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Registro de alterações

atualizado em 14.7.2022

  • “Requerimento. Partido político. Republicanos. Registro de alteração estatutária. Combate à violência política de gênero. Adequação. Deferimento. 1. O Republicanos requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião da Comissão Executiva Nacional [...] 3. O acréscimo de dispositivos voltados para "prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher" decorre de comando expresso do art. 15, X, da Lei 9.096/95, havendo o art. 7º da Lei 14.192/2021 estabelecido o prazo de 120 dias para que as agremiações ajustassem seus estatutos. 4. Nos termos do art. 17, V, do Estatuto, caberia à Convenção Nacional deliberar sobre a matéria. A inobservância dessa exigência pode ser excepcionalmente relevada, uma vez que o prazo previsto no art. 7º da Lei 14.192/2021 expirou e que não há impugnação ou notícia de que legitimados participar do debate tenham apresentado qualquer tipo de insurgência contra o teor das medidas aprovadas pela Comissão Executiva Nacional. 5. As novas regras estatutárias contemplam sanções a órgãos e dirigentes partidários que, por ação ou omissão, praticarem ou contribuírem com a violência política de gênero. Há também previsão de penalidades a filiados que assim agirem. São criadas estruturas para adequado tratamento de denúncias e para o desenvolvimento de ações preventivas e educativas. Por fim, é prevista a competência do Conselho de Ética para aplicar as penalidades cabíveis, limitando–se o prazo de tramitação do processo administrativo–disciplinar a 60 dias. 6. As alterações mostram–se, assim, compatíveis com os objetivos traçados pela Lei 14.192/2021. 7. Pedido de anotação de alterações estatutárias deferido [...].”

    (Ac. de 28.4.2022 no RPP nº 2592956, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da lei nº 9.096/95. Parte um: comissões provisórias. Vigência. Prazo elastecido. Emenda constitucional nº 97/2017. Parágrafo 1º do art. 17 da cf. Nova redação. Autonomia partidária. Caput . Resguardo do regime democrático. Previsão expressa. Interpretação sistemática. Condição subordinante sobre parágrafos. Leitura fragmentada do texto. Impossibilidade. Seara administrativa. Ausência de óbice ao emprego das técnicas de hermenêutica que não resultam em invalidação da norma. Autonomia partidária absoluta. Inexistência. Organização interna. Regime democrático. Dever de sujeição. Doutrina e jurisprudência consagradas. Resolução-TSE nº 23.465/2015. Higidez reconhecida. Órgãos provisórios. Validade. 120 (cento e vinte) dias ou prazo razoável diverso. Descumprimento. Reiteração. Parte dois: órgãos partidários provisórios. Substituição, alteração e extinção. Interesse partidário. Peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade. Balizas que não eximem o partido de observar, no que aplicável, os direitos fundamentais dos filiados. Horizontalidade. “Petição. Partido político. Partido liberal (PL). Anotação de alteração estatutária. Res.–TSE nº 23.571/2018. Observância. Prazo de vigência de órgão provisório. Validade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Lei nº 13.831/2019. Limite temporal. 8 (oito anos). Convenções estaduais e municipais. Composição. Voto universal. Participação de filiado. Obrigatoriedade. Observância do princípio democrático. Anulação de convenção partidária de órgão inferior. Parâmetros estabelecidos no art. 7º, § 2º, da lei nº 9.504/97. Contribuição obrigatória de filiados. Impossibilidade. Caráter facultativo. Fundação partidária. Previsão de administração compulsória pelo presidente do partido instituidor. Ingerência indevida. Deferimento parcial. I. Prazo de vigência dos órgãos provisórios 1. O pedido de anotação estatutária deflagra a competência administrativa da Justiça Eleitoral, no âmbito da qual não se mostra cabível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade [...] 2. Defere–se, no ponto, a anotação estatutária, pois, na dicção do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.831/2019; " o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos ". Precedentes [...]”.

