficou demonstrada a boa–fé e presteza do órgão diretivo na formulação do pedido de regularização de contas, uma vez que (i) as decisões que implicaram a anotação da suspensão da eficácia do registro transitaram em julgado em 30.06.2017 e 03.07.2018; (ii) os pedidos de regularização das contas partidárias foram apresentados tardiamente (em 31.08.2018); e (iii) os pedidos de regularização das contas apresentados não foram instruídos com a documentação necessária à sua análise [...].

    (Ac. de 4.10.2018 no Respe nº 060375791, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Partido Políticos. Art. 42, caput, da Res.-TSE nº 23.465. Pedidos. Revogação ou sustação do dispositivo. Indeferimento. [...] 2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral. 3. A disposição contida no art. 42 da Res.-TSE nº 23.465, ao prever que 'será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas’, não é inovadora no âmbito deste Tribunal, pois dispositivo semelhante já constava da Res.-TSE nº 23.432/2014. 4. As hipóteses de desaprovação de contas e de julgamento destas como não prestadas não se confundem. Na primeira, por disposição legal, o registro dos órgãos partidários não pode ser suspenso (Lei nº 9.096/95, arts. 31, § 5º, e 37, caput c.c § 2º). No entanto, a ausência de prestação de contas é motivo de extinção do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 28, III) e implica a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita seus responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37-A). 5. A situação de inadimplência dos órgãos partidários que não prestam contas à Justiça Eleitoral somente se caracteriza quando as contas são julgadas como não prestadas em processo judicial que se inicia com a intimação dos órgãos partidários e seus responsáveis para suprir a omissão, e, mesmo após a decisão judicial, a agremiação pode requerer a regularização da sua situação de inadimplência, nos termos da Res.-TSE nº 23.464/2015. 6. O art. 42 da Res.-TSE nº 23.465 traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral e somente perdura até que a situação seja regularizada. A transitoriedade da inadimplência depende exclusivamente do respeito à obrigação constitucional de prestar contas. [...]"

    (Ac. de 31.5.2016 na Inst nº 3, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "[...] Art. 28, III, Lei 9.096/1995. Extinção. [...] Prestação de contas anual. 2005 e 2008. Omissão. Contas julgadas não prestadas. Proporcionalidade. Improcedência. 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político que não cumpre o dever de prestar contas está prevista no art. 28, caput, da Lei 9.096/95. 2. É inerente às agremiações a prestação de contas à Justiça Eleitoral, preceito constitucional consignado no art. 17, III, da CF/88. O art. 28, III, da Lei 9.096/95 é constitucional, pois apenas reproduz tal preceito e estabelece sanções ao seu descumprimento. 3. No caso, é incontroversa a omissão do PCO em prestar as contas dos exercícios de 2005 e 2008, o que, em tese, pode ensejar o cancelamento do registro civil e do estatuto. 4. No entanto, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade diante do protagonismo dos partidos políticos no cenário democrático, das circunstâncias de cada caso e da cumulação de penalidades impostas à agremiação que deixa de prestar contas à Justiça Eleitoral (suspensão de cotas do Fundo Partidário, responsabilização pessoal dos gestores e o cancelamento do registro e do estatuto). 5. As seguintes circunstâncias ensejam a incidência desse princípio na espécie: a) a posterior constatação, pelo Tribunal de Contas da União, da regular movimentação financeira do exercício de 2005; b) a apresentação a posteriori das contas de 2008, ainda que após o julgamento como não prestadas; c) o valor total recolhido ao erário diante da omissão em 2008 foi de R$ 38.721,43, em muito inferior aos verificados em prestações de contas de outros partidos aprovadas com ressalvas. Possibilidade, contudo, da cassação do registro e do estatuto na hipótese de nova conduta omissiva [...]"

    (Ac. de 24.9.2015 na Rp nº 425461, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    "Agravo Regimental no Cancelamento de Registro de Partido Político. Suposta subordinação a entidade ou governo estrangeiro. Art. 28, II, da Lei nº 9.096/95. Ausência de provas robustas e contundentes de submissão do partido a entidade ou governo estrangeiro. [...]"

    (Ac. de 13.8.2015 no CRPP nº 172797, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    "Cancelamento de partido - PSD - Atraso na prestação de contas dos exercícios 1995 e 1996 e das contas da campanha eleitoral de 1996 - Partido que regularizou sua situação perante a Justiça Eleitoral [...]”.

    (Res. nº 19983 no CP nº 1, de 2.10.97, rel. Min. Costa Porto.)

     

    "Partido Político [...] Medida cautelar inominada contra todos os TRES para se absterem de rejeitar ou cancelar o registro de seus candidatos. Protocolização do pedido, na data em que findou a capacidade jurídica provisória do partido. Encerrada a fase de registro das candidaturas o pedido ficou superado, porquanto extinta a agremiação partidária, não poderia lançar qualquer candidato ao pleito. Julgado prejudicado o pedido."

    (Res. nº 18168 na Pet nº 11259, de 21.5.92, rel. Min. Carvalho Filho.)

     

    "Filiação partidária e condição de elegibilidade e pressuposto do registro de candidaturas; logo o que se concede a filiados de partidos com registro provisório entende-se deferido sob a condição resolutiva que, a falta de constituição definitiva da agremiação, não sobrevenha a extinção da personalidade provisória desta, no termo legal: consequente nulidade dos votos recebidos pelos candidatos filiados a legenda extinta antes da eleição.

    (Ac. de 28.5.91 no Ag nº 8763, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    "[...] Extinção de partido. Anulação de votos atribuídos aos candidatos filiados ao partido extinto. - Reiterada jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'extinto o partido, não há que se falar sobre votos a ele destinados, porquanto nula a sigla, nulos os votos'  [...]"