    (Ac. de 15.10.2020 no RPP nº 2978239, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “Registro de partido político. Partido Verde (PV). Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na Resolução–TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. Impugnação do MPE a dispositivos não alterados que estariam em discordância com a legislação vigente. Impossibilidade de apreciação. Princípio da congruência. Deferimento. 1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução–TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. No caso, as alterações promovidas pela grei partidária no Estatuto estão em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais eleitorais vigentes, não havendo óbice para o deferimento da anotação delas. 3. A impugnação do Parquet Eleitoral aos arts. 95, 96, 97 e 101, caput , do Estatuto Partidário não se afigura passível de apreciação nesta demanda, por força do princípio jurídico processual da congruência, segundo o qual o pronunciamento judicial fica adstrito ao pedido e à causa de pedir postos na inicial da ação, pela iniciativa do autor, não competindo ao julgador modificar, suprir ou complementar o pedido da parte. 4. Percebe–se que a aludida impugnação a dispositivos estatutários que não foram objeto de modificação na Convenção Nacional partidária extrapola os limites da demanda posta à apreciação deste Tribunal Superior, qual seja, o pedido de registro de anotação das alterações promovidas pela agremiação. 5. Pedido deferido”.

    (Ac. de 25.6.2020 no RPP nº 21713, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Petição. Registro de partido político. PPS. Alterações estatutárias. Pedido de anotação. Modificação do nome da agremiação para cidadania. Possibilidade. Comissões provisórias. Renovações do prazo de validade. Excepcionalidade. Submissão à Justiça Eleitoral. Contribuição obrigatória de filiado. Inadmissibilidade. Extinção da legenda. Destinação do patrimônio. Recursos públicos. União. Distribuição das verbas do fundo partidário. Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Reserva de percentual. Necessidade. Adequação de normas estatutárias. Imposição. Deferimento parcial. 1. Pedido do Partido Popular Socialista (PPS), com base no art. 10 da Lei nº 9.096/1995, de anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional Extraordinária dos dias 22 e 23.3.2019, em que foi acatada a mudança do nome da agremiação para Cidadania. 2. Requisitos formais do art. 49 da Res.-TSE nº 23.571/2018 devidamente atendidos. Necessidade de exame da compatibilidade material das normas estatutárias e das alterações promovidas com o ordenamento jurídico pátrio. Função fiscalizadora decorrente do art. 17, § 2º, da CF. Alteração do nome do partido político 3. Deve ser acolhida a anotação da mudança do nome da formação política, de Partido Popular Socialista (PPS) para Cidadania (sem sigla ou denominação abreviada), pois cumpridas as exigências legais. 3.1. A nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação (art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995). 3.2. Apesar de os arts. 15, I, da Lei nº 9.096/1995 e 48, I, da Res.-TSE nº 23.571/2018 preverem que o estatuto partidário deverá conter norma sobre ‘nome’ e ‘denominação abreviada’, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da não obrigatoriedade de sigla, sobretudo se inexistirem prejuízos à identificação da grei e à inclusão do nome no boletim de urna”.

    (Ac. de 19.9.2019 na Pet. nº 74, rel. Min. Og. Fernandes.)