    (Ac. nº 11943 no Ag nº 8961, de 9.5.91, rel. Min. Célio Borja; no mesmo sentido o Ac. nº 11944 no Ag nº 8962, de 9.5.91, rel. Min. Célio Borja.)

     

    "[...] Coligação partidária 'A hora é agora'. Eleições supplementares. Nulidade dos votos  dados ao candidato do Partido  Social Cristão - PSC, por alegação de extinção do partido. Pretensa alegação de ofensa ao art. 12 da LOPP, art.. 14, parágrafo  3, da Constituição Federal e afronta a Resolução n. 16.357/90. Improcedente a arguição de extinção do Partido Social Cristão - PSC. [...]"

    (Ac. de 2.4.91 no Ag nº 9367, rel. Min. Luiz Octávio Galloti.)

     

    "Partido político. Partido Social Trabalhista - PST. Registro definitivo. Extinção do Partido Social Cristão - PSC. Alegação de descumprimento na incorporação aos seus estatutos das normas de fidelidade e disciplina partidárias. (Res. n. 16.357, de 29.03.1990). Reiterado o  entendimento jurisprudencial desta Corte admite a extinção dos efeitos dos registros somente aos partidos com organização provisória, não importando o cancelamento de registro do partido quando não incorporados aos estatutos as normas em questão. (LOPP, art. 12) [...]"

    (Res. nº 17319 no RGP nº 219, de 12.3.91, rel. Min. Célio Borja.)

     

    "Eleições. Registro Provisório. - Extintos os efeitos do registro provisório, pelo decurso de prazo, não preenchidos os requisitos satisfatórios ao deferimento do registro definitivo, extingui-se o Partido Político, não ao permanecendo, por consequência candidatos."

    (Res. nº 17091 na Cta nº 11709, de 20.11.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

    "[...] A extinção de partido político a que se filiara o candidato enseja situação especial que autoriza o restabelecimento de filiação ao partido de origem. Precedentes [...]”

    (Ac. de 14.8.90 no REspe nº 8812, rel. Min. Antônio Vilas Boas.)

     

    "Partido político. Cancelamento de registro. Ilegitimidade de parte. Não se conhece do pedido de cancelamento de registro de partido político quando formulado por quem não tem legitimidade para fazê-lo [...]."

    (Res. nº 15820, no CP nº 10369, de 31.10.89, rel. Min. Antônio Vilas Boas.)

     

    "Partido político. Pedido de cancelamento de registro formulado por eleitor, filiado ao  PTB. Hipóteses de cancelamento (Res. 10.785/80 - Art. 163), Mediante representação do  Procurador-Geral Eleitoral e Diretório Nacional de Partido Político (Art.. 164, parágrafo 1, Res. cit.) [...]”

    (Res. nº 14139 no CP nº 110, de 17.3.88, rel. Min. Antônio Vilas Boas.)

     

    "[...] Partido Político. Cancelamento de registro. Eleitores-representantes não tem legitimidade para requerem cancelamento de registro de partido político".

    (Res. nº 12616 na Rp nº 7400, de 8.4.86, rel Min. Carlos Velloso.)

     

    "[...] Cancelamento de registro. Legitimidade de parte. 1. Somente o Procurador-Geral Eleitoral e o Diretório Nacional de partido político tem legitimidade para a ação de cancelamento de registro partidário (LOPP, Artigo 113, parágrafos 1 E 2). 2. Ainda que filiado a partido, o eleitor só poderá pleitear o cancelamento por via indireta, isto é, através de representação dirigida ao procurador-geral eleitoral, que promoverá ou não a medida judicial segundo seu exclusivo critério. 3. Por manifesta ilegitimidade de parte do eleitor-representante do eleitor-representante. Não deve esta representação ser conhecida."

    (Res. nº 11914 na Rp nº 6878, de 28.6.84, rel. Min. José Guilherme Vilela.)

     

    "Recurso interposto pelo MDB julgado prejudicado, por haver o partido perdido sua personalidade jurídica. (Resolução n 10.786/80)." NE: Partido político extinto pela Lei nº 6.767/1979.

    (Ac. de 27.5.1980 no REspe nº 5171, rel. Min. José Maria de Souza Andrade.)

     

    "De se rejeitar a denúncia ou representação que visa cassação do registro de partido político, quando não se tiver verificado infração à Constituição e à lei de modo a ser reclamado o seu cancelamento, satisfazendo plenamente o partido as condições legais para continuar registrado."

    (Res. nº 3257 no CP nº 1766, de 26.7.1949, rel. Min. Francisco Sá Filho.)

     

    "Cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil. NE: Trecho do voto vencedor: [...] O art. 26 do Decreto n. 9.258, de 14 de maio de 46, dispõe:´Será cancelado o registro do partido político mediante denúncia de qualquer eleitor, de delegado de partido ou representação do Procurador Geral do Tribunal Superior Eleitoral: a) quando se provar que recebe de procedência estrangeira orientação político-partidária, contribuição em dinheiro ou qualquer outro auxílio; b)quando se provar que, contrariando o seu programa, pratica atos ou desenvolve atividades que colidam com os princípios democráticos ou os direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição’ [...] No Brasil, frente à lei, o que se debate como tese principal é a ‘orientação político-partidária marxista-leninista de procedência estrangeira e a prática de atos ou atividades colidentes com os princípios democráticos definidos constitucionalmente’, tese esta que está enquadrada pela via legal competente, que é o Parlamento, na nossa lei máxima, e contra a qual nenhum partido político poderá existir ou continuar a existir[...]"

    (Res. nº 1841 no CP nº 411, de 7.5.1947, rel. Min. Francisco Sá Filho; red. designado Min. José Antônio Nogueira.)