    “[...] Registro de partido político. Partido da Mulher Brasileira - PMB. Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. [...] I. Órgãos partidários provisórios: vigência. 6. No caso, as alterações estatutárias que estabelecem vigência de 365 dias ou indeterminada para comissões provisórias não se ajustam ao art. 39 da Res.-TSE no 23.465/2015 nem ao art. 39 da Res.-TSE n° 23.571/2018, atualmente em vigor. Tais dispositivos concretizam o comando do art. 17, caput, da Constituição, impedindo a perpetuação de órgãos partidários provisórios, em afronta ao princípio democrático. II. Órgãos partidários provisórios: extinção. 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que os partidos políticos estão vinculados, de forma direta e imediata, aos direitos fundamentais, os quais ostentam eficácia horizontal. Por isso, nas hipóteses de alteração, substituição, destituição e/ou extinção de órgãos partidários provisórios, os partidos devem prever instrumentos ou mecanismos que assegurem o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso, as alterações estatutárias do PMB permitem a destituição das comissões provisórias a qualquer tempo pelo órgão executivo superior e a substituição, em qualquer número, dos membros das comissões provisórias. Tais previsões estatutárias violam as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza o deferimento da anotação requerida. III. Duração dos mandatos dos integrantes do conselho gestor nacional 9. O estatuto partidário prevê mandato de 10 anos para os dirigentes do Conselho Gestor Nacional, com possibilidade de reeleição, prazo muito superior aos mandatos estabelecidos pela Constituição Federal para os cargos eletivos. Tal previsão afronta os princípios democrático e republicano, uma vez que restringe o exercício do direito de voto e limita, de forma desproporcional, a alternância de poder [...] VI. Recursos do fundo partidário destinado a programas de participação feminina [...] 13. Apesar de a alteração estatutária estar de acordo com a redação do art. 44, V, da Lei n° 9.096/1995, dada pela Lei n° 13.165/2015, deve ser adequada ao entendimento firmado pelo STF, de modo a prever a reserva, em contas bancárias específicas para este fim, de percentual mínimo de 30% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei n° 9.096/1995 [...] VIII. Infidelidade partidária e perda do mandato de senador. 15. Na ADI n° 5.081, sob a minha relatoria, o STF entendeu que as regras sobre fidelidade partidária e perda do mandato eletivo não se aplicam aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, adotado para a eleição de Presidente, Governador, Prefeito e Senador, em razão de esse sistema possuir lógica e dinâmica diversas do sistema proporcional. Assim, a alteração estatutária que prevê a assinatura de ‘termo de compromisso de renúncia de mandato’, pelo qual reconhece que, no caso de infidelidade partidária, o PMB está autorizado a ingressar junto à Casa Legislativa ou à Justiça para reaver o cargo do mandatário, deve ser adequada para excluir de sua aplicação os filiados eleitos ao cargo de Senador. [...]”

    (Ac de 4.4.2019, no RPP 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso)

    “[...] Registro de alterações estatutárias. Parecer. Ministério Público Eleitoral. Adequação. Dispositivos. 1. O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião do Diretório Nacional ocorrida em 27.6.2017. 2. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo deferimento parcial, excluindo-se, porém, dispositivos que fazem alusão a ‘contribuições partidárias obrigatórias, inclusive de parlamentares’. Competência. Justiça Eleitoral. Exame. Atos interna corporis . Partidos políticos. Afronta. Constituição Federal. Lei 9.096/95. Caso dos autos. Doação obrigatória à grei decorrente do exercício de cargo. Inadmissibilidade. 3. Em que pese a autonomia concedida no art. 17 da CF/88, o partido político, ao elaborar seu estatuto, deve observar as disposições constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Precedentes. 4. A Lei 13.488, de 6.10.2017, alterou a redação do art. 31 da Lei 9.096/95 e passou a permitir às legendas o recebimento de contribuições de pessoas físicas exercentes de cargos ou funções demissíveis ad nutum bem como de cargos ou empregos temporários desde que filiadas ao partido beneficiário. 5. Contudo, as doações em apreço, por constituírem ato espontâneo, não podem ser impostas obrigatoriamente aos filiados, sobretudo em razão do exercício de cargo público. Precedentes. 6. No caso, o inciso III dos arts. 71, 73, 74 e 75 do estatuto, ao prever regra de ‘contribuições partidárias obrigatórias, inclusive de parlamentares’, incorreu em afronta ao referido dispositivo da Lei de Partidos Políticos. 7. Por conseguinte, também se impõe a exclusão dos §§ 1º e 2º do art. 71 do estatuto, que fixam ‘Contribuição Partidária Mensal Obrigatória de Filiado Militante’. 8. De outra parte, defere-se a mudança de nome e sigla do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) para Democracia Cristã (DC), em observância aos termos preconizados pelo art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/95, não havendo agremiação registrada nesta Corte com semelhante nomenclatura. Conclusão. Deferimento parcial. 9. Deferimento parcial do pedido da grei, doravante denominada Democracia Cristã (DC), excluindo-se, porém, o inciso III dos arts. 71, 73, 74 e 75 e os §§ 1º e 2º do art. 71 do estatuto partidário, a fim de que os referidos dispositivos se adequem aos ditames infraconstitucionais, conforme a fundamentação acima”.

    (Ac de 17.5.2018 na Pet nº 96, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. Parte um: comissões provisórias. Vigência. Prazo elastecido. Emenda Constitucional nº 97/2017. Parágrafo 1º do art. 17 da CF Nova redação. Autonomia partidária. Caput . Resguardo do regime democrático. Previsão expressa. Interpretação sistemática. Condição subordinante sobre parágrafos. Leitura fragmentada do texto. Impossibilidade. Seara administrativa. Ausência de óbice ao emprego das técnicas de hermenêutica que não resultam em invalidação da norma. Autonomia partidária absoluta. Inexistência. Organização interna. Regime democrático. Dever de sujeição. Doutrina e jurisprudência consagradas. Resolução-TSE nº 23.465/2015. Higidez reconhecida. Órgãos provisórios. Validade. 120 (cento e vinte) dias ou prazo razoável diverso. Descumprimento. Reiteração. Parte dois: órgãos partidários provisórios. Substituição, alteração e extinção. Interesse partidário. Peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade. Balizas que não eximem o partido de observar, no que aplicável, os direitos fundamentais dos filiados. Horizontalidade. Reconhecimento. Devido processo legal. Incidência no trato com os órgãos de hierarquia inferior (sobretudo provisórios). Precedentes do TSE Ausência de garantias mínimas no texto ora submetido à anotação. Adequação. Imprescindibilidade. Parte três: ajustes pontuais do texto. Possibilidade. Conclusão: indeferimento. Anotação. Arts. 41 e 42. Deferimento. Anotação. Arts. 14, 38, 39, 40, 43, 59 e 72. Providências”.

    (Ac de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “Requerimento. Partido Ecológico Nacional (PEN). Registro de alterações estatutárias. Res.-TSE 23.282/2010. Cumprimento de decisão do TSE. Deferimento. 1. Atendidos os requisitos exigidos pela Res.-TSE 23.282/2010 e cumprida a determinação do Tribunal Superior Eleitoral para que o partido promovesse a adequação de seu estatuto quanto à impossibilidade de a sigla partidária conter o número da legenda, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação de órgão competente do PEN. 2. Pedido deferido”.

    (Ac. de 17.3.2015 no RPP nº 153572, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Petição. Partido da república (PR). Alterações estatutárias. Registro. Deferimento parcial 1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos. 2. Aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. 3. Pedido deferido parcialmente”.

    (Ac. de 3.9.2014 no RGP nº 305, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Requerimento. Partido político. Phs. Anotação. Alteração. Estatuto. 1. O prazo para impugnação do pedido de registro de alterações estatutária é de três dias e tem início com a publicação do edital, conforme o disposto no art. 21 da Res.-TSE nº 23.282/2010, prazo este não observado pelo Impugnante. 2. Atendidas as formalidades da Res.-TSE no 23.282/2010, defere-se o pedido de anotação das alterações promovidas no estatuto do PHS”.

    (Ac. de 6.8.2013 no Pet nº 371, rel. Min. Laurita Vaz.)

    NE: É possível o registro das alterações do programa do partido independentemente das alterações estatutárias. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 12.8.2010 na Pet nº 93, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos. 2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias. 3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas. 4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar. [...]”

    (Res. nº 23077, de 4.6.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Democratas (DEM). Alteração estatutária. Pedido. Comunicação aos TREs. Registro de direções estaduais provisórias. Deferimento. 1. Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político. 2. Dê-se conhecimento aos Tribunais Regionais Eleitorais do acolhimento do pedido.”

    (Res. nº 22550 na Pet. nº 2640, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.)

    “Partido Trabalhista Nacional (PTN). Alterações estatutárias. Decisão judicial. Afastamento do requerente. Invalidação de atos. Pedido indeferido.” NE : Indeferido pedido de alterações no estatuto partidário em razão da invalidação dos atos praticados por dirigente afastado pela Justiça Comum.
    (Res. nº 22026 na Pet. nº 52, de 16.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Partido político. Alterações estatutárias não registradas no ofício civil competente. Descumprimento do art. 10 da Lei nº 9.096/95. Pedido indeferido. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.096/95, o registro das alterações promovidas nos estatutos dos partidos políticos pressupõe o seu registro no ofício civil competente. Pedido que se indefere”.
    (Res. nº 21368 na Pet. nº 96, de 25.3.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Partido político. Alterações estatutárias. Falta de registro no oficio civil, não obstante sucessivas diligências para cumprimento da formalidade (Lei nº 9.096, art. 10). Pedido indeferido”.
    (Res. nº 20159 na Pet nº 257, de 7.4.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)